A Monetização de Ativos e Direitos Creditórios da Fazenda Pública na Era da LC 208/2024 – Parte 2

11/08/2026 às 23:53
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A MONETIZAÇÃO DE ATIVOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA ERA DA LC 208/2024: ENTRE A ÉGIDE DA EFICIÊNCIA ARRECADATÓRIA E OS RISCOS DE ENDIVIDAMENTO REFLEXO – PARTE 2

Resumo

O presente estudo aprofunda a análise da cessão onerosa de direitos creditórios públicos sob a égide da Lei Complementar nº 208/2024, deslocando o eixo da dogmática conceitual abstrata para fixar as premissas empíricas, contábeis e atuarial-financeiras nos balanços dos entes subnacionais. Investiga-se o impacto das inovações introduzidas no Código Tributário Nacional (protesto extrajudicial e requisição de dados patrimoniais) e a sua articulação com a teoria do fato jurídico tributário e a irretroatividade. Sob a lente da harmonização contábil internacional (IPSAS/MCASP), o artigo disseca a estrutura financeira do deságio técnico fundamentado, demonstrando, por meio da modelagem matemática do Valor Presente Líquido (VPL) e do Valor Justo (Fair Value), a sua distinção em face da renúncia ilegal de receita (artigo 14, da LRF). Por fim, estrutura-se o compliance da cláusula pro soluto e a blindagem contra as garantias implícitas e o autofinanciamento, delimitando a atuação legítima de eventual assessoramento privado estritos à atividade-meio, sem tangenciar o núcleo duro do poder de império estatal.

Palavras-chave: Securitização da Dívida Ativa; Lei Complementar nº 208/2024; Código Tributário Nacional; Valor Justo; Operação de Crédito; Compliance Fiscal Público; Deságio; Valor Justo (Fair Value) e Renúncia Fiscal.

1. Inovações no Código Tributário Nacional: Eficiência Extrajudicial e Fortalecimento Executório

O conteúdo positivo e normativo da Lei Complementar nº 208/2024 opera uma reformulação estrutural nos mecanismos de cobrança e nos institutos de garantia do crédito fiscal correlato. Longe de instituir meras diretrizes programáticas, a nova legislação introduziu regras de eficácia cogente imediata, modificando o Código Tributário Nacional (CTN) e a dinâmica processual da recuperação do crédito público.

O escopo evidente do legislador complementar foi conferir densidade normativa ao princípio da eficiência administrativa, instrumentalizando o Fisco com prerrogativas voltadas à desjudicialização e à racionalização da cobrança, o que é de todo pertinente no cenário atual.

1.1 O Protesto Extrajudicial como Causa Interruptiva da Prescrição Tributária (artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN)

A principal inovação de cunho estritamente tributário positivada pela LC 208/2024, reside na alteração do artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN. Pelo texto anterior, a interrupção da prescrição por via de protesto limitava-se expressamente à modalidade judicial. Com o novo comando normativo, o legislador complementar reformulou o dispositivo para consignar que a prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial.

Do ponto de vista da dogmática jurídica, essa positivação resolve uma histórica assimetria do sistema. O protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) já era admitido pela jurisprudência como meio lícito de cobrança, mas carecia de efeito interruptivo sobre o prazo quinquenal na seara tributária por falta de previsão em lei complementar, única espécie legislativa apta a regular normas gerais de prescrição e decadência (artigo 146, inciso III, alínea b, da CF).

Por isso, ao positivar o protesto extrajudicial como fato interruptivo, a norma gera dois efeitos práticos fundamentais:

  • Efeito Devolutivo do Prazo: Com a lavratura do protesto extrajudicial, interrompe-se o curso da prescrição, reiniciando a contagem do prazo quinquenal para que a Fazenda Pública possa ajuizar a correspondente execução fiscal;

  • Racionalização Processual: Permite-se à Administração Tributária exaurir os meios extrajudiciais de cobrança e coerção indireta sem a pressão temporal do perecimento do direito de ação, mitigando o ajuizamento em massa de execuções fiscais de difícil recuperação.

1.2 A Aplicação Temporal da Nova Regra e a Vedação à Retroatividade

Sob a ótica da aplicação intertemporal da norma, impõe-se uma barreira dogmática intransponível baseada nas garantias fundamentais do contribuinte e na teoria do fato jurídico tributário. A abrangência do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição constitui inovação de direito material com efeitos processuais gravosos ao devedor, visto que alarga o horizonte temporal de exigibilidade do crédito fiscal.

Por força do artigo 105, do CTN e do princípio da irretroatividade das leis, o novo comando normativo aplica-se estritamente aos atos de protesto extrajudicial realizados após a entrada em vigor da lei complementar. Tem-se, por conseguinte, que os protestos lavrados sob a égide do ordenamento anterior não receberam de forma retroativa a eficácia de interromper o prazo prescricional, permanecendo regulados pela norma vigente ao tempo de sua consumação, sob pena de flagrante violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.

1.3 A Requisição de Informações Cadastrais e Patrimoniais (artigo 198, § 4º, do CTN)

O outro núcleo de conteúdo positivo introduzido pela LC208/2024 reside na ampliação dos poderes de fiscalização patrimonial outorgados à Administração Tributária, mediante a inserção do § 4º, no artigo 198, do CTN.

A norma positiva expressamente a prerrogativa de a Administração requisitar a entidades públicas ou privadas informações cadastrais e patrimoniais relativas aos sujeitos passivos de créditos tributários. Essa faculdade legal destina-se a conferir celeridade à identificação de bens passíveis de constrição, combatendo diretamente a blindagem patrimonial e a fraude à execução, mas certamente não poderá ser exercida sem critérios razoáveis.

Doutrinariamente, essa inovação redefine os limites práticos do sigilo de dados em face do interesse público na higidez arrecadatória, sujeito, claro, aos contornos do controle judicial e não judicial (como dos órgãos de controle externo) supervenientes e dentro do processo de aclaramento da norma. No entanto, pelo texto legal, o conteúdo normativo estrutura-se sob os seguintes parâmetros de validade:

  • Mecanismo de Transferência de Sigilo: A requisição direta a órgãos ou entidades privadas — como cartórios, juntas comerciais ou instituições depositárias — opera como mera transferência de sigilo protegida por deveres de confidencialidade vinculantes à própria autoridade fiscal;

  • Desjudicialização da Investigação Patrimonial: Tradicionalmente, o mapeamento patrimonial exaustivo dependia da instauração da fase judicial executória e do acionamento de sistemas restritos ao Poder Judiciário. A norma antecipa essa possibilidade para a esfera administrativa, permitindo que o Fisco localize o patrimônio do devedor de forma prévia ao ajuizamento da ação, otimizando o interesse de agir da Fazenda Pública.

