Palavras-chave: Direito Constitucional. DIREITO FUNDAMENTAL. SIGILO DA FONTE. CLÁUSULA PÉTREA. DEMOCRACIA.
Introdução
A recente determinação de busca e apreensão contra o jornalista maranhense Luís Pablo Conceição Almeida, em investigação relacionada a publicações sobre o ministro do STF Flávio Dino, reacende uma questão que ultrapassa o caso concreto: quais são os limites constitucionais da atuação do Supremo Tribunal Federal quando estão em jogo a liberdade de imprensa, o sigilo da fonte e a competência jurisdicional?
Segundo as informações divulgadas, o jornalista teve computadores e aparelhos celulares apreendidos por ordem do ministro Alexandre de Moraes, no contexto de investigação instaurada a partir de reportagens sobre a utilização de veículo oficial do Trinal de Justiça do Maranhão por Flávio Dino e seus familiares. A decisão provocou reação de entidades representativas da imprensa, que apontaram risco à proteção constitucional do sigilo da fonte e à própria liberdade jornalística.1
O episódio apresenta duas questões constitucionais distintas, mas interligadas. A primeira diz respeito à proteção do sigilo da fonte, assegurada pelo art. 5º, inc. XIV, da CF. A segunda envolve o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incs. LIII e LIV, da CF, especialmente quando um cidadão sem prerrogativa de foro é submetido diretamente à jurisdição da Suprema Corte.
A discussão exige, ainda, uma comparação com o caso envolvendo Jair Bolsonaro e outros investigados, no qual o STF ampliou a interpretação acerca da permanência do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do exercício do cargo. O ponto central, em ambos os casos, é simples: competência constitucional não pode ser criada, ampliada ou deslocada por ato regimental quando a própria Constituição estabeleceu seus limites2.3
1. O sigilo da fonte como garantia constitucional da liberdade de imprensa
O art. 5º, inc. XIV, da Carta Magna estabelece expressamente ser assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Não se trata de uma proteção meramente corporativa destinada ao jornalista. O sigilo da fonte constitui instrumento de proteção do direito coletivo à informação e, consequentemente, da própria democracia.
A imprensa somente consegue revelar fatos de interesse público quando pessoas que possuem informações relevantes podem transmiti-las sem o temor de que sua identidade seja posteriormente descoberta pelo Estado. Se a autoridade pública puder apreender computadores, celulares, mensagens, arquivos e comunicações profissionais com o propósito de descobrir quem forneceu determinada informação, a garantia constitucional perde sua eficácia e segue revogada.
É justamente por isso que a proteção constitucional não pode ser interpretada de maneira excessivamente restritiva. O texto constitucional não afirma que o sigilo existe apenas quando a fonte tenha praticado ato lícito, nem condiciona a garantia à aprovação do conteúdo publicado pelo Poder Público.
“Os direitos fundamentais, então, são direitos protetivos, que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal” (Fonte: ProJuris).
Naturalmente, o jornalista não possui imunidade absoluta, como ninguém na República. Reportagens podem ser objeto de responsabilização civil ou criminal quando presentes os requisitos legais. O que a Constituição impede é que a persecução contra o jornalista seja utilizada como mecanismo indireto para identificar, intimidar ou punir sua fonte.
A busca e apreensão em equipamentos utilizados profissionalmente por jornalista exige, portanto, especial cautela. Computadores e celulares não são apenas objetos físicos: podem conter bancos de dados, contatos, conversas, documentos e informações cuja revelação destrói justamente a confidencialidade protegida pelo texto constitucional.
Diga-se de passagem que o mesmo pode acontecer se o Estado passar a apreender documentos em poder do advogado, que digam respeito ao exercício do direito de defesa (art. 7º, inc. II, do EOAB).
No caso em apreço, a gravidade aumenta porque a investigação nasceu de publicações jornalísticas sobre assunto de inequívoco interesse público: a utilização de bem custeado pelo Poder Público e relacionado à segurança de autoridade pública.
O Estado deve investigar crimes. Não pode, contudo, transformar a investigação criminal em instrumento para devassar indiscriminadamente a relação entre jornalista e fonte.
