Quando a forma não basta: holdings familiares e o controle das reorganizações patrimoniais

17/08/2026 às 19:14

Resumo:


  • A expansão das holdings familiares destaca a tensão entre a autonomia privada e a proteção de interesses legais de cônjuges, herdeiros e credores.

  • O artigo analisa respostas oferecidas por diferentes institutos jurídicos diante de reorganizações patrimoniais familiares, como desconsideração inversa, simulação e fraude à execução.

  • O Tema 1.210 do STJ estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação do abuso, e o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe ampliar espaços de planejamento privado e conter abusos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

A expansão das holdings familiares evidencia uma tensão tradicional do Direito Privado entre a autonomia conferida aos particulares para organizar patrimônio, atividade empresarial e sucessão e a necessidade de preservar posições jurídicas de cônjuges, herdeiros e credores. O artigo examina, por perspectiva transversal, respostas oferecidas por institutos dogmaticamente distintos — desconsideração inversa, simulação, fraude à execução, colação e controle das liberalidades inoficiosas — diante de reorganizações patrimoniais familiares. A hipótese desenvolvida é a de que essas categorias, embora submetidas a pressupostos próprios, enfrentam situações nas quais se torna juridicamente relevante a dissociação entre titularidade formal, controle econômico e efeitos patrimoniais. O Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça funciona como contrapeso necessário, ao reafirmar que a superação da autonomia patrimonial exige efetiva comprovação do abuso previsto no art. 50 do Código Civil. Considera-se, ainda, o Projeto de Lei nº 4/2025, que amplia determinados espaços de planejamento privado e simultaneamente aperfeiçoa mecanismos de contenção ao abuso. Conclui-se que o desafio não consiste em restringir o planejamento patrimonial, mas em diferenciar sua utilização legítima de operações juridicamente abusivas sem banalizar os instrumentos de controle.

Palavras-chave: holding familiar; planejamento patrimonial; autonomia patrimonial; desconsideração inversa; sucessão; fraude.

Abstract

The expansion of family holding companies highlights a traditional tension in private law between the autonomy granted to individuals to organize assets, business activities, and succession, and the need to preserve the legal interests of spouses, heirs, and creditors. This article adopts a cross-cutting approach to examine the responses provided by doctrinally distinct legal mechanisms — reverse piercing of the corporate veil, sham transactions, fraudulent conveyance in enforcement proceedings, hotchpot, and limitations on excessive gifts — in the context of family asset reorganizations. It argues that, despite their distinct legal requirements, these mechanisms address situations in which discrepancies among formal ownership, effective economic control, and proprietary effects become legally relevant. Precedent Theme No. 1,210 of the Brazilian Superior Court of Justice provides an essential counterbalance by reaffirming that piercing the corporate veil requires effective proof of the abuse established by Article 50 of the Brazilian Civil Code. The analysis also considers Bill No. 4/2025, which proposes broader opportunities for private asset planning while refining mechanisms designed to prevent abuse. The article concludes that the contemporary challenge is not to restrict asset planning but to distinguish its legitimate use from legally abusive arrangements without trivializing the mechanisms of judicial control.

Keywords: family holding company; asset planning; patrimonial autonomy; reverse piercing of the corporate veil; succession; fraud.

Sumário: 1 Introdução; 2 Holding familiar, autonomia patrimonial e seus limites; 3 Respostas distintas a um problema transversal; 4 Forma, controle e efeitos patrimoniais: uma proposta analítica; 5 O Tema 1.210 do STJ e o limite ao próprio controle; 6 Holdings, família e sucessões; 7 O Projeto de Lei nº 4/2025, incentivos e limites; 8 Conclusão.

1 Introdução

A utilização de sociedades para concentração e administração do patrimônio familiar insere-se, em princípio, no campo legítimo da autonomia privada. A organização de ativos, a distribuição de participações entre familiares, a definição de regras de administração e a antecipação de aspectos sucessórios podem contribuir para a continuidade de atividades empresariais e para a racionalização da transmissão patrimonial. A chamada holding familiar constitui, nesse contexto, instrumento de organização e não categoria societária autônoma dotada de disciplina jurídica própria.

