Domingos Sávio Zainaghi1
Introdução
Recentemente, a advertência feita por ministro do Tribunal Superior do Trabalho a um advogado que compareceu sem gravata para realizar sustentação oral reacendeu discussão antiga e recorrente no universo jurídico: até que ponto a exigência de determinada indumentária constitui legítima preservação da liturgia forense ou indevida restrição às prerrogativas da advocacia?
O episódio, amplamente debatido nos meios jurídicos e nas redes sociais, ultrapassa a simples discussão acerca de um acessório do vestuário masculino. Na realidade, revela tensão contemporânea entre tradição institucional e flexibilização dos costumes sociais, especialmente em um contexto marcado pela informalidade crescente das relações profissionais.
O presente estudo pretende enfrentar essa problemática sob perspectiva histórica, sociológica, comunicacional e jurídica, buscando responder se a exigência da gravata no ambiente forense constitui mero formalismo ultrapassado ou elemento simbólico integrante da própria identidade profissional da advocacia.
A advocacia, enquanto função essencial à administração da justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, exige do profissional não apenas domínio técnico do Direito, mas também observância de padrões comportamentais compatíveis com a relevância institucional da função exercida.
A atuação do advogado não se limita à produção de peças processuais ou à sustentação oral. Sua presença perante o Poder Judiciário envolve representação simbólica da própria seriedade do sistema de justiça. Nesse contexto, a apresentação pessoal deixa de pertencer exclusivamente ao âmbito privado da individualidade para ingressar na esfera institucional da atividade profissional.
A indumentária, portanto, não possui caráter meramente ornamental. Ela integra a própria performance jurídica, funcionando como instrumento de comunicação não verbal e projeção de credibilidade. A forma como o advogado se apresenta perante magistrados, membros do Ministério Público, servidores, clientes e a sociedade influencia diretamente a percepção de sua autoridade, preparo técnico e respeitabilidade.
Entre os diversos elementos que compõem essa indumentária profissional, a gravata ocupa posição historicamente destacada. Embora não exista, em todos os tribunais e situações, previsão normativa expressa impondo sua obrigatoriedade, consolidou-se culturalmente como símbolo tradicional da formalidade forense.
A discussão contemporânea acerca da flexibilização dessa prática exige análise mais profunda do significado simbólico da gravata e de sua inserção histórica na cultura jurídica.
2. Metodologia
A presente pesquisa adota abordagem qualitativa, mediante método histórico-descritivo, com utilização de análise bibliográfica interdisciplinar.
Foram examinadas obras de sociologia, teoria da moda, antropologia cultural, psicologia social, semiótica e doutrina jurídica, buscando compreender não apenas a evolução histórica da indumentária masculina formal, mas também os mecanismos simbólicos envolvidos na construção da autoridade profissional.
Utiliza-se, ainda, interpretação interdisciplinar entre Direito, sociologia da comunicação e teoria institucional, permitindo análise ampla do significado da gravata no exercício da advocacia contemporânea.
3. Origem histórica da gravata
A origem da gravata remonta ao século XVII, durante a Guerra dos Trinta Anos, quando soldados croatas utilizavam lenços amarrados ao pescoço como parte de seus uniformes militares. Esses adornos despertaram a atenção da corte francesa, especialmente durante o reinado de Luís XIV, sendo incorporados à aristocracia europeia como símbolo de elegância e distinção social.
O próprio termo francês “cravate” deriva da expressão “croate”, referência direta aos militares croatas.
Inicialmente vinculada ao universo militar e aristocrático, a gravata evoluiu gradativamente para símbolo de refinamento cultural e status social. No século XIX, com o fortalecimento da burguesia e a consolidação do capitalismo industrial, a vestimenta masculina passou por processo de padronização marcado pela sobriedade e formalidade.
Nesse contexto, o traje composto por terno, camisa social e gravata tornou-se paradigma de respeitabilidade profissional masculina no Ocidente. A gravata deixou de ser mero ornamento para transformar-se em marcador simbólico de disciplina, racionalidade, autocontrole e inserção institucional.
