Resumo
A crescente fragmentação das operações digitais de consumo tornou juridicamente controvertida a posição das empresas responsáveis pela intermediação e processamento de pagamentos. Enquanto parcela da jurisprudência considera que a atuação como “mera intermediadora” não basta para inserir a empresa na cadeia de fornecimento ou permitir que seu patrimônio responda por obrigação do fornecedor principal, outros julgados reconhecem responsabilidade solidária quando sua participação se revela funcionalmente relevante para a concretização da operação, especialmente nas hipóteses de recebimento, retenção ou ausência de comprovação do repasse dos valores. O problema torna-se mais complexo quando a responsabilidade direta é confundida com a desconsideração da personalidade jurídica, particularmente sob a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O presente artigo examina as duas orientações jurisprudenciais e propõe, a partir da Análise Econômica do Direito, um critério funcional de imputação fundado na capacidade de controle do risco, na assimetria informacional, no domínio sobre o fluxo financeiro e no custo comparativo de prevenção do dano. Sustenta-se que nem a neutralidade automática nem a solidariedade irrestrita oferecem solução eficiente: a responsabilidade deve acompanhar, em medida proporcional, a capacidade do agente de conhecer, controlar e mitigar os riscos inerentes à operação.
Palavras-chave: direito do consumidor; intermediadora de pagamentos; responsabilidade solidária; cadeia de fornecimento; desconsideração da personalidade jurídica; análise econômica do direito; alocação de riscos.
Abstract
The increasing fragmentation of digital consumer transactions has made the legal position of payment intermediaries and processors increasingly controversial. While part of Brazilian case law holds that acting as a “mere intermediary” is insufficient to place a company within the supply chain or make its assets liable for the obligations of the primary supplier, other decisions recognize joint liability when the intermediary plays a functionally relevant role in the transaction, particularly when it receives or retains consumer funds or fails to prove their subsequent transfer. The issue becomes more complex when direct liability is conflated with piercing the corporate veil, especially under the consumer-oriented doctrine established by Article 28(5) of the Brazilian Consumer Protection Code. This article examines both lines of case law and, drawing on Law and Economics, proposes a functional liability standard based on risk-control capacity, information asymmetry, control over financial flows, and comparative accident-avoidance costs. It argues that neither automatic immunity nor unrestricted joint liability provides an efficient solution: liability should increase in proportion to the intermediary's ability to identify, control, and mitigate the risks inherent in the transaction.
Keywords: consumer law; payment intermediaries; joint liability; supply chain; piercing the corporate veil; law and economics; risk allocation.
Sumário: 1. Introdução — 2. A “mera intermediadora” e a dificuldade de uma categoria — 3. Duas posições jurisprudenciais em formação — 4. Responsabilidade direta, desconsideração e limites subjetivos da coisa julgada — 5. A teoria menor e os limites do art. 28, § 5º, do CDC — 6. Da forma à função: o fluxo financeiro como elemento de imputação — 7. A Análise Econômica do Direito e a alocação eficiente do risco — 8. Assimetria informacional e cheapest cost avoider — 9. Moral hazard, externalidades e os riscos da irresponsabilidade — 10. O problema inverso: overdeterrence e os custos da responsabilidade excessiva — 11. Por uma teoria funcional da intermediação de pagamentos — 12. Conclusão — Referências.
1. Introdução
A digitalização das relações de consumo alterou não apenas a forma pela qual produtos e serviços são contratados, mas também a arquitetura econômica situada entre a contratação e o efetivo recebimento da prestação. Entre consumidor e fornecedor passaram a atuar gateways, adquirentes, subadquirentes, credenciadoras, instituições de pagamento, marketplaces e processadoras, cada qual desempenhando parcela de uma operação que, para o consumidor, continua a apresentar-se economicamente como um negócio unitário.
Essa decomposição funcional produz dificuldade jurídica crescente. Quando o fornecedor principal deixa de cumprir sua obrigação, a empresa que recebeu ou processou o pagamento pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento? Sua participação financeira é suficiente para justificar responsabilidade solidária? E, se ela não participou da fase de conhecimento, pode ser posteriormente alcançada mediante desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor inadimplente?
