Rubia Luizetto de Lucca
RESUMO
O presente artigo analisa a função social da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, a partir de seus fundamentos constitucionais e de sua regulamentação infraconstitucional. Parte-se da evolução histórica do instituto, desde a concepção liberal-individualista até a constitucionalização do direito civil, para em seguida examinar os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 que condicionam o exercício do direito de propriedade ao atendimento de interesses coletivos. São analisados, ainda, os requisitos específicos da função social da propriedade urbana e rural, a dimensão socioambiental do instituto, os instrumentos de efetivação previstos no Estatuto da Cidade e na legislação agrária, bem como o tratamento conferido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Conclui-se que a função social se consolidou como elemento estruturante do direito de propriedade contemporâneo, superando a concepção patrimonialista clássica e compatibilizando a proteção dos direitos individuais com a promoção do interesse público.
Palavras-chave: Função social da propriedade. Direito de propriedade. Constituição Federal. Código Civil. Direito urbanístico. Direito agrário.
1 INTRODUÇÃO
O direito de propriedade sempre ocupou posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, sendo reconhecido como direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, a ordem constitucional vigente afastou a concepção absoluta da propriedade, condicionando seu exercício ao atendimento de sua função social. Assim, o proprietário deixou de possuir apenas prerrogativas sobre o bem, passando também a assumir deveres perante a coletividade.
Essa transformação não é exclusiva do direito brasileiro, mas reflexo de um movimento mais amplo de revisão do conceito de propriedade que se consolidou ao longo do século XX, em resposta às distorções sociais provocadas pela concepção liberal-individualista herdada do Código Napoleônico. A propriedade, que antes era compreendida como um poder absoluto, exclusivo e perpétuo do titular sobre a coisa, passou a ser vista como um direito relativizado por deveres de conteúdo social.
A função social da propriedade representa, nesse contexto, importante instrumento de equilíbrio entre os interesses individuais e o interesse público, buscando assegurar que o exercício do direito de propriedade contribua para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do país. Dessa forma, a proteção constitucional da propriedade não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e do desenvolvimento sustentável.
O presente artigo tem por objetivo analisar a função social da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, destacando seus fundamentos constitucionais, sua regulamentação infraconstitucional, os instrumentos concretos de efetivação nos âmbitos urbano e rural, sua dimensão ambiental e o modo como a jurisprudência dos tribunais superiores vem interpretando o instituto. Para tanto, adota-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, com base na legislação vigente, na doutrina especializada e em julgados representativos dos tribunais superiores.
A relevância do tema justifica-se pela persistência, na prática jurídica e social brasileira, de uma cultura ainda fortemente patrimonialista, que tende a compreender a propriedade sob a ótica exclusiva do proprietário, relegando a função social a uma cláusula de conteúdo meramente retórico. A pesquisa que fundamenta este artigo parte da premissa contrária: a de que a função social é norma jurídica dotada de eficácia própria, com consequências concretas, inclusive de natureza patrimonial, possessória e administrativa, para o titular do domínio que não a observa, conforme se demonstrará ao longo do desenvolvimento (FARIAS; ROSENVALD, 2023).
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Para compreender a função social da propriedade tal como positivada no direito brasileiro contemporâneo, é necessário retomar, ainda que brevemente, a trajetória histórica do instituto.
No direito romano, a propriedade (dominium) era concebida como poder absoluto do titular sobre a coisa, caracterizado pelos atributos de uso, gozo e disposição, exercidos com ampla liberdade e escassas limitações externas. Essa concepção influenciou diretamente a codificação civil europeia dos séculos XVIII e XIX, notadamente o Código Civil francês de 1804, que consagrou a propriedade como direito absoluto, exclusivo e perpétuo, associado à ideologia liberal-burguesa então dominante.
Essa concepção individualista, todavia, revelou-se insuficiente diante das profundas transformações sociais e econômicas decorrentes da industrialização. As desigualdades geradas pela concentração de terras e de meios de produção evidenciaram a necessidade de relativizar o exercício do direito de propriedade, subordinando-o a finalidades que ultrapassassem o interesse exclusivo do titular.
