Camila Andrade
Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil, Direito Bancário, Direitos Humanos e Direitos da Mulher. Mestranda em Direito das Relações Internacionais e Integração da América Latina.
Resumo
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sujeita a astreintes, reconhecendo que a exigência prevista na Súmula 410 permanece válida mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Mais do que confirmar a jurisprudência anterior, o precedente esclareceu que a intimação pessoal constitui pressuposto para a própria incidência da multa, e não apenas requisito para sua posterior cobrança. A definição interfere diretamente no termo inicial das astreintes e produz consequências relevantes para credores, devedores e magistrados, especialmente na formulação da ordem judicial, na comunicação ao obrigado e na apuração dos valores eventualmente devidos. O artigo examina os fundamentos adotados pela Corte Especial, a controvérsia surgida a partir do CPC de 2015 e os principais efeitos práticos da tese para o cumprimento de sentença.
Palavras-chave: Astreintes; intimação pessoal; Tema 1.296/STJ; Súmula 410/STJ; obrigação de fazer e de não fazer; cumprimento de sentença.
INTRODUÇÃO
As astreintes constituem importante instrumento de efetivação da tutela específica, destinado a induzir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer mediante a imposição de multa coercitiva. Para que esse mecanismo cumpra adequadamente sua finalidade, porém, é necessário estabelecer com precisão a partir de qual momento o descumprimento da ordem judicial pode produzir a incidência da multa.
Essa questão esteve no centro de controvérsia jurisprudencial que se prolongou por anos. A discussão ganhou novo relevo com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 513, § 2º, I, prevê, como regra, a intimação do devedor para cumprimento da sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado. A nova disciplina processual reacendeu o debate acerca da subsistência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A controvérsia foi submetida à Corte Especial do STJ sob o rito dos recursos repetitivos e solucionada no julgamento do Tema 1.296. Em 4 de março de 2026, ao julgar os Recursos Especiais 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO, o Tribunal reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor e conferiu especial precisão ao alcance da exigência: a intimação pessoal não constitui apenas requisito para a posterior cobrança da multa, mas pressuposto para a própria incidência das astreintes.
A distinção possui consequências práticas relevantes. Se a intimação pessoal condiciona a própria incidência da multa, sua ausência repercute diretamente na definição do termo inicial das astreintes e, consequentemente, na formação do crédito que poderá ser objeto de execução. O precedente também exige atenção na formulação dos pedidos de tutela específica, na defesa do devedor e na própria estruturação das decisões judiciais que estabelecem obrigações de fazer ou de não fazer sob pena de multa.
É a partir dessa perspectiva que o Tema 1.296 merece ser examinado: não apenas como reafirmação da Súmula 410 do STJ, mas como precedente qualificado que delimita um pressuposto essencial para a incidência das astreintes no regime do Código de Processo Civil de 2015.
1. As astreintes e sua função no sistema processual
A tutela jurisdicional das obrigações de fazer e de não fazer não se esgota, no sistema processual civil brasileiro, no reconhecimento judicial da existência do direito. O Código de Processo Civil estrutura mecanismos destinados a proporcionar, sempre que possível, a obtenção do resultado prático correspondente ao adimplemento da obrigação, atribuindo ao magistrado poderes para adotar medidas voltadas à efetivação concreta da tutela concedida.
Essa orientação aparece tanto no art. 497 do CPC, que disciplina a tutela específica nas ações relativas às obrigações de fazer e de não fazer, quanto no art. 536, aplicável ao cumprimento de sentença, segundo o qual o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Entre os instrumentos disponíveis encontra-se a imposição de multa coercitiva, expressamente prevista também no art. 537 do Código.
As astreintes inserem-se, portanto, entre as técnicas de execução indireta. Seu propósito imediato não é reparar o dano provocado pelo inadimplemento, tampouco substituir a prestação originalmente devida por uma obrigação pecuniária. A multa procura atuar sobre a vontade do destinatário da ordem judicial, criando pressão econômica destinada a induzi-lo ao cumprimento da obrigação específica.