2. A Modelagem Jurídica da Securitização na LC nº 208/2024: Mutação Patrimonial Qualitativa

Como comentamos anteriormente, nas searas do Direito Civil e do Direito Empresarial, a cessão de crédito pode ocorrer sob duas modalidades fundamentais: pro solvendo (onde o cedente responde pela solvência do devedor) e pro soluto (onde o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, transferindo integralmente o risco de inadimplência alocado ao cessionário). Em se tratando de Direito Público Financeiro, essa distinção assume estatura de requisito de validade premente da norma complementar, como se verá.

2.1 A Obrigatoriedade da Cláusula Pro Soluto Irrestrita

O artigo 39-A, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964 (introduzido pela LC nº 208/2024) positivou a obrigatoriedade da cláusula pro soluto. Isso denota que a venda do crédito deve ser decisiva e irretratável; isto é, se o contribuinte devedor não pagar a dívida ativa, o eventual prejuízo financeiro deve ser absorvido em sua totalidade pelo investidor ou fundo adquirente.

A introdução de qualquer cláusula de garantia de fluxo mínimo, sub-rogação forçada em caso de inadimplemento, ou obrigação de recompra de papéis pelo ente estatal deforma a alienação de ativos em comento, invalidando-a. Nesses casos, porque o interessado privado deixa de correr o risco do negócio e passaria a deter um direito de crédito líquido e certo contra o Tesouro Público, o que caracterizaria formalmente um mútuo financeiro — ainda que uma operação de crédito travestida, apenas aparentemente, de legalidade; sujeita aos limites de endividamento fixados pelo Senado Federal e proibida fora das balizas legais.

2.2 Preservação do Valor Bruto Nominal das Vinculações Constitucionais

Vale ressaltar que um dos pontos mais complexos introduzidos pela LC nº 208/2024 diz respeito à base de cálculo das vinculações constitucionais. A Constituição Federal determina que parcelas rígidas da receita de impostos sejam obrigatoriamente destinadas ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde (artigo 198, § 2º) e de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212), além das repartições obrigatórias aos Municípios e Estados.

As vinculações e repartições constitucionais devem incidir sobre o valor integral e bruto do crédito à medida que ele for efetivamente arrecadado, e não sobre o valor líquido obtido no momento do deságio. Uma celeuma se abre, na medida em que o ente público cedente precisará estruturar uma metodologia financeira e orçamentária reconciliadora, quando dispor de créditos que abarquem essas ações constitucionais fundamentais.

Uma conta de reserva ou um mecanismo contábil interno de compensação para garantir que os fundos da saúde, da educação e os municípios recebam suas quotas-partes calculadas sobre os 100% do imposto devido pelo contribuinte deverão ser raciocinadas, sob pena de incidir em crime de responsabilidade por desvio de verbas vinculadas. Como se observa, a princípio, que a lei obriga a preservar o valor bruto e proíbe que o adquirente sofra qualquer desconto para pagar essas áreas, o administrador público deve criar um mecanismo para depositar e complementar a diferença financeira gerada pelo deságio a que deu causa, diga-se de passagem, voluntariamente.

2.3 Manutenção da Prerrogativa de Cobrança e Fiscalização Tributária

O tratamento patrimonial dado ao estoque de devedores fazendários passou por transformações estruturais decorrentes da harmonização brasileira aos padrões globais de contabilidade pública. Sob a nova sistemática, nota-se um movimento de alteração do foco principal do balanço, que se deslocou do montante formal inscrito para a real, diga-se, curadoria dos recebíveis.

Conforme as diretrizes emitidas pela Douta Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a segregação temporal dos haveres entre o realizável imediato e o de longo prazo demanda uma avaliação preditiva do ingresso efetivo de caixa na janela do ciclo orçamentário subsequente. Esse regramento de integridade contábil obsta a superestimação do patrimônio líquido estatal por meio da manutenção artificial de haveres de remota liquidez (ativos desprovidos de lastro real).

A outorga de capacidade tributária ativa e a competência para a inscrição e cobrança da dívida são prerrogativas irrenunciáveis e indelegáveis do Estado, por força do artigo 7º, do Código Tributário Nacional, e das funções essenciais à Justiça das Procuradorias, conforme artigo 132, da Carta Maior. A LC nº 208/2024, supostamente, preservou esse núcleo duro da soberania estatal no debatido artigo 39-A, § 1º, inciso III. A operação de monetização transfere exclusivamente o direito financeiro para o produto da arrecadação.

A condução da execução fiscal, a celebração de parcelamentos administrativos, a concessão de remissões ou anistias autorizadas por lei e a decisão de ajuizar ou desistir de ações judiciais permanecem sob a competência exclusiva e discricionária do Fisco, por meio de seus abalizados Procuradores e Auditores Fiscais. Não obstante, o comprador do crédito ingressa na condição de mero terceiro interessado no fluxo de caixa decorrente, sem qualquer ingerência sobre a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.

2.4. A convergência às International Public Sector Accounting Standards (IPSAS) e o direito financeiro brasileiro: da supremacia orçamentária à centralidade patrimonial

O processo de harmonização da contabilidade pública brasileira aos padrões globais ditados pelas International Public Sector Accounting Standards (IPSAS) representa mais do que uma simples modernização burocrática ou das técnica ou práticas de escrituração. Trata-se, na verdade, de uma profunda quebra de paradigma nos alicerces normativos e dogmáticos do Direito Financeiro nacional, possivelmente para além do centro do horizonte de eventos da Lei Federal nº 4.320/1964, o que é, de per si, elogiável tentativa voltada ao progresso.

Recepcionada pela Constituição da República de 1988 com o status material de lei complementar — por força do comando inserto no artigo 165, § 9º, incisos I e II, a Lei nº 4.320/1964 consagrou o primado absoluto da dimensão orçamentária e do controle estrito do fluxo de caixa sobre os registros de natureza puramente patrimonial, primando pela rigidez (não sem razão, por premissas históricas precedentes àquela época e por ocorrências posteriores e até recentes do universo brasileiro) do legislador.

Sob o império desse modelo tradicional, a verificação da regularidade fiscal e a prestação de contas dos gestores públicos resumiram-se, muitas vezes, no acompanhamento das fases de execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento) e da receita orçamentária.

Como destaca a doutrina clássica do mestre Régis Fernandes de Oliveira, o orçamento público funcionava como a moldura rígida e inescapável da atividade financeira estatal, operando sob uma lógica eminentemente legalista e com foco voltado para o exercício financeiro anual. Ocorre que a introdução progressiva das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) pelo primoroso Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — as quais promovem a transposição formal das diretrizes emitidas pelo International Public Sector Accounting Standards Board —, instaurou uma evidente tensão hermenêutica no ordenamento jurídico pátrio.

