Devida Investigação Criminal: ainda sobre contraditório e defesa no inquérito policial

17/07/2026 às 18:47

Resumo:

Autores: Rafael Francisco Marcondes de Moraes e Francisco Sannini



  • O inquérito policial é o principal procedimento de investigação criminal no Brasil.

  • Existe um debate sobre a necessidade ou dispensabilidade do inquérito policial para a propositura de ações penais.

  • A Constituição de 1988 assegura o contraditório e a ampla defesa não apenas na fase judicial, mas também na etapa extrajudicial do inquérito policial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Autores: Rafael Francisco Marcondes de Moraes e Francisco Sannini

O inquérito policial, principal procedimento de investigação criminal do ordenamento brasileiro, sempre conviveu com rótulos que, implicitamente, menosprezam a importância deste instituto e da etapa extrajudicial do processo, preliminar a eventual ação penal.

O senso comum teórico insiste em propagar que o inquérito policial seria dispensável, olhar fundado na rara hipótese em que uma ação penal não esteja lastreada no conteúdo do procedimento investigatório criminal.

Já para uma posição contemporânea, tem-se o inquérito policial como indispensável1, na medida em que a propositura da ação penal, na esmagadora maioria dos casos - portanto, como regra - baseia-se nos autos do procedimento investigatório criminal, que acompanham a denúncia ou a queixa (CPP,art.12).

A discussão ocorre pelo fato de ser possível - conquanto muito incomum na prática - haver deflagração de ação penal sem que esteja baseada em inquérito policial. Isso poderá ocorrer nos pontuais casos em que a acusação possua material suficiente acerca da autoria e materialidade delitiva (justa causa) para formular a denúncia ou a queixa-crime. Contudo, se ainda não houver justa causa para a ação penal em relação a uma suspeita de prática delitiva, será indispensável a instauração de inquérito policial.

Na realidade, os rótulos dispensável ou indispensável não representam propriamente uma característica do inquérito policial, mas pontos de vista distintos sobre a ação penal. O inquérito policial será, em tese, indispensável, se não houver justa causa para a ação penal (regra). Assim, para as ações penais deflagradas em juízo baseadas em um inquérito policial, o procedimento pode ser considerado indispensável, por ser o responsável pelo preenchimento do requisito justa causa. Por outro lado, o inquérito policial poderá ser considerado dispensado no caso concreto se já houver substrato suficiente para a justa causa por outros expedientes, cenário incomum na prática. Logo, para as ações penais iniciadas com base em outros materiais (peças de informação na expressão empregada pelo CPP) e não em um inquérito policial, este pode ser considerado “dispensado” no caso concreto, mas não “dispensável” em abstrato como suposta característica do procedimento investigatório2.

A despeito do debate mencionado, adota-se concepção do inquérito policial como um procedimento autônomo3 em relação à ação penal, embora possa subsidiá-la, porquanto pode haver inquérito policial arquivado que não desencadeie ação penal.

Situação similar ocorre com a chamada inquisitoriedade, talvez a pretensa característica mais difundida na doutrina tradicional. O rótulo inquisitório (ou inquisitivo) carrega profunda carga negativa, a indicar um processo penal indesejado, incapaz de assegurar garantias elementares, máxime o contraditório e a defesa, marcado pela forma escrita e pelo sigilo empregado como antônimo ao caráter acusatório, por sua vez apresentado como um slogan político4 e usado em narrativas que buscam atrelá-lo a sistemas ou institutos jurídicos com intuito de emprestar certificação de qualidade5 e aptidão para efetivar valores democráticos e o esperado conjunto de garantias próprias de um devido processo penal.

Mesmo antes da Constituição de 1988, advertia-se quanto aos desacertos da disputa doutrinária em se negar a incidência da defesa no inquérito policial 6. De um lado, a compreensão, idealizada em 1957, por Canuto Mendes de Almeida7, que exaltava o ganho de eficiência com a cooperação regular do exercício do direito de defesa na etapa extrajudicial, visão que à época foi objeto de repúdio por Frederico Marques8, filiado à mentalidade que assenta o inquérito policial, ainda hoje, como procedimento inquisitorial, destituído de garantias processuais penais. Considera o suspeito mero objeto, a concebê-lo como sujeito de direitos apenas na etapa judicial9, equívoco que perdura levianamente replicado em manuais e julgados.

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, LV, estabelece que, aos “acusados em geral”, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A expressão “acusados em geral” proclama uma interpretação extensiva, de modo a abarcar todo aquele que contra si seja imputado fato potencialmente ilícito, ainda que de maneira precária, por envolver garantias fundamentais, a afastar leituras reducionistas. Há de se conferir a maior dimensão cabível e contemplar também o investigado na etapa extrajudicial do inquérito policial10.

