Resumo
O artigo examina a experiência norte-americana da Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act — RICO Law — não como modelo normativo a ser transplantado para o Brasil, mas como matriz analítica para compreender a atuação econômica do crime organizado sobre atividades formalmente lícitas. A partir dos conceitos de enterprise, pattern of racketeering activity e funcionamento continuado, reconstruídos à luz de precedentes centrais da Suprema Corte dos Estados Unidos, sustenta-se que a criminalidade organizada contemporânea não apenas se infiltra em empresas, contratos e cadeias produtivas, mas pode impor formas ilícitas de governança sobre mercados, territórios, fornecedores, fluxos logísticos e serviços. No Brasil, a resposta jurídica a esse fenômeno não depende da importação acrítica da RICO, mas da articulação funcional entre Lei nº 12.850/2013, Lei nº 15.358/2026, Lei nº 9.613/1998, Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 11.129/2022, Lei nº 14.133/2021 e normas de identificação de beneficiário final. Defende-se que compliance e governança corporativa devem ser compreendidos não apenas como mecanismos anticorrupção ou reputacionais, mas como instrumentos de identificação e redução da dependência funcional qualificada da empresa lícita em relação a poderes privados de coerção. A tese central é que a RICO interessa ao direito brasileiro menos como legislação a ser copiada e mais como método comparativo para compreender a governança criminal como categoria de risco empresarial.
Palavras-chave: RICO Law; crime organizado; governança criminal; compliance; dependência funcional qualificada; beneficiário final; lavagem de dinheiro; licitações.
Abstract
This article examines the U.S. Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act — RICO Act — not as a legal model to be transplanted into Brazilian law, but as an analytical framework for understanding the economic action of organized crime over formally legitimate activities. Based on the concepts of enterprise, pattern of racketeering activity, and continuous organizational functioning, as developed by leading U.S. Supreme Court precedents, the article argues that contemporary organized crime does not merely infiltrate companies, contracts, and supply chains, but may impose illicit forms of governance over markets, territories, suppliers, logistics flows, and services. In Brazil, the legal response does not require an uncritical importation of RICO, but rather a functional articulation among Law No. 12.850/2013, Law No. 15.358/2026, Law No. 9.613/1998, Law No. 12.846/2013, Decree No. 11.129/2022, Law No. 14.133/2021, and beneficial ownership identification rules. The article argues that compliance and corporate governance should be understood not only as anti-corruption or reputational mechanisms, but as tools for identifying and reducing the qualified functional dependence of legitimate companies on private coercive powers. The central thesis is that RICO is relevant to Brazilian law less as legislation to be copied and more as a comparative method for understanding criminal governance as a category of business risk.
Keywords: RICO Act; organized crime; criminal governance; compliance; qualified functional dependence; beneficial ownership; money laundering; public procurement.
Sumário: 1. Introdução: do delito isolado à governança criminal. 2. A RICO Law como matriz analítica: enterprise, padrão relacional e funcionamento continuado. 3. O que se importa e o que não se importa: limites do transplante jurídico. 4. O ordenamento brasileiro como arquitetura funcional: organização criminosa, domínio social estruturado, lavagem, anticorrupção e licitações. 5. Compliance contra a governança criminal: terceiros, território, beneficiário final e dependência funcional qualificada. 6. O limite necessário: proporcionalidade, matriz de risco e vedação à suspeita generalizada. 7. Conclusão. Referências.
1. Introdução: do delito isolado à governança criminal
O crime organizado contemporâneo já não se apresenta apenas como associação clandestina voltada à prática reiterada de delitos violentos ou patrimoniais. Em sua feição mais sofisticada, ele se projeta sobre a economia lícita, captura cadeias logísticas, utiliza empresas formais ou informais, oculta beneficiários finais, manipula contratos, infiltra fornecedores, movimenta recursos por canais aparentemente regulares e explora zonas de baixa governança pública ou privada. A fronteira entre criminalidade organizada e atividade empresarial legítima, nesse contexto, não desaparece. Torna-se, porém, mais difícil de identificar quando a organização criminosa passa a operar por meio de arranjos econômicos de fachada, interpostas pessoas, agentes intermediários e fluxos financeiros fragmentados.
O problema contemporâneo, contudo, não está apenas na infiltração do crime organizado em empresas lícitas. Está também na formação de uma governança criminal paralela, capaz de impor ordem, acesso, proteção, disciplina econômica e controle territorial por meios ilícitos. A análise será desenvolvida em quatro movimentos. Primeiro, a RICO Law será utilizada como lente comparativa para deslocar a atenção do delito isolado para o funcionamento organizado da criminalidade. Segundo, o ordenamento brasileiro será reconstruído como arquitetura funcional de resposta, a partir das normas sobre organização criminosa, domínio social estruturado, lavagem, anticorrupção, licitações e beneficiário final. Terceiro, a governança criminal será apresentada como diagnóstico do fenômeno econômico subjacente. Por fim, o compliance será tratado como resposta preventiva, desde que limitado por proporcionalidade, critérios objetivos de risco e vedação à suspeita generalizada.
A expressão “vende governança” não é empregada em sentido contratual ou consensual. Em muitos casos, a chamada governança criminal é imposta por coerção, ameaça, domínio territorial ou ausência de alternativas reais. O termo designa a extração ilícita de valor a partir da oferta ou imposição de ordem, proteção, acesso, disciplina econômica e resolução informal de conflitos por agentes privados violentos.
Essa mutação desafia o paradigma penal individualizado. O direito penal tradicional está orientado à apuração de atos isolados, autores determinados e vínculos causais diretos. O problema central deixa de ser apenas saber quem praticou determinado crime. Passa a incluir a identificação de padrões relacionais, centros de comando, núcleos de controle econômico, mecanismos de ocultação patrimonial e formas de infiltração em atividades formalmente lícitas. A resposta jurídica, por isso, não pode permanecer confinada à persecução penal retrospectiva. Ela exige instrumentos preventivos de governança, capazes de detectar sinais de alerta, mapear terceiros, rastrear fluxos financeiros e documentar decisões empresariais em ambientes de risco elevado.
