O tempo como sanção: a Subversão do Princípio pro societate na Indisponibilidade de Bens por Improbidade Administrativa

28/08/2026 às 22:59
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O TEMPO COMO SANÇÃO: A SUBVERSÃO DO PRINCÍPIO PRO SOCIETATE, A EROSÃO ECONÔMICA E AS PATOLOGIAS COGNITIVAS NA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR IMPROBIDADE

Resumo: O presente artigo analisa a incompatibilidade constitucional e convencional do tempo excessivo e imoral na manutenção da medida de indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Investiga-se como a dilação temporal irrazoável opera uma mutação genética na tutela de urgência, transmutando-a em verdadeira sanção endoprocessual e confisco antecipado. Debate-se a superação do brocardo in dubio pro societate face às garantias da presunção de inocência e da duração razoável do processo. Sob o prisma transdisciplinar da Análise Econômica do Direito, demonstra-se que o decurso do tempo dilui a probabilidade do risco inicial, justificando a perempção cautelar endoprocessual e o levantamento obrigatório dos bloqueios após cinco anos. Sob a ótica da psicologia cognitiva, expõe-se o fenômeno do lawfare ministerial mediante o assédio por majorações patrimoniais abusivas pós-saneamento, vedadas. A fundamentação reconstrói os parâmetros estatísticos do CNJ adotados no julgamento das ADI’s7.156 e nº 7.236, pelo STF, harmonizando-os ao Tema Repetitivo 1.257 do STJ e à jurisprudência da Corte IDH e propondo soluções conformadoras.

Palavras-chave: Lei de Improbidade Administrativa; Indisponibilidade de Bens; Tempo Excessivo; Sanção Endoprocessual; Tema Repetitivo 1.257 do STJ; Jurisprudência da Corte IDH; Julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 pelo STF; Cessação da Constrição Patrimonial; Perempção Cautelar; Lawfare Ministerial.

1. Introdução: O Exame Inaugural e a Ditadura do Tempo

No momento de abertura de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o juízo de cognição sumária frequentemente se deixa guiar pela urgência abstrata da proteção ao erário. Sob o manto do postulado in dubio pro societate, a indisponibilidade de bens historicamente tendeu a ser deferida de forma quase automática, sob o pretexto de resguardar um provável ressarcimento futuro.

Contudo, a dogmática jurídica tradicional frequentemente desconsidera um fator implacável: o tempo. O curso inexorável do processo judicial, quando dissociado de balizas temporais estritas, rompe a barreira da razoabilidade. Quando uma medida assecuratória de natureza real se protrai por anos a fio sem um provimento de mérito definitivo, a realidade factual altera sua substância jurídica. O que nasceu como tutela de urgência convola-se em autêntica punição antecipada, promovendo uma asfixia patrimonial que desborda dos limites estritamente processuais e atenta contra o Estado Democrático de Direito.

2. A Superação do Princípio Pro Societate pelo Decurso Temporal

Nas fases embrionárias da persecução cível, justifica-se mitigar temporariamente o direito de propriedade do réu para assegurar a utilidade de futura execução. Todavia, o interesse da sociedade não se resume ao aspecto financeiro da recomposição patrimonial; a coletividade possui interesse igualmente soberano na higidez do devido processo legal e na proteção das garantias fundamentais contra o arbítrio estatal.

O elemento temporal atua como vetor de desgaste da presunção de legitimidade da narrativa acusatória inicial. À medida que a instrução processual se arrasta sem uma condenação definitiva, o axioma pro societate deve retroceder em homenagem ao princípio da proporcionalidade.

Manter o patrimônio de um indivíduo paralisado indefinidamente inverte a lógica constitucional: presume-se a culpa para justificar a perpetuação da constrição. O transcurso do tempo esvazia a legitimidade da primazia estatal inaugural, transmutando a exceção cautelar em regra punitiva permanente. É o caso de processos que se arrastam por anos ou décadas a fio, sem solução, com indisponibilidades volantes, que somente visam um uso deturpado em demérito da Justiça e da razoabilidade, igualmente.

3. O Paralelo Necessário: Excesso de Prazo Processual e Excesso de Pena

Para compreender como a passagem do tempo corrompe a legitimidade da medida assecuratória na improbidade administrativa, faz-se indispensável recorrer à matriz constitucional de proteção do indivíduo face ao poder estatal.

No microssistema penal, as balizas para a restrição cautelar de direitos são rigidamente vigiadas. A fim de ilustrar a correspondência valorativa e a identidade de raízes constitucionais entre as searas penal e político-administrativa, a tabela abaixo mapeia comparativamente os desvios de finalidade gerados pela dilação temporal irrazoável em ambos os institutos.

CRITÉRIO DE ANÁLISE PRISÃO PREVENTIVA (PROCESSO PENAL) INDISPONIBILIDADE DE BENS (IMPROBIDADE)
Natureza Jurídica Inicial Cautelar / Garantia da ordem pública ou aplicação da lei Cautelar / Garantia de recomposição futura do erário
Gatilho de Ilegalidade Excesso de prazo na instrução criminal sem culpa do réu Prolongamento indefinido sem julgamento de mérito
Consequência do Tempo Cumprimento antecipado de pena privativa de liberdade Execução antecipada de sanção de perda/confisco de bens
Solução Jurídica Imposta Relaxamento imediato da prisão por constrangimento ilegal Revogação ou cessação da constrição patrimonial

Como depreendido da análise comparativa exposta na tabela, a extrapolação do prazo razoável na formação da culpa criminal conduz inevitavelmente ao relaxamento da prisão preventiva (artigo 5º, inciso LXV, CF de 1988). Embora a indisponibilidade de bens afete a esfera patrimonial e não a liberdade corpórea do indivíduo, a proibição de antecipação dos efeitos de uma condenação ainda inexistente permanece idêntica. Ora, a imobilização total dos ativos financeiros por tempo irrazoável e sem culpa do réu comprovada equivale a uma "pena de confisco cível", banida pelo ordenamento constitucional vigente.

4. O Diálogo das Fontes: O Ius Puniendi Único e as Balizas Garantistas

A tese de que a indisponibilidade de bens prolongada desnatura sua essência assecuratória encontra eco na vanguarda do Direito Administrativo Sancionador. A doutrina espanhola, liderada por Alejandro Nieto (Derecho Administrativo Sancionador), e consolidada no Brasil por Fábio Medina Osório, defende a existência de uma matriz punitiva única do Estado (ius puniendi). Sob essa ótica, as fronteiras entre o ilícito penal e a improbidade administrativa são meramente formais, visto que ambos emanam do poder repressivo estatal.

Por conseguinte, se o Estado não dispõe de um cheque em branco temporal para restringir a liberdade do indivíduo no processo penal, tampouco pode gozar de liberdade temporal ilimitada para asfixiar seu patrimônio na esfera da improbidade.

O processualista penal Aury Lopes Jr. diagnostica o fenômeno do "processo como pena", lição perfeitamente transponível à seara cível-administrativa quando o bloqueio de ativos ultrapassa as fronteiras da razoabilidade, convertendo a cautelar em confisco disfarçado.

No plano internacional, o controle de convencionalidade impõe limites severos à inércia estatal. O artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) assegura o direito de ser ouvido "dentro de um prazo razoável".

Ao julgar o caso paradigmático Tribunal Constitucional Vs. Peru (2001), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estruturou uma tríplice barreira metodológica para verificar se o tempo de trâmite de uma lide atenta contra a dignidade do réu, conforme detalhado na estrutura a seguir.

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA RAZOABILIDADE TEMPORAL (CORTE IDH - CASO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VS. PERU)
1. A complexidade do assunto: Avaliação da dificuldade técnica, do volume documental e da instrução real da causa.
2. A atividade processual do interessado: Exame de se o réu contribuiu dolosamente para o atraso ou obstrução do feito.
3. A conduta das autoridades judiciais: Avaliação da desídia, inércia ou omissão do aparato estatal na condução do processo.

A aplicação sistemática dessa matriz convencional expõe que, se o processo se arrasta pela ineficiência do aparato acusatório ou judicial (critério 3), o réu não pode ser compelido a suportar indefinidamente o ônus asfixiante da manutenção de uma medida gravosa sobre seu patrimônio. A eternização do bloqueio sem uma sentença definitiva de mérito viola frontalmente o núcleo essencial do direito de propriedade e as garantias do giusto processo, nos moldes advertidos pela clássica doutrina processual de Michele Taruffo.

5. Da Desfiguração dos Aspectos Autônomos para a Manutenção do Bloqueio

A manutenção de qualquer medida cautelar exige a permanência intangível dos pressupostos que justificaram sua decretação originária, em estrita observância à cláusula rebus sic stantibus. No entanto, o decurso do tempo opera uma desconfiguração endoprocessual profunda nesses requisitos, operando em duas frentes fundamentais:

a) O Esvaziamento do Periculum in Mora pela Ausência de Contemporaneidade: A urgência que legitima o bloqueio inaugural de bens é necessariamente efêmera. Para que a constrição se mantenha legítima ao longo dos anos, o risco de dilapidação patrimonial deve ser atual, real e demonstrado concretamente. Se o processo tramita por longo período e não há nos autos qualquer indício de que o réu esteja omitindo, desviando ou alienando bens de forma fraudulenta, o decurso temporal demonstra empiricamente a ausência de perigo. A contemporaneidade é a alma da tutela de urgência; sem ela, a medida perde o caráter assecuratório.

b) A Inversão do Ônus Temporal e a Perda Superveniente do Objeto Cautelar: Quando o Estado-acusador se mostra incapaz de encerrar a instrução processual em tempo hábil ou julgar o feito em prazo razoável, a permanência da restrição patrimonial passa a penalizar exclusivamente o réu pela ineficiência da máquina pública. Ocorrendo a estabilização da situação patrimonial do réu ao longo dos anos, sem sobressaltos, configura-se a perda superveniente do objeto da cautelar. A medida deixa de servir à utilidade do processo e passa a servir como coerção psicológica ilícita para forçar acordos ou sufocar a capacidade financeira de defesa técnica do acusado.

6. A Assimetria Processual e as Patologias Cognitivas Institucionais: O Tempo como Blindagem do Abuso de Direito

A discussão sobre o excesso de prazo ganha contornos ainda mais graves quando analisada sob a ótica da psicologia cognitiva aplicada ao direito. A propositura de ações civis públicas de improbidade administrativa, muitas vezes desprovidas de lastro probatório mínimo ("ações aventureiras"), decorre diretamente de distorções intelectuais desenvolvidas no âmago das instituições de controle.

Para explicitar como essas patologias enfraquecem a Paridade de Armas e utilizam o fator tempo em prejuízo do administrado, a tabela abaixo correlaciona os vieses cognitivos às suas consequências práticas na busca por reparações. Note-se:

PATOLOGIA COGNITIVA OU FATOR TEMPORAL IMPACTO DIRETO NA PARIDADE DE ARMAS CONSEQUÊNCIA NA REPARAÇÃO CIVIL DO RÉU
Tunnel Vision e Viés de Confirmação Descarte sistêmico de evidências de boa-fé e de provas de inocência produzidas pelo réu. Dificulta a comprovação do dolo ou da má-fé do acusador, inviabilizando ações de regresso.
Efeito de Ancoragem Factual Fixação inabalável de valores de dano astronômicos e descolados da realidade do caso. Manutenção de bloqueios excessivos que esgotam o patrimônio necessário para custear a defesa técnica.
Decurso Temporal Extremo Desgaste financeiro, psicológico e reputacional suportado exclusivamente pelo acusado. Diluição da autoria do abuso processual (remoções/aposentadorias do agente) e prescrição de pretensões.

Aprofundando os dados vertidos na tabela, constata-se que a tunnel vision (visão de túnel) e o viés de confirmação aprisionam o órgão acusador em uma narrativa inflexível de culpa, cegando-o para as contraprovas apresentadas pela defesa. O efeito de ancoragem factual faz com que valores aleatórios ou superestimados de dano, lançados na petição inicial, perpetuem-se no tempo como dogmas inquestionáveis, bloqueando empresas e indivíduos de forma desproporcional.

A maior perversidade dessa assimetria, todavia, reside em como o fator tempo atua como uma blindagem de impunidade para os agentes que promovem o assédio processual. Diante do prolongamento irrazoável da lide, quando o réu é finalmente absolvido (muitas vezes após anos ou até década ou décadas), os agentes públicos que deflagraram a demanda aventureira já se aposentaram, foram promovidos ou mudaram de comarca, despersonalizando a autoria do abuso, do qual inclusive por anos se vangloriam, mesmo que ao final apenas retratem um esguio espaço alheio ao conceito de justo.

O réu, com suas forças econômicas esgotadas pela asfixia cautelar de longo prazo, depara-se com barreiras de prescrição e com a inviabilidade financeira de iniciar uma nova e custosa batalha indenizatória contra o Estado (Art. 37, § 6º, CF/88), consagrando o tempo como o instrumento definitivo de aniquilação de direitos.

7. O Novo Paradigma da Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1.257 do STJ

A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 materializou na legislação pátria as preocupações dessa corrente garantista ao extirpar do ordenamento brasileiro o perigo de dano presumido (periculum in mora in re ipsa).

O atual artigo 16, § 3º, da LIA exige a demonstração cabal de "perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo", o que não tem sido observado com o devido rigor e ponderação em face da concessão, manutenção ou ampliação indevida de indisponibilidades por decisões açodadas, quando não parciais, em alguns casos por conta dos efeitos deletérios de ações punitivas propostas com objetivo claro de deturpar a visão do magistrado atuante. A par disso, especialmente no âmbito local das Comarcas jurisdicionais judicias, não se descura de uma proximidade, muitas vezes duvidosa ou indesejada (vez que pode investir sobre a imparcialidade da condução do feito) entre agentes estatuais de acusação e de julgamento; o que deve ser avaliado com rigor e ponderação pelas abalizadas cortes de revisão competentes.

Ademais, o § 10 do mesmo artigo vedou expressamente que a indisponibilidade incida sobre os valores pagos a título de multa civil, limitando-se estritamente ao valor estimado do dano real ao erário.

Acompanhando essa evolução legislativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.257 (tendo como acórdão condutor o REsp 2.074.601/MG, publicado em fevereiro de 2025), fixou tese vinculante que sepultou os antigos e punitivos Temas 701 e 1.055 da Corte:

“As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada...”

O E. STJ assentou categoricamente que a indisponibilidade de bens possui natureza estritamente processual de tutela de urgência, aplicando-se o disposto no artigo 14 e no artigo 296, do Código de Processo Civil. Isto significa que as decisões precárias não fazem coisa julgada e podem (e devem) ser revistas a qualquer tempo. O excesso de prazo, ao fulminar a contemporaneidade do risco, autoriza a imediata rediscussão e o consequente levantamento das constrições que não se adequem às exigências rigorosas do atual texto legal.

8. A Erosão Silenciosa: A Perda da Manifestação Econômica dos Bens

O impacto financeiro da indisponibilidade prolongada transcende em muito a mera restrição jurídica de alienação. Ocorre o fenômeno macroeconômico e privado da aniquilação da manifestação econômica dos bens. Para mensurar a profundidade dessa destruição patrimonial invisível que ocorre no curso do processo, a tabela a seguir categoriza os danos em três dimensões críticas. Observe-se:

DIMENSÃO DA EROSÃO ECONÔMICA EFEITO PRÁTICO NO PATRIMÔNIO INDISPONIBILIZADO
1. Depreciação Física e Obsolescência Veículos, maquinários agrícolas e plantas industriais bloqueados sofrem desgaste natural pelo não uso e obsolescência tecnológica, perdendo valor real de mercado.
2. Custos de Manutenção Asfixiantes Imóveis e parques fabris continuam gerando IPTU, ITR, taxas condominiais e despesas de segurança. Com ativos financeiros congelados, o réu é empurrado à inadimplência forçada, gerando execuções fiscais secundárias.
3. Perda do Custo de Oportunidade Ativos financeiros retidos em contas judiciais recebem atualização monetária insuficiente que não reflete a inflação real ou o potencial de reinvestimento empresarial. O capital deixa de circular, asfixiando a atividade produtiva.

Ao analisar os vetores expostos na tabela, constata-se que a imobilização patrimonial destrói a própria substância do direito de propriedade. Bens de capital paralisados perdem competitividade tecnológica (Dimensão 1), enquanto imóveis bloqueados consomem o restante da liquidez do réu em obrigações tributárias e condominiais incontornáveis (Dimensão 2). O congelamento de ativos financeiros em contas judiciais com rendimentos irrisórios aniquila o custo de oportunidade (Dimensão 3), impedindo o reinvestimento produtivo.

É o que se verifica dos casos concretos de ações de improbidade que se desdobram sem fim (uma “história sem fim” na vida real de muitos administradores e contratantes com o Poder Público), com nítidos efeitos sobre os requeridos, que passam a sofrer as consequências, sobremodo do tempo, com seu sucateamento financeiro, tornando-se incapazes de sua manutenção até mesmo pessoal ou da(s) propriedade(s) sobre bens móveis e imóveis que detém. Não é incomum ver-se casos de ações em que os requeridos passam a ser executados, contristados, vendo-se os julgadores atuantes deferindo a liberação das medidas, em verdadeiras execuções paralelas e devassas pessoais, que, pasme-se, são comunicantes com os efeitos deletérios da indisponibilidade deferidas no mesmo processo.

Como o interesse da sociedade atua para manter o bloqueio e devassa patrimonial em face dos próprios réus, mas não para permitir que seja liberado em face de terceiros e por dívidas geradas no curso do feito e em sua decorrência? Ora, nada mais absurdo. Isso, na verdade, por ações civis despropositadas, com ou sem participação conhecida do órgão acusador, pode até mesmo alimentar um mercado paralelo de invasão ao direito individual à propriedade a todos assegurada, desvirtuando, também por este aspecto, esses processos em curso ou já encerrados. Deveria haver uma real auditoria de feitos com indisponibilidade em que os acusados passam à insolvência, especialmente se não atribuível às medidas excessivas vertidas no curso do processo, com consequente responsabilização do Estado e, em casos de abuso, dos agentes ativos das medidas em questão que atuaram no feito.

A indisponibilidade exagerada (seja por valores, seja pelo tempo imoral) não pode ser olvidada, ensejando uma esperada responsabilização, agora pública e de seus agentes. A constrição de longo prazo pune não apenas o indivíduo, mas pune a própria ordem econômica (artigo 170, CF de 1988), retirando riquezas de circulação sem qualquer utilidade processual demonstrada.

9. O Novo Paradigma da Lei nº 14.230/2021, o Tema 1.257 do STJ e a Releitura Constitucional do STF: O Paradoxo do Tempo Estatístico

O cenário legislativo inaugurado pela Lei nº 14.230/2021 buscou soterrar a jurisprudência de presunção punitiva que autorizava o bloqueio patrimonial com base em um perigo de dano puramente presumido (periculum in mora in re ipsa).

O atual artigo 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou a exigir a demonstração cabal e contemporânea de "perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo". Alinhado a esse espírito garantista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar o Tema Repetitivo 1.257 (REsp 2.074.601/MG), determinou de forma unânime a aplicabilidade imediata dessas normas procedimentais aos processos em curso, autorizando a reapreciação e a adequação de constrições antigas.

Contudo, o desenho desse ecossistema sancionador sofreu uma acomodação fundamental com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7156 e 7236) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em uma louvável postura de defesa da eficiência administrativa e de proteção ao erário, a Suprema Corte buscou evitar que o escoamento açodado do tempo chancelasse a impunidade.

O voto condutor do eminente Ministro Relator amparou-se em dados consolidados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para demonstrar que a instrução processual em primeiro grau leva, ordinariamente, mais de 05 (cinco) anos. Diante dessa realidade factual da máquina pública, o STF conferiu interpretação conforme para permitir que, na fase inaugural da demanda, havendo fortíssimos indícios de ilicitude, o periculum in mora pudesse ser avaliado com maior flexibilidade pelo magistrado.

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Essa guinada hermenêutica do STF, longe de aniquilar o Tema 1.257 do STJ, impõe um refinado dever de distinção (distinguishing) focado no tempo passivo da relação processual, permitindo a integração dos entendimentos da Cortes Excepcionais do país. O acórdão do STF legitima o abrandamento do ônus probatório do autor no momento da concessão inicial do bloqueio. Todavia, a complacência institucional com a demora de cinco anos identificada pelo CNJ atua como uma faca de dois gumes: se o Estado precisa de cinco anos para instruir o feito, o direito fundamental à propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF) impede que essa dilação burocrática seja suportada unicamente pelo réu por meio de uma asfixia patrimonial ininterrupta e desprovida de fatos novos dilapidatórios. Veja-se a seguinte matriz de Harmonização Jurisprudencial – Fase Inaugural (STF) vs. Fase de Manutenção Temporal (STJ):

VETOR DE ANÁLISE CAUTELAR O MODELO INAUGURAL DAS ADIS 7156/7236 (STF) O MODELO DE CONTINUIDADE DO TEMA 1.257 (STJ) SÍNTESE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA E PROPORCIONAL
Gatilho de Admissibilidade Fortes indícios de ilicitude no portal de entrada da Ação Civil Pública. Verificação da contemporaneidade do risco no curso da instrução. Eficácia Faseada: O abrandamento inicial do STF não confere imunidade temporal contra o Tema 1.257.
Ponderação do Risco (Periculum) Flexibilizado na petição inicial para garantir a futura recomposição do erário. Exige demonstração empírica atual, sob pena de levantamento da constrição. Erosão do Risco pelo Tempo: O transcurso de anos sem atos de ocultação converte o risco em mera conjectura abstrata.
Estabilidade das Decisões Proteção provisória do interesse público baseada em cognição sumária inaugural. Aplicação estrita do Art. 296 do CPC: decisões precárias exigem a cláusula rebus sic stantibus. Revisibilidade Incondicional: O decurso do tempo superior a 5 anos constitui fato superveniente apto à revisão.

10. A Transmutação do Ónus Temporal e a Inversão Axiológica do In Dubio Pro Societate

O prolongamento indefinido de uma medida assecuratória real sem que haja um juízo definitivo de mérito subverte a lógica principiológica do Estado Democrático de Direito. Se nas linhas iniciais da persecução cível opera-se sob a égide protetiva do brocardo in dubio pro societate para assegurar a utilidade do provimento futuro, o decurso do "tempo imoral" provoca uma mutação axiológica obrigatória nas estruturas do processo.

À medida que a instrução se arrasta e ultrapassa a barreira estatística de cinco anos mapeada pelo próprio CNJ, a força normativa da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF) e a garantia da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) exigem que o in dubio pro societate seja formalmente invertido em in dubio pro proprietate ou pro libertate.

Ora, de se reconhecer que haja igualmente aferível do texto constitucional um corolário, qual seja, para os casos de tempo imoral ou excessivo processual, pelo in dubio pro libertate e pro proprietate: São desdobramentos ou variações do princípio clássico do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu/indivíduo). O argumento exige que o foco saia da punição estatal/coletiva e passe a proteger os direitos fundamentais do cidadão (sua liberdade ou seus bens) pelo efeito: tempo processual excessivo da indisponibilidade.

A dúvida gerada pela paralisia e pela ineficiência do aparato estatal não pode ser interpretada de forma perpétua em desfavor do indivíduo ou da empresa constrita. Como debatido, o sossego do Estado gera a presunção empírica de ausência de contemporaneidade do risco, transferindo de volta ao ente público o dever de justificar, concretamente, o porquê de manter paralisados os ativos financeiros e de capital de um cidadão cuja culpa permanece não provada.

Ainda, no plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos, essa inversão principiológica encontra amparo direto e vinculante na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Ademais de julgar o paradigmático Caso Tribunal Constitucional Vs. Peru (2001) citado, a Corte IDH fixou que o direito a ser ouvido dentro de um "prazo razoável" aplica-se integralmente às searas administrativas e cíveis de natureza sancionatória, na medida em que, mais recentemente, no Caso Jenkins Vs. Argentina (2019) e no clássico Caso Suárez Rosero Vs. Equador (1997), o tribunal internacional assentou que o excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares reais ou pessoais desnatura sua essência instrumental, convolando-as em punições antecipadas ilícitas.

Além disto, diante das posturas processuais que se verificarem, surgem para os interessados indisponibilizados, prejudicados em sua esfera fundamental e patrimonial, os seguintes remédios de Controle da Inércia e Efeitos de Convencionalidade:

REMÉDIO PROCESSUAL APLICÁVEL FUNDAMENTAÇÃO DE REGÊNCIA MARCO DE ADMISSIBILIDADE TEMPORAL EFEITO PRÁTICO NA SALVAGUARDA DO RÉU
Pedido Incidental de Reconsideração Art. 296 do CPC c/c Tema 1.257 do STJ e Art. 8.1 da CADH. Superação do prazo de 5 anos (CNJ) sem fatos novos de dilapidação. Desbloqueio imediato.
Representação por Excesso de Prazo Art. 233 a 235 do Código de Processo Civil. Transcurso dos prazos fixados em lei para proferir despachos ou decisões de saneamento. Intimação compulsória do julgador para impulsionar a marcha processual sob pena de corregedoria.
Correição Parcial Administrativa Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e TRFs. Omissão reiterada, recusa de prestação jurisdicional ou inversão de atos processuais. Intervenção correicional do Tribunal local para avocar ou impor data fatal de julgamento do pleito urgente.
Reclamação Constitucional (STJ) Art. 105, I, "f", da CF/88 c/c Desrespeito ao Tema Repetitivo 1.257. Acórdão de segundo grau que afaste a incidência procedimental da nova LIA em feitos em curso. Cassação do ato decisório de inadmissibilidade e ordem de reapreciação obrigatória da constrição.

Isso não bastasse, não se descura que esse cenário de agressão processual tardia se afeiçoa perfeitamente ao conceito de lawfare ministerial cunhado, caracterizado pelo uso estratégico e desproporcional de medidas coercitivas, requeridas pela acusação, com o escopo deliberado de exaurir a capacidade financeira de resistência do acusado e fragilizar as prerrogativas da defesa técnica.

11. A Heurística do Risco Diluído: A Análise Econômica do Processo Sancionador na Manutenção das Tutelas de Urgência frente às Patologias do Sistema

A perpetuação das medidas cautelares reais por prazos superiores a um lustro é fortalecida por distorções cognitivas que operam no âmago das instituições de controle. A introdução dos estudos de Daniel Kahneman (Rápido e Devagar: duas formas de pensar) e Amos Tversky na ciência jurídica demonstra que os operadores do direito não estão imunes a vieses heurísticos que quebram a Paridade de Armas.

Mas não é só. Se a concessão inicial de uma tutela de indisponibilidade de bens ampara-se em um juízo de cognição sumária e probabilística, sua manutenção contínua no tempo exige o enfrentamento de uma variável frequentemente ignorada pela dogmática jurídica tradicional: a alocação de eficiência econômica do risco processual.

Sobre a aplicação dos vetores de eficiência e alocação de riscos no processo civil sancionador, vide a perspectiva vanguardista de Richard A. Posner (Economic Analysis of Law, 2014) e, no cenário nacional, o pioneirismo analítico de Luciano Benetti Timm (Análise Econômica do Direito, 2022).

Ao debruçar-se sobre o microssistema das tutelas provisórias, a escola da Análise Econômica do Direito (Law and Economics) ensina que o processo não pode atuar como um destruidor líquido de valor de ativos produtivos sob o pretexto de resguardar uma utilidade puramente hipotética.

À luz dos postulados da eficiência e da minimização dos custos dos erros judiciais, o fator tempo opera uma diluição progressiva da probabilidade do risco inicial. No portal de entrada da demanda, a flexibilização do periculum in mora conferida pelo Plenário do Excelso STF no julgamento das ADI’s7156 e nº 7236 legitima-se pela necessidade de o Estado mitigar a assimetria informativa embrionária.

Ocorre que, à medida que a instrução processual avança e supera a barreira dos cinco anos — marco estatístico identificado pelo próprio CNJ —, a probabilidade de ocorrência de atos fraudulentos por parte do réu que permaneceu inerte reduz-se a níveis marginais.

Forçar o réu a suportar o custo integral da imobilização de seu capital produtivo diante de um risco estatisticamente decrescente configura uma grave falha de alocação de incentivos institucionais. O sistema processual, ao perpetuar o bloqueio real inflexível, premia a desídia do aparato acusatório e penaliza a eficiência da livre iniciativa. Para dar contornos matemáticos e pragmáticos a essa governança patrimonial dinâmica, edifica-se a seguinte matriz de eficiência alocativa e gestão dinâmica do Risco Patrimonial:

Tempo de Vigência da Medida Probabilidade Estatística do Risco (Periculum) Custo Social e Econômico da Constrição Comportamento Processual Exigível do Autor Medida de Eficiência Jurisprudencial Obrigatória
Fase Inaugural (Até 2 anos) Máxima / Alta (Cognição Sumária Inicial). Baixo / Tolerável (Impacto Inicial de Urgência). Apresentação de fortes indícios de materialidade do ato ilícito. Manutenção legítima da indisponibilidade na forma do acórdão do STF.
Fase Intermediária (De 2 a 5 anos) Decrescente / Moderada (Instrução em Andamento). Moderado / Erosivo (Perda do Custo de Oportunidade). Demonstração de andamento ativo e necessidade de produção de provas. Autorização para fracionamento dos ativos ou substituição parcial de garantias.
Fase de Saturação (Superior a 5 anos) Marginal / Desprezível (Inércia da Máquina Pública). Altíssimo / Insuportável (Insolvência Forçada do Réu). Ônus probatório estrito de indicar fato novo fraudulento contemporâneo. Cessação Absoluta: Levantamento integral e definitivo da indisponibilidade de bens..

A interpretação sistemática da Tabela retro revela que a manutenção da indisponibilidade deve seguir um modelo de curva de utilidade decrescente: quanto mais o tempo avança sem julgamento de mérito, maior se torna o custo social e econômico do bloqueio, e menor se torna a sua utilidade processual real.

Se o autor não consegue converter os indícios inaugurais em certeza em um prazo superior a cinco anos, o custo do erro judicial atinge patamares inaceitáveis, impondo ao magistrado o dever de decretar a extinção peremptória da medida, em estrita harmonia com as balizas procedimentais fixadas pelo Tema Repetitivo 1.257 do E. STJ.

12. O Ápice da Assimetria: A Majoração e a Elevação Abstrusa da Indisponibilidade na Fase Pós-Saneamento

A patologia do processo civil sancionador atinge o seu contorno mais grave quando se acolhem pedidos de majoração ou elevação dos valores bloqueados após a prolação da decisão saneadora (nos termos do artigo 357, do CPC) ou em fases imediatamente anteriores ao sentenciamento.

O despacho saneador opera a estabilização definitiva da lide, delimitando o objeto litigioso e fixando as balizas probatórias. Admitir que o autor, após anos de trâmite processual, pleiteie a ampliação da constrição real nessa etapa avançada constitui uma flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, à preclusão e à boa-fé objetiva.

Esse fenômeno abstruso ocorre em virtude do desespero acusatório diante de uma instrução que demonstrou a fragilidade da tese inicial, ou como artifício de coerção psicológica de última hora para forçar o réu à celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). Sem que haja a demonstração cabal de um fato novo fraudulento superveniente praticado pelo réu, elevar o bloqueio no crepúsculo da instrução subverte as regras do devido processo legal. Há diversos impactos clínico-processuais da majoração Patrimonial Tardia (Pós-Saneamento):

DIMENSÃO ESPECÍFICA DO ABUSO MECANISMO PRÁTICO DE OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO DOGMÁTICA ESPECÍFICA EFEITO SANCIONATÓRIO ANTECIPADO NOVO
Quebra da Estabilização Litigiosa Recálculos monetários unilaterais ou inclusão de novas rubricas após o saneamento. Ofensa direta aos Arts. 329 e 357 do CPC (Princípio da Estabilização da Lide). Reabertura forçada de prazos patrimoniais quando o feito já deveria estar pronto para julgamento.
Inviabilização da Defesa Técnica Bloqueio dos escassos ativos restantes utilizados para custear honorários e perícias finais. Ofensa à Paridade de Armas e ao Contraditório Efetivo (Art. 5º, LV, CF). Provoca a "morte jurídica" e a insolvência do cidadão ou da empresa no momento crítico de sua defesa final.
Fraude ao Periculum in Mora Alegação de risco baseada em fatos antigos, desprovidos de contemporaneidade. Desvirtuamento completo da cláusula rebus sic stantibus e do Tema 1.257 do STJ. O tempo passivo é utilizado de forma invertida para expandir a agressão patrimonial estatal.