2. O juiz natural e a competência constitucionalmente delimitada
O segundo problema é ainda mais estrutural. O art. 5º, inc. LIII, da Carta Política determina que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O inciso LIV, por sua vez, assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Essas normas consagram o princípio do juiz natural, que não significa simplesmente a existência formal de um magistrado. Significa que a competência deve ser definida previamente pelo ordenamento jurídico, segundo critérios objetivos, gerais e impessoais.
A competência jurisdicional não nasce da conveniência do caso concreto. É justamente nesse ponto que a discussão sobre o foro por prerrogativa de função se torna fundamental. A prerrogativa de foro é excepcional e decorre diretamente da Constituição, dentro dos limites permitidos. Ela não pode ser presumida, muito menos transferida de uma pessoa para outra.
E aqui cabe uma precisão jurídica importante: o fato de Flávio Dino ser ministro do STF e, portanto, possuir prerrogativa constitucional de foro em determinadas hipóteses, não significa que essa prerrogativa seja automaticamente estendida ao jornalista investigado.
O foro é uma prerrogativa ratione personae e, em determinadas hipóteses, ratione muneris. Ele não se transforma em um foro universal para todas as pessoas que eventualmente tenham alguma relação com o titular da prerrogativa.
Em outras palavras: a prerrogativa de foro da vítima não cria prerrogativa de foro para o investigado.
Esse ponto é decisivo. Se o jornalista não possui foro constitucional perante o STF, a simples circunstância de a investigação envolver alegada vítima que integra a Corte não basta, por si só, para deslocar a causa para o Supremo, ou até mesmo para outros tribunais nacionais.
O art. 102, inc. I, da CF estabelece taxativamente as hipóteses de competência originária do STF. No âmbito penal, o inciso I, “b”, delimita expressamente uma parcela dessa competência, e o inciso I, “c”, estabelece outras hipóteses relativas às autoridades ali indicadas.[3]
A Suprema Corte, portanto, não possui competência penal universal.
3. O artigo 43 do Regimento Interno do STF não pode ampliar a Constituição
É nesse ponto que surge uma questão de grande relevância constitucional: a utilização de normas do Regimento Interno do STF para justificar a instauração ou manutenção de investigação contra pessoa que não possui foro na Corte.
O atual Regimento Interno do STF foi editado em 1980, sob a Constituição de 1967. O próprio Supremo reconhece que o RISTF foi elaborado durante a vigência do regime militar.4
O problema não está na existência de um regimento interno. O art. 96, inc. I, “a”, da Constituição reconhece aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos. O regimento, porém, tem função organizatória e procedimental: não pode criar competência jurisdicional que a Constituição não concedeu. O texto magno é claro como o sol a pino: elaborar seu regimeto interno“com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes”.
Destarte, eventual dispositivo regimental somente pode ser considerado recepcionado pela Constituição de 1988 na medida em que seja materialmente compatível com a nova ordem constitucional.
A Constituição Cidadã estabeleceu um novo sistema de competências. Assim, se determinado dispositivo do Regimento de 1980 pretender conferir ao Supremo uma competência penal originária que não encontra fundamento na Constituição de 1988, haverá incompatibilidade material e, nessa extensão, não recepção.
Não se trata de afirmar que todo o Regimento Interno do STF deixou de ser recepcionado. A tese correta é mais precisa: não foram recepcionadas as disposições regimentais que, após 5 de outubro de 1988, passaram a contrariar a distribuição constitucional de competências.
A Constituição é a fonte superior da competência do próprio Supremo. Não pode o (suposto) guardião da Constituição valer-se de norma infraconstitucional ou pré-constitucional para ampliar os próprios poderes que a Constituição lhe conferiu.
4. O paralelo com Bolsonaro: a questão do foro não pode ser resolvida por conveniência
O debate ganhou especial relevância no caso de Jair Bolsonaro e outros investigados pelos fatos relacionados à tentativa de ruptura institucional.
Em 2025, o STF decidiu, por maioria, que a prerrogativa de foro poderia subsistir mesmo após o término do mandato quando os crimes tivessem sido praticados durante o exercício da função e em razão dela.
