Introdução
Quem é demitido sem justa causa durante um tratamento médico pode ter o direito de manter o plano de saúde até receber alta, mesmo que o plano fosse pago integralmente pela empresa. Esse direito se fundamenta no Tema 1082 do STJ, que impede a interrupção abrupta da cobertura de saúde quando há tratamento em curso. Além disso, a lei (art. 30 da Lei 9.656/98) garante ao empregado que contribuía com a mensalidade do plano a possibilidade de continuar como beneficiário por até 24 meses após a demissão, pagando integralmente. A resposta sobre o que fazer depende de saber se o empregado contribuía ou não para o plano, e se estava ou não em tratamento no momento da demissão.
A perda do plano de saúde após a demissão é uma das situações mais angustiantes que um trabalhador pode enfrentar, especialmente quando está em tratamento médico. Muitas pessoas só descobrem seus direitos quando já estão sem cobertura e em dificuldade financeira. Este artigo explica as duas situações possíveis (com e sem contribuição mensal), o que a Justiça tem decidido e como agir.
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Quem contribuía com a mensalidade tem direito garantido por lei
O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano coletivo empresarial, assumindo o pagamento integral, por um prazo equivalente a 1/3 do tempo em que contribuiu. O prazo mínimo é de 6 meses e o máximo, de 24 meses.
Para que esse direito exista, é necessário que o empregado tenha contribuído com o pagamento mensal do plano de saúde. Contribuição mensal significa desconto fixo no contracheque destinado ao custeio do plano, e não se confunde com coparticipação. A coparticipação é o valor que o empregado paga quando efetivamente utiliza o plano (consulta, exame, procedimento). Essa distinção é decisiva, porque o STJ, no julgamento do Tema 989, firmou a tese de que a coparticipação não configura contribuição para fins dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Na prática, isso significa que se o plano era pago integralmente pela empresa e o empregado apenas pagava valores eventuais por uso (coparticipação), ele não tem, pela letra da lei, o direito automático de continuar no plano após a demissão.
Imagine, por exemplo, o caso de Carlos: funcionário de uma empresa de grande porte por 12 anos, diagnosticado com depressão grave durante o vínculo empregatício, em uso contínuo de medicação e acompanhamento psiquiátrico. A empresa custeava integralmente o plano de saúde, e Carlos pagava apenas a coparticipação quando ia ao médico. Ao ser demitido sem justa causa, Carlos pediu para continuar no plano pagando do próprio bolso. A empresa negou. Três semanas depois, Carlos teve uma crise severa que exigiu internação. A família precisou custear a internação de forma particular.
O caso de Carlos ilustra uma situação que, apesar de não dar direito pelo art. 30, pode ser protegida pela via judicial com fundamento em outros mecanismos legais.
E quando o empregado não contribuía? O Tema 1082 do STJ pode proteger
Quando o plano era custeado integralmente pelo empregador e o empregado pagava apenas coparticipação, o art. 30 da Lei 9.656/98 não se aplica. Porém, se o empregado estava em tratamento médico no momento da demissão, o Tema 1082 do STJ pode ser invocado para garantir a continuidade do plano.
O Tema 1082 foi julgado pela 2ª Seção do STJ em 2022. A tese fixada determina que a operadora que rescinde contrato coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados ao beneficiário que esteja em tratamento garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta médica, desde que o beneficiário pague integralmente a mensalidade.
O Tema 1082 foi fixado para a hipótese em que a operadora rescinde o contrato coletivo inteiro. No caso do empregado demitido, o contrato coletivo continua vigente para os demais funcionários. É a elegibilidade individual do demitido que cessa. Por isso, a aplicação do Tema 1082 é analógica, ou seja, por identidade de razão: se o STJ protege o paciente em tratamento quando o contrato inteiro é rescindido, com mais razão deve protegê-lo quando ele perde a cobertura por demissão, em circunstância que não escolheu e que a empresa conhecia.
Voltando ao caso de Carlos: mesmo sem contribuição mensal, um advogado especializado pode fundamentar a ação judicial no Tema 1082 por analogia, combinado com o princípio da boa-fé objetiva. A empresa sabia que Carlos estava em tratamento psiquiátrico (o supervisor havia sido informado), demitiu-o durante o tratamento e recusou o pedido de continuidade do plano. Esse conjunto de fatos configura conduta contrária à boa-fé contratual e pode ser qualificado como abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
O que a boa-fé objetiva tem a ver com o plano de saúde após a demissão?
