O esgotamento dos esclarecimentos escritos e a excepcionalidade da oitiva do perito em audiência: uma análise sob a ótica da eficiência processual e da dignidade do expert

06/08/2026 às 15:15
Leia nesta página:

O ESGOTAMENTO DOS ESCLARECIMENTOS ESCRITOS E A EXCEPCIONALIDADE DA OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL E DA DIGNIDADE DO EXPERT

Resumo: O presente artigo analisa a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.197.447, que limitou o direito das partes a um único pedido de esclarecimentos escritos ao perito judicial. Sob a ótica do expert, examina-se como a insistência na oitiva em audiência, motivada pelo mero inconformismo com o resultado técnico, viola a razoável duração do processo e impõe ônus desproporcional ao auxiliar da Justiça, transformando o ato processual em expediente nitidamente procrastinatório.

  1. Introdução

A prova pericial assume papel central no direito processual civil contemporâneo, servindo como a ponte necessária entre a ciência jurídica e o conhecimento técnico especializado. Diante da complexidade das demandas modernas, o juiz frequentemente depende do laudo pericial para formar seu livre convencimento motivado.

Conforme nos ensina SERPA,

A perícia judicial é um dos pilares que sustentam a busca pela verdade no sistema judiciário brasileiro. Ela se refere à análise técnica e especializada de fatos e evidência, realizada por profissionais qualificados, que tem a responsabilidade de esclarecer questões complexas que não podem ser resolvidas apenas por meio do conhecimento jurídico.” (SERPA, Júlio. “PERÍCIA JUDICIAL. Um mercado para profissionais liberais”. Ed. Juspodivm, 2025)

Contudo, a busca pela verdade real tem sido desvirtuada na práxis forense. Tornou-se comum o uso de sucessivas impugnações e o requerimento indiscriminado de oitiva do perito em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) como ferramentas de guerra psicológica e tática protelatória pela parte desfavorecida pelo laudo.

Neste cenário, a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.197.447 surge como um marco de racionalidade processual, impondo limites rígidos ao tumulto provocado pelas partes e protegendo a dignidade do encargo pericial.

Não obstante, em que pese tal decisão, não sabemos até que ponto ela é boa para o perito judicial, mas sabemos que decisão judicial se cumpre ou se recorre.

2. O Arcabouço Normativo do CPC e a Sistemática de Esclarecimentos

A manifestação do perito após a entrega do laudo é rigorosamente disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC). O artigo 477, § 1º, confere às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação. Havendo dúvidas ou divergências apontadas pelos assistentes técnicos, o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos por escrito.

O art. 477 do CPC diz que:

“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.” (grifo nosso)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 2197447 - AM(2025/0047921-0), firmou o entendimento de que, após o perito atender ao primeiro pedido de esclarecimentos formulado pela parte, não é cabível a apresentação de um novo requerimento escrito com a mesma finalidade.

Vejamos a Ementa da decisão:

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.

6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC.

7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e não provido.”(grifo nosso)

Contudo, o colegiado destacou que permanece assegurado à parte o direito de solicitar ao juiz a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, caso considere necessário.

A tese firmada pelo STJ consolida o entendimento de que este direito ao esclarecimento por escrito esgota-se na primeira oportunidade. Caso subsistam dúvidas legítimas, e estritamente técnicas, o caminho legal subsequente é a intimação para comparecimento em audiência, nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC.

Ocorre que a interpretação literal e isolada do § 3º tem sido utilizada como um "cheque em branco" pelas partes. O comando normativo deve ser lido em simetria harmônica com o artigo 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A oitiva em audiência não é um direito absoluto da parte, mas uma faculdade do juízo condicionada à real necessidade de esclarecimento de pontos obscuros que a via escrita não foi capaz de sanar.

3. O Viés do Perito: O Ônus Disproporcional da Oitiva em Audiência

Sob a perspectiva do perito judicial, a convocação para depor em audiência representa, na esmagadora maioria das vezes, uma penalização injustificada. O ambiente ideal para o debate científico é a via escrita. A ciência não se faz no imediatismo de um depoimento oral, ela exige análise de documentos, cálculos complexos, consultas a normas técnicas e reflexão metodológica.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Imagine o perito ficar explicando em audiência: a fórmula aritmética que usou; porque usou um sistema e não uma planilha de excel; porque isso ou aquilo, onde poderia responder tudo de forma antecipada via petição por escrito, devidamente protocolada nos autos, ademais, cada perito usa a ferramenta que melhor lhe agradar, seja sistema, seja planilha do excel, o que ele não vai poder fazer é fugir do escopo pericial.

Exigir que o perito compareça a uma audiência para responder a questionamentos que poderiam (e deveriam) ser formulados via quesitos complementares escritos gera severos prejuízos ao profissional e ao sistema:

  1. Inadequação do Meio: Perguntas complexas formuladas de improviso na Audiência de Instrução e Julgamento forçam o perito a responder de memória sobre laudos confeccionados meses antes, aumentando o risco de imprecisões e favorecendo a retórica jurídica em detrimento da precisão científica.

  2. Prejuízo Financeiro e de Tempo: O perito é um profissional liberal ou técnico cujo tempo é escasso. O deslocamento e a espera em fóruns para participar de audiências frequentemente resultam em horas de trabalho perdidas, sem que haja uma contraprestação honorária proporcional ao tempo despendido na Audiência de Instrução e Julgamento.

  3. Exposição Desnecessária: A oitiva em audiência costuma ser desvirtuada para um ambiente de inquirição agressiva, onde o advogado da parte sucumbente busca desestabilizar emocionalmente o expert ou desqualificar sua reputação profissional, em vez de debater a matéria técnica subjacente.

4. A Oitiva como Expediente Procrastinatório e o Mero Inconformismo

A jurisprudência do STJ acertadamente reconhece que o mero inconformismo com o resultado da perícia não autoriza a reabertura da instrução ou a convocação do perito. O direito ao contraditório garante à parte a oportunidade de criticar o laudo por meio de seu assistente técnico, mas não assegura o direito de insistir na tese rejeitada até que o perito ceda ou que o processo seja paralisado.

Quando o perito responde exaustivamente aos quesitos iniciais e aos primeiros esclarecimentos escritos, e a conclusão permanece desfavorável a uma das partes, o pedido de oitiva em Audiência de Instrução e Julgamento transmuda-se em conduta nitidamente procrastinatória. Busca-se adiar a prolação da sentença, postergar a homologação de cálculos (evitando execuções milionárias, como no caso concreto apreciado pelo STJ) e forçar um looping processual que atenta contra a boa-fé e a cooperação (artigo 6º do CPC).

Se a matéria fática não estiver devidamente esclarecida, o remédio processual adequado não é o constrangimento do perito em audiência, mas sim a determinação de uma nova perícia, conforme preceitua o artigo 480 do CPC.

Forçar o perito original a defender oralmente o que já foi exaustivamente fundamentado por escrito é confundir a figura do auxiliar da Justiça com a de uma parte em litígio.

5. Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.197.447 protege a integridade da prestação jurisdicional e devolve ao perito judicial a dignidade devida ao seu encargo. Ao sepultar a possibilidade de infindáveis reiterações escritas e sinalizar o rigor na admissão da oitiva em audiência, a Corte Superior combate a litigância predatória e purifica o papel da prova técnica.

O debate pericial deve permanecer onde rende melhores frutos à Justiça, no plano técnico, documental e escrito. A audiência deve ser reservada ao perito apenas em situações de absoluta e comprovada excepcionalidade. Fora disso, a convocação do expert constitui mero artifício para retardar o direito material da parte vencedora, prática que o Judiciário brasileiro, amparado nos artigos 370 e 477 do CPC, tem o dever de coibir veementemente.

JÚLIO CESAR LOPES SERPA – Advogado – Perito Contábil – Perito Avaliador de Imóveis – Doutor em Direito

Sobre o autor
Júlio Cesar Lopes Serpa

Doutor em Direito - Advogado - Perito Contador - Perito Avaliador de Imóveis. Sócio do Di Lorenzo Serpa Advogados. Com atuação na assessoria jurídica de empresas e na advocacia pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos