Resumo
A inteligência artificial generativa desloca o debate jurídico sobre direito de imagem, direitos da personalidade, responsabilidade civil e regulação tecnológica. O problema já não se limita à reprodução não autorizada de fotografias, vídeos, vozes ou obras protegidas. Sistemas generativos podem aprender padrões de atuação, gestos, expressões, timbres, estilos e formas de presença para fabricar personagens sintéticos capazes de ocupar o lugar simbólico e econômico de pessoas reais. A partir da figura da atriz artificial, dos deepfakes, da recriação digital de pessoas falecidas, da exploração sexualizada de imagens sintéticas, do Caso Grok e da tramitação do Projeto de Lei nº 2.338/2023, o artigo examina os limites do Direito Civil, da LINDB e do Direito Regulatório diante da captura algorítmica da presença humana. Sustenta-se que a tutela jurídica da imagem, da voz e da identidade não pode permanecer confinada à indenização posterior, devendo articular consentimento qualificado, transparência, rastreabilidade, tutela preventiva, responsabilidade das plataformas, proteção de dados pessoais, direitos conexos, respeito ao legado post mortem e ponderação constitucional entre inovação tecnológica, dignidade humana, liberdade de expressão e valor social do trabalho criativo.
Palavras-chave: inteligência artificial; direito de imagem; deepfakes; direitos da personalidade; imagem post mortem; direitos conexos; responsabilidade civil; regulação da IA; PL nº 2.338/2023.
Abstract
Generative artificial intelligence shifts the legal debate on image rights, personality rights, civil liability and technological regulation. The issue is no longer limited to the unauthorized reproduction of photographs, videos, voices or copyrighted works. Generative systems may learn patterns of acting, gestures, expressions, voice tones, styles and forms of presence in order to create synthetic characters capable of occupying the symbolic and economic place of real persons. Based on the figure of the artificial actress, deepfakes, the digital recreation of deceased persons, AI-generated sexualized synthetic imagery, the Grok case and the legislative discussions surrounding Bill No. 2,338/2023, this article examines the limits of Civil Law, the Brazilian Law of Introduction to Legal Norms and Regulatory Law in the face of the algorithmic capture of human presence. It argues that the legal protection of image, voice and identity cannot remain confined to ex post compensation, but must combine qualified consent, transparency, traceability, preventive remedies, platform accountability, personal data protection, related rights, respect for post-mortem legacy and constitutional balancing between technological innovation, human dignity, freedom of expression and the social value of creative work.
Keywords: artificial intelligence; image rights; deepfakes; personality rights; post-mortem image; related rights; civil liability; AI regulation; Bill No. 2,338/2023.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da pirataria da obra à captura da capacidade artística. 3. O não humano que performa humanidade e os direitos conexos. 4. Deepfakes, ressurreição digital e imagem post mortem. 5. Direito de imagem, personalidade e consentimento qualificado. 6. Constituição, LINDB, Direito Civil e Direito Regulatório. 7. O PL nº 2.338/2023 e a resposta legislativa em formação. 8. Prova, plataformas, Caso Grok e tutela preventiva. 9. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Ela tinha rosto, nome, vídeo de apresentação e interesse de agências. Só não tinha respiração.
A atriz sintética não nasceu. Foi gerada. Mas, para parecer humana, precisou aprender com humanos. E é nesse ponto, aparentemente simples, que a curiosidade tecnológica deixa de ser entretenimento e se converte em problema jurídico, ético e constitucional: a pessoa humana pode ser transformada em matéria-prima invisível de sistemas capazes de fabricar substitutos de sua própria presença?
Durante muito tempo, a pirataria foi fácil de compreender. Alguém copiava um filme, distribuía uma música, reproduzia uma fotografia, vendia um DVD falso ou disponibilizava conteúdo em uma plataforma clandestina. Havia um objeto violado. Havia uma obra reconhecível. Havia, quase sempre, um rastro.
