O Contraditório no inquérito policial: evolução constitucional, contraditório mitigado e limites da defesa na investigação criminal

25/07/2026 às 11:18

Resumo:


  • O inquérito policial sempre foi caracterizado pela ausência do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude.

  • O fortalecimento do modelo constitucional garantista inaugurado pela Constituição Federal de 1988 permitiu uma significativa releitura desse paradigma.

  • Diversos direitos fundamentais passaram a ser assegurados ao investigado, configurando verdadeiro contraditório mitigado ou diferido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Autor: Vitor Moreira Libano1

Resumo

O presente artigo analisa a incidência do princípio do contraditório na fase de investigação criminal, especialmente no âmbito do inquérito policial, examinando a evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial acerca da matéria. Tradicionalmente concebido como procedimento administrativo de natureza inquisitiva, o inquérito policial sempre foi caracterizado pela ausência do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Todavia, o fortalecimento do modelo constitucional garantista inaugurado pela Constituição Federal de 1988, aliado às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.245/2016, ao reconhecimento da investigação defensiva e à consolidação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, permitiu significativa releitura desse paradigma. O estudo demonstra que, embora a investigação criminal continue possuindo natureza predominantemente inquisitiva, diversos direitos fundamentais passaram a ser assegurados ao investigado, configurando verdadeiro contraditório mitigado ou diferido, suficiente para compatibilizar a eficiência investigativa com a proteção das garantias individuais. Ao final, sustenta-se que o fortalecimento do sistema acusatório brasileiro exige a ampliação dos mecanismos de participação defensiva na investigação, sem comprometer sua finalidade de apuração da materialidade e dos indícios de autoria.

Palavras-chave: Inquérito policial. Contraditório. Ampla defesa. Investigação criminal. Sistema acusatório.

Abstract

This article examines the application of the adversarial principle during the criminal investigation phase, particularly within police investigations. Traditionally regarded as an administrative and inquisitorial procedure, the police inquiry has historically been characterized by the absence of full adversarial proceedings and comprehensive defense rights. However, the constitutional framework established by the Brazilian Constitution of 1988, together with Legislative Act No. 13.245/2016, the recognition of defensive investigations, and the Brazilian Supreme Court's Binding Precedent No. 14, have substantially transformed this understanding. The study demonstrates that, although the police inquiry remains predominantly inquisitorial, several constitutional guarantees have gradually become applicable to the investigative stage, establishing a mitigated or deferred adversarial system. Such evolution reconciles investigative efficiency with the protection of fundamental rights and reinforces the constitutional accusatory criminal procedure model. Finally, the article argues that strengthening procedural guarantees during criminal investigations is essential for consolidating the Democratic Rule of Law.

Keywords: Police investigation. Adversarial system. Criminal investigation. Due process. Broad defense.

Sumário: Introdução. 1. O inquérito policial no sistema processual penal brasileiro. 2. O princípio constitucional do contraditório 3. O contraditório na investigação criminal. 4. Evolução para o contraditório mitigado. 5. A Lei nº 13.245/2016 e a ampliação das garantias defensivas. 6. A Súmula Vinculante nº 14 e o acesso aos elementos informativos. 7. A investigação defensiva e a paridade de armas. 8. Jurisprudência do STF e do STJ. 9. Perspectivas contemporâneas. Conclusão. Referências.

Introdução

O processo penal contemporâneo encontra-se profundamente influenciado pelo paradigma constitucional inaugurado pela Constituição da República de 1988, que consagrou um amplo catálogo de direitos fundamentais destinados à limitação do poder punitivo estatal. Entre essas garantias, destacam-se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana e o direito à assistência por advogado, princípios que passaram a orientar toda a persecução penal.

Embora tais garantias estejam plenamente consolidadas na fase judicial, sua incidência durante a investigação criminal permanece objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Tradicionalmente, o inquérito policial foi concebido como procedimento administrativo de natureza inquisitiva, voltado exclusivamente à colheita de elementos informativos destinados à formação da opinio delicti do titular da ação penal. Essa concepção levou parte significativa da doutrina clássica a afirmar que o contraditório e a ampla defesa seriam incompatíveis com a investigação preliminar, justamente porque inexistiria acusação formal e porque a atividade investigativa exige sigilo, celeridade e espontaneidade na obtenção das provas.

Todavia, a evolução do constitucionalismo democrático e a crescente valorização dos direitos fundamentais provocaram profunda transformação nesse entendimento. A Constituição de 1988 atribuiu eficácia direta às garantias processuais, irradiando seus efeitos para além do processo judicial propriamente dito. O investigado deixou de ser mero objeto da investigação para assumir posição de verdadeiro sujeito de direitos, titular de garantias constitucionais que limitam a atuação dos órgãos persecutórios.

Nesse contexto, a doutrina passou a discutir a existência de um contraditório mitigado, diferido ou possível na fase investigatória, expressão utilizada para designar a incidência parcial das garantias constitucionais durante o inquérito policial, sem descaracterizar sua natureza administrativa. Não se trata da reprodução integral do contraditório judicial, mas do reconhecimento de mecanismos mínimos de participação defensiva capazes de preservar direitos fundamentais sem comprometer a eficiência da investigação.

Esse movimento ganhou especial impulso com a edição da Lei nº 13.245/2016, que ampliou as prerrogativas do advogado durante a investigação criminal, assegurando acesso aos autos já documentados e fortalecendo a defesa técnica do investigado. Paralelamente, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já formalizados, desde que não haja diligências em andamento cujo sigilo seja imprescindível ao êxito da investigação.

Além disso, institutos mais recentes, como a investigação defensiva regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil e a implementação do juiz das garantias pela Lei nº 13.964/2019, demonstram que o ordenamento jurídico brasileiro caminha progressivamente para um modelo de investigação compatível com o sistema acusatório previsto na Constituição.

Entretanto, persiste relevante controvérsia acerca da extensão dessas garantias. Parte da doutrina sustenta que a investigação continua sendo essencialmente inquisitiva, inexistindo contraditório propriamente dito. Outra corrente defende que a Constituição impõe a observância de garantias mínimas mesmo na fase investigatória, tornando inadequada a afirmação de que o inquérito policial constitui espaço imune ao controle constitucional.

