Quando a câmera desaparece: óculos inteligentes, direito à imagem e deveres de transparência tecnológica

31/07/2026 às 19:32

Resumo:

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  • O artigo aborda os riscos jurídicos decorrentes do uso de óculos inteligentes com câmera, microfone e inteligência artificial, destacando a necessidade de transparência tecnológica.

  • Os óculos inteligentes podem funcionar como tecnologia assistiva para pessoas com deficiência visual, mas também levantam questões sobre privacidade, consentimento e proteção de dados pessoais.

  • A legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal, o Código Civil, a LGPD e o CDC, oferece instrumentos para lidar com esses desafios, ressaltando a importância de uma abordagem preventiva e contextual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O artigo examina os riscos jurídicos decorrentes do uso de óculos inteligentes com câmera, microfone, conectividade e recursos de inteligência artificial. Sustenta-se que esses dispositivos não são apenas uma nova forma de câmera portátil, mas modalidade de captação audiovisual de baixa percepção social, pois a câmera deixa de estar na mão e passa a se confundir com o rosto e o olhar do usuário. Ao mesmo tempo, reconhece-se que os óculos inteligentes também podem funcionar como tecnologia assistiva, especialmente para pessoas com deficiência visual. A partir da Constituição Federal, do Código Civil, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Brasileira de Inclusão e do debate legislativo em torno do Projeto de Lei nº 19/2026, defende-se que a proteção jurídica da imagem não pode depender apenas da indenização posterior. É necessário construir deveres de transparência tecnológica, envolvendo usuários, fabricantes, plataformas digitais, estabelecimentos privados e Poder Público.

Palavras-chave: óculos inteligentes; direito à imagem; LGPD; tecnologia assistiva; responsabilidade civil; transparência tecnológica.

Sumário: Introdução | 1. A câmera incorporada ao rosto | 2. A dupla face dos óculos inteligentes: risco à privacidade e tecnologia assistiva | 3. Direito à imagem, vida privada e proteção de dados | 4. O consentimento diante da gravação invisível | 5. Ambientes sensíveis e deveres de prevenção | 6. Fabricantes, plataformas e cadeia de tratamento de dados | 7. O PL nº 19/2026 e a responsabilidade pelo design | Conclusão

Introdução

Durante muito tempo, filmar era um gesto visível. Alguém retirava uma câmera ou um celular, apontava o aparelho, enquadrava a cena e, de algum modo, deixava socialmente perceptível que determinada imagem estava sendo captada. Ainda que a autorização formal nem sempre existisse, havia um sinal social mínimo: a câmera estava na mão.

Os óculos inteligentes modificam essa lógica. A câmera deixa de estar na mão e passa a estar no rosto. A gravação pode se confundir com o olhar, com a conversa e com a simples presença física do usuário. O que antes era relativamente ostensivo passa a ser discreto. O que antes dependia de um gesto visível pode ocorrer por toque, comando de voz ou integração com sistemas digitais.

Essa mudança já é percebida no debate público. Patricia Peck, em artigo publicado no Meio & Mensagem, observa que os óculos inteligentes deixaram de ser acessórios futuristas e passaram a ser usados para produção de conteúdo em redes sociais, com câmeras embutidas e conexão direta com plataformas como Instagram e TikTok, registrando cenas do cotidiano em primeira pessoa. O mesmo texto destaca que a tecnologia avança mais rapidamente do que a reflexão social e jurídica, sobretudo diante de vídeos gravados sem que terceiros percebam claramente que estão sendo filmados.

O problema, portanto, não é apenas tecnológico. É jurídico, institucional e reputacional. A pergunta não é simplesmente se os óculos inteligentes podem existir ou ser comercializados. A questão mais relevante é outra: quais deveres recaem sobre quem grava, quem fabrica, quem distribui, quem armazena, quem publica e quem permite o uso desses dispositivos em ambientes privados?

A tese deste artigo é simples: quando a câmera desaparece, o consentimento perde densidade. E, quando o consentimento perde densidade, a proteção jurídica da imagem não pode depender apenas da indenização posterior.

1. A câmera incorporada ao rosto

Os óculos inteligentes não representam apenas uma câmera menor. Eles produzem alteração qualitativa na forma de captação audiovisual. O celular, embora também possa ser usado de modo abusivo, normalmente exige um gesto: levantar o aparelho, mirar, filmar. Nos óculos inteligentes, a câmera se aproxima do olhar e se integra ao corpo do usuário.