A autonomia patrimonial que sustenta essas estruturas é expressamente reconhecida pelo Código Civil. O art. 49-A distingue a pessoa jurídica de seus integrantes e qualifica essa separação como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (Brasil, 2002). O ponto de partida do sistema é, portanto, a preservação da personalidade jurídica, não sua superação. A constituição de uma sociedade familiar, a integralização de imóveis ou a transmissão de quotas entre parentes não podem, isoladamente, ser tomadas como indícios suficientes de irregularidade.

A expansão dessas estruturas trouxe, entretanto, controvérsias em que a reorganização formal do patrimônio passou a ser confrontada com direitos de cônjuges, herdeiros e credores. Reportagem publicada pelo InfoMoney, em agosto de 2026, registra litígios envolvendo alegações de utilização de holdings para dificultar a identificação ou a divisão de determinados ativos, embora reconheça não existirem estatísticas oficiais capazes de dimensionar quantitativamente o fenômeno (França, 2026).
A questão relevante, por conseguinte, não é saber se a holding familiar constitui instrumento desejável ou indesejável. O problema consiste em identificar como o ordenamento reage quando operações juridicamente admissíveis de reorganização patrimonial produzem dissociação relevante entre titularidade formal, efetivo controle econômico e posições jurídicas protegidas. A hipótese aqui proposta é deliberadamente analítica: diferentes institutos podem responder a manifestações semelhantes desse problema sem que seus pressupostos dogmáticos sejam confundidos ou substituídos por uma categoria genérica de “fraude patrimonial”.

2 Holding familiar, autonomia patrimonial e seus limites

A expressão “holding familiar” designa uma função econômica e organizacional atribuída a determinada sociedade. Não existe, no Direito brasileiro, tipo societário específico com essa denominação. Sua constituição e funcionamento submetem-se às regras aplicáveis à pessoa jurídica e ao modelo societário escolhido, circunstância que recomenda examinar a estrutura a partir das categorias consolidadas de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, e não de supostas propriedades inerentes à expressão comercial empregada.

A doutrina empresarial reconhece a separação entre patrimônio social e patrimônio individual dos integrantes da sociedade como elemento estrutural da personificação jurídica (Coelho, 2026; Negrão, 2026). Essa premissa possui especial importância nas holdings familiares. A proximidade entre sócios e administradores, a transmissão de quotas a descendentes, a permanência de ascendentes na gestão ou a integralização de imóveis familiares constituem situações compatíveis com a própria finalidade dessas sociedades e não caracterizam, por si, abuso ou confusão patrimonial.

O art. 50 do Código Civil estabelece o limite ao condicionar a desconsideração à existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta última está relacionada à ausência de separação de fato entre os patrimônios, podendo revelar-se, entre outras situações legalmente descritas, pelo cumprimento reiterado de obrigações de um pelo outro ou pela transferência de ativos e passivos sem contraprestação efetiva (Brasil, 2002). A legislação vigente também admite a extensão das obrigações dos sócios ou administradores à pessoa jurídica, fundamento da denominada desconsideração inversa.

A distinção fundamental é, assim, entre autonomia e imunidade patrimonial. A pessoa jurídica estabelece centro próprio de imputação de direitos e obrigações, mas não torna juridicamente irrelevantes a origem dos ativos, os negócios mediante os quais foram transferidos ou os direitos incidentes sobre determinadas operações. Da mesma forma, a existência de resultado patrimonial desfavorável a credor, herdeiro ou cônjuge não autoriza, sem preenchimento dos requisitos correspondentes, afastar a autonomia que o próprio ordenamento decidiu proteger.

