O STF disponibilizou o teor do voto conjunto proferido no recente julgamento dos embargos de declaração da ADI 6.604. Embora o acórdão dos embargos ainda não tenha sido disponibilizado, o voto traz um entendimento bastante incomum, inovador e potencialmente prejudicial aos magistrados e membros do MP que, porventura, tenham optado por migrar para o RPC.
Indo direto ao que interessa, o voto conjunto esclareceu que juízes e membros do MP poderão se aposentar com estas três vantagens:
a) o subsídio;
b) o Adicional por Tempo de Serviço — ATS, adquirido até 2006 e atualmente pago por meio de VPNI;
c) a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira — PVTAC.
As duas primeiras parcelas — subsídio e ATS — possuem natureza remuneratória. Portanto, quando somadas, submetem-se ao teto remuneratório do serviço público.
A terceira, pasmem, Excelências, possui natureza INDENIZATÓRIA, mas, segundo o voto conjunto, poderá compor os proventos de aposentadoria e exceder o teto remuneratório do serviço público.
Sim, é isso mesmo: trata-se de parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, mas que, ainda assim, poderá compor os proventos de aposentadoria. Mais do que isso: por ser indenizatória, PODERÁ SER PAGA SEM SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
A justificativa seria a natureza indenizatória atribuída à parcela durante o período de transição, exatamente para equacionar “deturpações” ocorridas ao longo do tempo.
Além disso, no voto conjunto dos embargos, o STF esclarece que o ATS e a PVTAC podem coexistir, pois não se confundem nem consideram o mesmo período de tempo. O primeiro leva em conta o tempo de serviço que o magistrado possuía até 2006. A segunda considera um tempo mais qualificado, isto é, o chamado tempo de efetivo exercício em atividade jurídica, exercido posteriormente a 2006, correspondendo a 5% do respectivo subsídio a cada cinco anos, até o limite máximo de 35%.
O voto conjunto esclarece que o magistrado, enquanto estiver em atividade, terá direito a perceber normalmente as três vantagens em sua composição remuneratória. Essa realidade muda, entretanto, quando ele se aposenta.
Caso se aposente com direito à integralidade, continuará tendo direito às três vantagens anteriormente mencionadas, o que lhe proporcionará uma aposentadoria com valor significativamente superior ao atual subsídio e, inclusive, ao atual teto constitucional.
A título de exemplo, se, em atividade, perceber um subsídio de R$ 41.845,49, correspondente a 90,25% do teto remuneratório; um ATS de 10%, equivalente a R$ 4.184,55; e uma PVTAC de 35%, equivalente a R$ 14.645,92, poderá se aposentar, hipoteticamente, com um total bruto de R$ 60.675,96. Esse valor é bem superior ao atual teto constitucional, fixado em R$ 46.366,19.
Portanto, somente o magistrado que não migrou para o Regime de Previdência Complementar — RPC poderá se aposentar com as três vantagens acima relacionadas.
Caso, entretanto, tenha migrado, terá direito apenas ao benefício básico limitado ao teto do RGPS, ao Benefício Especial, caso previsto, e ao benefício decorrente do saldo acumulado no RPC. Portanto, não terá direito ao ATS nem à PVTAC.
A justificativa seria a seguinte: ao se aposentar, o magistrado deixa de receber a PVTAC porque seu benefício básico no RPPS está submetido ao teto do RGPS.
Dessa forma, muito provavelmente, quem migrou e se aposentará com o benefício básico limitado ao teto do RGPS, ainda que somado ao Benefício Especial e ao benefício decorrente do saldo acumulado no RPC, dificilmente conseguirá alcançar uma quantia tão elevada quanto aquela que será garantida aos que não migraram e se aposentarão com integralidade.
Ora, se esse voto conjunto nos embargos prevalecer, o jogo muda e passa a favorecer significativamente quem não migrou, prejudicando aqueles que optaram pela migração em uma época na qual o cenário indicava ser mais vantajoso abandonar a integralidade e aderir ao regime de capitalização.
Agora, com esse novo entendimento, mesmo que dois juízes possuam o mesmo tempo de contribuição, poderão ter aposentadorias com valores excessivamente discrepantes, a depender de terem ou não optado pela migração para o RPC.
