Panorama Sobre o Recurso Especial no Código de Processo Civil de 2015

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Jordel Fernando dos Santos Dantas1

Orientador: Prof. Dr. Eduardo de Campos Melo

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo analisar, de forma ampla e crítica, o recurso especial no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), examinando sua evolução histórica desde a criação do Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, seu fundamento constitucional insculpido no art. 105, III, sua finalidade precípua de tutela da autoridade e da uniformidade da lei federal, sua natureza jurídica, as hipóteses de cabimento, os requisitos de admissibilidade, o procedimento recursal, o juízo de admissibilidade após a extinção do juízo de retratação na origem, o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o regime dos recursos repetitivos e dos precedentes obrigatórios previstos no art. 927 do CPC/2015, bem como as principais alterações promovidas pelo novo Código em relação ao regime anterior. Adota-se metodologia de revisão bibliográfica e jurisprudencial, dialogando com a doutrina de Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Júnior, Teresa Arruda Alvim, Daniel Amorim Assumpção Neves, Cassio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Jr., além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se que o CPC/2015 reforçou a feição de corte de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, eliminar as tensões estruturais entre a função uniformizadora do recurso especial e o volume de processos que ainda chegam à Corte, persistindo desafios relacionados à efetividade do sistema de precedentes, à técnica de distinção (distinguishing) e à superação (overruling) de teses firmadas.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Recurso especial 2. Superior Tribunal de Justiça

3. CPC/2015 4. Precedentes obrigatórios 5. Recursos repetitivos.

ABSTRACT

This article aims to critically analyze the special appeal (recurso especial) under the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure (Law No. 13,105/2015), examining its historical evolution since the creation of the Superior Court of Justice by the 1988 Federal Constitution, its constitutional basis under article 105, III, its purpose of safeguarding the authority and uniformity of federal law, its legal nature, the grounds for admissibility, the appellate procedure, the admissibility screening after the abolition of the retraction stage at the court of origin, the judgment by the Superior Court of Justice, the regime of repetitive appeals and binding precedents set forth in article 927 of the CPC/2015, and the main changes introduced by the new Code. The study concludes that the CPC/2015 reinforced the role of the Superior Court of Justice as a precedent-setting court, without eliminating structural tensions between the unifying function of the special appeal and the persistent caseload challenges.

Keywords: 1. Special appeal 2. Superior Court of Justice 3. CPC/2015

4. Binding precedentes 5. Repetitive appeals.

  1. INTRODUÇÃO

O Recurso Especial (REsp) constitui um dos pilares do sistema recursal brasileiro, atuando como o instrumento precípuo para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exerça sua missão constitucional de zelar pela uniformidade, integridade e autoridade da legislação federal infraconstitucional. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o instituto foi inserido em uma nova sistemática que prioriza a força dos precedentes e a racionalização do julgamento de demandas de massa, buscando conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao jurisdicionado. Este artigo propõe uma análise crítica do REsp, abordando desde sua gênese até os desafios contemporâneos impostos pela litigiosidade repetitiva.

A compreensão contemporânea do recurso especial não pode prescindir de sua origem histórica, intimamente vinculada à criação do próprio Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988. Antes da Carta Cidadã, competia ao Supremo Tribunal Federal (STF) tanto a guarda da Constituição quanto a uniformização da legislação federal ordinária, cúmulo de atribuições que, somado à explosão de litigiosidade decorrente da redemocratização e da ampliação do acesso à justiça, culminou na conhecida "crise do Supremo Tribunal Federal". A resposta institucional a essa crise foi a cisão de competências entre as duas Cortes Superiores, reservando-se ao STF o papel de guardião da Constituição e ao STJ a tutela da autoridade e da uniformidade da interpretação da lei federal infraconstitucional, tarefa exercida primordialmente por meio do recurso especial. Trata-se, portanto, de instituto que nasceu de uma engenharia constitucional deliberada, voltada à racionalização da prestação jurisdicional nas Cortes de superposição, e cuja compreensão adequada pressupõe a percepção de que o STJ não foi concebido como mera instância revisora adicional, mas como Corte vocacionada à formação de entendimentos de aplicação geral.

Passadas quase quatro décadas desde sua criação, o recurso especial permanece em constante transformação normativa, acompanhando as sucessivas reformas do processo civil brasileiro, das quais o CPC/2015 representa o marco mais recente e mais profundo. Diferentemente de reformas pontuais anteriores, o novo Código não se limitou a alterar aspectos procedimentais isolados do recurso especial, mas o reposicionou dentro de um sistema processual inteiramente reorientado pela busca da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência, conforme proclama o art. 926 do CPC/2015, e pela atribuição de eficácia vinculante a determinadas decisões do STJ, nos termos do art. 927. Essa mudança de paradigma é particularmente sensível no âmbito dos recursos repetitivos, mecanismo que transformou o julgamento de um único recurso especial em evento processual capaz de repercutir sobre milhares de demandas idênticas sobrestadas em todo o território nacional, fenômeno que reclama investigação atenta quanto aos seus fundamentos, seus limites e suas consequências para a própria fisionomia da função jurisdicional do STJ.

O presente artigo tem como objetivo geral apresentar um panorama amplo e crítico do recurso especial à luz do CPC/2015, articulando os planos constitucional, legal e jurisprudencial, de modo a evidenciar tanto os avanços quanto as tensões ainda não superadas pelo novo regime processual. Como objetivos específicos, busca-se: (i) reconstruir a evolução histórica do instituto, desde sua criação até as reformas legislativas que o precederam; (ii) examinar seu fundamento constitucional, fixado no art. 105, III, da Constituição Federal, e sua dupla finalidade, objetiva e subjetiva; (iii) discutir sua natureza jurídica enquanto recurso de fundamentação vinculada e recurso excepcional; (iv) sistematizar as hipóteses de cabimento e os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos; (v) descrever o procedimento recursal e as vicissitudes do juízo de admissibilidade após o CPC/2015, notadamente diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016; (vi) analisar o julgamento pelo STJ, o regime dos recursos repetitivos e o sistema de precedentes obrigatórios inaugurado pelo art. 927; (vii) identificar as principais alterações trazidas pelo novo Código em cotejo com o regime do CPC/1973; (viii) apontar entendimentos consolidados do STJ acerca do processamento do recurso especial; e (ix) expor as críticas doutrinárias e os desafios atuais do instituto, com especial atenção à litigiosidade repetitiva e à busca por mecanismos de racionalização do acesso ao STJ.

