Rodrigo Alves da Silva
RESUMO: O artigo analisa criticamente o modelo constitucional brasileiro de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, com especial atenção à concentração da indicação no Presidente da República, ao papel desempenhado pelo Senado Federal e aos reflexos desse desenho institucional sobre a legitimidade democrática da composição da Corte em um contexto de acentuada polarização política. A pesquisa adota abordagem bibliográfica, documental e comparativa, examinando o modelo brasileiro à luz de estudos jurídicos e empíricos e das experiências institucionais da Alemanha, de Portugal e da África do Sul. Parte-se da premissa de que a participação presidencial confere dimensão política ao processo de escolha, sem que disso decorra, necessariamente, fidelidade decisória do ministro ao presidente responsável por sua nomeação. A análise identifica como pontos críticos a concentração do poder de formação da candidatura no Executivo, as limitações do escrutínio senatorial, a abertura dos requisitos constitucionais e a reduzida institucionalização da participação social. A experiência comparada evidencia diferentes mecanismos de distribuição do poder de escolha, formação de consensos qualificados, limitação temporal dos mandatos e pluralização dos órgãos responsáveis pela seleção. Com base nesses elementos, propõe-se, para o Brasil, procedimento que combine formação plural de candidaturas, escolha presidencial motivada, confirmação senatorial por maioria qualificada, sabatina estruturada e mandato único de duração determinada. Conclui-se que o aperfeiçoamento do modelo de investidura pode contribuir para conciliar independência judicial, pluralismo institucional, responsabilidade democrática e confiança pública, sem pretender eliminar a dimensão política inerente à composição de uma Corte constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Supremo Tribunal Federal. Escolha de ministros. Polarização política. Legitimidade democrática. Jurisdição constitucional.
ABSTRACT: This article critically analyzes the Brazilian constitutional model for the appointment of Justices to the Federal Supreme Court, with particular attention to the concentration of nomination authority in the President of the Republic, the role performed by the Federal Senate, and the implications of this institutional design for the democratic legitimacy of the Court’s composition in a context of heightened political polarization. The research adopts a bibliographical, documentary, and comparative approach, examining the Brazilian model in light of legal and empirical studies and the institutional experiences of Germany, Portugal, and South Africa. It proceeds from the premise that presidential participation gives the appointment process a political dimension, without necessarily implying decisional loyalty by a Justice to the President responsible for the appointment. The analysis identifies as critical aspects the concentration of candidate selection power in the Executive, the limitations of senatorial scrutiny, the open-ended nature of constitutional eligibility requirements, and the limited institutionalization of public participation. Comparative experience reveals different mechanisms for distributing appointment powers, building qualified consensus, establishing fixed judicial terms, and pluralizing the bodies involved in the selection process. On this basis, the article proposes for Brazil a procedure combining plural candidate selection, a reasoned presidential choice, Senate confirmation by a qualified majority, a structured confirmation hearing, and a single fixed term of office. It concludes that improving the appointment model may contribute to reconciling judicial independence, institutional pluralism, democratic accountability, and public trust, without seeking to eliminate the political dimension inherent in the composition of a constitutional court.
KEYWORDS: Brazilian Federal Supreme Court. Judicial appointments. Political polarization. Democratic legitimacy. Constitutional adjudication.
1. Introdução
A centralidade adquirida pelo Supremo Tribunal Federal na democracia brasileira tornou a sua composição objeto permanente de controvérsia pública. A Corte não atua apenas como instância recursal: exerce o controle concentrado de constitucionalidade, julga autoridades, arbitra conflitos federativos e decide questões morais, econômicas e eleitorais de elevada repercussão. Quanto maior o alcance de suas decisões, mais relevante se torna explicar por que seus integrantes estão autorizados a exercer poder contramajoritário e como são selecionados. A legitimidade da jurisdição constitucional depende, portanto, não somente da fundamentação das decisões, mas também da qualidade institucional do procedimento de investidura.
A polarização política intensifica o problema. Presidentes eleitos por coalizões antagônicas tendem a indicar juristas cuja trajetória, visão constitucional e inserção profissional sejam compatíveis com suas expectativas. Isso ocorreu em governos de diferentes orientações, inclusive nas administrações de Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro. A preferência do Presidente da República por determinado perfil jurídico ou institucional pode influenciar a composição do STF ao longo de sucessivas nomeações. Isso, contudo, não permite concluir que o ministro, uma vez investido no cargo, decidirá de acordo com os interesses ou as preferências políticas do presidente que o indicou. São fenômenos distintos: uma questão é a influência presidencial na formação da Corte; outra é a eventual influência sobre o comportamento decisório de seus integrantes. Confundir essas duas dimensões significa presumir que a influência exercida no momento da nomeação se projeta sobre a atuação futura do ministro. A eventual fidelidade política ao presidente que o indicou, contudo, não decorre da própria nomeação e somente pode ser afirmada mediante evidências empíricas do comportamento decisório.