Essa diferença aumenta a assimetria informacional. O terceiro pode não saber se está apenas conversando ou se está sendo filmado, transmitido, armazenado ou posteriormente analisado por sistemas digitais. Ao tratar da passagem da “câmera no bolso” para a “câmera no óculos”, Patricia Peck aponta a existência de uma questão de “disfarce”, ressaltando que a intenção de fazer algo às escondidas traz riscos jurídicos implícitos, independentemente do resultado.

Daí a utilidade de compreender esses dispositivos como câmeras vestíveis de baixa percepção social. A expressão designa uma forma de captação em que a câmera está próxima ao rosto, a gravação pode ser pouco perceptível, o acionamento é informal, o conteúdo pode ser tratado por inteligência artificial e a imagem pode circular rapidamente em plataformas digitais.

A questão não é afirmar que toda gravação por óculos inteligentes seja ilícita. Há usos legítimos em acessibilidade, segurança, memória pessoal, atividades profissionais, ensino, assistência remota e produtividade. O ponto é outro: quanto mais imperceptível a gravação, maior deve ser o dever de transparência.

O equívoco mais comum é supor que “em local público vale tudo”. Não vale. Estar em local público não significa autorizar captação, edição, monetização e divulgação irrestrita da imagem. A análise jurídica não se limita ao local da captação, mas envolve a pessoa filmada, a forma como a imagem foi captada, a finalidade do conteúdo, o contexto da publicação e o impacto reputacional, vexatório ou discriminatório gerado.

2. A dupla face dos óculos inteligentes: risco à privacidade e tecnologia assistiva

A discussão jurídica sobre óculos inteligentes não deve partir de uma condenação abstrata da tecnologia. O mesmo dispositivo que pode ser usado para gravação imperceptível, exposição de terceiros e monetização da imagem alheia também pode exercer função social relevante, especialmente quando utilizado como tecnologia assistiva.

Em alguns casos, óculos inteligentes são apresentados como recursos capazes de ampliar a autonomia de pessoas com deficiência visual, por meio de leitura de textos, identificação de objetos, reconhecimento de informações do ambiente e transformação de estímulos visuais em áudio. Essa dimensão impede uma resposta jurídica simplista. O problema não é a existência do equipamento, mas o modo de uso, a finalidade, o contexto e a cadeia posterior de tratamento dos dados captados.

A jurisprudência brasileira tem enfrentado essa questão sobretudo em demandas de saúde e assistência social. Em precedente do Tribunal de Justiça de Goiás, a parte autora pleiteou o fornecimento de “óculos inteligente” em razão de perda visual bilateral. A Turma Recursal reconheceu a relevância constitucional do direito à saúde, mas manteve a improcedência do pedido diante de parecer do NAT-Jus que apontou ausência de evidências científicas de eficácia do equipamento para o caso concreto. O acórdão destacou que, embora o direito à saúde admita controle judicial de políticas públicas, não se poderia impor ao ente público o fornecimento de equipamento cuja eficácia não estivesse comprovada.

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou pedido de fornecimento do OrCam MyEye, descrito como produto importado capaz de transformar em áudio informações recebidas por uma câmera. A improcedência foi mantida sob o fundamento de ausência de dever legal do Estado de fornecer produto importado de alto custo destinado à melhoria de qualidade de vida, sem caráter imprescindível. Em precedente semelhante, também do TJ-SP, envolvendo paciente com cegueira bilateral, destacou-se que os requisitos do Tema 106 do STJ, aplicados por analogia, não estavam demonstrados, além da ausência de registro na Anvisa, da não inclusão no rol de tecnologias assistivas distribuídas no âmbito do SUS e da insuficiência dos laudos médicos quanto à imprescindibilidade da tecnologia no caso concreto.

Esses julgados separam dois planos. No plano da privacidade e da imagem, os óculos inteligentes exigem deveres de transparência, prevenção e responsabilidade. No plano da saúde, da assistência social e da pessoa com deficiência, podem ser tecnologia assistiva legítima, mas o fornecimento estatal dependerá de demonstração técnica de eficácia, necessidade, adequação ao caso concreto e aderência às políticas públicas aplicáveis.

Portanto, a regulação dos óculos inteligentes não deve partir da proibição abstrata da tecnologia, mas de uma distinção funcional: quando utilizados como tecnologia assistiva, podem promover autonomia; quando utilizados para gravação imperceptível e circulação de imagens de terceiros, podem violar direitos da personalidade, dados pessoais e expectativas legítimas de privacidade.

