A MONETIZAÇÃO DE ATIVOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA ERA DA LC 208/2024: ENTRE A ÉGIDE DA EFICIÊNCIA ARRECADATÓRIA E OS RISCOS DE ENDIVIDAMENTO REFLEXO – PARTE 3
Resumo
O presente estudo encerra a trilogia dedicada a examinar o regime jurídico-fiscal da cessão onerosa de direitos creditórios públicos após o advento da Lei Complementar nº 208/2024, concentrando seu escopo na identificação de patologias operacionais, riscos sistêmicos e na formulação de salvaguardas contratuais e institucionais. Sob a lente metodológica da teoria do conflito distributivo orçamentário e do caráter deontológico cogentes do direito público econômico e financeiro, o artigo analisa a tensão hermenêutica entre as diretrizes macroeconômicas de mercado e as amarras fiscalizatórias do federalismo fiscal brasileiro. Em caráter estritamente doutrinário, investigam-se as repercussões sistêmicas e os riscos prudenciais de endividamento reflexo identificados em discussões administrativas e jurisdicionais, sobremodo as contemporâneas, como debates que tangenciam o Banco de Brasília (BRB), com o impacto das carteiras de ativos associadas ao Caso Master. A lide é contextualizada a partir da jurisdição constitucional responsiva exercida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do sistema de pesos e contrapesos econômicos estruturada no bojo da Ação Cível Originária nº 3.755/DF. A evolução jurisprudencial e dogmática da matéria é reconstrutivamente mapeada a partir dos precedentes históricos das ADIs nº 3.786 e 3.845/DF, do STF, que resguardaram o jus imperii fazendário, e do Acórdão nº 772/2016-Plenário do TCU, que interditou operações pro solvendo como endividamentos camuflados. Adicionalmente, o artigo recorre aos subsídios do Direito Comparado — analisando de forma detida as restrições baseadas na substância econômica do Eurostat na Europa, os impactos das cláusulas de insolvência e vinculação de receita bruta (gross revenue pledges) do Chapter 9 nos Estados Unidos, e a neutralização de passivos ocultos e contingentes dos Veículos de Financiamento de Governos Locais (LGFVs) na Ásia — para fundamentar os riscos intertemporais da financeirização do erário.
No plano propositivo, o estudo examina a conformidade das operações face ao ciclo orçamentário plurianual (PPA, LDO e LOA) e disseca os riscos de deságio sobre verbas vinculadas (saúde e ensino), bem como os vícios de tipicidade editalícia oriundos da simulação de contratos de cobrança terceirizada. Formula-se uma nova abordagem para o controle de legitimidade exercido pelas Cortes de Contas, estruturada no papel teleológico e preventivo na fase interna de perfazimento da disposição do crédito, balizada pelo dever fundamental ao adequado planejamento estatal e na vedação ao retrocesso social alocativo. Por fim, delimita-se a imputação e a relativização de responsabilidade administrativa incidente sobre o ordenador de despesas e o resguardo da intangibilidade das prerrogativas técnicas e funcionais da advocacia consultiva e do parecerista jurídico, público ou privado, sobremodo face a parâmetros analíticos, estatísticos e matemáticos estranhos à sua formação profissional interpretativa.
Palavras-chave: Cessão e Monetização de Ativos; Securitização de Créditos Públicos; Lei Complementar nº 208/2024; Eficiência Arrecadatória e Endividamento Reflexo; Tribunais de Contas e Controle Preventivo; Supremo Tribunal Federal e Jurisdição Constitucional Responsiva; Banco de Brasília (BRB) e Caso Master; Ordenador de Despesas e Governança Fiscal; Intangibilidade do Parecerista Jurídico.
1. O Ciclo Orçamentário Plurianual como Filtro de Conformidade Macrofiscal contra o Oportunismo Conjuntural
A introdução da securitização de créditos tributários e não tributários no ecossistema das finanças públicas brasileiras, balizada pela inserção do artigo 39-A, na Lei nº 4.320/1964, por força da Lei Complementar nº 208/2024, expurga em definitivo a possibilidade de a operação ser manejada como mero voluntarismo político voltado à obtenção de liquidez imediata à margem das balizas contábeis.
Para que a cessão onerosa guarde estrita conformidade com o bloco de constitucionalidade financeiro e com o princípio da prudência administrativa, o instituto deve ser compulsoriamente integrado ao ciclo orçamentário plurianual do ente federado. Esta amarração sistêmica retira a securitização de um contexto de financeirização pura ou isolada e a insere na lógica da sustentabilidade fiscal de médio e longo prazo, impedindo o esvaziamento do estoque patrimonial público para o financiamento de deficits operacionais correntes.
Sob essa ótica integrativa, o Plano Plurianual (PPA), regido pelo artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, atua impondo a vinculação nominal e programática dos recursos derivados da cessão a programas estruturais de infraestrutura física ou à amortização de passivos consolidados de longo prazo. Essa exigência confere um lastro ético e republicano à transação, na medida em que garante que o deságio sofrido pelo ativo público no presente — o qual representa uma redução matemática do patrimônio histórico disponível — gerará contrapartidas econômicas duradouras e benefícios tangíveis para as gerações vindouras, justificando a mutação patrimonial qualitativa.
Em nível tático, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) incorpora as projeções atuariais do estoque da dívida ativa abrangendo o exercício corrente e os exercícios subsequentes, acompanhada obrigatoriamente pelo isolamento de ratings de cobrabilidade e pela segregação analítica dos créditos de liquidação duvidosa. Esse comando atende de forma estrita ao artigo 12, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e afasta o risco de a operação mimetizar uma Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) genérica ou clandestina, a qual subverteria a competência do Senado Federal para fixar os limites de endividamento da Federação.
Simultaneamente, o Anexo de Riscos Fiscais da LDO cumpre a função de delimitar a Perda Esperada (Expected Loss - EL) da carteira securitizada, mensurando com precisão o impacto de oscilações macroeconômicas, taxas de juros e níveis de inadimplência histórica sobre o fluxo de caixa cedido. Essa parametrização obsta a emersão de passivos contingentes ocultos que possam forçar o Tesouro cedente a realizar aportes de capital imprevistos para a manutenção da solvência dos fundos estruturados.
Por fim, a Lei Orçamentária Anual (LOA) chancela a higidez contábil do processo ao impor o registro orçamentário dos ingressos sob a classificação estrita de Receita de Capital — especificamente como alienação de bens e direitos —, obstando o cômputo do produto da securitização como Receita Corrente. Essa determinação impede que governantes inflem artificialmente o superávit primário do exercício para fins de cumprimento de metas fiscais voláteis, submetendo os recursos à trava proibitiva do artigo 44, da LRF.
Dessa forma, o ciclo orçamentário integrado retira o Fisco da zona de conforto do regime de caixa puro da Lei nº 4.320/1964, obrigando-o a adotar a métrica prudencial de competência preconizada pelas normas internacionais International Public Sector Accounting Standards (IPSAS) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP). Sem esse planejamento integrado, a securitização degenera em mero mecanismo de antecipação espúria de receitas futuras legítimas para queimar o estoque patrimonial no financiamento do déficit operacional do presente, pulverizando o postulado da equidade intergeracional.
2. A Tensão Hermenêutica no Objeto da LC 208/2024 e as Salvaguardas das Repartições Federativas
A delimitação do objeto material da cessão onerosa de ativos introduziu uma profunda clivagem interpretativa entre os agentes operacionais do mercado de capitais e os órgãos de fiscalização pública. Sob a perspectiva pragmática ditada pelo Guia Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) para Operações de Securitização de Créditos Públicos, o arcabouço normativo possui vocação abrangente, inexistindo restrição conceitual expressa à maturidade ou ao vencimento do direito creditório transacionado.
De acordo com a exegese corporativa do mercado financeiro, revela-se juridicamente viável a monetização tanto de estoques estáticos inadimplidos inscritos em dívida ativa quanto de fluxos de créditos vincendos (a vencer), desde que estes já se encontrem formalmente constituídos e reconhecidos pelo devedor originário. Esta postura expansionista de mercado, contudo, instaura uma severa crise de conformidade quando confrontada com o bloco de constitucionalidade fiscal e com a teoria do conflito distributivo orçamentário, como debatido pela ilustre Procuradora de Contas Élida Graziane Pinto em sua obra irretocável Financiamento de Direitos Fundamentais.
Na lição da autora, o orçamento público contemporâneo não pode se submeter a uma intransparência discursiva que mascare a contínua transferência de renda pública para os detentores do capital financeiro, comprimindo o rol de políticas fundamentais definido como dever do Estado. A alienação de fluxos tributários vincendos ordinários priva os exercícios financeiros subsequentes de ingressos correntes previsíveis e indispensáveis à manutenção continuada da máquina pública. Essa engrenagem contábil transmuta a legítima alienação de ativos patrimoniais em mecanismo antecipatório de liquidez imediata para o custeio de déficit presentes, operando em potencial assimetria com a repartição constitucional de receitas tributárias e violando o princípio da prudência orçamentária.
O tensionamento federativo alcança sua expressão máxima quando confrontado com os parâmetros de controle das quotas-partes devidas aos entes municipais. No modelo de repartição tradicional, a base de cálculo dos repasses atrela-se ao valor efetivamente arrecadado e ingressado nos cofres do estado-membro, operando-se um fluxo paulatino e diferido de acordo com a quitação voluntária ou coativa do devedor através da conta de repartição automática do Banco do Brasil.