É nesse ponto que a experiência norte-americana da Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act — RICO Law — oferece uma chave analítica relevante, embora não transplantável de modo automático para o direito brasileiro. A referência à RICO, neste artigo, não se faz como proposta de importação acrítica de categorias próprias da common law. O termo enterprise, tal como desenvolvido no direito norte-americano, não corresponde necessariamente à “empresa” em sentido societário brasileiro. Pode compreender entidades formais, associações informais, configurações de fato e organizações sem personalidade jurídica. O que se aproveita, portanto, não é a categoria dogmática em si, mas a sua função metodológica. A RICO desloca o olhar do delito episódico para o funcionamento continuado do arranjo criminoso, do executor material para o padrão organizacional, da infração isolada para a racionalidade econômica subjacente.
A análise será construída a partir da própria RICO Act, codificada no Título 18 do United States Code, §§ 1961–1968, e de precedentes centrais da Suprema Corte dos Estados Unidos, retomados com maior profundidade na seção seguinte. Em United States v. Turkette, a Corte reconheceu que a enterprise pode abranger configurações lícitas ou ilícitas, desde que distinguível do simples padrão de atividade criminosa. Em H.J. Inc. v. Northwestern Bell Telephone Co., consolidou-se a importância dos requisitos de relação e continuidade para a caracterização do pattern of racketeering activity. Em Reves v. Ernst & Young, delimitou-se a responsabilização de terceiros a partir do critério de participação na “operação ou gestão” da enterprise. Em Boyle v. United States, admitiu-se a existência de associated-in-fact enterprise mesmo sem aparato formal rígido, desde que presentes finalidade comum, relações entre os associados e continuidade suficiente para perseguir o objetivo coletivo.
Esses precedentes não serão utilizados para sugerir que o Brasil deva reproduzir a RICO Law. Tampouco se defende a criação de uma “RICO brasileira”. A comparação tem finalidade mais precisa. Busca compreender como uma dogmática voltada à organização, ao padrão e ao funcionamento continuado pode iluminar os riscos de infiltração econômica do crime organizado no ambiente empresarial brasileiro. O ordenamento nacional possui instrumentos próprios, distribuídos entre a Lei nº 12.850/2013, a Lei nº 15.358/2026, a Lei nº 9.613/1998, a Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 11.129/2022, a Lei nº 14.133/2021 e normas cadastrais de identificação de beneficiário final. A questão não é substituir esse arranjo por um modelo estrangeiro. É articular funcionalmente seus elementos: organização criminosa, domínio social estruturado, lavagem de dinheiro, responsabilização administrativa, integridade corporativa, contratação pública e controle de terceiros.
Essa articulação revela um fenômeno mais amplo: a progressiva juridificação da governança corporativa. O compliance nasceu como mecanismo privado de gestão empresarial. Sua incorporação ao direito positivo brasileiro, porém, produziu consequências normativas relevantes, especialmente em matéria de dosimetria sancionatória, acordos administrativos, avaliação de controles internos, contratação pública e expectativas regulatórias de diligência. Isso não significa que a matriz de risco se tenha convertido em obrigação legal autônoma e exigível por si mesma. Também não significa que toda empresa esteja sujeita a um dever genérico e absoluto de vigilância. Significa, antes, que os mecanismos internos de integridade passaram a funcionar como fatores juridicamente relevantes de apreciação da conduta empresarial.
Daí a importância do beneficiário final, da due diligence de terceiros, dos controles sobre pagamentos em espécie, da rastreabilidade financeira, da segregação de funções, dos canais de denúncia e da documentação decisória. Se a RICO desloca a persecução do executor para a estrutura organizacional, a governança corporativa contemporânea desloca a diligência da pessoa jurídica formal para o efetivo centro de controle econômico. Em ambos os casos, o desafio institucional é reduzir assimetrias informacionais sobre quem decide, quem controla, quem se beneficia e por quais canais a vantagem econômica circula.
O artigo sustenta, portanto, que a aproximação entre RICO Law, compliance e governança não deve servir à expansão indiscriminada da responsabilidade empresarial. Deve servir à construção de uma matriz objetiva de prevenção à infiltração criminosa. O risco de sobre-inclusão é real. Transformar empresas lícitas em suspeitas permanentes, responsabilizando-as por vínculos indiretos, territoriais ou meramente reputacionais, seria incompatível com a proporcionalidade e com a segurança jurídica. A resposta adequada não repousa no subjetivismo do “deveria saber”. Deve apoiar-se em critérios verificáveis de exposição ao risco, como setor econômico, território de atuação, natureza do contrato, histórico do terceiro, forma de pagamento, beneficiário final, intensidade da intermediação e presença de sinais concretos de alerta.
Nessa perspectiva, a RICO Law permanece relevante para o direito brasileiro não como modelo normativo a ser copiado, mas como método comparativo de leitura do crime organizado em sua dimensão econômica e organizacional. A partir dela, torna-se possível compreender o compliance e a governança não como apêndices reputacionais da atividade empresarial, mas como infraestrutura regulatória de prevenção, contenção e documentação de riscos de infiltração criminosa na economia lícita.
Para desenvolver essa hipótese, o artigo divide-se em seis partes, além desta introdução. A primeira examina a RICO Law como matriz analítica, com atenção aos conceitos de enterprise, padrão relacional e funcionamento continuado. A segunda delimita o que pode e o que não pode ser importado da experiência norte-americana para o ordenamento brasileiro, especialmente diante da inexistência de equivalente funcional à RICO civil e aos treble damages. A terceira reconstrói a arquitetura brasileira a partir da Lei nº 12.850/2013, da Lei nº 15.358/2026, da Lei nº 9.613/1998, da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022, da Lei nº 14.133/2021 e das regras de identificação de beneficiário final. A quarta desenvolve o diagnóstico da governança criminal como forma ilícita de controle econômico e examina o compliance como resposta preventiva à dependência funcional qualificada de empresas lícitas em relação a poderes privados de coerção. A quinta enfrenta a objeção da sobre-responsabilização empresarial, propondo limites fundados em proporcionalidade, critérios objetivos de risco e vedação à suspeita generalizada. A conclusão retoma a hipótese central para demonstrar que a experiência RICO interessa menos como transplante legislativo e mais como método de leitura dos riscos contemporâneos de captura criminosa da economia lícita.