É justamente por possuir natureza coercitiva, e não indenizatória, que o crédito decorrente das astreintes não se confunde com a própria obrigação material nem com eventual indenização por perdas e danos. O descumprimento da obrigação que deu origem ao processo e o descumprimento posterior da ordem judicial que determinou sua realização são fatos juridicamente distintos. Para o Superior Tribunal de Justiça, é este último a inobservância do comando judicial que constitui o fato gerador da multa cominatória.
Imagine-se, por exemplo, que uma empresa tenha a obrigação de retirar uma cobrança indevida feita ao consumidor. O simples fato de não cumprir essa obrigação pode levar o consumidor a buscar a tutela judicial, mas não gera, por si só, astreintes. A multa somente entra em cena quando o Judiciário determina o cumprimento da obrigação, fixa a medida coercitiva e, ainda assim, a ordem não é cumprida.
O art. 537 reforça essa autonomia ao permitir que a multa seja fixada independentemente de requerimento da parte, tanto na fase de conhecimento inclusive em tutela provisória ou na sentença quanto na fase de execução. Sua utilização, contudo, não é irrestrita: a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, além de estar acompanhada da concessão de prazo razoável para o cumprimento do comando judicial.
O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto ela não for cumprida. A aparente simplicidade da regra suscita uma questão decisiva: em que momento se pode considerar configurado, para fins de astreintes, o descumprimento da ordem judicial?
Não se trata apenas de saber quando houve resistência material do devedor. Como a multa possui finalidade coercitiva, sua incidência pressupõe a formação regular da situação processual que permita atribuir ao obrigado as consequências pecuniárias da inobservância do comando. É nesse ponto que a forma pela qual o devedor toma ciência da ordem judicial deixa de ser uma questão meramente procedimental e passa a interferir diretamente na constituição do crédito decorrente da multa.
Foi justamente essa relação entre comunicação da ordem, descumprimento e incidência das astreintes que o Tema 1.296 do STJ precisou enfrentar. Ao reafirmar a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, a Corte Especial estabeleceu que a existência de decisão impondo obrigação de fazer ou de não fazer, ainda que acompanhada de multa, não é suficiente, por si só, para desencadear sua incidência. É necessária a prévia intimação pessoal do obrigado para o cumprimento da conduta especificada na decisão.
Forma-se, assim, uma sequência processual relevante para a compreensão do precedente: a decisão estabelece a obrigação e comina a multa à o devedor é pessoalmente intimado para cumpri-la à transcorre o prazo concedido para a adoção da conduta à somente então, diante do efetivo descumprimento, passam a incidir as astreintes. É precisamente a posição da intimação pessoal nessa sequência que constitui o núcleo da controvérsia resolvida pelo Tema 1.296.
2. Da Súmula 410 ao CPC de 2015: a controvérsia sobre a intimação pessoal
A exigência de intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes não é recente. Em 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 410, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A edição da súmula, contudo, não encerrou a discussão. Àquela altura, o processo civil brasileiro já havia passado por reformas importantes. A Lei nº 11.232/2005 alterou profundamente o modelo de execução das sentenças, incorporando o cumprimento da decisão ao próprio processo de conhecimento, enquanto a Lei nº 11.382/2006 reformulou diversos aspectos da execução de títulos extrajudiciais. Nesse novo cenário, surgiu a dúvida sobre a necessidade de uma comunicação dirigida pessoalmente ao devedor quando ele já estava representado por advogado nos autos.
A divergência chegou a se manifestar dentro do próprio STJ. Enquanto a Segunda Seção mantinha o entendimento de que a intimação pessoal continuava necessária, julgados da Primeira e da Segunda Turmas passaram a admitir, após as reformas processuais, a intimação realizada na pessoa do advogado para fins de incidência das astreintes. A questão, portanto, não dizia respeito apenas à interpretação da Súmula 410, mas à compatibilidade com a nova disciplina do cumprimento de sentença.