A inteligência artificial generativa altera o centro do problema. Ela não precisa copiar uma cena inteira, uma fala específica ou um rosto de maneira literal. Pode aprender padrões, decompor gestos, absorver vozes, mapear expressões, identificar estilos e reconstruir, a partir disso, uma presença artificial suficientemente convincente para ocupar o lugar econômico, cultural e simbólico de pessoas reais.
A questão, portanto, já não é apenas saber se a inteligência artificial pode criar personagens. Ela pode. A pergunta mais difícil é saber se uma sociedade constitucionalmente fundada na dignidade da pessoa humana, na proteção da imagem, na liberdade de criação, na proteção de dados pessoais, no valor social do trabalho e na livre iniciativa está preparada para permitir que a presença humana seja minerada, recombinada e devolvida ao mercado como substituto da própria humanidade que a tornou possível.
2. Da pirataria da obra à captura da capacidade artística
A pirataria clássica tinha como objeto a obra. Copiava-se o filme, a música, o livro, a fotografia, o programa de computador ou a plataforma de distribuição. O ilícito girava em torno da reprodução, da distribuição ou da exploração econômica não autorizada de um bem intelectual reconhecível.
Com a inteligência artificial generativa, esse cenário se desloca. A apropriação pode ocorrer antes da obra final. Não se toma necessariamente a cena, mas o modo de encenar. Não se copia uma fotografia, mas se aprende a produzir rostos, expressões e atmosferas semelhantes. Não se replica uma atuação específica, mas se captura uma forma de presença.
Daí a força da expressão “pirataria de inteligência”, utilizada por Walsh (2026). A ideia permite compreender uma terceira etapa da apropriação digital: a primeira copiava o conteúdo; a segunda capturava os meios de distribuição; a terceira passa a absorver capacidades humanas, estilos profissionais e repertórios expressivos para gerar substitutos artificiais.
O caso da personagem sintética Tilly Norwood é exemplar. Segundo o texto publicado na Lexology, ela foi apresentada como atriz gerada por programa de computador, com nome, rosto e vídeo de apresentação. A objeção do SAG-AFTRA foi justamente a de que não se tratava de pessoa, mas de personagem treinada com base no trabalho de inúmeros artistas profissionais (WALSH, 2026).
O desconforto nasce daí. Se ela não é uma pessoa, de que material é feita?
A resposta técnica dirá: dados. A resposta jurídica talvez diga: imagem, voz, obra, direitos conexos, dados pessoais, biometria, responsabilidade civil. Mas a resposta ética é mais incômoda: ela é feita de sinais humanos. Rosto, timbre, pausa, envelhecimento, olhar, hesitação, gesto, presença. Tudo aquilo que, em um artista, nunca foi apenas informação.
A apropriação, nesse novo cenário, não recai apenas sobre a obra finalizada. Ela alcança a técnica acumulada, o repertório expressivo, o gesto treinado, a voz educada e a presença profissionalmente construída. Por isso, o problema não é apenas autoral ou patrimonial. Ele toca também o valor social do trabalho criativo. Atores, cantores, dubladores, modelos, figurantes e demais artistas deixam de ser apenas titulares de direitos sobre obras ou imagens e passam a ser tratados como fontes de treinamento para sistemas capazes de substituí-los economicamente.
A Constituição Federal protege a livre iniciativa e o desenvolvimento tecnológico, mas também funda a República na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho. A inovação, nessa perspectiva, não pode ser concebida como salvo-conduto para converter trabalho humano em insumo invisível, sem consentimento, sem remuneração, sem transparência e sem responsabilidade.
3. O não humano que performa humanidade e os direitos conexos
O ator sintético é um não humano performando humanidade.
Ele não tem biografia, mas simula memória. Não tem corpo, mas simula expressão. Não sente, mas imita emoção. Não envelhece, não adoece, não negocia, não se recusa, não reivindica direitos. Ainda assim, pode concorrer com quem sente, envelhece, adoece, negocia e depende do próprio trabalho para viver.
