Assédio sexual pode ser improbidade administrativa?

02/09/2026 às 20:13

Resumo:


  • A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime da improbidade administrativa, substituindo a abertura normativa por um modelo baseado na tipicidade das condutas.

  • A controvérsia sobre o assédio sexual praticado por agente público ganhou destaque, sendo considerado um comportamento grave, mas que deixou de ser enquadrado como ato de improbidade administrativa.

  • O PL nº 4.644/2025 propõe a inclusão expressa do assédio sexual no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, destacando a importância da tipicidade, legalidade e separação dos Poderes nesse debate.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa ao substituir a antiga abertura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 por modelo assentado na tipicidade das condutas nele enumeradas. A mudança produziu questão particularmente sensível quanto ao assédio sexual praticado por agente público: comportamento de inequívoca gravidade, passível de responsabilização penal, civil e disciplinar, mas que deixou de encontrar correspondência autônoma no catálogo dos atos de improbidade atentatórios aos princípios da Administração Pública. A controvérsia ganhou especial relevo diante de orientação jurisprudencial que buscou preservar o enquadramento mediante a Convenção de Belém do Pará e a vedação ao retrocesso social. Em agosto de 2026, porém, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.261.484/CE, assentou que o controle de convencionalidade não pode suprir a ausência de tipo sancionador interno, sob pena de violação à reserva legal e à separação dos Poderes. Paralelamente, o PL nº 4.644/2025 propõe precisamente a inclusão expressa do assédio sexual no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O estudo examina esse itinerário à luz da legalidade, tipicidade, devido processo legal, separação dos Poderes e do próprio sistema interamericano de direitos humanos, especialmente do princípio da legalidade previsto no art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustenta-se que a gravidade material da conduta pode justificar — e mesmo reclamar — intervenção legislativa, mas não autoriza a criação judicial do ilícito sancionador.

Palavras-chave: improbidade administrativa; assédio sexual; controle de convencionalidade; tipicidade; legalidade; devido processo legal; separação dos Poderes.

Abstract

Federal Law No. 14,230/2021 substantially transformed Brazil's administrative misconduct regime by replacing the former open-ended structure of Article 11 of Federal Law No. 8,429/1992 with a model based on specifically defined statutory offenses. This change raised a particularly sensitive question concerning sexual harassment committed by public officials: conduct of unquestionable gravity, potentially subject to criminal, civil, and disciplinary liability, yet no longer corresponding to an autonomous statutory category of administrative misconduct. The controversy became especially significant when courts sought to preserve such classification through the Belém do Pará Convention and the principle of non-retrogression. In August 2026, however, the Second Panel of the Brazilian Superior Court of Justice held, in Special Appeal No. 2,261,484/CE, that conventionality review cannot supply an absent domestic punitive offense without violating statutory legality and the separation of powers. Meanwhile, Bill No. 4,644/2025 proposes precisely the express inclusion of sexual harassment within Article 11 of the Administrative Misconduct Act. This article examines this trajectory through legality, statutory specificity, due process of law, separation of powers, and the Inter-American human rights system itself, particularly the principle of legality embodied in Article 9 of the American Convention on Human Rights. It argues that the material gravity of conduct may justify — and even demand — legislative intervention, but cannot authorize judicial creation of a punitive offense.

Keywords: administrative misconduct; sexual harassment; conventionality review; legality; typicity; due process of law; separation of powers.

Sumário: 1. Introdução — 2. Da cláusula aberta à tipicidade fechada — 3. O assédio sexual como hard case do Direito Administrativo Sancionador — 4. Da improbidade reconhecida à atipicidade superveniente — 5. Convenção de Belém do Pará e vedação ao retrocesso: a resposta do TRF da 4ª Região — 6. O REsp nº 2.261.484/CE e os limites do controle de convencionalidade — 7. Belém do Pará e art. 9º da Convenção Americana: proteção sem ruptura da legalidade — 8. O PL nº 4.644/2025 e a devolução do problema ao Parlamento — 9. Legalidade, devido processo e separação dos Poderes — 10. Atipicidade não significa impunidade — 11. Conclusão. Referências

1. Introdução

Poucas situações submetem as garantias próprias do Direito Administrativo Sancionador a teste tão rigoroso quanto aquelas em que a conduta examinada desperta inequívoca e justificada reprovação. O assédio sexual praticado por agente público situa-se exatamente nesse terreno. Sua gravidade não suscita dificuldade: pode configurar crime, infração funcional, ilícito civil e grave violação à dignidade da vítima. O problema juridicamente mais complexo é outro: pode a gravidade do comportamento suprir a inexistência de tipo legal que autorize qualificá-lo especificamente como ato de improbidade administrativa?

Durante largo período, a jurisprudência pôde responder afirmativamente. Sob a redação originária do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o assédio sexual praticado por agente público poderia caracterizar improbidade por violação aos princípios administrativos. No REsp nº 1.255.120/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21 de maio de 2013, a Corte manteve o enquadramento da conduta de professor da rede pública que se valeu de sua posição para assediar alunas, considerando demonstrado o dolo e configurada a ofensa aos valores fundamentais da Administração.

A Lei nº 14.230/2021 modificou, entretanto, a premissa normativa que sustentava essa construção. A antiga abertura do caput do art. 11 cedeu lugar a modelo de tipicidade significativamente mais fechado, no qual a mera invocação dos princípios administrativos já não basta para fundamentar a incidência do severo regime sancionatório da improbidade. A questão deslocou-se, assim, da censurabilidade material para a existência de correspondência típico-normativa.

A controvérsia ganhou dimensão adicional quando tratados internacionais de proteção dos direitos humanos foram invocados para preservar o enquadramento. De um lado, a obrigação internacional brasileira de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; de outro, legalidade, tipicidade, devido processo legal e separação dos Poderes. O REsp nº 2.261.484/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 18 de agosto de 2026, enfrentou diretamente esse conflito e estabeleceu uma fronteira: controle de convencionalidade não constitui fonte judicial de novos tipos sancionadores.

A discussão não se encerra nos tribunais. Desde setembro de 2025 tramita na Câmara dos Deputados o PL nº 4.644/2025, destinado precisamente a inserir o assédio sexual no art. 11 da Lei de Improbidade. Forma-se, assim, um raro encontro entre jurisprudência anterior e posterior à reforma, compromissos internacionais e processo legislativo ainda em curso — cenário especialmente propício para investigar até onde pode avançar a jurisdição quando a necessidade material de proteção encontra os limites formais da legalidade sancionadora.

2. Da cláusula aberta à tipicidade fechada

A redação originária do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 estabelecia verdadeira cláusula geral de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. Ao mencionar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e apresentar hipóteses introduzidas pela expressão “notadamente”, o dispositivo admitia a caracterização de comportamentos ímprobos não integralmente descritos nos incisos subsequentes.

Nesse ambiente normativo, a moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, exercia relevante função integrativa. Foi justamente essa estrutura que permitiu ao STJ, no já referido REsp nº 1.255.120/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21 de maio de 2013, reconhecer o assédio sexual como improbidade administrativa mesmo sem a existência de inciso que nominalmente descrevesse a conduta.

Outro precedente ajuda a compreender o paradigma anterior. No AgInt no REsp nº 1.682.238/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16 de agosto de 2021, o STJ examinou processo originado de ação de improbidade ajuizada contra magistrado acusado de assédio sexual a servidoras. Embora a questão recursal específica envolvesse o falecimento do réu e a transmissibilidade das sanções, o caso ilustra como a jurisprudência anterior à reforma admitia o enquadramento do assédio no art. 11 da LIA. O próprio acórdão enfatizou, ainda, a legalidade estrita como limite à criação judicial de sanções não previstas pelo legislador.

A Lei nº 14.230/2021 rompeu com essa arquitetura. A moralidade administrativa evidentemente não desapareceu do ordenamento, nem perdeu sua condição de princípio constitucional. O que se alterou foi algo distinto: a possibilidade de extrair diretamente da violação a esse princípio fundamento suficiente para impor as sanções específicas da improbidade.

Moralidade e improbidade, portanto, não são categorias coextensivas. A primeira constitui parâmetro constitucional de atuação administrativa; a segunda representa regime específico de responsabilização, submetido às condições estabelecidas pelo legislador. Essa distinção é decisiva porque impede que a força normativa dos princípios seja convertida em cláusula geral de punição.

3. O assédio sexual como hard case do Direito Administrativo Sancionador

O assédio sexual constitui verdadeiro hard case porque coloca diante do intérprete valores jurídicos que não precisam — e não devem — ser artificialmente diminuídos. De um lado encontram-se dignidade, liberdade sexual, igualdade e o dever estatal de assegurar ambientes livres de violência e assédio. De outro, legalidade, tipicidade, reserva legal, devido processo e separação dos Poderes.

A função garantidora da tipicidade aparece precisamente nesses casos. Seria simples defendê-la diante de comportamento socialmente indiferente. O teste genuíno ocorre quando a conduta é profundamente censurável e a flexibilização das categorias sancionatórias passa a parecer moralmente desejável.

Daí três distinções fundamentais: nem toda ilegalidade é improbidade; nem toda imoralidade administrativa é improbidade; nem todo crime cometido por agente público constitui, por essa única circunstância, improbidade administrativa. Os diversos sistemas de responsabilização possuem pressupostos próprios, e a gravidade do fato não elimina a necessidade de demonstrá-los.

Não se trata, portanto, de escolher entre combater o assédio sexual e respeitar a legalidade. A pergunta correta é outra: por quais instrumentos o Estado pode fazê-lo e quem possui competência constitucional para instituir determinada resposta sancionatória?

4. Da improbidade reconhecida à atipicidade superveniente

A transformação normativa repercutiu diretamente sobre os processos em curso. No ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18 de agosto de 2022, Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a incidência temporal da Lei nº 14.230/2021. Entre outras conclusões, afirmou a necessidade de dolo para os arts. 9º, 10 e 11, preservou a coisa julgada e declarou irretroativo o novo regime prescricional.

O precedente merece precisão. O STF não proclamou simplesmente uma transposição automática e integral da regra penal da lex mitior para toda a improbidade administrativa. Ao contrário, delimitou cuidadosamente os efeitos temporais da reforma. A discussão específica sobre a sobrevivência de tipos revogados recebeu posterior desenvolvimento jurisprudencial, dentro das balizas constitucionais estabelecidas pelo Tema 1.199.

Nesse novo cenário, o TRF da 1ª Região, na Apelação Cível nº 1000118-98.2018.4.01.3900, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Décima Turma, julgada em 1º de novembro de 2023, reconheceu a atipicidade superveniente em caso de assédio sexual praticado por militar. Entendeu que, tornado taxativo o art. 11 e inexistindo adequação da conduta a um dos tipos legais, não poderia subsistir condenação fundada genericamente no antigo caput.

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A mudança é conceitualmente importante. Não significa que comportamento antes gravemente imoral tenha se tornado aceitável em 2021. Significa apenas que se modificaram os pressupostos legais para qualificá-lo dentro de uma determinada categoria sancionatória: a improbidade administrativa.

5. Convenção de Belém do Pará e vedação ao retrocesso: a resposta do TRF da 4ª Região

A questão recebeu solução diferente no TRF da 4ª Região, na Apelação/Remessa Necessária nº 5000169-20.2019.4.04.7102/RS, Rel. Des. Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, julgada em 7 de maio de 2025. A Corte afastou a atipicidade superveniente em caso envolvendo assédio sexual contra mulheres, valendo-se da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — e do postulado da vedação ao retrocesso social.

O raciocínio é poderoso justamente porque parte de premissa incontroversa. O Brasil assumiu internacionalmente o dever de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Se uma alteração legislativa reduzisse mecanismos anteriormente disponíveis para essa finalidade, seria possível perguntar se o retrocesso estaria em conformidade com os compromissos convencionais assumidos pelo Estado.

A dificuldade surge no passo seguinte. Uma coisa é utilizar a Convenção como parâmetro para controlar uma norma interna. Outra, substancialmente diferente, é utilizá-la para produzir positivamente o pressuposto legal de uma sanção que a legislação doméstica deixou de prever.

