Abstrativização do Controle de Constitucionalidade Difuso

05/09/2026 às 08:58
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BRUNO DE MESQUITA MARINHO

ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO

Sobral/CE

2026

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a evolução do controle de constitucionalidade difuso no Brasil, especialmente após a adoção da teoria da abstrativização pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Busca-se compreender se a interpretação conferida pelo STF, ao atribuir efeitos erga omnes e vinculantes às decisões proferidas em sede de controle difuso, representa uma legítima mutação constitucional ou uma extrapolação de competências em detrimento da atribuição constitucional do Senado Federal.

A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica, com base em doutrina especializada, legislação e jurisprudência, adotando-se abordagem qualitativa e analítica. Foram examinadas obras clássicas e contemporâneas do Direito Constitucional, bem como julgados paradigmáticos do STF, especialmente aqueles posteriores a 2017, quando se consolidou o entendimento da abstrativização. Também foi analisada a disciplina introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que reforçou a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade.

Os resultados demonstram que, de forma tradicional, a Constituição Federal de 1988 atribui ao Senado Federal a competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso, conforme o art. 52, X. Contudo, a Corte passou a interpretar que suas decisões possuem eficácia geral e vinculante, cabendo ao Senado apenas dar publicidade ao ato. Essa interpretação, caracterizada como mutação constitucional, busca assegurar uniformidade ao ordenamento jurídico e maior segurança às relações jurídicas, mas tem suscitado críticas quanto à possível usurpação da competência legislativa e à mitigação da rigidez constitucional.

Conclui-se que a abstrativização do controle difuso permanece como tema de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Parte da doutrina entende que a atuação do STF é necessária para evitar a fragmentação da jurisprudência e a insegurança jurídica. Outra parte, entretanto, sustenta que a alteração dos efeitos das decisões deveria ocorrer por via de emenda constitucional, e não por interpretação judicial. Assim, o estudo evidencia a relevância teórica e prática da questão, ressaltando a importância de se refletir sobre os limites da jurisdição constitucional e a preservação da separação de poderes no Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Controle difuso; Abstrativização; Mutação constitucional; Supremo Tribunal Federal.

1 INTRODUÇÃO

O controle de constitucionalidade é um instrumento que visa garantir que leis ou atos normativos estejam de acordo com os princípios e preceitos da Constituição Federal. É sabido que o controle de constitucionalidade pode ser realizado de forma concentrada, quando o objeto da ação é apreciar a constitucionalidade do dispositivo questionado, ou de forma difusa, quando a apreciação da constitucionalidade é tão somente a causa de pedir da ação e não o seu pedido principal.

No controle difuso era pacífico o entendimento de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidiam somente inter partes. Caso a demanda chegasse ao Supremo Tribunal Federal, os efeitos poderiam ser estendidos erga omnes, mas somente se assim declarasse o Senado Federal, conforme previsão expressa no art. 52, X, da Constituição Federal.

A partir do ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, segundo o qual, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

Diante o exposto, o presente trabalho é pautado pela importância do assunto diante necessidade de analisar os institutos mencionados e se haveria ou não algum tipo de excesso do Poder Judiciário enfraquecendo os poderes do Senado Federal restringindo sua atuação à mera publicidade do controle difuso de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal quando outrora era o responsável por estender os efeitos da declaração de constitucionalidade.

O tema é de extrema relevância pois analisa se abstrativização do controle difuso de constitucionalidade sem manifestação do Senado Federal estaria violando o art. 52, X, da Constituição Federal ou realmente o deve-se permitir a denominada “mutação constitucional”.

2 METODOLOGIA

A presente pesquisa foi desenvolvida por meio de metodologia qualitativa, de caráter bibliográfico e documental. Buscou-se compreender o fenômeno da abstrativização do controle de constitucionalidade difuso a partir da análise de doutrinas clássicas e contemporâneas do Direito Constitucional, bem como da interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Foram examinadas obras de referência de autores renomados, legislações pertinentes e julgados paradigmáticos, especialmente aqueles proferidos a partir de 2017, quando o STF consolidou entendimento mais robusto acerca da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Essa abordagem bibliográfica possibilitou compreender não apenas a evolução histórica do instituto, mas também os argumentos favoráveis e contrários à posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

3 A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO

O controle de constitucionalidade difuso possui efeitos inter partes, ou seja, a sentença que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo incidentalmente somente incidirá sobre as partes, de modo que terceiros continuarão obrigados a obedecer a lei outrora considerada inconstitucional.

Ocorre que a expansão dos efeitos passa a ser questionada em ações com objeto comum a uma grande quantidade de pessoas. A Constituição Federal, no art. 52, X, prevê a possibilidade de abstrativização dos efeitos por ato do Senado Federal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

A partir da interpretação deste dispositivo surge o questionamento a respeito da maneira mais adequada para expandir ou tornar erga omnes, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade em sede de controle difuso e assim proteger a segurança jurídica evitando aplicações distintas do mesmo dispositivo. Busca-se uma unidade da jurisdição para evitar que em alguns casos a lei seja considerada inconstitucional e em outros, constitucional.

3.1 ENTENDIMENTO TRADICIONAL

A constituição federal, conforme interpretação tradicional, dá poderes ao Senado Federal para estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada em controle difuso. Analisaremos o procedimento a ser realizado para chegar a este resultado.

Em todas as ações judiciais podem chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário caso cumpra seus requisitos constitucionalmente previstos. Dessa forma, uma ação que analisa a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma incidental, também pode passar pela análise da suprema corte.

A pergunta que se faz é: para o STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei em sede de controle difuso, será necessário que se alcance o quórum de maioria absoluta, obedecendo a regra da “clausula de reserva de plenário”? Em outras palavras, o STF, quando realiza controle difuso deve obedecer a regra prevista no art. 97 da CF?

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.   

Antes de responder, precisamos entender melhor sobre a cláusula de reserva de plenário. Essa regra impõe a necessidade de quórum de maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial para declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No entanto, essa cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, haja vista não serem tribunais.

O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. (...) STF. 2ª Turma. ARE 792562 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/03/2014

A exigência de maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial visa conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais para evitar que dentro do mesmo órgão existam posições divergentes sobre a (in)constitucionalidade de uma mesma norma.

Outro ponto importante a salientar é que se o tribunal entender pela constitucionalidade da lei ou ato normativo, não haverá necessidade de quórum de maioria absoluta por observância ao princípio de presunção de constitucionalidade das Leis.

O Código de Processo Civil de 2015 aborda a cláusula de reserva de plenário de forma mais detalhada.

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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Em tribunais maiores como o São Paulo e Minas Gerais existem centenas de desembargadores o que dificulta a reunião de todo o plenário para decidir sobre a constitucionalidade das leis. Por conta disso, para facilitar o julgamento deste e de outros casos, o art. 93, XI da CF/88 permitiu que os tribunais com mais de 25 membros criassem um “órgão especial” com a finalidade de desempenhar algumas atividades administrativas e jurisdicionais que anteriormente eram função do pleno.

Vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

Dessa forma, o órgão especial pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem a necessidade de submissão da demanda ao pleno.

Importante mencionar também que o teor da sumula vinculante nº 10:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Voltando a indagação se o Supremo Tribunal Federal estaria obrigado a obedecer a cláusula de reserva de plenário em sede de controle de constitucionalidade difuso, o entendimento que prevalece é que exclusivamente para STF essa regra não se aplica. No entanto, para o controle concentrado, permanece a necessidade de obtenção de maioria absoluta.

Isso porque essa demanda só deve chegar ao STF em recurso extraordinário. Segundo o regimento interno do STF a competência para julgar recurso extraordinário é das turmas (1ª e 2ª). O recurso será distribuído a um ministro e ficará atrelado à turma em relação a qual o ministro integra.

Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

III – julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os arts. 119, III, 139 e 143 da Constituição, observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo único.

Apesar disso o regimento interno prevê possibilidade de remessa do feito para julgamento do plenário nas seguintes hipóteses:

Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:

I – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;

II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

Em atenção especial ao disposto no art. 11, I, RISTF, notamos até ser possível que a decisão de inconstitucionalidade em controle difuso ocorra pela maioria dos membros do STF, porém somente quando a turma considerar a arguição de inconstitucionalidade relevante.

Supremo Tribunal já decidiu algumas vezes reafirmando esse entendimento:

A vedação do art. 97 da CF/88 não tem aplicação ao Supremo Tribunal Federal, cuja missão precípua é a guarda da Constituição. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, via apropriada à discussão de violação constitucional, ordinariamente realizado por suas turmas. STF. 2ª Turma. ARE 1008426 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017.

O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. RE 361829 ED, Min. Rel. Ellen Gracie, julgado em 02/03/2010

Alvo de críticas pela doutrina que entende que o Regimento Interno, neste ponto estaria violando o art. 97 da Constituição Federal, o Min. Roberto Barro apresentou posicionamento intermediário no seguinte sentido:

“a cláusula da reserva de plenário não é exigida quando o Supremo Tribunal Federal, na sua competência recursal, mantém acórdão recorrido que declarou a inconstitucionalidade de norma local em processo de controle por ação direta estadual. Nesses casos, assenta-se tão somente a conformidade do decisum recorrido com o entendimento desta Corte, órgão incumbido do papel de intérprete máximo da Constituição. Hipótese diversa é aquela em que, afastada a inconstitucionalidade pelo Tribunal de origem, esta Corte dá provimento ao recurso extraordinário para extinguir do ordenamento jurídico a norma impugnada. Em tais condições, em observância ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, deve ser o julgamento do feito afetado ao Plenário desta Corte” (ARE 661.288, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.05.2014, 1.ª T., DJE de 29.09.2014, fls. 27 do acórdão).

Superada essa discussão sobre a cláusula de reserva de plenário, o art. 178 do Regimento Interno do STF afirma que será feita a comunicação a autoridade ou órgão responsável e, após trânsito em julgado, ao Senado Federal, para efeitos do art. 52, X, CF.

Vejamos os dispositivos citados:

Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituição.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

O art. 52 da CF afirma que a competência para suspender a lei declarada inconstitucional é do Senado Federal por meio de resolução, após decisão definitiva pelo STF.

Sobre os efeitos dessa resolução do Senado Federal, ensina Pedro Lenza (2022, p. 550):

Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida suspensão atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução do Senado for publicada na Imprensa Oficial. O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Por exemplo, quem tiver interesse em “pedir de volta” um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage.

Notamos então que o no controle difuso a regra é que a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos concretos, inter partes e ex tunc. Ou seja, afetarão somente os sujeitos do processo e a lei declarada inconstitucional terá seus efeitos anulados. Porém, o Senado Federal pode editar resolução abstrativizando os efeitos da declaração de constitucionalidade tornando-os erga omnes (extensível a todos) e ex nunc (irretroativos).

Vale ressaltar também que o Senado Federal não é obrigado a suspender os efeitos da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Considera-se ato de discricionariedade política. Entende-se também que é irrevogável a resolução que suspende os efeitos da lei inconstitucional.

3.2 ENTENDIMENTO RECENTE

O efeito erga omnes de decisões jurisprudenciais foi previsto somente para o controle concentrado e para a súmula vinculante, de acordo com os arts. 102, § 2.º, CF/88 e 103-A, e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88, em tese, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal.

No controle difuso, então, caso não haja suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei em tese continuaria válida e eficaz, só se tornando nula para as partes do caso concreto, em face de sua não aplicação em decorrência do efeito inter partes.

Ocorre que uma corrente que defende a abstrativização do controle difuso realizado pelo STF, começou a ganhar espaço. Isso porque caso o Senado não suspendesse a lei considerada inconstitucional, outras demandas com o propósito de declarar a mesma lei inconstitucional iriam bater as portas do judiciário. Essa corrente passou a entender que o papel do Senado seria apenas dar publicidade da inconstitucionalidade da lei.