Essa simulação só se torna convincente porque foi treinada sobre manifestações reais da personalidade humana: rosto, voz, gesto, olhar, pausa, hesitação, timbre, envelhecimento e estilo. A imagem deixa de ser apenas retrato. A voz deixa de ser apenas som. O gesto deixa de ser apenas movimento. Todos passam a funcionar como dados identificáveis, economicamente úteis e tecnicamente recombináveis.
É por isso que o fenômeno não cabe confortavelmente em uma única gaveta jurídica.
O direito autoral protege obras. O direito de imagem protege a exteriorização da personalidade. A Lei Geral de Proteção de Dados protege dados pessoais, inclusive dados sensíveis e, em determinadas hipóteses, dados biométricos. A responsabilidade civil reage ao dano. O Direito do Trabalho e a ordem econômica constitucional iluminam a substituição de trabalho humano por sistemas treinados com trabalho humano. O Direito Regulatório organiza deveres de governança, prevenção e rastreabilidade.
Mas há uma categoria que não pode ficar apenas de passagem: os direitos conexos.
A Lei nº 9.610/1998 define artistas intérpretes ou executantes, em seu artigo 5º, XIII, como atores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem obras literárias ou artísticas. A Constituição, por sua vez, assegura, no artigo 5º, XXVIII, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Esse ponto é central. A atriz sintética não concorre apenas com a fotografia de alguém. Ela concorre com uma prestação artística. Não substitui apenas um rosto. Substitui uma interpretação. Não absorve apenas imagem e voz. Absorve o trabalho performático que transformou corpo, técnica e expressão em valor cultural e econômico.
A hipótese, portanto, ultrapassa o direito autoral clássico e alcança a zona em que imagem, voz, interpretação, dados biométricos e trabalho artístico se entrelaçam. A inteligência artificial generativa pode não copiar a obra final, mas capturar a capacidade de produzir atuações semelhantes. E essa capacidade, quando construída por intérpretes humanos, não é um resíduo livre no mercado de dados: é expressão de personalidade, trabalho e contribuição cultural.
4. Deepfakes, ressurreição digital e imagem post mortem
No Brasil, a controvérsia ganhou forma concreta com a campanha publicitária da Volkswagen que recriou Elis Regina por meio de inteligência artificial. O problema, ali, não estava apenas na exibição de uma imagem antiga, mas na criação de uma atuação nova: a artista aparece cantando, sorrindo e dirigindo uma Kombi em cena que jamais existiu no mundo real. A partir daí, a pergunta deixa de ser apenas se os herdeiros podem autorizar o uso econômico da imagem de pessoa falecida. A questão passa a ser mais delicada: até que ponto alguém pode autorizar que uma identidade humana seja tecnicamente reanimada para praticar gestos, expressões e atuações que nunca existiram? (CANHADAS FILHO; BRITO, 2023).
A doutrina civilista recente tem tratado esse fenômeno como “ressurreição digital”, expressão utilizada para designar a criação de novos conteúdos audiovisuais, sonoros ou gráficos a partir da manipulação de materiais produzidos pelo indivíduo em vida. Nessa perspectiva, não basta verificar a existência formal de autorização familiar. É necessário indagar se o conteúdo gerado preserva fidelidade mínima à personalidade do falecido, se respeita seu legado, se não distorce seus valores públicos e se não converte a memória da pessoa em simples ativo econômico disponível (PIAIA; BECK; BOFF, 2024).
Os herdeiros, nesse cenário, não devem ser vistos como proprietários absolutos da imagem do morto. Sua posição é mais próxima de uma função de guarda: proteger a memória, a dignidade e a integridade objetiva da personalidade projetada socialmente. A autorização para uso post mortem da imagem, portanto, não pode ser compreendida como cheque em branco para fabricar falas, gestos, endossos comerciais ou atuações inéditas que a pessoa jamais realizou.
A dissertação de Marchi acrescenta uma chave dogmática relevante ao sustentar que a proteção post mortem da imagem se justifica pela permanência de sua dimensão objetiva: o conjunto de atributos essenciais da pessoa humana, ligado ao interesse social que circunda a pessoa natural e que merece tutela mesmo após o falecimento. Os legitimados legais, nessa leitura, não recebem propriedade plena da imagem, mas exercem uma forma de proteção do legado, com possibilidade de consentir determinados usos e necessidade de controle contra abusos. Em termos dogmáticos, a autora aproxima essa autorização de um pactum de non petendo, o que reforça que o familiar não se torna titular absoluto da personalidade alheia, mas legitimado para proteção e controle de usos (MARCHI, 2026).
A discussão sobre deepfakes, contudo, não se limita ao entretenimento ou à publicidade. A literatura brasileira recente já identifica riscos ligados à exploração póstuma da imagem, à manipulação política, à autenticidade das representações, à privacidade, à honra e à dignidade. O artigo publicado na Inova Jur, por exemplo, destaca que a recriação de imagens e áudios de pessoas falecidas por inteligência artificial suscita questões éticas e jurídicas particularmente sensíveis, inclusive pela ausência de regulamentação específica suficientemente madura (SILVEIRA; FALEIROS JÚNIOR, 2024).
Também se tornou evidente que a manipulação artificial da imagem humana pode assumir formas gravíssimas de violência digital. Em julho de 2026, veio a público a notícia de que o Ministério da Justiça identificou 32 sítios eletrônicos que ofereciam ferramentas de “nudificação” por inteligência artificial, capazes de criar imagens íntimas falsas a partir de fotografias. O levantamento foi encaminhado à Polícia Federal e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e a lista de endereços não foi divulgada na versão pública da nota técnica para evitar ampliação do dano (DIÁRIO DA MANHÃ, 2026).
Esse episódio deve ser compreendido em seu escopo próprio. Ele não trata de atores sintéticos ou de recriação performática em sentido amplo. Trata de ferramentas voltadas à criação de imagens íntimas falsas. Ainda assim, sua relevância para este artigo é evidente: ele demonstra que a imagem humana, uma vez capturada por sistemas generativos, pode ser instrumentalizada em escala, com efeitos sobre intimidade, honra, dignidade, proteção de dados e atuação regulatória.
O Decreto nº 12.976/2026, nesse contexto, não cria por si só uma sanção administrativa autônoma de até cinquenta milhões de reais. Essa sanção decorre do regime da Lei Geral de Proteção de Dados. O decreto, de modo mais preciso, estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, reforçando o papel normativo, fiscalizatório e apuratório da ANPD no ecossistema regulatório (BRASIL, 2026).
A tecnologia deixa de manipular apenas imagens. Passa a manipular a confiança social na presença.
5. Direito de imagem, personalidade e consentimento qualificado
O direito de imagem não é simples prerrogativa patrimonial. Ele decorre da proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, e se liga diretamente à dignidade da pessoa humana. A imagem é uma forma de exteriorização da personalidade no mundo social. Por isso, sua exploração econômica, sobretudo por técnicas capazes de fabricar novas atuações, não pode ser tratada como mero uso comercial de um ativo disponível.
No plano civil, os artigos 11 a 21 do Código Civil compõem o núcleo normativo dos direitos da personalidade. O artigo 11 estabelece, como regra, sua intransmissibilidade e irrenunciabilidade. O artigo 12 permite exigir que cesse ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de perdas e danos. O artigo 20 disciplina a divulgação, transmissão, publicação, exposição ou utilização da imagem, ressalvadas as hipóteses de autorização, administração da justiça e manutenção da ordem pública. O artigo 187, por sua vez, qualifica como ato ilícito o exercício abusivo de direito, cláusula indispensável para controlar usos formalmente autorizados, mas materialmente incompatíveis com a dignidade, a boa-fé e a finalidade legítima da autorização.