A consolidação desse padrão ocorreu simultaneamente à profissionalização das carreiras liberais, dentre elas a advocacia.
4. A moda como linguagem social
A moda não pode ser compreendida apenas como fenômeno estético ou mercadológico. Trata-se de verdadeira linguagem social dotada de significados culturais e simbólicos.
Roland Barthes, ao desenvolver sua teoria semiótica da moda, sustenta que a vestimenta constitui sistema de signos por meio do qual indivíduos comunicam pertencimento social, identidade, autoridade e valores culturais.
Sob essa perspectiva, a roupa deixa de ser simples cobertura do corpo e transforma-se em instrumento de comunicação.
A gravata, nesse contexto, representa signo particularmente relevante. Sua utilização comunica formalidade, disciplina, respeito institucional e adequação a ambientes solenes.
Da mesma forma, Erving Goffman, em sua teoria da representação social, demonstra que os indivíduos desempenham papéis sociais perante diferentes públicos, utilizando elementos visuais e comportamentais para construir determinada impressão.
No ambiente jurídico, essa “representação” assume relevância ainda maior, pois a autoridade do advogado depende também da percepção externa de competência e credibilidade.
Gilles Lipovetsky, ao analisar a modernidade e a evolução da moda, ressalta que as sociedades contemporâneas vivem permanente tensão entre individualismo e tradição institucional. A flexibilização dos padrões estéticos representa característica da pós-modernidade; contudo, determinados símbolos persistem justamente porque exercem função estabilizadora das instituições sociais.
A permanência da gravata no universo jurídico insere-se exatamente nesse fenômeno.
5. A indumentária no universo jurídico
O Direito é campo profundamente ritualizado. A ritualística jurídica não constitui simples formalismo vazio, mas mecanismo de preservação da autoridade institucional e da solenidade dos atos processuais.
As vestes talares dos magistrados, por exemplo, possuem evidente função simbólica. A toga representa imparcialidade, autoridade estatal e continuidade histórica da jurisdição.
Da mesma forma, em diversos países, inclusive no Brasil, o traje formal da advocacia consolidou-se como extensão simbólica dessa liturgia forense.
Embora o advogado não utilize toga no cotidiano, o terno e a gravata desempenham função análoga: transmitem seriedade, respeito ao ambiente institucional e deferência ao Poder Judiciário.
Não se trata de submissão hierárquica do advogado ao magistrado, mas de respeito ao espaço institucional compartilhado.
A indumentária, nesse contexto, funciona como elemento de integração simbólica ao ambiente jurídico.
6. A gravata como símbolo de autoridade e credibilidade
A autoridade profissional não decorre exclusivamente do conhecimento técnico. A percepção de competência também é influenciada por elementos subjetivos ligados à comunicação visual e comportamental.
Estudos da psicologia social sobre “primeira impressão” demonstram que julgamentos iniciais acerca da confiabilidade e competência de um indivíduo são formados em poucos segundos, fortemente influenciados pela aparência.
Nesse cenário, a vestimenta atua como mecanismo de reforço simbólico da autoridade.
A gravata, especificamente, historicamente associa-se a ideias de organização, disciplina, autocontrole e profissionalismo. Sua utilização no ambiente jurídico contribui para alinhar a imagem do advogado às expectativas tradicionais de solenidade do foro.
Isso não significa que a ausência de gravata elimine competência técnica, tampouco que o acessório seja condição de capacidade intelectual. O ponto central reside na dimensão simbólica da apresentação pessoal dentro de determinado contexto institucional.
7. Comunicação não verbal e advocacia
A prática advocatícia envolve intensa comunicação persuasiva. Entretanto, a comunicação jurídica não ocorre apenas por meio das palavras.
Gestos, postura corporal, expressão facial, tom de voz e vestimenta compõem complexo sistema de comunicação não verbal que influencia diretamente a recepção da mensagem.
Em sustentações orais, audiências e sessões de julgamento, a imagem do advogado integra sua argumentação persuasiva.
A gravata, nesse sistema simbólico, atua como marcador visual de formalidade e preparo profissional.
Sua utilização sinaliza adequação ao ambiente institucional, respeito ao ato processual e consciência da solenidade do momento.
8. O simbolismo da tradição jurídica
Poucas profissões preservam tradições de forma tão intensa quanto a advocacia.
A linguagem técnica, os ritos processuais, as fórmulas de tratamento e a própria arquitetura dos tribunais refletem continuidade histórica construída ao longo de séculos.
A manutenção dessas tradições exerce função estabilizadora das instituições jurídicas, reforçando previsibilidade, segurança e respeito social ao sistema de justiça.
A gravata insere-se nesse universo simbólico como elemento de continuidade histórica.
Embora aparentemente simples, o acessório representa elo cultural entre gerações de profissionais e preserva identidade visual tradicional da advocacia.
9. Flexibilização contemporânea e novos paradigmas
As últimas décadas foram marcadas por profunda flexibilização dos padrões de vestimenta no ambiente profissional.
A ascensão das empresas de tecnologia, o crescimento do trabalho remoto e a valorização contemporânea da informalidade alteraram significativamente a cultura corporativa.
A pandemia da COVID-19 intensificou ainda mais esse processo, sobretudo com a expansão das audiências telepresenciais e sessões virtuais de julgamento.
Nesse novo cenário, muitos passaram a questionar a necessidade de manutenção de determinados símbolos tradicionais da formalidade jurídica, entre eles a gravata.
Todavia, a flexibilização dos costumes não implica desaparecimento automático do simbolismo institucional.
Ambientes formais continuam exigindo códigos mínimos de apresentação compatíveis com sua solenidade.
10. A gravata na era digital
Mesmo no ambiente virtual, a imagem permanece relevante.
Audiências e sustentações realizadas por videoconferência continuam sendo atos oficiais do Poder Judiciário, submetidos à mesma liturgia institucional dos atos presenciais.
A formalidade da apresentação pessoal, ainda que parcialmente limitada pelo enquadramento da câmera, influencia a percepção de profissionalismo e respeito ao ato judicial.
A virtualização da justiça não eliminou a necessidade de comunicação visual adequada.
11. Análise crítica: tradição versus modernidade
O debate contemporâneo acerca da gravata revela tensão mais ampla entre tradição institucional e individualismo moderno.
De um lado, sustenta-se a necessidade de adaptação dos costumes jurídicos às transformações sociais contemporâneas. Argumenta-se que competência profissional não pode ser medida pela utilização de um acessório.
De outro lado, defende-se que determinadas formalidades exercem função institucional relevante e contribuem para preservação da solenidade do sistema de justiça.
A controvérsia não deve ser reduzida a visão simplista entre conservadorismo e modernidade.
A questão central consiste em compreender que símbolos possuem relevância funcional na manutenção da identidade institucional da advocacia.
12. A ética profissional e a apresentação pessoal
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não estabelece, de forma minuciosa, regras rígidas sobre vestimenta.
Todavia, exige do advogado conduta compatível com a dignidade da profissão e com o respeito devido às instituições.
A apresentação pessoal integra essa dimensão ética.
O dever de urbanidade, discrição e decoro profissional transcende a mera linguagem verbal, alcançando também a postura e a indumentária do profissional.
13. A percepção social da advocacia
A imagem social da advocacia é construída não apenas pelo conteúdo técnico de sua atuação, mas também pelos elementos simbólicos que cercam a profissão.
A sociedade historicamente associa a figura do advogado à formalidade, seriedade e preparo intelectual.
A gravata participa da construção desse imaginário coletivo.
Embora a sociedade contemporânea caminhe para padrões mais informais, determinados espaços institucionais continuam demandando símbolos visuais de autoridade e respeito.
14. A padronização como elemento de igualdade
Outro aspecto relevante reside na função igualadora da vestimenta formal.
A padronização do traje reduz excessiva individualização estética, contribuindo para neutralizar distinções visuais relacionadas a estilo pessoal, poder econômico ou preferências subjetivas.
Nesse sentido, o traje formal exerce função institucional semelhante aos uniformes em determinadas carreiras públicas.