Todavia, a engenharia da securitização sob a égide da Lei Complementar nº 208/2024 introduz uma inflexão substancial: exige-se que a base de cálculo preserve 100% do Valor Nominal Bruto original devido pelo contribuinte devedor, impondo que a transferência da parcela pertencente ao município ocorra de forma concomitante e imediata ao ingresso da receita de capital no caixa do Estado, operacionalizando-se por meio de uma Subconta Especial de Reconciliação Financeira vinculada ao Tesouro estadual, a qual funciona como um Mecanismo Contábil de Compensação Intertemporal para garantir o repasse concomitante e em dinheiro real das verbas constitucionais. Claro que a matéria, ora tratada principalmente pelo Mercado Financeiro e de Capitais, com o adensamento estatal em questão, receberá afluxos e estribo delimitador dos nossas Casas de Contas, por meio de manuais de orientação dos jurisdicionais e normas instrutivas. O mesmo se diga com o avanço da aplicação pelo Poder Judiciário das normas afetadas pelo objeto do estudo.
Essa modelagem de controle visa neutralizar o risco de inconformidade consubstanciado na redução ilegal do repasses com base no valor líquido apurado pós-deságio no caixa originário, bem como mitigar a retenção do adiantamento financeiro, o que geraria um déficit de caixa destinatário e poderá resultar uma subversão do Pacto Federativo por apropriação indevida de receitas. Essa compressão fiscal revela o ponto de maior sensibilidade da arquitetura financeira, notadamente a subnacional.
Veja-se o caso, verbi gratia, de um Estado-membro que aliena um lote de dívida ativa de ICMS com deságio para um fundo de investimento privado, e captura apenas o valor líquido em termos de liquidez imediata. Contudo, o texto constitucional é categórico nos incisos III e IV, do artigo 158, da Carta Magna, no sentido de que os Municípios são donos originários de 25% do produto da arrecadação do ICMS e de 50% do IPVA auferidos em seus respectivos territórios. Ora, o termo constitucional "produto" abrange o imposto devido pelo contribuinte em sua integralidade, e não o saldo residual apurado após o desconto de mercado negociado pelo Estado de forma isolada e por iniciativa governamental voluntária do agente do caixa originário arrecadatório do crédito em comento.
Para que a disposição verdadeira (true sale) preconizada pelo mercado guarde simetria com o ordenamento, torna-se imperativo o cumprimento de requisitos rígidos de conformidade delineados pelo artigo 39-A, da Lei nº 4.320/1964 (embora ainda careça, percebe-se, de regulamentação detalhada e ferramentas de controle eficazes e interfederativas). Conforme assentado pelas diretrizes técnicas da ANBIMA, a higidez da operação reclama a preservação da natureza do crédito original e o respeito à prerrogativa exclusiva e indelegável de cobrança judicial e extrajudicial pelas Procuradorias Jurídicas e administrações fiscais.
A operação deve revestir-se de caráter definitivo e irrevogável, operando sob cláusula pro soluto irrestrita e vedando-se qualquer modalidade de garantia, recompra, sub-rogação ou direito de regresso capaz de transferir o risco de inadimplência de volta ao Tesouro Público. O rompimento dessas balizas desnatura a circulação patrimonial autônoma e convola o arranjo financeiro em mútuo inadequado, atraindo nulidade por endividamento dissimulado.
3. A Força Deontológica do Direito Financeiro e a Superação do Modelo Reducionista
A correta exegese da monetização de ativos creditórios exige a superação definitiva dos resquícios positivistas do século XIX, que historicamente colonizaram o orçamento público e a contabilidade do Estado. Conforme asseverado pelo emérito Professor Marcus Abraham em seu Curso de Direito Financeiro Brasileiro, a atividade financeira do Estado não pode mais ser concebida como um mero instrumento adjeto ou puramente estimativo de ingressos e despesas. Rompe-se, por definitivo, com o legado reducionista do jurista alemão Paul Laband formulado em sua obra clássica Das Budgetrecht nach den Bestimmungen der Preußischen Verfassung (1870) e consolidado no tratado Das Staatsrecht des Deutschen Reiches (1876).
Segundo Paul Laband, ao intervir dogmaticamente no Conflito Constitucional da Prússia (1862–1866) para equacionar o impasse político entre o Chanceler Otto von Bismarck e o Parlamento prussiano acerca do orçamento das forças militares, cindiu o conceito de lei, cunhando o binômio lei formal e lei material. Sob essa ótica oitocentista, não mais aceita, a lei orçamentária ostentaria natureza de lei em sentido meramente formal, despida de força deontológica e revestida da condição de mero ato administrativo de autorização de gastos ou plano de gestão política desprovido de normatividade jurídica interna.
Como ressaltado pelo eminente doutrinador Paulo Sávio N. Peixoto Maia, em sua resenha crítica da obra de Abraham na Revista Controle do TCE-CE, os eventos fiscais contemporâneos evidenciam que os déficits orçamentários ameaçam transformar a enunciação de direitos fundamentais em mera exortação moral se não houver um instrumental cogente de defesa do equilíbrio fiscal. No paradigma contemporâneo do Estado Democrático de Direito, o equilíbrio das contas públicas erige-se como um bem jurídico autônomo digno de tutela constitucional fundamental.
Como bem anotado pela célebre formulação de Stephen Holmes e Cass Sunstein em The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes, "direitos custam" e sua efetivação substancial depende da extração e alocação responsável de recursos escassos. Desta forma, a precificação do deságio técnico e o uso de Veículos de Propósito Específico (VPE) ou de fundos regulados no mercado de capitais secundário não representam escolhas de conveniência contábil imunes à sindicância jurídica. Se o administrador público mascarar déficits fiscais correntes por meio de artifícios que, a pretexto de alienação de ativos, transfiram passivos ocultos ao investidor ou às administrações futuras, violará o caráter plenamente cogente das normas de finanças públicas, cuja coatividade consubstancia comandos imperativos, e não meros conselhos morais.
4. O Dever Fundamental ao Adequado Planejamento e o Novo Controle de Legitimidade
O cenário pós-Lei Complementar nº 208/2024 exige a consolidação de um novo conceito para o controle de legitimidade previsto no artigo 70, caput, da Carta Política. Como demonstram Renato Ramalho e Élida Graziane Pinto em seu estudo referencial publicado nos Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas do TCESP, o adequado planejamento estatal possui status de verdadeiro dever jurídico e fundamental do Estado brasileiro. A obrigação constitucional de projetar o porvir e coordenar as políticas públicas de forma tecnicamente racional não constitui mera recomendação formal ou diretriz programática, mas sim traduz-se em um dever de resultado associado à entrega substancial de bens e serviços pactuados no ciclo orçamentário, em estrita sintonia com o artigo 165, § 10, da Constituição Federal.
Por essa vereda metodológica, o controle de legitimidade deixa de habitar o campo das avaliações abstratas baseadas em critérios difusos ou de mera conveniência política. Sua espinha dorsal reside no exame analítico e de feição objetiva do nível de aderência do executado em face do planejado ao longo do ciclo orçamentário, ou dos ciclos interorçamentários. Os Tribunais de Contas detêm a competência de aferir se a execução observa as prioridades e metas fixadas pelo próprio Fisco nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e nos planos setoriais aplicáveis. Esta sindicabilidade do mérito alocativo vincula a Administração ao seu próprio prognóstico técnico, estabelecendo que qualquer descumprimento ou alteração dinâmica de rota deve estar devidamente motivada perante o controle externo.
Ademais, o dever do adequado planejamento estatal submete-se ao princípio da proibição do retrocesso social alocativo. Conforme fixado pela vanguarda jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.013/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/07/2023), revelam-se inconstitucionais as alterações ou omissões no planejamento de políticas públicas que suprimam indicadores, estratégias e ações protetivas anteriormente consolidadas em favor de direitos fundamentais prestacionais. Em termos de Direito Orçamentário e Financeiro, mutatis mutandi, as fixações e balizas não são despiciendas ou meramente informativas, devendo direcionar o caminho do administrador público.
Transposta para o Direito Financeiro, essa trava impede que o gestor público utilize a securitização como biombo contábil para desestruturar o planejamento orçamentário de longo prazo. O controle de legitimidade atua, portanto, como uma plataforma indutora da fidedignidade e da credibilidade orçamentária preconizada desde as razões fundacionais de Rui Barbosa em 1890.
5. A Intangibilidade das Prerrogativas Técnicas e Funcionais da Advocacia Consultiva e do Parecerista Jurídico
A sofisticação técnico-jurídica das operações de securitização nacionais e a complexidade do mercado de capitais secundado exigem o suporte continuado de corpos intelectuais especializados, por vezes. O regular exercício da advocacia pública e de eventual assessoria jurídica consultiva, regularmente contratada(s) em sede pública ou privada, constitui pressuposto lógico razoável dos procedimentos licitatórios e editais de venda de ativos. Nesse diame, erige-se como barreira de contenção contra o arbítrio tecnocrático a intransigente defesa da imunidade técnica e da independência funcional do advogado parecerista. Por força do artigo 133, da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça, gozando de inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o entendimento no paradigmático Mandado de Segurança (MS) nº 24.631/DF (Relator Ministro Joaquim Barbosa), sepultava, àquela época, a tentativa de responsabilização solidária ou objetiva do parecerista pelos atos de gestão do ordenador de despesas. O parecer jurídico reveste-se de natureza estritamente opinativa, consultiva ou interpretativa da(s) matéria(s) submetida(s) ao exame técnico, destituído de carga decisória autônoma capaz de vincular ou coagir a vontade do administrador público. Seria o mesmo que um promotor ou juiz ser punido pelo ato decorrente de sua atuação profissional ínsito à profissão. Opinião jurídica fundamentada não consubstancia ilícito de qualquer natureza, ainda que controversa ou divergente das orientações posteriores dos órgãos de controle ou judiciais, que venham a se consolidar. O profissional deve estar atento ao espírito do seu tempo, de sua era social, devendo alertar sobre divergências conhecidas, seguramente; todavia, jamais se subjugar à perda da liberdade técnica intelectiva, sob pena de afetação da intangibilidade de suas prerrogativas de atuação.