A jurisprudência brasileira já reconhece que o direito de imagem não se submete a uma disponibilidade ampla, genérica e permanente. O consentimento deve ser interpretado de maneira restrita, especialmente quando houver finalidade econômica. A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça sintetiza essa orientação ao afirmar que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
A ADI 4.815, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, também precisa compor a moldura interpretativa. Ao afastar a exigência de autorização prévia para biografias, o Supremo reafirmou a centralidade da liberdade de expressão, da liberdade de informação e da vedação à censura. Esse precedente impede que a tutela da imagem seja transformada em controle prévio de narrativas lícitas de interesse público. Mas ele não autoriza, em sentido inverso, que a liberdade comunicativa seja invocada para justificar a fabricação sintética de atuações, falas, imagens ou vozes falsas com finalidade econômica, enganosa ou abusiva.
O ponto é de concordância prática. O direito de imagem não pode ser censura privada. A liberdade de expressão não pode ser licença para decompor a pessoa.
A discussão sobre consentimento precisa, portanto, ser refinada. Não basta perguntar se houve autorização para uso de imagem. É necessário saber se houve autorização específica para treinamento de modelo, réplica sintética, reutilização futura, manipulação de voz, criação de atuações inéditas, exploração post mortem, licenciamento a terceiros e uso comercial indefinido.
A ausência dessa granularidade favorece assimetrias contratuais graves. Artistas, dubladores, modelos, figurantes, influenciadores e trabalhadores criativos podem acabar cedendo, sem plena consciência, não apenas uma participação específica, mas a possibilidade de sua substituição futura.
A discussão também deve ser lida à luz da proteção de dados pessoais, hoje expressamente reconhecida como direito fundamental pelo artigo 5º, LXXIX, da Constituição. Imagem, voz, padrões faciais, timbre, movimentos e demais atributos identificáveis podem funcionar como dados pessoais e, em certas circunstâncias, como dados biométricos. Quando esses elementos são capturados, treinados, recombinados e reutilizados por sistemas de inteligência artificial, a questão deixa de ser apenas de imagem e passa a envolver finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização, princípios previstos no artigo 6º da LGPD.
6. Constituição, LINDB, Direito Civil e Direito Regulatório
A matéria exige leitura integrada entre Constituição, Direito Civil, LINDB e Direito Regulatório.
A Constituição fornece a moldura axiológica. De um lado, protege a dignidade da pessoa humana, a imagem, a honra, a vida privada, a liberdade de expressão, a liberdade artística, a proteção de dados pessoais, o trabalho e a livre iniciativa. De outro, impede respostas simplistas. Não se trata de escolher entre inovação e personalidade, nem entre liberdade econômica e dignidade humana. Trata-se de construir concordância prática entre valores constitucionais que devem coexistir em um ambiente tecnológico profundamente assimétrico.
O Direito Civil oferece a gramática dos direitos da personalidade, do consentimento, do abuso de direito, da responsabilidade civil e da tutela inibitória. É ele que permite afirmar que imagem, voz e presença não são simples insumos econômicos, mas projeções da pessoa no mundo social. Também é ele que impede a conversão da autonomia privada em renúncia geral, permanente e irrestrita à própria identidade.
A LINDB acrescenta uma exigência metodológica essencial. Seus artigos 20 a 22, incluídos pela Lei nº 13.655/2018, impõem que decisões administrativas, controladoras e judiciais considerem as consequências práticas da decisão, as alternativas possíveis e os obstáculos reais enfrentados pelos gestores e pelos destinatários da norma. No campo da inteligência artificial, isso significa que não basta invocar, em abstrato, dignidade, inovação, liberdade econômica ou proteção da imagem. É preciso considerar os efeitos concretos de permitir ou limitar determinadas práticas: quem será protegido, quem suportará o custo, como se produzirá prova, quais deveres serão exigíveis das plataformas, como se evitará censura privada e como se impedirá que a personalidade humana seja convertida em base opaca de treinamento.