2. A RICO Law como matriz analítica: enterprise, padrão relacional e funcionamento continuado
A originalidade da RICO Law não reside apenas no aumento de penas ou na ampliação de instrumentos processuais disponíveis ao Estado norte-americano. Seu traço mais relevante, para os fins deste artigo, está na mudança de unidade de análise. Em vez de tratar o crime organizado como simples agregação de delitos praticados por indivíduos determinados, a RICO desloca o centro da imputação para a existência de uma enterprise e para a prática de um pattern of racketeering activity. A infração isolada perde centralidade. Ganha relevo o modo pelo qual atos distintos, agentes diversos, fluxos financeiros e centros de comando se articulam em torno de uma atividade econômica continuada.
Essa mudança é decisiva. O crime organizado sofisticado raramente se revela por um único ato. Ele se mostra pela repetição, pela divisão de tarefas, pela permanência do vínculo funcional entre os agentes, pela circulação de recursos, pela utilização instrumental de pessoas jurídicas e pela capacidade de recomposição após a repressão de executores periféricos. A dogmática da RICO permitiu ao direito norte-americano observar o fenômeno criminoso não apenas como evento, mas como organização em funcionamento.
Em United States v. Turkette, a Suprema Corte dos Estados Unidos enfrentou a questão de saber se a RICO alcançaria apenas empresas formalmente legítimas infiltradas pelo crime organizado ou também organizações inteiramente ilícitas. A Corte afastou a leitura restritiva e reconheceu que a enterprise pode ser lícita ou ilícita, formal ou informal, desde que possua existência distinguível do simples padrão de atos criminosos. O ponto é relevante porque evita reduzir a RICO a uma lei contra empresas formalmente constituídas. Também evita reduzi-la a uma lei contra meros agrupamentos ocasionais de infratores. A enterprise é algo mais do que a soma dos crimes. É o arranjo associativo, formal ou de fato, por meio do qual a atividade ilícita se torna funcionalmente possível.
Em H.J. Inc. v. Northwestern Bell Telephone Co., a Corte aprofundou o requisito do pattern, exigindo relação e continuidade entre os atos antecedentes. Não basta a ocorrência de dois delitos em abstrato. É necessário que eles revelem uma conexão funcional e uma perspectiva de continuidade. Devem indicar uma forma reiterada ou projetada de atuação. O pattern funciona, assim, como filtro contra a banalização da RICO. Ele separa a criminalidade episódica da atividade organizada, distinguindo a coincidência de delitos da racionalidade operacional comum.
Já em Reves v. Ernst & Young, o problema deslocou-se para os limites da responsabilização de terceiros. Ao adotar o critério da “operação ou gestão” da enterprise, a Suprema Corte procurou evitar que consultores, auditores, assessores ou agentes externos fossem responsabilizados automaticamente apenas por manterem relação profissional com uma configuração ilícita. Esse precedente é especialmente importante para a aproximação com compliance e governança. Ele oferece uma advertência metodológica: a leitura organizacional do crime organizado não pode converter relação econômica, prestação de serviços ou deficiência de diligência em participação automática na organização criminosa.
Por fim, em Boyle v. United States, a Corte admitiu a existência de uma associated-in-fact enterprise sem exigir aparato formal rígido, hierarquia sofisticada ou cadeia decisória documentada. Bastam finalidade comum, relações entre os associados e continuidade suficiente para a perseguição do objetivo coletivo. A decisão tem importância particular para a compreensão contemporânea do crime organizado. Muitas organizações se valem de arranjos flexíveis, redes informais, intermediários substituíveis e vínculos de conveniência, sem organograma estável ou personalidade jurídica definida.
Esses quatro precedentes revelam a contribuição central da RICO como matriz analítica: a atenção ao vínculo funcional entre agentes, atos, recursos e objetivos. O crime organizado deixa de ser lido apenas pela lente do autor individual. Passa a ser compreendido como arquitetura relacional. O que importa não é apenas quem executou o ato, mas como o ato se conecta a uma cadeia de comando, financiamento, ocultação, benefício econômico e continuidade operacional.
Essa leitura não deve ser confundida com autorização para importar categorias estrangeiras de modo automático. O direito brasileiro não possui equivalente exato à enterprise da RICO. Tampouco reproduz a configuração norte-americana de racketeering activity. A utilidade da comparação está em outro plano. Ela mostra que a criminalidade econômica organizada se revela menos por atos isolados do que por padrões de funcionamento. Essa percepção é valiosa para o Brasil, porque o ordenamento nacional dispõe de instrumentos normativos fragmentados. Organização criminosa, domínio social estruturado, lavagem de dinheiro, responsabilização administrativa, integridade corporativa, licitações e contratação pública costumam ser tratados de forma separada. Ainda assim, incidem sobre manifestações distintas do mesmo problema.
A RICO, portanto, não fornece uma solução normativa pronta. Ela fornece uma gramática de análise. Sua contribuição está em permitir que o intérprete observe a empresa formal, o fornecedor, o intermediário, o agente público, o operador financeiro e o beneficiário final não como figuras desconectadas, mas como possíveis pontos de uma mesma cadeia de risco. É essa gramática que interessa ao compliance. Não para substituir a persecução penal, mas para antecipar, documentar e mitigar situações nas quais atividades lícitas possam ser instrumentalizadas por organizações criminosas.