Sob a ótica positivista clássica, suscitou-se uma antinomia jurídica aparente entre o texto literal e rigoroso da Lei nº 4.320/1964 e as novas exigências de mensuração, depreciação e evidenciação trazidas pelo modelo internacional de convergência. Com o fito de solucionar esse impasse dogmático, a moderna teoria do Direito Financeiro passou a afastar a ofuscada e isolada exegese dos critérios tradicionais de solução de conflitos normativos, como o cronológico ou o da especialidade; adotando, em substituição, uma interpretação sistemática e teleológica do bloco de constitucionalidade fiscal.

Conforme leciona o eminente doutrinador Marcus Abraham, as normas gerais de finanças públicas devem ser compreendidas sistemicamente, não se podendo realizar a leitura conjunta da Lei nº 4.320/1964 alijada da Lei Complementar nº 101/2000 e do resto do ordenamento, tampouco se permite circundar o orçamento público no Brasil como meramente autorizativo. Nesse cenário, a STN, exercendo sua competência de órgão central de contabilidade da União (com dicção no artigo 17, da Lei nº 10.180/2001), atua como o principal vetor de filtragem e harmonização ao consolidar e atualizar o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

O referido Manual ratifica, juridicamente, que o controle do patrimônio determinado pelas IPSAS não anula as regras orçamentárias vigentes, mas sim confere densidade material e substância ao mandamento constitucional da transparência e do equilíbrio das contas públicas. Ora, a maior inovação conceitual e jurídica decorrente da conciliação internacional reside no deslocamento definitivo da contabilidade de caixa para a adoção do regime de competência patrimonial pleno, porventura uma labuta de que partilham nossos órgãos de controle externo há tempos.

No modelo financeiro antecedente, os riscos fiscais, as contingências judiciais e os desgastes estruturais dos bens públicos costumavam permanecer à margem dos balanços e relatórios estatais, vindo à tona juridicamente apenas no momento de seu tardio e gravoso desembolso orçamentário. Essa opacidade estrutural impedia o conhecimento da real situação fiscal dos entes federados e fragilizava o planejamento de longo prazo. Com a absorção dos padrões das IPSAS, exige-se o reconhecimento imediato dos impactos e fatos geradores patrimoniais na exata linha temporal em que eles ocorrem, independentemente da correspondente execução orçamentária ou disponibilidade financeira imediata.

Esse deslocamento conceitual reverbera diretamente em dois eixos jurídicos e práticos de extrema relevância:

  • A mensuração e depreciação dos bens de infraestrutura e de uso comum: Recorrentemente, bens públicos como rodovias, pontes, portos e hospitais eram contabilizados apenas como despesas de capital integralmente consumidas no exercício de sua construção ou aquisição. Sob a égide das novas NBC TSP, esses bens passam a integrar formalmente o ativo não circulante do ente político. Estão obrigatoriamente condicionados a avaliações periódicas a valor justo (fair value) e ao registro de sua respectiva depreciação, amortização ou exaustão técnica, alterando de forma substancial o cálculo do patrimônio líquido do Estado.

  • A evidenciação compulsória de passivos ocultos e contingentes: Passivos de trato sucessivo, o déficit atuarial crônico dos regimes próprios de previdência social (RPPS), o estoque real de precatórios judiciais pendentes e as provisões financeiras voltadas a suportar os riscos de demandas judiciais em curso devem ser quantificados segundo critérios de probabilidade jurídica e inscritos no balanço patrimonial. Impede-se, com isso, a nefasta prática de rolagem de dívidas não declaradas para as administrações futuras.

Consequentemente, a harmonização às IPSAS ressignifica o conteúdo jurídico do próprio Princípio da Publicidade e da Eficiência Administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988. A transparência contábil deixa de ser um mero dever formal — satisfeito com a divulgação protocolar de planilhas orçamentárias impenetráveis ao cidadão comum — e assume uma dimensão eminentemente substancial. Dessa forma, o cidadão, o mercado financeiro, as agências internacionais de classificação de risco e os órgãos de controle externo passam a dispor de idôneo instrumental analítico para auditar a fidedignidade das contas públicas.

Garante-se, em última análise, que a gestão presente não comprometa, por meio de omissões contábeis e passivos imprevistos, o direito das futuras gerações a um Estado fiscalmente hígido e sustentável.

3. Análise de Riscos, Precedentes Macrofiscais e a Noção de "Tipo"

A translação de ativos e fluxos financeiros do setor público para o mercado, em especial mediante mecanismos de securitização e cessão de direitos creditórios junto ao mercado de capitais, suscita complexas indagações acerca dos limites de ingerência do regime jurídico de direito privado sobre a atividade financeira estatal. Cumpre consignar, por oportuno, que a mera alienação ou cessão de fluxos financeiros, ainda que instrumentalizada sob a lógica e os influxos contratuais do mercado de capitais, carece de condão jurídico para operar a transferência de prerrogativas excepcionais ou derrogar os deveres preexistentes e cogentes impostos ao administrador público em face da tutela do patrimônio público.

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Sob essa perspectiva, a indissociável indisponibilidade do interesse público atua como vetor de contenção à autonomia privada contrária ao erário. Desse modo, quer se trate de créditos vencidos (como a Dívida Ativa), quer se trate de fluxos de créditos vincendos, a atuação do gestor público permanece inarredavelmente adstrita aos contornos da legalidade estrita e da moralidade administrativa. Embora o adimplemento e a recuperação de haveres estatais se configurem historicamente como um tormentoso desafio de gestão e eficácia fiscal, tais dificuldades pragmáticas revelam-se inaptas para transmudar ou convolar as regras de Direito Financeiro e Econômico Público em regras de Direito Financeiro e Econômico Privado.

O fenômeno da tentativa de fuga para o Direito Privado, frequentemente observado na administração pública gerencial contemporânea, encontra óbice instransponível na delimitação rígida das competências e das fontes normativas. Cada campo dogmático detém fluxos normativos próprios e teleologias manifestamente distintas. Enquanto o Direito Privado rege-se pelo primado da autonomia da vontade e pela livre circulação de riquezas em busca do lucro, o Direito Financeiro e Econômico Público estrutura-se com base na supremacia do interesse público, na sustentabilidade econômica intergeracional e na rigidez orçamentária.

Portanto, a aproximação instrumental entre o Estado e os agentes econômicos privados não importa na desnaturação dogmática do crédito público. O regime de garantias, as prerrogativas de cobrança e a responsabilidade civil-administrativa dos agentes estatais permanecem imunes à lógica especulativa do mercado, preservando-se a higidez do "tipo" normativo que qualifica a receita pública e resguarda o patrimônio coletivo contra a desregulação privatista.