A hipótese central deste estudo é que a dimensão política da escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal decorre do próprio desenho constitucional brasileiro, não sendo produto da polarização política contemporânea. O acirramento da polarização apenas tornou mais visíveis fragilidades já existentes do modelo, especialmente a concentração, no Presidente da República, do poder de formação da candidatura e as limitações do procedimento de confirmação pelo Senado Federal. Nesse contexto, a percepção pública de proximidade entre o indicado e o campo político responsável por sua nomeação pode afetar a legitimidade institucional da Corte, ainda que não existam evidências de dependência pessoal ou fidelidade decisória do ministro em relação ao presidente que o indicou. A questão envolve, portanto, não apenas a independência efetiva dos magistrados, mas também a legitimidade democrática do procedimento de investidura.
O objetivo do estudo é analisar criticamente o desenho constitucional brasileiro de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelos arts. 52, III, a, 84, XIV, e 101 da Constituição Federal, examinando a distribuição de competências entre o Presidente da República e o Senado Federal e seus reflexos sobre a legitimidade institucional da composição da Corte. Para tanto, a investigação articula a literatura jurídica e os estudos empíricos sobre nomeação e comportamento judicial com uma análise comparativa dos modelos adotados na Alemanha, em Portugal e na África do Sul.
A pesquisa possui natureza qualitativa e emprega procedimentos bibliográfico e documental, associados ao método funcional-comparativo. A utilização do direito comparado não tem por finalidade transpor automaticamente instituições estrangeiras para o ordenamento brasileiro, mas identificar como diferentes sistemas constitucionais enfrentam problemas relacionados à distribuição do poder de nomeação, ao controle das escolhas, à pluralidade da composição e à independência dos integrantes das Cortes Constitucionais. A partir dessa perspectiva funcional, busca-se avaliar em que medida determinados mecanismos encontrados nos sistemas examinados podem oferecer parâmetros para o aperfeiçoamento do modelo brasileiro, consideradas as particularidades de seu sistema presidencial, de sua estrutura federativa e de seu bicameralismo. A seleção dos casos examinados justifica-se pela adoção de modelos distintos de distribuição do poder de nomeação, por diferentes mecanismos de equilíbrio entre legitimidade democrática e independência judicial e por variadas formas de participação institucional no processo de escolha. A comparação entre esses sistemas permite identificar soluções funcionais para problemas comuns relacionados à composição das cortes constitucionais.
2. Jurisdição constitucional e legitimidade da composição
A escolha dos integrantes de uma Corte Constitucional dificilmente pode ser considerada um processo inteiramente neutro. A interpretação da Constituição não se limita à aplicação de seu texto, mas envolve precedentes, métodos hermenêuticos e diferentes concepções acerca dos direitos fundamentais, da democracia e da separação de poderes. Reconhecer essa dimensão política da jurisdição constitucional, contudo, não significa atribuir aos ministros atuação político-partidária. Significa compreender que as decisões da Corte, ao definir o sentido e o alcance das normas constitucionais e estabelecer limites à atuação dos poderes públicos, repercutem diretamente sobre questões relevantes para a sociedade e para o funcionamento do Estado. É justamente a relevância institucional dessas decisões que torna especialmente importante o modo pelo qual são escolhidos aqueles que exercerão a jurisdição constitucional. Nessa perspectiva, Maroubo (2021, p. 41-43) relaciona o crescente protagonismo político-institucional das Cortes Constitucionais à necessidade de se examinar a legitimidade democrática dos procedimentos de escolha de seus integrantes.
A Constituição de 1988 ampliou o acesso à jurisdição constitucional, fortaleceu direitos fundamentais e atribuiu ao STF competências numerosas. Esse desenho produziu uma Corte mais exposta ao debate público e a conflitos que antes se resolviam majoritariamente na arena representativa. Oliveira (2013, p. 209-211) interpreta o Supremo como participante funcional da produção da ordem política brasileira. Sem aderir à ideia de que todo protagonismo judicial seja usurpação, essa leitura demonstra que o procedimento de composição não pode ser tratado como questão administrativa secundária.
A dificuldade contramajoritária torna-se especialmente intensa quando uma Corte Constitucional invalida decisões tomadas por representantes democraticamente eleitos. Waldron (2006, p. 1387–1391) questiona a legitimidade da revisão judicial forte em sociedades que possuem instituições democráticas razoavelmente funcionais e nas quais existem divergências de boa-fé acerca do conteúdo e do alcance dos direitos. Ainda que não se acolha integralmente a conclusão do autor, sua objeção demonstra que o exercício do poder judicial deve ser legitimado por garantias de independência e imparcialidade, pela qualidade da fundamentação das decisões e pela legitimidade do processo de composição da Corte. A forma de investidura dos magistrados não substitui, portanto, o dever de fundamentação, mas integra a estrutura institucional que torna aceitável o exercício dessa autoridade.
A legitimidade de uma Corte Constitucional pode ser examinada em três dimensões complementares. A legitimidade de entrada relaciona-se aos agentes que participam da escolha de seus integrantes e ao procedimento adotado para a investidura; a legitimidade de exercício decorre de uma atuação independente, imparcial, coerente e adequadamente fundamentada; e a legitimidade social manifesta-se na confiança pública e na percepção de integridade da instituição. No Brasil, a participação sucessiva do presidente da República e do Senado Federal procura conferir legitimidade democrática ao ingresso dos ministros no Supremo Tribunal Federal. O problema reside, contudo, na assimetria entre essas participações: enquanto o presidente escolhe livremente o único nome submetido à apreciação, o Senado delibera quando a indicação já se apresenta como um fato político praticamente consumado.
3. O modelo brasileiro e suas fragilidades
O art. 101 da Constituição estabelece que o STF se compõe de onze ministros escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único determina a nomeação pelo presidente da República após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado. A competência presidencial também aparece no art. 84, XIV, e a competência senatorial no art. 52, III, a. Formalmente, trata-se de nomeação complexa, com cooperação entre Executivo e Legislativo (BRASIL, 1988).
Os conceitos de notável saber jurídico e reputação ilibada funcionam como cláusulas de elegibilidade, mas possuem baixa densidade normativa. Não há procedimento constitucional para comparar candidatos, publicidade obrigatória de nomes preliminares, período de impugnação social ou critérios destinados a avaliar independência e conflitos de interesses. Luz e Paes (2017, p. 264-265) relacionam a abertura do procedimento à necessidade de ampliar a participação da sociedade civil. Quando o nome do candidato se torna público após a conclusão da escolha presidencial, a sociedade é impedida de participar efetivamente do processo de formação da indicação, restando-lhe apenas um debate tardio e reativo sobre uma decisão já tomada.
Serrano (2019, p. 44-46) demonstra que o contraste entre Brasil e Estados Unidos não está apenas na redação normativa, mas na prática do Senado. Embora o modelo brasileiro tenha origem histórica no arranjo norte-americano, a rejeição de candidatos é excepcional e as sabatinas raramente funcionam como mecanismo robusto de controle. A quase ausência de recusas não prova, isoladamente, submissão institucional, pois também pode decorrer de negociação prévia. Revela, porém, que a aprovação formal não oferece ao público evidência suficiente de escrutínio independente. Serrano (2019, p. 53-54) conclui que a crescente relevância institucional do Poder Judiciário tende a ampliar o questionamento social sobre as indicações para o STF, tornando necessário o aperfeiçoamento do sistema de escolha de seus ministros, inclusive como condição para a preservação da credibilidade da Corte e das próprias instituições democráticas.
Taíse Paes (2011, p. 61-70), ao examinar empiricamente as sabatinas, chama atenção para a distância entre a competência constitucional do Senado e a intensidade de seu exercício. O desenho de confirmação de um único indicado cria incentivos à deferência: rejeitar o nome significa confrontar diretamente o chefe do Executivo e reiniciar um processo cujo controle continua presidencial. Além disso, negociações políticas anteriores à audiência reduzem a capacidade de a sabatina alterar o resultado.
4. Polarização, preferência e independência judicial
Llanos e Lemos (2013, p. 77-79, 86-88) demonstram que as preferências presidenciais constituem elemento relevante no processo de seleção dos ministros do Supremo Tribunal Federal durante o período democrático. A nomeação permite ao chefe do Poder Executivo considerar, entre outros fatores, o perfil jurídico do candidato, sua trajetória profissional, as relações de confiança e as condições políticas necessárias à aprovação pelo Senado. Essa influência manifesta-se, sobretudo, na escolha inicial e, de maneira cumulativa, na conformação da composição da Corte. Disso, entretanto, não se pode concluir que o presidente controle o comportamento futuro do ministro nomeado. Após a investidura, garantias como a vitaliciedade — limitada pela aposentadoria compulsória —, a irredutibilidade dos subsídios, a colegialidade e os custos reputacionais associados ao exercício da função favorecem a autonomia decisória.