3. O que se importa e o que não se importa: limites do transplante jurídico
Toda comparação jurídica séria começa por uma negativa. A RICO Law não pode ser transportada para o Brasil como se seus conceitos, remédios processuais, tradição jurisprudencial e cultura institucional fossem compatíveis, sem mediações, com o ordenamento brasileiro. A experiência norte-americana pertence a um ambiente de common law, marcado por intensa construção judicial, forte litigância privada, mecanismos amplos de descoberta probatória, cultura de acordos, possibilidade de indenização triplicada e papel expansivo das ações civis. O direito brasileiro opera sob outra matriz constitucional, outra dogmática processual, outros limites de imputação e outra compreensão sobre legalidade sancionatória.
O primeiro limite está no próprio conceito de enterprise. No Brasil, a palavra “empresa” tende a remeter à atividade econômica organizada, à pessoa jurídica, ao estabelecimento ou à sociedade empresária, a depender do plano de análise. Na RICO, porém, enterprise possui sentido técnico mais amplo. Pode designar uma entidade formal ou um agrupamento de fato, lícito ou ilícito, com ou sem personalidade jurídica. Por isso, traduzir enterprise simplesmente como “empresa” pode induzir a erro. Este artigo utiliza a categoria como lente metodológica, não como equivalente dogmático da empresa societária brasileira.
O segundo limite está na dimensão civil da RICO. Parte relevante de sua força institucional decorre da possibilidade de ações civis promovidas por particulares, com indenização triplicada em caso de êxito. Esse mecanismo cria incentivos privados à litigância contra configurações infiltradas ou utilizadas para fins ilícitos. No Brasil, não há equivalente funcional pleno. A responsabilização por danos, a ação civil pública, a improbidade administrativa, a responsabilização administrativa da pessoa jurídica e os instrumentos de tutela coletiva não reproduzem a lógica dos treble damages. Tampouco reproduzem a cultura norte-americana de enforcement privado.
Essa assimetria impede uma comparação simplista. Nos Estados Unidos, a RICO opera simultaneamente como instrumento penal, civil e econômico de desarticulação de arranjos ilícitos. No Brasil, a resposta tende a ser distribuída por múltiplos regimes: penal, administrativo sancionador, anticorrupção, lavagem de dinheiro, licitações, controle externo, improbidade, regulação setorial e responsabilidade civil. A ausência de uma RICO civil brasileira não significa ausência de instrumentos. Exige, porém, articulação funcional entre normas dispersas.
É nesse ponto que compliance e governança assumem relevância própria. Se o ordenamento brasileiro não dispõe de mecanismo civil privado equivalente ao modelo norte-americano, a prevenção passa a depender, em larga medida, da capacidade das próprias organizações lícitas de estruturar controles internos. Isso envolve conhecer terceiros, identificar beneficiários finais, mapear riscos territoriais e documentar decisões. O programa de integridade não substitui o Estado. Também não deve ser convertido em polícia privada. Mas funciona como infraestrutura preventiva em setores nos quais o risco de infiltração criminosa é concreto, previsível e economicamente relevante.
Também não se importa da RICO a elasticidade sancionatória sem os freios constitucionais próprios do direito brasileiro. A leitura organizacional do crime organizado não autoriza responsabilidade objetiva penal, culpa por associação, imputação por mera proximidade territorial ou presunção de conhecimento. O fato de uma empresa atuar em setor sensível, contratar fornecedor de região vulnerável ou manter relação com intermediário posteriormente investigado não basta, por si só, para fundamentar juízo de ilicitude. A responsabilização exige critérios objetivos, nexo demonstrável, sinais de alerta ignorados, deficiência relevante de controles ou participação efetiva na dinâmica ilícita.
O que se importa, portanto, não é o aparato sancionatório da RICO, mas sua intuição organizacional. Certos delitos só se tornam compreensíveis quando observados como parte de uma cadeia de relações, benefícios, comandos e fluxos. Essa intuição é compatível com o direito brasileiro, desde que submetida aos filtros da legalidade, da proporcionalidade, da culpabilidade, da segurança jurídica e da vedação à responsabilidade automática.
A comparação, assim delimitada, deixa de ser exercício de mimetismo legislativo. Não se trata de perguntar se o Brasil precisa de uma RICO. A pergunta mais adequada é outra: como o ordenamento brasileiro pode utilizar os instrumentos que já possui para enxergar e prevenir a infiltração criminosa em cadeias econômicas lícitas? A resposta passa menos pela criação de um novo tipo penal abrangente e mais pela integração entre persecução penal, prevenção à lavagem, responsabilização anticorrupção, integridade corporativa, governança de terceiros e controle das contratações públicas.
4. O ordenamento brasileiro como arquitetura funcional: organização criminosa, domínio social estruturado, lavagem, anticorrupção e licitações
A transposição da lógica analítica da RICO para o Brasil exige compreender o ordenamento nacional como arquitetura funcional, e não como simples coleção de leis setoriais. Cada diploma normativo incide sobre uma dimensão específica do fenômeno: a organização de pessoas, o domínio territorial ou institucional, a circulação financeira, a responsabilização administrativa, o programa de integridade, o controle de terceiros e a contratação pública. Separadamente, esses instrumentos parecem fragmentados. Em conjunto, podem compor uma malha de prevenção e resposta à infiltração econômica do crime organizado.
A Lei nº 12.850/2013 fornece o ponto de partida penal ao definir organização criminosa e disciplinar meios especiais de obtenção de prova, como colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes. Sua importância está em reconhecer que determinadas práticas criminosas não se explicam pela ação isolada de indivíduos. Elas decorrem de uma associação ordenada, com divisão de tarefas e finalidade voltada à prática de infrações graves. A lei brasileira, contudo, permanece centrada no campo penal e processual penal. Ela identifica a organização criminosa e oferece instrumentos investigativos, mas não resolve, sozinha, a prevenção empresarial da infiltração em cadeias lícitas.
A Lei nº 15.358/2026, sancionada com veto parcial, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, também denominado Lei Raul Jungmann. A norma tipificou os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado. Trata-se de diploma ainda recente, pendente de consolidação jurisprudencial e doutrinária. Por isso, sua utilização neste artigo deve ser feita com cautela metodológica. Sua relevância, contudo, é evidente. A lei desloca parte da atenção normativa para organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas. Mais do que punir delitos isolados, o novo marco procura atingir formas de domínio territorial, social, econômico e institucional exercidas por configurações criminosas dotadas de capacidade de coerção e comando.