3 Respostas distintas a um problema transversal

Os conflitos relacionados a reorganizações patrimoniais são tradicionalmente distribuídos entre diferentes campos dogmáticos. O Direito Empresarial trata da autonomia e da desconsideração; o Direito de Família disciplina comunicabilidade e meação; o Direito das Sucessões cuida de legítima, colação e liberalidades; o Direito Civil oferece categorias como simulação e fraude contra credores; e o Processo Civil disciplina a fraude à execução. Essa diferenciação permanece indispensável, porque os respectivos institutos possuem fundamentos, pressupostos e efeitos próprios.

A jurisprudência revela, contudo, situações factualmente próximas submetidas a categorias distintas. No AI nº 2147295-46.2019.8.26.0000, o TJSP examinou holding criada após o ajuizamento de cobrança, seguida da retirada formal do executado e transferência do capital aos filhos. Reconhecida confusão entre patrimônio pessoal e societário, foi mantida a desconsideração inversa (São Paulo, 2019). No AI nº 5059269-07.2021.8.24.0000, o TJSC igualmente considerou o conjunto formado pela integralização de imóveis familiares, posterior cessão das quotas aos descendentes e permanência da devedora na administração para reconhecer confusão patrimonial e desvio de finalidade (Santa Catarina, 2023).

Problema diverso foi enfrentado pelo STJ no REsp nº 1.424.617/RJ, relativo à legitimidade de nu-proprietário de quotas de holding familiar para impugnar operação societária alegadamente simulada e capaz de esvaziar economicamente sua posição jurídica. A Terceira Turma admitiu o questionamento por terceiro diretamente atingido, sem recorrer à desconsideração da personalidade jurídica (Brasil, 2014). A resposta dogmática foi diferente, mas novamente se discutia a relação entre uma determinada conformação formal e seus efeitos patrimoniais concretos.

No campo sucessório, o AI nº 2337932-41.2025.8.26.0000 determinou a colação de quotas sociais que haviam sido expressamente doadas como antecipação de legítima, sem dispensa correspondente (São Paulo, 2026). Já no AI nº 0088488-07.2023.8.16.0000, sequer havia necessidade de pessoa jurídica: o TJPR considerou ineficaz perante credor a renúncia à herança realizada após a citação do devedor e apta, segundo o julgamento, a reduzi-lo à insolvência (Paraná, 2024).

Os precedentes não autorizam a criação de categoria geral de “planejamento patrimonial abusivo”. Demonstram algo mais restrito: instrumentos lícitos em abstrato não recebem necessariamente idêntica proteção quando examinados no contexto concreto em que foram utilizados. A resposta, contudo, continua dependente do instituto aplicável. Desconsideração, simulação, fraude à execução, colação e redução de liberalidades não são manifestações de uma mesma norma, ainda que possam desempenhar funções corretivas em situações economicamente próximas.

4 Forma, controle e efeitos patrimoniais: uma proposta analítica

A comparação dos casos permite distinguir três dimensões relevantes: titularidade formal, controle econômico e efeitos patrimoniais. Em reorganização regularmente estruturada, a modificação jurídica costuma ser acompanhada por correspondente alteração econômica. O bem integralizado passa efetivamente à sociedade, as contas e obrigações permanecem segregadas, as deliberações seguem a organização societária e eventuais doações ou cessões produzem verdadeira modificação das posições dos participantes.

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A situação pode tornar-se juridicamente relevante quando essas dimensões se afastam. No AI nº 2128444-51.2022.8.26.0000, por exemplo, o TJSP manteve providências destinadas à apuração de patrimônio em inventário no qual se discutiam holdings familiares e havia informação de que movimentações financeiras empresariais eram realizadas diretamente na conta pessoal da inventariante (São Paulo, 2022). O dado não determinou automaticamente confusão patrimonial, mas justificou, no contexto específico, aprofundamento da investigação sobre a efetiva separação entre os patrimônios.

