O LAWFARE MINISTERIAL, A ASFIXIA DA DEFESA E AS EXCEÇÕES PROCEDIMENTAIS CONTRA A ADVOCACIA
Recuar perante o arbítrio e calar perante a prepotência é deserdar a própria missão da justiça." — Rui Barbosa, O Dever do Advogado (1911)
Alexandre Massarana da Costa
Advogado
Palavras-chave: Lawfare Ministerial; Defesa da Advocacia; Instrumentalização do Processo; Imputação Objetiva; Fishing Expedition; Asset Freezing Abuso de Autoridade; e Contramedidas.
1.1. Resumo.
O presente artigo analisa o fenômeno do lawfare ministerial direcionado contra o exercício da advocacia privada e pública, com foco na instrumentalização estratégica e abusiva de procedimentos jurídicos para neutralizar a autonomia técnica da defesa. Ancorado na matriz teórica tridimensional do lawfare — que compreende as dimensões geográfica, normativa e das externalidades —, o estudo examina como o excesso acusatório, as buscas e apreensões predatórias (fishing expeditions) e o bloqueio universal e indiscriminado de ativos financeiros (asset freezing) têm sido utilizados como autênticas sanções processuais antecipadas. Sob uma abordagem dogmática e jurisprudencial, contrapõe-se essa assimetria institucional à teoria da imputação objetiva, demonstrando que o recebimento de honorários contratuais legítimos e a emissão de pareceres jurídicos consultivos constituem ações neutras resguardadas pela imunidade profissional. Destaca-se, por fim, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) e os precedentes paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como mecanismos indispensáveis de contracautela. Conclui-se que salvaguardar a independência funcional do defensor não representa um privilégio corporativo, mas pressuposto imperativo para a manutenção da paridade de armas e a sobrevivência das liberdades civis no Estado Democrático de Direito.
12. Introdução: O Processo como Arma e a Metástase do Conflito
O processo contemporâneo enfrenta uma severa crise de identidade funcional. Concebido originalmente como um instrumento de contenção do arbítrio estatal e de delimitação dos direitos fundamentais do indivíduo, o ecossistema processual tem sido capturado por lógicas utilitaristas que visam à eficácia máxima da sanção a qualquer custo.
É nesse terreno que viceja o lawfare, entendido como a instrumentalização estratégica das leis e dos procedimentos jurídicos para alvejar, isolar e neutralizar inimigos eleitos pelo aparato estatal. Uma faceta ainda mais perversa desse fenômeno se descortina quando o alvo da engrenagem repressiva deixa de ser o réu e passa a ser, deliberadamente, o seu patrono.
O lawfare ministerial, operado mediante o excesso acusatório e o arbítrio procedimental, tem elegido a advocacia como um obstáculo a ser eliminado. Ao tentar associar a figura do defensor ao ato ilícito do cliente, ao estender inquéritos por prazos desarrazoados, ao impor medidas de asfixia econômica prematuramente e ao se valer de uma posição de supremacia corporativa institucional, o órgão acionador promove a degeneração do devido processo legal. Perseguições e ilegalidades procedimentais e processuais ocorrem pelo país afora com intuitos meramente pessoais e descomedida intenção do êxito ministerial a qualquer custo.
Deve-se separar a relevante e essencial figura do Ministério Público enquanto guardião permanente da ordem jurídica do uso de sua estrutura por agentes que se valem de premissas pessoais, o que é inadmissível no sistema constitucional.
2. A Mecânica do Lawfare Ministerial contra a Defesa Técnica
O lawfare voltado contra a advocacia opera por meio de táticas sofisticadas que buscam desestabilizar o equilíbrio processual e aniquilar a paridade de armas. Essas práticas estruturam-se em eixos bem delineados, como se observará.
2.1 A Criminalização do Exercício Profissional e a Teoria da Imputação Objetiva
A vertente mais agressiva do lawfare acusatório reside na tentativa de simbiose penal entre o advogado e o cliente. Sob o pretexto de combater organizações criminosas ou a corrupção sistêmica, o órgão ministerial passa a interpretar honorários advocatícios legítimos como "lavagem de dinheiro" ou a atuação consultiva e estratégica como "embaraço à investigação", dentre outros enquadramentos, quando não são os advogados indevidamente envolvidos no contexto acusatório de seus clientes, como parte, inclusive e em alguns casos, de uma tática de enfraquecimento da defesa e do próprio cliente, que se busca seja abandonado pelo patrono combatido.
Esse fenômeno atenta frontalmente contra a teoria da imputação objetiva. O recebimento de honorários advocatícios e a elaboração de pareceres técnicos constituem uma "ação neutra" ou "comportamento cotidiano padronizado", desprovido de tipicidade penal. Confundir a assessoria técnico-jurídica com a coparticipação delitiva é ignorar que o advogado atua no plano do direito, enquanto o cliente atua no plano dos fatos. Não param de abundar, inclusive, casos de escritórios de advocacia, sobremodo na área pública, cujos contratos são suspensos apenas em suas cláusulas financeiras, gerando dilemas na atuação do patrono em desfavor próprio e de seus representados, como estratagema ministerial, conquanto agasalhado por decisões apressadas ou premidas por embaraços de relação e proximidades não incomuns entre órgãos de apuração e de julgamento.
O combate a esse tipo de prática encontra amparo definitivo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 183.743/SP trancou ação penal contra advogado, assentando que a emissão de parecer jurídico legítimo e o recebimento de honorários contratuais constituem atos de múnus público resguardados pela imunidade profissional, não podendo ser tipificados como cumplicidade delitiva sem a demonstração inequívoca de dolo específico de fraudar.
2.2 A Devassa Estrutural, Busca e Apreensão Predatória e o Fishing Expedition
O sigilo profissional (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994) é a espinha dorsal da advocacia. O lawfare se manifesta no requerimento de medidas invasivas generalizadas — como buscas e apreensões em escritórios sem indícios reais de autoria do causídico, transformando a coleta de provas em uma predatória expedição de pesca (fishing expedition) contra a inteligência e a estratégia defensivas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sepultou a validade dessas investidas no julgamento do HC 585.111/SP. A Corte pacificou o entendimento de que a busca e apreensão em escritórios de advocacia reveste-se de caráter excepcionalíssimo, exigindo indícios concretos de autoria de crime pelo próprio advogado, sendo nulas as ordens genéricas que visam colher elementos de forma indiscriminada (fishing expedition), violando os segredos de clientes alheios à investigação.
3. O Sucateamento Financeiro e as Cautelares Patrimoniais como Pena Antecipada
O desvirtuamento das medidas liminares de arresto e sequestro, associado ao bloqueio universal de bens e ativos financeiros (asset freezing), transmutou-se em uma das armas mais letais do lawfare institucional contra a advocacia. Sob o argumento de acautelar o resultado útil do processo, o órgão ministerial frequentemente pleiteia medidas drásticas que paralisam por completo o fluxo financeiro de escritórios e de profissionais da defesa.
Essa prática opera um verdadeiro estrangulamento patrimonial. Antes de qualquer juízo de certeza ou do trânsito em julgado, aniquila-se a capacidade de subsistência e de autofinanciamento do profissional, gerando uma pena de confisco antecipada.
Não atoa, o STJ, ao julgar o RMS 62.115/SP, firmou jurisprudência no sentido de que o bloqueio patrimonial de contas bancárias de escritórios de advocacia ou de profissionais autônomos deve respeitar o limite da impenhorabilidade das verbas alimentares e honorárias, vedando o sufocamento financeiro absoluto do causídico como técnica coercitiva processual.
4. Alterações Desconformes de Tratamento e a Quebra da Estabilidade Procedimental
Outra divisão patológica do lawfare ministerial reside nas alterações desconformes e abruptas de tratamento processual, perpetradas especialmente quando as etapas do processo já se encontram em estágio avançado. Trata-se da modificação casuística das "regras do jogo" em prol das conveniências do órgão acusador, ferindo a legítima confiança e a boa-fé objetiva.
Essas distorções manifestam-se quando o Ministério Público, após longos períodos tratando o profissional estritamente na condição de terceiro ou testemunha, realiza uma guinada procedimental e altera sua capitulação para investigado ou corréu, valendo-se, por exemplo, de informações colhidas sob o manto de deveres testemunhais anteriores. Não são incomuns as comunicações entre membros da instituição, feitas de modo velado para fins de ajudar ou compactuar com companheiros ou ex-membros de equipes que buscam a desenlace de questões pessoais em que não podem atuar diretamente, o que se mostra inadmissível. Faltam leis no país para tolher tais práticas de intercomunicação pessoal prejudicial aos interesses públicos e em prejuízo da autonomia da atuação acusatória.
Essa conduta caracteriza flagrante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do Estado-acusador. O STF, verbi gratia, no julgamento do RHC 122.315/MG, asseverou que o desvirtuamento da condição de testemunha para obter confissões sem a advertência do direito ao silêncio e à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) constitui nulidade absoluta por fraude processual.
A estabilidade dos ritos impede que o procedimento seja transformado em um labirinto de armadilhas institucionais. Mas não é só.
5. A Instrumentalização do Tempo e o Deslocamento para Órgãos Não Judiciais de Controle
A dilatação indefinida de investigações e processos preliminares, operada por meio de prorrogações sucessivas de inquéritos policiais ou Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), funciona como uma autêntica sanção processual antecipada. O tempo é instrumentalizado aqui como punição sem condenação.
Ao perceber que as amarras garantistas do Poder Judiciário tendem a rejeitar o arbítrio e trancar inquéritos infundados, o órgão ministerial, não raro, desloca a persecução para a esfera administrativa. Utilizam-se auditorias ou outras colações com ritos flexibilizados para impor sanções e relatórios parciais de indisponibilidade de bens, mantendo o profissional sob investigação perene e contornando o crivo do juiz natural.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, calibrou os limites dessa atuação em sede de controle externo, por exemplo, e em sede eleitoral, necessariamente. No julgamento histórico da ADPF 982/PR (2025), sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, assentou-se que a jurisdição das Cortes de Contas sobre prefeitos ordenadores de despesas restringe-se estritamente às contas de gestão, aplicando sanções de ressarcimento e multas administrativas. Em sede eleitoral, cabe ao Poder Legislativo correlato.
O STF deixou claro que as Cortes de Contas não podem transmutar procedimentos técnicos em instrumentos de punição política ou eleitoral difusa, o que é harmônico ao entendimento fixado no RE 848.826/DF (Tema 835), que mantém a competência política de julgamento sob a reserva das Câmaras Municipais. Essa separação de esferas impede que a flexibilização procedimental dos órgãos administrativos de controle seja utilizada como via transversa de lawfare contra o defensor ou gestor técnico.
Este fenômeno de transmutação de instâncias para fins de perseguição dialoga intimamente como um manuseio temerário e desconforme de ações coletivas e civis públicas distorcido para atingir o patrimônio e a honorabilidade de alvos institucionais previamente selecionados.
6. A Criação de Estruturas Ministeriais Paralelas e a Assimetria Institucional
O armamentismo processual atinge seu ápice estrutural com a proliferação de Grupos de Atuação Especial e Forças-Tarefa criados à margem da legalidade estrita. Essas estruturas hipertrofiadas (quando não idealizadas neutra e equilibradamente) rompem com o Princípio do Promotor Natural, criando um ambiente de exceção inquisitorial pautado por metas de impacto midiático, elegendo escritórios de advocacia específicos como alvos estratégicos ao bel prazer de um ou outro agente passageiro da estrutura naquele período.
Estabelece-se uma disparidade de armas insuperável, agravada pela profunda assimetria institucional de independência funcional. Se observarmos, em termos de relevância constitucional, não há uma vírgula sequer que desequilibre as figuras do promotor e do advogado, são equivalências necessárias à realização da Justiça, cada um dentro de seus contornos e de seus interesses institucionais. O problema surge, como reafirma-se, quando se foge desta seara para a da pessoalidade do representante.
Imagine-se o caso de um promotor de justiça hipotético, não obstante seus méritos fecundos e representatividade institucional, que mantenha relações de amizade ou parentalidade, local ou regional, com advogados públicos, cercania que se obriga a tutelar. Será que agirá distanciadamente, e legitimamente, em caso de enfrentamento de concorrentes, ou agirá em prol destes mesmos afetos pessoais? Difícil dizer, mas não impossível imaginar as situações verificáveis, mais de uma. Ora, e é quase que natural que surjam disputas concorrenciais de atuação segmentada, como na advocacia pública.
Diante de contratações públicas, licitações ou dispensas operadas pelo Chefe do Executivo que venham a ser invalidadas no futuro, promotores de justiça ajuízam ações de improbidade administrativa ou denúncias criminais incluindo nominalmente o Procurador do Município ou do Estado que emitiu o parecer opinativo aprovando o edital. Atenta-se contra a independência analítica da advocacia pública. O parecer jurídico, em regra, possui natureza meramente consultiva e não vinculante, não detendo o poder de ordenar a despesa.
O STF (como fixado no paradigma do MS 24.631/DF) assentou de forma cristalina que o parecerista somente pode ser responsabilizado solidariamente por seus escritos teóricos se restar amplamente demonstrado erro grosseiro inescusável ou dolo de cumplicidade com a fraude administrativa.
Eis que a discordância hermenêutica entre o entendimento do Ministério Público e o do Advogado ou Procurador do órgão não autoriza o manejo de sanções processuais ou punições civis, tampouco penais. Aliás, representantes ministeriais podem extravasar suas funções ao pretender impor sua posição jurídica, substituindo-se ao advogado.
Enquanto os membros do Parquet gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e ampla blindagem institucional, o advogado, ao enfrentar o arbítrio, faz de seu próprio corpo e reputação o alvo das retaliações processuais. A isso devemos buscar uma consolidação da atuação de nossas instituições de prerrogativas, especializando-as na atuação em sede de ações públicas que denotem esse tipo de eventual extrapolação ministerial.
Sem que a independência funcional do defensor receba o mesmo tratamento protetivo judicial outorgado ao órgão acusador, a paridade de armas torna-se uma ficção retórica. Atentemo-nos:
MECANISMO DE LAWFARE MINISTERIAL |
VETOR DE RESISTÊNCIA E GARANTIA NO ORDENAMENTO |
|---|---|
Fishing Expedition / Buscas Genéricas em Escritórios |
HC 585.111/SP (STJ) - Vedação ao arbítrio e proteção absoluta ao sigilo do cliente. |
Criminalização de Pareceres e Honorários Contratuais |
HC 183.743/SP (STF) - Imunidade profissional e reconhecimento como ato neutro. |
Deslocamento Procedimental para Controle Administrativo |
ADPF 982/PR (STF) - Separação estrita de esferas e limites técnicos das Cortes. |
7. A Lei de Abuso de Autoridade como Mecanismo de Resistência e Contracautela
Contra o avanço desse totalitarismo processual, a Lei Federal nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) erigiu barreiras dogmáticas de caráter criminal e procedimental, fundamentais para a salvaguarda da advocacia:
O Filtro do Dolo Específico (Artigo 1º, § 1º): Exige que o agente atue com a finalidade expressa de prejudicar outrem ou por mero capricho pessoal. A reiteração de medidas sabidamente ilegais ultrapassa a divergência interpretativa e perfaz o tipo penal.
A Criminalização do Abuso Cautelar, Patrimonial e Temporal: Tipificou condutas como a instauração de procedimento sem justa causa (Art. 27), a procrastinação investigatória (Artigo 31) e a decretação de indisponibilidade excessiva de ativos (Artigo 36).
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 3º, § 2º): Caso o Ministério Público se quede inerte ou promova o arquivamento corporativo no prazo legal, a própria OAB ou o advogado ofendido podem oferecer queixa-crime diretamente nos Tribunais competentes, quebrando a blindagem corporativa da instituição.
Essas medidas ainda carecem de consolidação em nosso país, assim como uma legislação mais afinada com o exercício independente, regular e equiparado da advocacia, considerada a atuação ministerial em quaisquer esferas procedimentais ou processuais.
8. A Tripla Dimensão da Instrumentalização Processual (Weaponization of Law)
A anatomia do lawfare ministerial e o desvirtuamento das exceções procedimentais contra o exercício da defesa técnica encontram sua mais sofisticada e precisa decodificação científica na matriz teórica cunhada pelo renomado Ministro Cristiano Zanin, juntamente com os ilustres Valeska Teixeira Martins e Rafael Valim1.
Os autores formularam um modelo analítico tridimensional que desmascara a pretensa neutralidade das formas processuais, demonstrando como o ordenamento jurídico, quando destituído de sua função garantista originária, é convertido em um arsenal bélico de alta letalidade institucional.
Para a compreensão das investidas abusivas perpetradas contra a advocacia e a assessoria jurídica — sejam públicas ou privadas —, faz-se indispensável verticalizar a análise sobre as três dimensões interdependentes que estruturam o lawfare: a dimensão geográfica (ou escolha tática do foro), a dimensão normativa (o armamento das regras processuais) e a dimensão das externalidades (o cerco reputacional e a manipulação psicológica).
Não por acaso, pela proximidade entre os órgãos institucionais acusatório e judicial, muitas vezes bons órgãos julgadores são enredados em contextos que não refletem a realidade, promovidos por interesses relativizáveis e pessoalizados de uma parte. A escolha tática de foros, o consórcio midiático ou até mesmo de relações em poderes partidários influenciáveis, locais ou não, cautelares de asfixia reputacional para burlar garantias, asfixia e denúncias frívolas diretas ou por discípulos ou amigos institucionalizados quando há aspectos de impedimento ou suspeição mais nítidos do interessado, com intuito de desumanizar o defensor, podem ocorrer sem a devida mensuração e proteção legal efetiva.
8.1. A Dimensão Geográfica: A Manipulação de Competências e o Deslocamento de Instâncias
A primeira dimensão do fenômeno repousa na escolha estratégica e artificial do território jurídico ou da instância de controle. Conforme a lição de Zanin, Martins e Valim, citados, o agente que opera o lawfare não se submete passivamente às regras ordinárias de fixação de competência; ao contrário, manipula e tensiona as normas de fixação de foro para selecionar o ambiente que lhe seja estatisticamente mais favorável ou procedimentalmente menos rígido.
No contexto da criminalização e perseguição contra a advocacia, essa vertente geográfica manifesta-se de duas maneiras nítidas. No plano judicial, através do direcionamento artificial de inquéritos e distribuições por dependência para juízos notoriamente rigorosos ou propensos ao acolhimento acrítico de medidas invasivas, fragmentando a garantia constitucional do Juiz Natural. No plano da transmutação de instâncias, quando o órgão acusador, ciente de que as amarras garantistas do processo ordinário tendem a rejeitar pretensões abusivas, desloca intencionalmente o foco da persecução para a esfera político-administrativa ou de controle financeiro (como os Tribunais de Contas).
Utilizam-se os ritos flexibilizados e o menor rigor probatório para impor relatórios de indisponibilidade de bens e constrangimentos patrimoniais perenes ao advogado parecerista ou gestor técnico, contornando o crivo imediato das garantias judiciais.
8.2. A Dimensão Normativa: O Armamento da Lei (Weaponization of Law)
A segunda dimensão cinge-se ao cerne do lawfare: a transformação da legislação e das ferramentas cautelares em autênticos projéteis e instrumentos de aniquilação (weaponization of law).
A norma jurídica perde sua feição de escudo protetivo do cidadão e passa a operar como uma espada coercitiva. Nesse quadrante, o abuso do direito de ação e o excesso acusatório (overcharging), de modo não taxativo, são instrumentalizados para inviabilizar materialmente a capacidade de resistência da defesa técnica.
O armamento da lei direcionado contra o causídico opera mediante a decretação de medidas asfixiantes que aniquilam a paridade de armas. O requerimento e a concessão de buscas e apreensões generalizadas em escritórios de advocacia sem indícios mínimos de autoria do profissional — configurando a prática ilícita do fishing expedition — servem para devassar a inteligência estratégica e violar o sigilo de clientes alheios ou não à lide.