A jurisprudência brasileira ainda não oferece resposta uniforme. Há decisões que preservam a autonomia da intermediadora, ressaltando que o simples processamento de pagamentos não a transforma em garantidora do negócio principal. Outras, entretanto, consideram sua participação suficientemente relevante para inseri-la na cadeia de consumo, sobretudo quando recebe os valores do consumidor, detém capacidade de administrá-los ou não comprova o posterior repasse ao fornecedor.
A controvérsia recomenda cautela. Responsabilizar indistintamente qualquer participante da infraestrutura financeira pode produzir custos econômicos expressivos e transformar prestadores auxiliares em seguradores universais do inadimplemento alheio. A solução oposta, contudo, também apresenta inconvenientes: permitir que agentes economicamente relevantes capturem os benefícios das transações sem internalizar parcela dos riscos que possuem condições privilegiadas de conhecer e controlar.
É nesse intervalo que a Análise Econômica do Direito oferece contribuição particularmente fecunda. Mais do que perguntar se a intermediadora está formalmente dentro ou fora da relação contratual, interessa investigar quem detém informação, capacidade de controle e melhores condições para evitar ou mitigar o dano ao menor custo social.
2. A “mera intermediadora” e a dificuldade de uma categoria
A expressão “mera intermediadora de pagamentos” tornou-se recorrente no contencioso consumerista. Seu emprego, contudo, pode esconder uma inversão metodológica. Dizer que determinada empresa é “mera intermediadora” não deveria constituir a premissa da análise, mas eventualmente sua conclusão, depois de identificadas as funções efetivamente desempenhadas na operação.
Os modelos de intermediação financeira são heterogêneos. Há agentes cuja atividade se aproxima da simples transmissão tecnológica de informações, enquanto outros recebem recursos, administram contas de pagamento, estabelecem reservas, realizam liquidações, executam splits, promovem estornos, suspendem operações ou mantêm valores temporariamente sob sua esfera de controle. Colocar todos sob uma mesma categoria jurídica pode ocultar diferenças economicamente relevantes.
O próprio CDC sugere abordagem material. Seus arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, estruturam a proteção do consumidor em torno da pluralidade de agentes responsáveis pela prestação e dos riscos inerentes aos serviços colocados no mercado. A existência de contrato direto entre consumidor e cada participante não constitui, isoladamente, o elemento definidor da responsabilidade.
Isso tampouco significa que qualquer participação financeira seja suficiente. A solidariedade consumerista não deve ser transformada em mecanismo de imputação sem causalidade ou sem participação juridicamente relevante. A questão, portanto, não está resolvida pela palavra “intermediadora”. É necessário saber o que, concretamente, foi intermediado, com qual intensidade, mediante quais poderes e sob qual domínio econômico.
3. Duas posições jurisprudenciais em formação
Uma primeira orientação jurisprudencial preserva leitura restritiva. No Agravo de Instrumento nº 2175159-49.2025.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a rejeição da desconsideração pretendida contra a empresa, destacando sua atuação como intermediadora de pagamentos e a ausência de elementos demonstrativos de grupo econômico ou dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Na mesma direção, a 4ª Turma Recursal Cível paulista, no Agravo de Instrumento nº 0117816-43.2024.8.26.9061, Rel. Aparecido Cesar Machado, j. 05.02.2025, reputou insuficiente a circunstância de a empresa atuar como intermediadora, ausentes prova cabal de confusão patrimonial ou formação de grupo econômico. A cautela também aparece em decisões de outros tribunais, nas quais se exige vínculo objetivo entre o terceiro e a situação que impede a satisfação do consumidor, mesmo quando invocada a teoria menor.
Uma segunda corrente desloca o exame para a função desempenhada na operação. No Recurso Inominado nº 0014202-91.2021.8.16.0044, Rel. Fernanda Bernert Michielin, j. 24.11.2023, a 2ª Turma Recursal do TJPR reconheceu responsabilidade solidária de intermediadora em operação de compra eletrônica na qual o produto não foi entregue, considerando a atividade de pagamento essencial à conclusão do negócio.
Essa compreensão também aparece em precedentes que qualificam a intermediadora como integrante da cadeia de consumo e submetido à responsabilidade objetiva e solidária. O fundamento não reside simplesmente na presença da empresa no itinerário financeiro, mas em sua participação na própria realização econômica da transação.
Mais recentemente, no Recurso Inominado nº 0050896-28.2024.8.16.0182, Rel. Letícia Zétola Portes, j. 29.09.2025, a 3ª Turma Recursal do TJPR considerou relevante que os pagamentos relativos a pacote turístico tivessem sido realizados por boletos nos quais a intermediadora figurava como beneficiária. A ausência de demonstração inequívoca do repasse ao fornecedor final contribuiu para o reconhecimento de sua responsabilidade.
O TJDFT, na Apelação Cível nº 0701524-74.2023.8.07.0014, Rel. Lucimeire Maria da Silva, j. 30.10.2025, adotou raciocínio semelhante em operação envolvendo criptoativos: a participação da intermediadora na consecução dos contratos, associada à disciplina dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, foi considerada suficiente para afastar a tese de ilegitimidade.
Não há, portanto, orientação que possa ser apresentada prudentemente como pacificada. Mais importante: parte da aparente divergência decorre do fato de que os julgados não estão necessariamente respondendo à mesma pergunta.
4. Responsabilidade direta, desconsideração e limites subjetivos da coisa julgada
A distinção entre responsabilidade direta e desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para organizar o debate. Quando a intermediadora é demandada desde a fase de conhecimento sob o argumento de que integra a cadeia de fornecimento, discute-se responsabilidade própria, fundada, entre outros dispositivos, nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.
Diversa é a situação em que o consumidor obtém título exclusivamente contra o fornecedor principal e, diante da frustração da execução, pretende alcançar posteriormente o patrimônio da intermediadora. Nesse caso, entram em cena os limites subjetivos da coisa julgada, o devido processo legal e, conforme a construção adotada, o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Essa diferença explica o resultado do Recurso Inominado nº 0010329-58.2023.8.26.0554, Rel. Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, j. 19.12.2025. A exclusão da instituição de pagamento decorreu também do fato de ela não haver participado da fase cognitiva e ter sido posteriormente incluída na execução sem o processamento do incidente próprio, com repercussões sobre contraditório, ampla defesa e limites subjetivos do título.
Não é metodologicamente adequado colocar esse precedente no mesmo plano de uma ação de conhecimento na qual a intermediadora foi demandada desde o início. Um julgado pode reconhecer que determinada atividade econômica seria, em tese, suscetível de gerar responsabilidade e, simultaneamente, considerar inviável sua cobrança naquele cumprimento de sentença porque o procedimento empregado não assegurou as garantias processuais necessárias.
Separadas as categorias, a divergência diminui, mas não desaparece. Permanece a questão substantiva: quando a participação da intermediadora é suficientemente intensa para convertê-la de simples infraestrutura financeira em agente juridicamente relevante da cadeia econômica?
5. A teoria menor e os limites do art. 28, § 5º, do CDC
A dificuldade torna-se maior quando a discussão alcança a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil e o art. 28, § 5º, do CDC partem de pressupostos distintos. O primeiro associa a superação da autonomia patrimonial ao abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; o segundo permite a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
O problema aparece quando se afirma aplicar a teoria menor, mas se exige, para tanto, demonstração de grupo econômico, identidade societária ou confusão patrimonial. A interpretação aproxima de tal modo os dois regimes que corre o risco de retirar do § 5º do art. 28 parcela significativa de sua função normativa.
A jurisprudência envolvendo empresas de turismo e intermediadora oferece exemplo particularmente expressivo. No Agravo de Instrumento nº 0116679-89.2025.8.26.9061, Rel. Rafael Tocantins Maltez, a 3ª Turma Recursal Cível do TJSP afastou a identidade de sócios como requisito para o incidente e considerou relevantes os indícios de que valores provenientes da operação da empresa de turismo teriam sido direcionados a contas da processadora, dificultando o ressarcimento dos consumidores.
Em sentido diverso, outros julgados envolvendo as mesmas empresas consideram insuficiente a insolvência da empresa de turismo e exigem demonstração de vínculo objetivo entre a processadora e o obstáculo patrimonial enfrentado pelo consumidor. Há decisões recentes que reconhecem expressamente a teoria menor, mas recusam sua extensão à intermediadora quando não identificam participação desta na cadeia, benefício econômico pertinente ou retenção dos recursos.
A divergência demonstra que a teoria menor não elimina a necessidade de imputação. O art. 28, § 5º, flexibiliza os requisitos da desconsideração, mas não oferece resposta automática sobre qual patrimônio de terceiro poderá ser alcançado. Entre a insolvência da devedora e a responsabilização de outra pessoa jurídica continua sendo necessário construir um vínculo juridicamente justificável.
6. Da forma à função: o fluxo financeiro como elemento de imputação
Os precedentes permitem identificar variável mais promissora do que a mera existência de vínculo societário: o controle sobre o fluxo financeiro. Saber que uma empresa “processou” determinado pagamento diz pouco. Importa saber se recebeu os recursos, por quanto tempo os conservou, quem determinava sua destinação, se podia retê-los, se realizou o repasse e quais mecanismos possuía para interromper ou revisar a operação.
Em decisão paulista, por exemplo, considerou-se relevante a existência de alegações e documentos segundo os quais pagamentos realizados por PIX ou boleto teriam a processadora como beneficiária direta. O debate passou, assim, da simples existência de relação contratual entre as empresas para a efetiva circulação dos recursos.
A mesma lógica aparece nos precedentes que reconhecem responsabilidade quando a intermediadora recebe o pagamento e não demonstra seu posterior repasse. O elemento distintivo não é sua denominação empresarial, mas a posição efetivamente ocupada perante o patrimônio que deveria percorrer a cadeia econômica até o fornecedor.
Esse critério também permite preservar decisões que afastam responsabilidade quando não existe prova de recebimento dos valores, participação na fraude ou possibilidade concreta de evitá-la. Em precedente paulista relativo a operação fraudulenta, a ausência de demonstração de que a intermediadora recebera o numerário ou contribuíra causalmente para a transação foi considerada decisiva para afastar a imputação.
A análise funcional, portanto, não significa necessariamente expansão da responsabilidade. Ela pode tanto fundamentá-la quanto afastá-la. Sua vantagem consiste em substituir presunções baseadas em rótulos por exame da arquitetura econômica efetivamente existente.
7. A Análise Econômica do Direito e a alocação eficiente do risco
É nesse ponto que a Análise Econômica do Direito acrescenta uma dimensão ainda pouco explorada pela jurisprudência. A questão não consiste apenas em identificar quem participou juridicamente da operação, mas em determinar qual agente estava em melhores condições de conhecer, prevenir, controlar ou distribuir o risco que acabou por se materializar.
Toda regra de responsabilidade produz incentivos. Se determinado agente obtém os benefícios econômicos de uma atividade, mas não suporta parcela alguma dos custos associados aos riscos que pode controlar, haverá tendência à adoção de nível de precaução inferior ao socialmente desejável. Em sentido inverso, se lhe forem atribuídos custos relacionados a eventos sobre os quais não possui qualquer possibilidade de influência, haverá dispêndio defensivo sem correspondente ganho de segurança.
A questão adequada, portanto, não é simplesmente quem pode pagar. A capacidade patrimonial não constitui critério suficiente de eficiência. Deve-se investigar quem pode reduzir a probabilidade ou a magnitude do dano ao menor custo comparativo, preservando os incentivos para que os demais agentes também adotem cautelas razoáveis.
Aplicada às intermediadoras, essa abordagem desloca a análise da etiqueta contratual para quatro variáveis principais: informação, controle, capacidade de prevenção e custo de precaução. Quanto maior a presença desses elementos, mais consistente se torna o argumento para que parte do risco seja internalizada pelo agente que deles dispõe.
8. Assimetria informacional e cheapest cost avoider
O consumidor individual ocupa posição particularmente desfavorável em matéria de informação. Ao adquirir uma viagem, um produto ou um serviço digital, normalmente desconhece a arquitetura financeira utilizada pelo fornecedor. Não sabe quem recebe inicialmente o pagamento, quais reservas contratuais foram constituídas, qual o prazo de liquidação, qual o índice de chargebacks do comerciante ou se houve crescimento abrupto de transações acompanhado de deterioração de sua capacidade de entrega.
A intermediadora pode possuir acesso incomparavelmente superior a essas informações. O grau varia conforme seu papel, mas instituições que processam grandes volumes de transações podem identificar padrões que permanecem invisíveis para cada consumidor isoladamente. Volume anormal de vendas, aumento de estornos, concentração de reclamações e alteração súbita no comportamento transacional são informações potencialmente relevantes para a mensuração do risco.
Surge aqui a figura do cheapest cost avoider: o agente capaz de evitar ou reduzir determinado dano a custo inferior ao que seria suportado pelos demais participantes. Se a intermediadora possui sistemas já instalados de monitoramento, possibilidade contratual de retenção, mecanismos de análise de risco e capacidade de interromper repasses, pode ser economicamente menos oneroso exigir dela determinada precaução do que esperar que milhares de consumidores descubram individualmente a deterioração do fornecedor.
Isso não transforma a processadora em seguradora do negócio. O critério é marginal. Deve-se perguntar se uma precaução adicional razoável, disponível ao agente a custo inferior ao dano esperado, poderia reduzir significativamente o risco. Somente quando a resposta for positiva haverá fundamento econômico robusto para ampliar seus deveres.
9. Moral hazard, externalidades e os riscos da irresponsabilidade
A irresponsabilidade absoluta também produz incentivos. Uma intermediadora normalmente aufere remuneração relacionada, direta ou indiretamente, ao volume das operações que processa. Quanto maior o número de transações, maior tende a ser sua receita. Se os riscos decorrentes da continuidade das operações com fornecedores problemáticos forem integralmente suportados pelos consumidores, cria-se uma dissociação entre benefícios privados e custos sociais.
Nesse cenário, pode surgir problema de moral hazard. O agente captura parcela dos ganhos decorrentes da expansão das transações, enquanto possui incentivo insuficiente para investir na fiscalização de comportamentos que elevem o risco dos consumidores, desde que esses comportamentos não ameacem diretamente seu próprio patrimônio.
O resultado pode configurar externalização de custos. Consumidores suportam perdas; o Poder Judiciário absorve milhares de demandas; mecanismos públicos de tutela coletiva são mobilizados; e o agente que possuía informação ou instrumentos de intervenção continua remunerado pela atividade sem internalizar parte das consequências negativas que poderia, eventualmente, ter mitigado.
Uma regra calibrada de responsabilidade modifica esses incentivos. A possibilidade de internalização de parcela do dano torna economicamente racional investir em seleção de parceiros, monitoramento, reservas, prevenção de fraude e interrupção de relações comerciais quando os indicadores de risco superam parâmetros justificáveis.
10. O problema inverso: overdeterrence e os custos da responsabilidade excessiva
A análise econômica, contudo, não fornece argumento unilateral em favor da ampliação da responsabilidade. Ela também demonstra os custos de uma solução excessivamente protetiva.
Se toda intermediadora responder automaticamente por qualquer inadimplemento do fornecedor, independentemente de sua capacidade de prever ou evitar o evento, haverá overdeterrence. Empresas de pagamento passarão a precificar riscos que não controlam, exigir reservas mais elevadas, aumentar tarifas e excluir fornecedores cujo perfil econômico apresente maior volatilidade.
Esses custos não desaparecem. São incorporados ao preço dos serviços e, em alguma medida, transferidos ao mercado. Pequenos comerciantes podem enfrentar barreiras maiores para acessar sistemas de pagamento; novos entrantes podem ter dificuldade de competir; setores naturalmente sujeitos a maior risco podem sofrer restrição de crédito ou liquidação; e o consumidor pode terminar financiando a proteção que a responsabilidade excessiva pretendia proporcionar.
Há ainda risco de seleção adversa. Se o custo regulatório e judicial de processar determinados segmentos se tornar imprevisível, intermediadoras mais prudentes podem abandoná-los, deixando espaço justamente para agentes menos capitalizados ou menos comprometidos com mecanismos robustos de controle.
A eficiência, portanto, exige equilíbrio entre underdeterrence e overdeterrence. Uma regra demasiadamente branda incentiva externalização dos riscos; uma regra demasiadamente severa incentiva precauções socialmente excessivas e encarece transações legítimas.
11. Por uma teoria funcional da intermediação de pagamentos
A divergência jurisprudencial talvez não deva ser solucionada escolhendo abstratamente entre responsabilidade e irresponsabilidade. A própria pergunta pode estar formulada de maneira inadequada. Não existe uma única realidade econômica correspondente à expressão “intermediadora de pagamentos”.
Uma teoria funcional deveria começar pela intensidade da participação econômica. Quanto mais indispensável a atuação da empresa para a conclusão da operação, maior a razão para investigar sua inserção na cadeia, embora a essencialidade, isoladamente, não deva produzir responsabilidade automática.
O segundo elemento é o domínio sobre o fluxo financeiro. Receber valores, figurar como beneficiário, manter recursos temporariamente, controlar liquidação, administrar reservas ou possuir poder de retenção representam posições econômicas distintas da simples transmissão de dados.