O presente trabalho busca analisar criticamente essa evolução, confrontando a concepção tradicional do inquérito policial com as modernas teorias garantistas, examinando a legislação vigente, a jurisprudência dos tribunais superiores e as principais posições doutrinárias acerca da matéria. Pretende-se demonstrar que a investigação criminal brasileira atravessa processo de constitucionalização progressiva, no qual a eficiência da persecução penal deve coexistir com a proteção dos direitos fundamentais do investigado, consolidando um modelo de contraditório mitigado compatível com a natureza da fase pré-processual.

1 O inquérito policial no sistema processual penal brasileiro

1.1 Evolução histórica

A compreensão do contraditório na investigação criminal exige, inicialmente, a análise da própria formação histórica do inquérito policial, instituto que representa o principal procedimento investigatório previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Sua estrutura revela a influência de modelos processuais inquisitivos desenvolvidos na Europa continental, especialmente durante o período medieval e posteriormente incorporados pelos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica.

A origem remota do inquérito encontra-se na inquisitio do Direito Canônico, mecanismo criado para permitir que a autoridade pública promovesse investigações de ofício, independentemente da iniciativa da vítima. Diferentemente do sistema acusatório clássico romano, em que predominava a atuação das partes e a publicidade dos atos processuais, o modelo inquisitivo concentrou nas mãos do Estado as funções de investigar, acusar e, muitas vezes, julgar, reduzindo significativamente os espaços de participação do investigado.

No direito português, cuja influência foi determinante para a formação do sistema jurídico brasileiro, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas já previam procedimentos investigatórios marcados pelo sigilo, pela escrita e pela centralização da atividade probatória nas autoridades públicas. Após a independência, o Código de Processo Criminal do Império de 1832 conferiu aos juízes de paz importantes atribuições investigatórias, posteriormente transferidas às autoridades policiais com a reforma promovida pela Lei nº 261, de 1841.

Foi, entretanto, com o Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que surgiu formalmente a expressão "inquérito policial" no ordenamento jurídico brasileiro. O diploma definiu o instituto como procedimento destinado à reunião de informações sobre a existência da infração penal e sua autoria, consolidando características que permanecem presentes até os dias atuais: natureza administrativa, finalidade preparatória e predominância da condução pela autoridade policial.

O Código de Processo Penal de 1941, elaborado durante o Estado Novo, manteve essa concepção, estruturando o inquérito policial como procedimento escrito, sigiloso e inquisitivo, destinado à formação da convicção do titular da ação penal. A influência do modelo autoritário vigente à época refletiu-se na limitada participação do investigado e na ampla discricionariedade conferida à autoridade policial.

2 O INQUÉRITO POLICIAL NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

2.1 Conceito

O inquérito policial consiste no principal instrumento de investigação criminal previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, destinado à colheita de elementos informativos acerca da existência da infração penal, de sua autoria e das circunstâncias relevantes para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.

Embora tradicionalmente seja associado exclusivamente à atividade da Polícia Judiciária, atualmente admite-se que a investigação criminal possa ser conduzida por outros órgãos constitucionalmente legitimados, como o Ministério Público, em hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem que isso descaracterize a natureza investigativa da fase pré-processual.

A doutrina apresenta diferentes conceituações do instituto. Uma linha doutrinária define o inquérito policial como procedimento administrativo preparatório da ação penal, destinado à reunião de elementos informativos acerca da autoria e da materialidade da infração penal. Já outra linha doutrinária ressalta que o inquérito representa instrumento de racionalização da persecução penal, evitando o ajuizamento de acusações temerárias ou infundadas.

Uma linha mais contemporânea, por sua vez, destaca que o inquérito policial deve ser compreendido como procedimento de natureza administrativa sujeito aos limites constitucionais decorrentes do Estado Democrático de Direito. A investigação criminal não pode ser concebida como espaço imune à incidência das garantias fundamentais, devendo observar direitos mínimos do investigado, ainda que não se exija a reprodução integral das garantias processuais típicas da fase judicial.

Essa evolução conceitual demonstra que o inquérito policial deixou de ser compreendido apenas como simples instrumento de acusação, passando a desempenhar também importante função garantidora. A investigação deve reunir tanto elementos favoráveis quanto desfavoráveis ao investigado, em consonância com o princípio da busca da verdade possível e com o dever de objetividade imposto aos órgãos de persecução penal.

2.2 Natureza jurídica

A natureza jurídica do inquérito policial constitui um dos pontos centrais da discussão acerca da incidência do contraditório na investigação criminal.

A posição clássica da doutrina brasileira sustenta que o inquérito policial possui natureza de procedimento administrativo preparatório da ação penal. Não se trata de processo, mas de procedimento destinado exclusivamente à produção de elementos informativos, os quais servirão de suporte para eventual denúncia ou queixa-crime.

Essa distinção possui profundas consequências jurídicas. Enquanto o processo pressupõe existência de lide, partes, contraditório, ampla defesa, juiz imparcial e decisão jurisdicional, o inquérito limita-se à realização de diligências investigativas voltadas à reconstrução histórica dos fatos.

Por essa razão, durante décadas consolidou-se o entendimento segundo o qual inexistiria contraditório na investigação preliminar. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afirmaram que os elementos produzidos no inquérito possuem natureza meramente informativa e, isoladamente, não podem fundamentar condenação criminal, conforme expressamente dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.

Todavia, a compreensão contemporânea da natureza jurídica do inquérito passou a incorporar uma perspectiva constitucional. Ainda que continue sendo procedimento administrativo, sua realização encontra-se submetida às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, especialmente aquelas relacionadas à dignidade da pessoa humana, à legalidade, ao devido processo legal substancial, ao direito ao silêncio, à vedação da autoincriminação, à assistência por advogado e ao controle jurisdicional das medidas restritivas de direitos fundamentais.

Assim, embora não se transforme em processo judicial, o inquérito policial também não pode ser considerado procedimento absolutamente livre da incidência constitucional.