O Direito Regulatório, por sua vez, desloca a tutela para momento anterior ao dano. Se o problema for tratado apenas pelo Direito Civil, a resposta tenderá a ser posterior, indenizatória e dependente de prova difícil. Se for tratado apenas pelo Direito Regulatório, corre-se o risco de uma governança formal que não capture a densidade existencial da imagem, da voz e da presença humana. E, se a LINDB for ignorada, o debate pode se perder em fórmulas genéricas, incapazes de enfrentar as consequências práticas da captura algorítmica da personalidade.
A percepção de insuficiência normativa não é isolada. A literatura brasileira recente tem apontado que o Marco Civil da Internet, embora seja diploma central para a disciplina do ambiente digital, não oferece resposta específica e plenamente eficaz para os danos causados por deepfakes, especialmente no que diz respeito à responsabilização dos provedores e à prevenção de abusos no ciberespaço. O enfrentamento do problema exige, portanto, combinação entre legislação específica, tutela civil da imagem, instrumentos penais e eleitorais quando cabíveis, deveres regulatórios para plataformas e políticas de educação digital e midiática (MATOS; SOTERO, 2024).
Essa articulação é decisiva. O Direito Civil identifica os bens jurídicos atingidos. A LINDB exige responsabilidade consequencial na decisão. O Direito Regulatório estrutura deveres prévios de governança, transparência, rastreabilidade, cooperação e mitigação de riscos.
A atriz que nunca respirou exige mais do que indignação moral. Exige uma resposta juridicamente integrada.
7. O PL nº 2.338/2023 e a resposta legislativa em formação
O Brasil já discute, em estágio legislativo relevante, um marco regulatório para a inteligência artificial. O Projeto de Lei nº 2.338/2023 foi apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco em 3 de maio de 2023 e dispõe sobre o uso da inteligência artificial. O texto foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024, na forma de substitutivo relatado pelo senador Eduardo Gomes, e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde tramita como proposição destinada a disciplinar o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana (BRASIL, 2023; SENADO FEDERAL, 2024).
Essa tramitação importa para o tema aqui examinado porque revela que o legislador já percebeu, ainda que de modo fragmentário, a tensão entre inteligência artificial, autoria, imagem, voz, publicidade, conteúdo sintético, proteção de criadores, responsabilidade civil e direitos da personalidade. No próprio Senado, a tramitação do PL recebeu emendas relacionadas à identificação de publicidade com uso de IA e à vontade de pessoa falecida, pontos diretamente conectados à discussão sobre atores sintéticos, ressurreição digital e exploração post mortem da imagem.
O projeto é relevante, mas não exaure o problema.
A transparência sobre conteúdo sintético é necessária, mas insuficiente. Informar que uma personagem foi gerada por IA não responde, por si só, de onde vieram os traços que a tornaram crível. A autorização para uso de imagem é essencial, mas talvez não baste quando a apropriação não reproduz uma pessoa determinada, e sim dissolve milhares de atuações em um modelo estatístico. A remuneração por obras usadas em treinamento é relevante, mas ainda deixa em aberto o valor da presença humana enquanto repertório profissional.
Aqui o direito comparado oferece sinais úteis.
O Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, o EU AI Act, adotado como Regulamento (UE) 2024/1689, trata da transparência em conteúdos sintéticos e deepfakes, exigindo que determinados conteúdos gerados ou manipulados por IA sejam identificados como artificiais ou manipulados (UNIÃO EUROPEIA, 2024). A solução europeia não resolve sozinha a captura da presença humana, mas revela uma premissa importante: o público não pode ser colocado diante de simulações hiper-realistas sem saber que a presença foi fabricada.