Jaloretto e Mueller (2011, p. 184-185) examinaram empiricamente a hipótese de que o processo de nomeação influenciaria os votos dos ministros, mas não encontraram evidências suficientes de que suas decisões fossem determinadas pela identidade do presidente responsável pela indicação. Em sentido convergente, Lima e Gomes Neto (2019), ao investigarem a hipótese de aparelhamento do STF com base no modelo atitudinal, identificaram uma relação mais complexa entre a origem político-partidária da indicação e o comportamento decisório dos ministros. Tais resultados recomendam cautela e impedem que a defesa de reformas institucionais se fundamente em generalizações acerca de suposta obediência, lealdade ou gratidão ao presidente nomeante.
Esse contraponto empírico, contudo, não torna o procedimento vigente imune a críticas. A ausência de evidências de fidelidade ao presidente não comprova, por si só, a neutralidade do mecanismo de escolha. A credibilidade institucional depende também da existência de salvaguardas capazes de reduzir tanto os riscos efetivos quanto as percepções justificadas de parcialidade. Além disso, os efeitos de uma nomeação podem manifestar-se em concepções constitucionais abrangentes, que não se deixam reduzir à oposição circunstancial entre governo e adversários políticos. Os estudos disponíveis, em razão de seus recortes temporais, amostras e modelos analíticos, tampouco autorizam conclusões definitivas aplicáveis a todas as matérias e classes processuais apreciadas pelo Tribunal.
A crítica mais consistente deve, portanto, dirigir-se ao desenho institucional. O sistema brasileiro concentra no presidente da República o poder de iniciar e conduzir a escolha, submete a indicação a um controle senatorial cuja efetividade é pouco convincente e carece de mecanismos públicos capazes de demonstrar, de maneira transparente, a qualidade e a legitimidade da seleção. Em contextos de acentuada polarização política, essas deficiências podem comprometer a credibilidade da Corte, independentemente da conduta subjetiva de seus integrantes. Reformar o procedimento de escolha significa, assim, reduzir riscos de captura institucional e ampliar a justificabilidade pública da composição do STF, sem desqualificar os atuais ministros nem presumir a existência de desvios funcionais.
5. Direito comparado e método funcional1
A seleção dos casos alemão, português e sul-africano decorre da diversidade de seus arranjos. A Alemanha adota eleição parlamentar federativa por supermaioria; Portugal combina eleição parlamentar e cooptação judicial; e a África do Sul preserva a participação presidencial, mas a limita a uma lista elaborada por comissão plural e exige atenção à composição racial e de gênero. Nenhum modelo elimina a política; todos procuram distribuí-la ou submetê-la a maior controle público.
5.1 Alemanha: pluralização federativa e consenso
O Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht) é composto por dezesseis juízes, distribuídos igualmente entre dois Senados, cada um formado por oito integrantes. A escolha desses magistrados é compartilhada entre as duas Casas do Parlamento: o Bundestag, que representa diretamente a população alemã, e o Bundesrat, órgão de representação dos Estados federados (Länder). Cada uma dessas Casas elege metade dos membros de cada Senado, de modo que nenhuma delas detenha, isoladamente, o controle sobre a composição do Tribunal.2
A eleição dos juízes exige, ainda, maiorias qualificadas. No Bundestag, o candidato deve obter dois terços dos votos expressos e, simultaneamente, o apoio da maioria dos membros da Casa. No Bundesrat, também é necessária a aprovação por dois terços dos votos. Essas exigências dificultam que uma única maioria política determine, por si só, a composição da Corte e favorecem a construção de acordos entre diferentes forças políticas e, no caso do Bundesrat, entre os próprios Estados federados.
Os juízes exercem mandato de doze anos, vedada a reeleição, e devem deixar o cargo ao atingir o limite etário previsto em lei. O modelo alemão combina, portanto, três elementos relevantes: participação de diferentes órgãos na escolha dos magistrados, exigência de amplo consenso político para a eleição e mandato temporalmente limitado, características que procuram conciliar legitimidade democrática, pluralidade na composição e independência judicial (ALEMANHA, 1951).
Esse arranjo oferece três vantagens relevantes ao debate brasileiro: retira do chefe do Executivo o monopólio de formação da Corte, integra a federação por meio da representação dos Länder no Bundesrat, além de exigir acordo supramajoritário,, o que dificulta a composição unilateral do tribunal por uma maioria governamental estreita. O modelo não elimina a dimensão política da escolha, mas incentiva a construção de consensos institucionais.
O mandato longo e não renovável também oferece equilíbrio. Doze anos são suficientes para estabilidade e desenvolvimento de jurisprudência, mas impedem permanências de duração imprevisível. A proibição de recondução elimina incentivo para agradar ao órgão eleitor em busca de novo mandato. Além disso, a renovação torna-se menos dependente da idade do escolhido, permitindo planejamento institucional.
Para o Brasil, a principal contribuição alemã não é substituir o presidente pelo Congresso, mas reconhecer que uma corte com amplo poder constitucional deve resultar de pactos mais abrangentes do que a coalizão governamental ordinária. A participação das duas Casas também incorporaria a representação popular e a dimensão federativa. Qualquer adaptação, contudo, deve evitar a partidarização permanente da composição da Corte.
5.2 Portugal: composição mista e mandato certo
O Tribunal Constitucional português possui treze juízes. Dez são designados pela Assembleia da República e três são cooptados pelos dez primeiros. A Constituição exige que seis integrantes sejam escolhidos entre juízes dos demais tribunais e que os restantes sejam juristas. O mandato tem duração de nove anos e não é renovável (PORTUGAL, 1976).
A eleição parlamentar exige maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, conforme o regime constitucional e legal português.
A cooptação de três membros introduz uma dimensão de autonomia institucional. Os próprios juízes eleitos participam da complementação do colegiado, o que reduz o domínio exclusivo da arena político-partidária. Ao mesmo tempo, como dez das treze vagas permanecem vinculadas ao Parlamento, a solução não converte a Corte em órgão corporativo. O sistema combina legitimação representativa e competência interna para identificar perfis adequados às necessidades do tribunal.
A exigência de que parte dos membros provenha da magistratura, enquanto outros sejam juristas, promove diversidade de experiências profissionais. A composição brasileira não reserva origens específicas, o que oferece flexibilidade, mas permite concentração em redes profissionais próximas aos centros de decisão. Requisitos de pluralidade de trajetórias podem contribuir para uma Corte que compreenda tanto a prática jurisdicional quanto a advocacia, o Ministério Público e a produção acadêmica.
O mandato português produz previsibilidade e afasta a expectativa de permanência até idade-limite. A não renovação preserva independência em relação ao órgão designante. Como no caso alemão, contudo, há risco de atraso nas substituições e de negociação partidária pouco transparente. A cooptação, por sua vez, pode reproduzir a cultura já dominante no colegiado. Sua vantagem depende de limites, critérios públicos e impossibilidade de os membros internos controlarem a maioria.
5.3 África do Sul: comissão plural e diversidade
A Constituição sul-africana estabelece procedimento diferenciado para os integrantes da Corte Constitucional. Para os demais juízes da Corte, a Judicial Service Commission prepara lista com três nomes a mais do que o número de vagas. O presidente escolhe dentro dessa lista após consultar o Chief Justice e os líderes dos partidos representados na Assembleia Nacional; se considerar nomes inaceitáveis, deve apresentar razões e a Comissão complementa a lista (ÁFRICA DO SUL, 1996, art. 174).
A Comissão possui composição plural: reúne chefias judiciais, representante governamental, membros da advocacia, professores de Direito, parlamentares da situação e da oposição, representantes das províncias e pessoas designadas pelo presidente. A Constituição ainda determina que, nas nomeações judiciais, seja considerada a necessidade de o Judiciário refletir amplamente a composição racial e de gênero do país. O desenho responde à história sul-africana e ao objetivo de transformação institucional após o apartheid.
Sua vantagem está na fase de formação das alternativas. Diferentemente do Brasil, o chefe do Executivo não apresenta isoladamente o único candidato. A lista é construída por órgão heterogêneo e reduz o campo da discricionariedade presidencial. A obrigação de justificar a recusa de nomes produz rastreabilidade. A presença de oposição, profissões jurídicas e academia amplia os pontos de observação sobre mérito, integridade e independência.
Para o Brasil, a contribuição central é separar indicação de escolha. Uma comissão constitucional poderia formar lista tríplice ou quíntupla após edital, exame documental, manifestações públicas e entrevistas. O presidente escolheria um nome e o Senado preservaria competência confirmatória. Essa cadeia distribuiria poder por três momentos e tornaria o currículo comparável, sem excluir a responsabilidade dos agentes eleitos.
6. Parâmetros para uma reforma constitucional brasileira
A reformulação do procedimento de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal deve partir de critérios institucionais permanentes, e não de antagonismos políticos conjunturais ou de insatisfação com decisões específicas da Corte. Uma alteração constitucional destinada a abreviar os mandatos dos atuais ministros ou a modificar imediatamente a composição do Tribunal poderia assumir caráter casuístico e comprometer justamente a independência judicial que a reforma pretende fortalecer. Por essa razão, eventual mudança deve produzir efeitos exclusivamente prospectivos, preservando as investiduras em curso e estabelecendo regras de transição capazes de impedir a concentração extraordinária de novas vagas durante um único governo.
O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito à concentração do poder de formação da candidatura nas mãos do Presidente da República. No modelo vigente, embora a nomeação dependa da aprovação do Senado Federal, cabe ao chefe do Executivo selecionar livremente o único nome submetido ao controle parlamentar. A experiência comparada examinada neste estudo sugere que a legitimidade do procedimento pode ser ampliada quando a definição das candidaturas deixa de depender exclusivamente de um único agente político e passa a incorporar diferentes instituições e perspectivas.
Nesse sentido, propõe-se a criação de uma Comissão Nacional de Seleção Constitucional, responsável pela formação de uma lista pública de candidatos às vagas do Supremo Tribunal Federal. A comissão deveria possuir composição plural e equilibrada, com mandatos temporários para seus integrantes e sem predominância de qualquer instituição ou segmento profissional. Poderiam participar representantes indicados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público e por instituições acadêmicas. Sua composição deveria assegurar, ainda, a presença da oposição parlamentar e considerar a diversidade regional, racial e de gênero.
A atribuição da comissão não seria nomear ministros nem substituir a competência constitucional dos agentes democraticamente eleitos. Sua função consistiria em organizar a etapa preliminar do procedimento, identificar candidatos que preenchessem os requisitos constitucionais e apresentar ao Presidente da República um conjunto institucionalmente qualificado de alternativas. Preservar-se-ia, assim, a responsabilidade política presidencial pela escolha, mas seria eliminado o monopólio do Executivo sobre a formação inicial da candidatura.
O procedimento deveria iniciar-se com a abertura pública da vaga e a divulgação dos critérios aplicáveis à seleção. Os candidatos apresentariam informações padronizadas sobre formação acadêmica, trajetória profissional, produção jurídica, exercício de funções públicas, decisões relevantes, vínculos político-partidários recentes e potenciais conflitos de interesse. A publicidade dessas informações permitiria que os perfis fossem efetivamente comparados, em vez de a sociedade tomar conhecimento apenas do candidato já escolhido pelo Presidente da República.
A participação social deveria ocorrer nessa fase de maneira institucionalizada. Entidades acadêmicas, organizações da sociedade civil, associações profissionais e cidadãos poderiam encaminhar informações documentadas acerca dos candidatos. Esse mecanismo, entretanto, precisaria ser acompanhado de garantias procedimentais, especialmente direito de resposta, publicidade das manifestações consideradas relevantes e proteção contra acusações infundadas. A abertura do procedimento à sociedade não deve transformar a seleção em disputa plebiscitária sobre candidatos, mas ampliar a transparência e permitir que informações relevantes sejam conhecidas antes da decisão política.
Concluída essa etapa, a Comissão publicaria relatório fundamentado sobre os candidatos e formaria lista reduzida, preferencialmente tríplice ou quíntupla. Não seria recomendável estabelecer sistema puramente quantitativo de pontuação, sobretudo porque critérios como independência, compreensão constitucional, experiência profissional e qualidade jurídica não podem ser adequadamente reduzidos a parâmetros numéricos. A função do procedimento seria assegurar comparabilidade, transparência e fundamentação, e não converter a escolha de um ministro do STF em concurso público.
A partir da lista, caberia ao Presidente da República selecionar um dos candidatos e apresentar publicamente as razões de sua escolha. A manutenção da participação presidencial preservaria importante componente de responsabilidade democrática do procedimento, mas a discricionariedade atualmente existente seria limitada pela necessidade de escolher entre candidatos previamente submetidos a processo público e plural de avaliação. A motivação presidencial permitiria, ainda, identificar os critérios considerados relevantes para a indicação, tornando a decisão institucionalmente mais transparente.
A escolha permaneceria sujeita à aprovação do Senado Federal, mas o procedimento de confirmação também deveria ser aperfeiçoado. A sabatina precisaria ocorrer após período mínimo destinado ao exame do currículo, do relatório da comissão e das informações apresentadas pelo candidato. Poderiam ser previstas regras que assegurassem espaço para questionamentos formulados por parlamentares da oposição e, em momentos previamente definidos do procedimento, contribuições de especialistas e entidades da sociedade civil. O objetivo não seria transformar o Senado em banca examinadora, mas conferir maior substância ao controle político-constitucional que a Constituição já lhe atribui.