2.3 Finalidades

A finalidade tradicionalmente atribuída ao inquérito policial consiste na obtenção de elementos suficientes para permitir ao titular da ação penal decidir acerca do oferecimento ou não da denúncia.

Essa função preparatória decorre do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, segundo o qual o Ministério Público somente deve ajuizar ação penal quando presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.

Contudo, a investigação criminal desempenha diversas outras funções igualmente relevantes.

Em primeiro lugar, exerce importante papel de proteção da liberdade individual. Ao exigir investigação prévia antes da instauração do processo penal, evita que cidadãos sejam submetidos ao desgaste decorrente da ação penal sem a existência de elementos mínimos de autoria.

Em segundo lugar, protege a própria sociedade, permitindo que a persecução penal seja direcionada aos verdadeiros responsáveis pela infração.

Além disso, o inquérito exerce função preservadora da prova. Diversos elementos probatórios são irrepetíveis ou de difícil reprodução durante a fase judicial, como exames periciais realizados imediatamente após o fato, coleta de vestígios, interceptações telefônicas regularmente autorizadas e apreensão de objetos relacionados ao crime.

Também possui relevante função garantidora. Embora muitas vezes negligenciada pela doutrina clássica, a investigação deve buscar não apenas elementos incriminatórios, mas também circunstâncias que possam beneficiar o investigado, contribuindo para a descoberta da verdade possível.

Essa concepção encontra fundamento no princípio da imparcialidade objetiva da atividade investigativa, impondo à autoridade policial o dever de documentar tanto provas favoráveis quanto desfavoráveis.

2.4 Características fundamentais

Diversas características tradicionalmente definem o inquérito policial.

a) Procedimento administrativo

O inquérito integra a atividade administrativa do Estado, sendo conduzido pela Polícia Judiciária, sem exercício de jurisdição.

b) Escrito

O artigo 9º do Código de Processo Penal determina que todas as diligências sejam reduzidas a termo ou documentadas por meio idôneo, garantindo a preservação dos elementos colhidos.

c) Oficialidade

A investigação compete aos órgãos públicos constitucionalmente incumbidos da persecução penal, especialmente as Polícias Civil e Federal.

d) Oficiosidade

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial pode instaurar o inquérito independentemente da provocação da vítima.

e) Discricionariedade

A autoridade policial possui margem técnica para definir a sequência e a conveniência das diligências investigatórias, observados os limites legais e constitucionais.

Cumpre destacar que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Todas as medidas investigativas devem observar proporcionalidade, legalidade, motivação e controle judicial quando envolverem restrição a direitos fundamentais.

f) Sigilo

O sigilo constitui uma das características mais marcantes do inquérito policial.

Sua finalidade consiste em preservar a eficiência das diligências, evitar destruição de provas, impedir intimidação de testemunhas e assegurar o êxito da investigação.

Todavia, o sigilo não possui natureza absoluta.

A Constituição Federal assegura ao advogado o exercício da defesa técnica, enquanto o Estatuto da Advocacia e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garantem acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que não comprometam diligências em andamento.

Desse modo, a evolução legislativa substituiu a antiga concepção de sigilo absoluto por um regime de publicidade restrita, compatível com as garantias constitucionais do investigado.

g) Inquisitoriedade

A inquisitoriedade representa o aspecto mais controvertido do instituto.

Tradicionalmente, afirma-se que o inquérito policial é inquisitivo porque inexiste estrutura dialética entre acusação e defesa, cabendo à autoridade policial conduzir unilateralmente a investigação.

Entretanto, essa característica vem sendo progressivamente relativizada.

A Constituição de 1988, a Lei nº 13.245/2016, a Súmula Vinculante nº 14, o reconhecimento da investigação defensiva e a ampliação das prerrogativas da defesa técnica demonstram que o modelo brasileiro não mais admite um procedimento absolutamente imune às garantias fundamentais.

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Não se pode afirmar, portanto, que o inquérito tenha se transformado em processo contraditório. Tampouco é correto sustentar que permaneça integralmente inquisitivo nos moldes concebidos em 1941. A evolução constitucional evidencia a existência de um procedimento administrativo que conserva características inquisitivas, mas incorpora mecanismos mínimos de participação defensiva, formando aquilo que parcela significativa da doutrina denomina contraditório mitigado ou diferido.

3 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO

3.1 Evolução histórica do contraditório

O contraditório constitui uma das mais importantes garantias processuais do Estado Democrático de Direito. Sua construção histórica está intimamente ligada ao abandono dos modelos inquisitivos de julgamento e à consolidação do processo como instrumento de proteção das liberdades individuais frente ao poder estatal.

A origem remota do contraditório pode ser identificada no direito romano, especialmente no princípio audiatur et altera pars, segundo o qual ninguém pode ser julgado sem previamente ser ouvido. Esse postulado foi posteriormente incorporado ao direito canônico, desenvolvido pelo constitucionalismo liberal e consolidado nas modernas constituições democráticas como elemento indispensável do devido processo legal.

No constitucionalismo brasileiro, o contraditório recebeu tratamento definitivo com a Constituição da República de 1988. O artigo 5º, inciso LV, estabelece que:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

A interpretação desse dispositivo tornou-se um dos principais pontos de debate quanto à sua incidência na investigação criminal, especialmente diante da expressão "acusados em geral", cuja abrangência será examinada no próximo capítulo.

3.2 O contraditório como garantia fundamental

O contraditório constitui um dos pilares estruturantes do processo justo e representa verdadeira manifestação do princípio democrático no âmbito da atividade jurisdicional. Não se limita à mera ciência dos atos processuais, mas assegura às partes efetiva possibilidade de influenciar a formação da decisão estatal.

A Constituição Federal de 1988 elevou o contraditório à categoria de direito fundamental, inserindo-o no artigo 5º, inciso LV, juntamente com a ampla defesa. A opção do constituinte decorre da compreensão de que nenhuma decisão estatal capaz de restringir direitos pode ser legitimamente proferida sem assegurar participação efetiva do destinatário do ato.

A doutrina contemporânea superou a concepção meramente formal do contraditório. Durante muitos anos entendia-se que bastaria cientificar a parte acerca dos atos processuais para que a garantia constitucional fosse satisfeita. Atualmente, entretanto, prevalece a compreensão segundo a qual o contraditório possui dimensão substancial, exigindo verdadeira possibilidade de influência sobre a atividade decisória.