Cumpre extremar com rigor os limites da responsabilidade do profissional do Direito no âmbito de operações financeiras multidisciplinares. O advogado atua como agente de fomento da regularidade formal e da subsunção da modelagem ao ordenamento jurídico. Não lhe compete, e nem possui formação acadêmica para tanto, quando se fala na validação de parâmetros técnicos e de equações paramétricas que exorbitem o campo estritamente jurídico, adentrando nas cercanias das ciências matemáticas, contábeis e atuariais propriamente ditas. O cálculo do deságio técnico, a estimativa do valor justo (fair value) e a projeção estatística da Perda Esperada (Expected Loss) constituem juízos eminentemente periciais de responsabilidade exclusiva dos estruturadores e economistas do mercado de capitais e demais prelados atuantes.
Imputar ao parecerista o dever de responder por distorções métricas ou financeiras representa manifesto desvio de competência profissional. A integridade do sistema de responsabilidade fiscal repousa no dever da própria parte contratante de prestar esclarecimentos minuciosos e fidedignos sobre o objeto consultado ou sobre a assessoria jurídica demandada. Se o órgão técnico ou o gestor omitir dados essenciais sobre o inventário da dívida ativa, ou se houver ausência de elementos cadastrais ou factuais idôneos no momento da consulta, a higidez jurídica do parecer resta adstrita às informações formalmente fornecidas. Mitigar a autonomia interpretativa do advogado parecerista por meio do receio de sanções reflexas aniquila a independência funcional da advocacia e promove um perigoso dispareamento estrutural face aos demais membros do sistema do Direito, quebrando a igualdade de mecanismos indispensáveis, todos, ao funcionamento virtuoso da Justiça brasileira.
6. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Precedente Relevante das ADIs nº 3.786/DF e nº 3.845/DF e as Linhas de Controle de Constitucionalidade Nacionais
O arcabouço pretoriano que rege a securitização subnacional no Brasil encontra suas balizas fundamentais no julgamento conjunto e definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.786/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.845/DF, sob relatoria do douto Ministro Alexandre de Moraes, pelo seu Tribunal Pleno, julgadas nos idos de 2019. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que leis locais não podem autorizar estados e municípios a transferir a terceiros, de forma transversa, mediante o emprego de endosso-mandato e antecipação de receita, a cobrança executiva de suas dívidas ativas, declarando a inconstitucionalidade da Resolução nº 33/2006, do Senado Federal.
Em seu denso voto condutor, o Ministro Alexandre de Moraes fixou que o Senado Federal exorbitou do mandato constitucional de dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito (artigo 52, inciso VII, da Carta Política). Explicitou-se que a figura do endosso-mandato não opera uma venda definitiva, mas sim uma transferência precária, gerando um quadro de grave imprevisibilidade orçamentária que vulnera os pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o pálio do voto do eminente Relator, a cessão com cláusula de regresso ou com obrigatoriedade de o ente público ressarcir a instituição financeira em caso de inadimplência do devedor originário desnatura a autonomia do mercado e convertia o arranjo em uma operação de crédito dissimulada, atraindo a necessidade de estrita reserva de lei complementar nacional.
Ademais, naquela ocasião, embora discutido, não se sublinhou efetivamente sobre se vedado transferir a particulares a faculdade de parcelar ou cobrar débitos tributários, seja por supostamente se usurpar o núcleo do jus imperii, seja por mitigar as prerrogativas funcionais exclusivas das carreiras fiscais e das Procuradorias dos Estados, capituladas no artigo 132, da Lei Maior.
Outro aspecto que já passou pelo crivo da Corte Suprema, em 2016, através do Tema 225, foi quanto ao fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do artigo 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, e a aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência, sob Relatoria do preclaro Ministro Luiz Edson Fachin, analisando o leading case trazido no RE nº 601.314/SP. Naquela ocasião, à luz dos artigos 5º, inciso X, XII, XXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 10.174/2001, para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência, por não abranger discussão sobre instituição ou majoração de tributos, foram confirmadas.
Asseverou-se que o artigo 6º, da Lei Complementar 105/01, não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabeleceria requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, por um lado. Por outro, que a Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
Na verdade, inúmeros objetos mantêm algum tipo de conexão, mais sutil ou mais profunda, com a matéria da cessão fazendária, que, an passan, podemos considerar junto à Corte Maior do Judiciário, como o Tema 69 (ADI 5135 – Constitucionalidade do protesto de CDA), Tema 390 (Prescrição intercorrente em execuções fiscais) e Tema 1184 (Eficiência administrativa em execuções fiscais de pequeno valor), entre outros.
7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça Estaduais sobre Securitização de Créditos Públicos e Outros temas Pertinentes
Não se descuram de outros assuntos bastante pertinentes. O Tema 1.264 do E. STJ busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ao se definir se a dívida prescrita pode assim ser exigida, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, ou seja, em situações em que o credor não ajuizou, dentro do prazo prescricional, medida de cobrança e, se, com isso, perde - além da pretensão judicial, toda e qualquer outra capacidade de cobrar a dívida.
A intrincada disciplina preocupará à cadeia inteira de recuperação de créditos, desde bancos, securitizadoras, FIDCs, empresas de cobrança, a cada operação de cessão de carteira que depende da viabilidade econômica do crédito cedido. Por determinação do nobre Relator, Ministro João Otávio de Noronha, de 24.06.2024, exige-se a (a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; bem como a (b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Junto ao Colendo Sodalício Federal unificador, ainda, diversos outros fundamentos devem ser observados, como aqueles trazidos no Tema 444 (Prescrição para redirecionamento a sócios), Tema 566 (Marco inicial da prescrição intercorrente), Tema 981 (Redirecionamento por dissolução irregular) e Tema 1.235 (Impenhorabilidade de ativos financeiros até 40 salários-mínimos), sem prejuízo de outros.
Em âmbito das Justiças Estaduais, em São Paulo, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2164987-14.2026.8.26.0000, de 12.08.2026, do E. TJSP, sob a Relatoria do eminente Desembargador Marcos Soares Machado, refirmou que o §4º, do artigo 198, do CTN não se aplica a execuções fiscais de créditos não tributários, sendo que os sistemas SISBAJUD e RENAJUD podem ser utilizados para investigação patrimonial em execuções fiscais, tais quais de tarifas de água e esgoto.
Já no julgamento do Agravo de instrumento n° 2163863-93.2026.8.26.0000, com Relatoria do ilustre Desembargador Henrique Harris Junior, afirmou-se que a inteligência da nova redação do artigo 198, do CTN, trazida pela Lei Complementar 208/2024, possibilitou o acesso direto do Fisco a diversos dados sigilosos, sem a necessidade da ordem judicial, traçando premissas com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, bem como com o princípio da razoabilidade. Doutro tanto, o Poder Judiciário não tem mais admitido a provocação pelo Fisco, considerando que o mesmo deve realizar diligências diretas, como se viu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2166702- 91.2026.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Eutálio Porto. Tem-se, portanto, que a pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela Administração Tributária sem necessidade de decisão judicial nesse sentido.
A crônica ineficiência dos Estados na constituição de créditos tributários exigíveis, somada a processos de execução fiscal lentos e ineficazes, resulta na manutenção de ativos sobredimensionados e fictícios nos balanços públicos. Esse cenário de escassez orçamentária, historicamente desafiador para a prestação de serviços e investimentos, agravou-se severamente com os reflexos das sequenciais crises econômicas globais que reverberam no Brasil. Sob a pressão social contra o aumento da carga tributária e diante da dificuldade de implementar uma gestão fiscal austera, os entes federativos passaram a buscar alternativas de financiamento no mercado de capitais, elegendo as operações de crédito como via de escape.
O Tribunal de Justiça de São Paulo possui histórico relevante no enfrentamento dos haveres fiscais no país. Sobrevindo o julgamento do prelado Tema 1184, do STF e as publicações da Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), adveio a Portaria nº 2.738/24 viabilizando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil (dez mil reais), desde que estejam há um ano sem movimentação útil, sem citação ou sem apreensão de bens. Além disso, dentro do projeto Execução Fiscal Eficiente, foram firmados o Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ, o TJSP, a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado e várias prefeituras paulistas, com iniciativas extintivas execuções fiscais, à época.
Outros inúmeros atos e documentos proeminentes sobrevieram pelo país. Citemos, por ora, a Nota Técnica n.02/2024, do Centro de Inteligência TJSP, quanto ao mapeamento das medidas adotadas para aprimorar o processamento e julgamento das execuções fiscais, principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário; a Nota Técnica nº 13/2024, do Centro de Inteligência TJMG, sobre a racionalização das execuções fiscais, à luz do tema 1184 da repercussão geral; ou a Nota Técnica nº 15/2026, do Centro de Inteligência do TJPA, documento que analisa detalhadamente as mudanças promovidas pela Lei Complementar Federal nº 208/ 2024 no Código Tributário Nacional e orienta a magistratura paraense sobre a aplicação das novas diretrizes em processos de execução fiscal, mais recente.
Viu-se, pois, ponto de inflexão na condução dos feitos fiscais nos Estados, em meio a discussões diversas sobre o crédito fazendário, anunciando-se que a Lei Complementar Federal 208/ 2024 promoveu um reequilíbrio de forças entre os atores processuais, cominando novos ônus procedimentais à Fazenda Pública exequente, com impactos diretos sobre pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, o Egrégio Sodalício Paulista, no âmbito do Processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, relatado pelo nobre Desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou que precedentes na Corte seguiriam raciocínios distintos, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, controvérsia que permanece mesmo após a aprovação do Enunciado 11 do mesmo órgão sobre dívida prescrita. Pela natureza da questão envolvida, concluiu pela necessidade de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a inscrição do nome de devedores em plataformas de renegociação, para cobrança de dívida prescrita. O que se discutirá é se o credor que não ajuizou a medida dentro do prazo prescricional perde – fora a pretensão judicial – toda e qualquer capacidade de cobrar, inclusive extrajudicialmente, seu crédito. Eis que a resposta a essa indagação não interessa apenas ao consumidor alvo da negativação, mas a cadeia de recuperação de crédito, a qual depende da viabilidade econômica do crédito cedido.
Por sua vez, o E. TCEMG, no Processo nº 1156653, em resposta a Consulta formulada por jurisdicionado, sob a relatoria do eminente Conselheiro Mauri Torres, em 04.12.2024 já firmava que a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários deve ser feita por meio de lei específica, nos termos da Lei Complementar n. 208/2024. Observava-se que, com base nas alterações introduzidas pela Lei Complementar citada, especialmente com a inclusão do artigo 39-A, à Lei nº 4.320/1964, há previsão expressa para a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários pertencentes aos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, a instituições privadas e fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); porém, deve-se autorizá-la por meio de lei específica do ente federativo interessado, conforme o disposto no § 1º, inciso VI, do dispositivo em comento. Ponderou-se, ainda que a operação requer a realização de licitação, salvo nas situações em que se utilize sociedade de propósito específico criada para essa finalidade, conforme disposto no § 7º, do mesmo artigo.
7.2. O Direito Comparado: Perspectivas Europeias, Norte-Americana e Asiática
Diante da compreensão das potencialidades e das patologias da securitização pública brasileira, impõe-se colacionar experiências internacionais de financeirização, ou monetização, do erário.
7.1. A Perspectiva Europeia e o Controle Baseado na Substância Econômica
A proliferação de operações de cessão de direitos creditórios e securitização por entes soberanos na Europa, intensificada na virada do século XXI, operou como o principal catalisador para o endurecimento regulatório do Eurostat no âmbito do Sistema Europeu de Contas (SEC). A experiência italiana com as denominadas cartolarizzazioni evidenciou que a utilização de Veículos de Propósito Específico (VPE) frequentemente funcionava como um balanço patrimonial alternativo (off-balance sheet) voltado a macronivelar artificialmente déficits públicos e contornar os tetos rígidos de endividamento e déficit nominal impostos pelo Tratado de Maastricht.
Perante do risco de desidratação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a regulação europeia, hoje consolidada nas sucessivas edições do Manual on Government Deficit and Debt, positivou o primado da substância econômica sobre a forma jurídica formal. Pelo regramento do Eurostat, se o deságio técnico concedido ao investidor privado for manifestamente desproporcional à perda histórica esperada da carteira (Expected Loss), ou se o Estado cedente retiver, direta ou indiretamente, cotas juniores subordinadas estruturadas para absorver o inadimplemento primário, a transação perde sua natureza de alienação patrimonial (true sale) e é compulsoriamente reclassificada como endividamento soberano fundado.
Em paralelo, o modelo alemão adota uma postura de extrema rigidez assentada no princípio da unidade e da anualidade orçamentária (Budgeteinheit), positivado na Grundgesetz (Lei Fundamental de Bonn). A jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht) afasta a possibilidade de empenho intertemporal ou vinculação antecipada de fluxos tributários futuros para o custeio de despesas fora do ciclo orçamentário regular, blindando o orçamento público contra os influxos especulativos e a volatilidade inerentes ao mercado de capitais secundário.
7.2. A Perspectiva Norte-Americana e as Cláusulas de Caixa
Nos Estados Unidos, a transação sobre recebíveis públicos desenvolveu-se de forma capilarizada, amparada por estruturas de alta complexidade financeira, tais como os títulos lastreados nos acordos judiciais bilionários da indústria do tabaco (Tobacco Settlement Bonds) e as antecipações de créditos fiscais imobiliários municipais (Tax Lien Securitization). A praxe do federalismo fiscal americano revelou que a emissão de bônus atrelados a fluxos de caixa futuros expõe estados e municípios a severos choques assimétricos de liquidez.
Em episódios de insolvência financeira crônica submetidos ao regime de falência judicial do Chapter 9 do Código de Falências norte-americano (Bankruptcy Code), como verificado nos precedentes históricos de Detroit e de Porto Rico, os contratos de securitização estruturados sob a modalidade de vinculação de receita bruta (gross revenue pledges) operaram um estrangulamento das finanças locais. A canalização compulsória e imediata dos fluxos de arrecadação para contas de reserva controladas por fundos privados investidores exauriu os recursos correntes destinados à manutenção de serviços públicos essenciais, como segurança pública, saúde e educação básica.
O cenário americano demonstrou empiricamente que, na ausência de mecanismos contratuais de mitigação (public hedge), a financeirização predatória subordina a soberania política e a dignidade prestacional do ente federado às avaliações discricionárias das agências privadas de classificação de risco (rating), como verificou-se anteriormente.
7.3. A Perspectiva Asiática e os Passivos Contingentes Ocultos
Na Ásia, o modelo adotado pela República Popular da China descortina as discussões macroeconômicas associadas ao endividamento reflexo subjacente. Com as barreiras legais infligidas pelo governo central para a emissão direta de títulos de dívida por províncias e municípios, os entes subnacionais chineses estruturaram massivamente os chamados Veículos de Financiamento de Governos Locais (Local Government Financing Vehicles - LGFVs). Essas entidades híbridas de direito privado e controle estatal passaram a monetizar haveres territoriais e antecipar fluxos financeiros de grandes obras de infraestrutura à margem das balizas do orçamento centralizado.
Essa arquitetura gerou uma massa crítica de passivos fiscais ocultos e contingentes que hoje força ostensivamente a estabilidade macroeconômica e a higidez do sistema bancário daquele país, uma vez que o descumprimento das metas de arrecadação força o Tesouro central a atuar como garantidor de última instância para evitar um colapso sistêmico (o que podemos estar vivenciando no Brasil, recentemente, sem muitas saídas práticas imediatas, dados notórios ainda em discussão e sua iminência de fragmentação da cadeia de securitização).
Em sentido diametralmente oposto, o Japão desenvolveu seu modelo de securitização de financiamentos habitacionais públicos e haveres municipais sob um rígido manto de regulação prudencial centralizada comandada pela Agência de Serviços Financeiros (Financial Services Agency - FSA).
A normativa japonesa exige transparência absoluta na publicação de prospectos, auditoria automatizada do lastro creditício e proíbe terminantemente a emissão de títulos desprovidos de liquidez fidedigna, salvaguardando a estabilidade macrofiscal e o equilíbrio simétrico do pacto federativo. Aparentemente, tem funcionado.
8. Fragilidades do Modelo de Securitização da LC 208/2024
8.1. Fragilidades Fiscais Originárias.
O avanço da securitização de créditos públicos, impulsionado pela verberada LC nº 208/2024, é recebido, tem-se, com desconfiança, dado que há visíveis fragilidades fiscais originárias do diploma legislativo. Sob a justificativa de eficiência, o modelo atual oculta riscos severos de endividamento indireto e subversão da LRF. O arcabouço normativo ainda carece de amplas discussões públicas para mitigar os impactos financeiros que recairão sobre as gerações futuras. Caso venha a ser ratificado e implementado pelo Poder competente, o procedimento exigirá obediência irrestrita a rígidos parâmetros legais e constitucionais:
Dessemelhante dos tradicionais Programas de Refinanciamento de Dívidas (REFIS) — nos quais o Fisco reduz juros e multas punitivas, mas preserva a integridade do valor original corrigido para evitar a renúncia de receita vedada pela LRF —, a cessão onerosa a entes privados gera o risco de um deságio lesivo ao erário. Por conseguinte, para que a operação guarde o mínimo de moralidade administrativa, as taxas de juros pagas aos compradores de debêntures devem ficar estritamente limitadas aos percentuais de abatimento praticados no REFIS local. A Fazenda Pública está constitucionalmente proibida de abrir mão do valor original corrigido da dívida, simplesmente. A alienação de fluxos financeiros decorrentes da dívida ativa não pode ocorrer por ato discricionário do Poder Executivo, deliberadamente.
Daí porque será indispensável a edição de uma Lei Ordinária local que autorize expressamente a operação. Este trâmite deve ser obrigatoriamente precedido de audiências públicas, garantindo que a sociedade civil tome conhecimento do impacto de longo prazo dessa escolha.
8.1. Fragilidades Derivadas.
A LC 208/2024 sugere a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) estatais e não dependentes (como a Companhia Paulista de Securitização - CPSEC ou a PBH Ativos S.A.) para gerenciar a emissão de títulos privados. Todavia, a alternativa frequentemente adotada de estruturar tais repasses via Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) — com base na Instrução CVM nº 440/2006 acumula precedentes de rejeição. O nobre Tribunal de Contas da União outrora já determinou o cancelamento de operações em municípios como Nova Iguaçu (TC 043.416/2012-8) e no Distrito Federal (TC 016.585/2009), evidenciando a fragilidade jurídica do modelo. Vale dizer que, em 2019, Maria Lucia Fattorelli alertava da possível situação hoje enfrentada.