A severidade sancionatória do novo tipo penal também merece registro. O crime de domínio social estruturado foi cominado com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O favorecimento ao domínio social estruturado recebeu pena de reclusão de 12 a 20 anos e multa. Ambos foram qualificados como crimes hediondos pela própria lei. Essa magnitude punitiva não precisa ser enfrentada, aqui, sob o ângulo da constitucionalidade em abstrato. Mas não pode ser ignorada em um artigo que trata justamente dos limites entre prevenção, governança e expansão sancionatória. A Lei nº 15.358/2026 reforça a pertinência da leitura organizacional do crime organizado. Também evidencia o risco de respostas estatais maximalistas, tema retomado na seção dedicada à proporcionalidade.
Esse ponto é decisivo para o compliance. Quando o risco deixa de ser apenas a corrupção pontual de um agente público ou o pagamento indevido em uma contratação específica, a matriz de risco empresarial precisa se tornar mais sofisticada. O problema pode envolver domínio territorial, coerção econômica, captura logística, exploração de serviços e intermediação forçada. Setores como transporte, construção civil, segurança privada, resíduos, logística, combustíveis, eventos, comércio local, tecnologia de pagamentos e contratação pública podem apresentar riscos diferenciados. Tudo depende do território, da cadeia de fornecedores, da intensidade de intermediação e da exposição a poderes informais.
A Lei nº 9.613/1998 ocupa papel central porque atinge o fluxo financeiro. A lavagem de dinheiro é a ponte entre a vantagem ilícita e a aparência de licitude. Sem mecanismos de ocultação, dissimulação e reinserção patrimonial, a organização criminosa perde parte de sua capacidade de expansão econômica. Sob a ótica de governança, a lei de lavagem impõe ao ambiente empresarial atenção a operações incompatíveis com a capacidade econômica declarada, pagamentos fracionados, uso de interpostas pessoas, circulação atípica de recursos, operações em espécie, empresas recém-constituídas sem lastro operacional e formações societárias opacas.
A Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022 introduzem outra dimensão: a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e a relevância jurídica do programa de integridade. Aqui se revela com clareza a juridificação da governança corporativa. O programa de integridade não é apenas política interna, código de conduta ou peça reputacional. Ele passa a influenciar a avaliação da conduta empresarial, a dosimetria de sanções, a negociação de acordos e a apreciação da efetividade dos controles. Não se trata de afirmar a existência de um dever universal e abstrato de compliance. Trata-se de reconhecer que, em contextos de risco, a ausência de controles mínimos pode adquirir significado jurídico.
A Lei nº 14.133/2021 completa a arquitetura ao inserir a contratação pública no centro do problema. A infiltração criminosa na economia lícita frequentemente se operacionaliza por meio de fornecedores, subcontratações, consórcios, empresas de fachada, intermediações, contratos emergenciais, serviços de baixa rastreabilidade e cadeias terceirizadas. A nova Lei de Licitações reforça a importância da integridade, da avaliação de riscos, da governança contratual, da responsabilização de licitantes e contratados e da documentação das decisões administrativas. A contratação pública deixa de ser apenas procedimento formal de seleção. Passa a constituir ambiente de risco institucional.
A identificação do beneficiário final, disciplinada no âmbito cadastral da Receita Federal, também se insere nessa lógica. Embora muitas vezes tratada como obrigação burocrática vinculada ao CNPJ, ela possui relevância substancial para a prevenção da infiltração criminosa. Saber quem é o sócio formal pode ser insuficiente. É preciso compreender quem, em última instância, controla, influencia ou se beneficia economicamente da pessoa jurídica. A opacidade societária é uma das condições de possibilidade da infiltração. A transparência sobre o beneficiário final reduz a assimetria informacional e permite que empresas, bancos, órgãos públicos e autoridades regulatórias identifiquem riscos que não aparecem na superfície documental.
A arquitetura brasileira, portanto, não reproduz a RICO, mas conversa funcionalmente com sua intuição central. A Lei nº 12.850/2013 identifica a organização criminosa. A Lei nº 15.358/2026 enfrenta o domínio social estruturado. A Lei nº 9.613/1998 mira os fluxos financeiros e a ocultação patrimonial. A Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022 conferem relevância jurídica aos programas de integridade. A Lei nº 14.133/2021 projeta a governança sobre o ambiente das contratações públicas. As normas de beneficiário final atacam a opacidade do controle econômico. O desafio não é criar uma cópia brasileira da RICO, mas fazer esses instrumentos operarem como sistema.
5. Compliance contra a governança criminal: terceiros, território, beneficiário final e dependência funcional qualificada
A governança criminal constitui o ponto de inflexão entre a arquitetura normativa examinada na seção anterior e a resposta preventiva de compliance. O crime organizado sofisticado não atua apenas por meio de empresas de fachada, fluxos financeiros ocultos ou contratos simulados. Em determinados contextos, facções, milícias, grupos paramilitares e organizações ultraviolentas passam a exercer funções paralelas de ordenação econômica. Controlam acesso a territórios, autorizam ou impedem fornecedores, impõem intermediários, cobram proteção, disciplinam preços, regulam rotas, resolvem conflitos pela força e condicionam a continuidade de atividades empresariais à aceitação de poderes privados de coerção.
A expressão “governança criminal”, nesse sentido, não designa governança legítima, consensual ou institucionalizada. Designa a ocupação ilícita de funções de coordenação econômica, segurança, acesso e disciplina de mercado por agentes violentos. Trata-se de uma atuação que substitui ou concorre com o Estado e com a governança contratual lícita. O problema central para a empresa não é apenas saber se determinado terceiro possui regularidade formal. É saber se a operação econômica depende, de modo relevante, evitável e juridicamente significativo, de engrenagens ilícitas de coerção.
