Julgamento da ADPF 1316: STF suspende, em caráter cautelar, a aplicação de sanções relacionadas aos riscos psicossociais da NR-1

05/07/2026 às 15:48

Resumo:


  • A decisão cautelar suspendeu a aplicação imediata do regime sancionatório previsto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) devido a dúvidas sobre segurança jurídica e previsibilidade da atuação administrativa.

  • O ministro determinou a realização de uma conciliação no prazo de noventa dias para discutir critérios técnicos mais objetivos relacionados aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

  • A decisão busca conciliar a proteção da saúde mental dos trabalhadores com a segurança jurídica, destacando a importância de critérios normativos claros e previsíveis na regulamentação administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A decisão cautelar proferida pelo ministro André Mendonça, em 25 de junho de 2026, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, inaugura um importante capítulo no debate sobre a regulamentação dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Sem afastar a importância da proteção à saúde mental dos trabalhadores, o relator entendeu que a aplicação imediata do regime sancionatório previsto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), tal como atualmente disciplinado, suscita dúvidas relevantes quanto à segurança jurídica, à previsibilidade da atuação administrativa e à objetividade dos critérios empregados pela fiscalização.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que questiona alterações promovidas pela Portaria nº 1.419/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego. As modificações passaram a exigir que os empregadores identifiquem, avaliem e gerenciem fatores de riscos psicossociais no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos. Para a entidade autora, embora a tutela da saúde mental constitua finalidade constitucionalmente legítima, a regulamentação não estabelece parâmetros suficientemente claros para definir as condutas exigidas dos empregadores nem os critérios que orientarão a atuação fiscalizatória e a imposição de sanções.

Ao apreciar o pedido cautelar, o ministro reconheceu que a incorporação dos riscos psicossociais à NR-1 acompanha um movimento observado tanto no Brasil quanto em outros países, impulsionado pelo aumento das discussões acerca do estresse ocupacional, da síndrome de burnout e de outros agravos relacionados à organização do trabalho. O relator, contudo, ponderou que a ampliação do dever de prevenção deve ser acompanhada de disciplina normativa capaz de oferecer previsibilidade aos destinatários da norma, sobretudo quando o descumprimento pode resultar na aplicação de penalidades administrativas.

Por essa razão, a decisão não afastou a disciplina normativa da NR-1 nem desconsiderou a importância da gestão dos riscos psicossociais. A medida cautelar limitou-se a suspender, provisoriamente, a eficácia da aplicação das sanções administrativas relacionadas aos dispositivos impugnados, preservando a discussão sobre o mérito da controvérsia constitucional. O fundamento central reside na necessidade de compatibilizar a proteção da saúde dos trabalhadores com os princípios da segurança jurídica, da legalidade, do devido processo regulatório e da previsibilidade da atuação estatal no exercício do poder sancionador.

Como providência destinada à construção de uma solução consensual, o ministro determinou o encaminhamento da controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo Tribunal Federal. O procedimento conciliatório deverá ser desenvolvido no prazo de noventa dias, reunindo representantes da entidade autora, da União e dos demais interessados para discutir critérios técnicos mais objetivos que possam conferir maior segurança à aplicação da norma. O prazo fixado refere-se ao desenvolvimento dessa tentativa de composição, e não propriamente ao período de vigência da suspensão cautelar.

A decisão também alcança, em caráter provisório, as sanções administrativas já impostas com fundamento exclusivo nos dispositivos questionados relativos aos riscos psicossociais, suspendendo sua eficácia até ulterior deliberação. Como se trata de medida cautelar proferida em ação de controle concentrado, seus efeitos não se restringem às instituições de ensino representadas pela Confenen, alcançando todos os destinatários da disciplina normativa impugnada, sem prejuízo da posterior apreciação da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Sob a perspectiva constitucional, a decisão procura harmonizar valores igualmente relevantes. De um lado, permanece íntegro o reconhecimento de que os riscos psicossociais constituem fator legítimo de proteção da saúde e da dignidade dos trabalhadores. De outro, reafirma-se que o exercício do poder sancionador do Estado exige normas suficientemente determinadas, capazes de permitir que os administrados conheçam previamente o conteúdo de seus deveres e as consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento.

Longe de significar um retrocesso na tutela da saúde mental, a decisão cautelar evidencia a preocupação do Supremo Tribunal Federal com a qualidade da regulamentação administrativa. A efetividade dos direitos fundamentais não depende apenas da legitimidade dos objetivos perseguidos pelo Estado, mas também da existência de critérios normativos claros, previsíveis e compatíveis com as exigências do Estado de Direito.

O procedimento conciliatório instaurado poderá contribuir para o aperfeiçoamento da disciplina regulatória dos riscos psicossociais, oferecendo parâmetros mais objetivos para empregadores, trabalhadores e órgãos de fiscalização. O desfecho da ADPF 1316 tende, assim, a exercer influência significativa sobre a futura aplicação da NR-1, buscando conciliar a efetiva proteção da saúde mental no ambiente de trabalho com a indispensável segurança jurídica que deve orientar toda atividade sancionatória da Administração Pública.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

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