A sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal realizada em 15 de setembro de 2026, no julgamento da Petição nº 16.662, ultrapassou em muito uma simples controvérsia processual. O que se viu foi uma exposição pública de divergências internas envolvendo ministros da própria Corte, acusações de parcialidade contra do Relator André Mendonça, questionamentos sobre a condução de investigações, discussão acerca da distribuição e da relatoria de processos e, sobretudo, um problema institucional mais profundo: como preservar a aparência e a realidade de imparcialidade quando o próprio Supremo é chamado a examinar fatos que envolvem seus integrantes?
A Petição nº 16.662 foi autuada como procedimento criminal, de ofício, tendo como autoridade policial a Polícia Federal. O processo teve origem em controvérsias relacionadas ao caso Banco Master e às informações envolvendo o ministro Alexandre de Moraes. O ministro André Mendonça, que inicialmente figurava como relator, encaminhou os autos à Presidência do Tribunal nos termos do artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno, e o ministro Edson Fachin assumiu a condução do feito. O próprio STF registrou oficialmente a substituição da relatoria e a submissão da matéria ao Plenário.
O aspecto mais preocupante, entretanto, não está apenas na controvérsia jurídica. Está na maneira como os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Ferreira Mendes reagiram quando passaram da discussão sobre o processo para a desqualificação pessoal do colega que o conduzia.
1. O problema que a sessão revelou
Em um tribunal constitucional, a divergência é absolutamente normal. Juízes podem discordar vigorosamente, apresentar interpretações distintas, reconhecer nulidades, defender a incompetência do órgão ou questionar a validade de provas.
O que é institucionalmente problemático é quando o debate jurídico passa a ser substituído por acusações pessoais, insinuações sobre motivações políticas e ataques à honorabilidade do próprio julgador (argumentum ad hominem).
Foi exatamente isso que ocorreu em vários momentos da sessão.
O ministro Gilmar Mendes caluniou André Mendonça alegando a condução “político-eleitoral” do caso, chamou sua atuação de “digna de máfia” e afirmou: “Até a máfia tem ética”. Também utilizou expressões como “pixuleco eleitoral” e “boneco eleitoral”. Mendonça respondeu pedindo respeito e contestando a forma como estava sendo tratado.
Independentemente de qual dos ministros esteja juridicamente correto quanto ao mérito das questões discutidas, esse tipo de confronto produz um problema que transcende a personalidade dos envolvidos: o jurisdicionado passa a assistir ao próprio órgão julgador discutindo, diante das câmeras, sobre a credibilidade, a intenção e a idoneidade de seus integrantes.
A consequência inevitável é a erosão da confiança. E confiança é elemento essencial da jurisdição e da democracia.
2. A fala de Gilmar Mendes e a aparência de corporativismo
A manifestação de Gilmar Mendes merece análise particularmente cuidadosa.
Não é ilegítimo que um ministro denuncie aquilo que considera uma condução irregular de um processo. Se entende que determinado procedimento possui finalidade eleitoral, que existem vícios ou que houve quebra da colegialidade, tem o direito — e, em determinadas circunstâncias, o dever — de dizê-lo e prová-lo.
O problema está na transformação da crítica jurídica em julgamento moral do colega.
A expressão “até a máfia tem ética”, associada à acusação de que Mendonça teria atuado de maneira “covarde” e “vil”, não constitui uma argumentação jurídica. Trata-se de uma retórica de desqualificação pessoal.
Mais grave ainda é a circunstância em que a declaração ocorreu: o ministro estava defendendo a reunião do procedimento envolvendo Moraes com aquele envolvendo Mendonça. É justamente aí que surge a aparência de corporativismo.
Não porque a reunião dos processos seja necessariamente juridicamente errada. Existem argumentos processuais possíveis para defender a reunião, inclusive o risco de decisões contraditórias (art. 80, do CPP).
Mas porque, quando um tribunal chamado a examinar possível conduta de um de seus integrantes responde à controvérsia deslocando parte significativa do debate para acusações contra o ministro que instaurou ou conduziu a apuração, surge a percepção pública de que o problema deixou de ser “o que aconteceu?” e passou a ser “quem está investigando quem?”.
Essa inversão é institucionalmente perigosa. É como se o investigado passasse a ofender o Delegado de Polícia, que age por dever de ofício (art. 5º, inc. I, do CPP).
O princípio republicano (art. 37, inc. VII, alínea "a", da CF) não permite que a magistratura seja percebida como uma categoria submetida a padrões de responsabilidade diferentes daqueles aplicáveis aos demais agentes públicos.
O magistrado precisa ter independência para julgar. Mas independência não significa ausência de controle ou soberania. Ao contrário: quanto maior o poder institucional, maior deve ser a possibilidade de controle, transparência e responsabilização.
É precisamente nesse ponto que a frase de Gilmar Mendes produz um paradoxo: ao denunciar aquilo que considera um sistema de proteção corporativa, o ministro, ao mesmo tempo, protagonizou uma reação que pode ser interpretada como uma defesa corporativa de um colega investigado.
Não se trata de afirmar que essa tenha sido sua intenção. Trata-se de reconhecer a aparência institucional produzida pelo episódio. À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta.
3. A posição de Alexandre de Moraes: defesa jurídica ou contra-ataque?
Outro aspecto relevante foi a manifestação do próprio ministro Alexandre de Moraes.
Moraes sustentou que não havia pedido formal da Polícia Federal, da Procuradoria-Geral da República ou de André Mendonça para que fosse instaurada investigação contra ele. Segundo sua argumentação, a Petição 16.662 conteria relatório elaborado por determinação de Mendonça e manifestação da PGR pela nulidade e extinção do procedimento, razão pela qual o Plenário deveria se limitar a esses pedidos.
Do ponto de vista estritamente processual, trata-se de argumento relevante.
A Constituição, em seu artigo 129, inciso I, atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, e é legítimo questionar até onde o Poder Judiciário pode avançar de ofício em matéria investigativa sem provocação do órgão constitucionalmente responsável pela persecução penal (sistema acusatório).
O problema surge quando se observa o conjunto da manifestação. Em vez de se limitar a apresentar uma defesa objetiva sobre os fatos que lhe diziam respeito, Moraes também atacou a legitimidade da atuação de Mendonça, classificando o relatório policial como “nulo e imprestável” e sustentando que teria havido participação de “órgão externo, provavelmente estrangeiro”, com uma suposta tentativa de interferência nas eleições brasileiras de 2026.
É uma acusação de extraordinária gravidade. Se existe efetivamente participação estrangeira clandestina na produção de material destinado a interferir no processo eleitoral brasileiro, isso deveria ser objeto de investigação objetiva, documental e independente, e Moraes não pediu essa apuração.
Se não existe, a acusação não pode ser utilizada simplesmente como argumento retórico para desqualificar o trabalho do colega.
O ponto central é que a defesa de Moraes poderia ter seguido outro caminho: negar os fatos, explicar documentalmente as relações mencionadas, questionar a autenticidade das mensagens, demonstrar a inexistência de ilícito e impugnar tecnicamente a cadeia de custódia. Em outras palavras: uma defesa institucionalmente mais forte seria aquela que enfrentasse a prova, e não primordialmente o investigador. Essa diferença é fundamental.
Ademais, fica a pergunta: por que Moraes não apresenta provas de ausência de qualquer vínculo com Daniel Bueno Vorcaro? Por que não entrega seu aparelho celular para ser periciado e findar a controvérsia?
4. A questão da imparcialidade e o problema do Inquérito das Fake News
É nesse ponto que a controvérsia se conecta a um problema institucional anterior.
O argumento de Moraes de que “não existe pedido de investigação” pode ser formalmente relevante para a Petição 16.662. Porém, analisado sob uma perspectiva mais ampla, ele levanta uma questão inevitável sobre coerência institucional.
O histórico do Inquérito nº 4.781 — conhecido como Inquérito das Fake News — mostra que a própria PGR, em diferentes momentos de sua tramitação, sustentou o arquivamento do procedimento. A Folha relembra que, sob Raquel Dodge, a PGR defendeu mais de uma vez o arquivamento; posteriormente, houve mudanças de posição durante a gestão de Augusto Aras.
Isso demonstra que a questão juridicamente relevante não é simplesmente saber se “a PGR pediu arquivamento”. É saber qual deve ser o limite da atuação judicial quando o Ministério Público manifesta posição contrária à continuidade de determinada investigação.
Se o princípio é que a inexistência de requerimento do Ministério Público impede o Judiciário de instaurar ou prosseguir em determinada investigação, esse princípio precisa ser aplicado de maneira uniforme.
Se, ao contrário, o sistema admite excepcionalmente atuação judicial de ofício, essa excepcionalidade precisa possuir fundamento constitucional, legal e jurisprudencial claro, objetivo e aplicável independentemente de quem seja o investigado. Aqui aparece a questão da segurança jurídica.
Não se pode ter uma regra quando o interessado é um ministro do Supremo e outra quando o investigado é um cidadão comum (art. 5º, caput, da CF). O Estado Democrático de Direito exige previsibilidade e igualdade. A mesma Constituição deve produzir o mesmo parâmetro jurídico, independentemente do nome que figure no processo.
5. A contradição que merece ser enfrentada
Existe, portanto, uma questão que o Supremo Tribunal deveria responder de forma objetiva: qual é exatamente o limite da atuação de ofício da Corte em matéria investigativa e esse limite é aplicado indistintamente a todos os casos?