A decisão frustra profundamente quem migrou, pois, mesmo possuindo o mesmo tempo de contribuição de quem não migrou, poderá se aposentar, em regra, com valores muito inferiores àqueles a que teria direito se não tivesse optado, de forma irrevogável e irretratável, pelo RPC.
E, mesmo que se vislumbre a possibilidade de esses magistrados reverterem a migração, com o objetivo de voltar a se aposentar com integralidade, teriam de indenizar o RPPS, pois já se encontram há anos contribuindo apenas sobre o teto do RGPS. Para muitos, a conta seria gigantesca.
Para o magistrado que migrou, a obtenção de um bom saldo acumulado depende de fatores complexos, como:
as contribuições vertidas pelo participante;
as contribuições vertidas pelo patrocinador;
as eventuais contribuições facultativas;
o tempo de acumulação;
a rentabilidade alcançada;
a modalidade do benefício;
a expectativa de sobrevida;
as demais regras previstas no regulamento do plano.
Mesmo no melhor cenário possível, o resultado poderá representar um valor final ainda muito distante daquele decorrente da integralidade acrescida das três robustas vantagens que o STF, agora, parece garantir somente aos que não migraram.
Considerando o teor do voto conjunto, imagine a seguinte situação concreta, envolvendo a aposentadoria de dois magistrados, Paulo e Pedro:
Informação |
Desembargador Paulo |
Desembargador Pedro |
|---|---|---|
Tempo total de contribuição |
45 anos |
45 anos |
Subsídio |
R$ 41.845,49 |
R$ 41.845,49 |
ATS |
10% = R$ 4.184,55 |
10% = R$ 4.184,55 |
PVTAC |
35% = R$ 14.645,92 |
35% = R$ 14.645,92 |
Total |
R$ 60.675,96 |
R$ 60.675,96 |
Situação previdenciária |
Não migrou para o RPC |
Migrou para o RPC |
Aposentadoria |
R$ 60.675,96 |
R$ R$ 46.030,04 |
Explicando a tabela: os desembargadores possuem o mesmo tempo de contribuição, a mesma antiguidade jurídica e remuneração idêntica em atividade. Cada um recebe um subsídio de R$ 41.845,49, correspondente a 90,25% do teto remuneratório; um ATS de 10%, equivalente a R$ 4.184,55; e uma PVTAC de 35%, equivalente a R$ 14.645,92.
Assim, segundo o voto conjunto dos embargos, ambos deverão receber, em atividade, o total bruto de R$ 60.675,96.
Pois bem. Paulo não migrou para o RPC. Em sua aposentadoria, com integralidade e considerando as condições adotadas no exemplo, continuará recebendo o subsídio, o ATS e a PVTAC, mantendo o total de R$ 60.675,96 que percebia em atividade.
Pedro, por sua vez, migrou para o Regime de Previdência Complementar. Mesmo na hipótese mais favorável, em que a soma do benefício básico limitado ao teto do RGPS, do Benefício Especial e do benefício decorrente do saldo acumulado no RPC consiga recompor integralmente os R$ 46.030,04 correspondentes ao subsídio e ao ATS, ele não receberá a PVTAC na aposentadoria, segundo o voto conjunto dos embargos da ADI 6.604.
Nesse exemplo, a diferença entre os dois será, portanto, de R$ 14.645,92 por mês; R$ 175.751,04 em doze meses; e R$ 1.757.510,40 em dez anos, sem considerar reajustes.
Obviamente, a perda poderá ser ainda maior se o Benefício Especial e o benefício decorrente do saldo acumulado no RPC não conseguirem recompor integralmente a remuneração anteriormente recebida.
Em conclusão, o teor do voto conjunto proferido nos embargos da ADI 6.604/PB acende um importante sinal de alerta para magistrados e membros do MP que migraram para o RPC. Se esse entendimento for confirmado no acórdão, a opção previdenciária realizada em caráter irrevogável poderá produzir diferenças expressivas na aposentadoria, especialmente quanto à manutenção do ATS e da PVTAC.
Por isso, antes de qualquer conclusão definitiva, será indispensável examinar o inteiro teor do acórdão, a redação final da tese e o alcance conferido às diferentes situações previdenciárias.
O certo é que a matéria poderá inaugurar uma nova e complexa controvérsia: até que ponto uma escolha feita sob determinado cenário jurídico pode justificar tratamentos tão discrepantes entre agentes com idênticos tempos de contribuição e trajetórias funcionais?