Memórias de um Estagiário (nada) Saudosista.

21/08/2026 às 15:18
Leia nesta página:

Autor: Gabriel Ciríaco Fonseca – Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Não há pior inimigo do que aquele que criamos dentro de ‘nós mesmos’.”

(Friedrich Nietzsche).

Entre 2009 e 2011, vivenciei os primeiros passos da minha trajetória jurídica como estagiário na Procuradoria da República em Minas Gerais. Foram dois anos imerso nos ofícios criminais do Ministério Público Federal, convivendo com Procuradores da República de brilhantismo técnico irretocável — e com outros que, por razões diversas, não ostentavam o mesmo prestígio.

Foi ali que travei meu primeiro contato com o ecossistema da investigação criminal e seu instrumento de formalização por excelência: o inquérito policial, conduzido, naquele contexto, pela Polícia Federal.

Vivendo aquela experiência acadêmica “sentado” nas primeiras fileiras do espetáculo, assistia com incômodo a um dogma repetido por certos membros do Parquet Federal: a tese de que delegados de polícia careceriam de "capacidade postulatória" para pleitear medidas cautelares diretamente ao Poder Judiciário. Segundo essa visão corporativista, a Autoridade Policial deveria atuar como mera intermediária, submetendo suas representações ao escrutínio prévio do Ministério Público, a quem caberia decidir se as deduziria ou não em juízo.

Mesmo com o olhar de um estudante ainda em formação, a premissa soava-me absurda. Afinal, quem preside a investigação criminal, quem sente o pulso da colheita probatória e vislumbra a urgência de uma prisão preventiva, de uma busca e apreensão ou de uma quebra de sigilo é (e era) o delegado de polícia, e não o procurador da república/promotor de justiça. Transferir o filtro da necessidade da medida cautelar a quem não conduz o inquérito policial representava, e ainda representa, uma inversão de papeis sem qualquer respaldo na prática jurídico-investigativa.

O tempo passou. Em 2013, assumi o cargo de Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Daquele momento em diante, passei a acompanhar, não mais como espectador, mas como protagonista do espetáculo, uma expressiva evolução legislativa, ocorrida em âmbito nacional, voltada ao fortalecimento da investigação criminal e à consolidação das prerrogativas do delegado de polícia.

Com a promulgação das Leis Federais nº 12.830/2013 e nº 12.850/2013 e mais recentemente da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei Federal nº 14.735/2023), restou sepultada qualquer controvérsia jurássica sobre a capacidade postulatória do delegado de polícia.

Com efeito, restou cristalino no ordenamento jurídico nacional que o delegado de polícia ostenta poder requisitório pleno quanto a perícias, informações, documentos e dados, além de legítima capacidade postulatória para provocar diretamente a jurisdição no interesse da investigação criminal formalizada em Inquérito Policial.

No entanto, enquanto no plano nacional veem-se avanços na modernização das garantias e prerrogativas funcionais do delegado de polícia na investigação criminal, o cenário nos estados insiste em caminhar com passos de caranguejo. Sob esse aspecto, cito dois exemplos recentes e pedagógicos dessa resistência ao óbvio:

1. O malabarismo hermenêutico e a reserva de jurisdição fantasma

Um certo órgão de assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo estadual, por meio de uma Nota Jurídica — respaldada em parecer do Conselho Federal de Medicina —, orientou médicos da rede pública a negarem o fornecimento de prontuários médicos requisitados por Delegados de Polícia com a finalidade de elaborar exame de corpo de delito indireto. O argumento? A preeminência do sigilo médico-paciente sobre a apuração de crimes graves, sob a alegação de que a entrega do documento exigiria prévia autorização judicial, pois seria um “meio de prova” submetido à reserva de jurisdição.

Trata-se do clássico malabarismo hermenêutico em que o analfabetismo jurídico e o narcisismo institucional se abraçam. Cria-se, por mero contorcionismo opinativo, uma "reserva de jurisdição" inexistente na Constituição Federal, erigindo o sigilo privado acima do interesse público na apuração de homicídios, estupros e atos de violência doméstica contra a mulher.

Não bastasse a aberração constitucional, o parecer/nota jurídica nega vigência direta a texto expresso de lei federal (§ 2º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013), dificultando, sobremaneira, a produção da prova técnica demonstradora da materialidade delitiva.

2. A autofagia burocrática e a vaidade infralegal

Não menos estarrecedora é a diretriz administrativa de uma Polícia Civil que chegou ao nosso conhecimento por meio da qual se proíbe que o delegado de polícia formule representação ao Juiz pelo depósito judicial de veículo, para que seja usado no serviço investigativo, sem a prévia autorização administrativa da futura incorporação do veículo na frota da instituição.

Aqui, testemunha-se a cena límpida da autofagia institucional combinada com o desejo reprimido de legislar. Gestores administrativos, por vezes alheados da atividade-fim da instituição, assumem a postura de legisladores de ocasião. Sob a justificativa de padronizar fluxos, criam amarras infralegais que curvam a própria instituição, restringindo por ato regulamentar atribuições asseguradas por lei federal.

Considerações Finais

Ambos os cenários resgatam a memória daqueles dois anos de estágio na Procuradoria da República. Na época, aprendi a valorizar a importância do cargo de Delegado de Polícia e a relevância de sua autonomia funcional no combate à criminalidade. O paradoxo trágico da atualidade é constatar que, após alcançar a aprovação e vivenciar a carreira por mais de uma década, a maior ameaça à plenitude das atribuições da Polícia Judiciária, materializadas na atuação funcional do cargo de delegado de polícia, não vem de fora. Não precisamos de teses ministeriais ou de resistências externas para podar nossas atribuições: provamos, dia após dia, que somos dolorosamente autossuficientes em nos limitar.

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Sobre o autor
Gabriel Ciríaco Fonseca

Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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