O contraditório costuma ser definido pelo binômio ciência e participação11, de modo que o sujeito seja informado dos fatos apurados e tenha possibilidade de reagir.

Destarte, o atual ordenamento rechaça a suposta natureza inquisitiva do inquérito policial, em evolução legislativa que acompanha as balizas constitucionais e convencionais12, como não poderia deixar de ser, afinal, é da Constituição da República que se extrai o fundamento de validade dos atos normativos.

Nessa chave, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estipula prerrogativa do advogado de prestar assistência em interrogatórios policiais, sob pena de nulidade absoluta, bem como apresentar razões e quesitos no inquérito policial (art.7º, XXI, “a”), além de conferir publicidade restringível ao procedimento investigatório, via exame dos autos, como regra sem procuração (art.7º, XIV), exigida mediante decretação fundamentada de sigilo externo (art.7º,§10) e com negativa de acesso (sigilo interno) delimitada a diligências em andamento (art.7º, §11).

No CPP, há autodefesa negativa (direito ao silêncio do suspeito) e positiva (de prestar sua versão e requerer diligências), vedação à autoincriminação e defesa exógena13, fora dos autos do inquérito policial e concretizada via impetração de habeas corpus, mandado de segurança ou petição ao juiz para providências de interesse do investigado. Ademais, o artigo 14-A impõe notificação do investigado quando da instauração de inquérito policial nas mortes por intervenção policial.

A literatura jurídica tem ensaiado uma revisão ao aludido rótulo, a propor um inquisitivo atenuado14. Como avanço nessa direção, adota-se o atributo apurativo15, como característica para a releitura constitucional do inquérito policial, dotado de um contraditório possível16 na etapa extrajudicial.

Se não há pena sem processo, não há processo sem investigação que lhe dê suporte; e não há investigação criminal senão aquela sob as premissas e valores constitucionais17. Não só o acusado na fase judicial, mas também o suspeito (imputado) na etapa extrajudicial goza da garantia do devido processo legal, cuja projeção para a esfera policial tem sido abordada e intitulada com expressões como devida investigação legal18, devido inquérito policial19, devida investigação criminal constitucional20 ou, na essência, devida investigação criminal21.

Embora dotada de dois momentos (investigação criminal e ação penal), a persecução penal é indivisível, razão pela qual a cláusula do devido processo legal deve ungir durante esse todo, de modo que, não só o réu mas também o suspeito deve gozar de todas as garantias fundamentais integrantes22.

Considerando a dignidade humana como postulado normativo que se irradia por toda a persecução penal, fundamental a otimização dos princípios-garantias do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, conciliada com a obrigação estatal de devida diligência reforçada23, a assegurar efetividade da investigação à luz dos direitos da vítima e do dever do Poder Público na promoção de segurança pública e justiça.

Fundamento maior do sistema, a dignidade humana implica a formação de um processo penal banhado pela alteridade, cujo núcleo de expressão indica que o réu ou suspeito são sujeitos de direitos desde a investigação e não objeto de manipulação do Estado24.

A jurisprudência tem trilhado o mesmo caminho, como se nota em recente decisão do STJ25, que reconheceu o direito do investigado de constituir assistente técnico para perícias, desde que não haja risco de embaraço às investigações, sob o argumento de maximizar o contraditório e a ampla defesa e tratar o investigado como sujeito de direitos fundamentais desde a fase de inquérito policial.

É cediço que a investigação criminal pode repercutir intensamente na vida do investigado em direitos fundamentais como privacidade, propriedade e liberdade de locomoção. Assim, para a incidência da dignidade humana na etapa extrajudicial de inquérito policial, exige-se o tratamento de todos como sujeitos de direitos materiais e processuais (garantias). Tais direitos, por sua vez, são identificados e consubstanciam princípios-garantias que compõem o devido processo penal, entendidos como normas sujeitas a mandamentos de otimização26, os quais ordenam aplicação na maior e melhor medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas próprias de cada momento processual27, caracterizados pela possibilidade de consecução em graus variados, cuja plenitude, em regra, é viável no curso da ação penal em juízo e as doses intermediárias e mitigadas submetem-se à densidade modulável no âmbito do inquérito policial, em virtude de suas particularidades e limitações28.

Urge um olhar para além da dicotomia inquisitivo-acusatório29, que supere a lógica binária, segundo a qual o rótulo inquisitivo representa antítese à estrutura acusatória, sinaliza suposta essência do inquérito policial, a compor narrativa persistente em engodo retórico30 de que os vícios da fase extrajudicial não acarretam nulidades na etapa judicial e que acabam por tolerar arbitrariedades e ilicitudes na investigação, ainda hoje por muitos etiquetada como inquisitorial, de um controverso catálogo de sistema processual penal misto, conivente com o inconstitucional alijamento da incidência de garantias fundamentais na investigação criminal.