É nesse ponto que compliance e governança corporativa deixam de ser apenas instrumentos anticorrupção ou mecanismos reputacionais. Sua função passa a ser também identificar e reduzir dependências empresariais qualificadas em relação à governança criminal. Essa dependência não pode ser presumida pela geografia, pelo setor econômico ou pela reputação genérica do território. Ela exige sinais objetivos, verificáveis e contextualizados. Só assim é possível distinguir a empresa que sofre coerção inevitável daquela que tolera, financia ou instrumentaliza essa coerção como condição de operação ou vantagem competitiva.
O ponto decisivo não é saber apenas se o terceiro contratado possui CNPJ regular, certidões negativas ou documentação formalmente adequada. A pergunta mais profunda é outra: a operação depende, de modo relevante e evitável, de uma engrenagem ilícita de coerção? Essa dependência exige sinais objetivos. Podem ser indícios relevantes a intermediação obrigatória sem justificativa econômica, o pagamento a pessoas estranhas à prestação, a resistência à identificação do beneficiário final, a imposição informal de fornecedores, o controle de acesso por agentes não estatais, a cobrança de “proteção”, a exclusividade forçada, o sobrepreço sem causa operacional ou relatos formais e verificáveis de coerção local. Esses relatos, porém, devem provir de fontes idôneas, como órgãos públicos, autoridade policial, processo judicial, auditoria independente ou documentação interna consistente. Rumor genérico ou reputação difusa do território não bastam.
A dependência funcional somente se torna juridicamente relevante quando qualificada por escolha empresarial, tolerância consciente, financiamento indireto, cegueira deliberada ou omissão evitável diante de sinais concretos de alerta. A empresa que sofre coerção inevitável não se confunde com a empresa que explora essa coerção como vantagem competitiva. Também não se confunde com aquela que reduz custos por meio dela, utiliza intermediários sabidamente vinculados a poderes criminais ou ignora alertas internos para preservar conveniência econômica.
Essa advertência dialoga com a própria lição de Reves v. Ernst & Young. A leitura organizacional do crime não autoriza responsabilizar terceiros por mera proximidade econômica, prestação de serviços ou atuação em ambiente contaminado. O que importa é o grau de participação, controle, benefício e resposta aos sinais de alerta. No campo do compliance, isso significa que a empresa não tem dever de investigação criminal. Tem, porém, dever gerencial de reagir proporcionalmente a riscos objetivos que se apresentem em sua cadeia de contratação.
A due diligence de terceiros é uma das principais respostas a esse problema. Organizações criminosas raramente ingressam na economia formal apenas por meio de seus líderes ou integrantes ostensivos. A infiltração costuma ocorrer por intermediários, representantes comerciais, prestadores de serviço, subcontratados, transportadores, empresas recém-constituídas, sócios aparentes e arranjos empresariais de baixa transparência. Por isso, a diligência não pode se limitar à consulta cadastral. Deve avaliar histórico, capacidade operacional, compatibilidade econômica, reputação, composição societária, beneficiário final, localização, dependência de subcontratação, forma de pagamento e exposição a setores ou territórios de risco.
A identificação do beneficiário final também ocupa papel central. Esse ponto aproxima, de modo particularmente significativo, a lógica RICO da governança contemporânea. Se a RICO desloca a persecução do executor para a estrutura organizacional, a governança corporativa desloca a diligência da pessoa jurídica formal para o efetivo centro de controle econômico. Em ambos os casos, o problema institucional é semelhante. Trata-se de reduzir assimetrias informacionais sobre quem decide, quem controla, quem se beneficia e por quais canais a vantagem circula. A pessoa jurídica pode ser lícita em sua forma e opaca em seu controle. Pode estar regular perante o cadastro e, ainda assim, funcionar como instrumento de ocultação econômica. O compliance eficaz precisa olhar além da fachada documental.
A matriz territorial de risco deve ser tratada com cautela. O território não pode ser usado como critério discriminatório ou presunção de ilicitude. Mas ignorar sua relevância seria ingenuidade regulatória. Existem atividades econômicas que, em determinados contextos, podem ser submetidas a coerção, intermediação forçada, controle informal de acesso, domínio logístico ou captura por grupos locais. A matriz de risco deve avaliar essa exposição de maneira objetiva. Devem ser considerados o setor econômico, o histórico de incidentes, a intensidade de circulação de mercadorias, a necessidade de atuação presencial, a dependência de licenças públicas, a contratação de segurança, os pagamentos locais, a informalidade do mercado e o grau de substituibilidade dos fornecedores.
Os fluxos financeiros também revelam dependências ocultas. O crime organizado precisa transformar poder ilícito em vantagem econômica utilizável. Para isso, depende de pagamentos, reembolsos, notas fiscais, contratos simulados, operações fracionadas, empresas interpostas, aquisição de bens, circulação em espécie e reinserção patrimonial. A governança financeira deve identificar pagamentos incompatíveis com a prática de mercado, resistência injustificada à bancarização, fracionamentos artificiais, contas de terceiros sem justificativa, ausência de documentação de suporte, preços destoantes, antecipações sem causa econômica e operações sem aderência à capacidade operacional do contratado.
A governança decisória é igualmente decisiva. Um programa de integridade não se mede apenas pela existência formal de código de conduta, canal de denúncias ou treinamento anual. Sua efetividade depende da forma como a empresa decide diante de sinais de alerta. Quem aprova a contratação de fornecedor sensível? Quem valida exceções? Como se documenta a justificativa econômica? Há segregação de funções? O jurídico, o compliance, o financeiro e a área demandante participam das decisões de maior risco? Há reavaliação periódica de terceiros? O canal de denúncias produz apuração real? A alta administração recebe reporte adequado? As respostas a essas perguntas indicam se o compliance é dinâmica viva ou peça decorativa.
A rastreabilidade documental fecha esse conjunto de controles. Em matéria de risco de infiltração criminosa, a ausência de documentação pode ser tão problemática quanto a decisão mal tomada. O que não foi registrado não pode ser explicado. O que não foi justificado pode parecer arbitrário. O que não foi revisado pode indicar tolerância. A empresa que atua em ambiente de risco precisa demonstrar não apenas que adotou controles, mas que esses controles foram aplicados no caso concreto. A documentação decisória não elimina o risco. Mas permite distinguir erro de má-fé, insuficiência pontual de conivência e exposição inevitável de negligência relevante.