O marco normativo geralmente apontado como pioneiro na positivação da função social da propriedade é a Constituição de Weimar, de 1919, cujo artigo 153 estabelecia que a propriedade obriga e que seu uso deve, ao mesmo tempo, representar um serviço ao bem comum. A partir desse precedente, diversas constituições do século XX passaram a incorporar cláusulas semelhantes, integrando a propriedade a um sistema de direitos e deveres recíprocos entre o indivíduo e a coletividade.
No Brasil, a trajetória constitucional revela a incorporação progressiva da ideia de função social. A Constituição de 1934 já mencionava limitações ao direito de propriedade em nome do interesse social ou coletivo. A Constituição de 1946 avançou ao condicionar o uso da propriedade ao bem-estar social. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 mantiveram referências semelhantes, notadamente no âmbito da ordem econômica. Foi, contudo, com a Constituição Federal de 1988 que a função social da propriedade alcançou sua formulação mais ampla e sistemática, sendo simultaneamente qualificada como direito fundamental, princípio da ordem econômica e critério de aferição do cumprimento de deveres específicos nas propriedades urbana e rural (SILVA, 2023).
Segundo Gonçalves (2025, p. 96), essa evolução não representa uma ruptura abrupta com a tradição privatista brasileira, mas um processo gradual de superação do individualismo oitocentista, no qual o Código Civil de 1916, fortemente inspirado na codificação napoleônica, ainda concebia a propriedade como direito quase ilimitado, cujas restrições eram tratadas como exceções pontuais, e não como elemento constitutivo do direito. A promulgação do Código Civil de 2002, cerca de catorze anos após a Constituição de 1988, é que consolidou, no plano infraconstitucional, essa nova compreensão funcionalizada da propriedade, tema que será retomado na seção 4 deste artigo.
É importante destacar que a incorporação da função social ao ordenamento brasileiro não decorreu de um processo linear e consensual. Diniz (2024) observa que a doutrina civilista tradicional resistiu, por longo período, à ideia de que a função social pudesse condicionar o próprio conteúdo do direito de propriedade, preferindo tratá-la como limitação externa, de natureza essencialmente administrativa. Essa resistência só foi superada com a consolidação do movimento de constitucionalização do direito civil, a partir do qual os princípios constitucionais passaram a irradiar-se sobre todo o sistema de direito privado, inclusive sobre institutos tradicionalmente reservados à autonomia da vontade, como a propriedade e o contrato.
3 O DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal assegura o direito de propriedade como garantia fundamental em seu artigo 5º, inciso XXII. Contudo, imediatamente estabelece, no inciso XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social, evidenciando que o exercício desse direito encontra limites impostos pelo interesse coletivo. Essa opção legislativa demonstra que a proteção da propriedade não pode ser compreendida apenas sob a perspectiva patrimonial, devendo atender também às necessidades da sociedade.
A colocação da função social logo após a garantia do direito de propriedade, no mesmo inciso do rol dos direitos fundamentais, não é fortuita. Trata-se de opção do constituinte por não tratar a função social como mera limitação externa ao direito de propriedade, à semelhança do que ocorre com as restrições ao direito de vizinhança ou com o poder de polícia administrativo, mas como elemento interno, constitutivo do próprio conteúdo do direito. Em outras palavras, não há propriedade plena e legítima, do ponto de vista constitucional, sem o cumprimento da função social; esta não reduz o direito de fora para dentro, mas o define de dentro para fora (SILVA, 2023).
Além da previsão no rol dos direitos fundamentais, a Constituição também insere a função social entre os princípios da ordem econômica, previstos no artigo 170, incisos II e III, reforçando que a atividade econômica deve conciliar a livre iniciativa com a promoção da justiça social. Essa dupla inserção, como direito fundamental e como princípio da ordem econômica, confirma o caráter estruturante do instituto, que perpassa tanto a esfera privada das relações civis quanto a esfera pública da regulação da atividade econômica (GONÇALVES, 2025).
No âmbito urbano, os artigos 182 e 183 disciplinam a política de desenvolvimento das cidades, atribuindo ao Município a competência para executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Já o artigo 186 estabelece os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural, combinando critérios de produtividade econômica, preservação ambiental, observância da legislação trabalhista e promoção do bem-estar de proprietários e trabalhadores.