3. Direito à imagem, vida privada e proteção de dados

No Brasil, a proteção da imagem tem assento constitucional. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 5º, LXXIX, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115/2022, reconhece a proteção dos dados pessoais como direito fundamental.

No Código Civil, os arts. 11 a 21 disciplinam os direitos da personalidade. O art. 12 autoriza medidas para impedir ou fazer cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade. O art. 20 trata do uso da imagem. O art. 21 protege a vida privada da pessoa natural.

A Lei Geral de Proteção de Dados acrescenta camada essencial ao debate. O art. 5º, I, define dado pessoal como informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. O art. 5º, II, define dado pessoal sensível, incluindo dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual e dados biométricos quando vinculados a pessoa natural.

Com isso, a imagem captada por óculos inteligentes pode ser, ao mesmo tempo, direito da personalidade, dado pessoal, dado biométrico, prova, conteúdo digital e insumo para tratamento algorítmico. Uma gravação feita em escola, hospital, academia, templo religioso, manifestação política, repartição pública, transporte coletivo ou local de trabalho pode revelar muito mais do que o rosto de alguém: pode revelar saúde, religião, rotina, relações pessoais, condição econômica, orientação política ou vulnerabilidade.

O direito brasileiro, portanto, não está desarmado. Há Constituição, Código Civil, LGPD, Código de Defesa do Consumidor, Lei Brasileira de Inclusão, tutela inibitória, responsabilidade civil, dever de informação e mecanismos de remoção de conteúdo. O problema está na velocidade do dano. Muitas vezes, quando a vítima percebe a gravação, o vídeo já foi publicado, replicado, comentado, monetizado ou extraído de contexto.

4. O consentimento diante da gravação invisível

O consentimento é importante, mas não resolve tudo. Nos óculos inteligentes, ele se torna frágil porque muitas pessoas sequer sabem que estão sendo gravadas.

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Não há consentimento real quando a pessoa desconhece a gravação, a finalidade do registro, quem terá acesso ao conteúdo, onde ele será armazenado e se será publicado, editado ou usado para treinar sistemas de inteligência artificial. O ponto mais sensível é justamente a falta de transparência: quando não há aviso claro ou percepção inequívoca de que está ocorrendo uma gravação, o risco jurídico aumenta substancialmente.

É possível gravar uma conversa própria para defesa de direito? Em diversas situações, sim. Mas essa exceção não legitima a captura indiscriminada de terceiros para entretenimento, exposição vexatória, publicidade, engajamento ou monetização. Texto publicado na ConJur faz precisamente essa distinção: a licitude da gravação por um interlocutor para resguardar direito próprio não autoriza a captura indiscriminada de terceiros em espaços públicos com finalidade recreativa ou comercial.

Também é preciso distinguir captação, uso pessoal, divulgação, edição e monetização. Artigo voltado ao direito médico lembra que uma coisa é gravar para uso pessoal; outra é divulgar em redes sociais, editar trechos, monetizar conteúdo ou expor publicamente profissionais e terceiros. Essa distinção é central para qualquer ambiente, não apenas para consultórios ou hospitais.

A pergunta correta, portanto, não é apenas “a pessoa estava em local público?”. É preciso perguntar: ela sabia que estava sendo gravada? Houve autorização para publicação? A imagem foi usada com finalidade econômica? Houve exposição vexatória? Houve captação de dado sensível? Houve edição ou descontextualização? A plataforma foi notificada? O fabricante ofereceu mecanismos adequados de aviso? O estabelecimento tinha política interna sobre uso desses dispositivos?

5. Ambientes sensíveis e deveres de prevenção

A discussão se torna ainda mais delicada em ambientes sensíveis. Escolas, academias, clínicas, hospitais, repartições, condomínios, transportes, locais de culto, locais de trabalho, eventos fechados e espaços de avaliação não podem ser tratados como simples extensões da rua.

Em tais ambientes, a gravação por óculos inteligentes pode atingir terceiros que sequer participam da interação principal. Pode captar conversas, prontuários, documentos, telas, crachás, dados bancários, dados médicos, rostos de crianças, imagens de idosos, pessoas com deficiência, trabalhadores, alunos, pacientes ou consumidores.

