Obras assistidas por inteligência artificial: autoria, titularidade e proteção pelo Direito Autoral
AI-Assisted Works: Authorship, Copyright Ownership, and Copyright Protection
RESUMO
A inteligência artificial generativa passou a interferir diretamente na produção de textos, imagens, músicas, vídeos e programas de computador, recolocando no centro do debate jurídico a relação entre técnica, criatividade e autoria. No Direito brasileiro, a Lei nº 9.610/1998 estrutura a tutela autoral a partir da figura do autor pessoa natural, o que impede o reconhecimento da inteligência artificial como autora. Persistem, contudo, controvérsias sobre a titularidade de criações assistidas por esses sistemas, a proteção de obras resultantes da interação entre usuário e máquina, o treinamento de modelos generativos com conteúdos protegidos e o grau de intervenção humana necessário à caracterização da originalidade. O presente estudo examina a suficiência do regime jurídico brasileiro para enfrentar tais questões e propõe parâmetros para aferir a intervenção criativa do ser humano. Adota-se o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica e documental, complementada por análise comparada. Conclui-se que a tutela autoral somente se justifica quando a obra revelar participação humana juridicamente relevante e propõe-se a inclusão, na Lei nº 9.610/1998, de disciplina específica para as obras assistidas por inteligência artificial e para o treinamento de modelos generativos.
Palavras-chave: inteligência artificial generativa; Direito Autoral; autoria; obras híbridas; propriedade intelectual.
ABSTRACT
Generative artificial intelligence has increasingly influenced the production of texts, images, music, videos, and computer programs, bringing the relationship between technology, creativity, and authorship back to the forefront of legal debate. Under Brazilian law, Law No. 9,610/1998 structures copyright protection around the concept of the author as a natural person, thereby precluding the recognition of artificial intelligence as an author. Nevertheless, significant controversies remain regarding the ownership of AI-assisted creations, the protection of works resulting from human-machine interaction, the use of copyrighted works for training generative models, and the degree of human intervention required to satisfy the originality requirement. This study examines whether the current Brazilian copyright framework provides adequate legal responses to these issues and proposes criteria for assessing legally relevant human creative contribution. The research adopts the deductive method, based on bibliographical and documentary research, complemented by comparative legal analysis. It concludes that copyright protection is justified only where a work embodies legally significant human creative participation. Furthermore, it proposes amendments to Law No. 9,610/1998 through the introduction of specific legal provisions governing AI-assisted works and the use of copyrighted works in the training of generative artificial intelligence models.
Keywords: generative artificial intelligence; copyright law; authorship; AI-assisted works; hybrid works; intellectual property.
INTRODUÇÃO
A inteligência artificial generativa deixou de constituir fenômeno restrito ao domínio da experimentação tecnológica. Sua incorporação a práticas criativas, profissionais e empresariais passou a suscitar relevantes questões jurídicas relativas à criação, à exploração econômica e à proteção dos bens intelectuais produzidos com seu auxílio.
Modelos de linguagem de grande escala (Large Language Models – LLMs) e arquiteturas generativas já produzem textos, imagens, músicas, vídeos, programas de computador e outras manifestações intelectuais que, durante muito tempo, foram associadas quase exclusivamente à criatividade humana. A ampliação dessas capacidades favorece novas formas de inovação, mas também pressiona institutos jurídicos concebidos em torno da figura do autor humano, especialmente no âmbito do Direito Autoral.
No Direito Autoral, essa expansão desafia pressupostos tradicionais da proteção das obras intelectuais. A produção de conteúdos sofisticados por sistemas computacionais recoloca em debate a autoria como atributo da pessoa natural, a originalidade como expressão da atividade humana e os critérios de atribuição da titularidade patrimonial.
Paralelamente, intensificam-se as controvérsias relativas ao uso de obras protegidas no treinamento de modelos generativos, à tutela das chamadas obras híbridas — resultantes da interação entre seres humanos e sistemas automatizados — e aos limites da exploração econômica dessas criações.
No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Autoral é disciplinado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ambas estruturadas sobre o paradigma da autoria humana. A legislação vigente protege as obras intelectuais decorrentes da criação do espírito humano e reconhece direitos morais e patrimoniais ao autor, concebido como pessoa natural.
A dificuldade central reside no fato de que a inteligência artificial não possui personalidade jurídica, consciência ou vontade própria, embora seus resultados possam circular social e economicamente como criações de aparência autoral. A ausência de disciplina específica não afasta a incidência das regras vigentes; exige, antes, interpretação cuidadosa capaz de distinguir a criação humana assistida por tecnologia da produção automatizada sem autoria juridicamente reconhecível.
A relevância prática do tema decorre da incorporação dessas ferramentas aos setores editorial, artístico, audiovisual, publicitário, jornalístico e tecnológico. Além disso, o treinamento de modelos generativos utiliza extensas bases de dados compostas por obras protegidas, o que intensifica o debate sobre autorização dos titulares, limites legais ao Direito Autoral e compatibilidade dessas práticas com a propriedade intelectual.
No cenário internacional, observam-se iniciativas legislativas, administrativas e jurisprudenciais. Organizações internacionais, como a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), bem como diferentes ordenamentos jurídicos, entre eles os da União Europeia, dos Estados Unidos e do Reino Unido, vêm desenvolvendo estudos e soluções regulatórias voltados à definição da autoria, da titularidade e da proteção jurídica das obras relacionadas à inteligência artificial. Esse movimento evidencia que o tema ultrapassa as fronteiras nacionais e demanda respostas compatíveis com a natureza global das tecnologias digitais e dos mercados criativos.
Diante desse contexto, o presente artigo examina a disciplina das obras produzidas com o auxílio da inteligência artificial à luz do Direito Autoral brasileiro. Analisa os fundamentos da autoria e da titularidade, os critérios de proteção das obras geradas com apoio desses sistemas e os desafios decorrentes da utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. Busca-se verificar se a Lei nº 9.610/1998 oferece respostas normativas suficientes a essas questões ou se demanda reinterpretação sistemática e eventual atualização legislativa.
O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida o regime jurídico brasileiro vigente disciplina, de modo suficiente, a autoria, a titularidade e a proteção de obras produzidas com o auxílio da inteligência artificial generativa, especialmente quando a criação decorre da interação entre escolhas humanas e operações algorítmicas? Parte-se da hipótese de que a legislação brasileira preserva fundamentos adequados para manter a autoria humana como pressuposto da tutela conferida pelo Direito Autoral, mas ainda carece de critérios interpretativos mais objetivos para aferir a intervenção criativa do usuário e de disciplina normativa específica sobre o treinamento de modelos generativos.
Para alcançar esse objetivo, adota-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, complementada por análise comparada. O corpus da pesquisa compreende a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.610/1998, a Convenção de Berna, documentos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, orientações e relatórios do United States Copyright Office, atos normativos da União Europeia, o Copyright, Designs and Patents Act 1988 do Reino Unido, doutrina nacional e estrangeira especializada e precedentes judiciais brasileiros relacionados à originalidade, à proteção da forma de expressão e aos direitos morais do autor. O estudo parte dos fundamentos clássicos do Direito Autoral para examinar sua aplicação às formas de criação intelectual mediadas por inteligência artificial, buscando conciliar proteção da criação humana, incentivo à inovação tecnológica e tutela dos titulares cujas obras são utilizadas no desenvolvimento e treinamento de modelos generativos.