Nesse sentido, Antônio Scarance Fernandes afirma que o contraditório representa instrumento de participação democrática na construção da decisão jurisdicional, permitindo que os argumentos apresentados pelas partes sejam efetivamente considerados pelo julgador.

Na mesma linha, Ada Pellegrini Grinover sustenta que o contraditório contemporâneo não pode ser reduzido à simples bilateralidade dos atos processuais, consistindo em verdadeira garantia de participação e influência na formação do convencimento judicial.

A doutrina estrangeira igualmente contribuiu para essa evolução. Michele Taruffo e Luigi Ferrajoli defendem que o contraditório constitui pressuposto indispensável da legitimidade das decisões estatais, especialmente em matéria penal, onde estão em jogo direitos fundamentais como liberdade, patrimônio e honra.

3.3 Contraditório formal e contraditório substancial

A evolução doutrinária levou ao reconhecimento de duas dimensões complementares do contraditório: a formal e a substancial.

O contraditório formal corresponde ao direito de ciência dos atos processuais e à possibilidade de manifestação da parte. Trata-se da dimensão clássica da garantia constitucional, segundo a qual ninguém pode ser surpreendido por decisões tomadas sem prévia oportunidade de conhecimento e resposta.

Embora indispensável, essa dimensão revela-se insuficiente para assegurar processo verdadeiramente democrático. Não basta permitir que a parte fale; é necessário que sua manifestação seja considerada pela autoridade responsável pela decisão.

Surge, assim, o contraditório substancial, compreendido como direito de efetiva influência sobre o convencimento do julgador. A decisão deve dialogar com os argumentos apresentados pelas partes, enfrentando-os de forma fundamentada.

Esse entendimento ganhou reforço com o Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 10 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não tenha sido oportunizado debate prévio entre as partes. Embora dirigido ao processo civil, o dispositivo expressa princípio constitucional plenamente aplicável ao processo penal.

No âmbito da investigação criminal, entretanto, a incidência dessa dimensão substancial encontra limitações decorrentes da própria natureza do inquérito policial. Como não há julgamento nem formação definitiva de responsabilidade penal, parte significativa da doutrina entende que inexiste espaço para contraditório pleno.

Essa constatação, porém, não significa ausência absoluta de garantias constitucionais durante a investigação.

3.4 Contraditório, ampla defesa e devido processo legal

Embora frequentemente mencionados em conjunto, contraditório e ampla defesa não se confundem.

O contraditório representa garantia de participação, assegurando ciência dos atos e possibilidade de manifestação.

A ampla defesa, por sua vez, corresponde ao conjunto de instrumentos colocados à disposição do acusado para proteção de seus direitos, compreendendo tanto a defesa técnica, exercida por advogado ou defensor público, quanto a autodefesa, exercida pessoalmente pelo investigado ou acusado.

A ampla defesa manifesta-se por diversos direitos específicos, dentre os quais destacam-se:

  • direito ao silêncio;

  • direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);

  • direito à assistência por advogado;

  • direito de requerer diligências;

  • direito de apresentar documentos;

  • direito de produzir provas;

  • direito de recorrer das decisões judiciais;

  • direito ao acesso aos elementos informativos já documentados.

Todas essas garantias decorrem do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

O devido processo legal constitui verdadeira cláusula geral de proteção das liberdades individuais, funcionando como fundamento constitucional do contraditório, da ampla defesa e das demais garantias processuais.

Mesmo durante a investigação criminal, o devido processo legal impede que o Estado utilize meios ilícitos, arbitrários ou desproporcionais na obtenção das provas.

Assim, embora o contraditório pleno não seja reproduzido integralmente na fase investigatória, permanece plenamente exigível o respeito às garantias mínimas decorrentes do devido processo constitucional.

3.5 A incidência do contraditório nos procedimentos administrativos

Um dos argumentos utilizados pela doutrina favorável ao reconhecimento do contraditório no inquérito policial decorre da própria redação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O dispositivo assegura contraditório e ampla defesa aos litigantes "em processo judicial ou administrativo" e aos "acusados em geral".

A partir dessa redação, parte da doutrina passou a sustentar que a Constituição não restringiu a incidência do contraditório exclusivamente ao processo judicial, admitindo sua aplicação também em procedimentos administrativos.

Entretanto, a interpretação sistemática do dispositivo demonstra que a simples natureza administrativa do procedimento não implica incidência automática do contraditório pleno.

Nos processos administrativos disciplinares, tributários ou sancionatórios existe efetiva controvérsia entre Administração e administrado, bem como possibilidade de imposição direta de sanções.

No inquérito policial, ao contrário, inexiste decisão administrativa apta a impor sanção penal. A autoridade policial limita-se à colheita de elementos informativos, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário eventual condenação criminal.

Por essa razão, parcela significativa da doutrina entende que a expressão "processo administrativo" utilizada pela Constituição refere-se aos procedimentos administrativos sancionatórios, não abrangendo integralmente a investigação criminal.

Todavia, mesmo aqueles que rejeitam a incidência do contraditório pleno reconhecem que determinadas garantias fundamentais irradiam seus efeitos para toda atuação estatal, inclusive durante a investigação.

Essa compreensão representa importante ponto de aproximação entre as correntes doutrinárias atualmente existentes.

4 O CONTRADITÓRIO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

4.1 A posição tradicional: inexistência de contraditório no inquérito policial

Durante décadas predominou, tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileiras, o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa seriam incompatíveis com o inquérito policial.

Essa posição fundamentava-se em três premissas principais.

A primeira consistia na natureza administrativa do inquérito. Como não há exercício de jurisdição nem formação definitiva de responsabilidade penal, entendia-se que inexistiria necessidade de instaurar relação processual contraditória.

A segunda decorria da finalidade da investigação preliminar. O inquérito destina-se exclusivamente à obtenção de elementos informativos para subsidiar eventual ação penal, não produzindo, em regra, provas submetidas ao contraditório judicial.