A Corte Especial enfrentou essa divergência no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, em 19 de dezembro de 2018. Por maioria, prevaleceu o entendimento de que a prévia intimação pessoal continuava necessária mesmo após as Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Um dos fundamentos utilizados foi justamente a cronologia da própria Súmula 410: o enunciado havia sido aprovado em 2009, quando as reformas processuais já estavam em vigor, o que enfraquecia a ideia de que teria sido superado por alterações legislativas que lhe eram anteriores.
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, porém, trouxe um novo elemento para o debate. O art. 513, § 2º, I, estabeleceu expressamente que, em regra, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A partir daí, a controvérsia ganhou contornos próprios: se o novo Código passou a prever expressamente a intimação do advogado para o cumprimento da sentença, ainda seria justificável exigir uma segunda comunicação, dirigida pessoalmente ao devedor, especificamente para que as astreintes começassem a incidir?
A pergunta não era meramente teórica. De um lado, a manutenção da Súmula 410 encontrava fundamento na própria finalidade coercitiva da multa: nas obrigações de fazer e de não fazer, o cumprimento normalmente depende de uma atuação direta da parte, e não apenas de seu procurador. De outro, a regra expressa do art. 513, § 2º, I, permitia sustentar que o CPC de 2015 havia adotado solução diferente, tornando suficiente, como regra, a intimação na pessoa do advogado.
A relevância dessa segunda interpretação ficou evidente no próprio julgamento do Tema 1.296. Relatora originária dos recursos repetitivos, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a exigência de intimação pessoal deveria ser superada. Para a ministra, a Súmula 410 estava ligada ao regime do CPC de 1973 e, com a disciplina introduzida pelo Código de 2015, seria suficiente, em regra, a intimação realizada na pessoa do advogado. Após o voto da relatora, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos.
Quando o julgamento foi retomado, porém, prevaleceu entendimento diverso. A Corte Especial concluiu que a regra do art. 513, § 2º, I, do CPC não afastou a necessidade de intimação pessoal nas obrigações de fazer e de não fazer sujeitas a astreintes. Em outras palavras, embora o Código de 2015 estabeleça, como regra, que o devedor seja intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado, o STJ entendeu que essa comunicação, por si só, não basta para que a multa coercitiva comece a incidir. Foi a partir dessa conclusão que a Corte reafirmou a Súmula 410 e fixou a tese do Tema 1.296.
3. O Tema 1.296 e os fundamentos adotados pelo STJ
Os Recursos Especiais 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO foram afetados ao rito dos recursos repetitivos para definir se a prévia intimação pessoal do devedor continuava sendo necessária para a cobrança da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No julgamento realizado em 4 de março de 2026, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que se tornou relator para o acórdão. A Corte Especial fixou a seguinte tese:
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
A conclusão parte da própria disciplina do cumprimento de sentença prevista no CPC. Embora o art. 513, § 2º, I, estabeleça, como regra, a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, o caput do mesmo dispositivo determina que o cumprimento da sentença observe, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras previstas para a execução de títulos extrajudiciais.
Foi justamente a natureza das obrigações de fazer e de não fazer que levou o STJ a afastar, para essa finalidade específica, a aplicação isolada da regra prevista no § 2º. O art. 815 do CPC determina que, na execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, o executado seja citado para satisfazer a obrigação no prazo fixado. Para a Corte, se nessa modalidade de execução se exige a comunicação pessoal do devedor, a mesma lógica deve ser observada no cumprimento de sentença quando se pretende definir o momento a partir do qual poderão incidir as astreintes.
Essa aproximação entre os dois regimes também encontra respaldo no art. 771 do CPC, que permite a aplicação subsidiária das disposições relativas à execução fundada em título extrajudicial aos procedimentos de cumprimento de sentença. Com base nesses dispositivos, o STJ concluiu que o próprio Código de 2015 oferece suporte normativo para a manutenção da exigência prevista na Súmula 410.