Ainda, de se observar que, no momento da cessão dos recebíveis do parcelamento da dívida ativa, o ente federado costuma receber títulos, tal qual debêntures, subordinadas, emitidas pela SPE, exigindo autorização formal da CVM. Em respeito ao pacto federativo, os Estados estão estritamente proibidos de securitizar parcelas de créditos tributários (como ICMS e IPVA) que pertençam por direito constitucional aos Municípios. Dessa maneira, a contratação do agente financeiro privado encarregado de estruturar e lançar debêntures de garantia real a mercado deve obrigatoriamente ocorrer por meio de licitação pública, escolhendo-se instituições hígidas.
Atrelado a esse contexto, as instituições financeiras controladas pelo próprio ente emitente (como o Banco do Brasil, na União), não podem adquirir essas debêntures a mercado, propriamente. Devem atuar unicamente como prestadoras de serviços de estruturação para evitar o autofinanciamento vedado pela LRF. Ocorre que editais vulgarmente impõem ao banco estruturador a obrigação de compra dos papéis remanescentes que o mercado rejeitar, transferindo parte do risco de liquidez para a iniciativa privada.
8.3. Fragilidade conceitual.
Defensores do modelo sustentam que a securitização não configuraria operação de crédito, mas mera alienação de ativo, blindando-a dos limites de endividamento do artigo 38 da LRF. Argumenta-se que a obrigação do contribuinte permanece intocada e que o erário recebe recursos imediatos por meio da recompra das debêntures subordinadas.
Contudo, sob a ótica do Direito Financeiro rigoroso, o modelo atual mascara uma antecipação de receita orçamentária, gerando um fluxo financeiro artificializado que drena receitas futuras para cobrir despesas presentes. As perdas parecem claras, salvo se alguma solução estruturante for adotada, economicamente e constitucionalmente, dada a desarmonia do sistema jurídico atual com os vetores fiscais.
Ademais, embora os créditos transacionados versem sobre obrigações definitivamente constituídas e parceladas, a transferência desse fluxo ao investidor privado exige cautela máxima. Sem um controle rígido, a securitização converte-se em um mecanismo paliativo de liquidação ou desfazimento do patrimônio público, que desequilibra estruturalmente as contas de longo prazo.
8.4. Fragilidade Sistêmica: a pseudoimpressão de legalidade na alienação do crédito público
O fenômeno da constitucionalização e da sofisticação do Direito Financeiro brasileiro, consolidado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs aos entes subnacionais um regime de severa austeridade e controle de endividamento. Contudo, a introdução do artigo 39-A, na Lei Federal nº 4.320/1964, operada pela Lei Complementar nº 208/2024, inaugurou uma grave disfunção no ecossistema legal, com a criação, legislatória, de uma pseudoimpressão de legalidade em da Responsabilidade Fiscal (pela LRF).
Ao dispor textualmente, em seu § 4º, que a cessão de direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários "não se enquadra na definição de operação de crédito", o legislador federal operou uma verdadeira ficção semântico-jurídica, data máxima vênia. Essa "blindagem nominal" promove uma perigosa dissociação entre a forma prescrita e a substância econômica do ato.
No plano fático, a norma atua como um vetor de indução claudicante. Ela emite um sinal regulatório de falsa segurança que desarma os freios inibitórios da prudência fiscal nas esferas estadual e municipal. Trata-se de uma fragilidade sistêmica gerada pela própria norma. O texto legal convida o intérprete a ignorar o princípio da primazia da realidade financeira em troca de um salvo-conduto puramente literal, mascarando o que, de fato, pode se configurar como antecipação de receita orçamentária ou alienação predatória do patrimônio público.
8.5. Os Vícios no Juízo do Parecerista Jurídico: Da Independência Técnica à Armadilha Hermenêutica
O assessor jurídico subnacional, ao ser provocado a se manifestar sobre a viabilidade de leis locais de securitização, encontra-se enredado em uma assimetria regulatória sem precedentes, num mercado extremamente complexo, com conceitos muitas vezes alheios à sua formação. A dogmática tradicional do Direito Público orienta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que as leis vigentes gozam de presunção de constitucionalidade, inequívoco. Deduz-se, portanto, que a subsunção do fato à norma expressa — isto é, aplicar a permissividade da LC nº 208/2024 — reflete o cumprimento do princípio da legalidade estrita.
Mas, a redação da lei federal, sem estruturas adequadas de contrabalanceamento financeiro-orçamentário, contamina o processo de formação do convencimento do parecerista jurídico, sem que sequer lhe seja oportunizado conhecer tais premissas; cingidas, quase sempre, a competentes, porém incomunicados, setores econômicos e matemáticos do órgão. Veja-se, coloca-se em situação extremamente sensível um governante ou gestor, na condição de ordenação de despesas públicas, pressionado pelos resultados úteis à sociedade que lhe são ínsitos ao papel; assim como, pela essencialidade de sua função para efetividade jurídica do ato, o parecerista, público e privado, que se lança em prol de uma divisa de luz, a fim de subsidiar o ato administrativo, que será ou foi praticado, com o mesmo afã social.
O vício de cognição decorre, portanto, do fato de que o legislador emitiu uma regra de exclusão taxativa, neutralizando, em tese, a incidência das travas do artigo 38 da LRF, deturpando (ainda que de modo não quisto pelo mesmo, considera-se). Exigir que um consultor jurídico local, no isolamento de sua estrutura municipal ou estadual, desautorize a literalidade de uma Lei Complementar Nacional aprovada pelo Congresso extrapola os limites da razoabilidade hermenêutica e coloca sobre o advogado ou procurador jurídico carga demasiada.
Portanto, o erro eventualmente cometido pelo parecerista ao chancelar a operação não deriva de desídia profissional ou de negligência técnica (erro grosseiro). Ele decorre de um erro escusável provocado por indução legislativa. O descasamento entre a autorização legal da LC nº 208/2024 e os demais diplomas legais, bem como a histórica jurisprudência restritiva de órgãos de controle sobre operações de crédito (se assim se confirmar, no presente ou no futuro, mantendo-se a inviabilidade da proposta trazida pela norma, sem prejuízo de sua eventual conformação sistêmica) cria uma armadilha. Nela, o profissional do Direito é forçado a escolher entre a literalidade da lei nova e a prudência pretoriana das Cortes de Contas, nem a todos acessível igualitariamente.
8.6. O Ordenador de Despesas e a Inevitável Confiança Legítima
Para o ordenador de despesas — agente político (quase sempre) despido de formação técnico-financeira em regulação de mercado de capitais e normas de emissão da CVM —, o cenário de indução ilegal é ainda mais agudo. Pressionado pela asfixia fiscal crônica e pela demanda social por investimentos, o administrador público enxerga no permissivo da LC nº 208/2024 uma chancela legítima de soberania financeira.
O juízo de valor do ordenador é estruturado sobre o esteio da boa-fé objetiva e do Princípio da Confiança Legítima. Se o Congresso Nacional editou o marco normativo e o corpo técnico-jurídico local exarou parecer favorável amparado na literalidade desse marco, o ato de disposição do crédito público passa a gozar de uma aparência de absoluta regularidade. O ordenador de despesas é induzido a crer que a venda com deságio desses fluxos financeiros não representa renúncia de receita ou endividamento espúrio, mas sim uma "gestão moderna de ativos. A princípio, não há dolo, salvo devida prova em contrário.
A fragilidade sistêmica se materializa quando o controle externo ou judicial, em momento posterior, desconsidera essa cadeia de indução. Os órgãos de fiscalização desnudam a operação para apontar que os riscos da inadimplência permaneceram com o erário, desfigurando o modelo proposto. Punir o ordenador de despesas, tão somente, por ter confiado na moldura estabelecida pelo próprio legislador federal, viola as garantias mínimas de estabilidade das relações jurídicas estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
8.7. A Aplicação do Artigo 22 da LINDB como Vetor de Mitigação de Responsabilidade
Diante dessa patologia normativa, a mitigação da responsabilidade pessoal de pareceristas e agentes públicos subnacionais encontra amparo cogente nas balizas introduzidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em especial nos seus artigos 22 e 28. O artigo 22 da LINDB impõe que a invalidação de atos ou contratos que deve, obrigatoriamente, sopesar as "dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo". No contexto da securitização pós-2024, as "dificuldades reais" transcendem a mera escassez orçamentária; englobam uma severa armadilha de sinalização regulatória. O gestor e seu assessor jurídico, inclusive consultorias privadas dos próprios investidores interessados no crédito público “securitizável”, operaram sob o influxo de uma lei federal que reduziu deliberadamente o custo político e jurídico da alienação do crédito público.
Ademais, conforme dita o artigo 28, da LINDB e se regulamenta o Decreto nº 9.830/2019, o agente público só responderá por suas decisões se agir com dolo ou erro grosseiro. Definido o erro grosseiro como aquele manifesto, evidente e inescusável, afasta-se de plano sua ocorrência na hipótese sob análise. Uma matéria que exigiu modificação na lei geral de finanças públicas (Lei nº 4.320/64) para ser viabilizada e que divide a doutrina especializada jamais poderá ser reduzida a um erro "manifesto ou evidente".