Essas medidas revelam que compliance e governança não devem ser compreendidos como retórica genérica de boas práticas. Eles são instrumentos de redução de opacidade e de ruptura de dependências qualificadas. Sua função é tornar visível o que a criminalidade organizada procura esconder: o verdadeiro controlador, o real beneficiário, a finalidade econômica da operação, a coerência do pagamento, a legitimidade do intermediário, a racionalidade da contratação, a fonte do poder que viabiliza a execução contratual e a resposta dada aos sinais de alerta. A empresa não precisa adivinhar o crime oculto. Precisa, contudo, reagir de modo proporcional aos riscos objetivos que se apresentam.
6. O limite necessário: proporcionalidade, matriz de risco e vedação à suspeita generalizada
A aproximação entre RICO, compliance e governança contém um risco evidente. A linguagem da prevenção pode ser convertida em instrumento de expansão indevida da responsabilidade empresarial. Esse risco não é teórico. A própria experiência norte-americana da RICO foi marcada, em determinados momentos, por críticas ao uso expansivo da lei. Isso ocorreu especialmente em litígios civis e em tentativas de enquadrar disputas econômicas ordinárias como padrões de atividade criminosa. A leitura organizacional é necessária para compreender arranjos complexos. Mas se torna perigosa quando abandona limites de legalidade, nexo e proporcionalidade.
A advertência ganha especial atualidade diante da Lei nº 15.358/2026. O novo marco reconhece a gravidade de organizações criminosas ultraviolentas capazes de impor domínio social, territorial e econômico. Ao mesmo tempo, revela a tendência contemporânea de ampliar significativamente o arsenal sancionatório estatal. A pena de 20 a 40 anos prevista para o domínio social estruturado, somada à pena de 12 a 20 anos e multa para o favorecimento e à qualificação de ambos como crimes hediondos, é sintoma dessa opção legislativa. Quanto mais o direito passa a lidar com fenômenos organizacionais complexos, maior deve ser o cuidado com critérios objetivos de imputação, proporcionalidade e segurança jurídica.
No Brasil, esse cuidado é ainda mais importante. A empresa lícita não pode ser tratada como suspeita permanente pelo simples fato de atuar em setor sensível, contratar em região vulnerável ou manter relação comercial com terceiro posteriormente investigado. A responsabilidade não pode nascer de geografia, rumor, aparência ou culpa retrospectiva. Também não se pode exigir da iniciativa privada uma capacidade investigativa equivalente à do Estado. Compliance não é onisciência. Governança não é dever absoluto de impedir todo ilícito praticado por terceiros. Matriz de risco não é obrigação de resultado.
A proporcionalidade deve orientar a resposta. Empresas diferentes, setores diferentes e operações diferentes exigem controles diferentes. Uma microempresa local não pode ser submetida ao mesmo padrão de diligência de uma companhia aberta, de uma concessionária de serviço público ou de uma grande contratada do Estado. Um contrato simples, de baixo valor e baixa exposição, não exige o mesmo nível de verificação de uma subcontratação estratégica em setor de risco. A governança deve ser calibrada segundo porte, capacidade econômica, complexidade operacional, grau de exposição, natureza da atividade e sinais concretos disponíveis no momento da decisão.
A matriz de risco precisa ser objetiva. A expressão “deveria saber” é insuficiente quando utilizada de forma vaga e retrospectiva. O juízo jurídico precisa formular perguntas verificáveis. Havia sinal de alerta concreto? O terceiro apresentava inconsistência cadastral relevante? O beneficiário final era oculto ou incompatível? A forma de pagamento fugia injustificadamente do padrão? O preço era artificial? O fornecedor não possuía capacidade operacional? Havia resistência à apresentação de documentos? Existiam registros públicos relevantes? A empresa ignorou recomendação interna? Houve aprovação excepcional sem justificativa? Essas perguntas substituem o subjetivismo por critérios controláveis.
Também é indispensável distinguir falha de controle e participação ilícita. Nem toda deficiência de compliance revela conivência. Nem toda contratação malsucedida indica infiltração. Nem todo terceiro problemático contamina automaticamente a empresa contratante. A gradação importa. Há diferença entre inexistência absoluta de controles em ambiente de risco, aplicação formal e ineficaz de procedimentos, negligência diante de alertas graves, cegueira deliberada e participação consciente no esquema. A resposta jurídica deve preservar essas distinções. Caso contrário, o compliance se transforma em mecanismo de responsabilização automática.
A matriz de risco também não pode servir como instrumento de discriminação territorial, social ou econômica. Ela não deve excluir regiões, comunidades, pequenos fornecedores ou atividades vulneráveis sob o pretexto de prevenção. Governança responsável não é abandono de mercados difíceis. É entrada mais cuidadosa, documentada e proporcional. A empresa pode exigir documentação, rastreabilidade, transparência societária e controles financeiros sem presumir ilicitude coletiva. O objetivo da matriz de risco deve ser qualificar a decisão, não legitimar bloqueios arbitrários.
A função pública da persecução penal deve ser preservada. Empresas não são órgãos de investigação criminal. Podem e devem cooperar quando houver base legal. Também podem preservar documentos, comunicar operações suspeitas nos casos aplicáveis, interromper relações de risco e aperfeiçoar controles. Mas não lhes cabe substituir polícia, Ministério Público, Judiciário ou órgãos reguladores. A privatização integral da prevenção criminal seria incompatível com garantias fundamentais e com a própria legitimidade do sistema sancionador.
Esses limites não enfraquecem a tese do artigo. Ao contrário, tornam-na juridicamente sustentável. A governança corporativa só pode funcionar como infraestrutura regulatória de prevenção à infiltração criminosa se for proporcional, objetiva, documentada e compatível com a segurança jurídica. Fora desses limites, ela se converte em moralismo empresarial, suspeita generalizada ou expansão indevida do controle penal sobre a economia lícita.