O texto sobre direito médico e perícia é ilustrativo. Ele afirma que o avanço dos dispositivos de gravação portáteis, incluindo smartphones, câmeras corporais e óculos inteligentes, deslocou o debate para temas como privacidade, sigilo médico, proteção de dados sensíveis, direito de imagem, cadeia de custódia digital e valor probatório das gravações. Em ambientes hospitalares, pronto-socorros, enfermarias, UTIs e clínicas compartilhadas, há risco de captação incidental de outros pacientes, prontuários, monitores, conversas e dados médicos sensíveis.

Essa lógica vale, com as devidas adaptações, para escolas, academias e empresas. Uma academia pode precisar disciplinar o uso de óculos com câmera em vestiários, salas de aula, áreas de treino e recepção. Uma escola deve se preocupar com alunos, professores, menores de idade e avaliações. Uma clínica deve proteger pacientes, prontuários, conversas e imagens sensíveis. Uma empresa deve preservar informações estratégicas, dados pessoais de empregados e clientes, segredos comerciais e segurança da informação.

Por isso, o caminho mais prudente é a criação de políticas internas claras. O artigo médico citado recomenda que instituições de saúde possuam regras sobre gravações, uso de celulares, smart glasses, câmeras corporais, armazenamento de mídia, consentimento, proteção de dados e utilização de imagens para ensino ou pesquisa. Essa recomendação deve ser ampliada para outros ambientes privados ou semipúblicos.

A prevenção pode envolver avisos ostensivos, cláusulas contratuais, regulamentos internos, treinamento de equipes, restrições em áreas sensíveis, canal de denúncia, procedimento de remoção, política de resposta a incidentes e avaliação prévia de riscos. O importante é não esperar a viralização do dano para agir.

6. Fabricantes, plataformas e cadeia de tratamento de dados

A responsabilidade jurídica não se esgota no ato de gravar. Em dispositivos conectados, a imagem captada pode ingressar em cadeia posterior de armazenamento, revisão, moderação, compartilhamento, treinamento de sistemas de inteligência artificial e prestação de serviços por terceiros.

Esse ponto é decisivo. A Euronews noticiou que a Meta enfrenta processo por privacidade ligado a seus óculos inteligentes com IA, após relatos de que conteúdos captados pelos dispositivos, como vídeos e fotografias sensíveis, teriam sido analisados por trabalhadores humanos. Segundo a matéria, investigação jornalística apontou que funcionários de subcontratada sediada no Quênia analisavam imagens privadas captadas pelos óculos de usuários, incluindo conteúdos sensíveis, informações de cartões bancários, mensagens e conversas privadas.

Ainda segundo a reportagem, a ação judicial alega publicidade enganosa e violação de leis de privacidade, inclusive porque a empresa teria usado expressões promocionais capazes de levar usuários a acreditar que seus momentos privados e dados estariam protegidos. O caso mostra que a transparência exigida do fornecedor não deve recair apenas sobre a existência da câmera, mas também sobre o destino dos dados: onde são armazenados, quem pode revisá-los, se há subcontratados, se há treinamento de IA, se há anonimização, se há revisão humana e quais medidas efetivas protegem informações pessoais e sensíveis.

Aqui entra o Código de Defesa do Consumidor. Fabricantes e fornecedores têm dever de informação adequada e clara, dever de segurança e responsabilidade pelos riscos do produto ou serviço. Se o produto promete privacidade, mas permite captação pouco perceptível, revisão humana obscura, armazenamento amplo ou uso secundário de dados, surge possível tensão entre publicidade, expectativa legítima do consumidor, dever de transparência e segurança do tratamento.

Também as plataformas digitais não podem ser ignoradas. Elas hospedam, recomendam, impulsionam, monetizam e, muitas vezes, amplificam conteúdos obtidos por captação abusiva. A remoção posterior pode ser necessária, mas nem sempre é suficiente. Em ambiente de viralização, a lógica do dano costuma ser mais rápida do que a lógica da reparação.

Portanto, a governança dos óculos inteligentes deve ser distribuída. O usuário responde pelo uso abusivo. O fabricante responde por informação, segurança e design. A plataforma responde pela circulação e pela resposta a abusos. O estabelecimento responde por suas políticas internas. E o regulador deve estabelecer parâmetros mínimos para evitar que a privacidade dependa apenas da boa vontade individual.

7. O PL nº 19/2026 e a responsabilidade pelo design

O Projeto de Lei nº 19/2026 mostra que o tema já chegou ao Legislativo brasileiro. A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece regras para comercialização e uso, no país, de óculos inteligentes equipados com inteligência artificial e sensores audiovisuais. O projeto, de autoria do deputado Carlos Zarattini, foi aprovado com emenda do relator, deputado Gilberto Abramo.