A majoração pós-saneamento atua como uma sanção de execução sumária surpresa. Se o patrimônio inicial já sofria com a erosão inflacionária e a perda do custo de oportunidade descritas, o acréscimo de novos bloqueios em fase avançada, ilicitamente, decreta a insolvência irreversível do réu antes mesmo que o Estado declare se ele é culpado ou inocente.

13. Conclusão por uma Governança Temporal Cautelar Pragmática e a Preservação da Ordem Econômica

A presente investigação científica permite concluir que a manutenção por tempo indeterminado e a elevação abusiva da medida cautelar de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa exigem respostas urgentes e equilibradas do Poder Judiciário.

O confronto analítico entre a reforma da Lei nº 14.230/2021, o Tema 1.257, do STJ e as balizas fixadas pelo STF, nas ADI’s7156 e nº 7236, demonstram que a matéria tem passado por amadurecimento, embora ainda incida na mesa de debates nacional judicial.

De forma extremamente feliz e acertada, os abalizados Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça souberam preservar os instrumentos de defesa do erário sem fechar os olhos para a realidade factual do tempo burocrático que rege a máquina pública.

Valorizando o avanço jurisprudencial estabelecido pelas Cortes Superiores, a evolução da tese garantista não deve se dar por meio de embates com as decisões já consolidadas, mas sim pelo preenchimento das lacunas práticas sobre a gestão temporal contínua dessas medidas.

Se o STF reconheceu nas ADI’s7156 e nº 7236 que a instrução processual leva ordinariamente mais de cinco anos em razão da complexidade estrutural do país, essa mesma constatação estatística deve servir como o teto crítico para o sacrifício patrimonial do indivíduo não condenado.

A eficiência administrativa elogiada nos acórdãos superiores pressupõe que o tempo não seja utilizado como uma sanção política disfarçada ou um mecanismo de indução à insolvência forçada.

Como solução de engenharia processual e governança judiciária, propõe-se a fixação de uma Cláusula de Barreira Temporal Cautelar Pragmática. Defende-se que nenhuma medida de indisponibilidade de bens possa subsistir por prazo superior a 5 (cinco) anoslimite ordinário da instrução processual mapeado pelo CNJ e adotado pelo STFsem que ocorra o julgamento de mérito em primeira instância, salvo se demonstrado que o atraso decorreu de manobras protelatórias da defesa; frise-se, protelação a todos imputável e reconhecida tempestivamente, dado que esses feitos, não poucas vezes, comportam diversos litisconsortes, que devem ser individualizados em sua situação processual, para que um não prejudique o todo, claro, indevidamente.

Transcorrido o lapso quinquenal sob a égide da inércia do aparato acusatório, impõe-se a cessação absoluta e o levantamento peremptório e incondicional da constrição patrimonial, sendo expressamente vedada qualquer majoração ou ampliação de bloqueio após a decisão saneadora, salvaguardando a estabilização da lide.

Por fim, a pacificação social exige que a insolvência gerada por demandas temerárias e bloqueios intemporais não seja suportada unicamente pelo réu absolvido. É imperiosa a instituição de auditorias correcionais periódicas nos feitos marcados por asfixia patrimonial prolongada, abrindo-se caminho para a responsabilização civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da CF) e, nos casos comprovados de dolo ou erro grosseiro motivados por vaidade institucional ou outras ocorrências mais severas, a responsabilização regressiva pessoal dos agentes públicos, em estrita sintonia com os ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assegurando que o combate à improbidade caminhe de mãos dadas com o respeito intransigente à ordem econômica livre e aos direitos fundamentais.

Com absoluto rigor técnico, ademais, pode-se falar em perempção, mas com uma precisão conceitual indispensável: trata-se da perempção da medida cautelar (ou perempção endoprocessual do provimento de urgência), e não da perempção da ação principal. No Direito Processual Civil brasileiro, a perempção tradicional (do artigo 486, § 3º, do CPC) extingue o próprio direito de ação após o autor abandonar a causa por três vezes. Entrementes, quando aplicada às tutelas de urgência, a dogmática jurídica — inspirada no antigo artigo 808, inciso I, do CPC/73 e mantida implicitamente pela cláusula rebus sic stantibus do artigo 296 do atual CPC — reconhece-se incidente o fenômeno da perempção da cautelar pelo decurso do tempo passivo. Eis um necessário desfecho, enquanto sanção processual objetiva contra a inércia do autor.

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Sobre o autor
Alexandre Massarana da Costa

Advogado, pós-graduado em direito constitucional e político, com atuação especializada na área do direito público financeiro (controle de contas públicas) e do terceiro setor. Sócio fundador do Escritório Massarana & Enjyogi Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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