Nessa segunda hipótese, o controle de convencionalidade deixa de funcionar apenas como limite ao poder estatal e começa a operar como fonte de sua expansão. É precisamente aí que a proteção convencional contra a violência encontra outra dimensão dos direitos humanos: a legalidade sancionadora.

6. O REsp nº 2.261.484/CE e os limites do controle de convencionalidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente esse problema no REsp nº 2.261.484/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18 de agosto de 2026, DJEN de 24 de agosto de 2026. O acórdão concluiu que, com a Lei nº 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir, por si só, ato de improbidade administrativa, diante da revogação do modelo exemplificativo do antigo art. 11.

O Tribunal foi além. A inexistência de norma que tipifique a conduta e faça a necessária conexão com a LIA impede, segundo o acórdão, o reconhecimento de continuidade típico-normativa. O STJ também conferiu relevância à história legislativa: durante a tramitação da reforma, o Senado Federal rejeitou emenda destinada a qualificar o assédio sexual como ato de improbidade.

Chega-se, então, ao núcleo do precedente. Para o STJ, o controle de convencionalidade não pode criar novos tipos penais ou normas de Direito Sancionador no plano interno, porque semelhante operação violaria a reserva legal e a separação dos Poderes.

A proposição transcende o caso concreto. Se tratados internacionais fossem suficientes para construir judicialmente novos ilícitos sancionadores sempre que impusessem ao Estado o dever de combater determinada prática, a fonte da punição deixaria de ser a lei e passaria a ser a combinação jurisdicional entre uma obrigação convencional aberta e uma sanção doméstica preexistente.

É exatamente essa ponte que o princípio da legalidade impede que o juiz construa.

7. Belém do Pará e art. 9º da Convenção Americana: proteção sem ruptura da legalidade

Há, porém, uma dimensão que torna o problema ainda mais interessante. O próprio sistema interamericano invocado para fundamentar a repressão à violência contra a mulher contém uma garantia expressa de legalidade sancionadora.

O art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos consagra o princípio da legalidade e da irretroatividade. Embora formulado no campo penal, sua razão garantidora integra a tradição interamericana de contenção do poder punitivo estatal. Surge daí questão que não pode ser resolvida simplesmente escolhendo uma convenção contra a outra.

De um lado, a Convenção de Belém do Pará exige do Estado brasileiro atuação séria e efetiva para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. De outro, a Convenção Americana protege o indivíduo contra o exercício de poder sancionador sem prévia base normativa.

A interpretação adequada deve procurar harmonização, não hierarquia artificial entre essas obrigações. O dever convencional de punir determinada prática não significa que qualquer espécie de sanção possa ser aplicada por qualquer autoridade e independentemente dos pressupostos previstos no direito interno. Obrigações internacionais de proteção indicam resultados que o Estado deve perseguir; não eliminam automaticamente as garantias que disciplinam os meios empregados para alcançá-los.

É precisamente por isso que a oposição entre “convencionalidade” e “legalidade” pode ser enganosa. A legalidade também é uma garantia convencional.

O paradoxo é apenas aparente. O Estado brasileiro pode estar internacionalmente obrigado a construir mecanismos adequados de prevenção e responsabilização do assédio sexual e, simultaneamente, impedido de aplicar uma modalidade específica de sanção que seu ordenamento não tipificou para aquela conduta. Se houver insuficiência legislativa, a obrigação internacional pode reclamar atuação legislativa; não necessariamente autorizar substituição judicial do legislador.

Daí uma formulação que sintetiza a tese: o controle de convencionalidade pode limitar o poder punitivo; não pode converter-se, sem intermediação legislativa suficiente, em fonte criadora desse mesmo poder.

8. O PL nº 4.644/2025 e a devolução do problema ao Parlamento

É nesse ponto que o PL nº 4.644/2025 deixa de representar mera curiosidade legislativa e passa a integrar a própria demonstração institucional do problema. Apresentado pela Deputada Renata Abreu em 17 de setembro de 2025, o projeto possui finalidade expressa: incluir a prática de assédio sexual entre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

A técnica legislativa proposta é especialmente significativa. O projeto pretende acrescentar inciso XIII ao art. 11, descrevendo como ímproba a conduta de conotação sexual, verbal, não verbal ou física, não desejada pela vítima, praticada no exercício da função pública ou em razão dela e apta a afetar sua dignidade ou criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Não se propõe, portanto, simplesmente restaurar a antiga cláusula geral de moralidade. Busca-se tipificar a conduta.

A justificação do projeto é ainda mais reveladora. Reconhece expressamente a existência da criminalização do assédio sexual e menciona a Convenção nº 190 da OIT, mas identifica insuficiência normativa na responsabilização dos agentes públicos que praticam tais comportamentos. Em seguida, afirma ser adequado “enquadrar expressamente” a prática no rol dos atos de improbidade para submetê-la às severas sanções da Lei nº 8.429/1992.

O advérbio é juridicamente eloquente. A resposta que o projeto oferece ao vazio identificado não é uma recomendação para interpretação extensiva do art. 11, mas a produção de uma nova norma legal.

Também é necessário evitar conclusão excessiva. A existência do PL nº 4.644/2025 não demonstra, por si só, que toda interpretação anterior em sentido diverso estivesse juridicamente vedada. Tampouco permite afirmar que o Congresso definitivamente decidiu não considerar o assédio sexual improbidade. Demonstra algo mais preciso: a eventual inclusão da conduta no catálogo atual da LIA encontra no processo legislativo um caminho institucional próprio e atualmente em curso.

Em 2 de setembro de 2026, o projeto aguardava designação de relator na Comissão de Administração e Serviço Público, sujeito ainda ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O PL nº 93/2026 foi-lhe apensado em maio de 2026.

A questão, portanto, retornou ao Parlamento. E isso torna ainda mais problemática a antecipação judicial daquilo que permanece submetido à deliberação democrática.

9. Legalidade, devido processo e separação dos Poderes

O problema alcança, nesse ponto, seu núcleo constitucional. Os arts. 2º, 5º, II, XXXIX, LIV e LV, e 37, caput e § 4º, da Constituição precisam ser compreendidos sistematicamente. A Constituição exige probidade e moralidade administrativas, mas também disciplina rigorosamente a forma pela qual o Estado pode exercer poder sancionador.

O princípio da legalidade adquire intensidade especial nesse domínio. Não basta que determinada conduta seja moralmente censurável ou contrária a princípios constitucionais. Para sujeitar alguém às sanções próprias da improbidade é necessário que exista fundamento legal capaz de legitimar especificamente essa intervenção.

A separação dos Poderes completa a estrutura. Não se trata da simplificação segundo a qual o Legislativo legisla e o Judiciário apenas aplica mecanicamente a lei. A jurisdição inevitavelmente interpreta, densifica normas e controla sua compatibilidade constitucional e convencional. O limite aparece quando interpretar passa a significar instituir pressuposto sancionatório que o texto legislativo não contém.

O PL nº 4.644/2025 torna essa fronteira particularmente visível. Existe uma proposição normativa, uma descrição da conduta, comissões competentes para examiná-la, possibilidade de emendas e deliberação parlamentar. Na data da documentação juntada, ainda não constavam pareceres ou emendas ao projeto principal.

O devido processo legal assume, então, dimensão que antecede o próprio procedimento sancionatório. Não basta oferecer contraditório e ampla defesa depois que o Estado decide punir. É necessário que o próprio poder de aplicar aquela sanção tenha sido previamente constituído de maneira juridicamente válida.

Essa talvez seja a prova mais difícil das garantias sancionatórias. Elas não existem apenas para fatos pouco graves ou acusados capazes de despertar simpatia. Sua função torna-se mais importante justamente quando a repulsa causada pelo comportamento cria forte incentivo para flexibilizá-las.

10. Atipicidade não significa impunidade

A objeção mais previsível à tese deve ser enfrentada sem rodeios. Reconhecer que determinada conduta não configura improbidade administrativa não equivale a reconhecer sua licitude nem a defender ausência de responsabilização.

O assédio sexual pode configurar o crime previsto no art. 216-A do Código Penal quando presentes seus elementos; pode constituir infração disciplinar; pode ensejar responsabilidade civil e consequências funcionais. O ordenamento dispõe de esferas distintas de responsabilização, cada qual com pressupostos próprios.