A relevância do tema justifica-se, em primeiro lugar, pela centralidade do recurso especial na arquitetura do sistema de precedentes brasileiro, que, a partir do CPC/2015, passou a atribuir eficácia vinculante a determinadas decisões do STJ, alterando a própria lógica do processo civil pátrio, antes marcadamente centrado na resolução do caso concreto e hoje crescentemente voltado à gestão de macrolitígios e à formação de teses de aplicação geral. Em segundo lugar, justifica-se pela persistência de um cenário de litigiosidade de massa que, não obstante os mecanismos de racionalização introduzidos pelo novo Código, continua a desafiar a capacidade institucional do STJ de exercer, com a qualidade deliberativa desejável, sua função constitucional de uniformização. Trata-se, portanto, de tema que reclama investigação atualizada e criticamente comprometida, mormente diante da consolidação jurisprudencial que se seguiu à entrada em vigor do novo Código e das sucessivas propostas de aperfeiçoamento legislativo que ainda tramitam no Congresso Nacional.

Do ponto de vista metodológico, a pesquisa adota abordagem dedutiva, de natureza qualitativa, valendo-se de revisão bibliográfica da doutrina processualista nacional e de análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como fontes primárias, utilizam-se a Constituição Federal de 1988, o CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), a legislação superveniente que o alterou (notadamente a Lei nº 13.256/2016) e o Regimento Interno do STJ; como fontes secundárias, recorre-se à doutrina especializada em direito processual civil e teoria dos recursos, com destaque para as contribuições de Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Júnior, Teresa Arruda Alvim, Daniel Amorim Assumpção Neves, Cassio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Jr., cujas posições são cotejadas de modo a evidenciar tanto os pontos de convergência quanto as divergências relevantes para a compreensão crítica do instituto.

Para a consecução desses objetivos, o trabalho está estruturado em tópicos que percorrem, sequencialmente, a evolução histórica do recurso especial, seu fundamento constitucional, sua finalidade e natureza jurídica, as hipóteses de cabimento, os requisitos de admissibilidade, o procedimento e o juízo de admissibilidade, o julgamento pelo STJ, os recursos repetitivos e os precedentes obrigatórios, as principais alterações do CPC/2015, os impactos na uniformização da legislação federal, os entendimentos consolidados do STJ, as críticas doutrinárias e os desafios atuais, seguidos de conclusão e das referências utilizadas.

  1. OBJETIVO GERAL

O objetivo geral deste trabalho é apresentar uma visão ampla e crítica do Recurso Especial (REsp) no contexto do CPC/2015, analisando sua função como instrumento de preservação da higidez do direito federal infraconstitucional e sua transição para um modelo focado na gestão de demandas repetitivas e na formação de precedentes obrigatórios.

1.1.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Analisar o fundamento constitucional e a finalidade do instituto: Investigar o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar causas decididas em única ou última instância quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou der interpretação divergente à legislação.

  • Examinar os requisitos de admissibilidade e hipóteses de cabimento: Detalhar os pressupostos específicos, como o esgotamento das instâncias ordinárias, o prequestionamento da matéria federal e a vedação ao reexame de provas, conforme consolidado na Súmula 7 do STJ.

  • Descrever o procedimento e o juízo de admissibilidade: Abordar a sistemática do juízo duplo de admissibilidade, iniciado no tribunal de origem e finalizado no STJ, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.256/2016.

  • Estudar a sistemática dos recursos repetitivos: Discutir o microssistema de julgamento de casos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), voltado para a uniformização da jurisprudência e a racionalização do julgamento de demandas de massa.

  • Avaliar o impacto dos precedentes qualificados: Analisar como os acórdãos em recursos repetitivos e as súmulas do STJ constituem precedentes de estrita observância pelos juízes e tribunais, visando à segurança jurídica e à isonomia.

  • Identificar desafios e críticas doutrinárias: Refletir sobre entraves como a "jurisprudência defensiva" e os limites da fundamentação das decisões judiciais no novo sistema processual.

    1. PROBLEMA DE PESQUISA

Diante do panorama traçado, formula-se o seguinte problema de pesquisa: de que maneira o recurso especial, sob a égide do CPC/2015, consegue conciliar sua função precípua de uniformização da interpretação da lei federal e de formação de precedentes qualificados com a garantia constitucional do acesso à justiça, diante da persistência de óbices formais e da racionalização imposta pelo julgamento de demandas repetitivas?

A pergunta sintetiza a tensão que perpassa todo o instituto no regime do novo Código: o mesmo conjunto normativo que pretende conferir maior previsibilidade e isonomia por meio de precedentes obrigatórios é, também, aquele que reforça filtros de admissibilidade cuja aplicação rigorosa pode comprometer o exame de violações legais efetivamente existentes nos casos concretos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O problema, assim, não se limita a descrever o funcionamento do recurso especial, mas busca investigar se a arquitetura normativa erigida pelo CPC/2015, e pelas alterações que se lhe seguiram, notadamente a Lei nº 13.256/2016, logra equacionar, de modo satisfatório, a dimensão objetiva do instituto (uniformização e formação de precedentes) com sua dimensão subjetiva (tutela do direito da parte ao reexame de sua causa por violação à lei federal).

  1. PERGUNTA-PROBLEMA

De que maneira o recurso especial, sob a égide do CPC/2015, consegue conciliar sua função precípua de uniformização da interpretação da lei federal e de formação de precedentes qualificados com a garantia constitucional do acesso à justiça, diante da persistência de óbices formais e da racionalização imposta pelo julgamento de demandas repetitivas?

  1. JUSTIFICATIVA

A justificativa e a delimitação do problema de pesquisa apoiam-se em quatro eixos extraídos da evolução do sistema recursal e da literatura especializada.

O primeiro eixo diz respeito à tensão entre unidade e casuística. O STJ enfrenta o desafio de transitar de uma corte de revisão, voltada à justiça do caso concreto, para uma corte de precedentes, missão que o CPC/2015 reforça ao institucionalizar o microssistema de julgamento de casos repetitivos. O problema reside em saber se essa busca pela unidade interpretativa não acaba por sufocar o direito individual ao reexame da causa, questão que dialoga diretamente com a concepção de Fredie Didier Jr. sobre o recurso como extensão do direito de ação e do próprio direito fundamental de acesso à justiça, o que impõe cautela redobrada sempre que a técnica de uniformização for invocada para restringir, e não apenas para racionalizar, o exame de causas individuais.