Por fim, a terceira premissa dizia respeito à eficiência investigativa. Admitia-se que a participação ampla do investigado poderia comprometer diligências sigilosas, facilitar destruição de provas, intimidar testemunhas e frustrar a descoberta da verdade.

Com base nesses fundamentos, consolidou-se o entendimento segundo o qual o contraditório somente teria início após o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, momento em que se instauraria efetivamente a relação processual penal.

Essa posição encontra respaldo em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aqueles que afirmam possuir o inquérito natureza inquisitiva e meramente informativa.

Foi justamente essa linha de raciocínio que predominou por muitos anos na doutrina clássica brasileira e ainda é defendida por parte da jurisprudência, sobretudo quando se afirma que "não há falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial", justamente em razão de sua natureza inquisitorial.

Contudo, a evolução constitucional das últimas décadas passou a revelar importantes limitações dessa compreensão tradicional, especialmente diante do fortalecimento dos direitos fundamentais e da crescente constitucionalização da investigação criminal.

4.2 A natureza inquisitiva do inquérito policial

A inquisitoriedade constitui uma das características historicamente atribuídas ao inquérito policial.

Em seu sentido clássico, procedimento inquisitivo é aquele em que não existe igualdade entre as partes, concentração das funções investigatórias na autoridade responsável e inexistência de contraditório pleno durante a produção dos elementos informativos.

Essa estrutura decorre da finalidade da investigação preliminar. O Estado busca reconstruir os fatos, identificar autores, localizar testemunhas, preservar vestígios e reunir informações suficientes para permitir ao Ministério Público formar sua convicção acerca da existência de justa causa para o exercício da ação penal.

Todavia, afirmar que o inquérito possui natureza inquisitiva não significa reconhecer ausência absoluta de limites constitucionais.

A Constituição de 1988 modificou profundamente a compreensão do exercício do poder estatal. Mesmo atividades administrativas passaram a submeter-se aos princípios da legalidade, proporcionalidade, motivação, controle jurisdicional e respeito aos direitos fundamentais.

Consequentemente, a inquisitoriedade contemporânea não pode ser confundida com arbitrariedade.

A autoridade policial permanece investida de relevantes poderes investigatórios, mas esses poderes encontram limites nas garantias constitucionais asseguradas ao investigado, especialmente quanto ao direito ao silêncio, à assistência por advogado, ao acesso aos elementos já documentados, à vedação da autoincriminação e ao controle judicial das medidas invasivas.

É justamente dessa evolução que surge a teoria do contraditório mitigado, cuja construção será examinada no próximo capítulo.

4.3 A constitucionalização da investigação criminal

A promulgação da Constituição da República de 1988 representou um marco na transformação do processo penal brasileiro. O modelo autoritário que influenciou a elaboração do Código de Processo Penal de 1941 passou a ser confrontado com um novo paradigma constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana, na limitação do poder estatal e na proteção dos direitos fundamentais.

Essa mudança repercutiu diretamente sobre a investigação criminal. Embora o texto constitucional não tenha disciplinado expressamente o contraditório no inquérito policial, diversos princípios passaram a irradiar efeitos sobre a fase pré-processual, impedindo que a atividade investigativa permanecesse completamente imune ao controle constitucional.

O princípio da presunção de inocência, o devido processo legal, a inviolabilidade da intimidade, o direito ao silêncio, a vedação da autoincriminação, o direito à assistência jurídica e a reserva de jurisdição para medidas invasivas demonstram que a investigação criminal deixou de ser concebida como simples atividade administrativa discricionária.

Nesse contexto, ganhou força a ideia de que o investigado não pode ser tratado como mero objeto da persecução penal. Ao contrário, deve ser reconhecido como sujeito de direitos, titular de garantias que limitam a atuação do Estado.

Essa constitucionalização da investigação criminal conduziu ao surgimento de uma nova discussão doutrinária: seria possível reconhecer algum grau de contraditório na fase investigatória sem descaracterizar a natureza do inquérito policial?

A resposta predominante na doutrina contemporânea é afirmativa, desde que se compreenda o contraditório em dimensão compatível com as peculiaridades da investigação preliminar.

4.4 O contraditório mitigado

A expressão contraditório mitigado passou a ser utilizada para designar a incidência parcial das garantias constitucionais durante o inquérito policial.

Não se trata do contraditório pleno existente na fase judicial, em que acusação e defesa participam da produção da prova perante juiz imparcial. Também não corresponde à inexistência absoluta de participação defensiva, característica do modelo inquisitivo clássico.

O contraditório mitigado representa posição intermediária.

Segundo essa concepção, determinadas garantias constitucionais são plenamente exigíveis durante a investigação criminal, enquanto outras somente incidem após o início da ação penal.

Assim, durante o inquérito policial, o investigado possui, entre outros, os seguintes direitos:

  • ser assistido por advogado;

  • permanecer em silêncio;

  • não produzir prova contra si mesmo;

  • ter acesso aos elementos informativos já documentados;

  • requerer diligências;

  • apresentar documentos;

  • impugnar medidas cautelares perante o Poder Judiciário;

  • questionar a legalidade da investigação por meio de habeas corpus, mandado de segurança ou outras medidas judiciais cabíveis.

Essas garantias não transformam a investigação em processo judicial, mas impedem que a atividade estatal seja desenvolvida à margem da Constituição.

Não é possível falar em ausência absoluta de contraditório quando a própria Constituição assegura ao investigado direitos fundamentais diretamente exercitáveis durante a investigação.

4.5 O contraditório diferido

Além do contraditório mitigado, parte da doutrina utiliza a expressão contraditório diferido ou postergado.

Nessa perspectiva, determinadas provas são inicialmente produzidas sem participação da defesa em razão da urgência, da impossibilidade prática ou da necessidade de sigilo.

Posteriormente, durante o processo judicial, a defesa poderá discutir sua validade, legalidade, autenticidade e valor probatório.

Exemplos clássicos incluem:

  • interceptações telefônicas;

  • buscas e apreensões;

  • quebras de sigilo bancário;

  • quebras de sigilo fiscal;

  • monitoramentos telemáticos;

  • infiltração de agentes;

  • ação controlada.