A autonomia entre essas esferas não serve apenas para permitir cumulação de consequências. Ela também impede que uma delas seja artificialmente ampliada para compensar eventual insuficiência percebida em outra.

Crime não se converte automaticamente em improbidade. Infração disciplinar não se converte automaticamente em improbidade. Violação à moralidade tampouco.

O próprio AgInt no REsp nº 1.682.238/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16 de agosto de 2021, embora anterior à vigência da reforma, já exprimia premissa particularmente importante ao recordar que, no Direito Sancionador, as sanções aplicáveis são aquelas estabelecidas pelo legislador, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições.

Nada impede que o legislador considere insuficiente o regime vigente. O PL nº 4.644/2025 demonstra precisamente que essa avaliação está em curso. Caso venha a ser aprovada nova hipótese de improbidade, haverá nova norma sancionadora e sua incidência temporal deverá respeitar as garantias próprias da matéria.

11. Conclusão

O debate sobre assédio sexual e improbidade administrativa não comporta a falsa escolha entre proteção da vítima e legalidade. A violência sexual deve ser enfrentada com seriedade; o poder punitivo deve ser exercido dentro das fronteiras que legitimam sua própria existência. As duas proposições podem — e devem — coexistir.

A Lei nº 14.230/2021 modificou a arquitetura do art. 11 da LIA. A partir dessa transformação, a violação genérica à moralidade administrativa deixou de oferecer, isoladamente, fundamento suficiente para impor as sanções próprias da improbidade. O problema passou da simples censurabilidade da conduta para sua correspondência típica.

A tentativa de preservar o enquadramento por intermédio da Convenção de Belém do Pará tornou o caso intelectualmente mais difícil e, por isso mesmo, mais relevante. O dever internacional de prevenir e punir a violência contra a mulher é inequívoco. Mas dele não decorre necessariamente autorização para que o Judiciário escolha, dentre os regimes sancionatórios internos, aquele que o legislador não tornou aplicável à conduta.

O sistema interamericano fornece, ele próprio, uma chave para resolver a tensão. A mesma ordem convencional que exige proteção contra a violência consagra a legalidade como garantia contra o exercício arbitrário do poder punitivo. Belém do Pará e o art. 9º da Convenção Americana não precisam ser colocados em conflito: a primeira exige proteção efetiva; o segundo recorda que a punição também possui limites.

Foi nessa fronteira que se situou o REsp nº 2.261.484/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 18 de agosto de 2026. Ao impedir que o controle de convencionalidade seja utilizado para suprir a ausência de tipificação, o precedente não declarou irrelevante o assédio sexual. Declarou algo institucionalmente diferente: a gravidade da conduta não transfere ao Judiciário competência para criar o ilícito sancionador.

O PL nº 4.644/2025 acrescenta ao quadro uma circunstância quase paradigmática. Enquanto os tribunais discutem se a improbidade poderia sobreviver interpretativamente à reforma, o Parlamento discute justamente se deve criar expressamente a hipótese que hoje não consta do art. 11. A proposição permanece em tramitação e seu destino político é aberto.

Essa circunstância não resolve o debate pela simples existência do projeto. Revela, porém, onde se encontra a arena constitucionalmente adequada para a escolha que falta. Se os mecanismos existentes são insuficientes, o Direito não está condenado à inércia: cabe ao legislador aperfeiçoá-los, descrevendo a conduta e estabelecendo democraticamente as consequências que pretende atribuir-lhe.

A gravidade pode justificar — e eventualmente reclamar — a intervenção do legislador. Não autoriza que o intérprete ocupe o seu lugar. O controle de convencionalidade pode conter o poder punitivo, orientar a produção legislativa e exigir do Estado proteção efetiva dos direitos humanos; não pode converter-se, sem suficiente intermediação legal, em fonte judicial de novos ilícitos sancionadores.

No Estado de Direito, a pergunta não é apenas se determinada conduta merece punição. É também quem pode instituí-la, por qual norma, segundo qual procedimento e a partir de quando.

É justamente quando a resposta à primeira pergunta parece evidente que as demais se tornam indispensáveis.

Referências

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BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, 1992.

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ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará. Belém, 9 jun. 1994.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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