A decisão alterou a compreensão anteriormente consolidada pela Corte (Súmula 394 - cancelada), ampliando o alcance temporal do foro. O próprio ministro Luiz Fux apresentou, posteriormente, forte divergência no caso Bolsonaro, sustentando que, se os acusados não possuíssem foro, a causa deveria tramitar na primeira instância; e, se o STF fosse considerado competente em razão da prerrogativa, haveria ainda discussão sobre o órgão competente dentro da própria Corte.5
A comparação é extremamente útil. No caso Bolsonaro, a discussão parte de uma situação em que existiu efetivamente o exercício de cargo constitucionalmente dotado de prerrogativa de foro, e os fatos imputados foram relacionados ao exercício da função. Ainda assim, a extensão temporal dessa prerrogativa foi objeto de intenso debate constitucional.
De seu turno, no caso do jornalista maranhense, a questão é diferente e potencialmente mais grave: não se trata de saber se uma prerrogativa existente permanece depois do término do cargo, mas de saber se a prerrogativa de uma pessoa pode irradiar efeitos sobre outra pessoa que jamais a possuiu.
São situações juridicamente distintas. A prerrogativa de foro não é contagiosa como um vírus.
Se até mesmo no caso de uma ex-autoridade constitucionalmente dotada de foro houve controvérsia sobre a permanência da competência do STF, com maior razão deve haver rigor quando o investigado é um cidadão comum, sem qualquer previsão constitucional que determine seu processamento originário perante a Suprema Corte.
5. O precedente de Roma e a necessidade de coerência constitucional
Outro episódio relevante é o processo relativo às ofensas dirigidas a Alexandre de Moraes e seus familiares no aeroporto de Roma.
O próprio STF informou que o Inquérito 4.940 envolveu três pessoas denunciadas por ofensas e agressões contra o ministro e sua família, tendo o processo sido posteriormente encerrado após confissão, retratação e pedido de desculpas, com fundamento no artigo 143 do Código Penal.6
O paralelo não pretende afirmar que os fatos sejam equivalentes. Não são. O que interessa é a questão institucional: quando um ministro do Supremo é vítima direta de determinado fato, não se pode automaticamente concluir que o STF adquira competência universal para investigar, processar e julgar todos os envolvidos, sob risco de violação da imparcialidade.
A Constituição define a competência. Não é a condição subjetiva de vítima que pode alterar essa regra. A situação torna-se especialmente delicada quando o magistrado integrante da Corte aparece, simultaneamente, como vítima, interessado direto ou pessoa diretamente relacionada aos fatos investigados. Ninguém deve ser juiz da própria causa.
Em um Estado Constitucional, não basta que a decisão seja formalmente judicial. É necessário que seja proferida por autoridade constitucionalmente competente, dentro de procedimento previamente estabelecido e com respeito às garantias fundamentais.
6. Constituição acima do regimento e acima da própria Corte
O ponto essencial deste debate não é ser “a favor” ou “contra” Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Jair Bolsonaro ou qualquer jornalista. A questão é institucional.
O STF não está acima da Constituição. Pelo contrário: sua legitimidade decorre justamente de (supostamente) exercer a função de guardião da Constituição.
O art. 102 estabelece que compete ao Supremo, precipuamente, a guarda da Constituição. Isso significa que a Corte deveria ser a primeira instituição a reconhecer que seus poderes são constitucionalmente limitados.
Se um regimento interno, resolução, ato administrativo ou interpretação judicial pudesse ampliar ilimitadamente a competência constitucional do Supremo, haveria uma inversão da hierarquia normativa: a norma criada pelo próprio Tribunal passaria a funcionar como fonte autônoma de poder superior à Constituição. Isso seria incompatível com o Estado Democrático de Direito.
O regimento interno pode disciplinar como o Tribunal exerce competências que a Constituição lhe atribuiu. Não pode decidir quais competências o Tribunal possui.
Da mesma forma, uma interpretação jurisprudencial pode esclarecer o alcance de uma norma constitucional, mas não pode converter o Poder Judiciário em poder constituinte permanente. O limite é particularmente importante quando estão envolvidos direitos fundamentais, como liberdade de imprensa, sigilo da fonte, devido processo legal e juiz natural.
Conclusão
A operação contra o jornalista Luís Pablo apresenta questões que não podem ser reduzidas à discussão sobre a eventual prática do crime de perseguição ou sobre a veracidade das reportagens publicadas.