Esse aspecto corresponde à própria estrutura do art. 50, que não se limita à separação documental, mas se refere à ausência de separação de fato entre patrimônios (Brasil, 2002). A conclusão deve, entretanto, ser mantida dentro de seus limites: boas práticas de governança não se convertem em requisitos extralegais da personalidade jurídica, e a proximidade familiar não equivale à confusão patrimonial. O que importa é verificar se os fatos concretamente demonstrados se enquadram nas categorias normativas aplicáveis.

A análise pode ser organizada, sem pretensão normativa, mediante seis aspectos: forma jurídica utilizada, temporalidade da operação, causa econômica ou contraprestação, permanência ou transferência do controle, efetiva segregação patrimonial e posição jurídica atingida. Esses elementos não constituem teste de fraude, tampouco requisitos cumulativos. Funcionam apenas como ferramenta de ordenação dos fatos para que, posteriormente, se identifique a disciplina adequada — ou se conclua pela integral regularidade da reorganização.

A possibilidade dessa última conclusão é indispensável. Uma metodologia equilibrada não pode ser construída apenas para encontrar fraude. Seu valor reside justamente em permitir distinguir hipóteses em que a forma jurídica diverge de maneira relevante da realidade econômica daquelas em que titularidade, controle e funcionamento patrimonial permanecem coerentes com a estrutura criada. A proposta transversal antecede a subsunção; não a substitui.

5 O Tema 1.210 do STJ e o limite ao próprio controle

O Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça estabelece contrapeso indispensável à análise. Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, a Segunda Seção reafirmou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração fundada no art. 50 exige efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica. Inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades, isoladamente, não bastam para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Brasil, 2026a). O entendimento preserva a Teoria Maior e a excepcionalidade da medida.

A consequência para as holdings familiares é relevante. Proximidade temporal entre constituição da sociedade e surgimento do litígio, transmissão de quotas a parentes, permanência do antigo titular na administração ou insuficiência de patrimônio pessoal podem integrar o contexto probatório, mas não podem ser transformadas isoladamente em presunções de abuso. Primeiro se identificam os fatos; depois se determina a categoria jurídica aplicável; por fim se verifica se os requisitos correspondentes foram demonstrados.

O repetitivo evidencia, portanto, dois riscos simétricos. De um lado, a autonomia patrimonial pode ser instrumentalizada de maneira abusiva; de outro, a desconsideração pode ser utilizada para superar uma separação patrimonial perfeitamente legítima apenas porque a execução se mostrou frustrada. A proteção contra a primeira hipótese não autoriza ignorar a segunda. A personalidade jurídica perderia parcela significativa de sua função econômica se sua preservação dependesse exclusivamente da suficiência patrimonial da sociedade em cada caso concreto.

O sistema jurídico precisa, nesse sentido, controlar também o próprio controle. A formulação não cria princípio autônomo, mas traduz consequência direta da excepcionalidade reafirmada pelo STJ: instrumentos concebidos para combater o abuso devem permanecer submetidos aos pressupostos que legitimam sua utilização. A leitura transversal das reorganizações patrimoniais somente se sustenta cientificamente se for igualmente capaz de identificar hipóteses em que a autonomia societária deve permanecer incólume.

6 Holdings, família e sucessões

A forma societária não cria regime jurídico capaz de absorver todas as relações constituídas em seu entorno. Meação, legítima, liberalidades, colação e sucessão continuam submetidas às categorias próprias do Direito Civil, independentemente de o patrimônio encontrar-se representado diretamente por imóveis, recursos financeiros ou participações societárias (Dias, 2025; Venosa, 2026). A holding acrescenta uma camada societária à análise, sem necessariamente substituir a disciplina jurídica dos negócios que produziram a aquisição ou transmissão das quotas.

O AI nº 2337932-41.2025.8.26.0000 evidencia esse ponto. O TJSP determinou a colação de participações societárias porque a doação fora caracterizada como antecipação da legítima e não havia dispensa correspondente (São Paulo, 2026). A incidência da disciplina sucessória não decorreu da existência da holding, mas da natureza jurídica da liberalidade. A transformação econômica de bens em quotas não extinguiu, por si só, o regime aplicável ao ato de disposição.

