No RPPS, o transcurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não significa, por si só, a perda automática do direito que se visa discutir.
É preciso distinguir a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), que pode ocorrer quando a Administração nega expressamente a pretensão por meio de ato formal e conhecido pelo interessado, da prescrição das prestações de trato sucessivo (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932), em que, se não houve a negativa expressa do direito reclamado, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos.
Ademais, é bom lembrar que a prescrição das pretensões revisionais no RPPS deve ser analisada sempre considerando o disposto na Súmula 85/STJ, nos Temas 1.017 e 1.410/STJ, na Súmula 443/STF e no Tema 1.283/STF, pois esses precedentes, em conjunto, definem quando a prescrição alcança o próprio direito ou apenas as parcelas sucessivas, esclarecendo que a mera omissão administrativa — e mesmo a simples concessão da aposentadoria — não equivale, por si só, à negativa expressa capaz de iniciar a prescrição do fundo de direito.
Vamos ilustrar essa diferença em um caso prático:
Um servidor, aposentado em um RPPS municipal, entende que determinada vantagem deveria integrar seus proventos desde 2016, quando se aposentou. Em 2026, dez anos depois, ele requer a revisão de sua aposentadoria.
Imaginemos que o servidor já havia formulado o mesmo pedido em 2018, e o RPPS proferiu decisão administrativa expressa negando o direito, da qual ele foi regularmente cientificado. Como permaneceu inerte por mais de 5 anos, pode ocorrer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse caso, não se trata apenas de perder parcelas antigas. Pode estar prescrita a própria pretensão de discutir o direito em si, pois o servidor, diante de um ato concreto e formal da Administração Pública, nada fez para defender seu direito, dentro de um prazo de cinco anos.
Agora, nesta mesma situação, imaginemos que não houve negativa expressa. Suponhamos que o servidor nunca requereu a vantagem anteriormente e que o RPPS simplesmente tenha deixado de incluí-la nos proventos desde 2016, sem qualquer decisão administrativa dizendo que ele não possuía aquele direito. Aqui, por ser uma aposentadoria, há uma obrigação que se renova mensalmente. Aplica-se, pois, a lógica da prestação de trato sucessivo, prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Destarte, o servidor ainda poderá discutir o direito em 2026, pois, a ausência de uma negativa expressa e concreta do RPPS, faz com que o prazo quinquenal de prescrição do fundo de direito não tenha tido seu start.
Desta forma, o direito em si ainda poderá ser discutido e, em caso de êxito, a vantagem reclamada deverá ser implantada e paga dali para frente, e estarão prescritas apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem o pedido ou a ação, conforme o caso.
Em resumo, pode-se concluir que a diferença está no comportamento da Administração. Se ela negou expressamente o próprio direito, pode prescrever o fundo de direito. Entretanto, se apenas permaneceu omissa, o direito à revisão se mantém, prescrevendo, em regra, somente as parcelas mais antigas.