Quando a resposta policial não basta: violência, vulnerabilidade e atuação estatal no Distrito Federal

14/08/2026 às 00:52

Resumo:


  • A recente sequência de ocorrências graves envolvendo pessoas em situação de rua no Distrito Federal trouxe à tona a discussão sobre a segurança dos espaços públicos.

  • É importante evitar generalizações e estigmas em relação à população em situação de rua, considerando suas diversas trajetórias e necessidades individuais.

  • As medidas adotadas pelo Distrito Federal buscam articular segurança pública, saúde e assistência social, visando uma intervenção mais qualificada e contínua após a atuação policial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diante de episódios reiterados de violência envolvendo pessoas em situação de rua, a cobrança costuma recair primeiro sobre a polícia, embora parte importante das respostas necessárias esteja além de suas competências; as medidas recentemente adotadas pelo Distrito Federal procuram aproximar segurança pública, saúde e assistência social, mas seu potencial dependerá da capacidade de transformar essa articulação em informação qualificada, decisões mais bem fundamentadas e continuidade do acompanhamento depois que a intervenção policial termina.

Nas últimas semanas, uma sequência de ocorrências graves envolvendo pessoas em situação de rua voltou a colocar no centro do debate a segurança dos espaços públicos no Distrito Federal. Na 314 Norte, um zelador de 53 anos sofreu traumatismo craniano depois de ser agredido com um pedaço de madeira, em episódio posteriormente tratado como tentativa de homicídio; poucos dias depois, na 302 Sul, um homem invadiu apartamentos, apoderou-se de uma faca e manteve uma idosa de 95 anos refém, sendo morto durante a intervenção policial; no dia seguinte, na mesma quadra, uma criança de cinco anos foi atingida com um chute na cabeça na entrada de uma lanchonete.

A gravidade desses fatos explica a reação de moradores, comerciantes e pessoas que utilizam diariamente essas áreas, assim como torna compreensível que a primeira cobrança seja dirigida à Polícia Militar, afinal, quando a violência se materializa na rua, é a polícia a face mais imediatamente visível do Estado e, muitas vezes, a única instituição capaz de chegar em poucos minutos, interromper uma agressão e proteger uma vítima. O problema começa quando essa expectativa legítima se converte na suposição de que a polícia dispõe, ou deveria dispor, de instrumentos jurídicos para afastar preventivamente dos espaços públicos qualquer pessoa considerada potencialmente perigosa, submetê-la a buscas sem elementos concretos, determinar seu tratamento ou impedir que retorne às ruas depois de encerrada uma ocorrência.

Antes de discutir esses limites, entretanto, é indispensável evitar que episódios graves praticados por determinados indivíduos sejam transformados em característica atribuída a uma população inteira. O 2º Censo Distrital da População em Situação de Rua identificou, em 2025, 3.521 pessoas nessa condição no Distrito Federal, número 19,8% superior ao encontrado no levantamento anterior, realizado em 2022, sendo que 897 estavam no Plano Piloto. Mais da metade encontrava-se nas ruas havia pelo menos cinco anos, o que revela não apenas a dimensão do fenômeno, mas também a existência de trajetórias profundamente distintas reunidas sob a mesma classificação administrativa, compreendendo desde pessoas que perderam recentemente sua moradia até indivíduos submetidos há muitos anos a processos de exclusão, rompimento de vínculos familiares, doenças, dependência de substâncias e sofrimento psíquico.

Os próprios dados de segurança pública, ao mesmo tempo em que demonstram a existência de um problema concreto, recomendam cautela ainda maior contra generalizações. Estudos técnicos da Secretaria de Segurança Pública referentes ao período de 2019 a 2025, mencionados na Resolução nº 6/2026 do Conselho Distrital de Segurança Pública, registraram envolvimento de pessoas em situação de rua em homicídios tanto na condição de vítimas quanto de autores, com utilização de arma branca em 64% dos casos analisados. Na região central de Brasília, especificamente nos anos de 2023 e 2024, 73% dos homicídios consumados envolveram pessoas em situação de rua como vítimas e 60% como autores, percentuais que podem inclusive se sobrepor em uma mesma ocorrência e que, naturalmente, não autorizam qualquer inferência sobre o comportamento do conjunto dessa população.

A realidade que emerge desses números é bem mais complexa do que aquela apresentada pelos extremos que normalmente organizam o debate. Estamos diante de uma população especialmente exposta à violência, dentro da qual existem também determinados indivíduos que protagonizam episódios graves e, em alguns casos, mantêm sucessivos contatos com as estruturas de segurança, saúde e assistência social, circunstância que torna igualmente inadequado presumir periculosidade a partir da situação de rua ou recusar qualquer discussão sobre segurança pública sob o argumento de que ela necessariamente representaria criminalização da pobreza.

Parte da controvérsia em torno das abordagens policiais demonstra como essa distinção pode se perder. A recomendação editada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 2021 passou a ser frequentemente apresentada como se tivesse simplesmente impedido a Polícia Militar de abordar pessoas em situação de rua sem fundada suspeita, quando o que estava em discussão eram os requisitos legais aplicáveis a determinadas intervenções, especialmente a busca pessoal, que não foram criados para essa população e tampouco podem ser afastados em razão da condição social de quem é abordado.

Em 2026, o próprio Distrito Federal procurou conferir maior objetividade à matéria, inicialmente com a Portaria Conjunta nº 1, de 11 de fevereiro, da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar, e depois com a Resolução nº 6, de 16 de junho, do Conselho Distrital de Segurança Pública, que passou a trabalhar a fundada suspeita a partir de elementos objetivos, concretos, descritíveis e verificáveis, afirmando expressamente que a situação de rua, por si só, não a caracteriza.

A mesma resolução, contudo, está longe de impedir a atuação policial, pois enumera entre as circunstâncias capazes de justificá-la o porte ostensivo ou indícios objetivos de porte velado de arma, comportamento concretamente agressivo ou ameaçador com risco às pessoas ou ao patrimônio, situações de flagrante e conflitos envolvendo agressão física ou grave ameaça, deixando suficientemente claro que a questão não está em saber se a polícia pode atuar diante de pessoas em situação de rua, mas por que e em quais circunstâncias pode fazê-lo.

Essa diferença é fundamental, porque alguém que esteja agredindo outra pessoa, portando uma arma em circunstância juridicamente relevante ou produzindo risco concreto deve ser submetido à intervenção cabível independentemente de possuir residência fixa ou dormir sob uma marquise; o que não se pode admitir é que a própria situação de vulnerabilidade funcione como substituto dos pressupostos exigidos para a utilização do poder coercitivo.

Há, na Resolução nº 6/2026, outra disposição que ajuda a compreender a dimensão do problema ao estabelecer que os órgãos integrantes da segurança pública devem exercer papel auxiliar, e não protagonista, nas demandas relacionadas à população em situação de rua. A afirmação não reduz a responsabilidade policial diante do crime ou da violência, mas reconhece algo que frequentemente desaparece quando a crise já chegou ao espaço público: a Polícia Militar não constitui política de saúde mental, tratamento para dependência, habitação ou assistência social, ainda que seja muitas vezes chamada justamente quando a insuficiência, a interrupção ou a incapacidade dessas outras políticas em alcançar determinado indivíduo termina produzindo uma situação que demanda intervenção imediata.

A passagem da rua para a delegacia revela uma segunda limitação igualmente importante, porque a condução realizada pela Polícia Militar não produz automaticamente uma prisão em flagrante. Cabe à autoridade policial analisar aquilo que efetivamente lhe foi apresentado, a natureza da infração, os elementos de materialidade e autoria, a situação de flagrância e os demais pressupostos jurídicos necessários à providência correspondente.

O episódio da criança agredida na 302 Sul ajuda a demonstrar concretamente essa dificuldade. A agressão foi presenciada por um delegado que se encontrava no estabelecimento, houve voz de prisão e o suspeito foi conduzido pela Polícia Militar, mas, no momento do atendimento na delegacia, a vítima e sua responsável não haviam sido localizadas e os elementos disponíveis naquele instante não permitiram formalizar imediatamente a ocorrência nos termos inicialmente relatados. Como durante a própria atuação policial o conduzido ainda teria tentado atingir uma policial, houve a adoção das providências correspondentes a essa conduta, permanecendo a agressão à criança sob investigação.

É compreensível que alguém assista posteriormente às imagens e tenha dificuldade de entender por que a passagem pela delegacia não produziu uma resposta mais severa, mas é justamente em situações como essa que se torna necessário distinguir aquilo que todos conhecemos depois que os elementos são reunidos daquilo que a autoridade tinha concretamente diante de si quando precisou decidir. A ausência da vítima não inviabiliza, por si só, toda investigação ou prisão, pois isso dependerá do crime e das demais provas existentes, mas tampouco se pode exigir do delegado que substitua por convicção pessoal os elementos que ainda não estavam disponíveis ou transforme a delegacia em simples instância de homologação de toda condução realizada anteriormente.

Há, portanto, uma diferença relevante entre os limites do Estado e suas falhas, e confundi-los talvez seja uma das razões pelas quais a discussão frequentemente termina na cobrança de que policiais, delegados, promotores ou juízes simplesmente sejam mais duros. Se não existem os pressupostos legais para determinada busca pessoal, ela não deve ser realizada; se os elementos apresentados não permitem determinada prisão, a autoridade policial não pode criá-los; e, se os requisitos da prisão preventiva não estão demonstrados, não se pode exigir que o magistrado os presuma a partir da repercussão do fato ou das características sociais da pessoa submetida à sua decisão.

As garantias que limitam o exercício do poder estatal não deixam de existir porque alguém vive nas ruas ou porque episódios anteriores despertaram legítima preocupação social. A dificuldade realmente relevante começa quando esses limites são corretamente observados e, ainda assim, o mesmo indivíduo retorna pouco depois ao sistema em outra situação de violência ou crise.

É nesse contexto que devem ser examinadas as mudanças normativas promovidas pelo Distrito Federal em 2026. Além das diretrizes estabelecidas pelo Condisp, a Lei nº 7.923, de 17 de julho, instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 49.089, de 7 de agosto, que procurou estruturar um modelo de cuidado integrado e estabelecer fluxos entre assistência social, saúde e segurança pública.

Seria precipitado avaliar a efetividade de uma política regulamentada há poucos dias, especialmente quando parcela relevante de seus resultados depende da criação de rotinas entre órgãos submetidos a estruturas administrativas distintas. O que se pode fazer, neste momento, é examinar seu desenho, identificar seu potencial e também reconhecer as limitações que nenhuma norma, por si só, será capaz de eliminar.

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O decreto é mais abrangente do que a discussão concentrada exclusivamente na internação involuntária pode sugerir. A adesão voluntária permanece como regra, a internação involuntária possui caráter excepcional e depende de decisão médica, enquanto a abordagem nas ruas envolve diferentes estruturas, inclusive a Sedes, a Secretaria de Saúde e o Consultório na Rua. A norma procura, portanto, separar funções que frequentemente aparecem misturadas no debate público: a polícia intervém diante daquilo que justifica sua atuação, o profissional de saúde avalia aquilo que pertence ao campo clínico e a assistência social atua sobre necessidades que não podem ser resolvidas pela coerção.

Particularmente relevante é a articulação criada para os casos que chegam às delegacias. O artigo 11 do Decreto nº 49.089/2026 estabelece que, quando pessoa em situação de rua conduzida em razão de ocorrência policial apresentar sinais sugestivos de quadro psicótico agudo, crise de transtorno mental ou dependência de álcool ou outras substâncias, a autoridade policial solicite avaliação da Secretaria de Saúde, sem prejuízo das providências processuais penais. Nos casos em que a infração admita termo circunstanciado, a avaliação presencial deve ocorrer preferencialmente em até duas horas e resultar em laudo médico; havendo auto de prisão em flagrante ou infração submetida a outro procedimento, a informação produzida pela Saúde poderá acompanhar os autos e subsidiar as decisões subsequentes.

O desenho procura impedir que a classificação institucional de um problema apague as demais dimensões presentes no mesmo caso. Uma pessoa pode ter praticado uma infração e simultaneamente necessitar de avaliação médica, assim como a existência de transtorno mental ou dependência não transforma automaticamente uma conduta criminosa em simples questão de saúde. Cabe ao profissional de saúde avaliar aquilo que lhe compete, permanecendo com a autoridade policial, o Ministério Público e o Judiciário as questões relacionadas à investigação, à responsabilidade penal e às medidas processuais cabíveis.

O próprio episódio da 302 Sul oferece uma ilustração interessante dessa distinção. Submetido posteriormente à avaliação da Secretaria de Saúde, o homem envolvido na agressão à criança não apresentou, naquele momento, indicação clínica para internação involuntária ou permanência hospitalar, sendo indicada a continuidade do acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial, inclusive por meio do Consultório na Rua e dos CAPS. O caso demonstra que criar um fluxo integrado não significa transformar toda ocorrência em internação, mas fazer com que a decisão clínica seja tomada por quem possui competência para tanto e, principalmente, que a inexistência de indicação para uma medida coercitiva não signifique necessariamente o encerramento do cuidado.

É precisamente essa lógica que precisa alcançar também a etapa seguinte do sistema de Justiça, especialmente a audiência de custódia.

O magistrado que recebe uma prisão em flagrante precisa decidir em prazo reduzido e a partir dos elementos que efetivamente chegam aos autos. Se sucessivos contatos anteriores com o sistema permanecerem dispersos em registros e procedimentos distintos, não se pode esperar que eventual reiteração seja simplesmente presumida; da mesma forma, se há sinais relevantes de alteração psíquica, mas nenhuma informação técnica acompanha o procedimento, tampouco seria razoável esperar que o juiz extraia de poucos minutos de contato com o custodiado aquilo que demandaria avaliação especializada.

Essa questão adquiriu maior relevância com a Lei nº 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal e passou a indicar expressamente, entre os elementos relevantes para a análise da prisão preventiva, circunstâncias relacionadas à prática reiterada de infrações, liberação anterior em audiência de custódia, prática de novo delito durante inquérito ou ação penal e fundado receio de reiteração, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações em curso.

Nada disso transforma inquéritos ou processos anteriores em condenações, nem autoriza automatismos na decretação da prisão preventiva, mas a alteração legislativa torna ainda mais evidente a importância de que a informação juridicamente relevante chegue organizada e corretamente qualificada ao Ministério Público, à defesa e ao magistrado no momento em que a decisão precisa ser tomada. Se a lei admite que determinadas informações sejam consideradas, mas o sistema não consegue colocá-las diante de quem deve decidir, parte da discussão sobre reiteração continuará ocorrendo apenas depois de um novo episódio.

O mesmo raciocínio se aplica à saúde mental. O artigo 149 do Código de Processo Penal prevê a realização de exame quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado e admite, ainda na fase do inquérito, que a autoridade policial represente ao juiz nesse sentido. A avaliação clínica prevista no novo decreto distrital não substitui o incidente de insanidade mental, nem poderia fazê-lo, mas pode fornecer informação técnica que permita identificar situações em que a questão precisa ser aprofundada, evitando tanto diagnósticos improvisados por quem não possui formação médica quanto o desaparecimento de sinais relevantes na passagem entre a rua, a delegacia e o Judiciário.

O Distrito Federal já possui, inclusive, iniciativas no âmbito da política antimanicomial que identificam a audiência de custódia como possível porta de entrada para a articulação entre sistema de Justiça e rede de saúde, algo que encontra paralelo em experiências brasileiras consolidadas, como o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário, o PAI-PJ, de Minas Gerais, e o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator, o PAILI, de Goiás. São experiências concebidas para contextos próprios e não especificamente para pessoas em situação de rua, mas demonstram que o sistema brasileiro já conhece mecanismos por meio dos quais equipes especializadas funcionam como conexão entre saúde e Justiça, acompanhando situações que dificilmente poderiam ser adequadamente tratadas por apenas uma dessas estruturas.

Na Inglaterra, o programa conhecido como Liaison and Diversion adota princípio semelhante ao inserir profissionais especializados nos primeiros pontos de contato com o sistema criminal, inclusive unidades policiais e tribunais, com a finalidade de identificar transtornos mentais, dependência e outras vulnerabilidades, realizar encaminhamentos e produzir informações que permitam decisões mais qualificadas. O interesse dessa experiência não está em reproduzir seu modelo institucional em Brasília, mas em observar que sistemas bastante diferentes chegaram à mesma constatação: decisões individualmente corretas podem produzir resultados sistêmicos insuficientes quando cada instituição conhece apenas uma parte da trajetória da pessoa sobre a qual está decidindo.

Talvez, portanto, a próxima etapa da política distrital não exija a criação de uma grande estrutura inteiramente nova, mas a conexão operacional de instrumentos que, em boa medida, já existem, atribuindo a cada instituição responsabilidades mais claras sobre a informação que produz e sobre aquilo que deve acontecer depois de sua atuação.

À Polícia Militar caberia, além da intervenção imediata diante da situação concreta, assegurar que nos casos mais graves ou reiterados sejam registrados com precisão os elementos objetivos observados, a dinâmica da conduta, eventual arma encontrada, vítimas, testemunhas, existência de imagens e demais circunstâncias relevantes para as etapas seguintes, sem transformar esse registro em diagnóstico médico ou avaliação genérica de personalidade. A própria Resolução nº 6/2026 caminha nessa direção ao exigir fundamentação objetiva da intervenção e prever o aperfeiçoamento dos registros relacionados à participação de pessoas em situação de rua como vítimas ou autoras de violência.

À Polícia Civil, além do indispensável filtro jurídico de cada ocorrência, caberia fazer funcionar efetivamente o fluxo com a Saúde previsto no Decreto nº 49.089/2026 e, quando houver prisão e a informação for juridicamente pertinente, assegurar que cheguem aos autos dados qualificados sobre inquéritos, ações penais, medidas cautelares e outros elementos que possam ser considerados na análise de eventual reiteração, distinguindo-os de simples registros de ocorrência ou das chamadas passagens policiais, que não podem ser convertidos em presunção de culpa. Havendo dúvida concreta sobre a integridade mental do investigado, existe ainda o instrumento previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal para que a questão seja examinada tecnicamente.

À Secretaria de Saúde caberá demonstrar que o novo fluxo consegue produzir avaliações em tempo compatível com a dinâmica da atividade policial e judicial, mas sua tarefa mais difícil provavelmente começará depois da avaliação inicial. Pouco adiantará produzir um laudo para a delegacia ou para a audiência de custódia se, concluído que não existe indicação para internação involuntária, não houver capacidade de manter ou restabelecer o vínculo com a Rede de Atenção Psicossocial, com os CAPS e com o Consultório na Rua nos casos em que esse acompanhamento for necessário.

Na audiência de custódia, talvez o principal ganho não esteja em atribuir novos poderes ao magistrado, mas em permitir que aqueles que já existem sejam exercidos com melhor informação. Nos casos pertinentes, o procedimento poderia chegar acompanhado de um conjunto sintético e juridicamente qualificado de dados sobre o fato atual, eventual reiteração relevante e avaliação de saúde produzida nos termos da regulamentação distrital, permitindo que Ministério Público, defesa e juiz discutam prisão preventiva, medidas cautelares, necessidade de aprofundamento da avaliação de saúde e demais providências a partir de elementos concretos, e não de impressões fragmentadas ou informações descobertas ao acaso.

Se a prisão não for juridicamente cabível ou não houver indicação médica para internação involuntária, a atuação estatal não deveria se encerrar com a liberação da pessoa, mas prosseguir, conforme as necessidades identificadas no caso concreto, por meio da rede de saúde, da assistência social e de mecanismos de acompanhamento intersetorial. Estruturas que já existem, como o Consultório na Rua, os CAPS e os Centros POP, podem participar dessa continuidade sem que nenhuma delas seja artificialmente transformada em extensão do sistema penal.

Há aqui, naturalmente, um dos limites mais difíceis de qualquer política dessa natureza, porque pessoas capazes podem recusar tratamento, acolhimento ou determinados serviços, e o Estado de Direito não autoriza transformar toda recusa em fundamento para coerção. Exatamente por isso, uma política realista não pode ser avaliada pela expectativa de que toda pessoa abordada aceite o caminho oferecido, mas pela capacidade de manter portas de acesso, reconstruir vínculos, compartilhar adequadamente as informações permitidas pela legislação e reconhecer rapidamente os casos em que uma nova crise exige resposta diferente.

Para um número necessariamente restrito de situações caracterizadas por sucessivas ocorrências graves, crises recorrentes e utilização reiterada das redes de segurança, saúde e assistência, o Comitê Gestor Intersetorial instituído pelo próprio Decreto nº 49.089/2026 poderia avaliar a criação de um modelo de gestão individualizada de casos de alta complexidade, com critérios objetivos de ingresso, definição de uma equipe ou serviço de referência e mecanismos de acompanhamento da trajetória, sempre com observância da proteção de dados, do sigilo profissional e da vedação de qualquer classificação fundada simplesmente na situação de rua.

A diferença entre uma proposta dessa natureza e a criação de um cadastro de pessoas consideradas perigosas é substancial. O objeto da política não seria uma população, mas situações concretas nas quais as intervenções ordinárias se mostraram reiteradamente insuficientes, permitindo que o Estado conheça quais serviços já foram oferecidos, quais medidas judiciais estão em vigor, quais tratamentos foram iniciados ou recusados, em que momento o acompanhamento anterior se rompeu e qual instituição permanece responsável pela continuidade.

Também seria necessário construir desde o início critérios de avaliação da nova política, especialmente porque uma regulamentação recente não pode ser julgada pelos resultados que ainda não teve tempo de produzir. Em vez de contabilizar apenas abordagens, encaminhamentos, internações ou vagas ofertadas, seria possível acompanhar, de forma agregada e preservando o sigilo individual, quantos casos de alta complexidade voltaram a demandar intervenção policial em determinados períodos, quantos conseguiram vinculação efetiva à rede de saúde ou assistência, quantos retornaram como vítimas ou autores de violência e em quais etapas o fluxo deixou de funcionar.

As normas editadas em 2026 não oferecem uma resposta pronta para um problema que se formou ao longo de muitos anos, mas partem de uma premissa que parece adequada ao reconhecer que a intervenção policial, embora indispensável diante da violência, alcança apenas uma parcela da questão. Seria tão precipitado atribuir a essas normas um êxito que ainda não tiveram tempo de demonstrar quanto responsabilizá-las por uma realidade que evidentemente as antecede.

Seu potencial estará justamente na capacidade de transformar a articulação prevista no plano normativo em continuidade entre ocorrência, delegacia, avaliação de saúde, audiência de custódia e rede socioassistencial, sem que nenhuma dessas instituições ultrapasse suas competências e sem que a preservação das garantias individuais seja confundida com ausência de resposta estatal.

Ainda há muito a ser construído, e parte desse caminho provavelmente exigirá ajustes que somente a experiência concreta permitirá identificar. O desafio não consiste em ampliar informalmente os poderes da polícia para compensar aquilo que as demais políticas públicas ainda não conseguem resolver, mas em fazer com que a atuação legítima de cada instituição produza informação, encaminhamento e responsabilidade para a etapa seguinte, de modo que uma pessoa que atravesse sucessivamente uma abordagem policial, uma delegacia, uma avaliação médica, uma audiência de custódia e a rede socioassistencial não seja recebida em cada uma delas como se estivesse sendo encontrada pelo Estado pela primeira vez.

Diante da próxima ocorrência, continuar perguntando apenas por que a Polícia Militar não fez mais talvez signifique concentrar a cobrança justamente na parte mais visível de um problema muito maior. A pergunta que o novo desenho institucional precisará responder é outra: depois que a polícia fez aquilo que a lei lhe permitia fazer, havia informação suficiente para que as demais instituições decidissem adequadamente e uma estrutura efetivamente preparada para continuar o trabalho?

Sobre o autor
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), concluiu pós-doutorados em Políticas Públicas (ENAP) e Direitos Humanos, Saúde e Justiça (IGC & POSCOHR, Coimbra/Portugal). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, Tecnologia, Ambiente e Governança. Professor e pesquisador voluntário na UnB. Delegado de Polícia Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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