Lei orgânica nacional das polícias civis: as alterações dos cargos policiais

16/07/2026 às 17:04

Resumo:


  • A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis define os cargos policiais civis de nível superior, como Delegado de Polícia, Oficial Investigador de Polícia e Perito Oficial Criminal.

  • Os cargos são essenciais para a instituição e não admitem ingerências políticas, sendo preenchidos apenas por concurso público de provas e títulos.

  • As atribuições dos cargos não são detalhadas na Lei Orgânica, sendo necessária a consulta à Constituição Federal, Código de Processo Penal e legislação específica, podendo as Leis Orgânicas Estaduais complementar essas atribuições.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios

 

No artigo 19, incisos I a III e §§ 1º a 3º a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/23) define o quadro de cargos policiais civis, visando uma uniformização das nomenclaturas e funções que sempre variavam muito entre os entes federativos.

Desde logo estabelece a regra de que todos esses cargos são de nível superior (Delegado de Polícia, Oficial Investigador de Polícia e Perito Oficial Criminal). Esse era também um aspecto variante ao longo de muitas décadas, chegando a haver casos em que se exigia no passado apenas o primeiro grau de instrução, passando pelo 2º grau e chegando, finalmente, na exigência do nível superior, especialmente no que se refere aos chamados “operacionais” (hoje Oficiais Investigadores de Polícia). Quanto aos cargos de Delegado de Polícia e Perito em geral sempre foi comum o nível superior e, no caso dos primeiros, especificamente o bacharelado em Direito, rumando com o tempo para a exigência de prática jurídica antecedente.  Não obstante, também houve épocas pretéritas em que os Delegados eram nomeados politicamente sem qualquer exigência formativa específica. Isso certamente não se coaduna com os tempos atuais.

Importante é a previsão da qualidade da “permanência” desses cargos, significando que não podem ser extintos, salvo por alteração legislativa ordinária ou mesmo constitucional (no caso dos Delegados de Polícia - CF, artigo 144, § 4º), em coerência com outra característica que é a de que são essenciais para a instituição. Como cargos “típicos de Estado” e não de “governo” não admitem, ao menos em teoria, ingerências políticas ou critérios políticos em sua nomeação, promoções, gerenciamento etc. Por obviedade somente podem ser preenchidos mediante concurso público de provas e títulos. Ademais, as atividades inerentes a esses cargos não são passíveis de qualquer espécie de “delegação” ou exercício por pessoas que não os ocupem regular e legalmente. Os famosos “gansos” ou como se chame “informantes” ou “colaboradores” informais são obviamente vedados. Aliás, mesmo antes dessa legislação essa espécie de atuação informal sempre foi clandestina e ilegal, podendo configurar usurpação de função pública e estar ligada a outros delitos mais graves ainda (várias modalidades de corrupção, porte e posse ilegal de armas etc.).

As atribuições dos respectivos cargos não são delineadas na Lei Orgânica em estudo. Indica-se como fontes dessas atribuições a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a legislação extravagante. Não obstante, há previsão de que outras leis e regulamentos possam estabelecer atribuições em rol específico. Significa dizer que há autorização para que as Leis Orgânicas Estaduais fixem essas atribuições com mais especificidade, complementando, unificando e esclarecendo o que se encontra disperso no ordenamento jurídico em geral. Isso sempre tendo como balizas a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e as leis ordinárias relativas à matéria. Pode-se afirmar que as leis e regulamentos complementares não podem extrapolar ou contrariar os ditames constitucionais e da legislação ordinária processual penal codificada ou esparsa sobre a matéria. Há neste ponto uma espécie de hierarquia legislativa que deve sempre ser observada com muita cautela.

Finalmente a lei estabelece que o exercício da autoridade dos ocupantes desses cargos é limitado por suas atribuições legais. Exemplificando: um Delegado de Polícia não deve se imiscuir diretamente na atividade pericial e também igualmente um Perito não deve pretender regular o que a Autoridade Policial vai fazer ou deixar de fazer, vai requisitar ou não, vai quesitar ou não. Por seu turno, o Oficial Investigador não pode pretender presidir ao Inquérito Policial ou decidir sobre a existência ou não de situação flagrancial, e nem o Delegado deve impedi-lo de exercer suas funções legalmente estabelecidas a não ser em casos como afastamentos, punições administrativas, abusos, desvios, inadequações ou ilegalidades. Além disso, há que observar que a violação dos limites legais de atribuição podem levar às responsabilidades penais, civis e administrativas respectivas. São exemplos a possibilidade de configuração de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) e Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 com nova redação dada pela Lei 14.230/21).

A lei quando se refere ao cargo de Perito Oficial Criminal no bojo da Polícia Civil, deixa claro que isso ocorrerá somente “se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil”. Isso porque, como já visto, há previsão da possibilidade da existência de Superintendências Periciais independentes, o que pode ser opção dos entes federativos.

É importante notar que ocorre uma unificação dos cargos de Escrivão de Polícia e Agente Policial naquele agora nominado como “Oficial Investigador de Polícia”. Não se sabe como será organizada a divisão de tarefas, porque agora qualquer “Oficial Investigador de Polícia” fica concomitantemente responsável pelas atividades cartorárias e operacionais de investigação. Não parece crível ou mesmo viável que um só servidor execute ambas as funções. Caberá então à Administração Policial e em última análise ao Delegado de Polícia Titular estabelecer, de acordo com as aptidões de cada funcionário, a sua alocação em trabalhos internos e cartorários ou externos operacionais. Isso certamente gerará alguma dificuldade de adaptação porque a função do antigo Escrivão de Polícia é extremamente exigente. Numa gíria policial burlesca até se fala em “Escravão de Polícia”. Dessa forma, muitas vezes a designação para tais funções será tomada como uma espécie de punição. Isso é problemático porque tende a alocar para uma das mais relevantes funções funcionários relapsos ou ineptos, quando deveria ser justamente o contrário. E mesmo aqueles bons profissionais, podem não se sentir bem nessa condição que passa a ganhar um aspecto pejorativo. Parece-nos que a alteração brusca de uma tradição e de um cargo tão importante não deveria dar-se dessa forma. Não nos parece adequado deixar ao acaso a designação para serviços cartorários. Porém, tanto o legislador como defensores em geral dessa alteração, que parece ser algo desastroso, certamente andam assistindo muitos filmes e séries policiais americanas e confundindo não somente ficção com realidade, mas também culturas diversas e tratando tradições como descartáveis sem maior cautela. A virtude da prudência sempre foi escassa na humanidade.  

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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