Raciocínio semelhante aparece no AI nº 2029256-17.2024.8.26.0000, no qual se discutia eventual inoficiosidade de operações envolvendo quotas e distribuição desigual de lucros. O TJSP entendeu que cláusula arbitral societária não absorvia automaticamente controvérsia fundada em limitação legal ao poder de disposição dos doadores (São Paulo, 2024a). A mesma participação societária pode, assim, estar sujeita simultaneamente ao Direito Societário e às normas civis relativas ao negócio por meio do qual foi transmitida.

O contraponto é igualmente relevante. No AI nº 2232412-29.2024.8.26.0000, a existência de holding familiar não impediu a incidência da saisine sobre rendimentos reconhecidos aos sucessores, sem que daí decorresse a desconsideração ou a desconstituição da sociedade (São Paulo, 2024b). O precedente reforça que a holding não constitui causa autônoma de irregularidade: seus efeitos devem ser conciliados, caso a caso, com os demais regimes jurídicos incidentes.

7 O Projeto de Lei nº 4/2025, incentivos e limites

O Projeto de Lei nº 4/2025 acrescenta dimensão prospectiva ao debate, devendo ser tratado estritamente como direito projetado. Entre suas propostas encontram-se alterações relacionadas à disciplina da personalidade jurídica e do planejamento sucessório, com maior explicitação da desconsideração inversa e de determinadas situações de confusão patrimonial, ao lado da ampliação de espaços de organização antecipada de relações sucessórias e participações societárias (Brasil, 2025). O texto permanece sujeito ao processo legislativo e não pode ser utilizado como disciplina vigente.

Essa orientação é particularmente relevante porque afasta uma leitura unilateral do desenvolvimento do Direito Privado. O movimento não parece consistir apenas em crescente intervenção sobre a autonomia patrimonial. A proposta legislativa também amplia determinados espaços de autorregulação e planejamento, especialmente em matéria sucessória. A expansão da liberdade privada convive, portanto, com tentativa de tornar mais explícitas as consequências atribuídas a seu exercício abusivo.

A linguagem dos incentivos e desincentivos auxilia na compreensão desse desenho, desde que utilizada como ferramenta limitada. A autonomia patrimonial e a liberdade de planejamento incentivam organização econômica e sucessória; desconsideração, simulação, fraude à execução e restrições às liberalidades criam consequências para utilizações juridicamente inadequadas. O Tema 1.210 acrescenta uma terceira dimensão ao estabelecer, por sua vez, limites à utilização do próprio mecanismo corretivo.

Pode-se identificar, assim, estrutura formada por incentivo ao planejamento legítimo, desincentivo ao abuso e contenção do excesso de intervenção. A formulação não pretende explicar todo comportamento patrimonial nem transformar incentivos em solução universal. Sua utilidade é institucional: demonstra que segurança jurídica depende tanto de respostas eficazes ao abuso quanto da preservação previsível das estruturas regularmente constituídas.

Esse arranjo também recomenda cautela ao tratar da chamada publicização do Direito Privado. O material examinado não demonstra simples retração da autonomia em favor de maior intervenção estatal. Revela antes uma funcionalização recíproca: amplia-se a capacidade de organização privada em determinadas matérias ao mesmo tempo em que se procuram estabelecer limites mais precisos para sua utilização. A autonomia permanece central, mas deixa de ser confundida com poder de neutralizar direitos submetidos a tutela jurídica própria.

8 Conclusão

A holding familiar constitui instrumento legítimo de organização patrimonial e sucessória. A autonomia que sustenta sua utilização representa escolha expressa do ordenamento e não pode ser afastada em razão da simples existência de vínculos familiares, da transmissão de quotas, da concentração de ativos ou do insucesso de determinada execução. O Tema 1.210 do STJ reafirma essa premissa ao exigir prova efetiva do abuso para a desconsideração fundada no art. 50 do Código Civil.