Também se mostra recomendável substituir a atual exigência de maioria absoluta por maioria qualificada de três quintos dos membros do Senado. O quórum proposto exigiria consenso político mais amplo do que aquele necessário no sistema vigente, sem alcançar os dois terços empregados no modelo alemão. A finalidade seria dificultar que uma maioria governamental circunstancial assegurasse, isoladamente, a confirmação do candidato, incentivando algum grau de negociação entre diferentes forças políticas. A maioria qualificada, contudo, deveria ser acompanhada de regras procedimentais capazes de evitar bloqueios indefinidos da nomeação.
Outro ponto relevante diz respeito à duração da investidura. A atual permanência no cargo até a aposentadoria compulsória faz com que a duração concreta do exercício da função dependa significativamente da idade do ministro no momento da nomeação. Em seu lugar, seria possível estabelecer mandato único, longo e não renovável, com duração entre dez e doze anos. Um período dessa extensão preservaria estabilidade suficiente para o exercício independente da jurisdição constitucional e, simultaneamente, permitiria maior previsibilidade na renovação da composição do Tribunal.
A vedação à recondução constitui elemento particularmente importante desse desenho. Se o ministro dependesse de nova deliberação política para permanecer no cargo, poderia surgir incentivo institucional incompatível com a independência judicial. O mandato único elimina essa possibilidade e permite que o magistrado exerça suas funções sem expectativa de renovação por aqueles que participaram de sua escolha. A substituição dos ministros deveria, ademais, ser organizada de maneira escalonada, evitando que circunstâncias fortuitas permitissem a um único Presidente da República indicar parcela excepcionalmente elevada da composição da Corte.
A reforma também deveria disciplinar situações capazes de suscitar conflitos de interesse ou dúvidas justificadas acerca da independência do candidato. Poderiam ser debatidas regras de incompatibilidade ou períodos de quarentena para pessoas que tenham exercido, imediatamente antes da indicação, direção partidária, mandato eletivo ou determinadas funções de confiança diretamente vinculadas ao Presidente da República. Tais restrições, entretanto, deveriam observar critérios de proporcionalidade, pois a experiência no serviço público não constitui, por si só, fator de desqualificação para o exercício da jurisdição constitucional.
A pluralidade na composição da Corte igualmente merece consideração. A excelência jurídica não se identifica necessariamente com uma única trajetória profissional. A experiência comparada e os estudos sobre recrutamento das elites judiciais demonstram a relevância dos percursos profissionais para a compreensão da composição dos tribunais. Marenco dos Santos e Da Ros (2008) evidenciam a importância das trajetórias e dos padrões de recrutamento na formação das cúpulas do Poder Judiciário brasileiro. A diversidade de experiências provenientes da magistratura, da advocacia, do Ministério Público, da academia e de outras atividades jurídicas pode ampliar o repertório institucional da Corte, desde que preservados os requisitos de elevada qualificação jurídica e integridade.
A própria Comissão Nacional de Seleção Constitucional deveria ser estruturada de modo a evitar dois riscos opostos. De um lado, sua composição não poderia permitir hegemonia governamental, sob pena de apenas deslocar para outro órgão o controle político atualmente concentrado no Presidente da República. De outro, tampouco seria conveniente entregar a formação das candidaturas predominantemente às corporações jurídicas, o que poderia favorecer fechamento profissional e reprodução das mesmas redes de recrutamento. A participação equilibrada de representantes políticos, jurídicos e acadêmicos, associada à publicidade das deliberações, à fundamentação das escolhas e a regras de impedimento, constituiria mecanismo de contenção desses riscos.
Considerados em conjunto, esses mecanismos modificariam a distribuição do poder ao longo do procedimento sem excluir a participação dos órgãos constitucionalmente legitimados. A formação das candidaturas seria pluralizada; o Presidente da República conservaria a competência de escolha, porém dentro de uma lista previamente formada e mediante motivação pública; e o Senado Federal manteria a decisão confirmatória, submetida a quórum qualificado e a procedimento de escrutínio mais estruturado. Em vez de concentrar a seleção em um único momento, o modelo distribuiria a responsabilidade institucional entre diferentes agentes.
A proposta, portanto, não pretende despolitizar integralmente a escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, objetivo que seria incompatível com a própria natureza institucional de uma Corte Constitucional. Pretende-se, diversamente, impedir que a dimensão política inerente à investidura se converta em concentração excessiva do poder de escolha. A legitimidade do procedimento seria buscada por meio da pluralização das candidaturas, da transparência dos critérios, da participação social institucionalizada, da motivação das decisões e da exigência de consenso político ampliado.
Nesse desenho, a reforma preservaria a responsabilidade democrática do Presidente da República e do Senado Federal, mas acrescentaria mecanismos de controle capazes de tornar a escolha mais pública, comparável e institucionalmente justificável. A finalidade última não seria assegurar ministros ideologicamente neutros — pretensão pouco compatível com a natureza interpretativa da jurisdição constitucional —, mas criar condições para que diferentes concepções jurídicas possam chegar ao Tribunal por um procedimento que reduza riscos de captura, fortaleça a independência judicial e amplie a confiança pública na legitimidade de sua composição.