A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) exige que as partes de um contrato ajam com lealdade, transparência e consideração mútua. No contexto do plano de saúde vinculado ao emprego, isso significa que a empresa tem deveres que vão além do simples cumprimento formal da lei.
Três condutas da empresa podem configurar violação da boa-fé e reforçar o pedido judicial do empregado demitido em tratamento.
A primeira é demitir o empregado sabendo que ele está em tratamento. A demissão em si é um direito do empregador. Mas exercer esse direito em circunstâncias que criam desamparo previsível (paciente psiquiátrico em uso de medicação, sem alternativa de plano) pode caracterizar abuso de direito.
A segunda é recusar o pedido de continuidade sem oferecer alternativas. A empresa tem o dever de informar sobre a portabilidade de carências (RN 438/2018 da ANS), que permite ao demitido migrar para outro plano sem cumprir novas carências. Quando a empresa simplesmente nega a continuidade sem orientar sobre essa alternativa, há omissão que prejudica o consumidor.
A terceira é ignorar ou bloquear tentativas de contato do ex-empregado ou de seus familiares. Quando a família busca resolver a situação pela via administrativa e é deliberadamente ignorada, essa conduta reforça o pedido de indenização por danos morais.
Como agir: o passo a passo para buscar a manutenção do plano na Justiça
Quando a empresa nega a continuidade do plano de saúde e o empregado está em tratamento, a via judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) é o caminho mais eficaz. A liminar pode ser concedida em poucos dias e determina a reativação imediata do plano enquanto o processo tramita.
Para instruir a ação, o empregado ou sua família deve reunir os seguintes documentos: o laudo médico atualizado, com diagnóstico (CID), data de início do tratamento (preferencialmente durante o vínculo empregatício), necessidade de continuidade e risco em caso de interrupção; a rescisão contratual (TRCT), que comprova a demissão sem justa causa; os holerites dos últimos meses, que demonstram se havia ou não contribuição mensal ao plano; qualquer comunicação com a empresa sobre o pedido de continuidade (e-mails, mensagens de WhatsApp, protocolos); e a negativa formal ou a comprovação de que a empresa se recusou a responder.
Os pedidos na ação judicial podem incluir a reativação do plano de saúde com pagamento integral pelo empregado, o reembolso das despesas médicas arcadas entre a perda da cobertura e a reativação e a indenização por danos morais, quando houver conduta abusiva da empresa ou da operadora. Como pedido subsidiário, caso o juiz entenda que não cabe a reativação do plano original, é recomendável incluir o pedido de portabilidade especial de carências para outro plano, preservando os prazos de carência já cumpridos.
Qual a diferença entre coparticipação e contribuição mensal?
Contribuição mensal é o valor fixo descontado do contracheque do empregado para custear o plano de saúde. Aparece no holerite com nomes como “plano de saúde”, “assistência médica” ou “convênio médico”. Esse desconto existe independentemente de o empregado usar ou não o plano naquele mês.
Coparticipação é o valor variável que o empregado paga somente quando utiliza algum serviço do plano (consulta, exame, procedimento). Se o empregado não usar o plano em determinado mês, nada é cobrado.
A distinção importa porque, conforme o Tema 989 do STJ, apenas a contribuição mensal gera o direito de manutenção do plano após a demissão pelo art. 30 da Lei 9.656/98. A coparticipação, por si só, não configura contribuição para esse fim.
É fundamental verificar os contracheques com atenção, porque muitas vezes o empregado acredita que pagava apenas coparticipação, quando na verdade havia um desconto fixo mensal que ele não distinguia. Essa verificação pode mudar completamente a força jurídica do caso.
Conclusão
A perda do plano de saúde após a demissão durante um tratamento médico não precisa significar o fim do acesso à saúde. Quando havia contribuição mensal, o art. 30 da Lei 9.656/98 garante o direito de manutenção por até 24 meses. Quando não havia contribuição, o Tema 1082 do STJ, combinado com a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, oferece fundamentos sólidos para buscar a continuidade do plano pela via judicial. Em ambos os cenários, o passo mais importante é agir rapidamente: reunir a documentação médica, os holerites, a prova do pedido de continuidade e buscar orientação jurídica especializada antes que a situação de saúde se agrave.
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