O segundo eixo relaciona-se ao estreitamento da admissibilidade. Embora o CPC/2015 tenha buscado a primazia do julgamento de mérito, os requisitos específicos do recurso especial permanecem como barreiras significativas: a exigência de prequestionamento e a vedação ao reexame de matéria fática, consolidada na Súmula nº 7 do STJ, muitas vezes impedem que a Corte enfrente violações legais evidentes, fenômeno que a doutrina identifica, em sua manifestação mais extrema, como jurisprudência defensiva. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao criticar as fragilidades do juízo de admissibilidade, adverte que o uso indiscriminado desses óbices formais pode converter requisitos legítimos de racionalização em obstáculos desproporcionais ao próprio acesso à Corte Superior.

O terceiro eixo refere-se ao impacto da Lei nº 13.256/2016, que alterou o texto original do art. 1.030 do CPC/2015 para restabelecer, em parte, o duplo juízo de admissibilidade. A pesquisa deve questionar se essa "filtragem" realizada pelos tribunais de origem, sob o pretexto de racionalização, não atua como mecanismo de cerceamento da competência constitucional do STJ prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que devolve a órgãos jurisdicionais diversos daquela constitucionalmente competente parcela do juízo sobre o cabimento do recurso especial.

O quarto eixo contrapõe segurança jurídica e jurisprudência defensiva. O sistema de precedentes vinculantes do art. 927 do CPC/2015 visa conferir previsibilidade e isonomia à aplicação da lei federal, mas o uso excessivo de óbices formais gera o questionamento sobre se o Tribunal não estaria priorizando a redução de seu acervo processual em detrimento da efetiva prestação da tutela jurisdicional federal a que se destina. Essa tensão impõe, ainda, a observância do princípio do contraditório e da vedação de decisões-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015, de modo que a aplicação de óbices de admissibilidade e de teses firmadas em precedentes qualificados não pode prescindir da prévia oitiva das partes sobre fundamento que não tenha sido objeto de debate no processo.

A partir desses quatro eixos, justifica-se a relevância acadêmica e prática do tema: acadêmica, porque o debate sobre os limites da jurisprudência defensiva e sobre a legitimidade do duplo juízo de admissibilidade permanece em aberto na doutrina processual; e prática, porque a resposta a essas questões repercute diretamente sobre o acesso efetivo de milhares de jurisdicionados ao Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual a Constituição atribuiu a guarda da uniformidade e da autoridade da legislação federal infraconstitucional.

  1. O RECURSO ESPECIAL NO CPC/2015: EVOLUÇÃO, FUNDAMENTOS, ADMISSIBILIDADE, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

    1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA: A CRISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CRIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A compreensão do recurso especial pressupõe o resgate de sua gênese histórica, intimamente vinculada à criação do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes da Constituição de 1988, as competências hoje atribuídas ao STJ concentravam-se no Supremo Tribunal Federal (STF), a quem cabia julgar, por meio de um único recurso extraordinário lato sensu, tanto questões constitucionais quanto questões de direito federal infraconstitucional (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 45). Esse acúmulo de atribuições revelou-se, ao longo das décadas de 1970 e 1980, cada vez mais inviável: a redemocratização, a ampliação do acesso à justiça e o crescimento exponencial da litigiosidade fizeram com que o volume de recursos extraordinários interpostos anualmente comprometesse a capacidade do STF de exercer, com a profundidade deliberativa necessária, sua função precípua de guarda da Constituição (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 47).

Esse fenômeno, identificado pela doutrina processualista como "crise do Supremo Tribunal Federal", não decorreu de um único fator, mas da conjugação de causas estruturais: a inexistência, à época, de qualquer filtro de relevância para o recurso extraordinário; a explosão de demandas judiciais associada ao processo de redemocratização; e a ausência de um órgão jurisdicional intermediário especificamente vocacionado à uniformização da legislação federal ordinária. Theodoro Júnior (2016, p. 48) sintetiza o quadro ao afirmar que "o acúmulo de competências constitucionais e infraconstitucionais no mesmo órgão de cúpula tornou-se, com o tempo, um fator de inviabilização da própria justiça constitucional".

A resposta institucional a essa crise veio com a Constituinte de 1987-1988, que promoveu uma cisão profunda de competências entre as duas Cortes Superiores da União: reservou-se ao STF o papel de guardião da Constituição, e criou-se o STJ, informalmente conhecido como "Corte da Cidadania", como órgão de cúpula da Justiça Federal e Estadual comum, incumbido da tutela da autoridade e da uniformidade da interpretação da legislação federal infraconstitucional, tarefa exercida primordialmente por meio do recurso especial (DIDIER JR., 2016, p. 312). Segundo Didier Jr. (2016, p. 314), essa cisão pode ser descrita, em síntese, como aquela que reservou "ao STF a tutela da Constituição, e ao STJ a tutela da legislação federal", fórmula sintética que resume o núcleo da engenharia institucional erigida pelo poder constituinte originário.

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Ainda segundo o autor, o recurso especial não nasceu como mera cópia doméstica do recurso extraordinário, mas como instituto com identidade própria, ainda que estruturalmente semelhante a este quanto à limitação da cognição a questões de direito e quanto à exigência de esgotamento das instâncias ordinárias (DIDIER JR., 2016, p. 315). Ao longo da vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial foi disciplinado nos arts. 541 a 546, regime que permaneceu relativamente estável até a edição da Lei nº 11.672/2008, responsável por introduzir, no art. 543-C do CPC/1973, a técnica do julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos, antecedente direto do sistema de precedentes obrigatórios que o CPC/2015 viria a consolidar de forma muito mais ampla e sistêmica (DIDIER JR., 2016, p. 318). Esse percurso histórico evidencia que o recurso especial não é uma criação isolada, mas o resultado de um processo contínuo de aperfeiçoamento institucional, cuja compreensão é indispensável para a análise crítica do regime vigente sob o CPC/2015.

  1. Fundamento constitucional do recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal)

O fundamento constitucional do recurso especial reside no art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência do STJ para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou lhes negar vigência (alínea "a"); julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea "b"); ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (alínea "c") (BRASIL, 1988).