Essa proteção não transforma, contudo, a pessoa jurídica em espaço de imunidade. Os precedentes examinados demonstram que desconsideração inversa, simulação, fraude à execução, colação e controle das liberalidades podem incidir quando presentes seus respectivos pressupostos. O aspecto comum dessas controvérsias não é a existência necessária de fraude, mas a necessidade de confrontar a forma jurídica adotada com o efetivo controle dos ativos e com as consequências produzidas sobre posições jurídicas protegidas.

A contribuição da leitura transversal proposta está precisamente nessa distinção. Forma, temporalidade, causa econômica, controle, segregação patrimonial e posição atingida podem auxiliar na organização dos fatos, mas não formam um novo teste de ilicitude. Sua função é permitir que o intérprete identifique qual instituto, se algum, responde adequadamente à situação concreta. Em alguns casos, a conclusão será pela incidência de mecanismo corretivo; em outros, deverá ser pela integral preservação da reorganização patrimonial.

O Projeto de Lei nº 4/2025 reforça a atualidade da questão ao aproximar dois movimentos que não são necessariamente contraditórios: ampliação de determinados espaços de planejamento privado e maior explicitação de mecanismos de contenção ao abuso. A evolução legislativa e jurisprudencial parece exigir, portanto, não menor autonomia privada, mas maior precisão na definição de suas fronteiras.

O problema contemporâneo das holdings familiares não deve ser reduzido, assim, à oposição entre planejamento e fraude ou entre liberdade e intervenção. O desafio consiste em preservar condições para que instrumentos patrimoniais legítimos cumpram suas funções econômicas e sucessórias, sem permitir que a sofisticação formal neutralize direitos protegidos e sem transformar mecanismos excepcionais de controle em presunções de irregularidade.

Compreender conjuntamente essas controvérsias sem confundir suas respostas dogmáticas constitui o ponto central da análise. Investigar a realidade patrimonial sem desprezar a forma e controlar o abuso sem esvaziar a autonomia privada oferece, nesse campo, critério metodológico mais seguro do que tratar a holding familiar como panaceia de proteção patrimonial ou, no extremo oposto, como estrutura naturalmente suspeita.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.424.617/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 6 maio 2014. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 jun. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Tema Repetitivo nº 1.210. Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 7 maio 2026a.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Seção Especializada em Execução). Agravo de Petição nº 0020605-69.2017.5.04.0022. Relator: Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Porto Alegre, 24 jul. 2026b.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026. v. 2.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

FRANÇA, Anna. Holdings familiares entram na mira da Justiça por fraudes em divórcios e inventários. InfoMoney, 5 ago. 2026.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito empresarial. 16. ed. São Paulo: Publique Jurídico, 2026.

PARANÁ. Tribunal de Justiça (18. Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 0088488-07.2023.8.16.0000. Relatora substituta: Luciane Bortoleto. Curitiba, 8 jan. 2024.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça (3. Câmara de Direito Civil). Agravo de Instrumento nº 5059269-07.2021.8.24.0000. Relator: André Carvalho. Florianópolis, 4 jul. 2023.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (34. Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento nº 2147295-46.2019.8.26.0000. Relator: L. G. Costa Wagner. São Paulo, 29 out. 2019.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (8. Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento nº 2128444-51.2022.8.26.0000. Relator: Alexandre Coelho. São Paulo, 30 set. 2022.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (10. Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento nº 2029256-17.2024.8.26.0000. Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes. São Paulo, 16 abr. 2024a.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (4. Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento nº 2232412-29.2024.8.26.0000. Relator: Maurício Velho. São Paulo, 18 dez. 2024b.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (6. Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento nº 2337932-41.2025.8.26.0000. Relatora: Débora Brandão. São Paulo, 30 jan. 2026.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família e sucessões. 26. ed. Barueri: Atlas, 2026. v. 5.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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