Mesmo que existam indícios de ilícito, o Estado deve atuar dentro dos limites constitucionais. A existência de investigação criminal não elimina direitos fundamentais. Ao contrário, é justamente durante a persecução penal que tais garantias se tornam mais necessárias.
O art. 5º, inc. XIV, da CF protege o sigilo da fonte porque protege, em última análise, a sociedade contra o monopólio estatal da informação. A apreensão de equipamentos jornalísticos somente pode ser admitida em circunstâncias excepcionalíssimas e com salvaguardas capazes de impedir que a medida se transforme em mecanismo de identificação das fontes.
Do mesmo modo, o art. 5º, incs. LIII e LIV, impede que qualquer cidadão seja submetido a um juízo escolhido em razão das circunstâncias específicas do caso. O juiz natural é aquele previamente definido pela Constituição e pela reserva legal, não aquele que se torna competente depois que determinado fato chega ao conhecimento de determinada autoridade, sob pena de ressuscitarmos o tribunal/juiz de exceção
O paralelo com Bolsonaro reforça a necessidade de coerência. Se a extensão do foro de uma autoridade que efetivamente o possuía já exige fundamentação constitucional rigorosa, não é possível admitir que a prerrogativa de foro de uma vítima seja utilizada para criar competência sobre alguém que jamais foi titular dessa prerrogativa.
E, acima de tudo, o Regimento Interno do STF não pode ocupar o espaço reservado à Constituição e aos Códigos de Processo. Eventual dispositivo regimental anterior a 1988 somente permanece vigente quando materialmente compatível com a Constituição de 1988. Naquilo em que pretenda ampliar a competência penal originária do Supremo para além do art. 102, inc. I, da Carta Magna, não foi recepcionado. É o caso das “penas” de aposentadoria compulsória7.
A defesa da Constituição não pode ser seletiva ou, melhor dizendo, um forum shopping.
A Excelsa Corte deve ser forte para proteger a democracia, mas forte dentro da Constituição. A liberdade de imprensa, o sigilo da fonte, o juiz natural, o devido processo legal e a competência jurisdicional não são obstáculos à democracia. São precisamente os mecanismos que impedem que o poder estatal, ainda que exercido em nome de boas finalidades, ultrapasse os limites estabelecidos pela própria ordem constitucional.
Em última análise, a pergunta que o caso suscita é simples e decisiva: quem vigia o guardião da Constituição quando o próprio guardião é acusado de ultrapassar os limites que a Constituição lhe impõe? Sabemos que deveria ser o Senado Federal...
A resposta, em um Estado Democrático de Direito, não pode ser o próprio poder ilimitado. Deve ser a Constituição. Já dizia James Goldschmidt: "A estrutura do processo penal de uma nação nada mais é do que um termômetro dos elementos corporativos ou autoritários de sua constituição"
Referências
GOLDSCHMIDT, James. Problemas Jurídicos y Políticos del Proceso Penal. Conferencias dadas en la Universidad de Madrid en los meses de diciembre de 1934 y enero, febrero y marzo de 1935. Buenos Aires: BdeF, 2016. P: 73
1 Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/moraes-autoriza-busca-contra-jornalista-que-escreveu-sobre-dino/?utm_source=chatgpt.com Acesso em: 12 ago. 2026
2 I. ADIn: 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da Republica ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual . 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. (STF - ADI: 2797 DF 0004565-07.2002.0 .01.0000, Relator.: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 15/09/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2006)
3 Dispunha a Súmula 394 do STF (cancelada): Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.
4 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=401531&utm_source=chatgpt.com Acesso em: 12 ago. 2026
5 Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ap-2668-terceiro-a-votar-ministro-luiz-fux-abre-divergencia-em-relacao-ao-voto-do-relator/?utm_source=chatgpt.com Acesso em: 12 ago. 2026
6 Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-encerra-processo-sobre-ofensas-ao-ministro-alexandre-de-moraes-em-roma-apos-confissao-dos-denunciados/?utm_source=chatgpt.com Acesso em: 12 ago. 2026
7 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-perda-do-cargo-de-juizes-e-extingue-aposentadoria-compulsoria-como-punicao-maxima/ Acesso em: 12 ago. 2026