3.1 A Noção de "Tipo" de Karl Larenz e o Precedente do Factoring

Conforme primoroso precedente do STF (notadamente na ADI nº 1.763/DF), a conceituação de uma estrutura de adiantamento financeiro como operação de crédito deve guiar-se pela metodologia do "tipo" herdada pelo inolvidável mentor Karl Larenz, e não por um conceito abstrato estrito. Enquanto no conceito todos os elementos formais devem estar presentes, no "tipo" a feição econômica e a presença de fatores dominantes bastam para a assimilação jurídica.

Naquela oportunidade, a Suprema Corte Brasileira caracterizou o conventional factoring como operação de crédito, mesmo quando contratado sob a cláusula pro soluto (sem direito de regresso). O ínclito voto condutor assentou que o aspecto intertemporal imanente — o ato de antecipar, de dar acesso no presente a recursos que ordinariamente só seriam obtidos no futuro — qualifica a essência creditícia da transação. Logo, se a inteligência financeira pública for desenhada para afastar o risco do investidor por meio de amarrações de caixa, a operação recairá no "tipo" de endividamento vedado, independentemente da denominação contratual de "venda".

3.2 O Precedente das "Pedaladas Fiscais" e o Autofinanciamento Vedado

O julgamento das contas da Presidência da República referentes aos exercícios de 2014 e 2015 pelo TCU, outrossim, evidenciou o impacto deletério do uso de artifícios contábeis para postergar o reconhecimento de despesas ou antecipar receitas à margem das regras de controle. No caso das chamadas "pedaladas fiscais", verberou-se o descumprimento consistiu no atraso deliberado do repasse de fundos do Tesouro Nacional para bancos públicos para que estas instituições continuassem a financiar programas sociais do governo com seus próprios recursos, configurando uma operação de crédito indireta e informal.

A conexão direta desse precedente histórico com a monetização de ativos creditórios reside na imperativa observância do artigo 37, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mais de uma vez friccionado, o qual veda terminantemente a realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente federado que a controle, na qualidade de acionista majoritário. A LC nº 208/2024 blindou essa hipótese ao introduzir o § 2º, no artigo 39-A, da Lei nº 4.320/1964.

O dispositivo em comento proíbe expressamente que a aquisição dos direitos creditórios seja realizada por instituições financeiras, fundos de investimento ou companhias de securitização controladas, direta ou indiretamente, pelo próprio ente federado cedente, afastando o risco de triangulações bancárias e autofinanciamento ilícito.

4. Engenharia Financeira e Aspectos Contábeis do Deságio

A monetização de ativos creditórios exige a aplicação de modelos matemáticos e atuariais de precificação financeira, visto que segmento adquirente, certamente, não pagará o valor de face (valor nominal) de uma carteira de dívida ativa, dada a probabilidade estatística de inadimplência (risco de crédito) e o tempo estimado para a sua resolução judicial ou administrativa (custo de oportunidade e valor do dinheiro no tempo).

A STN, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais, dita as regras uniformes de consolidação das contas públicas nacionais. A correta classificação contábil da entrada dos recursos decorrentes da monetização é vital para evitar distorções no cálculo das metas de resultado primário e nominal do ente, dado que:

  • Registro no Ativo: No momento da cessão pro soluto, o ente público possivelmente promove a baixa do direito de crédito registrado no seu Ativo Não Circulante (Dívida Ativa Longo Prazo) e o respectivo ingresso do numerário líquido na Conta Única do Tesouro (Ativo Circulante - Disponibilidade de Caixa);

  • Classificação da Receita: O ingresso dos recursos líquidos decorrentes da cessão onerosa necessariamente será classificado orçamentariamente como Receita de Capital - Alienação de Bens e Ativos, e não como Receita Corrente Tributária. O registro como receita corrente inflaria artificialmente o superávit primário do exercício corrente, mascarando o real desempenho fiscal da administração tributária ordinária;

  • Destinação dos Recursos: Apesar dos recursos ingressarem como receita de capital, o § 6º, do artigo 39-A, da Lei nº 4.320/1964 aciona diretamente as restrições do artigo 44, da LRF. É vedada a aplicação desses recursos no custeio de despesas correntes ordinárias (como pagamento de pessoal ou despesas de custeio administrativo). A lei determina que o montante obtido seja direcionado obrigatoriamente para o pagamento de despesas de capital (investimentos) ou para a cobertura de déficits dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos, garantindo a sustentabilidade atuarial do sistema, em tese.

Agora, um dos pontos de maior sensibilidade de toda a modelagem de monetização perante as auditorias dos Tribunais de Contas residirá na fixação da taxa de deságio. Se o desconto concedido ao investidor privado sobre o valor nominal da carteira for arbitrário ou excessivo, os órgãos de controle enquadrarão a operação como renúncia ilegal de receita (infringência ao artigo 14, da LRF) combinada com lesão ao erário (Lei de Improbidade Administrativa).

No entanto, há alguns desafios a esse perfeito enquadramento repressivo. A renúncia, nos termos do § 1º, do artigo 14, da LRF, pressupõe a concessão de anistia, remissão, subsídio ou isenção de um crédito que o Estado reunia condições plenas de arrecadar de forma integral. Na cessão onerosa de ativos de dívida ativa, o deságio não constitui um favor fiscal ou perdão ao devedor — este continua devendo a totalidade do valor nominal atualizado ao erário, que realiza a cobrança por seus meios institucionais. O deságio representa, em verdade, a precificação atuarial objetiva do risco de inadimplência, do custo do tempo e do custo de oportunidade. Um tríplice de elementos que determinam o plano de monetização incidente.

5. Da Mutação Patrimonial eficiente à indistinção conceitual entre Deságio e Renúncia de Receita Fiscal

A LRF ao regular a renúncia de receitas no seu artigo 14, mira atos de desoneração tributária deliberada (anistia, remissão, subsídio). Uma grande discussão que recairá é se o deságio praticado na cessão de créditos atende a critério estritamente econômico de valoração e precificação técnica do ativo, visto que foi inserido (e até o momento persistindo normativamente) pelo legislador complementarmente ao aparato constitucional, por ora em face de créditos fazendários vencidos. Isso, claro, não descura que as demonstrações financeiras reflitam a realidade substancial e econômica das transações, e não apenas sua forma jurídica formal.

A subsunção acrítica da cessão de créditos públicos com deságio ao conceito de renúncia de receita — capitulado pela Lei Complementar nº 101/2000 — constitui dilema hermenêutico hodierno, que irá acarear premissas econômico-financeiras do patrimônio estatal. Para a escorreita delimitação dos institutos, impõe-se a análise sob o prisma da teoria dos ativos e da mensuração pelo valor justo (fair value), introduzida no ecossistema jurídico nacional pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por esta vereda, a renúncia de receita pressupõe um ato de liberalidade do ente político que, por razões de política fiscal, abdica do poder de exigir um crédito perfeitamente exequível e dotado de liquidez integral (certeza de ingresso no caixa). Trata-se de hipótese em que o Estado abre mão do direito ao recebimento do valor nominal original em favor do devedor. Diferentemente, o deságio na cessão de fluxos financeiros ou carteiras de créditos inadimplidos (como a Dívida Ativa pulverizada) aparentemente corporifica uma operação de readequação patrimonial onerosa, tão somente, pelo menos respeitados os limites preceituados, o que impediria a incidência ou abrangência por aquele outro instituto, se irrepreensível a conduta administrativa, claro, sob pena de transfigurar-se em disposição ilícita.