  1. HOFFMANN, Henrique. Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada. São Paulo, Consultor Jurídico, 21 fev. 2017. Disponível em: www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada.

  2. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Inquérito policial constitucional e devida investigação criminal. 2.d. São Paulo: Juspodivm, 2025, p.333-336.

  3. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. op.cit., p.334.

  4. .AROCA, Juan Montero. Principio acusatorio y prueba en el proceso penal.La inutilidad juridical de un slogan politico. In: COLOMER, Juan Luis Gómez (coord.). Prueba y proceso penal. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2008, p. 17-66.

  5. ZILLI, Marcos.Transplantes, traduções e cavalos de troia. O papel do juiz no acordo de colaboração premiada. Leituras à luz da operação lava jato. In: AMBOS, Kai; ZILLI, Marcos; MENDES, Paulo de Sousa (coord.). Corrupção: ensaios sobre a operação Lava Jato. São Paulo: Marcial Pons; CEDPAL, 2019, p. 97.

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  6. PITOMBO, Sergio Marcos de Moraes. A evolução do processo penal e o inquérito policial. out. 2002. In: GIL, Maria Eugênia (org.). Obra em processo penal. São Paulo: Singular, 2018, p.609-610; SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.17-18.

  7. ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p.187-217.

  8. MARQUES, José Frederico.Estudos de direito processual penal.Rio de Janeiro: Forense,1960, p.65-89.

  9. MARQUES, José Frederico. Tratado de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1980, v.1, p.190, v.2, p.161.

  10. SAAD, Marta. Defesa no inquérito policial. In: PEREIRA, Eliomar da Silva; ANSELMO, Márcio Adriano. Direito Processual de Polícia Judiciária I: o procedimento de inquérito policial. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p.188-189; TUCCI, Rogério Lauria. Devido processo penal e alguns de seus mais importantes corolários. In: TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. Devido processo legal e tutela jurisdicional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 25-29.

  11. ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 82.

  12. SILVA, Giuliano Sorge de Paula.Controle de convencionalidade pelo delegado de polícia. Curitiba: Juruá, 2024.

  13. SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.270-271.

  14. DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal.São Paulo:Revista dos Tribunais, 2017. p.167.

  15. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. op.cit., p.46.

  16. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; PIMENTEL JUNIOR, Jaime. Polícia judiciária e a atuação da defesa na investigação criminal. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 53 e 156-163; SANNINI, Francisco. Delegado de Polícia e o Direito Criminal – Teoria Geral do Direito de Polícia Judiciária. 2. ed.Leme:Mizuno, 2025.

  17. SILVA, Marcio Alberto Gomes. Eficiência e respeito a direitos fundamentais na atividade investigativa.Salvador: JusPodivm, 2022.

  18. BALDAN, Édson Luís. Inquérito policial e investigação preliminar: princípios, sujeitos e finalidades. In: JORGE, Higor Vinicius Nogueira; COVINO JR., Waldir Antonio. Tratado de inquérito policial. São Paulo: Editora JusPodivm,2023, p. 87.

  19. CORREALI, Maurício.Todos são iguais perante o inquérito policial? São Paulo,São Paulo, Informativo da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), out.2002, p.26-27.

  20. SANNINI, Francisco. op.cit.

  21. COELHO, Emerson Ghirardelli. Investigação criminal constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 47-48; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. op.cit., p.80-82; CARDONA, Martin Eduardo Botero. El sistema procesal penal acusatório, el justo proceso, estructura y funcionamiento. Peru: Ara, 2009, p.155; GONÇALVES, Fernando David de Melo. Inquérito policial empresarial: na vanguarda da persecução penal da pessoa jurídica. Curitiba: Juruá, 2024, p. 412.

  22. BALDAN, Édson Luís. Devida investigação legal como derivação do devido processo legal e como garantia fundamental do imputado. In: KHALED JR.,Salah (coord.) Sistema penal e o poder punitivo. Florianópolis:Empório do Direito, 2015. p. 165.

  23. IBRAHIN, Francini Imene Dias. Inquérito policial constitucional e o direito das vítimas do gênero feminino sob a ótica das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Leme: Mizuno, 2026,p.398-399.

  24. CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006,p.8.

  25. STJ, RHC 200.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/12/2025

  26. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.São Paulo: Malheiros,2006, p.90.

  27. SARLET, Ingo Wolfgang.Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2012, p.84-85.

  28. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. op.cit., p.68-71.

  29. PEREIRA, Eliomar da Silva.Teoria da investigação criminal.São Paulo:Almedina,2019.

  30. MACHADO, Leonardo Marcondes.Manual de inquérito policial. Belo Horizonte:CEI, 2020,p.34-36.

Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direito, Especialista em Direito Público, Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo, Professor do Damásio Educacional, Professor do Qconcursos, Coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública do Damásio, Autor de livros jurídicos e Delegado de Polícia.

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