Em todas essas hipóteses, seria incompatível exigir prévia ciência do investigado, sob pena de inviabilizar completamente a investigação.

O contraditório, portanto, não desaparece; apenas é exercido em momento posterior.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece essa lógica ao admitir que medidas cautelares investigativas possam ser decretadas sem prévia oitiva do investigado, desde que posteriormente submetidas ao controle judicial e ao debate processual.

Desse modo, o contraditório diferido constitui mecanismo de harmonização entre eficiência investigativa e garantias fundamentais.

4.6 Crítica à tese da inexistência absoluta de contraditório

A posição tradicional, segundo a qual inexiste qualquer contraditório durante o inquérito policial, vem sendo progressivamente criticada pela doutrina contemporânea.

Em primeiro lugar, porque ignora a evolução constitucional ocorrida após 1988.

Em segundo lugar, porque desconsidera importantes alterações legislativas posteriores, especialmente a Lei nº 13.245/2016.

Em terceiro lugar, porque a jurisprudência dos tribunais superiores passou a reconhecer diversas prerrogativas defensivas exercidas ainda na fase investigatória.

Se realmente inexistisse qualquer forma de contraditório, não haveria fundamento para assegurar:

  • acesso do advogado aos autos;

  • participação da defesa em determinados atos;

  • possibilidade de requerimento de diligências;

  • controle judicial de medidas investigativas;

  • impugnação por habeas corpus;

  • investigação defensiva.

A existência desses mecanismos demonstra que a investigação criminal brasileira já não corresponde ao modelo inquisitivo clássico.

Naturalmente, isso não significa afirmar que o inquérito tenha se transformado em processo acusatório.

A diferença continua sendo significativa.

Durante a investigação:

  • não há juiz natural conduzindo a instrução;

  • não existe acusação formal;

  • não ocorre produção probatória contraditória em sentido estrito;

  • os elementos colhidos possuem natureza predominantemente informativa.

Contudo, também não é correto afirmar que o investigado permaneça completamente destituído de direitos.

É justamente essa constatação que fundamenta a teoria do contraditório mitigado.

4.7 Visões acerca do contraditório em âmbito inquisitorial

Há uma linha doutrinária que sustenta que o inquérito policial não é mais um espaço absolutamente imune às garantias constitucionais. Defende a existência de um contraditório mitigado, decorrente da incidência direta da Constituição Federal, da ampliação das prerrogativas da defesa e da evolução jurisprudencial. A principal contribuição desse entendimento consiste em reconhecer que a investigação continua inquisitiva quanto à estrutura, mas não quanto ao tratamento dos direitos fundamentais do investigado.

Em sentido diverso, precedentes dos tribunais superiores, enfatizam a orientação jurisprudencial segundo a qual não há contraditório e ampla defesa em sentido pleno na fase inquisitorial, justamente porque o inquérito não constitui processo, mas procedimento preparatório destinado à formação da opinio delicti. Trata-se de posição fiel ao entendimento consolidado em diversos julgados do STF e do STJ, especialmente no que se refere ao valor meramente informativo dos elementos produzidos na investigação.

Há outros entendimentos que propõem uma visão intermediária. Embora reconheça a natureza inquisitiva do inquérito policial, sustenta que determinadas garantias constitucionais incidem desde a fase investigatória, especialmente aquelas relacionadas à atuação do advogado, ao direito ao silêncio e ao acesso aos elementos de prova já documentados. Referida corrente admite um contraditório limitado, sem equipará-lo ao contraditório judicial.

Por sua vez, há corrente que defende a ideia de uma devida investigação criminal, enfatizando que o devido processo legal projeta seus efeitos sobre toda a persecução penal, inclusive antes do oferecimento da denúncia. Essa perspectiva reforça a necessidade de compatibilizar eficiência investigativa com respeito aos direitos fundamentais, aproximando a investigação criminal brasileira dos parâmetros internacionais de proteção aos direitos humanos.

A análise conjunta desses entendimentos evidencia que o debate contemporâneo já não se limita à dicotomia entre existência ou inexistência do contraditório. A questão central passou a ser qual é a extensão das garantias constitucionais na fase investigatória e quais limites podem ser legitimamente impostos em razão da necessidade de preservação da eficácia das diligências.

Sob essa ótica, a teoria do contraditório mitigado revela-se mais adequada ao modelo constitucional brasileiro. Ela preserva a natureza preparatória e predominantemente inquisitiva do inquérito policial, mas reconhece que a Constituição impede a completa exclusão do investigado da esfera de proteção das garantias fundamentais.

5 A LEI Nº 13.245/2016 E A AMPLIAÇÃO DAS GARANTIAS DEFENSIVAS

A edição da Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016, representa um dos principais marcos legislativos da evolução das garantias do investigado na fase pré-processual. Ao alterar dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), o legislador reforçou a atuação da defesa técnica durante a investigação criminal, reconhecendo expressamente prerrogativas do advogado perante os órgãos de persecução penal.

Antes da reforma, já se admitia, por força da Constituição e da jurisprudência, o direito de assistência por advogado e o acesso aos autos em determinadas hipóteses. Entretanto, persistiam controvérsias práticas quanto à extensão dessas prerrogativas, especialmente em investigações sigilosas.

A Lei nº 13.245/2016 buscou conferir maior segurança jurídica ao tema, estabelecendo regras mais claras sobre o acesso do defensor aos elementos de prova já documentados e sobre sua atuação na investigação.

Mais do que uma simples alteração procedimental, a reforma simbolizou o reconhecimento legislativo de que a investigação criminal deve ser compatibilizada com as garantias constitucionais da defesa, reforçando a tese de que o inquérito policial não constitui espaço imune ao contraditório em sua dimensão mínima.

5.1 A alteração do Estatuto da Advocacia

A Lei nº 13.245/2016 promoveu significativa alteração no inciso XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), reforçando as prerrogativas do advogado durante a investigação criminal.

A redação anterior já assegurava ao advogado o direito de examinar autos de flagrante e de inquérito policial. Entretanto, a prática demonstrava frequentes restrições impostas pelas autoridades responsáveis pelas investigações, sobretudo quando os procedimentos tramitavam sob sigilo.

Com a reforma legislativa, passou a constar expressamente que o advogado pode:

"examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital."

A alteração ampliou consideravelmente a abrangência da norma.

Primeiramente, deixou de restringir o direito apenas ao inquérito policial, alcançando "investigações de qualquer natureza", o que compreende procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, Comissões Parlamentares de Inquérito, investigações administrativas sancionatórias e demais procedimentos investigativos legalmente instituídos.

Além disso, o legislador reconheceu expressamente o direito de obtenção de cópias dos elementos documentados, reforçando o exercício da defesa técnica.

5.2 Limites ao acesso do defensor

Embora tenha ampliado as garantias da defesa, a Lei nº 13.245/2016 não eliminou completamente o sigilo investigatório.

O próprio Estatuto da Advocacia estabelece que o acesso poderá ser restringido relativamente às diligências em andamento cujo conhecimento pelo investigado possa comprometer sua eficácia.

Essa limitação decorre do princípio da proporcionalidade.

De um lado, assegura-se ao investigado o exercício do direito de defesa.

De outro, preserva-se a eficiência da investigação criminal.

Assim, não se admite que o investigado tenha acesso antecipado, por exemplo:

  • à futura data de cumprimento de mandado de busca e apreensão;

  • à identidade de agente infiltrado;

  • à estratégia de monitoramento eletrônico;

  • à futura realização de interceptação telefônica;

  • à identidade de colaborador cuja preservação seja imprescindível.

Nesses casos, o sigilo permanece constitucionalmente legítimo.

Por outro lado, uma vez documentados os atos investigatórios e cessada a necessidade de preservação do segredo, a defesa passa a possuir direito de acesso aos respectivos elementos.

Essa sistemática evidencia justamente o caráter mitigado do contraditório investigativo.

5.3 A importância da defesa técnica

A Lei nº 13.245/2016 também reforçou a compreensão de que a atuação do advogado não constitui obstáculo à investigação criminal.

Pelo contrário.

O exercício da defesa técnica contribui para a legitimidade da persecução penal.

A presença do advogado:

  • reduz a ocorrência de nulidades;

  • assegura respeito aos direitos fundamentais;

  • previne abusos de autoridade;

  • fortalece a credibilidade da investigação;

  • amplia a legitimidade democrática da atividade persecutória.

Nesse sentido, o advogado deixa de ser visto como mero fiscal da legalidade para assumir efetiva participação na proteção das garantias constitucionais do investigado.

6 A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 E O ACESSO AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS

Entre os principais marcos da evolução do contraditório mitigado destaca-se a edição da Súmula Vinculante nº 14 pelo Supremo Tribunal Federal.

Seu enunciado dispõe:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

A importância da súmula transcende a mera interpretação do Estatuto da Advocacia. Ela representa verdadeira concretização do direito constitucional de defesa durante a investigação criminal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o exercício da defesa técnica seria inviável caso o advogado permanecesse completamente alheio aos elementos já produzidos.

Ao mesmo tempo, preservou a eficácia investigativa ao restringir o acesso apenas às provas já documentadas.

Desse modo, a Súmula Vinculante nº 14 estabelece verdadeiro ponto de equilíbrio entre dois valores constitucionais:

  • eficiência da investigação criminal;

  • proteção das garantias fundamentais.

A jurisprudência posterior consolidou que o acesso aos autos não alcança diligências futuras nem estratégias investigativas ainda em execução.

Portanto, a publicidade conferida à defesa permanece relativa.

Essa solução harmoniza-se com o modelo do contraditório diferido.

7 A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

Outro importante fator de transformação da investigação criminal brasileira consiste no reconhecimento da chamada investigação defensiva.

Durante muitos anos, prevaleceu a ideia de que apenas os órgãos estatais poderiam investigar.

Todavia, a evolução do processo penal contemporâneo passou a admitir que a defesa também possa produzir elementos informativos destinados à demonstração da inocência do investigado ou ao esclarecimento dos fatos.

A investigação defensiva recebeu regulamentação pelo Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo referido ato normativo, o advogado pode realizar diversas atividades investigativas, dentre elas:

  • entrevistas;

  • coleta de documentos;

  • obtenção de informações públicas;

  • contratação de perícias particulares;

  • produção de pareceres técnicos;

  • localização de testemunhas;

  • registro de declarações.

Naturalmente, essas atividades devem respeitar integralmente a legislação penal, civil e processual.

Sua atuação permanece limitada à obtenção lícita de elementos favoráveis ao investigado. Ainda assim, trata-se de importante avanço.A investigação deixa de ser monopólio absoluto da acusação.

A defesa passa igualmente a contribuir para a reconstrução dos fatos.Essa realidade aproxima o processo penal brasileiro do princípio da paridade de armas (equality of arms), amplamente reconhecido pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos.

8 A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

A jurisprudência dos tribunais superiores revela progressiva evolução quanto às garantias do investigado.

O Supremo Tribunal Federal consolidou importantes entendimentos:

  • o inquérito policial continua sendo procedimento administrativo de natureza inquisitiva;

  • inexiste contraditório pleno durante a investigação;

  • o investigado possui direito ao silêncio;

  • aplica-se o princípio nemo tenetur se detegere;

  • o advogado possui acesso aos elementos já documentados;

  • medidas invasivas dependem de controle jurisdicional;

  • provas ilícitas contaminam toda a persecução penal.

O Superior Tribunal de Justiça segue orientação semelhante.

Diversos precedentes reconhecem que:

  • irregularidades ocorridas exclusivamente no inquérito policial, em regra, não contaminam a ação penal posteriormente instaurada;

  • provas produzidas em juízo prevalecem sobre os elementos exclusivamente informativos do inquérito;

  • o artigo 155 do Código de Processo Penal impede condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais;

  • a defesa possui direito ao acesso aos autos já documentados.

A leitura conjunta da jurisprudência evidencia que os tribunais superiores jamais afirmaram existir contraditório pleno na investigação.

Por outro lado, igualmente jamais admitiram que o investigado permaneça completamente destituído de garantias constitucionais.