O julgamento, contudo, não se apoiou apenas nessa interpretação das regras processuais. A Corte também levou em consideração uma característica bastante concreta das obrigações de fazer e de não fazer: em geral, seu cumprimento depende de uma providência da própria parte. Diferentemente de um recurso, de uma manifestação nos autos ou de outro ato que possa ser praticado pelo advogado, a ordem para fazer ou deixar de fazer alguma coisa normalmente precisa chegar ao conhecimento de quem efetivamente deverá cumpri-la.
Por isso, para o STJ, a intimação do advogado e a intimação pessoal do devedor não desempenham exatamente a mesma função nesse contexto. Se a finalidade das astreintes é pressionar o obrigado a cumprir a ordem judicial, a multa somente poderá exercer essa função depois que ele tiver sido pessoalmente chamado a cumprir aquilo que a decisão determinou.
A Corte Especial também considerou que o descumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer pode produzir consequências relevantes para o devedor, o que reforça a necessidade de uma comunicação pessoal antes do início da multa. A exigência, nessa perspectiva, não foi tratada como formalidade processual sem finalidade prática, mas como condição necessária para que a coerção exercida pelas astreintes recaia sobre quem teve a oportunidade de cumprir a ordem judicial.
O STJ ainda enfrentou uma objeção de ordem prática: a exigência de intimação pessoal poderia tornar o procedimento mais lento e dificultar a efetividade das decisões. O argumento perdeu parte de sua força, segundo o relator, diante da atual possibilidade de realização de comunicações pessoais por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta criada para centralizar comunicações processuais destinadas diretamente às partes.
A fundamentação adotada pela Corte, portanto, combinou dois aspectos. De um lado, o próprio CPC oferece base normativa para exigir a intimação pessoal nas obrigações de fazer e de não fazer. De outro, a exigência guarda relação com a finalidade das astreintes: não faria sentido considerar iniciada uma medida destinada a pressionar pessoalmente o devedor antes que ele próprio tenha sido chamado a cumprir a ordem.
Com isso, o Tema 1.296 não apenas reafirmou a Súmula 410. Ao estabelecer expressamente que a intimação pessoal constitui pressuposto para a incidência da multa, o STJ definiu também um marco necessário para identificar quando as astreintes podem começar a produzir efeitos.
4. Incidência, cobrança e validade da ordem judicial: distinções necessárias
Talvez uma das consequências práticas mais importantes do Tema 1.296 esteja justamente na forma como a tese foi redigida.
A Súmula 410 afirma que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa. No julgamento do repetitivo, porém, o STJ foi além dessa formulação e estabeleceu que a intimação pessoal é pressuposto para a própria incidência das astreintes.
A diferença é relevante. Se a intimação pessoal condiciona o início da incidência da multa, não se trata simplesmente de impedir, temporariamente, a execução de um valor que já estaria sendo acumulado. Sem a prévia intimação pessoal do devedor, a multa ainda não começa a correr. O próprio STJ relacionou expressamente essa exigência à definição de seu termo inicial.
Um exemplo ajuda a visualizar a consequência: Imagine que uma sentença determine a uma empresa a retirada de determinado conteúdo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão é publicada no Diário da Justiça e o advogado da empresa é intimado, mas não há intimação pessoal da devedora. Quatro meses depois, o credor pretende executar a multa correspondente a todo esse período.
À luz do Tema 1.296, a ausência da intimação pessoal impede que se considere iniciado o período de incidência das astreintes. Não se pode tratar a multa como se tivesse permanecido acumulando silenciosamente durante os meses anteriores, apenas aguardando o momento de ser cobrada. Se a intimação pessoal ocorrer posteriormente, será a partir dela e depois de transcorrido o prazo concedido para cumprimento que poderá surgir o descumprimento apto a dar início à multa.
Isso, contudo, não significa que a falta de intimação pessoal torne inválida a sentença ou elimine a obrigação imposta ao devedor. O Tema 1.296 trata especificamente da incidência da multa coercitiva. A ordem judicial continua existindo e produzindo os demais efeitos que lhe sejam próprios; o que não se forma, sem a intimação pessoal exigida pelo precedente, é o período de incidência das astreintes.