Além disto, o deságio não configura perdão ou desoneração ao sujeito passivo da obrigação, o qual permanece compelido a adimplir a integralidade da dívida perante o novo detentor do título ou fundo investidor. Há, rigorosamente, uma mera substituição qualitativa de componentes ativos no Balanço Patrimonial.

O enquadramento não afasta a preocupação com uma mitigação drástica das despesas públicas estruturais e de custeio burocrático (taxas judiciárias, remuneração de procuradores, oficiais de justiça, tempo médio de tramitação das execuções fiscais), com o tempo e uso do instituto em discussão, desordenadamente, se este se tornar o caso.

A mera venda de um lote, por exemplo, pelo valor atualizado de sua expectativa de recuperação não gera impacto fiscal negativo real, tampouco amolda-se à moldura restritiva do artigo 14, da LRF. Em termos objetivos, tratar-se-á, desde que irrepreensível em sua origem, de medida de saneamento macrofiscal e de engenharia financeira legítima, posto que converte um direito meramente potencial em moeda disponível, maximizando a utilidade marginal do patrimônio e conferindo à contabilidade pública o papel de espelhar, fielmente, a real saúde econômica do Estado brasileiro. O desafio mora no ajustamento público-privado do deságio. Tanto suas premissas, quanto consequências demandarão árdua fiscalização, notadamente quando reverberarem sobre recursos sensíveis e fundamentais, como saúde e educação.

6. Modelagem Licitatória e o Papel da Inteligência Fazendária Externa

Inúmeros entes federados pecam na escolha do modelo de contratação pública a ser empregado, por confundirem a central alienação de ativos patrimoniais com a mera prestação de serviços marginais que se desenrolam.

6.1. A Tipicidade Contratual e a Vedação à Indistinção dos Institutos Fiscais

Não se pode esquecer que o desenho regulatório das contratações públicas destinadas à otimização da arrecadação exige estrita observância à tipicidade estrita dos contratos administrativos. No cenário das finanças públicas, inúmeros entes federados incorrem em vício de ilegalidade por operarem uma indistinção conceitual crônica entre institutos jurídicos e econômicos manifestamente antitéticos: a alienação onerosa de ativos patrimoniais e a mera contratação de prestação de serviços periféricos de cobrança de terceiros.

A inadequada subsunção do objeto licitado contamina a validade substancial do certame, gerando repercussões de ordem civil, administrativa e fiscal face aos gestores públicos. Sob a ótica do Direito Administrativo contemporâneo, a exata delimitação da matriz de obrigações e da natureza do objeto licitado é pressuposto lógico para a própria validade do procedimento concorrencial.

Quando o Estado decide transacionar sua Dívida Ativa por meio da cessão de direitos creditórios (securitização), ele realiza um negócio jurídico translativo de propriedade mobiliária, cujo regime jurídico encontra balizas na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Diversamente, ao arregimentar o suporte de consultorias privadas para o saneamento de seus bancos de dados, entre outras atividades correlatas, o Poder Público celebra um contrato de prestação de serviços do tipo corriqueiro. Confundir tais premissas implica subverter os regimes de empenho orçamentário, violar as regras de classificação de receita e despesa e desestabilizar as balizas de controle estabelecidas pelas Cortes de Contas.

6.2. A Capacidade Institucional e o Apoio Tecnológico Privado

A discussão ganha relevo prático e contornos dogmáticos complexos quando analisada sob a ótica da atuação da advocacia fazendária e das secretarias de finanças junto aos municípios. Defensores da modernização da máquina administrativa e da introdução de técnicas de governança corporativa no aparato estatal sustentam que a contratação de inteligência técnica e suporte tecnológico externo constitui via legítima e imperiosa para o cumprimento substancial do Princípio da Eficiência Administrativa (artigo 37, caput, da CF de 1988).

É fato que a complexidade do mercado financeiro e a volatilidade dos sistemas digitais exigem do Estado uma expertise de que ele, isoladamente, muitas vezes não dispõe por forças de assimetrias estruturais reinantes. As parcerias com o setor privado e corporações de inteligência de dados e de cobrança atuam, assim, como mecanismos de superação da carência estrutural crônica e do severo déficit tecnológico que acometem as fazendas públicas pátrias.

A introdução de softwares analíticos e a auditoria externa de ativos não representam uma transferência de prerrogativas soberanas, mas sim o fornecimento do instrumental material e da infraestrutura indispensáveis para que as carreiras públicas exerçam, com o máximo de fidedignidade, suas atribuições fiscalizatórias. Cabe o uso de ferramentas analíticas modernas de processamento de dados e auditoria preditiva, uma vez que tal omissão implicaria a perda deliberada de eficiência arrecadatória, o perecimento de créditos pela prescrição e a consequente lesão ao erário.

Dessa maneira, a contratação de inteligência fazendária externa, quando voltada ao atingimento do pleno equilíbrio fiscal, e desde que devidamente fundamentado o ato estatal, observado o regramento legal e constitucional imanentes, é um dever-poder de agir do gestor público. Observar-se-ão sempre os motivos determinantes do ato governamental ou gerencial decisório.

6.3. A Teoria dos Atos Materiais de Execução e os Limites Jurídicos da Delegação

A prestação de serviços de assessoria contábil, triagem eletrônica e suporte analítico de dados não tangencia o desvio de finalidade ou a usurpação de funções soberanas quando os atos decisórios permaneçam restritos às autoridades investidas por concurso público. Dado que as relações contratuais externas de assessoria técnica realizam atividades de caráter eminentemente instrumental, preparatório, técnico e burocrático, como atuar no mapeamento analítico de devedores, no cruzamento de dados fiscais por meio de algoritmos, na auditoria de balanços, na higienização de cadastros e na organização estrutural dos ativos creditórios realizáveis.

Tais condutas desprovidas de carga decisória autônoma situam-se no plano puramente factual e material do procedimento administrativo. Em contrapartida, os atos que encerram o legítimo exercício do jus imperii estatal permanecem incólumes, intangíveis e sob a reserva absoluta e indelegável das carreiras de Estado da Administração Tributária e da Advocacia Pública, assegurando o disposto no artigo 132 e no artigo 37, inciso XXII, da Carta Magna. Desse modo, atos como a constituição definitiva do crédito tributário mediante o lançamento de ofício; a homologação formal de compensações, moratórias ou parcelamentos; o controle de legalidade e o ato administrativo de inscrição em Dívida Ativa; a representação judicial do ente público por meio do ajuizamento de execuções fiscais, persistem públicos e indelegados.