Essa pergunta é mais importante do que a disputa pessoal capitaneada por Moraes contra Mendonça.
Se a resposta for positiva, ela precisa ser demonstrada com precedentes e critérios gerais. No entanto, se a resposta for negativa, será necessário explicar constitucionalmente por que determinadas situações autorizariam uma atuação que, em outras circunstâncias, seria considerada incompatível com o sistema acusatório.
É justamente a ausência dessa resposta geral que alimenta a percepção de seletividade. Não basta afirmar que determinada situação é excepcional. É necessário explicar juridicamente por que é excepcional.
6. O mérito da postura de Cristiano Zanin
Nesse cenário, a postura do ministro Cristiano Zanin merece registro específico. Zanin acompanhou a tese favorável à reunião dos casos de Moraes e Mendonça, divergindo, portanto, da posição defendida pelo relator Edson Fachin quanto à separação dos procedimentos.
Isso não significa concordância com Mendonça ou com Moraes. Significa simplesmente que o ministro adotou uma posição processual diferente daquela sustentada pelo presidente da Corte.
O aspecto relevante foi a forma. Zanin apresentou seu voto sem transformar a divergência jurídica em confronto pessoal. Essa distinção é particularmente importante em um colegiado constitucional. O dissenso é indispensável. A hostilidade, não.
Um tribunal saudável pode possuir votos profundamente divergentes sem transformar a sessão em disputa de honra entre seus integrantes.
Nesse sentido, a postura de Zanin oferece uma demonstração concreta de que é possível discordar sem tumultuar; é possível votar contra a condução proposta pelo relator sem converter a sessão em conflito pessoal.
Essa é uma distinção que deveria ser valorizada institucionalmente.
7. A ausência de uma defesa objetiva e a personalização do conflito
Outro ponto que chama atenção é a natureza da resposta apresentada por Moraes. Diante de uma apuração que o alcançava pessoalmente, seria natural esperar uma defesa centrada em três questões: fatos, provas e direito.
Entretanto, parte significativa da manifestação e da discussão plenária deslocou-se para a atuação de André Mendonça (argumentum ad hominem). Isso cria um problema lógico.
Se a investigação é inválida porque Mendonça teria cometido determinado vício processual, é necessário demonstrar objetivamente o vício. De seu turno, se a investigação é inválida porque as provas são falsas, é necessário demonstrar a falsidade. De outro vértice, se a investigação é inválida porque houve quebra da cadeia de custódia, é necessário demonstrar a ruptura (art. 158-A, do CPP). Finalmente, se a investigação é inválida porque houve interferência estrangeira, é necessário apresentar elementos verificáveis que sustentem essa afirmação.
O ataque à pessoa do investigador não substitui nenhuma dessas demonstrações. O ataque do bandido à autoridade policial não prova sua inocência.
A lógica republicana deve ser exatamente inversa: quanto mais grave a acusação contra um magistrado, mais objetiva deve ser sua resposta.
8. As acusações contra André Mendonça e os crimes contra a honra
As manifestações de Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes contra André Mendonça ultrapassaram, em determinados momentos, a esfera da mera divergência jurídica e suscitam discussão sobre eventual prática de crime contra a honra em razão do exercício da função pública.
Gilmar Mendes afirmou que a atuação de Mendonça seria “digna de máfia”, além de qualificá-la como “covarde” e “vil” e atribuir-lhe caráter “político-eleitoral”. Moraes, por sua vez, afirmou que o relatório teria recebido auxílio de órgão externo, “provavelmente estrangeiro”, relacionando-o a uma tentativa de interferência nas eleições.
A distinção jurídica fundamental está entre crítica funcional e imputação de fato criminoso. É legítimo que um ministro critique o voto, a condução processual ou a interpretação jurídica de outro. Entretanto, se a manifestação atribui falsamente a um colega fato determinado definido como crime, pode-se cogitar a incidência do artigo 138 do Código Penal, que tipifica a calúnia. Se não houver imputação de crime, mas apenas atribuição de fato ofensivo à reputação ou ofensa à dignidade, podem estar em discussão, conforme o caso, os crimes de difamação ou injúria.
A condição de ministro do STF não elimina a proteção jurídica da honra. Ao contrário, o artigo 141, inciso II, do Código Penal prevê aumento de pena quando o crime contra a honra é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções. No caso de Mendonça, as declarações foram proferidas justamente em razão de sua atuação como ministro e relator.
Por isso, a questão juridicamente relevante não é simplesmente saber se houve “excesso de linguagem”, mas se foram atribuídos a André Mendonça fatos determinados, falsos e criminosos, com consciência dessa falsidade e em razão de sua função pública. A resposta dependerá do conteúdo integral das manifestações e da análise do contexto e do elemento subjetivo.