Sabendo que ao final, o STF, guardião da Constituição, iria declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, qual sentido em mantê-lo vigente? Isso causaria enorme insegurança jurídica haja vista que a lei seria válida para uns e não para outros. Ademais, há fundamental necessidade de observância aos precedentes.

O maior problema é a o art. 52, X, da CF é bem incisivo ao determinar que esta atribuição de suspender erga omnes a lei considerada inconstitucional caberia ao Senado Federal.

Assim, na medida em que a análise da constitucionalidade da lei no controle difuso pelo STF não tem efeitos erga omnes, parcela da doutrina aponta que somente mediante necessária reforma constitucional (modificando o art. 52, X, e a regra do art. 97) é que seria possível assegurar a constitucionalidade dessa nova tendência da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso, com caráter vinculante.

O STF, no entanto, em 2017, decidiu conforme a nova corrente, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade de lei também terá efeito vinculante e erga omnes. A razão desse entendimento consiste na necessidade de evitar anomias e fragmentação da unidade, devendo-se atribuir à decisão proferida em sede de controle difuso a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).

O novo CPC, em seu art. 535, § 5º, embasa bem esse entendimento.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

O ministro Gilmar Mendes há tempos defende a ideia de mutação constitucional do art. 52, X, CF. Com o novo Código de Processo Civil, que aproxima o controle de constitucionalidade concentrado do difuso, sua tese ganhou ainda mais escopo.

Segundo este ministro seria necessário que se fizesse uma nova interpretação do art. 52, X, CF no sentido de que quando o STF declara a inconstitucionalidade de lei, mesmo no controle difuso, a decisão gera efeitos vinculantes e erga omnes. Sobre a atuação do Senado, o STF apenas o comunica para que o Senado dê ampla publicidade.

Adota-se então, verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional (Min. Celso de Mello).

Dessa forma a atribuição de dar efeito vinculante às decisões de inconstitucionalidade proferidas em sede de controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal, passa do Senado ao próprio STF.

Em resumo pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da abstrativização do controle difuso a qual preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, mesmo em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos equiparados às decisões do controle concentrado, ou seja, deixando de ser inter partes e não vinculante para eficácia erga omnes e vinculante.

O art. 52, X, da CF/88 teria sofrido mutação constitucional, que por sua vez consiste na mudança do sentido da constituição sem alteração do texto. Acertou-se a ideia de que o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF que, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

Com essa decisão o STF se aproxima da teoria da transcendência dos motivos determinantes, segundo a qual, além do dispositivo, os motivos (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Apesar das semelhanças ainda parece cedo dizer que o Supremo passou a adotar essa teoria.

A crítica é ferrenha afirmando que aceitar ter havido mutação do art. 52, X, e, assim, transformar o Senado Federal em órgão para simples publicidade da decisão concreta é sustentar inadmitida mutação inconstitucional. Alega-se que ao STF, não foi dado o poder de reforma e, nos claros termos da constituição, a possibilidade de se atribuir efeito erga omnes dependeria de resolução do Senado Federal ou, ainda, de súmula vinculante. Somente essas formas seriam legítimas e eficazes, além de respeitar a segurança jurídica.

Diante dessa nova aplicação da técnica da mutação constitucional vem a tona o questionamento sobre os limites do STF quando de sua interpretação da constituição. A mutação constitucional, sob o pretexto de mudar tão somente a interpretação dos dispositivos constitucionais, poderia alterar o seu sentido expresso? Estaria o judiciário usurpando o poder legislativo no exercício de Poder Constituinte Derivado?

4 Análise dos Dados / Discussão

A análise dos dados coletados a partir da pesquisa bibliográfica e documental revela que a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do controle difuso reflete uma tentativa de uniformizar a interpretação da Constituição e assegurar maior segurança jurídica. Entretanto, observa-se que tal posicionamento gera controvérsia na medida em que implica significativa redução do papel político atribuído ao Senado Federal pelo art. 52, X, da CF.

Os dados jurisprudenciais analisados mostram que, ao adotar a teoria da abstrativização, o STF buscou evitar decisões conflitantes e a multiplicação de demandas envolvendo a mesma questão constitucional. Contudo, a apropriação dessa prática com a teoria evidencia tensões entre os princípios da separação dos poderes e da rigidez constitucional.

Do ponto de vista doutrinário, parte da literatura defende que essa evolução configura mutação constitucional legítima, enquanto outra parte sustenta que se trata de um excesso do Poder Judiciário, em detrimento da competência legislativa. Assim, a discussão evidencia que a abstrativização do controle difuso é um tema complexo, cuja consolidação ainda demanda maior amadurecimento institucional e debate acadêmico.

CONcLUSÃO

A Constituição Federal entendida como suporte de todo o ordenamento jurídico de um Estado é dotada de rigidez e supremacia em relação às demais espécies normativas.

A rigidez é uma forma de impedir alterações desenfreadas que possam modificar a essência constitucional. Essa característica impõe a necessidade de um procedimento mais rigoroso e dificultoso para emendar a CF, procedimento este previsto no próprio texto constitucional.

A interpretação constitucional é mecanismo fundamental para alcançar os objetivos trazidos no texto constitucional. Contudo, o STF vem realizando essa tarefa com o indiscutível intuito de modificar o sentido do texto literal.

O caso em análise trata-se da alteração dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. Diante da análise de um caso concreto, uma determinada lei poderá ser considerada inconstitucional e não ser aplicada naquela situação. A isso damos o nome de controle de constitucionalidade difuso, que em regra só terá efeitos para as partes do processo.

Segundo o texto constitucional, o controle de constitucionalidade difuso gera efeitos somente entre as partes. Para que os efeitos sejam estendidos erga omnes, segundo o art. 52, X, CF, seria necessário aval do Senado Federal.

Ocorre que o STF, realizando mutação constitucional, entendeu que o papel do Senado Federal seria apenas dar publicidade à sua decisão quando do controle de constitucionalidade difuso com efeito erga omnes.

Tal decisão é de suma importância para impedir que determinada lei seja considerada constitucional para os casos não judicializados e constitucional para os demais casos. Estaríamos, assim, gerando grave insegurança jurídica e criando distinções entre brasileiros que estejam na mesma situação.

O problema não está no mérito da decisão, o qual nos parece ser bastante razoável. O que se questiona seria a maneira utilizada pelo STF para, sozinho, alterar o art. 52, X, CF, através de simples método de interpretação.

Se concordarmos com o Supremo Tribunal Federal, poderíamos estar relativizando a característica fundamental da rigidez constitucional. Ora, se o próprio texto da Constituição traz procedimento rígido de alteração da CF, exigindo aprovação do projeto de emenda em dois turnos, com maioria de 3/5 dos membros nas duas casas legislativas, não poderia o Supremo Tribunal Federal, mediante simples exercício de interpretação, realizar o mesmo efeito.

Ademais, devemos considerar também que o órgão com legitimidade para alterar a Constituição é o Poder Legislativo, compostos por representantes do povo democraticamente eleitos. Os ministros do Supremo Tribunal Federal não possuem tal atribuição e não poderiam fazê-lo a pretexto de estar interpretando a CF. Também não justifica a ideia de que o Poder Legislativo é moroso. Independente de boa vontade e de relevância práticas das decisões tomadas pelo STF, devemos nos ater às determinações e imposições da nossa carta magna a fim de tutelar o respeito a harmonia e independência dos poderes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2026.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Página.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 set. 2026.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2025.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2026.

Sobre o autor
Bruno Marinho

Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará e Professor universitário na Faculdade Luciano Feijão, atuando nas áreas de Direito Penal e Constitucional. Possui especializações em Ciências Criminais, Investigação Criminal e Psicologia Forense pela Uniamérica (PR) e em Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso pela Universidade Candido Mendes (RJ), com foco de pesquisa voltado à persecução penal e aos direitos fundamentais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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