Todos esses atos exigem, sob pena de nulidade insanável, a assinatura e o crivo exclusivo do Procurador do Município ou do Auditor Fiscal correspondente. Essa modelagem de conformidade (compliance), ao blindar a esfera de soberania e discricionariedade do Ente Político, assegura o legítimo incremento arrecadatório e a higidez fiscal do Tesouro Municipal, em harmonia com o princípio da estrita legalidade e com os parâmetros fixados pelas cortes superiores. Outras consultas são meramente complementares ao aclaramento da matéria, mas não dispensam a perquirição direta junto a essas equipes administrativas fazendárias (jurídicos ou fiscais), até então executoras. Procurando fazer algumas diferenciações entre os modelos licitáveis, apresenta-se o seguinte quadro:

CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO SECURITIZAÇÃO / CESSÃO DE DIREITOS CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA DE COBRANÇA
Natureza Jurídica Alienação de ativo financeiro existente; transferência definitiva da titularidade jurídica do direito ao fluxo financeiro derivado do crédito. Contrato de prestação de serviços de apoio material e tecnológico; o crédito permanece integrado a 100% no patrimônio público do Estado.
Impacto no Fluxo de Caixa Ingresso imediato, líquido e massivo de recursos na conta do Tesouro por meio de pagamento à vista efetuado com deságio de mercado. Ingresso orçamentário parcelado, diferido e substancialmente paulatino no tempo, condicionado à quitação voluntária dos contribuintes.
Alocação do Risco Fiscal Transferência integral e irretratável do risco de inadimplência do crédito para o investidor privado adquirente (cláusula pro soluto). O risco de inadimplência permanece integralmente sob o ônus do ente público; a assessoria contratada não garante o ingresso financeiro.
Remuneração do Contratado Auferida pela diferença econômica entre o valor de face nominal das CDAs e o valor líquido pago com desconto (spread financeiro de mercado). Pagamento estruturado em honorários de êxito (success fee), calculados estritamente sobre percentuais fixados em lei sobre o montante recuperado.
Regime Orçamentário Classificado juridicamente como Receita de Capital (Alienação de Bens Móveis), operando imediata mutação patrimonial qualitativa. Classificado contabilmente como Despesa Corrente Operacional de Custeio, empenhada sob o regime de serviços de terceiros (outros serviços).
Instrumento Convocatório Procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público ou Concorrência, voltado à alienação onerosa de bens móveis públicos. Licitação sob a modalidade de Concorrência ou Pregão Eletrônico, adotando critérios de julgamento de Técnica e Preço ou Maior Desconto.

7. Soluções de Compliance e Gerenciamento de Riscos Sistêmicos

A arquitetura financeira voltada à cessão de créditos públicos exige a implementação de um robusto ecossistema de compliance preventivo e mitigador de riscos operacionais. A ausência de mecanismos rigorosos de governança contábil pode descaracterizar a natureza jurídica da operação em sede de fiscalização promovida pelos órgãos de controle externo, transmudando uma legítima alienação de ativos em operação de crédito camuflada.

Para salvaguardar a operação, o ente federado deve estruturar barreiras de controle divididas em três eixos cardinais: Governança Tecnológica do Lastro por Meio de Auditoria Automatizada; Blindagem Antivulnerabilidade de Coobrigação Contratual; e Compliance de Vedação ao Autofinanciamento. Trataremos de cada um deles.

7.1. Governança Tecnológica do Lastro por Meio de Auditoria Automatizada

O controle de qualidade dos créditos cedidos constitui o núcleo da segurança jurídica da operação. A verificação do lastro das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) deve afastar a inserção de ativos destituídos de liquidez fidedigna, mediante a adoção das seguintes providências:

  • Instituição de Clearing Fiscal: Implementação de uma câmara de compensação e auditoria digital de dados, operando cruzamentos em tempo real entre os sistemas internos da Fazenda Pública e os distribuidores processuais do Poder Judiciário;

  • Filtro Automático de Higidez Exclusiva: Bloqueio sistêmico compulsório e antecedente à cessão de quaisquer lotes de CDAs que ostentem indícios materiais de prescrição originária ou intercorrente, erros materiais de lançamento, duplicidade de inscrição ou que pertençam a contribuintes em regime de falência decretada desprovidos de patrimônio remanescente passível de excussão;

  • Segregação Homogênea de Créditos Sub Judice: Extirpação sumária e imediata do lote de cessão de qualquer crédito sobre o qual pairem ordens liminares vigentes ou decisões de tutela provisória que suspendam a exigibilidade do tributo, em estrita observância às hipóteses taxativas catalogadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

7.2. Blindagem Antivulnerabilidade de Coobrigação Contratual

A transferência do risco atua como o divisor de águas entre a alienação onerosa e o endividamento vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Deste modo, o contrato deve assegurar imunidade patrimonial ao Tesouro:

  • Subordinação Estrita Pró-Mercado: Vedação editalícia absoluta à inserção de cláusulas que imponham ao Tesouro Público o dever de promover substituições compulsórias de créditos inadimplidos por novos ativos hígidos, bem como a proibição de aportes compensatórios públicos em cotas subordinadas destinados a garantir patamares mínimos de rentabilidade a investidores privados;

  • Declaração Expressa de Isenção Patrimonial: Inclusão de cláusulas peremptórias de isenção de responsabilidade no instrumento de cessão, afastando qualquer direito de regresso, direito de retenção, evicção ou responsabilização civil do ente público perante os adquirentes face à flutuação natural da inadimplência do mercado, consolidando a natureza pro soluto da avença.

7.3. Compliance de Vedação ao Autofinanciamento

A idoneidade dos agentes adquirentes é pressuposto de validade da operação macrofiscal, vedando-se triangulações que mascarem o uso de recursos do próprio ente cedente:

  • Rastreamento de Cadeia de Controle: Exigência de auditoria prévia obrigatória e rastreamento minucioso do quadro de cotistas institucionais e beneficiários finais dos fundos de investimento (como os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios — FIDCs) concorrentes no certame licitatório;

  • Segregação Impeditiva de Bancos Públicos: Exclusão automática de consórcios adquirentes ou fundos de investimento que integrem em sua composição instituições financeiras estatais ou agências de fomento controladas, direta ou indiretamente, pelo próprio ente federado cedente, coibindo-se o autofinanciamento e assegurando o cumprimento integral do artigo 37, da LRF.