Dessa forma, a eventual desconformidade material de uma operação de securitização local frente à LRF deve ser debitada na conta da incoerência do próprio sistema normativo federal, e não imputada de forma punitivista aos agentes subnacionais que perfazem a aplicação da norma indigitada. Estes agiram estritamente, salvo preclara prova em contrário, sob o influxo de uma pseudoimpressão de regularidade criada, mantida e estimulada pelo legislador federal.
9. Abordagem Acadêmica sobre Casos em Apreciação.
Ressalte-se que as menções a casos em apreciação ou investigações administrativas e judiciais ao longo deste estudo revestem-se de caráter meramente acadêmico, podendo sofrer alterações, elucidação ou reformas pelos órgãos julgadores competentes a qualquer tempo. As referências visam proporcionar um debate científico sadio, constituindo matéria ainda sujeita a ampla discussão e formulações judiciais, sem qualquer antecipação de culpa ou suplantação do princípio constitucional da presunção de inocência imposto a todos assegurada.
9.1. O Contexto Técnico do Banco de Brasília (BRB) e análise dos limites e garantias estatais à luz da ACO nº 3.755/DF no STF
As discussões abstratas conduzidas, em geral, pelas Cortes de Contas, sobre os riscos de endividamento indireto e contágio patrimonial encontraram nos debates recentes do mercado financeiro — especialmente naqueles envolvendo o Banco Master e a exposição contábil do Banco de Brasília (BRB) — um importante campo de análise empírica para os estudiosos do Direito Financeiro. A decretação de medidas fiscalizatórias pelo Banco Central do Brasil e as apurações conduzidas sob o manto da Operação Compliance Zero fornecem subsídios teóricos valiosos para a compreensão da vulnerabilidade dos ativos fazendários quando lançados no mercado secundário de capitais sem amarras rígidas de governança.
As discussões em curso sugerem que se estruturaram operações lastreadas em Letras Financeiras (LF’s) e certificados de recebíveis com remunerações atrativas para captar recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de dezenas de Municípios e Estados, abrangendo volumes expressivos em institutos como o RioPrevidência e a Amapá Previdência. A vulnerabilidade desses fundos previdenciários locais perante papéis destituídos de garantias reais de liquidez e sem a devida observância do Credit Enhancement adequado evidencia o perigo de falhas graves no Estudo Técnico Especializado (ETE), muitas vezes induzidas por assimetrias informacionais e direcionamentos (o que deve ser apurado devidamente, claro).
O impasse macrofiscal expandiu-se quando o BRB, instituição pública controlada, que aparentemente ingressou em operações destinadas à aquisição de carteiras de créditos estruturadas. O debate sobre o impacto patrimonial e a necessidade de aportes emergenciais de socorro financeiro mobilizou as atenções do Supremo Tribunal Federal, ensejando a abertura de audiências de mediação e conciliação sob a condução do eminente Ministro Luiz Fux, Relator da Ação Cível Originária nº 3755/DF, com o fito de resguardar depósitos judiciais custodiados e preservar a higidez sistêmica do banco público e da sociedade em geral.
O caso, sob o olhar da ciência jurídica, descortina que, na ausência de controles ex-ante rigorosos, o veículo securitizador corre o risco de convolar-se em mecanismo de endividamento indireto. Quando um banco público controlado pelo ente cedente absorve os riscos atuariais de uma carteira de recebíveis, a cláusula pro soluto pode restar relativizada, forçando o Tesouro a atuar na condição de garantidor de última instância e, talvez, gerando restrições no custeio estatal a ele atrelado. O STF, no caso, atua como elemento de integridade do sistema, buscando uma solução harmônica e que estabilize o segmento, seguramente.
A centralização das diretrizes fiscais na União Federal contrapõe-se, não raro, à autonomia financeira e administrativa das unidades federadas, flexionando o arranjo institucional desenhado pela Constituição Federal de 1988, ganha contornos de acentuada complexidade técnica, vez que envolve o saneamento e a capitalização de instituições financeiras estatais, cujas dinâmicas operacionais submetem-se tanto ao regime concorrencial de mercado quanto às amarras do direito financeiro público.
Dada a magnitude das operações examinadas, cujo saneamento busca, conciliativamente, o Excelso Supremo, a tentativa de um acordo efetivo que açambarque os atores cardeais do sistema financeiro acometido, a todos se mostra relevante. Trata-se o Direito, não raro, como instrumento de conflito; quando, na verdade, ele é meeiro da solução de conflitos. Disso não se olvidou o percuciente Ministro Relator, malgrado a complexidade que envereda o caso, buscando, até o momento, serena e sabiamente, um desfecho coeso.
No âmbito da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.755/DF, epigrafada, evidenciou-se o ápice desse impasse institucional. O Distrito Federal acionou a Suprema Corte questionando os critérios de avaliação e os óbices técnicos opostos pela Secretaria do Tesouro Nacional. A autoridade federal obstava o prosseguimento da análise para a contratação de operação de crédito destinada ao reforço financeiro do Banco de Brasília, sob o amparo de garantia da União.
O ente distrital sustentava que a insurgência técnica da STN se baseava em divergências métricas mínimas que não espelhavam a real conjuntura de suas contas públicas, enquanto a União defendia a estrita observância dos parâmetros de responsabilidade fiscal e prudência macroeconômica.
9.2. A Jurisdição Constitucional Conciliatória e a Concepção Financeira do Acordo
Frente o risco de repercussão sistêmica no mercado bancário regional e da necessidade premente de preservar a estabilidade da instituição financeira local, o STF assumiu o papel de instância de mediação multifacetária. Em 28.05. 2026, o tribunal homologou um termo de acordo pioneiro que buscou harmonizar a autonomia política do Distrito Federal com a preservação do erário e das competências fiscalizatórias federais. Pelo pactuado, fixou-se que a União não concederia o aval direto à operação de crédito — contornando, assim, os impedimentos normativos da STN —, mas, em contrapartida, flexibilizaria os limites formais de endividamento do ente político para permitir a captação de recursos sem o amparo do Tesouro Nacional. Firmou-se a possibilidade de o Distrito Federal buscar o suporte financeiro diretamente junto ao Fundo Garantidor de Crédito, estruturando-se o modelo de mitigação de risco por meio de um complexo arranjo de garantias colaterais, detalhado a seguir. Analise-se:
| MODALIDADE DE GARANTIA | AGENTE GARANTIDOR / ORIGEM | FUNÇÃO ESTRUTURAL NO ACORDO |
|---|---|---|
| Fiança Bancária Comercial | Sindicato de Bancos Privados e Públicos | Garante a liquidez imediata da operação perante o FGC em caso de inadimplemento do tomador. |
| Contragarantia em Repasses | Quotas do FPE e FPM pertencentes ao Distrito Federal | Bloqueio e retenção de receitas constitucionais para ressarcimento dos bancos fiadores. |
| Afetação de Ativos Judiciais | Receitas de ações judiciais de recomposição do BRB | Destinação prioritária de créditos judiciais futuros para a amortização acelerada do saldo devedor. |
9.3. Desdobramentos Executórios e as Teses Técnicas Marginais
A transposição do plano abstrato do acordo para a execução negocial revelou teses marginais de alta relevância para o Direito Bancário e Econômico. Nas audiências subsequentes de acompanhamento e fiscalização perante o STF, as instituições financeiras privadas que compõem o sindicato de fiadores manifestaram óbices técnicos quanto à simetria regulatória de liquidação. Surgiu, no debate acadêmico e prático, a discussão acerca do prestígio dos bancos públicos na recuperação de ativos em detrimento das instituições privadas dentro de um mesmo grupo ou pool de garantidores. Questionou-se a igualdade de condições regulatórias na execução das contragarantias, caso o Distrito Federal incorresse em mora.
Paralelamente, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) — mantendo estrita observância aos seus ditames estatutários, de governança e de preservação de sua liquidez — pontuou a impossibilidade técnica de atestar a viabilidade econômico-financeira da assistência sem a devida dilação cronológica para análise profunda dos balanços patrimoniais contemporâneos e auditorias independentes da entidade bancária assistida.
9.4. O Debate Dogmático Constitucional e Financeiro
Do ponto de vista da ciência jurídica, a condução da ACO nº 3.755/DF evoca duas percepções que redesenham a jurisprudência constitucional econômica brasileira.
Os Limites das Cláusulas de Restrição Fiscal do Artigo 167-A da CF: O termo de acordo, aparentemente, acoplou as obrigações e contrapartidas do Distrito Federal ao cumprimento estrito dos controles de despesas e gatilhos fiscais previstos no artigo 167-A, da Constituição Federal. Ventilou-se, doutrinariamente, a intervenção judicial via homologação de acordo com capacidade de modular, em prol de acentuado interesse público, a aplicação de restrições fiscais constitucionais, deixando de atuar tempestivamente como instância de reforço de sua aplicabilidade. A solução adotada pelo STF consagra a visão de que a flexibilização regulatória para captação de recursos não isenta o ente público da manutenção de sua higidez fiscal interna, reafirmando o caráter cogente das normas de responsabilidade fiscal.
A Constitucionalidade da Vinculação de Repasses do FPE/FPM como Contragarantia: A outorga de receitas oriundas dos fundos constitucionais de participação (FPE e FPM) para mitigar o risco de crédito assumido por um pool de bancos privados que se projetam sobre a interpretação literal do artigo 167, inciso IV, da Carta Magna, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Os recursos não são destinados ao lucro do ente privado, mas postos como contragarantia de operação voltada peculiarmente ao interesse público primário (estabilidade do sistema financeiro regional). A afetação de receitas de FPE/FPM a consórcios bancários privados pode comprometer o fluxo de caixa do ente federado, gerando o risco de estrangulamento de políticas públicas essenciais.