Também é importante distinguir a intimação destinada ao cumprimento da obrigação daquela relacionada à posterior cobrança das astreintes. A controvérsia examinada pelo STJ dizia respeito à necessidade de o devedor ser pessoalmente intimado para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer, como condição para que a multa comece a incidir. O julgamento não discutiu, portanto, a forma pela qual o devedor deverá ser intimado quando, já constituída a multa, o credor pretender cobrá-la.
Essa distinção é importante porque a simples fixação das astreintes na decisão não significa que a multa já esteja correndo. O juiz pode estabelecer previamente o valor da multa e a forma de sua incidência, mas ela somente começará a ser devida se o devedor, depois de pessoalmente intimado e transcorrido o prazo para cumprimento, deixar de cumprir a ordem judicial. É a partir desse momento que a multa começa efetivamente a se acumular.
5. As consequências para os processos em curso
O julgamento do Tema 1.296 também produz efeitos importantes sobre os processos que já estavam em andamento quando a tese foi fixada. Isso porque a Corte Especial não estabeleceu qualquer modulação de efeitos.
A solução é coerente com o próprio resultado do julgamento. O STJ não criou uma nova exigência nem superou a jurisprudência anterior. Ao contrário, reafirmou a Súmula 410 e reconheceu expressamente que seu entendimento permanece válido mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Por essa razão, não prevaleceu a proposta de limitar a aplicação da tese apenas às intimações realizadas depois do julgamento do repetitivo.
Na prática, isso significa que o Tema 1.296 deve ser considerado também nos processos em andamento. Se, por exemplo, o credor pretende cobrar astreintes referentes a um período em que o devedor ainda não havia sido pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, a ausência dessa intimação poderá ser questionada com fundamento na tese fixada pelo STJ.
A situação exige atenção especial nos cumprimentos de sentença em que a multa já alcançou valores elevados. Não basta verificar a data em que as astreintes foram fixadas ou o período durante o qual a obrigação permaneceu sem cumprimento. Antes de calcular a multa, é necessário identificar se houve intimação pessoal do devedor e em que momento terminou o prazo concedido para que a ordem fosse cumprida. Como visto, é somente depois desses marcos que a multa pode começar a correr.
Isso não significa, porém, que o Tema 1.296 permita reabrir indistintamente qualquer discussão envolvendo astreintes. Situações já definitivamente resolvidas podem envolver coisa julgada, preclusão ou outras formas de estabilização processual que precisam ser analisadas no caso concreto. Da mesma forma, multas já pagas ou execuções encerradas não devem ser automaticamente tratadas como passíveis de revisão apenas porque o repetitivo foi posteriormente julgado.
O ponto central é outro: nos processos ainda em curso, especialmente quando a incidência ou o valor das astreintes continua em discussão, a existência da prévia intimação pessoal passa a ser uma questão que não pode ser ignorada. Se ela não ocorreu, o período anterior à intimação não pode ser considerado, apenas pelo decurso do tempo, como período de incidência da multa.
6. O que muda na prática para credores, devedores e magistrados?
Para o advogado do credor, o Tema 1.296 traz um cuidado que começa antes mesmo da cobrança da multa. Não basta obter uma decisão favorável que determine o cumprimento da obrigação e fixe astreintes. É preciso verificar se o devedor foi pessoalmente intimado, pois é dessa comunicação que dependerá o início da incidência da multa.
Esse cuidado deve estar presente desde a formulação do pedido. Ao requerer uma obrigação de fazer ou de não fazer sob pena de multa, é recomendável indicar com clareza qual providência deverá ser adotada, em que prazo e requerer expressamente a intimação pessoal do devedor para cumprimento da ordem. Depois de deferida a medida, também é importante acompanhar se essa intimação efetivamente ocorreu. Sem ela, a multa fixada pelo juiz não começará a correr.
Nas tutelas provisórias, a atenção deve ser ainda maior. O art. 537 do CPC permite a fixação de astreintes já nessa fase, e o art. 519 determina a aplicação, no que couber, das regras do cumprimento de sentença às decisões que concedem tutela provisória. Por isso, conseguir rapidamente uma liminar sob pena de multa pode não produzir o efeito esperado se o devedor não for pessoalmente intimado para cumpri-la.
Para o advogado do devedor, o primeiro passo diante de uma cobrança de astreintes passa a ser a conferência das próprias intimações realizadas no processo. É preciso identificar quando a obrigação foi determinada, se houve intimação pessoal, quando ela ocorreu e qual era o prazo concedido para cumprimento. Só depois disso será possível verificar a partir de qual data a multa poderia efetivamente começar a correr.
Essa conferência pode alterar significativamente o valor cobrado. Se o cálculo apresentado pelo credor inclui dias ou meses anteriores à intimação pessoal, a discussão não será apenas sobre eventual excesso no valor da multa. A questão é anterior: naquele período, à luz do Tema 1.296, as astreintes ainda não poderiam incidir.
O precedente também exige atenção do magistrado no momento de elaborar a decisão. Quanto mais clara for a ordem, menor será o espaço para discussões posteriores. É importante definir exatamente o que o devedor deverá fazer ou deixar de fazer, o prazo para cumprimento, o valor e a periodicidade da multa e, sobretudo, determinar sua intimação pessoal.
Esse cuidado evita um problema bastante simples, mas capaz de comprometer a efetividade da medida: fixar corretamente as astreintes e, meses depois, descobrir que a multa não começou a correr porque faltou justamente a intimação exigida pelo STJ.
No caso das pessoas jurídicas, a exigência de intimação pessoal não significa, necessariamente, retorno a formas mais lentas de comunicação, como cartas ou mandados cumpridos por oficial de justiça. O avanço das comunicações processuais eletrônicas permite que, em muitas situações, essa exigência seja atendida sem abandonar a agilidade proporcionada pelo processo digital.
Nesse contexto, ganha especial importância o Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. O cadastramento é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas privadas, observadas as exceções previstas na própria regulamentação. A ferramenta funciona como um endereço eletrônico para comunicações dirigidas diretamente à parte e centraliza, em um único ambiente, aquelas enviadas pelos diferentes tribunais.
A regulamentação estabelece, ainda, uma distinção importante. As intimações que não exigem comunicação pessoal são, em regra, realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado para citações e para comunicações que devam ser dirigidas pessoalmente à própria parte ou a terceiros.
Essa sistemática dialoga diretamente com a solução adotada no Tema 1.296 quando o devedor é uma pessoa jurídica. Se o STJ exige que ela seja pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer antes que a multa comece a correr, o Domicílio oferece um meio eletrônico adequado para realizar essa comunicação. A intimação pessoal, nesse contexto, não deve ser confundida com intimação presencial: a exigência diz respeito ao destinatário da comunicação, e não necessariamente ao meio físico utilizado para realizá-la.
A situação é diferente quando o devedor é pessoa física. Nesses casos, não se pode simplesmente presumir a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, e a forma adequada de realizar a intimação pessoal deverá ser definida conforme as regras processuais aplicáveis e os meios de comunicação disponíveis no caso concreto.
Quanto aos entes públicos, o Tema 1.296 não estabeleceu uma exceção específica. O Domicílio Judicial Eletrônico também é de cadastramento obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta. Ainda assim, as particularidades da intimação de cada ente e a identificação de quem está habilitado a receber e acompanhar essas comunicações devem ser examinadas de acordo com o regime processual aplicável e com a organização do próprio sistema. O que não parece possível é presumir, apenas pela natureza pública do devedor, que a exigência de intimação pessoal fixada no repetitivo esteja dispensada.