7. Conclusão
A polarização política tornou a escolha dos ministros do STF mais vulnerável a interpretações partidárias. As oportunidades de vaga e as preferências de quem ocupa o Executivo influenciam a composição da Corte, mas não demonstram submissão decisória dos nomeados. Os estudos empíricos de Jaloretto e Mueller (2011) e de Lima e Gomes Neto (2019) recomendam, por isso, cautela diante da tese simplificadora do aparelhamento.
A crítica mais sólida dirige-se ao procedimento. A Constituição concentra no presidente a escolha do único candidato, estabelece requisitos abertos e atribui ao Senado uma confirmação pouco apta a produzir contenção visível. Serrano (2019) destaca a raridade de recusas e questionamentos; Luz e Paes (2017), a insuficiência da participação social; Paes (2011), as limitações da sabatina; e Maroubo (2021), o déficit de legitimidade democrática associado ao protagonismo contemporâneo da Corte.
O direito comparado oferece instrumentos, não respostas prontas. A Alemanha demonstra como a eleição repartida e a supermaioria favorecem acordos; Portugal combina legitimidade parlamentar, diversidade profissional e cooptação parcial; e a África do Sul mostra como uma comissão plural pode formar alternativas e limitar a escolha presidencial. Nos três casos, mandatos longos e não renováveis ampliam a previsibilidade e afastam incentivos ligados à recondução.
Para o Brasil, recomenda-se um procedimento em três estágios: elaboração de lista por comissão transparente e institucionalmente heterogênea; escolha motivada pelo presidente; e confirmação por três quintos do Senado, mediante sabatina estruturada. O mandato único, de dez a doze anos e com renovação escalonada, alcançaria apenas as futuras nomeações. Completariam o modelo critérios públicos, participação social, direito de resposta, regras sobre conflitos de interesse e valorização da diversidade de trajetórias.
A reforma não eliminará disputas interpretativas nem assegurará decisões consensuais, pois essa não é sua função. Uma corte constitucional existe precisamente porque a sociedade diverge sobre o alcance da Constituição. O procedimento de investidura deve conduzir esse desacordo ao Tribunal por canais públicos, plurais e controláveis, em vez de reduzi-lo à confiança pessoal de um presidente ou a uma confirmação senatorial protocolar. Ao distribuir o poder de seleção, a Constituição pode proteger, simultaneamente, a independência judicial, a responsabilidade democrática e a credibilidade institucional.
Em síntese, a legitimidade democrática da jurisdição constitucional não depende da eliminação da política do processo de escolha dos ministros, objetivo incompatível com a própria natureza de uma Corte Constitucional. O que se exige é a criação de mecanismos institucionais capazes de distribuir o poder de nomeação, ampliar a transparência, fortalecer o controle público e assegurar maior pluralidade na composição do Tribunal. Nesse sentido, a reforma do modelo brasileiro pode contribuir para o fortalecimento simultâneo da independência judicial, da responsabilidade democrática e da confiança social no STF.
REFERÊNCIAS
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O método funcional, no Direito Comparado, consiste em comparar institutos, normas ou estruturas jurídicas a partir das funções que desempenham em seus respectivos ordenamentos, e não apenas de sua forma, denominação ou classificação dogmática. Parte-se, portanto, de um problema jurídico ou social comum para investigar as diferentes soluções adotadas pelos sistemas examinados. Essa perspectiva permite comparar institutos formalmente distintos, mas funcionalmente equivalentes, evitando a simples transposição de categorias próprias de um ordenamento para outro. No campo da jurisdição constitucional, por exemplo, o método possibilita comparar diferentes modelos de composição e escolha dos membros das Cortes Constitucionais a partir da função que esses mecanismos exercem na promoção da independência judicial, da pluralidade institucional e da legitimidade democrática.︎
A expressão “Senado” (Senat), no âmbito do Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht), não designa uma Casa legislativa, como ocorre no sistema brasileiro. O Tribunal é dividido em dois Senados, que constituem seus principais órgãos jurisdicionais, cada qual composto por oito juízes. Assim, o Primeiro Senado (Erster Senat) e o Segundo Senado (Zweiter Senat) integram a própria estrutura interna da Corte Constitucional. Não devem ser confundidos com o Bundestag, órgão parlamentar de representação popular, nem com o Bundesrat, órgão por meio do qual os Estados federados (Länder) participam da legislação e da administração da Federação.︎