Embora parte do debate esteja ligada ao trânsito, o texto aprovado vai além dele. A Agência Câmara informa que o projeto também estabelece regras gerais para uso e venda de óculos inteligentes fora do ambiente de trânsito. Entre as obrigações de fabricantes e fornecedores estão implementar sinais visuais ou sonoros permanentes para indicar gravação ativa, impedir por padrão o reconhecimento facial ou a identificação biométrica de terceiros, incorporar proteção de dados desde a concepção do produto e realizar avaliações de impacto antes da comercialização.

O projeto também proíbe o uso em ambientes com expectativa de privacidade, como banheiros, vestiários, hospitais, salas de aula e locais de culto, além de restringir concursos públicos e avaliações educacionais e vedar vigilância em massa de pessoas em espaços públicos sem previsão legal. Outro ponto relevante é a previsão de que o fornecedor responda objetivamente pelos riscos criados pelo design do produto.

Ainda não se trata de lei. A própria Agência Câmara registra que a proposta seguirá para análise das Comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, além de depender de aprovação pela Câmara e pelo Senado. Mas o projeto já revela uma orientação importante: o problema dos óculos inteligentes não deve ser enfrentado apenas depois do dano, por indenização ou remoção. Deve ser enfrentado antes, no desenho da tecnologia.

Essa é a chave da responsabilidade pelo design. Se o dispositivo permite gravação pouco perceptível, se o aviso é frágil, se o reconhecimento facial vem ativado por padrão, se os dados são armazenados sem clareza, se há revisão humana sem transparência, se o consumidor não entende a cadeia de tratamento, o risco jurídico não nasce apenas do mau uso individual. Ele nasce também da arquitetura do produto.

Por isso, a regulação adequada deve exigir transparência por padrão, privacidade por padrão, minimização de dados, sinalização ostensiva, limitação em ambientes sensíveis, avaliação de impacto e mecanismos rápidos de denúncia e correção.

Conclusão

Os óculos inteligentes obrigam o Direito a repensar a proteção da imagem. A câmera que antes estava na mão passa a estar no rosto. A gravação, antes mais perceptível, pode agora se confundir com o olhar. Essa mudança fragiliza o consentimento, amplia riscos à privacidade e torna insuficiente uma resposta baseada apenas em indenização posterior.

O ordenamento brasileiro já possui instrumentos relevantes: Constituição Federal, Código Civil, LGPD, Código de Defesa do Consumidor, Lei Brasileira de Inclusão, tutela inibitória, responsabilidade civil, dever de informação e proteção de dados pessoais. O desafio é aplicá-los de forma preventiva, contextual e proporcional.

A tecnologia possui dupla face. Pode ser instrumento de inclusão, autonomia e acessibilidade, especialmente quando utilizada como tecnologia assistiva. Mas também pode ser instrumento de gravação imperceptível, exposição indevida, monetização da imagem alheia e tratamento opaco de dados pessoais. Por isso, a resposta jurídica não deve ser nem deslumbrada nem proibicionista: deve ser funcional, contextual e preventiva.

A resposta deve envolver todos os agentes da cadeia. O usuário deve respeitar imagem, privacidade e contexto. O fabricante deve projetar produtos seguros e transparentes. A plataforma deve responder à circulação abusiva. O estabelecimento privado deve criar regras claras para ambientes sensíveis. O Poder Público deve avaliar, com base técnica, quando a tecnologia assistiva é necessária, eficaz e adequada ao caso concreto. E o legislador deve construir parâmetros mínimos para que a inovação não dependa apenas da reparação tardia.

Quando a câmera desaparece, o consentimento perde densidade. Quando o consentimento perde densidade, a proteção jurídica da imagem não pode depender apenas do dano consumado. A câmera incorporada ao rosto exige uma responsabilidade incorporada à tecnologia.

Referências

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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso Inominado Cível nº 1004193-78.2024.8.26.0526. Relator: Luiz Fernando Pinto Arcuri. 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. Julgado em: 1º out. 2025. Publicado em: 1º out. 2025.

PURDUE GLOBAL LAW SCHOOL. Com a crescente popularidade dos óculos inteligentes, surgem riscos à privacidade. Purdue Global Law School, 13 fev. 2026.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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