8. Matriz de Alocação de Riscos e Controles de Compliance

Com o escopo de unificar o entendimento hermenêutico das Cortes de Contas e prover segurança jurídica qualificada aos gestores públicos e investidores, a modelagem de governança e monitoramento do projeto deve pautar-se pelas diretrizes fixadas na seguinte Matriz de Alocação de Riscos e Controles de Compliance:

FATOR DE RISCO IDENTIFICADO ORIGEM DA VEDAÇÃO / PRECEDENTE MECANISMO PRÁTICO DE COMPLIANCE NO ETE
Privatização Ilegal da Execução Fiscal Doutrina constitucional e comando limitador do Art. 39-A, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964. Inserção de vedação contratual expressa a qualquer ato de ingerência da SPE ou do FIDC sobre o ajuizamento, desistência, concessão de remissão ou parcelamento de execuções fiscais, cuja atribuição permanece vinculada exclusivamente à Advocacia Pública.
Operação de Crédito Travestida (Endividamento Dissimulado) Artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e Artigo 29, inciso III, combinado com o Artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) Inclusão compulsória e irrevogável de cláusula pro soluto com expressa renúncia do adquirente ao direito de regresso contra o Tesouro em caso de inadimplência, transferindo-se integralmente o risco de crédito ao mercado privado.
Pedalada Fiscal por Triangulação Institucional Proibição contida no Artigo 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e precedentes do controle macrofiscal do TCU. Vedação absoluta e peremptória no instrumento convocatório à participação de bancos públicos e agências de fomento sob controle do próprio ente cedente na aquisição de cotas, evitando o aporte dissimulado de capital público.
Estouro do Limite de Despesa Corrente com Pessoal Regramentos restritivos contidos nos Artigos 18 e 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Classificação contábil e orçamentária mandatória dos ingressos financeiros decorrentes da operação sob a rubrica de Receita de Capital (Alienação de Bens), vedando-se por completo sua destinação ao custeio de despesas de pessoal ou despesas correntes continuadas.
Subversão de Vinculações Constitucionais de Receita Mandamento do Art. 39-A, § 1º, inciso IV da Lei nº 4.320/1964 e regras de partilha federativa. Instituição automática de conta gráfica de reserva estruturada para o repasse compulsório imediato das vinculações de 25% destinadas à Educação e 15% destinadas à Saúde, calculados sobre o valor nominal histórico arrecadado pelo fundo.
Créditos sem Lastro e Inconsistência Patrimonial Precedentes sistêmicos e regras de prudência e precificação do Mercado Financeiro e de Capitais (CVM). Obrigatoriedade de auditoria eletrônica prévia e independente, com homologação individualizada da regularidade formal e material de cada CDA antes de sua efetiva inserção no lote de cessão onerosa.

9. Conclusão: O Horizonte da Governança Atuarial, Tecnológica e Fiscal

A consolidação do modelo de cessão onerosa de direitos creditórios pela Administração Pública brasileira, sob a égide do artigo 39-A, da Lei nº 4.320/1964 (introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024), inaugura uma era de profunda sofisticação na gestão de ativos estatais. Conforme demonstrado ao longo deste estudo inaugural — o primeiro de uma série tripartida voltada ao escrutínio do instituto —, o afastamento da histórica anomia que alimentava a eclosão de litígios deslocou o eixo do debate.

A discussão abandonou a mera análise abstrata sobre a constitucionalidade da securitização para se fixar nos contornos pragmáticos de sua integridade empírica, contábil e licitatória perante o controle externo. A análise percorrida evidencia que a monetização não constitui uma panaceia fiscal incondicionada, mas sim um mecanismo rigorosamente atrelado a três eixos cardinais de sustentação:

9. 1. O Eixo do Rigor Atuarial e Metodológico

A taxa de deságio aplicada à carteira cedida só se desvinculará, ao menos em tese, da capitulação de renúncia ilegal de receita (artigo 14 da LRF) se respaldada em modelagem matemática fundamentada no Valor Justo (Fair Value) e no Valor Presente Líquido (VPL). Sob a ótica da harmonização contábil global, a cessão exige a baixa do direito registrado no Ativo Não Circulante e o concomitante ingresso líquido na Conta Única do Tesouro como Receita de Capital (Alienação de Ativos).

O deságio deve traduzir critérios científicos objetivos — risco de inadimplência, custo do dinheiro no tempo e mitigação dos custos estruturais de transação (custas e taxas judiciárias). A legitimidade econômica do desconto, portanto, purga a inércia do aparato judicial tradicional e converte a riqueza pública imobilizada em utilidade social presente, desde que submetida à ampla concorrência por leilão público orientado pelo critério de menor deságio.

9.2. O Eixo da Reserva Soberana e Funcional

A alocação da modelagem licitatória encontra barreira intrínseca e instransponível no núcleo duro do poder de império estatal (jus imperii), em perfeita sintonia com a matriz constitucional de Eros Roberto Grau. A LC nº 208/2024, operou uma cisão formal indispensável: aliena-se tão somente o direito financeiro ao produto da arrecadação tributária (ativo disponível), preservando-se intacta, sob a reserva absoluta das carreiras de Estado da Administração Tributária e da Advocacia Pública, a capacidade tributária ativa.

Qualquer inserção editalícia que outorgue a fundos privados adquirentes ou Sociedades de Propósito Específico (SPEs) o poder de intervir na condução de execuções fiscais, ditar prazos de parcelamentos ou influenciar a concessão de anistias vicia o ajuste.

O suporte técnico-tecnológico externo legitimado pelo princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF) deve se restringir às atividades instrumentais e burocráticas (saneamento cadastral, cruzamento eletrônico de dados patrimoniais e classificação preditiva de risco, entre outras assim enquadráveis), sem jamais resvalar na usurpação de funções soberanas.

9.3. O Eixo da Higidez Macrofiscal

As amarras contábeis do modelo funcionam como diques contra o endividamento reflexo e o ressurgimento das pedaladas fiscais. A vedação absoluta ao autofinanciamento tributário e às triangulações com instituições financeiras ou agências de fomento controladas pelo próprio ente cedente (Artigo 37 da LRF e artigo 39-A, § 2º, da Lei nº 4.320/1964) impede o mascaramento de passivos ocultos.

Ademais, os recursos auferidos submetem-se ao engessamento mandatório do artigo 44 da LRF e do artigo 39-A, § 6º, da Lei nº 4.320/1964: proíbe-se sua aplicação no custeio operacional ou em despesas correntes continuadas (como folha de pessoal), carimbando-se o montante obrigatoriamente para despesas de capital (investimentos estruturais) ou amortização de deficits atuariais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvaguardando-se a equidade intergeracional.