Sustenta-se, neste artigo, que o regime brasileiro de Direito Autoral é suficiente para afastar a autoria da inteligência artificial, mas insuficiente para disciplinar, com segurança, as zonas intermediárias de criação assistida e o uso de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. A solução proposta combina interpretação restritiva da autoria, preservação da centralidade da pessoa natural e atualização legislativa voltada às obras híbridas e à mineração de textos e dados.
Para enfrentar esse problema, o artigo está estruturado em quatro partes, além desta introdução e das considerações finais. A primeira delimita os aspectos conceituais da inteligência artificial generativa e sua relação com a produção de obras intelectuais. A segunda examina os fundamentos do Direito Autoral brasileiro, com especial enfoque na autoria, na originalidade e na titularidade. A terceira desloca a análise para os desafios específicos das criações assistidas por sistemas generativos, incluindo obras híbridas, critérios de intervenção humana e uso de conteúdos protegidos no treinamento de modelos. A quarta, por fim, confronta essas conclusões com tendências regulatórias do Direito Comparado, a fim de identificar parâmetros úteis à evolução da disciplina jurídica brasileira.
1. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA E A PRODUÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS
A partir das questões formuladas na introdução, torna-se necessário delimitar o funcionamento básico da inteligência artificial generativa e o modo como esses sistemas interferem na produção de conteúdos intelectuais. Essa aproximação inicial permite compreender o papel desempenhado pela tecnologia no processo de criação e, a partir daí, avaliar seus reflexos jurídicos.
Embora a expressão artificial intelligence tenha sido cunhada por John McCarthy na proposta do Dartmouth Summer Research Project on Artificial Intelligence (1955) e posteriormente debatida na Conferência de Dartmouth, a configuração atual desses sistemas resulta de uma trajetória mais ampla, marcada pelo desenvolvimento do aprendizado de máquina (machine learning), das redes neurais artificiais (artificial neural networks) e do aprendizado profundo (deep learning). Essa combinação de avanços possibilitou a construção de modelos capazes de processar grandes volumes de dados, identificar padrões e gerar resultados antes associados à inteligência humana (McCarthy et al., 2006).
Esse percurso tecnológico culminou no desenvolvimento da inteligência artificial generativa, expressão utilizada para designar sistemas capazes de produzir conteúdos em diferentes formatos a partir de padrões extraídos de grandes bases de dados. A relevância jurídica dessa passagem reside no fato de que a geração automatizada de textos, imagens, músicas, vídeos e códigos desloca a análise do simples uso de ferramentas digitais para a identificação da origem das escolhas expressivas incorporadas ao resultado final.
Segundo Russell e Norvig, a inteligência artificial consiste no “estudo de agentes que recebem percepções do ambiente e executam ações” (Russell; Norvig, 2021). Essa definição permite compreender os sistemas de inteligência artificial como agentes capazes de receber dados, processá-los e produzir saídas orientadas a determinados objetivos. Em sentido normativo, o Regulamento (UE) 2024/1689 (Artificial Intelligence Act) define sistema de inteligência artificial como “um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com diferentes níveis de autonomia e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir dos dados de entrada que recebe, a forma de gerar resultados, como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões, que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais” (União Europeia, 2024).
A inteligência artificial generativa designa sistemas capazes de aprender padrões em grandes volumes de dados (datasets) e gerar novos conteúdos por inferência probabilística. Diferentemente dos sistemas tradicionais, voltados sobretudo à classificação, ao reconhecimento ou à previsão, os modelos generativos produzem textos, imagens, vídeos, músicas, programas de computador, projetos arquitetônicos e outras manifestações intelectuais com elevado grau de sofisticação (Goodfellow; Bengio; Courville, 2016, p. 645-689; Bommasani et al., 2021, p. 5-18).
Em geral, esses modelos se apoiam em arquiteturas de aprendizado profundo, especialmente os Transformers, treinadas com grandes volumes de dados digitalizados. Na fase de treinamento, identificam regularidades estatísticas e relações probabilísticas que orientam a geração de conteúdos em resposta aos comandos (prompts) formulados pelo usuário. Em vez de seguir regras previamente fechadas, o modelo estima, a cada interação, a sequência de elementos mais provável ou adequada ao contexto apresentado (Vaswani et al., 2017; Bommasani et al., 2021).
Essa característica é relevante para o Direito Autoral porque distingue aparência criativa de criação juridicamente imputável. A inteligência artificial generativa pode produzir textos fluentes, imagens complexas e resultados formalmente originais, mas esses produtos decorrem da recombinação estatística de padrões extraídos das bases de treinamento. Bender et al. (2021) observam que modelos de linguagem de grande escala operam sobre formas linguísticas e relações probabilísticas, sem acesso ao significado ou à intenção comunicativa. A metáfora dos “stochastic parrots” evidencia essa limitação: há reprodução sofisticada de padrões, mas não compreensão semântica nem intenção criativa juridicamente atribuível. Para o Direito Autoral, essa diferença é decisiva, pois a autoria exige que a criação seja atribuível a uma pessoa natural.
A difusão desses sistemas ampliou sua presença na economia criativa e em atividades profissionais. Tais ferramentas podem auxiliar na elaboração de textos científicos, pareceres jurídicos, notícias, campanhas publicitárias, projetos arquitetônicos, composições musicais, ilustrações, roteiros audiovisuais e programas de computador. Em diversas hipóteses, conteúdos complexos são produzidos a partir de comandos simples, com reduzida intervenção humana.
Essa transformação altera o paradigma tradicional da produção intelectual, historicamente vinculado à criatividade humana. A possibilidade de obtenção de resultados intelectualmente sofisticados com reduzida intervenção do usuário suscita relevantes questionamentos acerca da autoria, da titularidade dos direitos patrimoniais, da incidência dos direitos morais e da própria caracterização da originalidade exigida para o reconhecimento da proteção conferida pelo Direito Autoral.
Esse cenário apresenta, portanto, dois planos principais de tensão para o Direito Autoral. O primeiro diz respeito à autoria dos resultados produzidos ou assistidos por esses sistemas; o segundo envolve a licitude da utilização de obras protegidas nas etapas de treinamento. A seção seguinte parte do primeiro plano, examinando os fundamentos do regime brasileiro que condicionam a proteção das obras intelectuais à criação humana.
2. OS FUNDAMENTOS DO DIREITO AUTORAL BRASILEIRO: AUTORIA, ORIGINALIDADE E TITULARIDADE
2.1 O Direito Autoral como instrumento de proteção da criação intelectual humana
Compreendido o modo pelo qual a inteligência artificial generativa interfere na produção de conteúdos, cabe examinar as categorias jurídicas que condicionam a incidência da tutela autoral. O Direito Autoral constitui um dos principais ramos da Propriedade Intelectual e protege obras decorrentes da criação humana. Seu objeto abrange criações literárias, artísticas e científicas exteriorizadas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, assegurando ao autor direitos morais e patrimoniais nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.610/1998.
Sua finalidade é proteger a atividade criativa do autor, conciliando interesses privados da autoria com o interesse público na promoção da cultura, da ciência e do conhecimento. Essa concepção encontra fundamento no ordenamento brasileiro e na Convenção de Berna, que consolidou a proteção automática das obras intelectuais, a independência de formalidades e o reconhecimento de direitos exclusivos aos autores. Incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 75.699/1975, a Convenção influenciou diretamente a Lei nº 9.610/1998.
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção aos direitos autorais possui fundamento constitucional. O artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988 assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei estabelecer. Trata-se de garantia fundamental voltada à proteção da personalidade do autor e ao estímulo à produção intelectual, científica, artística e cultural.
Em âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), diploma que estabelece o regime jurídico das obras intelectuais, define seus titulares, disciplina os direitos morais e patrimoniais do autor e fixa as limitações e exceções ao exercício desses direitos.
A legislação brasileira adota um paradigma antropocêntrico, estruturando todo o sistema de proteção autoral sobre a premissa de que a criação intelectual constitui manifestação da personalidade humana. Essa orientação decorre expressamente do artigo 11 da Lei nº 9.610/1998, segundo o qual “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.
A opção legislativa evidencia que a autoria não se confunde com a mera titularidade patrimonial nem com a utilização de ferramenta tecnológica durante o processo criativo, mas pressupõe a existência de atividade intelectual desenvolvida por uma pessoa natural, da qual resulte uma obra dotada de originalidade. Tal concepção é reforçada pelo regime dos direitos morais do autor, disciplinado nos arts. 24 a 27 da Lei de Direitos Autorais, os quais, por sua natureza, são indissociáveis da personalidade do criador.
A doutrina majoritária corrobora essa compreensão. Conforme leciona José de Oliveira Ascensão (1997, p. 27), “antes de mais nada toda obra relevante é uma obra humana”, razão pela qual formas produzidas pela natureza ou por animais não se qualificam como obras protegidas pelo Direito Autoral.
A legislação distingue, ainda, a autoria da titularidade patrimonial, permitindo que terceiros figurem como titulares de direitos patrimoniais nas hipóteses legalmente previstas, sem que isso implique reconhecimento da condição de autor.
Em consequência, o atual ordenamento jurídico brasileiro não admite que sistemas de inteligência artificial sejam reconhecidos como autores de obras intelectuais. Embora ainda inexista pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça acerca da autoria de obras integralmente produzidas por inteligência artificial, a interpretação predominante da Lei nº 9.610/1998 tem sido no sentido de que a autoria constitui atributo exclusivo da pessoa natural. Esse entendimento foi expressamente consolidado pelo Enunciado n.º 670 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos” (Conselho da Justiça Federal, 2024).
No plano internacional, a autoria humana também estrutura o Direito Autoral. Embora a Convenção de Berna não defina expressamente o autor, foi concebida a partir da premissa de que a criação intelectual decorre da atividade humana. Como observa Jane C. Ginsburg, “grande parte do Direito Autoral, nos Estados Unidos e em outros países, somente faz sentido quando se reconhece a centralidade do criador humano para o próprio sistema de proteção autoral”. A atribuição de direitos morais e patrimoniais ao criador, bem como sua transmissão aos sucessores, pressupõe um autor humano, e não uma entidade desprovida de personalidade jurídica, consciência, vontade ou autodeterminação (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, 1971; Ginsburg, 2003).
A centralidade da pessoa humana também se evidencia na distinção entre direitos morais e patrimoniais. Os primeiros decorrem da personalidade do autor e são inalienáveis e irrenunciáveis. Garantem, entre outras prerrogativas, o direito de reivindicar a autoria, ter o nome indicado na utilização da obra, conservar a obra inédita, preservar sua integridade e modificá-la antes ou depois de utilizada (Brasil, 1998, arts. 24 e 27).
Os direitos patrimoniais, por sua vez, possuem conteúdo econômico e conferem ao autor a faculdade exclusiva de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem como de autorizar sua exploração por terceiros, mediante cessão ou licenciamento, observados os limites previstos em lei (Brasil, 1998, arts. 28 a 52). Ao contrário dos direitos morais, admitem transmissão intervivos e causa mortis, podendo ser objeto de cessão, licenciamento ou outras formas de transferência previstas na Lei nº 9.610/1998 (arts. 28, 41, 49 e 50).
A estreita vinculação entre a obra intelectual e a personalidade do autor já era ressaltada pela doutrina clássica. Ao comentar a teoria desenvolvida por Piola Caselli, João da Gama Cerqueira observa:
Segundo Piola Caselli, o erro principal de Kohler, assim como de todos os que porfiam em considerar o direito de autor simplesmente como instituto de direito patrimonial, consiste na apreciação unilateral e inexata da natureza da obra intelectual [...]. Em segundo lugar, esse bem, ao contrário de todos os outros bens patrimoniais, é representativo da personalidade do autor nas relações sociais (Cerqueira, 1946, p. 111).
A distinção entre autoria humana, direitos morais e titularidade patrimonial evidencia por que a inteligência artificial não pode ocupar a posição jurídica de autora. Resta, contudo, examinar outro requisito indispensável à proteção autoral: a originalidade da forma de expressão, especialmente quando o resultado decorre da interação entre pessoa natural e sistema generativo.
2.2 Originalidade como requisito de proteção
A proteção autoral pressupõe grau mínimo de originalidade, entendida não como novidade absoluta, mas como expressão individual da atividade intelectual do autor. A Lei nº 9.610/1998 não define expressamente esse requisito, mas seu sistema indica que a tutela recai sobre a forma de expressão, e não sobre ideias, métodos, conceitos, sistemas ou informações abstratas, excluídos pelo artigo 8º da Lei de Direitos Autorais.
Carlos Alberto Bittar assinala que a proteção autoral pressupõe a existência de elementos distintivos aptos a diferenciar a obra das criações preexistentes, sem exigir, contudo, novidade absoluta. A originalidade constitui requisito relativo e manifesta-se na forma de expressão da criação intelectual, refletindo escolhas criativas capazes de conferir identidade própria à obra. Por essa razão, a tutela autoral não depende de ineditismo ou caráter revolucionário, bastando que a obra revele contribuição intelectual individualizada, sem se reduzir à mera reprodução ou cópia de criação anterior (Bittar, 2022, p. 48-49).
Em sentido semelhante, Branco e Paranaguá sustentam que a proteção autoral exige o preenchimento de requisitos essenciais inerentes à própria obra intelectual. Segundo os autores, somente são protegidas as criações pertencentes aos domínios literário, artístico ou científico que apresentem originalidade, tenham sido exteriorizadas por qualquer meio ou suporte e permaneçam dentro do período de proteção legal. Ressaltam, ainda, que a originalidade não se confunde com a novidade absoluta, bastando que a obra apresente elementos próprios capazes de distingui-la das criações preexistentes (Branco; Paranaguá, 2009, p. 24).
Na mesma direção, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual esclarece que a originalidade constitui requisito da proteção autoral e não deve ser confundida com a exigência de novidade. Conforme o Guia da Convenção de Berna, diversas legislações nacionais condicionam a tutela das obras ao fato de serem “originais, no sentido de constituírem uma criação”, destacando que a própria Convenção utiliza a expressão “obras originais” para distingui-las das obras derivadas. Desse modo, a originalidade, no âmbito do Direito Autoral, não se identifica com a novidade absoluta, mas com a existência de contribuição intelectual própria do autor (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, 1980, p. 18-19).
Nas obras assistidas por inteligência artificial, a originalidade juridicamente relevante não decorre da sofisticação estética do resultado nem da complexidade técnica do procedimento. O ponto decisivo é verificar se existem escolhas expressivas atribuíveis a uma pessoa natural. Por isso, novidade, esforço técnico, criatividade e originalidade não devem ser tratados como equivalentes: a primeira pode recair sobre o resultado; o segundo, sobre o domínio da ferramenta; a terceira, sobre a seleção e organização de formas expressivas; e a originalidade autoral, sobre a exteriorização individualizada de escolhas intelectuais humanas.
Diante da inteligência artificial generativa, a originalidade assume função decisiva porque não basta que o resultado apresente aparência de originalidade ou sofisticação formal. É necessário verificar se a forma de expressão protegível pode ser reconduzida a escolhas intelectuais humanas. Essa questão prepara a análise da distinção entre autoria e titularidade, indispensável para compreender a disciplina das criações produzidas com auxílio dessas tecnologias.
Embora a jurisprudência brasileira ainda não tenha enfrentado diretamente a autoria de obras geradas por inteligência artificial, ela oferece parâmetros relevantes para a análise da originalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a proteção autoral recai sobre a forma de expressão individualizada, e não sobre ideias, métodos ou informações abstratas, orientação compatível com o artigo 8º da Lei nº 9.610/1998. Nessa linha, os precedentes indicados nas referências — especialmente os Recursos Especiais n. 1.306.907/SP, 1.559.264/RJ e 2.008.122/SP — reforçam a conclusão de que a tutela autoral depende da identificação de escolhas expressivas concretas, atribuíveis a pessoa natural, e não da mera sofisticação técnica ou funcional do resultado produzido (Brasil, 2011; Brasil, 2016; Brasil, 2023).
2.3 Autoria e titularidade dos direitos autorais
Embora frequentemente empregados como sinônimos, os conceitos de autoria e titularidade não se confundem. A autoria corresponde à condição jurídica atribuída ao criador intelectual da obra, constituindo vínculo originário e indissociável da pessoa natural que desenvolveu a atividade criativa. A titularidade, por sua vez, refere-se à posição jurídica daquele que detém os direitos patrimoniais sobre a obra, podendo decorrer da própria autoria ou resultar de sucessão, cessão, licenciamento ou de outras hipóteses previstas em lei.
Nesse contexto, Jane C. Ginsburg adverte que um dos equívocos recorrentes no Direito Comparado consiste em confundir a autoria (authorship) com a titularidade dos direitos patrimoniais (copyright ownership). Ao examinar o regime jurídico britânico aplicável às obras geradas por computador, a autora critica a tendência de equiparar essas categorias, ressaltando que a atribuição da titularidade dos direitos patrimoniais não implica, por si só, o reconhecimento da autoria (Ginsburg, 2003).
Dessa perspectiva, a distinção entre autoria e titularidade revela-se particularmente relevante diante do emprego de sistemas generativos na produção de conteúdos intelectuais. Ainda que empresas desenvolvedoras, fornecedores da tecnologia ou usuários possam, em determinadas hipóteses, deter a titularidade patrimonial sobre resultados obtidos com apoio desses sistemas, tal circunstância não implica, por si só, o reconhecimento da autoria. Esta permanece juridicamente condicionada à existência de atividade criativa humana capaz de determinar os elementos expressivos da obra, pressuposto indispensável para a incidência da proteção conferida pelo Direito Autoral (Brasil, 1998, art. 11; United States Copyright Office, 2025, p. 1).
A articulação entre autoria, titularidade e originalidade conduz ao núcleo do problema investigado. Se a legislação brasileira condiciona a autoria à criação intelectual realizada por pessoa natural, torna-se necessário definir critérios jurídicos para diferenciar obras resultantes da atividade criativa humana daquelas produzidas predominantemente por sistemas de inteligência artificial. Esse deslocamento — dos fundamentos do Direito Autoral para sua aplicação às criações assistidas por tecnologia — orienta a seção seguinte.
3. OS DESAFIOS JURÍDICOS DAS OBRAS PRODUZIDAS COM O AUXÍLIO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
3.1 A inexistência de autoria em obras integralmente produzidas por inteligência artificial
À luz desses fundamentos, a primeira hipótese a ser considerada é a obra produzida integralmente por inteligência artificial. Nessa situação, a questão central consiste em saber se a sofisticação estética, técnica ou econômica do resultado poderia suprir a ausência de contribuição criativa humana juridicamente imputável.
À luz do ordenamento jurídico vigente, a resposta é negativa. Embora os sistemas de inteligência artificial generativa sejam capazes de produzir textos, imagens, músicas, vídeos e outras manifestações intelectuais dotadas de elevado grau de sofisticação e aparente originalidade, tais resultados não decorrem da atividade criativa de uma pessoa natural, requisito indispensável ao reconhecimento da autoria, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.610/1998.
A inexistência de proteção autoral, nesse contexto, não decorre da qualidade estética, da utilidade prática ou do valor econômico do conteúdo produzido, mas da ausência do pressuposto subjetivo exigido pelo sistema jurídico. O Direito Autoral protege a criação intelectual enquanto manifestação da personalidade do autor. Consequentemente, quando o resultado decorre exclusivamente do processamento algorítmico, sem atividade criativa humana apta a determinar os elementos expressivos da obra, deixa de existir o requisito necessário à incidência da tutela autoral.
Essa conclusão tem sido adotada também no cenário internacional. O United States Copyright Office consolidou entendimento no sentido de que a proteção autoral somente incide sobre criações que revelem intervenção humana, recusando o registro de obras produzidas integralmente por inteligência artificial e admitindo proteção apenas em relação aos elementos efetivamente criados pelo ser humano. Em sentido semelhante, os debates conduzidos pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) partem da premissa de que os atuais sistemas de Direito Autoral foram concebidos para disciplinar criações decorrentes da atividade intelectual humana, reconhecendo que a crescente utilização da inteligência artificial exige a reinterpretação de diversos institutos tradicionais, sem que isso implique, ao menos por ora, o reconhecimento da inteligência artificial como autora (United States Copyright Office, 2023; World Intellectual Property Organization, 2020).
A negativa quanto às obras integralmente produzidas por sistemas automatizados, porém, não encerra o problema. A questão desloca-se para situações intermediárias, nas quais há algum grau de participação humana. Não se trata de atribuir personalidade jurídica à inteligência artificial, mas de identificar quando a atuação do usuário é suficiente para justificar a incidência da tutela autoral. Essa distinção delimita o campo das criações híbridas e conduz à análise da intervenção criativa humana.
3.2 As obras híbridas e o requisito da intervenção criativa humana
A impossibilidade de reconhecer a inteligência artificial como autora não soluciona, por si só, as hipóteses mais frequentes. Na prática, muitas criações não são exclusivamente humanas nem integralmente automatizadas. Resultam de interações sucessivas entre usuário e sistema, nas quais comandos, escolhas, correções, cortes e recombinações podem modificar substancialmente o resultado final. É nesse espaço intermediário que se situam as criações híbridas, compreendidas como obras em que a proteção autoral depende da identificação de contribuição intelectual humana incorporada à forma de expressão.
Essa compreensão encontra respaldo no Direito Comparado. Ao examinar diferentes ordenamentos jurídicos, Jane C. Ginsburg demonstra que a utilização de ferramentas tecnológicas ou de processos criativos assistidos por máquinas não afasta, por si só, a autoria humana, desde que o ser humano permaneça responsável pela concepção da obra, pelo exercício do julgamento criativo e pelo controle de sua execução. O elemento juridicamente relevante, portanto, não reside na participação da tecnologia, mas na efetiva contribuição intelectual humana incorporada ao resultado final (Ginsburg, 2003).
Nessas hipóteses, a inteligência artificial atua como instrumento de apoio colocado à disposição do criador, potencializando o processo criativo sem substituí-lo. O usuário pode estabelecer objetivos, formular comandos (prompts), definir parâmetros, realizar sucessivas interações com o sistema, selecionar os resultados obtidos, editá-los, adaptá-los e integrá-los à sua própria criação intelectual. O problema jurídico deixa, assim, de consistir na atribuição de autoria à inteligência artificial e passa a concentrar-se na aferição da efetiva contribuição criativa do ser humano.
Essa distinção é essencial porque o Direito Autoral não protege o mero emprego de tecnologia, mas a atividade intelectual desenvolvida pelo autor. Assim como a utilização de câmeras fotográficas, programas de edição de imagens ou softwares de desenho não transfere a autoria à ferramenta utilizada, o simples emprego de sistemas de inteligência artificial tampouco descaracteriza, por si só, a autoria humana. A tecnologia permanece como meio auxiliar de criação, cabendo verificar se a intervenção do usuário foi suficiente para imprimir à obra características próprias decorrentes de sua atividade intelectual.
Em semelhante direção, Juliana Caroline Carvalho Medeiros observa que a aferição da proteção autoral não deve limitar-se ao exame do resultado final da criação, exigindo também a análise do próprio processo criativo. Segundo a autora, é necessária a “análise do processo de criação, e não só os produtos do mesmo, apresentando especial destaque para a diferença do processo humano e o da máquina na geração de resultados artísticos” (Medeiros, 2023, p. 14), ressaltando que um dos principais desafios consiste justamente em definir o conceito jurídico de criatividade e verificar se as máquinas são efetivamente capazes de criar.
A principal dificuldade consiste em estabelecer qual o grau de participação humana necessário para justificar a incidência da proteção autoral. A formulação de comandos genéricos ou meramente descritivos, desacompanhada de contribuição intelectual relevante, tende a aproximar-se das hipóteses de produção autônoma pelo sistema, nas quais não se identifica criação humana protegível.
Diversamente, quando o usuário controla o processo criativo — por prompts iterativos, seleção criteriosa, organização, edição, adaptação ou combinação dos resultados — sua atuação pode revelar contribuição intelectual suficiente. O ponto relevante não é o simples uso da ferramenta, mas a participação criativa humana na concepção e no desenvolvimento da obra. Em sentido convergente, o United States Copyright Office reconhece proteção às contribuições humanas de seleção, coordenação, organização e modificação criativa, mas ressalva que a mera formulação de prompts, isoladamente, não constitui controle suficiente sobre os elementos expressivos da obra (United States Copyright Office, 2025).
Sob essa perspectiva, a inteligência artificial deve ser compreendida como instrumento de criação, e não como sujeito de direitos. A proteção autoral incidirá sempre que a participação humana representar contribuição intelectual própria, apta a satisfazer o requisito da originalidade e a revelar escolhas criativas imputáveis ao autor. Em contrapartida, não haverá tutela autoral quando o conteúdo resultar exclusivamente da atuação autônoma do sistema, sem intervenção humana juridicamente relevante.
Desse modo, a autoria em criações híbridas exige a análise concreta do processo criativo desenvolvido em cada caso. Essa constatação permite avançar da afirmação geral da necessidade de intervenção humana para a formulação de critérios mais operacionais, capazes de orientar a identificação da contribuição intelectual juridicamente relevante.
3.3 Critérios para aferição da intervenção humana em obras assistidas por inteligência artificial
Os critérios para aferição da intervenção humana em obras assistidas por inteligência artificial podem ser construídos a partir da sistematização dos pressupostos da autoria e da originalidade desenvolvidos pela doutrina especializada, das orientações do United States Copyright Office e dos debates promovidos pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, adaptados às categorias próprias do Direito Autoral brasileiro. Nesse contexto, assume especial relevância a proposta de Daniel J. Gervais, para quem a análise da proteção autoral deve buscar a causa das escolhas criativas incorporadas ao resultado, distinguindo aquelas atribuíveis ao ser humano das decisões expressivas produzidas autonomamente pelo sistema. O autor denomina essa investigação de originality causation, propondo que se identifique se as escolhas criativas que conferem aparência de originalidade à obra podem ser causalmente reconduzidas ao programador ou ao usuário ou se, diversamente, resultam da operação autônoma da máquina (Gervais, 2020, p. 2098-2100).
A aferição da intervenção humana deve, portanto, considerar o percurso de criação e não apenas a aparência do produto final. A sofisticação estética, literária ou técnica do resultado não permite, isoladamente, concluir pela existência de autoria, pois o elemento juridicamente relevante consiste na identificação de escolhas intelectuais humanas responsáveis pela forma expressiva da obra. Nesse sentido, Gervais sustenta que as creative choices constituem o elemento capaz de gerar a originalidade exigida pelo Direito Autoral e propõe que sejam separadas as contribuições criativas humanas das expressões decorrentes de escolhas realizadas pela própria máquina (Gervais, 2020, p. 2100).
O primeiro critério corresponde à concepção intelectual do resultado. Deve-se verificar se o usuário definiu previamente a orientação expressiva da obra, sua finalidade, estrutura, características e demais elementos capazes de direcionar o processo de criação. Não basta, portanto, que exista uma intenção abstrata de obter determinado conteúdo; é necessário que essa concepção se exteriorize por escolhas que possam ser reconhecidas no resultado final. A relevância jurídica dessa ligação causal encontra respaldo na proposta de Gervais, segundo a qual deve ser investigado se as escolhas criativas incorporadas ao resultado são reflexo efetivo das instruções humanas ou se foram determinadas autonomamente pelo sistema (Gervais, 2020, p. 2099-2100).
O segundo critério refere-se ao grau de controle humano sobre os elementos expressivos da obra. Comandos genéricos, isolados ou meramente descritivos tendem a revelar reduzida intervenção criativa, especialmente quando o sistema determina autonomamente os aspectos substanciais da forma final. Em sentido diverso, instruções sucessivas, parametrização consistente, avaliação crítica dos resultados e correções destinadas a aproximá-los de uma concepção previamente definida podem revelar direção criativa mais intensa. Gervais distingue, nesse ponto, a situação em que a máquina permanece como instrumento nas mãos do usuário daquela em que ultrapassa determinado autonomy threshold, passando a realizar as escolhas relevantes de maneira independente. Segundo o autor, quando as decisões que produzem a expressão original são efetuadas pela máquina e se encontram demasiadamente afastadas das instruções ou do código humano, deixam de constituir fundamento suficiente para a atribuição da autoria ao usuário ou ao programador (Gervais, 2020, p. 2098-2099, 2103).
Esse entendimento é convergente com a orientação do United States Copyright Office, segundo a qual a utilização de sistemas generativos não impede, por si só, a proteção autoral, mas a mera elaboração de prompts não representa necessariamente controle suficiente sobre os elementos expressivos produzidos pela inteligência artificial. A análise deve verificar, em cada caso, quais aspectos da obra foram efetivamente determinados pelo ser humano e quais decorreram do funcionamento autônomo do sistema (United States Copyright Office, 2025).
O terceiro critério corresponde à seleção, coordenação e organização dos conteúdos gerados. Ainda que determinados elementos tenham origem algorítmica, a escolha humana entre múltiplas alternativas, a disposição de fragmentos, a definição de sequência, hierarquia, enquadramento e unidade expressiva podem configurar contribuição intelectual protegível quando refletirem opções próprias do autor. Essa compreensão é compatível com a proposta de Gervais de identificar, no resultado final, quais escolhas possuem origem humana e quais decorrem da atuação da máquina. O próprio autor sustenta que, nas obras resultantes da participação conjunta de ser humano e sistema, é necessário identificar e excluir as escolhas atribuíveis à máquina, preservando apenas as contribuições humanas que apresentem autonomia criativa suficiente para justificar proteção (Gervais, 2020, p. 2100-2101).
O quarto critério consiste na edição, adaptação ou transformação criativa posterior. A intervenção humana pode ocorrer não apenas antes ou durante a geração do conteúdo, mas também posteriormente, mediante modificação, reestruturação, integração ou transformação do material produzido pelo sistema. Nesses casos, o objeto da proteção não será necessariamente o resultado algorítmico considerado isoladamente, mas a contribuição criativa humana nele incorporada. Tal solução aproxima-se da proposição de Gervais de que, quando uma obra resulta de escolhas humanas e de escolhas produzidas pela máquina, devem ser filtrados os elementos de origem algorítmica, reconhecendo-se proteção apenas à parcela resultante de contribuição humana juridicamente relevante (Gervais, 2020, p. 2100-2101).
Esses critérios não devem ser compreendidos como requisitos cumulativos e rígidos, mas como parâmetros de ponderação destinados à análise do caso concreto. Quanto mais claramente se puder estabelecer uma relação causal entre a concepção humana, o controle do processo, a seleção e organização dos elementos e a transformação criativa do material produzido, maior será a possibilidade de identificar autoria humana. Inversamente, quanto maior a autonomia do sistema na determinação das escolhas expressivas relevantes, menor será a possibilidade de reconduzir a originalidade ao usuário. A proposta guarda correspondência com o teste de originality causation formulado por Gervais, cujo objetivo consiste justamente em identificar a origem das escolhas criativas responsáveis pela aparência de originalidade do resultado e excluir da tutela aquelas provenientes exclusivamente da atuação da máquina (Gervais, 2020, p. 2103-2106).
A aplicação desses parâmetros também permite evitar uma concepção puramente quantitativa da participação humana. Não é o número de comandos, revisões ou operações realizadas pelo usuário que determina a existência de autoria, mas a qualidade jurídica de sua contribuição para os elementos expressivos protegíveis. Gervais observa, em relação às obras assistidas por inteligência artificial, que a tarefa consiste em identificar as escolhas criativas incorporadas à produção, determinar sua origem e excluir aquelas realizadas pela máquina; nas hipóteses de contribuição compartilhada, a participação humana deverá possuir suficiente autonomia qualitativa para constituir contribuição protegível (Gervais, 2020, p. 2105).
A definição desses parâmetros, contudo, não esgota os problemas jurídicos produzidos pela inteligência artificial generativa. Além da autoria dos resultados, subsiste a questão anterior e estrutural relativa à formação dos próprios modelos, particularmente ao emprego de grandes conjuntos de obras protegidas durante as etapas de treinamento. Essa dimensão patrimonial permite deslocar a análise, na sequência, para as respostas regulatórias formuladas no Direito Comparado.
3.4 O treinamento de modelos generativos e a utilização de obras protegidas por direitos autorais
A discussão sobre autoria não esgota os impactos da inteligência artificial generativa sobre o Direito Autoral. Outro ponto sensível refere-se ao emprego de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. Esses sistemas dependem de grandes bases de dados compostas por textos, imagens, áudios, vídeos, códigos e outras obras sujeitas à tutela autoral. A controvérsia, nesse plano, desloca-se do resultado gerado para as etapas anteriores de coleta, reprodução, indexação, extração, mineração e processamento de conteúdos protegidos.
Nesse novo contexto, torna-se imprescindível distinguir duas questões juridicamente autônomas. A primeira diz respeito à autoria dos resultados produzidos por inteligência artificial e à identificação da contribuição intelectual humana apta a justificar a proteção autoral. A segunda refere-se à utilização de obras preexistentes como insumos para o treinamento dos modelos generativos. Embora relacionadas, essas questões submetem-se a regimes jurídicos distintos: a primeira envolve os pressupostos da autoria e da originalidade; a segunda insere-se predominantemente no âmbito dos direitos patrimoniais do autor e das limitações ao direito de reprodução.
No Direito brasileiro, a ausência de disciplina específica sobre mineração de textos e dados gera significativa insegurança jurídica. A Lei nº 9.610/1998 prevê limitações aos direitos autorais em hipóteses determinadas, mas não regulamenta expressamente a utilização de obras protegidas para o treinamento de sistemas generativos em larga escala. A análise deve, portanto, conciliar os direitos exclusivos dos titulares sobre a reprodução, adaptação e exploração econômica das obras com interesses igualmente relevantes, como a pesquisa científica, a inovação, o desenvolvimento tecnológico e a circulação do conhecimento. A inexistência de parâmetros legais específicos dificulta a definição das hipóteses em que a utilização de obras protegidas para treinamento depende de autorização, remuneração ou mecanismos de licenciamento coletivo.
A experiência da União Europeia oferece importante referência regulatória ao disciplinar a mineração de textos e dados na Diretiva (UE) 2019/790. O modelo europeu estabelece exceções específicas para pesquisa científica e para determinadas atividades de mineração, preservando, contudo, a possibilidade de reserva de direitos pelos titulares em situações legalmente previstas. Tal disciplina demonstra que o problema não se reduz à autorização individual para utilização de cada obra, exigindo soluções normativas voltadas à transparência das bases de dados utilizadas, à rastreabilidade das informações processadas, aos mecanismos de licenciamento, à gestão coletiva de direitos e, quando cabível, à remuneração dos titulares.
No ordenamento jurídico brasileiro, eventual reforma legislativa deveria enfrentar, ao menos, cinco questões fundamentais: (i) definir em que hipóteses o treinamento de modelos configura utilização juridicamente relevante de obra protegida; (ii) estabelecer deveres de transparência quanto às bases de dados e às categorias de obras empregadas; (iii) disciplinar mecanismos de licenciamento voluntário ou coletivo; (iv) prever critérios para eventual remuneração dos titulares em razão da exploração econômica dos modelos treinados com suas obras; e (v) distribuir adequadamente as responsabilidades entre desenvolvedores, fornecedores, operadores e usuários profissionais dos sistemas de inteligência artificial. A construção de disciplina específica permitirá compatibilizar a tutela dos direitos autorais com a promoção da inovação tecnológica, evitando tanto o bloqueio do desenvolvimento científico quanto a utilização indiscriminada de obras protegidas sem parâmetros jurídicos claros. As experiências estrangeiras oferecem referências relevantes para esse processo, mas sua incorporação ao Direito brasileiro deverá respeitar a estrutura da Lei nº 9.610/1998, a tradição antropocêntrica do Direito Autoral e os princípios constitucionais que orientam a proteção da criação intelectual.
4. AS TENDÊNCIAS REGULATÓRIAS NO DIREITO COMPARADO
A análise comparada permite verificar como outros ordenamentos enfrentam problemas semelhantes aos identificados no Direito brasileiro: a autoria de obras geradas ou assistidas por inteligência artificial, a titularidade dos direitos patrimoniais e o uso de obras protegidas no treinamento de modelos. Embora ainda não exista consenso internacional sobre o regime jurídico aplicável a essas criações, observa-se convergência relevante em torno da preservação da autoria humana como fundamento da tutela conferida pelo Direito Autoral.
Nos Estados Unidos, o United States Copyright Office consolidou o entendimento de que a proteção conferida pelo copyright permanece condicionada à participação intelectual humana. Em sua orientação administrativa de 2023 e, posteriormente, no relatório Copyright and Artificial Intelligence: Part 2 – Copyrightability (2025), o órgão afirmou que o uso de sistemas de inteligência artificial não afasta, por si só, a proteção autoral, desde que seja possível identificar elementos expressivos efetivamente determinados por um autor humano. Conteúdos integralmente produzidos por sistemas generativos, sem intervenção criativa humana, permanecem, contudo, fora do âmbito de proteção.
O United States Copyright Office também passou a adotar critério funcional para a aferição da autoria, reconhecendo que a análise deve ocorrer casuisticamente, mediante exame da efetiva contribuição intelectual do usuário. Segundo essa orientação, podem ser protegidas as contribuições humanas decorrentes da seleção, coordenação, organização, edição ou modificação criativa dos resultados produzidos por sistemas de inteligência artificial, desde que revelem escolhas intelectuais próprias do autor. Por outro lado, a mera formulação de comandos (prompts), desacompanhada de controle efetivo sobre os elementos expressivos da obra, não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da proteção autoral (United States Copyright Office, 2025).
O Reino Unido adota solução parcialmente distinta. O Copyright, Designs and Patents Act 1988 disciplina expressamente as denominadas computer-generated works, definidas como obras produzidas em circunstâncias nas quais inexiste autor humano. Nesses casos, a seção 9(3) considera autor, por ficção jurídica, a pessoa responsável pela adoção das providências necessárias para a criação da obra. Embora essa solução busque evitar lacunas de proteção, sua transposição para sistemas de tradição continental, como o brasileiro, é problemática, pois enfraquece a vinculação entre autoria, personalidade e direitos morais, elementos centrais do Direito Autoral nacional.
Na União Europeia, embora o Regulamento (UE) 2024/1689 (Artificial Intelligence Act) não discipline diretamente autoria ou titularidade autoral, seu modelo regulatório reforça princípios de transparência, governança, supervisão humana e responsabilização na utilização desses sistemas. Para o Direito Autoral, o ponto mais relevante encontra-se na Diretiva (UE) 2019/790, que disciplina a mineração de textos e dados (text and data mining) em seus artigos 3º e 4º. A diretiva estabelece exceções específicas para pesquisa científica e para determinadas utilizações automatizadas de obras, mas preserva mecanismos de reserva de direitos e não elimina a necessidade de compatibilizar inovação tecnológica com os interesses dos titulares (União Europeia, 2019; União Europeia, 2024).
No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), os debates internacionais igualmente partem da premissa de que os sistemas contemporâneos de Direito Autoral foram concebidos para proteger criações decorrentes da atividade intelectual humana. O Revised Issues Paper on Intellectual Property Policy and Artificial Intelligence reconhece que a crescente utilização da inteligência artificial impõe a reavaliação de diversos institutos tradicionais, especialmente no que se refere à autoria, à titularidade e à utilização de obras protegidas para o treinamento de modelos generativos. A ausência de consenso internacional reforça a necessidade de soluções nacionais compatíveis com os tratados internacionais, mas suficientemente flexíveis para responder à circulação global de obras digitais e ao funcionamento transnacional dos sistemas de inteligência artificial (World Intellectual Property Organization, 2020).
O exame comparado revela, assim, uma convergência relevante, embora não absoluta. A inteligência artificial tende a ser tratada como instrumento tecnológico capaz de ampliar a atividade criativa humana, e não como sujeito de autoria. Ao mesmo tempo, cresce a preocupação com a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos, tema que deixa de ser questão periférica e passa a ocupar posição central na agenda contemporânea do Direito Autoral.
A utilidade do Direito Comparado para o Brasil reside, portanto, menos na importação de modelos estrangeiros do que na identificação de parâmetros críticos. O modelo norte-americano confirma a centralidade da contribuição humana; o modelo europeu oferece instrumentos regulatórios para mineração de textos e dados; o modelo britânico evidencia os riscos de uma ficção legal de autoria desvinculada da personalidade; e a atuação da OMPI demonstra a importância de coordenação internacional. A partir desses elementos, o caminho brasileiro mais consistente é preservar a autoria humana, estabelecer critérios objetivos para obras híbridas e criar disciplina específica para o treinamento de modelos generativos. Essas conclusões permitem retomar, nas considerações finais, a hipótese formulada na introdução e indicar os limites da suficiência do regime jurídico brasileiro vigente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento da inteligência artificial generativa impõe ao Direito Autoral um desafio dogmático de primeira ordem, pois tensiona categorias historicamente estruturadas sobre a premissa de que a criação intelectual constitui expressão da atividade criativa humana. A pesquisa demonstrou, contudo, que esse deslocamento tecnológico não exige a ruptura com os fundamentos da Lei nº 9.610/1998. Ao contrário, a análise do ordenamento jurídico brasileiro, da doutrina especializada, do Direito Comparado e das orientações emanadas do United States Copyright Office confirma que a autoria permanece necessariamente vinculada à pessoa natural, inexistindo fundamento jurídico para reconhecer sistemas de inteligência artificial como sujeitos de direitos autorais.
A hipótese formulada na introdução foi, portanto, confirmada em seus aspectos centrais. A inteligência artificial não pode ser considerada autora de obras intelectuais, não apenas pela ausência de personalidade jurídica e capacidade de direito, mas sobretudo porque lhe falta atividade criativa juridicamente imputável. Sua utilização deve ser compreendida, em regra, como emprego de instrumento tecnológico colocado à disposição da pessoa natural, preservando-se o pressuposto antropocêntrico que informa o sistema brasileiro de Direito Autoral e os direitos morais que dele decorrem.
A confirmação da centralidade da autoria humana, entretanto, não elimina as insuficiências do regime vigente. A principal lacuna identificada não reside na definição de quem pode ser autor, mas na ausência de parâmetros normativos específicos para disciplinar as obras produzidas com auxílio da inteligência artificial. A Lei nº 9.610/1998 não estabelece critérios para verificar quando a intervenção humana permanece suficientemente relevante para justificar a proteção autoral, nem delimita a extensão da tutela jurídica nas obras híbridas. Também permanece sem disciplina expressa a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos, matéria que envolve reprodução, mineração de textos e dados, transparência, licenciamento, eventual remuneração dos titulares e distribuição de responsabilidades entre os agentes envolvidos.
Nesse cenário, a contribuição teórica do estudo consiste em deslocar a análise da aparência criativa do resultado para a origem juridicamente imputável das escolhas expressivas incorporadas à obra. Por essa razão, foram propostos critérios interpretativos voltados à aferição da contribuição intelectual humana nas criações assistidas por inteligência artificial, considerando a concepção intelectual da obra, o grau de controle exercido sobre seus elementos expressivos, a seleção, coordenação e organização dos conteúdos produzidos e a posterior edição, adaptação ou transformação criativa do resultado. Esses critérios não instituem novos requisitos autônomos de proteção, mas funcionam como parâmetros dogmáticos para identificar, no caso concreto, os elementos legitimamente atribuíveis à atividade intelectual da pessoa natural.
As conclusões alcançadas indicam, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento legislativo. Eventual reforma da Lei nº 9.610/1998 não deve modificar o conceito de autor previsto no artigo 11 nem instituir categoria de autoria algorítmica, solução incompatível com a estrutura dogmática do Direito Autoral brasileiro. A resposta normativa mais adequada consiste em preservar a concepção antropocêntrica da autoria e acrescentar disciplina específica para as formas de criação intelectual mediadas por inteligência artificial, de modo a compatibilizar segurança jurídica, proteção da criação humana e incentivo à inovação tecnológica.
A proposta legislativa apresentada a seguir não pretende substituir a disciplina vigente da autoria, mas complementá-la, oferecendo critérios legais para situações que o legislador de 1998 não poderia antecipar em razão do estágio de desenvolvimento tecnológico então existente. Propõe-se, assim, a inclusão, imediatamente após o artigo 11 da Lei nº 9.610/1998, de um Capítulo II-A, denominado “Das Obras Assistidas por Inteligência Artificial”, destinado a regulamentar a proteção das obras híbridas. O referido capítulo poderia apresentar a seguinte estrutura:
CAPÍTULO II-A
Das Obras Assistidas por Inteligência Artificial
Art. 11-A. A utilização de sistema de inteligência artificial como instrumento de criação não afasta a autoria da pessoa natural quando a obra resultar de contribuição intelectual humana original.
§ 1º A proteção conferida por esta Lei incidirá exclusivamente sobre os elementos expressivos decorrentes da contribuição intelectual humana, não abrangendo os conteúdos produzidos autonomamente pelo sistema de inteligência artificial.
§ 2º A utilização de inteligência artificial não gera, por si só, direitos autorais sobre os conteúdos produzidos, nem implica reconhecimento de autoria ou personalidade jurídica ao sistema utilizado.
Art. 11-B. Para a identificação da contribuição intelectual humana poderão ser considerados, entre outros elementos:
I – a concepção intelectual da obra;
II – o grau de controle exercido sobre os elementos expressivos do resultado;
III – a seleção, coordenação e organização dos conteúdos produzidos;
IV – a edição, adaptação ou transformação criativa posteriormente realizada.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo constituem parâmetros interpretativos destinados à aferição da originalidade da contribuição humana, não configurando requisitos cumulativos para o reconhecimento da proteção autoral.
Art. 11-C. A mera utilização de sistema de inteligência artificial, bem como a formulação de comandos (prompts) desacompanhados de contribuição intelectual relevante para a definição da forma de expressão da obra, não caracteriza, por si só, autoria para os fins desta Lei.
A disciplina das obras assistidas por inteligência artificial, contudo, não esgota os desafios decorrentes da inteligência artificial generativa. A utilização de obras protegidas durante o treinamento dos modelos apresenta natureza jurídica diversa, relacionada ao exercício dos direitos patrimoniais do autor, razão pela qual recomenda-se a criação de capítulo próprio, inserido na parte da Lei dedicada aos direitos patrimoniais, destinado a disciplinar a mineração de textos e dados, os deveres de transparência sobre as bases utilizadas, os mecanismos de licenciamento, a eventual remuneração dos titulares e a responsabilidade dos agentes envolvidos no desenvolvimento e exploração econômica dos sistemas generativos.
A proposta legislativa apresentada preserva a coerência sistemática da Lei nº 9.610/1998, evita a criação artificial de novos sujeitos de direito e oferece resposta normativa às lacunas centrais identificadas nesta pesquisa: a proteção das obras assistidas por inteligência artificial e a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. Ao mesmo tempo, fornece parâmetros mais objetivos para a atuação do Poder Judiciário e para a prática contratual e regulatória, reduzindo a insegurança jurídica atualmente existente e favorecendo ambiente normativo mais previsível para autores, titulares de direitos, desenvolvedores, fornecedores e usuários profissionais dessas tecnologias.
Em conclusão, a inteligência artificial não exige a reconstrução integral dos fundamentos do Direito Autoral, mas reclama sua atualização normativa em bases dogmaticamente coerentes. O desafio contemporâneo não consiste em reconhecer personalidade jurídica às máquinas, mas em disciplinar juridicamente as novas formas de criação intelectual delas decorrentes, preservando a centralidade da pessoa humana como fundamento da autoria e estabelecendo critérios capazes de identificar, proteger e delimitar a contribuição criativa humana nas obras assistidas por inteligência artificial. Somente assim será possível compatibilizar inovação tecnológica, segurança jurídica, valorização da criação humana e efetiva tutela da propriedade intelectual no contexto da economia digital.
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