A experiência processual e institucional da ACO nº 3.755/DF demonstra que o STF tem atuado de forma crescente como um autêntico espaço de concertação político-institucional. Ao atar-se que a fiscalização, supervisão e a resolução de eventuais controvérsias futuras da execução ocorrerão de forma centralizada e direta no próprio âmbito da referida ação cível originária, a mais Alta Corte Judiciária do país assegura estabilidade regulatória a uma operação de alta volatilidade macroeconômica.
Evita-se, assim, a dispersão capilarizada de litígios em instâncias inferiores e garante-se que os interesses concorrentes — a rigidez técnica da STN, a prudência de governança do FGC, o apetite de risco dos bancos comerciais e a urgência fiscal do Distrito Federal — convivam de forma harmônica sob o império da segurança jurídica e do federalismo cooperativo.
10. Proposições e Impactos Estruturais de Compliance
A idoneidade e o rigor exigidos pelas diretrizes regulatórias e fiscais ganham contornos operacionais importantes, sendo que as proposições conglomeradas e estruturadas na matriz abaixo (que sintetiza algumas das respostas institucionais possíveis ao necessário enfrentamento dos riscos pioneiros mapeados ao longo da federação, com o avanço da nova sistemática securitária fazendária, mostra-se como um caminho possível, sem deixar-se de observar as particularidades de cada caso concreto. Note-se:
| EIXO PROPOSITIVO | MEDIDA DE COMPLIANCE RECOMENDADA | IMPACTO DE SUSTENTABILIDADE | FONTE NORMATIVA DE LASTRO |
|---|---|---|---|
| Garantia de Fluxo Vinculado | Imposição de conta de reserva com repasse direto dos percentuais brutos da Saúde (15%) e Ensino (25%). | Cancela o efeito de armadilha gerencial do deságio, preservando a base de cálculo imune à venda. | Arts. 198, §2º e 212 da CF c/c §§2º e 3º do Art. 39-A da Lei 4.320. |
| Limitação do Risco Cambial | Vedação à cessão de créditos atrelados a fluxos de moedas estrangeiras (sem derivativos de hedge público, por exemplo). | Protege o erário contra choques externos de liquidez e flutuações de mercado. | Padrões de Regulação Prudencial do BACEN / CVM. |
| Veto à Subordinação de Cotas | Proibição de retenção pelo Tesouro local de debêntures subordinadas acima do teto técnico do Valor Justo. | Impede a estatização das perdas e o surgimento de balanços paralelos especulativos. | Acórdão nº 772/2016-TCU c/c Teoria do "Tipo" da ADI 1.763 do E. STF. |
| Efeito Interruptivo Tributário | Aplicação estritamente prospectiva do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. | Resguarda a segurança jurídica do devedor e a teoria do fato jurídico material do CTN. | Art. 174, parágrafo único, II c/c Art. 105 do Código Tributário Nacional. |
| Blindagem de Investimentos RPPS | Proibição absoluta de aplicação de recursos dos RPPS em debêntures de VPEs ou fundos sem rating elevado. | Estanca o contágio sistêmico atuarial e protege a poupança previdenciária contra fraudes ou oportunismo. | Diretrizes de Investimento do CMN |
Como se depreende das interações normativas delineadas nessa matriz comparativa reminiscente, as soluções de governança respondem de forma proativa a algumas possíveis endemias fiscais verificadas, ou projetadas pelo prosseguimento do modelo de cessão creditício.
A instituição de uma Conta de Reconciliação Intertemporal (CRI) impõe ao Estado cedente a obrigação de aportar recursos de suas receitas ordinárias livres para complementar, de forma imediata e concomitante, a exata diferença financeira gerada pelo deságio contratual.
Este desenho contábil garantiria (não sem medidas de regulação e controle adicionais) que os fundos municipais, como de Saúde e Educação, recebam suas quotas-partes integralmente calculadas sobre os 100% nominais brutos devidos pelo devedor originário, afastando a ocorrência de crimes de responsabilidade fiscal por desvio ou insuficiência de verbas carimbadas.
Em paralelo, a vedação absoluta a lotes sem individualização eletrônica exaustiva de cada CDA, combinada com o bloqueio de ativos prescritos ou sub judice, anula a inclusão de créditos desprovidos de lastro real e mitiga gatilhos de quebra de conformidade que forçariam o Tesouro local a atuar como garantidor espúrio perante o mercado privado.
A promulgação da Lei Complementar nº 208/2024, apesar de, formalmente (e somente de modo aparente) fenecer o ciclo de omissão legislativa histórica, que empurrou a securitização da dívida ativa para a zona cinzenta dos litígios judiciais, acabou por trazer labirintadas celeumas jurídicas adicionais, vez que se apropriou, perigosamente, de cautelas fiscais e orçamentárias de estribo constitucional. Por isso, o desafio contemporâneo da Administração Pública brasileira separa-se da altercação contemplativa sobre a legalidade do instituto para fixar-se, suplementarmente, quanto o rigor empírico de sua governança contábil, licitatória e federativa.
A monetização de ativos ou recebíveis, inequívoco, é como um poderoso canal de fomento econômico e otimização de ativos estatais imobilizados; entretanto, de modo livre e descomedido, como se vê, engendra deturpações, ousando-se dizer que os parâmetros legislativos atuais não se mostram satisfatórios, tampouco prudentes. Dentro desse espeque, a figura do deságio de créditos fazendários cedidos enceta um dos maiores desafios contemporâneos, especialmente porque, quando perpetrado, deve encontrar justificativa científica bastante no valor justo e na purga da ineficácia processual tradicional da execução fiscal judicializada, sem deixar de intercambiar elementos de apreensão constitucional e fiscal, colocando em ponderação bens tutelados do mais alto relevo normativo.
As lições colhidas nos debates de vanguarda do mercado de capitais e na exposição patrimonial de instituições nacionais funcionam como um divisor de águas institucional. Conectando o fechamento desta trilogia e ao dever fundamental do adequado planejamento, a atuação econômica estatal por indução deve se submeter estritamente ao primado da justiça social, da eficiência e do bem comum.
11. A Doutrina da Revisão Judicial Responsiva e a Concertação Dialógica no Federalismo Fiscal Cooperativo
11.1. A Matriz Teórica de Rosalind Dixon e a relação dialogal, pragmática e incremental entre o Tribunal e os demais poderes e agências do Estado
O enredo das operações financeiras e seus reflexos impõem a superação definitiva dos modelos mecânicos e formalistas de jurisdição constitucional. O equacionamento de conflitos distributivos orçamentários agudos não mais encontra abrigo na clássica dicotomia entre ativismo e autocontenção judicial. Para fundamentar a intervenção do Poder Judiciário em impasses macrofiscais estruturais, a vanguarda da dogmática constitucional contemporânea recorre à teoria da Revisão Judicial Responsiva (Responsive Judicial Review), formulada pela renomada jurista australiana Rosalind Dixon.
Segundo a doutrinadora, essa legitimidade e a autoridade da atuação das Cortes Constitucionais se justifica quando direcionadas a mitigar disfunções sistêmicas do processo político, nomeadamente os "pontos cegos" (blind spots) e os "ônus de inércia" (burdens of inertia) das instâncias majoritárias. Diferente do modelo tradicional norte-americano calcado na supremacia judicial e na definitividade absoluta dos provimentos, a jurisdição responsiva preconiza uma relação dialogal, pragmática e incremental entre o Tribunal e os demais poderes e agências do Estado. Frente a cenários não ideais e de racionalidade limitada, propõe-se o emprego de remédios processuais e de decisões qualificados como "fracos-fortes" (weak-strong remedies).
O tribunal assume uma postura intensa ao impor a abertura de esferas de debate e fixar salvaguardas protetivas fundamentais, mas adota uma técnica branda ao flexibilizar a rigidez interpretativa da norma e remeter o desenho técnico da solução final à própria deliberação das agências e dos agentes especializados do Poder Executivo e demais atores.
11.2. A Integração Sistêmica com a Atuação do STF na ACO nº 3.755/DF
A condução procedimental da ACO nº 3.755/DF pelo douto Ministro Luiz Fux materializa, com precisão empírica e científica, um marco nos pressupostos dogmáticos da jurisdição constitucional responsiva no federalismo fiscal brasileiro. O conflito federativo instaurou-se diante de um clássico "ponto cego" regulatório e burocrático: de um lado, a rigidez tecnocrática e isolada dos órgãos executivos, de outro, ao opor óbices métricos intransigíveis, que geravam o risco iminente de insolvência e subcapitalização do Banco de Brasília (BRB) — cuja vulnerabilidade contábil decorrera de assimetrias na aquisição de carteiras secundárias associadas ao Caso Master. De outro, o voluntarismo do ente distrital esbarrava nas travas proibitivas de endividamento da LRF e do artigo 167-A, da Carta Magna.
Em meio ao potencial efeito e contágio sistêmico sobre os fundos e previdências da cadeia creditícia, especialmente fazendária, o STF, ao que se presume, rejeitou a aplicação pura e simples de um silogismo anulatório peremptório, o qual agravaria a asfixia das finanças públicas distritais. Em vez disso, a Suprema Corte atuou como o organizador do diálogo institucional preconizado pela teoria de Dixon.
A homologação do termo de acordo consubstancia a aplicação de um autêntico remédio responsivo weak-strong:
A Dimensão Intensa (Strong) da Decisão: O STF fixou balizas rígidas de conformidade constitucional ao coadunar a operação com os gatilhos fiscais e impor a blindagem absoluta das quotas-partes municipais do FPE/FPM, combatendo deságios lesivos.
