Contribuições previdenciárias sobre abonos de férias e assistência médica diferenciada

17/07/2026 às 11:51
Leia nesta página:

A Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, estabelecendo também limites para sua atuação. As contribuições de seguridade social, previstas no artigo 195 da CF, têm como finalidade o custeio da seguridade social, garantindo os direitos à saúde, previdência e assistência social.1

Originalmente, o artigo 195, I, da CF determinava que a base de cálculo das contribuições dos empregadores fosse a folha de salários, mas a Emenda Constitucional 20/1998 ampliou essa base para incluir “demais rendimentos do trabalho”. Estão excluídos dessa base os valores que não retribuem o trabalho, como reembolsos e indenizações previstas na CLT.

O artigo 28 da Lei 8.212/1991 define salário-de-contribuição como todos os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, mas exclui verbas não relacionadas a essa retribuição, como ajudas de custo. Essas exceções, descritas no § 9º do artigo 28, não são exaustivas, e cada caso deve ser analisado individualmente. Assim, a não incidência de contribuições sobre verbas não salariais tem gerado diversas contendas perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidindo que verbas de natureza indenizatória não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

No acórdão 2102-003.310 da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF2, discutiu-se se os abonos de férias concedidos com base em critérios relativos à assiduidade do empregado, sensivelmente importante para o comércio e turismo, podem ser incluídos no campo de incidência das contribuições previdenciárias3. Ou melhor, se tal verba estão ou não contempladas na não incidência prevista no item “6” da alínea “e” do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/914.

O referido item, ao excluir do campo de incidência da exação as verbas recebidas a título de abono de férias, faz remissão expressa aos artigos 143 e 144 da CLT. Enquanto o artigo 143 diz respeito ao que se denominou chamar de “férias vendidas”, limitadas a 1/3 do período de férias a que tiver direito o trabalhador, é no artigo 1445 que repousa o permissivo legal que interessou ao caso.

No caso dos autos, ficou demonstrado que a obrigação de pagar decorreu de Convenção Coletiva, bem como que os pagamentos se deram após o retorno das férias dos empregados. Há, nesse sentido, nítida vinculação entre os eventos envolvidos: férias e recebimento da verba. Reforça a conclusão acima, a observação que constou da decisão de piso no sentido de que até o critério estipulado para o pagamento do abono, qual seja, a assiduidade, guardar relação com aquele eleito pelo legislador para a fixação dos dias de férias a que têm direito os empregados6.

Da mesma forma, não havia evidência, no caso, a julgar pelos valores envolvidos tenham correspondidos a mais de 20 dias do salário do respectivo empregado. Com efeito, para o tribunal administrativo, a hipótese dos autos se amoldou perfeitamente à não incidência prevista no item 6 da alínea “e” do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 c/c artigo 144 da CLT.

Nos mesmos autos, foi discutido se há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de planos de saúde de dirigentes em razão de possuir um enquadramento mais vantajoso em relação aos demais empregados.

Em consonância com jurisprudência do CARF, a condição estabelecida no art. 28, § 9º, alínea “q” da Lei 8.212/917 para que não se incluam no salário de contribuição e não sejam objeto de incidência de contribuição previdenciária os valores relativos à assistência prestada por serviço médico, próprio da empresa ou por ela conveniado, é que exista cobertura abrangente a todos os empregados e dirigentes da empresa. Exigir que haja cobertura a todos os empregados e dirigentes da empresa é diferente de exigir que haja a mesma cobertura a todos estes funcionários, como havia entendido a decisão recorrida prolatada pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ).

É dizer, a condição imposta pelo legislador para a não incidência da contribuição previdenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e dirigentes, não cabendo ao intérprete estabelecer qualquer outro critério discriminativo8. Ora, o dispositivo legal em questão não determina que a assistência prestada, médica ou odontológica, seja igual para todos os empregados e dirigentes.

Em se considerando a prova dos autos de que a assistência médica fora fornecida a todos os funcionários, nos termos do art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91, a 2ª Turma decidiu que devem ser excluídas tais parcelas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.


  1. Texto originalmente publicado na obra "Principais decisões dos Conselheiros indicados pela CNC junto ao Carf", do CNC, ora adaptado ao Jusnavegandi.

  2. Processo 10976.000087/2010-21, decisão unânime. Conselheiro Relator: Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, sessão de 7 de maio de 2024.

  3. A assiduidade é relevante em determinadas categorias trabalhistas, nas quais o absenteísmo tem altas taxas de ocorrência, a exemplo de alguns setores do comércio lojista.

  4. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

    [...]

    e) as importâncias:

    [...]

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

  5. Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

  6. Cf. artigo 130 da CLT.

  7. Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição.

    § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n ° 9.528, de 10112197)

    q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por- ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei n'9.528, de 10. 12.97)

  8. Cf. art. 111 do CTN.

Sobre o autor
Rodrigo Lazaro

Sócio do Fleury Advogados, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT/SP, conselheiro julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo – CMT/SP, ex-conselheiro do CARF, professor, doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra e mestre em Tributação Internacional pelo IBDT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos