A Monetização de Ativos e Direitos Creditórios da Fazenda Pública na Era da LC 208/2024 – Parte 1

11/08/2026 às 02:46
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A MONETIZAÇÃO DE ATIVOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA ERA DA LC 208/2024: ENTRE A EFICIÊNCIA ARRECADATÓRIA E OS RISCOS DE ENDIVIDAMENTO REFLEXO – PARTE 1

Resumo

O presente estudo constitui o primeiro artigo de uma série dedicada a analisar a conformidade jurídica, contábil e fiscal da cessão onerosa de direitos creditórios pela Administração Pública à luz do regime instituído pela Lei Complementar nº 208/2024, que introduziu o artigo 39-A, na Lei nº 4.320/1964. Diante do vultoso estoque de dívidas ativas subnacionais e da crônica insuficiência de caixa de Estados e Municípios, investiga-se a linha tênue que separa a legítima alienação de ativos patrimoniais da simulação de operações de crédito vedadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O estudo confronta os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da União com desvios operacionais estruturais, tais como o risco de enfraquecimento da tipicidade do objeto licitado e as assimetrias na fixação de taxas de performance. Sob a ótica do Direito Financeiro e Econômico, examina-se o paradoxo contábil-fiscal decorrente da concessão de deságio sobre receitas vinculadas a serviços públicos essenciais, pesando o dever de preservação da base de cálculo constitucional à saúde e ao ensino frente ao impacto de endividamento reflexo no Tesouro subnacional. Ao final deste estudo inaugural, consolida-se a matriz dogmática que rege a cisão entre o poder de império estatal e a circulação do fluxo financeiro derivado, delimitando as premissas de governança e compliance orçamentária necessárias para salvaguardar a equidade intergeracional pública.

Palavras-chave: Securitização da Dívida Ativa; Lei Complementar nº 208/2024; Cláusula Pro Soluto; Operação de Crédito; Renúncia de Receita; Vinculações Constitucionais; Compliance Fiscal Público.

1. Introdução e o Paradigma da Lei Complementar nº 208/2024

1.1 Contexto Histórico da Securitização da Dívida Ativa no Brasil

Por muito tempo, a cessão onerosa de direitos creditórios por entes públicos habitou uma zona cinzenta e de intensa eclosão de litígios no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da insuficiência de caixa de Estados e Municípios e do gigantismo do estoque de suas Dívidas Ativas — historicamente marcadas por baixos índices de recuperação e elevados custos operacionais de cobrança —, gestores públicos buscaram no mercado financeiro mecanismos de antecipação de liquidez por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Companhias de Securitização.

Entretanto, a ausência de uma lei nacional de normas gerais que disciplinasse a matéria alimentava uma profunda insegurança jurídica. Isso porque, enquanto defensores da eficiência administrativa mais flexível enxergavam o instituto como inovação legítima na gestão patrimonial, outros apontavam, ciosamente, os riscos de endividamento reflexo ou indireto e violação aos ditames fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apegados à estrita legalidade, até então não expressa rigorosamente pelo ordenamento.

1.2 A Positivação pelo Artigo 39-A da Lei nº 4.320/1964

Ocorre que o cenário de anomia e dispersão legislativa foi pacificado com a edição da Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a Lei Geral de Direito Financeiro (Lei nº 4.320/1964), nela introduzindo o artigo 39-A. A nova legislação federal positivou e balizou a prática, autorizando expressamente a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos, tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa e os objetos de parcelamentos administrativos.

O legislador complementar estruturou a operação não como uma emissão de dívida ou assunção de passivo, mas sim como uma alienação de ativos legítima. Para sua validade, o ente cedente deve se desfazer tão somente do direito ao fluxo financeiro decorrente do pagamento dos débitos, sem, contudo, transferir a prerrogativa constitucional da cobrança e da fiscalização, que permanecem sob a titularidade e execução exclusivas das Procuradorias Jurídicas e das Administrações Tributárias do ente federado.

A classificação jurídica e o desenho de conformidade decorrentes desse novo paradigma legal estão sintetizados na matriz de integridade abaixo:

DIMENSÃO LEGAL Modelo de Alinhamento (Venda de Ativos) Modelo Descaracterizado (Operação de Crédito Vedada)
GARANTIA DE FLUXO Cláusula pro soluto obrigatória; o risco de inadimplência é 100% do comprador. Cláusula de coobrigação, direito de regresso ou recompra de papéis pelo Tesouro Público.
ORIGEM DO FINANCIAMENTO Captação via mercado secundário ou investidores privados independentes. Aquisição por instituição financeira pública ou fundo controlado, operando autofinanciamento (Art. 37 LRF e Art. 39-A, §2º da Lei 4.320).
TITULARIDADE EXECUTÓRIA Fiscalização e cobrança mantidas sob controle exclusivo do Fisco e das Procuradorias. Delegação do poder de império e da capacidade tributária ativa para agentes privados.
DESTINAÇÃO CONTÁBIL Ingressos classificados como Receita de Capital vinculados à Previdência ou Investimentos. Ingressos computados como Receita Corrente para custear despesas correntes continuadas (em ostensiva afronta à barreira de vedação do Artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000).

1.3 Otimização fiscal e engenharia financeira pública

Verifica-se que a cessão onerosa de direitos creditórios, após o advento da LC nº 208/2024, consolidou-se como um instrumento legítimo e eficaz de otimização fiscal e engenharia financeira pública.

Contudo, a validade jurídica e a higidez fiscal dessas operações dependem do cumprimento estrito de duas condições: (1) a transferência integral do risco de inadimplência alocado ao adquirente por meio de cláusula pro soluto irrestrita e (2) a blindagem absoluta do desenho contratual para impedir qualquer modalidade de garantia, recompra ou coobrigação pelo erário, cuja presença descaracteriza a venda de ativos e transmuta o negócio jurídico em operação de crédito inadequada, atraindo possível nulidade insanável por descumprimento da LRF e gerando endividamento reflexo não autorizado pelo Senado Federal.

2. Fundamentação Doutrinária e a Geopolítica do Controle Externo

2.1 Incremento dos Ativos e Ferramentas de Eficiência Arrecadatória (Maxwell Borges de Moura Vieira)

Na literatura especializada das cortes de contas, destaca-se a contribuição do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), Maxwell Borges de Moura Vieira. Em sua série de artigos técnicos estruturantes sobre a securitização como instrumento de incremento da arrecadação, o ilustre autor conclui que o instituto abandonou o estado de anomia e apresenta-se como uma oportunidade de eficiência administrativa.

Com assaz perspicácia investigativa, o ilustre Conselheiro indica o caminho histórico do instituto jurídico em questão, trazendo elementos que contribuem para o seu exato posicionamento atual, em matéria de direito financeiro (privado e público).

Nota-se que uma das principais inovações doutrinárias trazidas por ele reside na demonstração de que a monetização de tais créditos não deve se restringir aos estoques estáticos de dívida ativa de difícil recuperação; o fomento estende-se, aos direitos creditórios derivados de parcelamentos administrativos ativos (como programas de Refis).

Por possuírem menor volatilidade atuarial, esses ativos geram fluxos previsíveis que diminuem a taxa de deságio exigida pelo investidor privado. Segundo conclui, a monetização, se precedida de rigoroso Estudo Técnico Especializado (ETE), promove benefícios em tríplice temporalidade: antecipação de receitas no curto prazo, eliminação do risco de inadimplência no médio prazo e fomento ao equilíbrio orçamentário no longo prazo. A partir de premissas bem desenhadas, ele diferencia o conceito desordenado de operações de créditos trazidos pela norma financeira, daquele de alienação de ativos.

Acrescenta que, a par da modalidade de alienação de ativos com direito de regresso típico, ou seja, ressalvada a modalidade pro solvendo, e inexistindo no desenho da securitização cláusula que imponha ao Poder Público o dever de recomposição patrimonial – ou injeção suplementar de recursos em razão do inadimplemento da carteira –, consolidar-se-ia, ao menos em tese, eventual admissibilidade da transação estatal; mas não sem tecer relevantes observações sobre a importância de ferramentas de reforço do crédito, que reverberam sobre o aumento da qualidade e diminuição de riscos imanentes.

Fomenta que haja uma postura institucional ativa, por meio do emprego sistemático de instrumentos voltados ao saneamento de cadastros fiscais, à busca patrimonial avançada e à identificação de ativos líquidos dos sujeitos passivos atua como vetor de projeção da liquidez das execuções tributárias. Mais do que subsidiar o rito expropriatório tradicional, a captação de dados qualificados muniria a Advocacia Pública com elementos de convicção indispensáveis para o manejo de medidas acautelatórias fiscais — instrumento de alta potência assecuratória, porém até subutilizado na praxe forense.

Longe de representar um enfraquecimento ou uma transferência de competências soberanas, essa exegese de suporte operacional fortaleceria as prerrogativas das Procuradorias e reverteria, possivelmente, em benefício direto aos cofres públicos via incremento arrecadatório. Torna-se evidente, portanto, que a viabilidade empírica da securitização não se exauriria na higidez formal de sua arquitetura jurídica; ela reclama o acoplamento de mecanismos de reforço de crédito e o concomitante robustecimento do aparato institucional responsável pela exação dos haveres estatais. Na ausência desses pressupostos cumulativos, o potencial econômico do instituto restará inevitavelmente mitigado.

Assim, pelo competente entendimento e ponderações deste doutrinador do controle externo, o acervo de conhecimento acumulado pelas corporações jurídicas públicas, quando potencializado pelas novas ferramentas de rastreamento patrimonial e cooperação informativa integradas ao ordenamento contemporâneo, constitui o ponto de inflexão para uma atuação estatal verdadeiramente eficiente na recomposição do erário.

Essa guinada em direção à resolutividade fiscal permanece, contudo, condicionada à observância intransigente do bloco de constitucionalidade, dos postulados que regem a atividade administrativa e das amarras mandatórias da responsabilidade fiscal, sem prejuízo de maior reflexão das instâncias competentes sobre a matéria.

2.2 Princípio da Tipicidade do Objeto Licitado e Risco de Inversão de Valores Tutelados (Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Continuando sob a perspectiva do controle externo bandeirante, o abalizado Conselheiro Substituto do TCESP, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, introduz uma advertência pragmática indispensável sobre a modelagem dos editais convocatórios, asseverando que o principal vetor de irregularidade pós-LC 208/2024 deslocou-se do debate abstrato da legalidade para o vício de tipicidade do objeto licitado.

Em seguidas intervenções pretorianas nas quais a Corte paralisou editais municipais, evidenciou-se que o gestor público poderia estar mascarando contratos de prestação de serviços de cobrança administrativa terceirizada sob o rótulo de securitização, o que a Corte de Contas buscaria adequadamente evitar.

Por esse motivo, obtempera que se está a licitar a securitização de forma isolada. Os editais misturam atividades heterogêneas: estruturação financeira, distribuição de valores mobiliários, assessoria técnica e serviços de apoio operacional à cobrança da dívida ativa. No entanto, como bem ressalta, a LC nº 208/2024 deixa claro que a competência administrativa e a prerrogativa de cobrança permanecem integralmente com o poder público (Fisco e Procuradorias). Portanto, aglutinar serviços de cobrança na licitação de securitização geraria uma contradição de planejamento e um distúrbio ilegal na licitação e contrato derivados, ao menos a princípio.

Ademais disso, chama atenção para um fenômeno econômico preocupante nos certames recentes, de que o acessório passa a concentrar o valor dominante do contrato. Pela pressão competitiva, a taxa de estruturação financeira (objeto principal) cai para valores próximos de zero, ao passo que a taxa de performance sobre a recuperação da carteira (objeto acessório) conservar-se em patamares expressivos e sem a disputa apropriada. Na prática, o que está sendo verdadeiramente adjudicado e disputado é o serviço continuado de cobrança, enquanto a securitização (que deveria ser o principal) vira mera "tarifa de ingresso" para o parceiro privado.

O doutrinador adverte que os editais pós-Lei Complementar nº 208/2024 têm, pois, promovido uma aglutinação indevida de atividades pertencentes a mercados especializados distintos (estruturação no mercado de capitais e assessoria operacional de cobrança de dívida ativa). Essa aglutinação de objetos complexos restringe o universo de concorrentes, alijando empresas especializadas em inteligência de cobrança e saneamento cadastral que não operam no mercado de valores mobiliários.

Em outras palavras, a inversão da ordem dos valores tutelados, onde o elemento auxiliar (serviço de recuperação de ativos) passa a coligir função econômica predominante (em prejuízo da estruturação financeira da cessão de créditos em andamento), com retribuição reduzida a valores marginais ou quase nulos. A ausência de disputa real sobre a parcela remuneratória de maior relevância (taxa de desempenho) elimina o controle de custos da Administração, gerando o risco de o certame simular uma concorrência para mascarar uma adjudicação previamente determinada pelo desenho do edital, embora de um patrimônio público que passa a ser afetado.

Defende, portanto, que a securitização não deve ser um ato político apressado, mas a consequência natural de uma política de cobrança planejada, a recomendar a contratação segregada e autônoma de serviços de inteligência fazendária para amadurecer a carteira, com a mitigação da assimetria informacional (verbi gratia, pelo saneamento cadastral prévio e a classificação preditiva de risco). Com base no regime licitatório nacional, consigna ser juridicamente exigível que os gestores explicitem em Estudos Técnicos Preliminares (ETP), fundamentando as razões técnicas pelas quais o agrupamento de objetos heterogêneos produziria resultados superiores à contratação separada. Eis um caminho conciliatório para tais certames permanecerem na trilha da legalidade.

Enfim, conclui-se disto que a securitização exige a venda definitiva de um lote de ativos com deságio real e transferência de risco, ao passo que, diversamente, a contratação de empresas para emitir boletos e realizar telemarketing de cobrança, e atividades correlatas, com remuneração em percentual de êxito, o que constitui contrato de prestação de serviços continuado, sujeito a regras orçamentárias e licitatórias completamente distintas, sob pena de nulidade por desvio de finalidade.

2.3 Melhoramento Estrutural e Preservação da Equidade Intergeracional (Élida Graziane Pinto)

Para a eminente Procuradora do Ministério Público de Contas de São Paulo (MPC/SP), Élida Graziane Pinto, impunha-se, precisamente, um severo filtro de responsabilidade fiscal intergeracional sobre o tema. Inclusive, em sede de controle externo — consolidado em seu parecer técnico no Processo TC-2491.989.19-0 do TCESP junto ao Governo do Estado de São Paulo—, àquele tempo, já alertava os riscos de algumas condutas para o orçamento estatal.

Sob a ótica do controle externo finalístico, a manifestação da distinta Procuradora, cumpria com maestria, nos idos de 2021, o papel fiscal e ministerial de salvaguarda da higidez orçamentária. A insurgência do Parquet de Contas contra as primeiras modelagens de securitização no plano subnacional estadual paulista, retratavam uma prudência fiscal indispensável, agindo como um legítimo contrapeso em defesa, ou preservação, da equidade intergeracional e contra os riscos de endividamento reflexo que pudessem comprometer gestões futuras.

A rigorosa lente fiscalizatória aplicada pela Procuradora vetava um possível voluntarismo político e a opacidade na precificação de deságios que caracterizavam o cenário de anomia porventura existente. Essa postura de contenção, longe de engessar a máquina pública, atua como indutora de conformidade, exigindo que o gestor abandone práticas milagrosas de curto fôlego e se aplique no melhoramento estrutural da cobrança. É justamente esse elevado padrão de exigência ministerial que impulsionou o amadurecimento do debate, culminando nas amarras de segurança que o legislador federal inseriu no texto da Lei Complementar nº 208/2024, hoje existente, para blindar as vinculações da saúde e da educação.

Trata-se de uma visão inovadora da matéria, colacionando conceitos difusos e conciliando-o com o novo regramento emergente e a figura da austeridade do orçamento e finanças públicas pátrios. O parecer ministerial é uma desejada força indutora de melhoria que hoje se procura quanto a sistemática da matéria em estudo.

2.4. Otimização patrimonial e Justiça Fiscal Intergeracional Reversa (Júlio Edstron S. Santos)

Nessa mesma trilha de indução ao desenvolvimento, as conclusões empíricas apresentadas na pesquisa contemporânea do douto Professor Júlio Edstron S. Santos, tem-se que representam um lastro relevante à tese da monetização de ativos creditórios sob a ótica da otimização patrimonial.

Através de um farto estudo e levantamento de dados sobre a situação dívida ativa pública, o autor demonstra o exaurimento absoluto do rito tradicional da execução fiscal judicializada, cuja taxa de congestionamento atinge marca crítica contraproducente. Diante desse cenário de paralisia processual, o estoque nominal da dívida ativa — em especial as carteiras marcadas por recuperação diferida e morosa — deixa de figurar como recurso realizável para se transmutar em uma riqueza estatal engessada, estéril ao financiamento de políticas públicas imediatas e desprovida de função social.

É sob esse diagnóstico de asfixia operacional que a securitização se legitima, convertendo-se em um vetor de justiça fiscal intergeracional estruturada e reversa. Ao promover a alienação onerosa desse fluxo financeiro mediante a aplicação de um deságio estritamente técnico, o administrador público não opera uma renúncia de receita, mas sim uma legítima permutação de ativos, substituindo um direito creditório virtualmente ilíquido por disponibilidades imediatas de caixa no presente.

Essa antecipação de recursos equilibra-se no tempo e cumpre seu imperativo ético quando o numerário capturado junto à liquidez do mercado de capitais é integralmente vertido na formação de bens de capital e investimentos estruturais vinculados, como, por exemplo, podemos trazer à colação obras de infraestrutura, saneamento básico e aparelhamento de redes públicas de saúde e educação.

Dessa forma, como bem preconiza, o fomento a essas estruturas permite que a geração presente utilize canais financeiros privados para financiar melhorias físicas duradouras que serão herdadas e usufruídas pelas gerações vindouras. Harmoniza-se, por conseguinte, a necessidade de alívio fiscal imediato com a preservação do patrimônio público de longo prazo, desde que o ente adote medidas diligentes de governança tecnológica para afastar a dilapidação do erário futuro.

Sob essa perspectiva de conformidade cooperativa e científica, a venda dos direitos creditórios desvincula-se da dialética punitiva burocrática para se converter em um poderoso e fidedigno instrumento de desenvolvimento socioeconômico e bem comum.

2.5 A Jurisprudência do TCU e a Primazia da Essência Econômica (Raimundo Carreiro Silva)

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O Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do emérito Ministro Raimundo Carreiro Silva, então relator de caso emblemático, que se tornou conhecido nacionalmente, e vertido no Acórdão nº 772/2016-Plenário (Processo TC 016.585/2009-0), atentou, àquela época, para o impacto macrofiscal e a contabilidade nacional. Pela jurisprudência do órgão federal de controle externo, a Administração Pública não poderia utilizar Veículos de Propósito Específico (SPE), Companhias de Securitização ou FIDCs, como um balanço patrimonial alternativo para mascarar passivos ocultos e driblar os limites de endividamento da LRF.

Foi nessa representação que o TCU firmou a tese de que a retenção de riscos pelo ente público transforma a cessão em operação de crédito por essência econômica. A questão de um balanço paralelo e a crítica ao uso de FIDCs para simular mutações patrimoniais puras foi exaustivamente debatidas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG) do TCU e acolhida pelo Plenário.

O entendimento fixado pelo TCU determinou que, se houver qualquer mecanismo de retenção de risco pelo ente público — como a subordinação de cotas onde o Tesouro absorve as primeiras perdas da inadimplência ou promete compensações futuras —, a operação deve ser compulsoriamente registrada como Dívida Pública Fundada ou Consolidada.

Vê-se, por conseguinte, que o TCU adota a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica para evitar o surgimento de passivos fiscais ocultos que burlem as metas de resultado primário fixadas pelo governo central do respectivo ente. Em outras palavras, compreende-se, inclusive, que a utilização de estruturas financeiras complexas para antecipar receitas não desonera o administrador de consolidar os riscos associados no passivo do ente público.

Caso o modelo contratual preveja que o Tesouro assumirá as primeiras perdas por inadimplência através de cotas subordinadas, a engenharia financeira perde o caráter de alienação patrimonial e transmuta-se, materialmente, em dívida pública fundada, atraindo a incidência compulsória das travas de endividamento comandadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e exigindo o aval do Ministério da Fazenda. Não sem razão.

Sob a perspectiva da evolução normativa do controle de endividamento, àquele tempo, o Senado Federal interveio no cenário de securitização subnacional por meio da edição sucessiva das Resoluções nº 11/2015 e nº 17/2015, as quais promoveram reformas estruturais no texto da Resolução nº 43/2001 —o estatuto balizador das operações de crédito internas e externas de Estados e Municípios. O advento da Resolução nº 17/2015 acabou por absorver e reconfigurar os comandos da norma antecedente, introduzindo uma nova redação ao inciso VII, do artigo 5º, da referida consolidação.

Por meio desse dispositivo, a Câmara Alta do Poder Legislativo vedou expressamente aos entes federados a cessão de fluxos financeiros decorrentes da dívida ativa sob a modalidade não definitiva, interditando, de igual modo, qualquer alienação de recebíveis que contemplasse a assunção de compromissos financeiros retroativos capazes de atrair o enquadramento de mútuo ou financiamento nos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa tentativa de moderação regulatória por parte do Poder Legislativo, contudo, foi recebida com profundo ceticismo e rigor analítico pelo Tribunal de Contas da União. A Corte de Contas Federal assentou que os atos normativos do Senado Federal carecem de estatura jurídica para operar a descaracterização substancial do que constitui, em sua essência econômica, uma operação de crédito. O pilar dessa fundamentação pretoriana repousa na estrita delimitação de competências ditada pelo artigo 52, inciso VII, da Carta Magna, qual seja, outorgar ao Senado a prerrogativa privativa de fixar limites globais e condições para o endividamento público, a Constituição não lhe delegou a função autônoma ou o poder conceitual de definir a tipicidade jurídica do instituto da operação de crédito, tarefa resguardada à lei complementar nacional.

Nessa senda, o entendimento fixado pelo órgão de controle federal concluiu que o efeito prático da Resolução nº 17/2015 malgrado o seu intuito regulatório original, foi o de instituir uma proibição virtualmente absoluta a qualquer arranjo de cessão de haveres fiscais inscritos. Isso decorre do fato de que, ao introduzir a vedação contida na alínea 'b' do referido inciso, o Senado proibiu a vinculação de obrigações financeiras por parte do ente cedente. Todavia, a essência de qualquer alienação de direitos creditórios reside precisamente na obrigação irrevogável do Estado de canalizar e transferir o produto da arrecadação tributária futura ao investidor privado — o que configura, por si só, um compromisso financeiro intertemporal.

Sob essa rigorosa lente hermenêutica, transações que no cenário de ausência ou insuficiência de norma anterior eram toleradas ou interpretadas como legítimas mutações patrimoniais passaram a habitar o campo da vedação peremptória a partir do marco normativo de 2015. A par deste contexto, a compreensão do assunto e sua regulamentação evoluíram, como visto.

2.6. Reflexões sob a doutrina de Regis Fernandes de Oliveira em Direito Financeiro e possíveis aplicações ao caso

A análise do regramento introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024 exige o retorno aos fundamentos dogmáticos do Direito Financeiro, sob pena de se reduzir o debate a uma mera conveniência contábil de liquidez imediata. Para tanto, a sólida construção doutrinária do mestre Regis Fernandes de Oliveira oferece as premissas conceituais indispensáveis para examinar os limites da discricionariedade administrativa, a classificação das receitas e a própria higidez do pacto federativo face às novas modalidades de gestão patrimonial do Estado.

O primeiro ponto de convergência conceitual com o referido autor, ao nosso sentir, repousa na precisa distinção que estabelece entre entrada ou ingresso e receita pública. Segundo as lições fundamentais do autor, nem todo fluxo de dinheiro que adentra os cofres públicos pode ser qualificado como receita. Para que o seja, o ingresso deve integrar-se ao patrimônio público de forma definitiva, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência em um passivo financeiro que represente obrigação de devolução ou contraprestação futura.

Ao confrontar essa premissa com a cessão de direitos creditórios prevista na LC nº 208/2024, descortina-se uma dualidade que exige cautela hermenêutica. Sob a ótica estritamente definitiva da operação de securitização — na qual o Estado aliena seu estoque de dívida ativa de forma irrevogável e irretratável para o investidor privado, sem assumir riscos de inadimplemento ou garantias subsidiárias (caso da cessão pro soluto) —, o recurso obtido amolda-se à categoria de receita de capital por alienação de bens e direitos.

O estoque de créditos fiscais e extrafiscais, concebido como bem público móvel incorpóreo de conteúdo econômico realizável, sofre uma mutação patrimonial qualitativa, dado que o ativo imobilizado se transforma em moeda corrente líquida. Nesse desenho estrito, preservar-se-ia o conceito do jurista, porquanto o montante ingressa em definitivo no Erário sem gerar um passivo correlato ou comprometer o endividamento direto do ente político.

Contudo, a fidelidade à matriz conceitual do notável mestre obriga o jurista a projetar os riscos das chamadas estruturas híbridas, ou de eventuais desvios contratuais. Se a modelagem prática da cessão camuflar, ainda que indiretamente, cláusulas de recompra compulsória de créditos contaminados pelo Estado, acarretar temeridades substanciais de inadimplemento ou vinculação de receitas futuras como garantia de performance ao fundo investidor, a premissa da irremediável definitividade desmoronar-se-á.

Desse modo, restaria desnaturada a alienação patrimonial, transmutando a operação em um mero ingresso financeiro com contrapartida no passivo, isto é, uma operação de crédito inapta, capaz de burlar os limites constitucionais de endividamento fixados pelo Senado Federal.

Outro pilar irrefutável na obra de Regis Fernandes de Oliveira é a defesa intransigente da autonomia federativa e do orçamento como peça de legitimação democrática. Segundo esse olhar, o federalismo brasileiro assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a livre gestão de seus bens e receitas, desde que respeitados os mandamentos da legalidade estrita. A LC nº 208/2024 caminha em aparente simetria com essa premissa ao subordinar a eficácia da securitização à existência de lei autorizativa local em cada ente político, preservando o filtro democrático do Legislativo territorial.

Todavia, é na fixação do deságio (desconto concedido para a venda do ativo) que a autonomia e a discricionariedade administrativa encontram os testes mais severos sob a ótica do referido autor, conforme interpretamos. Isso porque a economicidade e a eficiência não se desvinculam da legalidade. Mesmo que a aferição da conveniência e oportunidade do preço do deságio pareça, em um primeiro momento, imune à sindicância do mérito administrativo, o custo financeiro dessa operação deve encontrar estrita justificativa técnica na eliminação da perda de oportunidade da cobrança judicial ineficaz.

Sob a lente conceitual clássica, o deságio não pode configurar uma renúncia transversa de receita ou uma dilapidação patrimonial temerária ou clandestina. Ele legitima-se unicamente como o preço de mercado para purgar a inércia do aparato estatal e reverter a obsolescência da dívida ativa em utilidade social presente, devendo submeter-se ao crivo técnico dos Tribunais de Contas quanto à sua vantajosidade econômica real.

Em suma, não repele a circulação das riquezas imobilizadas do Estado, mas impõe-se que tal circulação ocorra sob as amarras de uma legalidade orçamentária mais rígida. A eficiência proposta pela LC nº 208/2024 só se sustenta, à luz dos ensinamentos do mestre, se a mutação patrimonial for genuinamente definitiva, se o deságio for economicamente justificado e se a injeção de liquidez imediata não se traduzir no sacrifício fiscal dos demais, preservando o Erário como instrumento dinâmico, mas sustentável, de realização do bem comum.

O custo financeiro do desconto concedido ao investidor privado qualifica-se, uma vez sustentando-se essa concepção pela doutrina do mestre precitado, como o preço de mercado para expurgar a inércia da cobrança e injetar liquidez imediata no Erário, fazendo circular suas riquezas imobilizadas para convertê-las em utilidades sociais tangíveis e resolutivas, no presente, inversamente.

2.7. Reflexões sob a doutrina de Eros Roberto Grau em Direito Econômico e possíveis aplicações ao caso

Na busca de solidificar o arcabouço doutrinário-constitucional deste artigo, torna-se imperioso resgatar as lições do extraordinário Eros Roberto Grau, ex-Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal e renomado catedrático de Direito Econômico. A contribuição teórica de Eros Grau à matéria reside na sua precisa delimitação conceitual entre a atividade econômica em sentido estrito e a atividade soberana do Estado no âmbito do regime jurídico de direito público.

Segundo o clássico ensinamento dimanado de suas obras, o poder de tributar e a consequente atividade arrecadatória estatal constituem manifestações primárias do poder de império (jus imperii), sendo absolutamente insuscetíveis de apropriação, delegação ou transferência a agentes privados por força do princípio da indisponibilidade do interesse público. O Estado não, simplesmente, pode converter sua competência impositiva e sancionatória em uma utilidade mercantil regulada livremente pelas forças de mercado.

Unindo a matriz doutrinária de Eros Grau ao desenho do artigo 39-A, da Lei nº 4.320/1964, verifica-se que a legalidade da cessão reside estritamente na cisão formal entre o crédito jurídico-tributário (vínculo de direito público entre Fisco e contribuinte) e o direito financeiro ao fluxo de caixa (expressão econômica do ativo realizável).

O quadro abaixo busca detalhar a separação conceitual exigida pela doutrina constitucionalista para a validade da operação:

NATUREZA JURÍDICA DO ELEMENTO CLASSIFICAÇÃO CONFORME DOUTRINA DE EROS GRAU TRATAMENTO DE CONFORMIDADE CONTRATUAL
Poder de Império (Jus Imperii) Inalienável e indelegável; núcleo duro da soberania estatal (Fiscalização, Lançamento, Inscrição e Execução Judicial). Permanência sob a competência exclusiva das Carreiras de Estado da Administração Tributária e da Advocacia Pública.
Fluxo Financeiro Derivado Ativo patrimonial público disponível; expressão meramente financeira e econômica do crédito. Objeto legítimo de alienação onerosa com deságio para o mercado privado.

O grau de advertência da lição do catedrático atua como poderoso vetor de conformidade, isto é, se o contrato de securitização outorgar ao fundo privado qualquer direito de interferir no ritmo das execuções fiscais, ditar prazos de parcelamentos administrativos ou influenciar a concessão de anistias ou remissões, posto que poderá ocorrer a subversão da ordem constitucional por meio da privatização dissimulada de funções soberanas, contaminando o pacto com vício insanável de inconstitucionalidade material.

Ocorre que exame da Lei Complementar nº 208/2024 não pode se exaurir na dogmática contábil-patrimonial do Direito Financeiro. Sob o prisma do Direito Econômico, fundado nas premissas seminais do mestre constitucionalista, o fenômeno da cessão de direitos creditórios da dívida ativa transborda a mera técnica de caixa para se revelar possivelmente como um ato de intervenção do Estado no domínio econômico, cuja validade e legitimidade dependem de sua estrita submissão aos fins impositivos da Ordem Econômica Constitucional (Art. 170 da CF/88).

Para compreender o impacto da LC nº 208/2024 corretamente, e do próprio ambiente da cessão de créditos fazendários, tem-se que se mostra indispensável resgatar que subordina a atividade econômica se submete ao primado da justiça social e do desenvolvimento nacional. Na classificação clássica proposta pelo autor em comento, o Estado intervém na economia de três formas básicas: por absorção (monopólio), por participação (empresas estatais), ou ainda por direção e indução.

Ora, a securitização de créditos enquadra-se precisamente nesta última categoria: a intervenção por indução ou fomento indireto, mediante a qual o poder público manipula seus ativos e instrumentos econômicos para estimular ou reorganizar as forças de mercado.

Nesse contexto, os ativos financeiros do Estado — incluindo o estoque da dívida ativa e os fluxos de recebíveis tributários — não podem ser equiparados a bens civis comuns de livre disposição da Administração. O patrimônio público imaterial constitui um meio de ação estatal e, quando a LC nº 208/2024 autoriza a alienação desse fluxo financeiro para o mercado privado, mediante deságio, ela opera uma escolha de política macroeconômica. O custo desse deságio (o desconto concedido ao investidor) deixa de ser um mero prejuízo contábil isolado para qualificar-se como o preço político-econômico pago pelo Estado para externalizar a ineficiência crônica de seu aparato de execução fiscal, buscando converter um estoque de riquezas paralisado em liquidez monetária imediata.