Cumpre observar, ainda, que a Constituição não define, em nenhum de seus dispositivos, um conceito fechado e unívoco de função social, optando por remeter sua concretização à legislação infraconstitucional e, especialmente, aos instrumentos de planejamento urbano e agrário. Trata-se, na expressão de Tartuce (2024), de uma norma de textura aberta, cujo conteúdo é preenchido casuisticamente, a partir de critérios técnicos e de política pública que variam conforme a natureza urbana ou rural do imóvel, circunstância que, longe de fragilizar o instituto, permite sua adaptação às peculiaridades de cada região do território nacional.
4 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 incorporou a concepção constitucional da função social da propriedade, em consonância com o movimento de constitucionalização do direito privado que caracterizou a produção legislativa civil brasileira no início do século XXI. O artigo 1.228 reconhece ao proprietário os poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem, mas determina, em seu parágrafo primeiro, que tais faculdades sejam exercidas em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Essa previsão demonstra que o direito de propriedade deixou de possuir natureza absoluta, passando a conviver com limitações destinadas à proteção de interesses coletivos. O exercício abusivo do direito, quando incompatível com sua finalidade social, deixa de receber proteção integral do ordenamento jurídico, nos termos do próprio artigo 1.228, §2º, que veda os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem, os chamados atos emulativos.
Conforme ensina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2023), a propriedade contemporânea não pode ser compreendida apenas como um direito subjetivo individual, mas como um instituto jurídico que desempenha relevante função social, devendo harmonizar os interesses particulares com os interesses da coletividade. Os autores destacam que essa releitura funcionalizada não elimina o caráter de direito subjetivo da propriedade, mas o insere em um contexto relacional, no qual o exercício do direito é condicionado ao cumprimento de deveres perante terceiros e perante a sociedade.
Na mesma linha, Flávio Tartuce (2024) destaca que a constitucionalização do Direito Civil promoveu significativa transformação na disciplina da propriedade, impondo ao proprietário deveres jurídicos decorrentes da própria ordem constitucional. Segundo o autor, a função social atua como verdadeira cláusula geral, que permite ao intérprete adequar o conteúdo do direito de propriedade às circunstâncias concretas de cada caso, em diálogo permanente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.
Carlos Roberto Gonçalves (2025) acrescenta que a função social da propriedade não se confunde com as limitações administrativas tradicionais ao exercício do direito, como as restrições urbanísticas e as normas de vizinhança, pois estas atuam externamente sobre um direito já formado, ao passo que a função social integra o próprio núcleo do direito de propriedade, constituindo requisito de sua legitimidade constitucional.
Também merece referência o artigo 1.276 do Código Civil, que disciplina a perda da propriedade em razão do abandono do imóvel, evidenciando que o exercício do domínio exige comportamento compatível com sua função social. Da mesma forma, o artigo 1.238, parágrafo único, prevê a redução do prazo da usucapião extraordinária quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Trata-se da denominada usucapião extraordinária com prazo reduzido, instituto que prestigia o aproveitamento socialmente útil da posse e demonstra que a funcionalização da propriedade também se projeta sobre a tutela possessória (FARIAS; ROSENVALD, 2023).
Outro aspecto relevante da funcionalização promovida pelo Código Civil de 2002 é a superação da rígida separação entre direito das obrigações e direitos reais no que se refere à incidência de princípios de conteúdo social. Assim como a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, condiciona a liberdade contratual ao respeito a interesses metaindividuais, a função social da propriedade opera de forma análoga no âmbito dos direitos reais, submetendo o exercício das faculdades dominiais a um juízo de merecimento de tutela que transcende a vontade isolada do proprietário (TARTUCE, 2024). Trata-se de manifestação, no plano da propriedade, do mesmo movimento de funcionalização que atingiu, de modo mais amplo, todo o direito civil brasileiro contemporâneo.
Gonçalves (2025) acrescenta que essa funcionalização também se reflete no tratamento dado pelo Código Civil ao direito de vizinhança e ao uso anormal da propriedade, disciplinados nos artigos 1.277 a 1.313, que autorizam o vizinho a fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho, dispositivos que, embora não mencionem expressamente a função social, dela decorrem logicamente, na medida em que reconhecem limites recíprocos ao exercício do direito de propriedade em benefício da convivência social.
5 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
A propriedade urbana cumpre sua função social quando observa as exigências fundamentais de ordenação da cidade previstas no plano diretor municipal, instrumento disciplinado pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Esse diploma estabelece diretrizes voltadas ao desenvolvimento urbano sustentável, à adequada utilização do solo e ao combate à especulação imobiliária.
O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, cabendo a ele definir, para cada área do território municipal, os critérios que caracterizam o cumprimento da função social da propriedade urbana. Não se trata, portanto, de um conceito abstrato e uniforme, aplicável indistintamente em todo o território nacional, mas de um padrão que se concretiza a partir da realidade urbanística de cada município.
O Estatuto da Cidade prevê, ainda, instrumentos específicos destinados a coibir a subutilização, a não utilização ou o uso inadequado do solo urbano, em manifesta contrariedade à sua função social. Entre esses instrumentos, destacam-se:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Poder Público municipal pode determinar que o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sanções progressivas.
b) IPTU progressivo no tempo, em caso de descumprimento das condições e prazos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana com alíquotas progressivas no tempo, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite máximo de quinze por cento.
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos.
Esses instrumentos evidenciam que o descumprimento da função social da propriedade urbana não gera apenas reprovação moral ou social, mas consequências jurídicas concretas e progressivamente mais gravosas, que podem culminar na perda da propriedade (SILVA, 2023).
Além dos instrumentos sancionatórios, o Estatuto da Cidade também prevê mecanismos de natureza promocional, destinados a viabilizar o cumprimento da função social por meio da cooperação entre Poder Público e proprietários, como a outorga onerosa do direito de construir, as operações urbanas consorciadas e a transferência do direito de construir. Esses instrumentos permitem que a função social seja efetivada não apenas por meio de sanções ao proprietário inadimplente, mas também por meio de incentivos econômicos que tornam mais vantajoso o uso adequado do solo urbano, o que revela a face não apenas repressiva, mas também indutora, da função social da propriedade (GONÇALVES, 2025).
6 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
A propriedade rural, por sua vez, possui requisitos expressamente previstos no artigo 186 da Constituição Federal, exigindo o preenchimento simultâneo de quatro condições: (i) aproveitamento racional e adequado da terra; (ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A regulamentação infraconstitucional desses requisitos encontra-se, principalmente, na Lei nº 8.629/1993, que disciplina a reforma agrária prevista no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, e define os parâmetros técnicos de aferição do grau de utilização da terra e do grau de eficiência na exploração.
É importante destacar que produtividade econômica e função social não são conceitos equivalentes: um imóvel rural pode ser produtivo do ponto de vista econômico e, ainda assim, descumprir sua função social, caso desatenda aos requisitos ambientais ou trabalhistas, por exemplo, mediante a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou o desrespeito à legislação ambiental. Nesse sentido, José Afonso da Silva (2023) observa que a função social da propriedade rural constitui conceito jurídico complexo, que não se reduz à produtividade, mas incorpora dimensões ambiental, trabalhista e social de forma cumulativa.
O descumprimento da função social da propriedade rural sujeita o imóvel à desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, ressalvadas as benfeitorias úteis e necessárias, que são indenizadas em dinheiro. Cabe ressaltar que a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 185, inciso I, da Constituição Federal o que revela que a própria Constituição pondera a função social com outros valores, como a proteção da pequena propriedade familiar (SILVA, 2023).
A Lei nº 8.629/1993 estabelece, em seu artigo 6º, os parâmetros técnicos para aferição do grau de utilização da terra (GUT) e do grau de eficiência na exploração (GEE), que combinados permitem classificar o imóvel rural como produtivo ou improdutivo para fins de reforma agrária. Esses índices, contudo, dizem respeito apenas ao primeiro requisito constitucional, o aproveitamento racional e adequado, não dispensando a verificação cumulativa dos demais requisitos ambiental, trabalhista e social previstos no artigo 186. Nesse sentido, Diniz (2024) adverte que os entendimentos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como a jurisprudência dos tribunais, têm reiteradamente afastado a suficiência do critério exclusivamente produtivo, exigindo a demonstração conjunta de todos os requisitos constitucionais para que se considere efetivamente cumprida a função social da propriedade rural.
7 A DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Para além das dimensões urbana e rural expressamente tratadas nos artigos 182, 183 e 186 da Constituição, a doutrina contemporânea tem destacado a existência de uma função socioambiental da propriedade, que decorre da leitura conjunta do artigo 5º, inciso XXIII, com o artigo 225 da Constituição Federal, o qual assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Maria Helena Diniz (2024) sustenta que a função social da propriedade, na atualidade, não pode ser dissociada de sua função ambiental, na medida em que o uso da propriedade que compromete o equilíbrio ecológico afeta interesses que transcendem a esfera individual do proprietário, atingindo a coletividade presente e as gerações futuras. Essa leitura é reforçada pelo próprio Código Civil, que, no já mencionado artigo 1.228, §1º, condiciona o exercício da propriedade à preservação da flora, da fauna e do equilíbrio ecológico.
No âmbito rural, essa dimensão ambiental se manifesta especialmente na exigência de observância da legislação de proteção ambiental, notadamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que disciplina as áreas de preservação permanente e a reserva legal, cujo descumprimento pode caracterizar o desatendimento ao requisito de utilização adequada dos recursos naturais previsto no artigo 186, inciso II, da Constituição Federal (DINIZ, 2024).
No âmbito urbano, a função socioambiental manifesta-se, entre outros exemplos, na exigência de licenciamento ambiental para empreendimentos imobiliários de maior impacto e na observância das áreas non aedificandi ao longo de cursos d’água e encostas, cuja ocupação irregular, além de configurar infração urbanística, compromete a segurança da própria coletividade, como evidenciam os recorrentes episódios de desastres em áreas de risco irregularmente ocupadas em diversas cidades brasileiras. Farias e Rosenvald (2023) destacam que essa convergência entre função social e função ambiental da propriedade é característica do que denominam “dimensão ecológica da propriedade”, categoria que tem ganhado crescente autonomia doutrinária, notadamente após a Constituição de 1988 e a consolidação do direito ambiental como ramo autônomo do ordenamento jurídico brasileiro.
8 A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
A funcionalização não se limita ao direito de propriedade em sentido estrito, alcançando também a posse, especialmente por meio dos institutos da usucapião especial urbana e rural. O artigo 183 da Constituição Federal assegura a usucapião especial urbana àquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. De modo semelhante, o artigo 191 assegura a usucapião especial rural àquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Esses institutos evidenciam que a proteção possessória, no direito brasileiro contemporâneo, também é informada pela função social, privilegiando a chamada posse-trabalho, aquela exercida com destinação produtiva ou de moradia, em detrimento da propriedade meramente especulativa e desprovida de qualquer utilização.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal promoveu profunda transformação na compreensão do direito de propriedade ao estabelecer que seu exercício deve atender à função social. A propriedade permanece protegida como direito fundamental, porém condicionada ao cumprimento de deveres compatíveis com os interesses da coletividade, deveres que não se limitam a uma dimensão econômica, mas abrangem também aspectos ambientais, trabalhistas e sociais.
O Código Civil, o Estatuto da Cidade e a legislação agrária reforçam essa orientação constitucional ao estabelecer mecanismos concretos destinados a assegurar que o exercício da propriedade contribua para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país, desde o IPTU progressivo e a desapropriação-sanção, no âmbito urbano, até a desapropriação para fins de reforma agrária, no âmbito rural. A jurisprudência dos tribunais superiores, por sua vez, tem consolidado a compreensão da função social como elemento interno e estruturante do direito de propriedade, e não como simples limitação externa.
Assim, a função social consolida-se como verdadeiro elemento estruturante do direito de propriedade contemporâneo, permitindo compatibilizar a proteção dos direitos individuais com a promoção do interesse público. Trata-se de um processo ainda em desenvolvimento, cuja efetivação depende tanto do aperfeiçoamento normativo quanto da atuação do Poder Judiciário na interpretação e aplicação dos instrumentos já existentes, de modo a assegurar que a propriedade, no Brasil contemporâneo, cumpra efetivamente o papel que a Constituição lhe reservou: o de instrumento a serviço não apenas do seu titular, mas de toda a coletividade.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Código Florestal. Brasília, DF: Presidência da República, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direitos Reais. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.