Trata-se de competência recursal fixada de forma taxativa (numerus clausus) pelo Texto Constitucional, circunstância que impede sua ampliação ou restrição pelo legislador infraconstitucional, o qual pode apenas disciplinar seu procedimento, seus requisitos formais e sua técnica de processamento, como de fato o fez, e com grande intensidade, o CPC/2015 (SCARPINELLA BUENO, 2015, p. 289). Scarpinella Bueno (2015, p. 291) é enfático ao afirmar que "a reserva constitucional de competência é o que confere ao recurso especial sua natureza de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se circunscreve às hipóteses expressamente previstas no texto constitucional".

Essa reserva constitucional tem, ainda, uma segunda consequência relevante: por decorrer diretamente da Constituição, a competência do STJ prevista no art. 105, III, não pode ser esvaziada por reformas processuais que, a pretexto de racionalizar o fluxo recursal, transfiram a órgãos jurisdicionais diversos parcela substancial do exame sobre o cabimento do recurso. É justamente essa preocupação que fundamenta boa parte das críticas doutrinárias ao regime de admissibilidade instituído pela Lei nº 13.256/2016, examinado no item 2.9 deste trabalho.

Wambier (2015, p. 398) acrescenta que a exigência de que a causa tenha sido "decidida em única ou última instância" pelos tribunais locais consagra o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, pressuposto lógico da própria função constitucional do recurso especial, que não se destina a rever o mérito da causa em sua integralidade, mas a assegurar a correta aplicação e a uniformidade interpretativa da lei federal. Segundo a autora, essa característica aproxima o recurso especial dos "recursos de superposição ou extraordinários lato sensu", categoria que também compreende o recurso extraordinário, contrapondo-se aos recursos ordinários, cujo cabimento não está condicionado a hipóteses taxativas (WAMBIER, 2015, p. 399). Essa taxatividade constitucional constitui, assim, a própria fronteira do recurso especial, distinguindo-o de qualquer outro remédio recursal previsto no ordenamento processual brasileiro.

  1. Natureza jurídica: recurso de fundamentação vinculada

O recurso especial é unanimemente classificado pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, também chamado de recurso excepcional ou recurso extraordinário lato sensu, o que significa que o recorrente não goza de liberdade plena para impugnar a decisão recorrida, devendo enquadrar sua irresignação estritamente em uma das hipóteses do permissivo constitucional do art. 105, III (NERY JR., 2014, p. 201). Nery Jr. (2014, p. 203) destaca que essa vinculação da fundamentação recursal "distingue o recurso especial dos recursos ordinários, nos quais a devolutividade é ampla e não está condicionada a hipóteses específicas de cabimento".

Essa vinculação da fundamentação não é meramente formal: ela repercute diretamente sobre a técnica de elaboração das razões recursais, que devem necessariamente indicar o dispositivo de lei federal tido por violado ou o paradigma jurisprudencial invocado, sob pena de não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, óbice recorrentemente aplicado pelo STJ e que será retomado, de forma crítica, no item 2.12.

Além de recurso de fundamentação vinculada, o recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, não se prestando ao reexame do mérito da causa em sua inteireza, tal como já mencionado. Nesse sentido, o STJ, ao julgar recurso especial, não atua como uma "terceira instância", mas exerce competência excepcional e residual, restrita ao exame de questões de direito federal infraconstitucional, com expressa vedação ao reexame de matéria fático-probatória, tema tratado com maior detalhamento no item 2.8.

Didier Jr. (2016, p. 322) acrescenta que essa natureza excepcional aproxima o recurso especial do recurso extraordinário, na medida em que ambos compõem a categoria dos recursos de superposição, cuja função não é a de substituir o julgamento das instâncias ordinárias, mas a de controlar, em nível superior, a correta aplicação do direito federal e constitucional, respectivamente. Essa distinção conceitual é essencial para afastar a compreensão equivocada, ainda presente na prática forense, de que o recurso especial constituiria uma terceira instância recursal ordinária, ideia que contraria frontalmente sua própria natureza jurídica e sua razão de ser constitucional.

Essa classificação como recurso de fundamentação vinculada projeta-se, ainda, sobre o próprio efeito devolutivo do recurso especial, que não é amplo como o dos recursos ordinários, mas circunscrito à questão federal especificamente veiculada nas razões recursais. Marinoni (2016, p. 175) observa que essa devolutividade restrita decorre diretamente da função constitucional do instituto, na medida em que "não cabe ao STJ reapreciar a causa em sua inteireza, mas apenas a questão de direito federal que motivou a interposição do recurso". Scarpinella Bueno (2015, p. 293), em sentido convergente, pondera que essa limitação cognitiva impõe ao STJ o dever de não conhecer de fundamentos estranhos ao permissivo constitucional invocado, ainda que sua apreciação pudesse, em tese, beneficiar o recorrente, o que reforça o caráter rigidamente vinculado da fundamentação exigida para o conhecimento do recurso.

Essa vinculação da fundamentação traz, por fim, consequências práticas relevantes para a técnica da advocacia recursal, na medida em que exige do causídico raciocínio jurídico mais sofisticado do que a simples irresignação com o resultado desfavorável obtido nas instâncias ordinárias. Wambier (2015, p. 405) adverte que a inobservância dessa exigência é uma das principais causas de inadmissão de recursos especiais na praxe forense, uma vez que muitos recorrentes limitam-se a reiterar teses já rejeitadas pelo tribunal de origem, sem articular, de modo específico, a violação ao dispositivo de lei federal ou a divergência jurisprudencial exigida pela Constituição. Neves (2016, p. 508) complementa esse raciocínio ao afirmar que a natureza de fundamentação vinculada do recurso especial exige do intérprete uma postura de rigor técnico incomum aos demais recursos do sistema processual brasileiro, o que justifica, em alguma medida, o elevado índice de inadmissão observado na prática do STJ.

  1. Finalidade do recurso especial: dimensão objetiva e dimensão subjetiva

A finalidade do recurso especial não se resume à correção de uma injustiça no caso concreto, mas consiste, primordialmente, na preservação da autoridade da lei federal e na uniformização de sua interpretação em todo o território nacional (MARINONI, 2016, p. 178). A doutrina identifica, nesse ponto, uma dualidade de finalidades: uma finalidade de direito objetivo, ou nomofilácica, consistente na tutela da autoridade e da uniformidade da interpretação da legislação federal; e uma finalidade de direito subjetivo, ligada ao interesse da parte recorrente em obter decisão favorável ao seu caso concreto.

Marinoni (2016, p. 182) sustenta que essa dualidade não deve ser vista como contraditória, mas como complementar: a tutela do jurisdicionado individual, no âmbito de cortes de superposição como o STJ, realiza-se primordialmente por meio da definição de teses jurídicas gerais, cuja correção beneficia, de modo mediato, tanto o recorrente quanto a coletividade de jurisdicionados que se encontrem em situação jurídica similar. O autor denomina essa concepção de função de "corte de precedentes", em contraposição à visão tradicional do STJ como mera "corte de revisão", voltada primordialmente à correção de decisões individualmente injustas (MARINONI, 2016, p. 184).

Como bem assevera a doutrina de Didier Jr. (2016, p. 320), o recurso especial constitui um prolongamento do estado de litispendência, integrando o próprio direito de ação em busca de uma resposta estatal qualificada pelo devido processo legal. Nas palavras do autor, o recurso é, em síntese, "extensão do direito de ação, e não instância autônoma de mera revisão" (DIDIER JR., 2016, p. 321). Essa concepção é relevante porque reposiciona o recurso especial não como um benefício concedido pelo Estado, mas como manifestação do direito fundamental de acesso à justiça, o que impõe cautela redobrada sempre que óbices formais são invocados para obstar seu conhecimento.

Neves (2016, p. 505), por sua vez, pondera que a manutenção do recurso especial como via de acesso individual ao STJ, associada à ausência de filtros de relevância mais rigorosos, mantém uma tensão estrutural entre as duas finalidades mencionadas, na medida em que o volume de recursos especiais interpostos cotidianamente dificulta o desempenho, pela Corte, de sua função uniformizadora com a qualidade deliberativa desejável. Essa tensão, como se verá adiante, atravessa praticamente todos os aspectos práticos do processamento do recurso especial no regime do CPC/2015.

  1. Hipóteses de cabimento (art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c")

O cabimento do recurso especial vincula-se estritamente às alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal, ocorrendo quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (BRASIL, 1988).

Na alínea "a", hipótese mais recorrente na praxe forense, pressupõe-se que o tribunal de origem tenha interpretado ou aplicado de forma equivocada a legislação federal. Scarpinella Bueno (2015, p. 295) observa que a expressão "contrariar" abrange tanto a violação direta do texto legal quanto sua má aplicação ou interpretação equivocada, não se exigindo a menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido enfrentada pelo tribunal de origem.

Na alínea "b", de aplicação mais restrita, protege-se a supremacia da lei federal sobre atos normativos ou administrativos de entes locais que com ela conflitem, situação distinta do controle de constitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Federal, que compete ao STF. Trata-se de hipótese pouco explorada na prática forense contemporânea, mas que preserva relevância sistêmica, sobretudo em litígios que envolvam conflitos normativos entre entes federativos distintos.

Na alínea "c", fundamenta-se o chamado recurso especial por dissídio jurisprudencial, exigindo-se a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), com identificação das circunstâncias fáticas que aproximam os casos e evidenciam a interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo legal (BRASIL, 2015, art. 1.029, § 1º). Wambier (2015, p. 402) adverte que a demonstração da divergência exige "demonstração analítica da divergência, e não mera transcrição de ementas", sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ é rigorosa nesse ponto, exigindo que o recorrente indique, de forma clara, as circunstâncias fáticas e jurídicas que aproximam o acórdão recorrido do paradigma invocado, sob pena de o recurso não ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade.

  1. Requisitos genéricos e específicos de admissibilidade

Além dos pressupostos genéricos de todo recurso, tais como tempestividade, preparo, legitimidade e interesse recursal, o recurso especial exige requisitos específicos e rigorosos, entre os quais se destaca o esgotamento das instâncias ordinárias, pressuposto lógico de sua função constitucional, uma vez que só cabe recurso especial contra decisões proferidas em única ou última instância (NEVES, 2016, p. 512).

A doutrina costuma classificar tais requisitos em intrínsecos, relativos ao próprio direito de recorrer, como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, e extrínsecos, relativos à forma de exercício desse direito, como a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Neves (2016, p. 514) destaca que a inobservância de qualquer requisito extrínseco, ainda que de natureza aparentemente formal, é suficiente para o não conhecimento do recurso, o que reforça a importância de sua análise minuciosa pela parte recorrente já na fase de elaboração das razões recursais.

A esses requisitos soma-se, ainda, a exigência de regularidade formal da petição recursal, que deve conter, de forma clara e destacada, a indicação do dispositivo constitucional que autoriza o recurso, do dispositivo de lei federal tido por violado e, quando for o caso, do paradigma jurisprudencial invocado para a demonstração do dissídio. A ausência de qualquer desses elementos, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, pode ensejar o não conhecimento do recurso, independentemente da existência de efetiva violação à legislação federal, circunstância que tem sido objeto de reiteradas críticas doutrinárias, examinadas com maior profundidade no item 2.12 deste trabalho.

  1. Prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ)

O prequestionamento é requisito imprescindível ao conhecimento do recurso especial, exigindo-se que a matéria federal tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem, ainda que de forma implícita. A Súmula nº 211 do STJ é enfática ao inadmitir o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a questão não foi examinada pelo tribunal a quo (BRASIL, STJ, Súmula 211).

Neves (2016, p. 518) pondera que o prequestionamento "pode ser numérico ou apenas explícito quanto à tese jurídica", sendo esta última modalidade suficiente segundo a jurisprudência consolidada da Corte. O prequestionamento numérico exige que o acórdão recorrido mencione expressamente o dispositivo legal tido por violado; já o prequestionamento explícito quanto à tese jurídica é satisfeito quando a matéria é decidida sem menção literal ao dispositivo, mas com enfrentamento da tese que nele se funda, distinção relevante para a compreensão da jurisprudência do STJ sobre o tema, admitindo-se, quando necessário, a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou a ficta de prequestionamento (BRASIL, 2015, art. 1.025).