Entrementes, a aplicação pura das instruções de Eros Roberto Grau impõe um severo e intransponível filtro de finalidade a essa prática. A legitimidade da atuação econômica estatal está indissociavelmente vinculada ao fechamento hermenêutico promovido pelos objetivos fundamentais da República. Logo, a injeção de liquidez imediata proporcionada pela venda da dívida ativa não se justifica normativamente pelo abstrato jogo da eficiência de mercado. Ela somente guardará conformidade com o texto constitucional se os recursos auferidos forem obrigatoriamente vinculados a despesas de capital ou a investimentos estruturais capazes de gerar utilidades sociais tangíveis e resolutivas (saúde, educação e infraestrutura) de que nosso país tanto precisa, vedada (segunda concepção, para essas bases) a sua dilapidação no custeio operacional da máquina ou na retroalimentação do passivo circulante.

Mais do que uma exigência de destinação, acende-se um alerta dogmático sobre o risco de desnaturação da soberania estatal pela precarização do espaço público. Ao transmutar créditos fiscais — decorrentes do poder de império do Estado — em títulos mobiliários negociáveis no mercado secundário de capitais, a LC nº 208/2024, caso não interpretada em consonância com a Constituição, inserirá a dinâmica do Erário na lógica intrínseca da rentabilidade privada. Se a modelagem contratual da cessão de direitos creditórios outorgar aos fundos de investimento privilégios desproporcionais, ingerência sobre as políticas de parcelamento fiscal ou direitos de retenção sobre receitas correntes em detrimento da prestação de serviços públicos essenciais, restará configurada a exata inversão de valores rechaçada pelo doutrinador.

Se, em vez de regular o mercado para a realização do bem-estar coletivo, passa a atuar como mero aparato de captura e garantia dos interesses do capital financeiro especulativo, ter-se-á desnaturado matiz economicamente estatal a norma em exame. Por conseguinte, a análise da Lei Complementar nº 208/2024 sob a lente do Direito Econômico de Eros Roberto Grau desvela sua natureza profundamente ambivalente.

O diploma legal carrega a potencialidade de servir como um mecanismo legítimo de dinamização de recursos públicos imobilizados em prol de fins sociais urgentes, mas traz consigo o perigo estrutural da submissão da soberania fiscal aos interesses exclusivamente privados e relativos. A conformidade prática da securitização com a Constituição dependerá do firme controle regulatório exercido pelo Estado sobre a operação, assegurando que o mercado permaneça na condição de instrumento — e jamais de senhor — das finalidades humanísticas desenhadas pelo Constituinte de 1988.

3. Inovações no Código Tributário Nacional e na Cobrança de Créditos Públicos: Eficiência Extrajudicial e Fortalecimento Executório

O conteúdo positivo e normativo da Lei Complementar nº 208/2024 estudada opera uma reformulação estrutural nos mecanismos de cobrança e nos institutos de garantia do crédito fiscal correlato. Longe de instituir meras diretrizes programáticas, a nova legislação introduziu regras de eficácia cogente imediata, modificando o Código Tributário Nacional (CTN) e a dinâmica processual da recuperação do crédito público.

O escopo evidente do legislador complementar foi conferir densidade normativa ao princípio da eficiência administrativa, instrumentalizando o Fisco com prerrogativas voltadas à desjudicialização e à racionalização da cobrança.

3.1. O Protesto Extrajudicial como Causa Interruptiva da Prescrição Tributária: Redação do Art. 174, Parágrafo Único, Inciso II, do CTN

A principal inovação de cunho estritamente tributário positivada pela LC 208/2024 reside na alteração do artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN. Pelo texto anterior, a interrupção da prescrição por via de protesto limitava-se expressamente à modalidade judicial. Com o novo comando normativo, o legislador reformulou o dispositivo para consignar que a prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial. Do ponto de vista da dogmática jurídica, essa positivação resolve uma histórica assimetria do sistema.

O protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) já era admitido pela jurisprudência como meio lícito de cobrança, mas carecia de efeito interruptivo sobre o prazo quinquenal na seara tributária por falta de previsão em lei complementar, única espécie legislativa apta a regular normas gerais de prescrição e decadência (artigo 146, inciso III, alínea b, da CF).

Ao positivar o protesto extrajudicial como fato interruptivo, o conteúdo da norma gera dois efeitos práticos fundamentais: efeito devolutivo do prazo, com a lavratura do protesto extrajudicial interrompe-se o curso da prescrição, reiniciando a contagem do prazo quinquenal para que a Fazenda Pública possa ajuizar a correspondente execução fiscal; e a racionalização processual, posto que se permite à Administração Tributária exaurir os meios extrajudiciais de cobrança e coerção indireta sem a pressão temporal do perecimento do direito de ação, mitigando o ajuizamento em massa de execuções fiscais de difícil recuperação.

3.2 A Aplicação Temporal da Nova Regra e a Vedação à Retroatividade

Sob a ótica da aplicação intertemporal da norma, impõe-se uma barreira dogmática intransponível baseada nas garantias fundamentais do contribuinte e na teoria do fato jurídico tributário. A inclusão do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição constitui inovação de direito material com efeitos processuais gravosos ao devedor, visto que alarga o horizonte temporal de exigibilidade do crédito fiscal.

Por força do artigo 105, do CTN, e do princípio da irretroatividade das leis, o novo comando normativo aplica-se estritamente aos atos de protesto extrajudicial realizados após a entrada em vigor da lei complementar. Os protestos lavrados sob a égide do ordenamento anterior não receberam, segundo entende-se, de forma retroativa, a eficácia de interromper o prazo prescricional, permanecendo regulados pela norma vigente ao tempo de sua consumação, sob pena de flagrante violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.

3.3. A Requisição de Informações Cadastrais e Patrimoniais (artigo 198, § 4º, do CTN) e o Combate à Ocultação de Bens

Outro núcleo de conteúdo positivo introduzido pela LC 208/2024 reside na ampliação dos poderes de fiscalização patrimonial outorgados à Administração Tributária, mediante a inserção do § 4º, no artigo 198, do CTN. A norma positiva expressamente a prerrogativa de a Administração requisitar a entidades públicas ou privadas informações cadastrais e patrimoniais relativas aos sujeitos passivos de créditos tributários. Essa faculdade legal destina-se a conferir celeridade à identificação de bens passíveis de constrição, combatendo diretamente a blindagem patrimonial e a fraude à execução. Doutrinariamente, essa inovação redefine os limites práticos do sigilo de dados em face do interesse público na higidez arrecadatória.

No entanto, o conteúdo normativo estrutura-se sob os seguintes parâmetros de validade: mecanismo de transferência de sigilo e desjudicialização da investigação patrimonial. Agora, com requisição direta a órgãos ou entidades privadas, como cartórios, juntas comerciais ou instituições depositárias, o que, de per si, tem sido interpretado como uma mera transferência de sigilo protegida por deveres de confidencialidade vinculantes à própria autoridade fiscal, mas que ainda pende de melhor verificação prática e controle. Tradicionalmente, o mapeamento patrimonial exaustivo dependia da instauração da fase judicial executória e do acionamento de sistemas restritos ao Poder Judiciário, mas agora a norma antecipa essa possibilidade para a esfera administrativa, permitindo que o Fisco localize o patrimônio do devedor de forma prévia ao ajuizamento da ação, otimizando o interesse de agir da Fazenda Pública.

Em síntese, o conteúdo positivo examinado demonstra que a LC 208/2024 não se limitou a instituir regras voltadas ao mercado financeiro e à cessão de recebíveis públicos. O diploma atuou diretamente no regime geral do Código Tributário Nacional, alterando as regras do jogo processual e administrativo da cobrança para migrar o eixo da execução fiscal em direção a um modelo extrajudicial pautado pela coercibilidade indireta e pela precisão informativa.

4. A Modelagem Jurídica da Securitização na LC nº 208/2024

4.1. A Natureza Jurídica da Cessão de Direitos Creditórios: Operação de Crédito versus Mutação Patrimonial Definitiva.

No Direito Civil e Comercial, a cessão de crédito pode ocorrer sob duas modalidades fundamentais: pro solvendo (onde o cedente responde pela solvência do devedor) e pro soluto (onde o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, transferindo integralmente o risco de inadimplência alocado ao cessionário). No âmbito do Direito Financeiro Público, essa distinção assume estatura de requisito de validade constitucional.

O artigo 39-A, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964 (introduzido pela LC 208/2024) positivou a obrigatoriedade da cláusula pro soluto. Isso significa que a venda do crédito deve ser definitiva e irretratável. Isto é, se o contribuinte devedor não pagar a dívida ativa, o prejuízo financeiro deve ser absorvido em sua totalidade pelo investidor ou fundo adquirente. A introdução de qualquer cláusula de garantia de fluxo mínimo, sub-rogação forçada em caso de inadimplemento, ou obrigação de recompra de papéis pelo ente estatal desfigura a alienação de ativos em comento.

Nesses casos, o investidor privado deixa de correr o risco do negócio e passa a deter um direito de crédito líquido e certo contra o Tesouro Público, o que caracterizaria formalmente, um mútuo financeiro — isto é, uma operação de crédito sujeita aos limites de endividamento fixados pelo Senado Federal e proibida fora das balizas legais.

Um dos pontos mais complexos introduzidos pela LC 208/2024 diz respeito à base de cálculo das vinculações constitucionais. A Constituição Federal determina que parcelas rígidas da receita de impostos sejam obrigatoriamente destinadas ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde (artigo 198, § 2º) e de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212), além das repartições obrigatórias aos Municípios (no caso do ICMS e IPVA estaduais, por exemplo) ou aos Estados (no caso de fundos de participação, exemplificando-se).

Porém, sob as premissas e ensinamentos vertidos, percebe-se que as vinculações e repartições constitucionais, ao menos em tese, devem salvaguardar os créditos advindos de áreas essenciais como saúde, educação e saneamento, mediante estratégias que fomentem sua rentabilização e efetividade. A atuação estatal não pode se limitar a indicar que o valor líquido obtido pós-deságio, por si só, seja suficiente para compor e respeitar os patamares mínimos de aplicação constitucional sistêmica.

Face isso, o ente público cedente deveria ser orientado a estruturar, quiçá, uma conta de reserva ou um mecanismo contábil de compensação eficiente, para garantir que os fundos da saúde, da educação e os municípios recebam suas quotas-partes calculadas sobre os 100% do imposto devido pelo contribuinte, sob pena de incidir em responsabilização, possivelmente até criminal, por desvio de verbas vinculadas, dentre outras cominações complementares. A matéria merece atenção redobrada em se tratando de destinação vinculada a atividades essenciais e sensíveis do Estado.

Na verdade, da forma como foram preceituados os §§ 2º e , da LC 208/2024 podem representar uma armadilha gerencial. Como a lei obriga a preservar o valor bruto (100% da dívida do contribuinte) e proíbe que o investidor privado sofra qualquer desconto para pagar essas áreas (cláusula pro soluto do § 1º, inciso I), o administrador público pouca ou nenhuma escolha terá, a não ser manter os mesmos deveres e criar um mecanismo contábil interno para depositar e complementar a diferença financeira gerada pelo deságio a que deu causa. Esse ambiente precisará ser controlado e orientado (inclusive pelos órgãos de controle e fiscalização), melhor elucidado pela realização jurisprudencial, ou ainda mais bem regulamentado supervenientemente.

4.2 Manutenção da Prerrogativa de Cobrança e Fiscalização Tributária

O reconhecimento da dívida ativa deve ocorrer no momento da inscrição, registrando-se o direito em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa. Entretanto, a contabilidade moderna tende a exigir que essa receita seja acompanhada de uma provisão para perdas, refletindo a realidade da arrecadação. Os requisitos constitucionais para a cobrança da dívida ativa, igualmente, perpassam pelo pacto federativo, onde cada ente possui autonomia para gerir seu estoque de créditos.

A formação da dívida ativa tributária é o reflexo da patologia da relação fisco-contribuinte, onde o descumprimento do dever fundamental de pagar tributos gera o título executivo e a outorga de capacidade tributária ativa e a competência para a inscrição e cobrança da dívida ativa são prerrogativas irrenunciáveis e indelegáveis do Estado, por força do Artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN) e das funções essenciais à Justiça das Procuradorias (Art. 132 da CF).

O tratamento patrimonial dado ao estoque de devedores fazendários passou por transformações estruturais decorrentes da harmonização brasileira aos padrões globais de contabilidade pública (IPSAS). Sob essa nova sistemática, o foco do balanço deslocou-se do montante formal inscrito para a real cobrabilidade dos recebíveis.

Conforme as diretrizes emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a segregação temporal dos haveres entre o realizável imediato e o de longo prazo demanda uma avaliação preditiva do ingresso efetivo de caixa na janela do ciclo orçamentário subsequente. Esse regramento de integridade contábil obsta a superestimação do patrimônio líquido estatal por meio da manutenção artificial de haveres de remota liquidez, comumente denominados no ambiente financeiro como ativos desprovidos de lastro real.

A LC 208/2024 preservou esse núcleo duro da soberania estatal no artigo 39-A, § 1º, inciso III. A operação de monetização transfere exclusivamente o direito financeiro ao produto da arrecadação. A condução da execução fiscal, a celebração de parcelamentos administrativos (como programas de Refis), a concessão de remissões ou anistias autorizadas por lei e a decisão de ajuizar ou desistir de ações judiciais permanecem sob a competência exclusiva e discricionária dos Procuradores do Estado/Município e dos Auditores Fiscais. O comprador do crédito ingressa na condição de mero terceiro interessado no fluxo de caixa decorrente, sem qualquer ingerência sobre a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.

5. Considerações Iniciais: Premissas Dogmáticas

A positivação do artigo 39-A, na Lei nº 4.320/1964, pela Lei Complementar nº 208/2024 representou um marco histórico no federalismo fiscal brasileiro, resgatando a securitização da dívida ativa de uma prolongada zona de instabilidade legislativa. Conforme demonstrado ao longo deste estudo, a higidez jurídica do instituto repousa sobre a indispensável cisão entre o poder de império estatal — inalienável e mantido sob a condução exclusiva das Procuradorias e Administrações Tributárias — e o fluxo financeiro derivado, este sim passível de alienação definitiva ao mercado sob a égide da cláusula pro soluto irrestrita.

O amadurecimento desse ecossistema normativo não ocorreu sem densa atividade exegética de distintos agentes de aplicação e fiscalização das normas financeiras e econômicas, em especial as composições de nossos competentes tribunais de contas, e seus membros, juntamente com uma sorte de acadêmicos debruçados sobre o tema, processo que deve prosseguir ainda até uma efetiva uniformização ou vinculação de entendimento supremo.

A resposta do legislador complementar, ao blindar as vinculações constitucionais da saúde e da educação e ao instrumentalizar o Fisco com ferramentas extrajudiciais de interrupção da prescrição e requisição patrimonial, conferiu instrumentos e contornos de integridade à cobrança pública. Contudo, a fixação de uma matriz dogmática e o alinhamento dos editais licitatórios aos princípios da tipicidade do objeto constituem apenas a primeira metade do desafio. A eficiência arrecadatória proposta nesta cercania financeira pública exige que as amarras formais da governança se convertam em integridade empírica dentro das estruturas contábeis dos entes subnacionais.

Além disto, pela lógica do legislador, se o ativo público transmutar-se-á em investimentos, e se os percentuais de custeio diário da Saúde e Educação continuam sendo calculados sobre o valor bruto original, não haveria prejuízo às áreas sensíveis, mas sim uma otimização do uso imediato patrimonial, ao menos em perspectiva. A destinação dos recursos obtidos, nos termos do artigo 39-A, § 1º, inciso IV, da norma. O ingresso líquido obtido com a venda dos créditos somente poderá ser aplicado em despesas de capital (obras, investimentos) ou previdência; ou seja, o valor captado continuará carimbado para voltar à sociedade na forma de hospitais, escolas e infraestrutura e equivalências. Não se pode descurar que serão ajustadas importâncias que afetarão os exercícios financeiros albergados pelos créditos cedidos, apesar de continuarem obrigados, os governantes, às aplicações nos mesmos percentuais constitucionais e legais convencionados previamente no ordenamento jurídico.

Flexiona, o legislador, dessa maneira, o uso dos direitos estatais sobre o patrimônio retratado nos créditos negociados, que deles irá dispor antecipadamente, frente o real retorno financeiro sobre os mesmos, e que permitirá o seu emprego ou uso imediato, inclusive de modo vinculado, quando este o caso. Destarte, créditos que somente seriam efetivados em exercícios financeiros ulteriores poderiam, pois, ser utilizados nesta operação, conquanto haja uma nítida preocupação com a responsabilidade pública com que governantes e gestores realizarão os atos de disposição e o planejamento financeiro e orçamentário e respeitarão as exigências econômicas do sistema nacional entrelaçado, reclamando uma atuação presente dos órgãos de controle e fiscalização.

Entregar-se questões técnicas e uma livre disposição política ou convencional público-privada, normalmente, não tem ou não se mantém em um rumo promissor em nosso país, sobremodo ao se tratar de orçamento e patrimônio públicos. Porventura, deveria ter elegido, o legislador, um fator de regulação, como um órgão ou conselho fiscal, ainda que híbrido, nacional, ou em escalas federativas, capaz de reunir informações e opinar complementar e pericialmente sobre o assunto.

Ao mesmo tempo, nossos competentes Tribunais de Contas, dispõe de aparato tecnológico avançado capaz de integrar tal fiscalização e da capacidade de realizar auditorias ordenadas e específicas, buscando conferir esses atos de disposição dos créditos e emprego dos recursos auferidos. Nada impede, ainda, que haja orientação técnica pelo controle externo, por ato próprio diretivo e elucidativo, ao menos até que sobrevenha o deslinde das questões mais intrincadas da norma financeira, seja pelo legislador, seja pelo julgador competente, permitindo que o bom administrador haja com segurança e que se impeça o prejuízo ao interesse público indisponível.

Diante disso, encerra-se este primeiro estudo argumentativo, com a consolidação do bloco de constitucionalidade e legalidade principal que baliza o instituto em exame, com foco no Compliance Fiscal Público. Resta pendente, contudo, o escrutínio de como essa complexa estrutura se projeta na realidade prática dos balanços públicos e, para além da jurisprudência viva dos Tribunais de Contas, em alguns precedentes mais antigos, porém relevantíssimos, dos Tribunais Judiciais do nosso Brasil, onde a matéria logo mais deve preencher o palco de uma análise ainda mais profunda e definitiva. Igualmente, convém abordar a jurisprudência constitucional sobre operações de crédito e sua antecipação e reverberações tributárias.

Esse dimensionamento operacional, acompanhado da análise de casos concretos, dos critérios de precificação pelo valor justo e do monitoramento dos passivos fiscais ocultos, será o objeto central de investigação do segundo Artigo desta série, dedicado à vertente prática e empírica da securitização da dívida ativa.

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Sobre o autor
Alexandre Massarana da Costa

Advogado, pós-graduado em direito constitucional e político, com atuação especializada na área do direito público financeiro (controle de contas públicas) e do terceiro setor. Sócio fundador do Escritório Massarana & Enjyogi Sociedade de Advogados.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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