Nos Estados Unidos, a Lei ELVIS, do Tennessee, em vigor desde 1º de julho de 2024, atualizou a legislação estadual de proteção da personalidade para incluir expressamente a voz entre os atributos protegidos, ao lado de nome, imagem e semelhança. A escolha legislativa é significativa, porque reconhece que a voz clonada por IA não é simples som: é sinal de identidade, trabalho e presença (TENNESSEE, 2024). Em plano federal, o NO FAKES Act busca criar proteção contra réplicas digitais não autorizadas de voz e aparência visual, especialmente diante da capacidade de sistemas generativos de simular pessoas reais sem consentimento (UNITED STATES SENATE, 2026).
Esses modelos não devem ser importados de modo acrítico. Mas indicam uma direção: a regulação contemporânea da IA passa a proteger não apenas obras e dados, mas sinais humanos de identidade.
No Brasil, o PL nº 2.338/2023 poderia ser enriquecido por três eixos de lege ferenda. O primeiro seria a previsão expressa de consentimento granular para uso de imagem, voz, atuação e atributos biométricos em treinamento de modelos, distinguindo autorização para divulgação, autorização para edição, autorização para réplica sintética, autorização para treinamento e autorização para exploração econômica futura. O segundo seria a imposição de deveres robustos de documentação técnica, com registros de bases de treinamento, licenças, metadados, políticas de exclusão, mecanismos de contestação e preservação de evidências. O terceiro seria a disciplina específica da recriação post mortem, exigindo respeito ao legado da pessoa falecida, controle contra abusos e mecanismos institucionais de tutela quando o uso extrapolar a esfera meramente patrimonial dos herdeiros.
O desafio regulatório não está em interditar a inovação. A Constituição também protege a liberdade de criação artística, a atividade científica, a livre iniciativa e o desenvolvimento tecnológico. O ponto é outro: inovação não pode significar autorização irrestrita para converter atributos humanos em insumo opaco de treinamento. A resposta constitucional adequada exige equilíbrio entre criação, pesquisa e desenvolvimento econômico, de um lado, e dignidade, personalidade, trabalho, transparência e responsabilidade, de outro.
O PL nº 2.338/2023 é, assim, ponto de partida. Não é ponto de chegada.
8. Prova, plataformas, Caso Grok e tutela preventiva
O problema probatório talvez seja o mais difícil.
Na velha pirataria, encontrava-se o arquivo, a cópia, o endereço eletrônico, o produto falsificado, o DVD, o servidor ou a transmissão clandestina. Na nova, a prova pode estar no conjunto de treinamento, nos metadados, nos registros técnicos, nas cadeias de licenciamento, na semelhança biométrica, na análise vocal, no fluxo econômico e na infraestrutura de monetização.
O artista percebe que algo seu foi capturado, mas pode não conseguir demonstrar onde, quando, por quem e de que maneira.
A violação se torna difusa. O dano, intuitivo. A prova, técnica. A responsabilidade, opaca.
A doutrina recente sobre deepfakes tem insistido que a proteção da imagem não pode permanecer confinada à lógica indenizatória posterior. A manipulação audiovisual hiper-realista atinge a imagem, a honra, a privacidade e a própria confiança social na autenticidade dos registros digitais. Por isso, a tutela dos direitos da personalidade deve combinar reparação civil, medidas inibitórias, remoção célere de conteúdo, preservação de provas, cooperação das plataformas e instrumentos processuais capazes de responder à velocidade da viralização (ALBUQUERQUE, 2025).
O Caso Grok torna esse problema concreto. Em janeiro de 2026, relatório do Center for Countering Digital Hate apontou que ferramenta associada ao Grok teria produzido, em curto período, milhões de imagens sexualizadas geradas por usuários, inclusive a partir de pessoas reais. No Brasil, ANPD, MPF e Senacon expediram recomendação conjunta exigindo providências contra a geração e disseminação de conteúdo sintético sexualizado envolvendo pessoas reais, com medidas de bloqueio de novas gerações, remoção de conteúdos, canal transparente para vítimas e elaboração de relatório de impacto à proteção de dados (CENTER FOR COUNTERING DIGITAL HATE, 2026; REUTERS, 2026).