A Dimensão Atenuada (Weak) ou Dialogal: A Corte declinou do papel de ditar de forma isolada os índices econômicos do empréstimo e remeteu a modelagem técnica do contrato de financiamento à deliberação cooperativa e direta dos atores envolvidos.
Evita-se, com essa técnica, o denominado retrocesso de inércia reverso (reverse burdens of inertia) e o rechaço democrático (backlash) decorrentes de intervenções judiciais monocráticas desprovidas de lastro técnico. O STF, ao exercer essa jurisdição responsiva e dialógica de equidade — respaldada, nclusive, normativamente pelos artigos 20 e 21, da LINDB —, reequilibra as forças federativas dessimétricas, assegurando estabilidade macroeconômica e previsibilidade orçamentária sob o manto seguro da legalidade constitucional e intergeracional.
12. Conclusão da Trilogia: Moderações e Desafios do Modelo de Monetização de Ativos da Fazenda Pública
O encerramento desta série tripartida de estudos dedicados à securitização e monetização de ativos creditórios públicos subnacionais, sob o prisma da Lei Complementar nº 208/2024, consolida uma premissa dogmática e empírica fundamental. O instituto migrou em definitivo do plano abstrato acerca de sua constitucionalidade formal para fixar-se no campo impositivo de sua integridade empírica, atuarial, regulatória e de responsabilidade fiscal intergeracional.
Ao longo da trilogia, restou evidenciado que a cessão onerosa de direitos creditórios não pode ser operada como uma panaceia fiscal incondicionada, tampouco como um biombo de contabilidade criativa ou fuga para o direito privado destinado a aplacar crises conjunturais de liquidez à custa do esvaziamento do estoque patrimonial público.
Conforme delineado na Parte 1, a validade dogmática da transação repousa na intransigente e formal separação entre o poder de império estatal (jus imperii) — inalienável, imprescritível e sob reserva absoluta das carreiras de Estado da Administração Tributária e da Advocacia Pública — e o fluxo financeiro derivado do crédito, este sim qualificado como ativo disponível transacionável no mercado secundário de capitais.
A Parte 2 desta série de artigos desvelou-se pela complexidade contábil e matemática do instituto, demonstrando que a convergência às normas internacionais IPSAS e às NBC TSP impõe o primado do regime de competência pleno e a mensuração compulsória pelo valor justo (fair value). A partir desse marco regulatório, o deságio técnico aplicado às carteiras de cobrança difusa ou de difícil recuperação não se amolda à hipótese restritiva de renúncia ilegal de receita (artigo 14, da LRF), mas consubstancia uma legítima readequação qualitativa do patrimônio líquido do Estado.
Potencialmente, o deságio atuaria como o preço científico objetivo para expurgar a crônica ineficiência e o custo de oportunidade decorrentes da paralisia do rito tradicional da execução fiscal judicializada, cuja taxa de congestionamento processual historicamente asfixia o Poder Judiciário. Concretamente, existe um abismo regulatório e prescritivo, que esquematizou acessos marginais e não rememorou da primazia fundante do ordenamento jurídico: a Constituição.
Por fim, este artigo de encerramento, sua Parte 3, cintilou os inúmeros riscos sistêmicos e as vulnerabilidades operacionais que circundam o modelo, evidenciados pragmaticamente por impasses contemporâneos na jurisprudência e em discussões de mercado que tangenciam o Banco de Brasília (BRB), entre outros. A análise detida desses precedentes representativos do federalismo fiscal revelou que a ausência de mecanismos rigorosos de governança contábil-orçamentária produz graves distorções, tais como a armadilha gerencial do deságio sobre verbas vinculadas (saúde e ensino) e o risco de simulação de contratos de cobrança terceirizada sob o rótulo de securitização (vício de tipicidade editalícia).
Sob essa ótica, avulta-se a indispensável centralidade dos Tribunais de Contas na fiscalização dos atos de disposição do crédito fazendário. A atuação do controle externo não pode se reduzir a uma auditoria repressiva subsequente (ex-post), sob pena de chancelar a consumação de danos irreversíveis ao erário e à equidade intergeracional. O papel dos Tribunais de Contas é marcadamente teleológico e preventivo, atuando, notadamente, nos momentos iniciais de perfazimento do ato de disposição creditícia. Compete às Cortes de Contas exigir a elaboração de rigorosos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e Estudos Técnicos Especializados (ETE), dentre outros, que justifiquem matemática e fundamentadamente a vantajosidade econômica do deságio face ao custo de transação da execução fiscal.
O controle externo atua como filtro de integridade na modelagem editalícia, obstando vícios de tipicidade contratual, auditando eletronicamente o lastro real das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e interditando cláusulas oblíquas que gerem operações de crédito camufladas ou autofinanciamento vedado. Para além disto, temos o controle externo de legitimidade, que remonta à atuação histórica e precursora do Tribunal de Contas da União que, por meio de expedientes de fiscalização e medidas cautelares determinativas, interditava os ensaios de financeirização baseados na Resolução nº 33/2006 do Senado. O TCU, a exemplo de outras Cortes, desvelava o desvio regulatório do endosso-mandato — mecanismo precário de cobrança bancária terceirizada acoplado a adiantamentos pecuniários de risco —, desmascarando-o como verdadeira operação de crédito dissimulada à revelia da LRF.
Esse arcabouço de controle, chancelado posteriormente na arena concentrada do STF pelas ADIs nº 3.786 e 3.845/DF e consolidado no Acórdão nº 772/2016-Plenário do TCU, funciona hoje como o filtro de fidedignidade indispensável para que as operações secundárias de mercado preservem a integridade do jus imperii fazendário e protejam, por meio de subcontas especiais de reconciliação, as quotas-partes constitucionais estritas devidas aos Municípios.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal, inserido no complexo arranjo do sistema de pesos e contrapesos constitucional, assume a função essencial de órgão responsivo do sistema jurídico, financeiro e econômico nacional, suplementarmente aos demais Poderes instituídos. Mais recentemente, como demonstrado na condução briosa da ACO nº 3.755/DF, o STF suplanta a clássica condição de legislador negativo para atuar como instância de jurisdição constitucional conciliatória e de concertação político-institucional.
A intervenção da Suprema Corte equilibra as assimetrias federativas, impedindo tanto o arbítrio tecnocrático centralizador de algumas instâncias quanto o voluntarismo fiscal fiscalmente irresponsável dos entes subnacionais e até a omissão ou insuficiência técnica legislativa indesejadas. Ao centralizar a supervisão da execução de acordos financeiros complexos, o STF estabiliza o subsistema financeiro público, harmonizando a rigidez das normas de responsabilidade fiscal (como o artigo 167-A, da CF) com a preservação da higidez sistêmica do mercado bancário regional.
Em última análise, a modelagem dialógica adotada pelo Ministro Luiz Fux na condução da ACO nº 3.755/DF consubstancia a aplicação ideal da teoria da Revisão Judicial Responsiva (Responsive Judicial Review), ao converter o ambiente da Suprema Corte no papel de concertação institucional regulada. Ao recusar a imposição de um silogismo puramente isolado ou de uma posição judicial peremptória sobre os complexos índices da operação de assistência do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ao Banco de Brasília (BRB), o preclaro Relator utilizou os chamados weak-strong remedies. Demonstrou-se firmeza ao resguardar a ordem constitucional macrofiscal (a face strong), ao mesmo tempo em que diferiu o desenho técnico do plano de negócios à governança das agências especializadas (a face weak), contornando os tradicionais pontos ofuscados burocráticos do processo político majoritário.
Essa postura responsiva atua em perfeita simetria com a vertente dogmática inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes nos julgamentos das ADIs nº 3.786 e 3.845/DF, cujos votos rechaçaram de pronto a debilitação do federalismo por meio de delegações transversais ou subterfúgios contratuais que mascarassem operações de crédito. Se a jurisprudência de Moraes blinda o núcleo duro do jus imperii fazendário e a intangibilidade das prerrogativas da Advocacia Pública contra a financeirização predatória, a mediação estrutural de Fux assegura que a busca pela eficiência arrecadatória transcorra sem o risco de endividamento reflexo, reafirmando que o controle de legitimidade orçamentária no Brasil hoje exige um sistema responsivo de checks and balances econômicos, em que o Direito não se curva ao voluntarismo fiscal, mas tampouco se asfixia pelo imobilismo tecnocrático.
Ainda, em meio a esse cenário de alta complexidade multidisciplinar, impõe-se a salvaguarda da intangibilidade das prerrogativas técnicas da advocacia consultiva e do parecerista jurídico. Afasta-se a responsabilização punitivista desses agentes, sobremodo, embora não se limitando, à seara das distorções métricas, matemáticas ou contábeis alheias à sua formação interpretativa, máxime quando induzidos por uma pseudoimpressão de legalidade gerada pela própria literalidade da lei federal. Não há de se punir opinião jurídica devidamente lastreada, dada sua essencialidade e imunidade indispensáveis.
O ordenador de despesas, a par das distinções funcionais, por ostentar posição decisória própria (e não meramente opinativa), quando desvelado da segurança de posições multidisciplinares indispensáveis, não merece menos sorte protetiva.
Enfim, a securitização de créditos públicos, para além do modelo ora instituído, pode revelar-se um poderoso e fidedigno instrumento de desenvolvimento socioeconômico e de justiça fiscal intergeracional reversa, desde que o mercado de capitais permaneça na condição de instrumento — e jamais de senhor — das finalidades humanísticas, sociais e soberanas esculpidas pela Constituição da República de 1988.
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