Essa ficta de prequestionamento representa avanço relevante do CPC/2015, na medida em que autoriza o STJ a examinar a matéria federal veiculada nos embargos de declaração ainda que o tribunal de origem não a tenha enfrentado expressamente, desde que rejeitados ou não apreciados os embargos anteriormente opostos, o que reduz, ao menos em parte, o rigor formalista que historicamente caracterizou a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

Didier Jr. (2016, p. 329) sistematiza a matéria distinguindo três modalidades de prequestionamento: o explícito, em que o tribunal de origem menciona expressamente o dispositivo legal federal tido por violado; o implícito, em que a matéria é decidida sem referência literal ao dispositivo, mas com enfrentamento da tese jurídica correspondente; e o ficto, instituído pelo art. 1.025 do CPC/2015, que dispensa a efetiva apreciação da matéria pelo tribunal de origem desde que o recorrente tenha suscitado a questão em embargos de declaração e estes tenham sido rejeitados ou não apreciados. Segundo o autor, essa tripartição conceitual é essencial para a compreensão de como a exigência de prequestionamento, historicamente rígida, foi paulatinamente flexibilizada pela legislação e pela jurisprudência, sem que se abandonasse, contudo, sua função de assegurar que o STJ decida sobre questão efetivamente amadurecida nas instâncias ordinárias.

Nery Jr. (2014, p. 208) tece crítica ao rigor com que a Súmula nº 211 do STJ foi historicamente aplicada, sustentando que sua utilização mecânica, sem exame das peculiaridades de cada caso concreto, transformou-se, em muitos julgados, em verdadeiro obstáculo ao conhecimento de teses federais relevantes, ainda que suficientemente debatidas ao longo da instrução processual. Para o autor, a exigência de prequestionamento deveria ser interpretada teleologicamente, de modo a garantir que o STJ efetivamente decida sobre matéria amadurecida, e não como pretexto para a inadmissão de recursos que veiculem questões federais substancialmente enfrentadas, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal correspondente.

A jurisprudência do STJ também enfrenta, com frequência, situações em que a parte recorrente, após a rejeição dos primeiros embargos de declaração opostos com o fito de prequestionar a matéria federal, vê-se compelida a interpor novos embargos, no bojo dos quais renova o pedido de manifestação expressa do tribunal de origem sobre a questão federal. Theodoro Júnior (2016, p. 52) observa que essa reiteração de embargos de declaração, embora legítima e, por vezes, necessária, contribui para o prolongamento do processo e para o incremento do volume de incidentes processuais nas instâncias ordinárias, revelando uma tensão entre a exigência de prequestionamento e o postulado da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Scarpinella Bueno (2015, p. 298), por fim, associa a exigência de prequestionamento a uma das manifestações mais evidentes da chamada jurisprudência defensiva, na medida em que sua aplicação excessivamente formalista tem sido utilizada, em determinados julgados, como mecanismo de contenção do volume de recursos especiais submetidos ao STJ, em detrimento do exame de mérito de questões federais relevantes. O autor pondera que, embora o prequestionamento constitua requisito legítimo e necessário à racionalidade do sistema recursal, sua utilização não pode se converter em obstáculo desproporcional ao exercício do direito de acesso à Corte Superior, sob pena de o requisito processual se sobrepor à própria função constitucional do recurso especial, retomando-se, nesse ponto, o debate mais amplo sobre os limites da jurisprudência defensiva, examinado no item 2.12 deste trabalho.

  1. Vedação ao reexame de prova (Súmula nº 7 do STJ)

Conforme a Súmula nº 7 do STJ, não se admite recurso especial para rediscutir fatos ou provas, mas apenas para a valoração jurídica de critérios legais já fixados nas instâncias ordinárias (BRASIL, STJ, Súmula 7). Trata-se de óbice recorrente na praxe forense, cuja aplicação, segundo Neves (2016, p. 521), "exige do STJ o cuidado de distinguir o reexame de prova, vedado, da requalificação jurídica de fatos incontroversos, admitida", distinção nem sempre trivial e que constitui uma das fontes mais frequentes de controvérsia acerca do próprio conhecimento do recurso especial.

Essa distinção assume particular relevância em matérias como responsabilidade civil, direito do consumidor e direito de família, nas quais a linha entre a valoração jurídica dos fatos incontroversos e o reexame do próprio conjunto probatório é, por vezes, tênue. A jurisprudência do STJ tem buscado, ao longo dos anos, estabelecer parâmetros mais objetivos para essa distinção, admitindo, por exemplo, o exame da adequação do valor arbitrado a título de danos morais quando manifestamente irrisório ou exorbitante, ainda que tal exame pressuponha, em alguma medida, contato com as circunstâncias fáticas subjacentes ao caso concreto, sem que isso configure, propriamente, reexame de prova vedado pela súmula em comento.

  1. Procedimento recursal e o "novo" juízo de admissibilidade (Lei nº 13.256/2016)

O procedimento do recurso especial é iniciado no tribunal de origem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante petição fundamentada que exponha o dispositivo constitucional e legal tido por violado, bem como o prequestionamento da matéria federal (BRASIL, 2015, art. 1.029, c/c art. 1.003, § 5º, e art. 219). A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

Um dos pontos de maior crítica doutrinária e de relevante alteração legislativa refere-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial. O texto original do CPC/2015 previa a extinção do juízo de admissibilidade prévio no tribunal de origem, concentrando-o integralmente no STJ, ressalvadas hipóteses de inadmissão fundadas em intempestividade ou em aplicação de tese repetitiva (BRASIL, 2015, art. 1.030, redação original). Contudo, a Lei nº 13.256/2016 restabeleceu, em parte, o juízo duplo de admissibilidade, conferindo ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido a função de filtrar os recursos antes de sua remessa à Corte Superior, competindo-lhe negar seguimento a recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo, ou determinar o reexame do processo pelo próprio tribunal quando o acórdão recorrido divergir de tese repetitiva (BRASIL, 2016).

Neves (2016, p. 534) critica a fragilidade dessa filtragem quando ela inibe o contraditório, ressaltando que a inadmissão deve ser sempre fundamentada e passível de controle por agravo. Em suas palavras, "a inadmissão pelo tribunal de origem não pode se converter em obstáculo insuperável ao exame da causa pelo STJ" (NEVES, 2016, p. 535). Scarpinella Bueno (2015, p. 300) pondera, em sentido complementar, que essa solução de compromisso buscou conciliar a celeridade pretendida pelo legislador de 2015 com a necessidade de racionalização do fluxo processual, sem, contudo, restaurar integralmente o antigo modelo de duplo juízo de admissibilidade vigente sob o CPC/1973.

  1. Julgamento pelo STJ: decisão monocrática, colegiada e o regime dos recursos repetitivos

O julgamento do recurso especial no STJ pode ocorrer de forma monocrática, pelo relator, nas hipóteses de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento consolidado, bem como de provimento do recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado, ou pelo órgão colegiado (Turmas, Seções ou Corte Especial), cabendo agravo interno contra a decisão monocrática (BRASIL, 2015, arts. 932 e 1.021).