Simultaneamente, o bloqueio universal e indiscriminado de ativos financeiros (asset freezing) e a constrição de honorários sob o pretexto genérico de lavagem de capitais operam o estrangulamento econômico do escritório e/ou profissional. Isso quando não são agregadas práticas como a perseguição profissional em todas as cercanias de atuação por meio de representatividades institucionalizados ministeriais locais ou regionais para atendimento aos apelos do agente supostamente atingido.
Com isso, retira-se do profissional advogado, este sim, os meios necessários para o seu sustento, para o autofinanciamento da causa e para a manutenção de sua estrutura operacional. A lei deixa de buscar a verdade real e passa a visar a imposição de uma pena de confisco e falência antecipada, forçando o advogado ao recuo ou à renúncia do patrocínio da causa, quando não ao aniquilamento profissional. Eis aí matéria inclusive pendente de desenvolvimento técnico quanto às devidas indenizações materiais, morais e à imagem de advogados e bancas de advocacia prejudicados.
8.3. A Dimensão das Externalidades: O Cerco Reputacional e a Inevitabilidade da Culpa
A terceira e mais perversa dimensão do modelo analítico reside no uso tático do ambiente externo ao processo para produzir efeitos devastadores dentro dele. O lawfare de matriz ministerial raramente se restringe aos autos físicos; ele se alimenta de um consórcio estratégico com os meios de comunicação de massa e com as redes de difusão de informação para promover o linchamento midiático e a desidratação da imagem do alvo.
Por exemplo, ao eleger o advogado ou o parecerista público como inimigos institucionais, o aparato acusatório promove vazamentos seletivos de relatórios preliminares, portarias de inquérito, faz reuniões ou despachos informais ou questionáveis com autoridades ou terceiros e promove medidas para decisões cautelares sigilosas.
Cria-se, perante a opinião pública, uma narrativa de "inevitabilidade da culpa" e de cumplicidade criminosa entre o patrono e os supostos ilícitos de seu cliente. O defensor é rotulado como "membro da engrenagem delitiva" ou "artífice de pareceres fraudulentos", de atuação questionável, o que bem quer o acusador atuante fora das suas balizas.
Essa asfixia reputacional gera um duplo efeito patológico: pressiona psicologicamente o magistrado condutor do feito — que passa a temer o desgaste político de aplicar as garantias constitucionais devidas — e isola social e comercialmente o profissional da advocacia, destruindo o seu maior patrimônio intangível: a credibilidade profissional. O processo, penal ou não, mas restritivo ou punitivo, transmuta-se em um espetáculo de entretenimento persecutório, onde as garantias do artigo 5º, da Carta da República são sacrificadas no altar do clamor público artificialmente inflacionado, defendido por mirabolantes criações ou dilemas principiológicos genéricos, a exemplo do antepassado dolo genérico e culpa (grave subjetivamente aferível) ou a defesa genérica da sociedade, igualmente prejudicada pela prática desleal.
A culpa (seja ela leve, grave ou gravíssima) e o dolo genérico foram completamente extintos do regime jurídico da improbidade administrativa no Brasil. O princípio do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) também foi superado e banido na fase de recebimento da petição inicial.
Após a reforma estrutural promovida pela Lei nº 14.230/2021 e as consolidações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 1199) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o microssistema da improbidade administrativa foi definitivamente atraído pelo Direito Administrativo Sancionador, importando as garantias estritas e protetivas do Direito Penal.
Agora, a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa (artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa) exige, de forma cumulativa e obrigatória, a comprovação de dolo específico, um singelo avanço em meio a um mar de liberdades que se transformam, em alguns casos, em libertinagens processuais desequilibrantes da acusação.
9. Conclusão
O enfrentamento ao lawfare ministerial exige uma postura altiva da advocacia e, fundamentalmente, uma atuação corajosa do Poder Judiciário como guardião definitivo da ordem constitucional.