Ao encerrar essa pesquisa, impõe-se acender três alertas críticos sobre vulnerabilidades operacionais que podem converter o instituto em uma armadilha gerencial para os entes públicos:

  • Paradoxo Macroeconômico do Deságio sobre Verbas Vinculadas: Os parágrafos do artigo 39-A impõem a manutenção do valor nominal bruto como base de cálculo das vinculações constitucionais à Saúde e ao Ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212, da CF), proibindo que tais áreas sofram o impacto do deságio. Na prática, isso criaria uma obrigação financeira complementar imediata: o governante que aliena o ativo por um valor líquido com desconto seria obrigado a retirar recursos de sua receita corrente ordinária livre para integralizar os fundos constitucionais calculados sobre o bruto. O planejamento irresponsável dessa complementação gerará déficits setoriais e ensejará a eclosão de punições, inclusive, provavelmente, por crimes de responsabilidade por desvio ou insuficiência de verbas carimbadas;

  • Vício de Tipicidade nos Editais e a Tarifa de Ingresso: Verifica-se o risco de inversão estrutural dos valores tutelados na modelagem de certames licitatórios. Sob a pressão de aglutinações indevidas de objetos heterogêneos (estruturação no mercado de capitais combinada com assessoria operacional de cobrança), o mercado privado tem reduzido a taxa de estruturação financeira a patamares marginais, concentrando a disputa real na taxa de performance sobre a recuperação da carteira. Na prática, desfigura-se a securitização de ativos (que vira mera tarifa de ingresso) para adjudicar um contrato dissimulado de prestação de serviços continuados de cobrança terceirizada, gerando cerceamento de competitividade e nulidade por desvio de finalidade;

  • Armadilha Intertemporal das Regras do CTN e a Irretroatividade: As prerrogativas extrajudiciais de fortalecimento executório introduzidas pela LC nº 208/2024 — o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN) — constituem inovações de direito material gravosas ao devedor. Por força do artigo 105, do CTN, tais regras submetem-se à vedação absoluta de retroatividade. O gestor que inserir em lotes de cessão créditos cujos protestos extrajudiciais foram lavrados sob a égide do ordenamento anterior, pretendendo computar retroativamente o efeito interruptivo, transferirá ao mercado ativos juridicamente eivados de prescrição (créditos podres e sem lastro real), disparando gatilhos de quebra de conformidade e responsabilização civil-patrimonial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: Inovações da Lei nº 14.133/2021. 2. ed. Brasília: Senado Federal, 2024.

ARELLANO, Luis Felipe Vidal. Securitização de ativos e endividamento no setor público. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico, Belo Horizonte, ano 8, n. 12, p. 229-252, set./fev. 2017.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS (ANBIMA). Guia ANBIMA para Operações de Securitização de Créditos Públicos sob a Égide da LC 208/2024. São Paulo: ANBIMA, nov. 2025.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

BIASIO, Isadora Parmigiani de. Securitização das dívidas ativas no mercado: breve análise da LC nº 208/2024. Revista Consultor Jurídico (ConJur), coluna Direito Financeiro, 24 jul. 2024. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências (Lei de Responsabilidade Fiscal). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 maio 2000. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 208, de 3 de julho de 2024. Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão onerosa de direitos creditórios. Diário Oficial da União: Brasília, DF, ano 161, n. 127, p. 1-2, seção 1, 4 jul. 2024. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 mar. 1964. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 abr. 2021. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN/CAF nº 1.579/2014. Regime de cessão de direitos creditórios e enquadramento como alienação patrimonial pro soluto. Brasília, DF: PGFN, 2014.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 10. ed. Brasília, DF: MF/STN, 2024.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF): aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 14. ed. Brasília, DF: MF/STN, 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.763/DF. Direito Econômico e Tributário. Incidência do IOF sobre faturamento de factoring e a caracterização da antecipação como tipo de operação de crédito. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em: 18 nov. 2020. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 27 nov. 2020. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 772/2016-TCU-Plenário. Processo TC 016.585/2009-0. Representação da Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG). Fiscalização de operações de securitização de dívida ativa e emissão de direitos creditórios via FIDCs por entes subnacionais. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Sessão de Julgamento: 6 abr. 2016. Brasília, DF: TCU, 2016.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). O que os Municípios precisam saber sobre a Lei Complementar nº 208/2024: notas técnicas aplicadas à governança fiscal e securitização local. Brasília, DF: CNM, ago. 2024. Acesso em: 10 ago. 2026.

CONTI, José Maurício. Direito Financeiro para o Século XXI: responsabilidade fiscal, sustentabilidade e controle da gestão pública. São Paulo: Blucher, 2020.

DANTAS, Bruno. Direito de Controle e Finanças Públicas: o papel dos Tribunais de Contas na LRF. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrative. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 13. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.

FERREIRA, Cláudio de Araújo. As operações de securitização de dívida ativa: equacionando as contas públicas. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

GOMES, Orlando. Obrigações. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica). 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2025.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.

MARTYNYCHEN, Marina Michel de Macedo. Securitização e o Estado Brasileiro: o fluxo dos recebíveis tributários e os impactos no Federalismo Fiscal. 2020. 386 f. Tese (Doutorado em Direito Econômico, Financeiro e Tributário) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 8. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2026.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: v. 2 (Teoria geral das obrigações). 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

PINTO, Élida Graziane. Financiamento de Direitos Fundamentais e Controle das Contas Públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

PINTO, Élida Graziane. Riscos na securitização de direitos creditórios prevista pela LC 208/2024. Revista Consultor Jurídico (ConJur), coluna Direito Financeiro, 9 jul. 2024. Acesso em: 10 ago. 2026.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, Tomo V. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983.

RODRIGUES, Leonardo de Andrade. Securitização da dívida pública: um potencial inexplorado da LC 208. JOTA, coluna Fiscal, 24 jul. 2025. Acesso em: 10 ago. 2026.

SARAI, Leandro (org.). Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/21 comentada por advogados públicos. São Paulo: Juspodivm, 2026.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. A Lei Complementar 208/2024 e a venda de recebíveis do setor público. Jusbrasil, colunas de Direito Financeiro, jul. 2024. Acesso em: 10 ago. 2026.

TORRES, Ronny Charles Lopes de. Novo Tratado de Licitações e Contratos Administrativos. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.

VIEIRA, Maxwell Borges de Moura. Securitização da dívida ativa como instrumento para o incremento da arrecadação - Parte I. Coluna Técnica da Escola Paulista de Contas Públicas. São Paulo: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), 14 abr. 2026. Disponível em: tce.sp.gov.br. Acesso em: 7 ago. 2026.

VIEIRA, Maxwell Borges de Moura. Securitização da dívida ativa como instrumento para o incremento da arrecadação - Parte II. Coluna Técnica da Escola Paulista de Contas Públicas. São Paulo: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), 22 abr. 2026. Disponível em: tce.sp.gov.br. Acesso em: 7 ago. 2026.

Sobre o autor
Alexandre Massarana da Costa

Advogado, pós-graduado em direito constitucional e político, com atuação especializada na área do direito público financeiro (controle de contas públicas) e do terceiro setor. Sócio fundador do Escritório Massarana & Enjyogi Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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