7. Conclusão
A RICO Law costuma ser lembrada como instrumento severo de combate à máfia, aos cartéis criminosos e a esquemas complexos de extorsão, fraude e corrupção. Essa leitura é correta, mas insuficiente para os fins do direito brasileiro contemporâneo. O maior interesse da RICO não está em sua possível reprodução legislativa, mas na mudança de perspectiva que ela oferece. O crime organizado deixa de ser visto apenas como soma de delitos isolados. Passa a ser compreendido como funcionamento econômico continuado, composto por relações, fluxos, comandos, intermediários e beneficiários.
Essa mudança de unidade de análise é particularmente útil para o Brasil. A criminalidade organizada já não se limita à atuação clandestina em mercados ilícitos. Ela pode se projetar sobre empresas formais, contratos públicos, cadeias terceirizadas, serviços locais, logística, intermediações, fluxos financeiros e formações societárias opacas. Quando isso ocorre, o problema deixa de ser exclusivamente penal. Passa a envolver governança econômica, integridade corporativa, transparência cadastral, prevenção à lavagem, controle de terceiros e documentação decisória.
O ordenamento brasileiro já possui instrumentos relevantes para essa resposta. A Lei nº 12.850/2013 fornece a base penal da organização criminosa. A Lei nº 15.358/2026 introduz o enfrentamento do domínio social estruturado, ainda que em cenário normativo recentíssimo e pendente de consolidação jurisprudencial. A Lei nº 9.613/1998 atinge a ocultação e a dissimulação de bens, direitos e valores. A Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022 conferem relevância jurídica aos programas de integridade. A Lei nº 14.133/2021 projeta exigências de governança sobre a contratação pública. As normas de beneficiário final reduzem a opacidade do controle econômico. O desafio não está na falta absoluta de instrumentos, mas na necessidade de fazê-los dialogar.
Nesse ponto, compliance e governança corporativa assumem papel decisivo. Não como panaceia, nem como substitutos da persecução penal, nem como dever genérico de vigilância absoluta. Sua função é outra: prevenir, identificar, documentar e mitigar riscos objetivos de infiltração criminosa em cadeias econômicas lícitas. Isso exige due diligence de terceiros, identificação de beneficiário final, controles financeiros, matriz territorial de risco, rastreabilidade documental, segregação de funções, canal de denúncias efetivo e participação real da alta administração.
A hipótese sustentada ao longo do artigo confirma-se. A RICO Law interessa ao direito brasileiro menos como legislação a ser copiada e mais como método comparativo de leitura organizacional. Seu valor está em mostrar que a criminalidade organizada sofisticada não se revela apenas no ato criminoso, mas no padrão relacional que permite sua continuidade econômica. Ao transportar essa intuição para o campo brasileiro, sem importar automaticamente suas categorias ou remédios, torna-se possível compreender o compliance como infraestrutura regulatória de contenção de riscos. A governança, por sua vez, aparece como mecanismo de redução da opacidade que permite ao crime organizado capturar a economia lícita.
O limite, contudo, é indispensável. A empresa lícita não pode ser transformada em suspeita permanente. Também não pode ser responsabilizada por associação indireta, geografia, rumor ou culpa retrospectiva. A prevenção deve ser proporcional ao risco, compatível com o porte da organização, fundada em sinais objetivos e documentada de modo verificável. A matriz de risco não é obrigação legal autônoma, mas fator relevante de apreciação da conduta empresarial. A governança não elimina o risco. Demonstra, porém, como a empresa decidiu diante dele.
O risco contemporâneo não está apenas na empresa de fachada, mas na empresa lícita que, para operar em determinados mercados, passa a tolerar, financiar ou instrumentalizar uma governança criminosa invisível. Quando o crime organizado vende — ou impõe — ordem, acesso, proteção e disciplina econômica, o compliance precisa deixar de olhar apenas para documentos e passar a examinar dependências. A pergunta decisiva já não é somente “quem contratamos?”, mas “de que poder essa operação depende para existir?”. A resposta jurídica, porém, só será legítima se distinguir a empresa que sofre coerção da empresa que dela se beneficia; a dependência inevitável da dependência qualificada; o risco territorial da conivência econômica.
Por isso, a resposta contemporânea ao crime organizado exige mais do que repressão penal. Exige inteligência institucional, coordenação normativa e governança privada juridicamente relevante. Quando o crime organizado age como empresa — ou, mais precisamente, quando passa a impor governança sobre a economia lícita —, a resposta empresarial não pode permanecer limitada à surpresa penal posterior. Precisa envolver controles, transparência, rastreabilidade, decisão documentada e capacidade de romper dependências qualificadas em relação a poderes privados de coerção. É nesse ponto que a experiência da RICO, lida com método e sem mimetismo, deixa de ser curiosidade de direito comparado e se converte em lente útil para repensar compliance, governança e prevenção à captura criminosa da economia lícita no Brasil.
Nota
[1] A Lei nº 15.358/2026 foi sancionada com veto parcial, conforme Mensagem Presidencial nº 216/2026. Quanto ao § 3º do art. 2º do projeto, o veto fundamentou-se em vício de inconstitucionalidade por sobreposição normativa, ampliação indevida do escopo penal, insegurança jurídica e efeito inibidor sobre direitos fundamentais. Quanto ao art. 33, o veto apontou contrariedade ao interesse público, pela redução de receita da União, e inconstitucionalidade por ausência de estimativa de impacto financeiro-orçamentário, em violação ao art. 113 do ADCT. Quanto ao art. 43, o veto invocou violação à separação dos poderes e à competência privativa presidencial, com referência aos arts. 2º e 84 da Constituição e à ADI nº 4.727/DF. Dada a recente vigência da norma, ainda não há consolidação jurisprudencial ou doutrinária sobre o alcance dos crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, razão pela qual sua utilização neste artigo é feita em perspectiva descritiva e funcional, sem pretensão de estabilização dogmática definitiva.
Referências
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