Admitir a fragilização do direito de defesa, tolerar investigações eternas por órgãos administrativos de controle ou chancelar o estrangulamento patrimonial prévio de defensores, entre outras medidas ou práticas deturpadas, sob o argumento de eficiência punitiva, significa chancelar o próprio autoritarismo processual.
Conclui-se que o equilíbrio civilizatório da jurisdição depende intrinsecamente do nivelamento da independência funcional das partes, do respeito à estabilidade dos ritos, da vedação à instrumentalização do tempo e do acionamento, inclusive mais enérgico dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade. Instituições que velam pela advocacia em todos os seus espeques precisam se unir aos advogados, públicos e privados nesse afã.
Proteger o advogado contra o uso instrumental e abusivo da máquina estatal é resguardar a integridade da cidadania, garantindo que o tribunal continue sendo o espaço do livre debate e da aplicação estrita do Direito.
Nesse ditame, a superação do lawfare ministerial e das exceções procedimentais que asfixiam a advocacia exige o reconhecimento dogmático de que as dimensões geográfica, normativa e de externalidades do fenômeno, operam de forma consorciada e sistêmica.
Não se pode combater um arsenal tridimensional com respostas processuais atomizadas ou puramente formais. Quando o aparato persecutório instrumentaliza a geografia das competências para forçar o deslocamento para órgãos administrativos de controle, ou quando deforma a normatividade cautelar para promover o estrangulamento financeiro do defensor, o Poder Judiciário deve abandonar a postura de mero espectador passivo e reassumir sua função heráldica de garantidor de última instância da ordem constitucional.
A resposta democrática ao armamento da lei (weaponization of law) passa, necessariamente, pela positivação dos mecanismos de contracautela introduzidos pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 13.869/2019), interpretada à luz dos precedentes libertários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Paralisar a dimensão normativa do lawfare significa punir, inclusive criminalmente, a indisponibilidade excessiva de ativos alimentares e o manejo predatório de buscas gerais e outras medidas superlativas desleais ou desequilibradas geradas pela acusação; desarmar a dimensão geográfica impõe a fixação intransigente dos limites técnicos; e, por fim, conter a dimensão das externalidades exige a severa responsabilização por acusações, anônimas ou não, ou vazamentos seletivos que destroem a reputação do causídico antes do devido processo legal.
Somente através da imposição enérgica desses limites e do nivelamento da independência funcional das partes será possível restabelecer a paridade de armas. Proteger o advogado — seja ele público ou privado — contra a violência procedimental disfarçada de legalidade não é um privilégio corporativo, mas a garantia intransigente de que o império das leis, como preconizado por Rui Barbosa em contraponto à lógica utilitarista do poder, continuará sendo o único oxigênio possível para a sobrevivência das liberdades civis em um Estado Democrático de Direito.
9. Referências Bibliográficas (Padrão ABNT NBR 6023:2018)
BARBOSA, Rui. O dever do advogado. Prefácio de Evaristo de Morais. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982/PR. Relator: Ministro Flávio Dino. Julgado em: 24 fev. 2025. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 848.826/DF (Tema 835). Relator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 10 ago. 2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 183.743/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 15 out. 2020. Órgão Julgador: Segunda Turma.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 122.315/MG. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em: 25 nov. 2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 585.111/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em: 22 set. 2020. Órgão Julgador: Sexta Turma.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 62.115/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 18 ago. 2020. Órgão Julgador: Quinta Turma.
COSTA, Alexandre Massarana da. Controle pelos tribunais de contas: irregularidades insanadas, competência para julgamento de atos de gestão e inelegibilidade por rejeição de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: jus.com.br.
COSTA, Alexandre Massarana da. O uso indevido de ações civis e a desconfiguração dos remédios de improbidade administrativa no cenário corporativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo e Financeiro, São Paulo, v. 9, n. 4, p. 112-130, out./dez. 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Improbidade administrativa: aspectos materiais e processuais após a Lei 14.230/2021. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
PINHEIRO, Igor Pereira. Nova lei de improbidade administrativa comentada. 2. ed. Leme: Mizuno, 2024.
ZANIN, Cristiano; MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019.
ZANIN, Cristiano; MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019. p. 28-45.︎