O terceiro é a superioridade informacional. A responsabilidade encontra justificativa econômica mais consistente quando o agente possui dados capazes de revelar risco que o consumidor razoavelmente não poderia conhecer e quando a utilização dessas informações para prevenção é tecnicamente viável.
O quarto é a capacidade de intervenção. Informação sem poder de agir possui valor preventivo limitado. Deve-se verificar se a intermediadora poderia suspender operações, bloquear repasses, exigir garantias, aumentar reservas ou encerrar a relação comercial diante de sinais suficientemente graves.
O quinto elemento é o custo comparativo da precaução. Mesmo quando determinada medida seria tecnicamente possível, sua exigência somente se justifica economicamente se o custo da prevenção guardar proporcionalidade com a probabilidade e a magnitude do dano evitável.
Finalmente, deve ser examinado o nexo entre o risco controlável e o dano ocorrido. A teoria funcional não autoriza imputar à intermediadora qualquer inadimplemento do fornecedor. O risco cuja prevenção se exigia deve guardar relação com as competências, informações e poderes que justificam sua inclusão na esfera de responsabilidade.
Esses critérios permitem conceber um espectro, e não uma dicotomia. Em uma extremidade pode estar o prestador puramente tecnológico, sem posse dos recursos e sem capacidade relevante de intervenção. Na outra, o agente que recebe valores, controla repasses, conhece padrões de risco, possui instrumentos de retenção e aufere remuneração continuada da operação. Entre ambos existem numerosas configurações intermediárias.
A responsabilidade, nessa perspectiva, deveria acompanhar a capacidade de controle. Não porque todo agente poderoso deva responder, mas porque a alocação de risco tende a ser mais eficiente quando recai sobre quem possui condições comparativamente superiores de prevenir sua materialização.
Essa formulação também oferece leitura mais precisa da jurisprudência. Os precedentes aparentemente contraditórios podem ser reorganizados segundo as funções concretamente desempenhadas e segundo o momento processual em que se pretendeu a responsabilização. A divergência deixa de parecer meramente casuística e passa a revelar uma busca ainda incompleta por critérios de imputação adequados à arquitetura das transações digitais.
12. Conclusão
A controvérsia acerca da responsabilidade das intermediadoras de pagamento está longe de pacificação. Parte da jurisprudência preserva a autonomia desses agentes e repele sua responsabilização quando a participação se limita ao processamento financeiro, especialmente na ausência de vínculo societário, confusão patrimonial, participação causal relevante ou observância do procedimento adequado para inclusão posterior na execução.
Outra parcela das decisões adota compreensão funcional, reconhecendo que receber pagamentos, viabilizar economicamente a contratação, controlar recursos ou deixar de comprovar seu repasse pode, conforme as circunstâncias, inserir a intermediadora na cadeia de fornecimento ou fornecer elementos relevantes para a aplicação da teoria menor da desconsideração.
Nenhuma dessas posições deveria ser convertida em regra absoluta. A expressão “mera intermediadora” não pode funcionar como salvo-conduto, mas a simples passagem do pagamento por determinada infraestrutura tampouco deve transformá-la em garantidora universal das obrigações do fornecedor.
A Análise Econômica do Direito permite superar essa falsa alternativa. A questão central passa a ser quem detém informação, capacidade de controle e melhores condições de prevenção, e qual distribuição de responsabilidade induz cada participante a adotar nível eficiente de precaução sem elevar desnecessariamente o custo das transações.
Sob essa perspectiva, a responsabilidade deve guardar correspondência com a capacidade efetiva de administrar o risco. Superioridade informacional, domínio sobre o fluxo financeiro, possibilidade de intervenção, custo de prevenção e nexo com o dano constituem critérios mais úteis do que a simples classificação formal do agente.
A fragmentação tecnológica não pode produzir, por si só, fragmentação artificial da responsabilidade. Tampouco pode apagar diferenças reais entre os diversos participantes da infraestrutura de pagamentos. O desafio consiste precisamente em distinguir uma coisa da outra.
A jurisprudência ainda está construindo essa fronteira. Talvez por isso a pergunta mais adequada não seja se as intermediadoras de pagamento respondem perante o consumidor, mas outra, mais difícil e mais útil: em que momento o intermediário adquire informação, controle e poder suficientes para que a neutralidade deixe de constituir uma solução juridicamente e economicamente defensável?
Referências
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