7. O Tema 1.296 consolidou ou modificou a jurisprudência?
Em seu resultado, o Tema 1.296 representa muito mais uma consolidação do que uma mudança de jurisprudência.
A necessidade de intimação pessoal do devedor não surgiu em 2026. A exigência já constava da Súmula 410, aprovada em 2009, e havia sido posteriormente reafirmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG. O que ainda precisava ser enfrentado de maneira definitiva era uma questão específica: essa orientação continuaria válida diante das regras introduzidas pelo CPC de 2015, especialmente do art. 513, § 2º, I?
Foi justamente essa dúvida que o Tema 1.296 resolveu. A Corte Especial concluiu que o CPC de 2015 não afastou a necessidade de intimação pessoal nas obrigações de fazer e de não fazer sujeitas a astreintes e reafirmou expressamente a vigência da Súmula 410. Ao fazê-lo sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ também conferiu à orientação a força própria dos precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Há, porém, um aspecto do julgamento que merece especial atenção. A Súmula 410 afirma que a intimação pessoal é necessária para a cobrança da multa. No Tema 1.296, o STJ foi mais preciso ao estabelecer que essa intimação constitui pressuposto para a própria incidência das astreintes. A diferença entre as duas expressões ajuda a esclarecer uma questão prática importante: quando a multa começa efetivamente a correr.
A partir do repetitivo, a sequência fica mais clara: primeiro, existe a ordem judicial que determina o que deve ser feito ou evitado; depois, o devedor é pessoalmente intimado e recebe prazo para cumprir a determinação. Se o prazo termina sem que a ordem seja cumprida, começam a incidir as astreintes nos termos estabelecidos pelo juiz.
Em resumo: ordem judicial intimação pessoal prazo para cumprimento descumprimento incidência da multa.
O Tema 1.296, portanto, não representa uma mudança de direção na jurisprudência do STJ. Sua importância está em confirmar a Súmula 410 diante do CPC de 2015 e, ao mesmo tempo, deixar mais claro que a intimação pessoal não é uma formalidade exigida apenas no momento de cobrar a multa. Ela integra o caminho necessário para que as próprias astreintes comecem a incidir.
CONCLUSÃO
O Tema 1.296 resolveu uma controvérsia que permaneceu aberta mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Ao reafirmar a Súmula 410, a Corte Especial deixou claro que a regra geral de intimação do advogado prevista no art. 513, § 2º, I, não é suficiente, por si só, para dar início às astreintes fixadas para o descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A conclusão está diretamente ligada à finalidade da multa. Se as astreintes existem para pressionar o devedor a cumprir uma ordem judicial, é necessário que ele seja pessoalmente intimado para fazê-lo antes que essa pressão econômica comece a produzir efeitos. Por isso, a intimação pessoal não foi tratada pelo STJ como uma formalidade exigida apenas no momento da cobrança, mas como pressuposto para que a própria multa comece a incidir.
Na prática, o precedente exige atenção de todos os envolvidos. O advogado do credor deve acompanhar não apenas a decisão que fixa as astreintes, mas também a realização da intimação pessoal e o término do prazo concedido para cumprimento. Para o advogado do devedor, esses mesmos elementos precisam ser conferidos antes de se discutir o valor cobrado, especialmente quando o cálculo inclui períodos anteriores à intimação. Ao magistrado, cabe formular uma ordem clara, estabelecer prazo e multa adequados e cuidar para que o devedor seja pessoalmente intimado.
O julgamento também deixa uma distinção importante. A existência de uma decisão que fixa astreintes não significa que a multa esteja automaticamente correndo. Entre a fixação da medida e sua efetiva incidência existe uma etapa indispensável: a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação.
O Tema 1.296, portanto, não mudou a direção da jurisprudência do STJ, mas trouxe segurança a uma questão que havia voltado a gerar dúvidas com o CPC de 2015. E sua principal consequência pode ser resumida de forma simples: antes de calcular ou cobrar astreintes, é preciso saber se, quando e como o devedor foi pessoalmente intimado para cumprir a ordem judicial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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