O caso é mais do que episódico. Ele reúne, em um único quadro, todos os elementos que este artigo vem discutindo: uso de pessoa real como matéria-prima de geração sintética, escala de plataforma, monetização indireta por engajamento, dificuldade de remoção, assimetria probatória, impacto sobre direitos da personalidade, tratamento de dados pessoais e necessidade de resposta regulatória coordenada.
O Tema 987 do Supremo Tribunal Federal, relativo à constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, dialoga diretamente com essa realidade. Ao redefinir parâmetros de responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros, o Supremo reconheceu que o modelo puramente reativo, dependente de ordem judicial específica em toda e qualquer situação, pode se mostrar insuficiente para proteger direitos fundamentais em ambiente digital de alta velocidade e alto impacto (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2025).
Esse precedente não autoriza censura privada generalizada nem elimina a importância da liberdade de expressão. Mas demonstra que a responsabilização das plataformas não pode ser pensada exclusivamente a partir de um modelo passivo, reativo e tardio. Em matéria de deepfakes, atores sintéticos, nudez falsa, manipulação audiovisual e captura de identidade, a demora pode equivaler à inutilidade da tutela.
Daí a importância da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a produção da prova se tornar excessivamente difícil para uma das partes e mais acessível à outra. Também ganham relevo a tutela de urgência, a tutela inibitória, as medidas de remoção, a preservação de evidências, a exibição de documentos e dados técnicos e a cooperação entre provedores, plataformas, autoridades reguladoras e Poder Judiciário.
A regulação da IA não pode ser apenas repressiva. Precisa ser preventiva, probatória, educativa e institucional.
9. Conclusão
A inteligência artificial generativa não inaugura apenas uma nova técnica de criação. Ela inaugura uma nova forma de apropriação.
Já não se trata apenas de copiar a obra. Trata-se de capturar a capacidade. Já não se trata apenas de reproduzir uma imagem. Trata-se de decompor a presença. Já não se trata apenas de imitar um artista. Trata-se de fabricar um não humano capaz de performar humanidade.
O direito brasileiro possui instrumentos relevantes: Constituição Federal, Código Civil, Lei de Direitos Autorais, Lei Geral de Proteção de Dados, Marco Civil da Internet, LINDB, responsabilidade civil, direitos conexos, Súmula 403 do STJ, ADI 4.815, Tema 987 do STF e o marco regulatório da IA em debate no Congresso Nacional. Mas esses instrumentos ainda não oferecem, isoladamente, uma gramática completa para enfrentar a captura algorítmica da presença humana.
O desafio não é impedir a inovação. O desafio é impedir que a inovação se construa sobre consentimentos genéricos, remuneração ausente, opacidade técnica e substituição silenciosa de trabalhadores criativos.
O desafio também não é transformar toda recriação digital em ilícito. Há usos legítimos, artísticos, educacionais, históricos, assistivos e culturais. Mas legitimidade exige consentimento qualificado, finalidade delimitada, transparência, remuneração adequada, respeito ao legado, identificação de conteúdo sintético, documentação técnica e possibilidade efetiva de controle.
A pergunta final, portanto, não é se a inteligência artificial pode criar personagens. Ela pode.
A pergunta é se uma sociedade democrática deve permitir que a presença humana seja minerada, recombinada e vendida de volta ao público como substituto da própria humanidade que a tornou possível.
Ainda não estamos preparados para isso.
A atriz que nunca respirou nos obriga a respirar fundo. Porque ela revela, com inquietante delicadeza, que a inteligência artificial não está apenas aprendendo a criar imagens. Está aprendendo a performar humanidade.
E, para isso, vem aprendendo conosco.
Referências
ALBUQUERQUE, Francisco Weslley de Oliveira. Deepfakes e o direito à imagem: desafios à tutela dos direitos da personalidade no contexto da manipulação audiovisual. Revistaft, Direito, v. 29, ed. 151, 3 out. 2025. DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510031332.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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