15. Aspectos culturais e regionais
É evidente que os padrões de vestimenta variam conforme cultura, clima e regionalidade.
Em países tropicais, como o Brasil, frequentemente se questiona a adequação da gravata diante das altas temperaturas.
Ainda assim, o ambiente jurídico brasileiro historicamente preservou códigos formais de apresentação, sobretudo nos tribunais superiores e sessões solenes.
A relativização eventual desses padrões não elimina sua força simbólica.
16. O futuro da indumentária jurídica
A tendência contemporânea parece apontar não para extinção da formalidade, mas para sua flexibilização contextual.
Possivelmente, o uso da gravata tornar-se-á menos rígido em determinados ambientes informais ou administrativos, preservando-se, contudo, nos atos solenes e perante tribunais.
A advocacia continuará exigindo do profissional percepção adequada do contexto institucional em que atua.
17. Considerações finais
A gravata permanece como símbolo relevante no exercício da advocacia, representando tradição, formalidade, respeito institucional e profissionalismo.
Sua utilização não decorre apenas de convenção estética, mas de construção histórica e simbólica consolidada ao longo de séculos no universo jurídico.
Embora as transformações sociais contemporâneas tenham flexibilizado padrões tradicionais de vestimenta, determinados ambientes institucionais continuam demandando apresentação compatível com sua solenidade.
Não se trata de subordinar a capacidade intelectual do advogado à utilização de um acessório, mas de reconhecer que a advocacia também se expressa por meio de signos simbólicos de autoridade e credibilidade.
Sob essa perspectiva, a advertência realizada pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho não configura afronta às prerrogativas profissionais da advocacia.
Ao contrário, inseriu-se no exercício regular da preservação da liturgia forense e da solenidade institucional do ato jurisdicional.
Importa destacar que não houve retirada do processo de pauta nem impedimento definitivo da sustentação oral. O magistrado apenas solicitou ao causídico que adequasse sua indumentária ao ambiente formal do tribunal, permitindo posteriormente sua participação no julgamento.
Também não houve elevação de tom, constrangimento desnecessário ou manifestação ofensiva à dignidade profissional do advogado.
A solicitação limitou-se à observância de padrão tradicional de apresentação que, como demonstrado ao longo deste estudo, integra historicamente a cultura institucional da advocacia e do próprio Poder Judiciário.
Referências
BARTHES, Roland. O sistema da moda. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
ECO, Umberto. A história da beleza. Rio de Janeiro: Record, 2004.
GOFFMAN, Erving. A representação do eu na vida cotidiana. Petrópolis: Vozes, 2011.
LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
BOURDIEU, Pierre. A distinção: crítica social do julgamento. Porto Alegre: Zouk, 2007.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
MALHADOS, Haydée. Moda e linguagem. São Paulo: Anhembi Morumbi, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 8.906/1994.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUCSP. Pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha. Pós-graduado em Ciências Humanas pela PUC-RS. Pós-graduado em Psicanálise pela FAAP e pela FAMART. Pós-graduado em Comunicação Jornalística pela Faculdade Casper Líbero. Membro das academias: Paulista de Direito; Nacional de Direito Desportivo e Paulista de Letras Jurídicas, além da Academia Internacional de Literatura Brasileira. Presidente Honorário da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social e do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo.Membro do Instituto de Direito Social-Cesariano Júnior. Doutor Honoris Causa da Universidad Paulo Freire, da Costa Rica. Advogado. Jornalista, escritor, psicanalista e palestrante no Brasil e no exterior; autor de várias obras jurídicas e não jurídicas, incluindo mais de 300 artigos publicados no Brasil e no exterior. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo .Presidente dos TJD da Federação Paulista de Handebol e da Associação Paulista de Futebol. Ex conselheiro do Sport Club Corinthians Paulista. CEO do escritorio Domingos Sávio Zainaghi-Advogados, fundado em 1984. Coordenador do curso de mestrado em Direito do UNIFIEO e da especialização em Direito Desportivo da Faculdade Legale. Autor do livro︎