Daí decorre a consolidação da tese do contraditório mitigado.

9 PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS SOBRE O CONTRADITÓRIO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A evolução da persecução penal brasileira demonstra que a investigação criminal passou a ocupar posição de destaque na tutela dos direitos fundamentais. A crescente complexidade da criminalidade organizada, dos delitos econômicos, dos crimes cibernéticos e das investigações transnacionais exige mecanismos investigativos mais sofisticados. Entretanto, essa necessidade não autoriza o enfraquecimento das garantias constitucionais.

Nesse contexto, observa-se uma tendência internacional de fortalecimento das garantias do investigado ainda na fase pré-processual. Diversos sistemas jurídicos passaram a reconhecer que a legitimidade da persecução penal depende da observância do devido processo legal desde os primeiros atos investigativos.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos evidencia que a proteção dos direitos fundamentais não pode ser postergada exclusivamente para a fase judicial. Sempre que a investigação produzir efeitos relevantes sobre direitos individuais, impõe-se a observância de garantias mínimas de defesa, compatíveis com a natureza do ato investigatório.

No Brasil, esse movimento manifesta-se na valorização da defesa técnica, no fortalecimento das prerrogativas da advocacia, na regulamentação da investigação defensiva, na implementação do juiz das garantias e na crescente exigência de fundamentação das medidas cautelares investigativas.

Por outro lado, permanece indispensável preservar a eficiência da investigação criminal. O reconhecimento de um contraditório absoluto durante a fase inquisitorial inviabilizaria diversos instrumentos indispensáveis ao combate à criminalidade, como interceptações telefônicas, infiltração de agentes, ação controlada, quebras de sigilo e operações simultâneas.

O desafio contemporâneo consiste justamente em harmonizar dois valores igualmente constitucionais: a efetividade da persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais.

A solução encontrada pelo ordenamento jurídico brasileiro tem sido a adoção de um modelo intermediário, no qual determinadas garantias incidem imediatamente, enquanto outras são diferidas para o momento processual adequado.

Essa solução mostra-se coerente com o princípio da proporcionalidade e com a própria lógica do sistema acusatório constitucional.

CONCLUSÃO

O presente estudo teve por objetivo analisar a incidência do princípio do contraditório na investigação criminal, especialmente no âmbito do inquérito policial, a partir da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial ocorrida nas últimas décadas.

Verificou-se que o inquérito policial surgiu sob forte influência do modelo inquisitivo europeu, sendo concebido como procedimento administrativo destinado exclusivamente à reunião de elementos informativos para subsidiar a atuação do titular da ação penal. Essa origem explica a tradicional afirmação de que não haveria contraditório nem ampla defesa na fase investigatória.

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 promoveu profunda transformação na compreensão da persecução penal ao consagrar um sistema de proteção ampla dos direitos fundamentais. A investigação criminal deixou de ser concebida como espaço imune à incidência das garantias constitucionais, passando a submeter-se aos princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da legalidade e da proteção da liberdade individual.

Nesse cenário, a doutrina contemporânea passou a desenvolver a teoria do contraditório mitigado, segundo a qual o investigado, embora não participe da investigação em condições idênticas às existentes na fase judicial, possui direitos fundamentais plenamente exercitáveis durante o inquérito policial.

A Lei nº 13.245/2016 representou importante marco dessa evolução ao ampliar significativamente as prerrogativas do advogado perante os órgãos de investigação. Da mesma forma, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal consolidou o direito de acesso aos elementos de prova já documentados, compatibilizando a proteção da defesa com a preservação da eficácia investigativa.

A investigação defensiva, regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, igualmente reforçou a paridade de armas entre acusação e defesa, aproximando o sistema brasileiro das modernas concepções do processo penal democrático.

A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça evidencia que os tribunais superiores mantêm a compreensão de que o inquérito policial continua sendo procedimento predominantemente inquisitivo. Todavia, reconhecem de forma cada vez mais ampla a incidência de garantias fundamentais durante a investigação, especialmente quanto ao direito ao silêncio, ao acesso aos autos, à assistência por advogado, ao controle jurisdicional das medidas cautelares e à vedação da utilização de provas ilícitas.

Conclui-se, portanto, que a melhor interpretação do ordenamento jurídico brasileiro consiste em reconhecer que o inquérito policial permanece predominantemente inquisitivo quanto à sua estrutura, mas encontra-se submetido a um conjunto crescente de garantias constitucionais que impedem sua caracterização como procedimento arbitrário. Não existe contraditório pleno, próprio da fase processual, mas tampouco se pode sustentar a completa inexistência de participação defensiva.

O modelo atualmente vigente aproxima-se daquilo que a doutrina denomina contraditório mitigado ou diferido, permitindo conciliar a eficiência da investigação criminal com a preservação dos direitos fundamentais do investigado. Trata-se de solução compatível com o Estado Democrático de Direito e com a progressiva constitucionalização do processo penal brasileiro.

Por fim, a consolidação do sistema acusatório exige constante aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da atividade investigativa, de modo que a busca pela verdade possível jamais se afaste dos limites impostos pela Constituição da República. A legitimidade da persecução penal depende não apenas da descoberta da autoria e da materialidade delitivas, mas também da observância das garantias fundamentais que caracterizam um processo penal democrático.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

BRASIL. Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 8.ed. São Paulo: RT, 2004.

MACHADO, Leonardo Marcondes. O inquérito policial goza de contraditório mitigado e defesa limitada. Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada/. Acesso em 13.03.2026

ABREU, IAN. JUSBRASIL. O contraditório no inquérito policial. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-contraditorio-no-inquerito-policial/119872507. Acesso em 25.03.2026.

HOFFMANN, Henrique. Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada. São Paulo, Consultor Jurídico 21 fev. 2017. Disponível em: www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada . Acesso em 24.03.2026.


  1. Formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (Conclusão em julho de 2010). Especialista em Direito Penal pelo Instituto Toledo de Ensino (2012). Atualmente é Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Foi Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo/SP. E-mail: [email protected]

Sobre o autor
Vitor Líbano

Formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Penal pelo Instituto Toledo de Ensino. Foi Analista de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo. Atualmente é Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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