O grande avanço do CPC/2015 nessa matéria foi o fortalecimento do julgamento de casos repetitivos, técnica voltada à gestão da litigiosidade em massa, disciplinada nos arts. 1.036 a 1.041 (BRASIL, 2015). Quando há multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, ou o relator no STJ, seleciona dois ou mais recursos representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos demais processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, até a fixação de tese jurídica vinculante (BRASIL, 2015, art. 1.037). O procedimento admite a participação de amici curiae, a realização de audiências públicas e a intervenção do Ministério Público, em reforço à legitimação democrática da tese a ser firmada (BRASIL, 2015, art. 1.038, I).

Esse sistema, defendido por Marinoni (2016, p. 190), busca transformar o STJ de uma corte de revisão em uma corte de precedentes, garantindo isonomia entre os jurisdicionados. Segundo o autor, "a corte de precedentes decide para o futuro e para todos, não apenas para as partes do processo em julgamento" (MARINONI, 2016, p. 192). Fixada a tese em julgamento repetitivo, os processos sobrestados na origem devem ter seus recursos julgados pelos tribunais locais, aplicando-se a tese firmada, ou, em caso de divergência, procedendo-se ao juízo de retratação (BRASIL, 2015, art. 1.040).

Essa concepção encontra amparo direto no pensamento do ministro Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do CPC/2015 e que, por esse motivo, é frequentemente apontado como um dos principais idealizadores do sistema brasileiro de precedentes qualificados. Em manifestações públicas sobre o tema, Fux sustenta que os precedentes qualificados abreviam processos, evitam decisões contraditórias entre casos idênticos, reduzem a litigância predatória e favorecem a autocomposição entre as partes, na medida em que a fixação prévia de uma tese jurídica vinculante desestimula a interposição de recursos manifestamente fadados ao insucesso (informação verbal). Essa perspectiva, formulada por quem coordenou os trabalhos legislativos que deram origem ao regime dos recursos repetitivos, reforça a leitura de que o CPC/2015 não pretendeu apenas equacionar um problema de gestão de acervo processual, mas promover uma mudança de cultura jurídica, em que a previsibilidade das decisões judiciais passa a ser tratada como valor autônomo, e não como mera consequência acidental da atividade jurisdicional.

Vale destacar, ainda, que a atuação de Fux à frente da comissão de juristas não se limitou à concepção teórica do sistema, mas se estendeu à própria arquitetura procedimental dos recursos repetitivos, cuja disciplina buscou conciliar celeridade e legitimidade democrática, por meio da previsão de audiências públicas e da participação de amici curiae no processo de formação da tese vinculante. Essa opção legislativa revela a preocupação, atribuída ao próprio Fux, de que a força vinculante conferida às decisões do STJ não resultasse em decisionismo isolado da Corte, mas em processo decisório aberto ao contraditório ampliado, no qual a sociedade civil organizada e os diversos segmentos afetados pela controvérsia repetitiva pudessem influenciar, argumentativamente, a formação do precedente. Trata-se de dimensão frequentemente subestimada pela doutrina, que tende a concentrar sua análise nos efeitos vinculantes da tese firmada, em detrimento do exame do próprio procedimento democrático que antecede sua fixação.

Pedro Lenza, embora se dedique primordialmente ao direito constitucional, contribui para a compreensão do tema ao situar o Superior Tribunal de Justiça dentro da arquitetura orgânica do Poder Judiciário desenhada pela Constituição Federal, nos termos do art. 92, II, e do art. 105 (LENZA, 2023). Essa leitura organizacional é relevante para o debate sobre os recursos repetitivos porque evidencia que a técnica de julgamento por amostragem não é uma criação isolada do CPC/2015, mas o desenvolvimento processual de uma opção constitucional anterior, que reservou ao STJ posição de cúpula da Justiça Federal e Estadual comum. Segundo essa perspectiva, a legitimidade do efeito vinculante atribuído às teses firmadas em recursos repetitivos não decorre apenas da opção do legislador infraconstitucional, mas encontra fundamento último na própria posição hierárquico-funcional que a Constituição atribuiu ao STJ no desenho institucional do Poder Judiciário, o que confere ao sistema de precedentes qualificados um lastro de legitimidade que transcende a mera conveniência de gestão processual.

Nesse sentido, a leitura conjunta da perspectiva de Fux2, voltada à racionalidade, à eficiência e à legitimidade democrática do procedimento dos recursos repetitivos, com a moldura constitucional destacada por Lenza, permite compreender essa técnica não apenas como instrumento de gestão da litigiosidade de massa, mas como expressão de um projeto institucional mais amplo, no qual o STJ é chamado a exercer, com autoridade reforçada, a função constitucional de uniformização da legislação federal que lhe foi conferida desde a própria criação da Corte pela Constituinte de 1988, examinada no item 2.1 deste trabalho.

  1. Impactos na uniformização: o art. 927 do CPC/2015 e os precedentes obrigatórios

O art. 927 do CPC/2015 institucionalizou a obrigatoriedade de observância, pelos juízes e tribunais, das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional e das teses firmadas em recursos especiais repetitivos e em incidente de assunção de competência (BRASIL, 2015, art. 927, III e IV). O impacto é direto sobre a atividade dos juízes de primeiro grau, que podem julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar tais precedentes, independentemente da citação do réu (BRASIL, 2015, art. 332).

Contudo, a aplicação desses precedentes exige o dever de motivação qualificada previsto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que impede o magistrado de apenas reproduzir ementas sem realizar o cotejo fático-jurídico específico do caso, técnica conhecida como distinguishing (BRASIL, 2015, art. 489, § 1º, VI). Scarpinella Bueno (2015, p. 305) destaca que esse sistema de cláusulas gerais e deveres de fundamentação "é o que garante que o poder atribuído ao julgador seja exercido de forma democrática e transparente". Wambier (2015, p. 410), em sentido convergente, observa que a positivação do dever de coerência e do sistema de precedentes representa avanço inegável rumo à isonomia e à previsibilidade, mas exige da doutrina e da jurisprudência esforço de depuração conceitual, sob pena de a aplicação do precedente converter-se em mera subsunção mecânica de ementas.

