A RENÚNCIA DE DAVI ALCOLUMBRE
Compreendo que presidir esta Casa é resultado das circunstâncias políticas. Entendo, também, que quando tais circunstâncias perdem densidade, ameaçando o bom desempenho das atividades legislativas, é aconselhável deixar o cargo. Assim renuncio ao mandato de Presidente do Senado Federal, sem mágoas ou ressentimentos, de cabeça erguida, demonstrando, mais uma vez, que não usei das prerrogativas do cargo para me defender (Renan Calheiros, em 04.12.2007, na sua Carta de Renúncia)
Em 04 de dezembro de 2007 o Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, renunciou ao cargo após uma série de denúncias de corrupção. A imagem institucional do Senado estava no chão. Importante lembrar que Renan Calheiros estava licenciado da presidência desde 11 de outubro de 2007. A licença e a renúncia foram adequadas decisões políticas, pois acuado por quatro processos por quebra de decoro, o experiente senador alagoano Renan calculou que ao abrir mão da presidência teria mais chances de preservar o mandato e consequentemente, os direitos políticos. A ideia era escapar de processo de cassação no Conselho de Ética do Senado.
Foi uma decisão que se revelou acertada eis que, anos depois, Renan Calheiros voltou triunfalmente e exerceu a presidência do Senado por mais dois períodos (2013 a 2015 e de 2015 a 2017).
Com a renúncia de Renan, o senador Garibaldi Alves assumiu a presidência em 12 de dezembro de 2007 após eleição na Mesa Diretora do Senado. A recuperação da imagem da instituição perante a sociedade foi a sua principal missão, segundo anunciou o senador potiguar. Em seu discurso de posse, conclamou a todos os senadores a partilharem com ele a "árdua missão de devolver ao Senado toda a credibilidade que conquistou em sua trajetória".
Destaco trecho de discurso do senador e grande líder amazônida Arthur Virgílio: “Sabe Vossa Excelência do peso que está nas costas de quem vem para substituir o Presidente Tião Viana ou, antes disso, substituir o Presidente Renan Calheiros, depois de toda crise moral, ética em que este Senado foi mergulhado”.
De fato, o Senador Garibaldi Alves resgatou a imagem do Senado perante a sociedade e perante aos próprios senadores, repassando o cargo honradamente e dignamente ao Senador José Sarney (2009-2013).
DAVI ALCOLUMBRE – 19 ANOS DEPOIS: A DESTRUIÇÃO DO LEGISLATIVO
Os sucessivos e reiterados escândalos e irregularidades envolvendo ministros do Supremo Tribunal Federal, há anos (com ênfase nos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes no caso Vorcaro/Banco Master conforme circunstâncias amplamente divulgadas pela mídia) não podem mais ser ignorados pelo Senado Federal que, sob a presidência de Davi Alcolumbre, está sendo destruído e consumido dia após dia em gravíssima crise institucional.
Agravando a crise e ratificando o absoluto despreparo de Davi Alcolumbre na condução do Senado Federal, em 04 de agosto de 2026 ele participou de um jantar reservado na residência (acredite!) de Alexandre de Moraes, com a presença de Lula e Cristiano Zanin.
É perceptível a grave deterioração moral e ética do Senado nos últimos anos. A crise de 2007 que envolveu o Senador Renan Calheiros não chega nem perto da crise provocada pelo senador Davi Alcolumbre, provavelmente o mais incapaz presidente do Senado Federal da história.
Urge que o Legislativo - Congresso Nacional - exerça de uma vez por todas o seu papel constitucional de freios e contrapesos em relação ao Judiciário, nos termos do artigo 49, XI e 52, II da Carta Magna, nestes termos:
Art. 49, XI. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
O processo contra ministros do STF e outras autoridades (PGR, AGU e membros do CNJ e CNMP) é claramente previsto no art. 52, II, da Constituição:
Art. 52, II. Compete privativamente ao Senado Federal:
Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Apesar da previsão constitucional, o Senado Federal jamais processou ministros do Supremo Tribunal Federal e nem outras autoridades, em omissão e apequenamento institucional que contribui para a sua própria desmoralização. Ocorre que os presidentes do Senado, historicamente, arquivaram ou deixaram de dar seguimento às dezenas de solicitações protocoladas por parlamentares e cidadãos. Entretanto, é forçoso reconhecer que essa omissão se acentuou a partir de 2019 na gestão de Alcolumbre (2019-2021), depois Rodrigo Pacheco (2021-2025) e novamente Alcolumbre (2025-presente).
Problema: presidente do Senado Federal não tem nem jamais teve quaisquer prerrogativas para decidir (fazer juízo de admissibilidade) no sentido se deve ou não pautar processo contra as autoridades relacionadas no artigo 52, II da Constituição Federal. Essa competência é de vinte senadores integrantes de Comissão Especial (constituída por um quarto da composição do Senado) conforme determina a Lei 1079/1950, art. 44 e o RISF-Regimento Interno Senado Federal, art. 380, Inc. I e II.
A legislação a respeito do assunto é inequívoca, seguindo estes caminhos:
Lei 1079/1950:
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
RISF-Regimento Interno do Senado Federal
O RISF, no Título X, Capítulo I, que trata especificamente do funcionamento do Senado como órgão judiciário determina o seguinte:
Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão às seguintes normas:
I - Recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte;
II - na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo;
III - a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento;
Portanto, nenhum esforço é necessário para afirmar que o presidente do Senado não tem prerrogativa nem qualquer margem de discricionariedade de pautar ou não pautar representações contra ministros do STF e outras autoridades. Ao contrário, o presidente do Senado é obrigado a ler (a denúncia) no expediente da sessão seguinte (art. 44, Lei 1079/50 e art. 380, Inc. I, RISF). Caberá a uma Comissão Especial formada por vinte senadores (art. 380, Inc. II, RISF e art. 44, Lei 1079/50) emitir parecer no prazo de dez dias (art. 45, Lei 1079/50), declarando se a denúncia deve ou não ser julgada objeto de deliberação (Lei 1079/1950, art. 45) no prazo de dez dias.
Tudo indica que os presidentes do Senado avocam para si uma competência que não tem, amparados em duas circunstâncias: 1) o Princípio do Auto da Compadecida e 2) a letargia dos próprios senadores.
PRINCIPIO DO AUTO DA COMPADECIDA E LETARGIA DOS SENADORES
“Não sei, só sei que foi assim” é o fundamento do Princípio do Auto da Compadecida, notabilizado pelo personagem Chicó, na grandiosa obra O Auto da Compadecida, do imortal Ariano Suassuna. Como “sempre foi assim”, os senadores (em profunda letargia) jamais questionaram a conduta omissa e prevaricadora dos presidentes do Senado, ao não dar seguimento aos processos contra ministros do STF.
USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA E PREVARICAÇÃO
Ante as circunstâncias, é flagrante que a conduta de Davi Alcolumbre no sentido de avocar para si as prerrogativas da Comissão Especial de vinte senadores, implica no crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, tipificado como crime nos termos do art. 328 do Código Penal. Também implica no crime de prevaricação (art. 319, Código Penal): “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, pra satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
CONSEQUENCIAS DA CONDUTA DE DAVI ALCOLUMBRE: INSTABILIDADE E CAOS CONSTITUCIONAL E INSTITUCIONAL
A omissão e prevaricação do senador David Alcolumbre no que se refere ao processamento de representações contra ministros do STF e outras autoridades é responsável pelo atual caos institucional e constitucional que assola a República. Essa conduta omissiva resultou, na prática, na abolição do sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), mecanismos de controle e influência mútua entre os poderes para evitar o abuso de poder e garantir que nenhum se torne absoluto, além de proteger a democracia e o direito dos cidadãos.
A RENÚNCIA DE DAVI ALCOLUMBRE
O notável Cícero escreveu há quase 2.100 anos, na obra "De Oratore", que a história é a mestra das ações humanas ("historia magistra vitae"), informando que o passado deve servir de lição para o futuro, ou seja, a importância do estudo do passado reside em compreender o presente e moldar o futuro. Machiavel também sustentou que os exemplos da história devem servir de lição para os homens do presente. George Santayana afirmou que “aqueles que não conseguem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”.
Feitas essas considerações, é prudente que Davi Alcolumbre revisite o passado e siga o exemplo da conduta adotada pelo experiente senador Renan Calheiros em 2007, que inteligentemente se licenciou do cargo e depois renunciou à presidência do Senado, saindo do olho do furacão – e poucos anos depois assumiu novamente a presidência do Senado.
A renúncia de Davi Alcolumbre à presidência do Senado é a conduta que se impõe para o bem do Brasil, para o bem do Senado e para o bem dele mesmo.
MILTON CORDOVA JUNIOR
OAB/DF 22.899