Esse impacto uniformizador, contudo, não se limita à relação vertical entre o STJ e os órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores, projetando-se também sobre a própria coerência interna da jurisprudência do Tribunal, que deve zelar pela estabilidade de seus entendimentos ao longo do tempo, evitando-se, tanto quanto possível, oscilações jurisprudenciais que comprometam a própria função uniformizadora que o sistema de precedentes se propõe a realizar.

  1. Críticas e desafios atuais: jurisprudência defensiva, decisões-surpresa e ponderação de normas

Apesar dos avanços mencionados, persistem desafios significativos ao pleno funcionamento do sistema. O uso excessivo de óbices formais, como o rigor exacerbado na exigência de prequestionamento e na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, é criticado pela doutrina por cercear indevidamente o acesso à justiça, fenômeno identificado como jurisprudência defensiva (NEVES, 2016, p. 540). Segundo o autor, tal prática revela-se especialmente preocupante quando os óbices formais são aplicados não como filtros legítimos de racionalização, mas como mecanismo de redução artificial do acervo processual da Corte, em detrimento do exame de violações legais efetivamente existentes.

O dever imposto pelo art. 10 do CPC/2015, de ouvir as partes antes de decidir sobre qualquer fundamento, ainda que de ordem pública, enfrenta resistência em sede recursal, sobretudo quando o STJ aplica óbice de admissibilidade não suscitado pelas partes, dando ensejo a decisões-surpresa incompatíveis com o modelo cooperativo de processo civil pretendido pelo novo Código (BRASIL, 2015, art. 10).

A introdução do art. 489, § 2º, do CPC/2015 exige, ainda, dos Ministros técnica de sopesamento de princípios que, segundo Nery Jr. (2014, p. 215), "gera críticas pela subjetividade inerente à ponderação, em detrimento da segurança jurídica que o próprio sistema de precedentes pretende assegurar". Trata-se de tensão que acompanha, em maior ou menor medida, todos os sistemas jurídicos que caminham para modelos de precedentes vinculantes, e que, no caso brasileiro, reclama contínuo aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, de modo que o formalismo processual não suplante a primazia da decisão de mérito, nem a técnica do precedente obrigatório se converta em instrumento de mera redução quantitativa do acervo processual do STJ. Esse conjunto de desafios revela que o recurso especial, ainda que reforçado pelo CPC/2015 como instrumento de formação de precedentes, permanece em permanente processo de amadurecimento institucional, dependente da atuação conjunta da doutrina, da jurisprudência e do próprio legislador para que sua função constitucional seja plenamente realizada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo do Recurso Especial (REsp) no regime do Código de Processo Civil de 2015 revela um instituto em profunda transição, deixando de ser visto apenas como uma via de correção de injustiças individuais para se consolidar como o motor de um sistema de precedentes vinculantes. A análise empreendida demonstra que o REsp cumpre a missão constitucional delegada pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, atuando na preservação da autoridade e da uniformidade da legislação federal infraconstitucional.

Sob a égide do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reposicionado como uma "Corte de Precedentes", conforme defendido por Luiz Guilherme Marinoni, priorizando a formação de teses jurídicas de aplicação geral em detrimento da mera revisão casuística. O fortalecimento do microssistema de julgamento de casos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041) é o maior exemplo dessa racionalização, permitindo que a decisão em um único recurso gere efeitos sobre milhares de demandas idênticas e confira maior previsibilidade ao sistema.

Todavia, persistem tensões estruturais significativas. A reintrodução parcial do duplo juízo de admissibilidade pela Lei nº 13.256/2016 é alvo de críticas por parte de Daniel Amorim Assumpção Neves, que aponta para o risco de os tribunais de origem cercearem indevidamente a competência constitucional do STJ sob o pretexto de filtragem recursal. Além disso, a persistência da chamada "jurisprudência defensiva", materializada no rigor excessivo do prequestionamento e na aplicação mecânica da Súmula 7 do STJ, continua a ser um óbice ao efetivo acesso à justiça, podendo converter requisitos legítimos em barreiras intransponíveis ao exame de mérito.

Conclui-se que o sucesso do Recurso Especial como instrumento de segurança jurídica depende do equilíbrio entre a eficiência na gestão de macrolitígios e o respeito às garantias fundamentais do processo. A aplicação dos precedentes exige, conforme destacado por Teresa Arruda Alvim, uma motivação qualificada que evite a subsunção automática e contemple o contraditório real, afastando as decisões-surpresa vedadas pelo art. 10 do CPC. O panorama atual revela um instituto robusto e tecnicamente sofisticado, mas que demanda vigilância constante da doutrina e da jurisprudência para que o formalismo não se sobreponha à primazia da decisão de mérito e à tutela efetiva do direito federal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015..

BRASIL. Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2016.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais.

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. v. 3.

MARINONI, Luiz Guilherme. Questões do Novo Direito Processual Civil Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: STJ, 2019.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


  1. Graduando em Direito pela Faculdade Inova Mais de São Paulo (INESP, 2026). Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP, 2026) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP, 2024). Possui Pós Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI, 2025). Tem aperfeiçoamento em Formação em Educação para a Carreira e Projeto de Vida (2024) e em Educação e Tecnologias, realizados pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC). E-mail: [email protected] ; lattes: http://lattes.cnpq.br/1275065736479048.

  2. As manifestações do ministro Luiz Fux aqui referidas foram proferidas em eventos institucionais do STJ sobre o sistema de precedentes (cf. STJ, Rádio Decidendi, 2023)

Sobre o autor
Jordel Fernando dos Santos Dantas

Graduando em Direito pela Faculdade Inova Mais de São Paulo (INESP, 2026). Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP, 2026) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP, 2024). Possui Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI, 2025). Tem aperfeiçoamento em Formação em Educação para a Carreira e Projeto de Vida (2024) e em Educação e Tecnologias, realizados pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC). Atua como docente na rede estadual de ensino de São Paulo (SEDUC-SP) desde 2024. Foi pesquisador do GEPIM Grupo de Estudos sobre a Proteção Internacional de Minorias, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2025 - 2026). Suas áreas de pesquisa abrangem Direitos Humanos, Direito Linguístico, Direito de Minorias, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia do Direito, Jurisprudência da Língua, Linguística Judicial, Educação e Tecnologias. É membro da Comissão Especial de Direito Constitucional da OAB/SP, contribuindo com debates e iniciativas voltadas à promoção e à defesa dos direitos fundamentais e da democracia no Brasil.

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