A crítica jurídica deve ser livre; a imputação falsa de crime, não. A independência judicial protege o exercício da jurisdição, mas não pode ser confundida com imunidade pessoal absoluta (art. 41, da LOMAN). Quanto maior a autoridade de quem acusa, maior deve ser a responsabilidade pela precisão e pela veracidade da acusação.
9. A contradição na defesa da autonomia da Polícia Federal
A fala de Gilmar Mendes criticando o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal por decisão judicial merece ser confrontada com um episódio que envolve o próprio ministro Alexandre de Moraes.
Segundo reportagem do G1, em abril de 2020, Moraes, então ministro do STF, suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal, em decisão proferida em mandado de segurança. A controvérsia envolvia justamente a alegação de possível interferência política na instituição policial.
É importante reconhecer que os dois episódios não são juridicamente idênticos. Em 2020, discutia-se a nomeação do diretor-geral; em 2026, discute-se o afastamento de um diretor já em exercício. Portanto, não seria correto afirmar que se trata exatamente da mesma situação.
É bom que se diga que o afastamento de agente público por autoridade judicial encontra expressa previsão no artigo 20, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Entretanto, a comparação revela uma questão institucional relevante: qual deve ser o critério geral para a intervenção judicial sobre a Polícia Federal?
Se a independência da PF é um valor institucional que merece proteção contra interferências externas, esse princípio deve valer independentemente de quem esteja no Governo ou de quem seja o ministro responsável pela decisão.
Em 2020, a intervenção judicial foi apresentada como mecanismo de proteção da autonomia da Polícia Federal diante de uma possível interferência política. Em 2026, diante de uma decisão judicial que afastou o diretor-geral da instituição, Gilmar Mendes passou a enfatizar a necessidade de preservar a autonomia da PF e criticou a interferência judicial sobre sua direção.
A questão, portanto, não é afirmar que uma das decisões necessariamente estava correta e a outra necessariamente errada. O problema está na assimetria (hipocrisia) do discurso institucional.
A coerência republicana exige que o princípio seja aplicado independentemente da identidade dos envolvidos: se o Judiciário pode intervir na direção da Polícia Federal para impedir uma interferência indevida, deve-se explicar por que não poderia fazê-lo diante de circunstâncias inversas; se não pode interferir, deve-se explicar por que a intervenção de 2020 foi constitucionalmente admissível.
O que não parece compatível com a segurança jurídica é utilizar a autonomia da Polícia Investigativa como princípio absoluto em um caso e relativizá-la conforme a identidade do agente político ou institucional envolvido.
A crítica ganha ainda maior relevância diante da Petição 16.662. André Mendonça determinou o afastamento do diretor-geral da PF no contexto das informações que envolviam a investigação sob sua relatoria, decisão posteriormente suspensa por Edson Fachin. A própria controvérsia passou a envolver, portanto, a relação entre independência policial, controle judicial e atuação de ministros do Supremo.
O ponto central não é defender a decisão de Mendonça nem condenar a decisão de Fachin. É exigir coerência de critérios. A independência institucional não pode ser um argumento de ocasião (espécie de forum shopping).
Se a intervenção judicial na Polícia Judiciária constitui uma ameaça quando praticada por determinado ministro, mas uma garantia institucional quando praticada por outro, o problema deixa de ser jurídico e passa a ser de coerência institucional.
É justamente essa aparente seletividade que alimenta a percepção de corporativismo: não necessariamente porque todos os ministros estejam conscientemente agindo para proteger uns aos outros, mas porque os mesmos princípios parecem adquirir pesos diferentes conforme o contexto e os protagonistas (jurisprudência à la carte).
Em uma República, entretanto, o critério deve preceder o caso. A pergunta que permanece é simples: qual é a regra — e ela vale para todos? É essa resposta, e não a vitória de um ministro sobre outro, que interessa à segurança jurídica e à credibilidade das instituições.
10. Conclusão: a questão não é Moraes contra Mendonça
Talvez a maior conclusão da sessão de 15 de setembro seja justamente esta: o problema institucional brasileiro não pode ser reduzido a uma disputa entre Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Moraes não deve ser protegido por ser ministro. Mendonça não deve ser protegido por ser ministro. Gilmar não deve ser protegido por ser ministro. Nenhum integrante do Sodalício deveria precisar de proteção corporativa. Todos devem possuir, ao mesmo tempo, independência para exercer a magistratura e responsabilidade pelos próprios atos.
A sessão revelou algo mais profundo: quando o Excelso Tribunal julga questões envolvendo seus próprios integrantes, a confiança pública passa a depender não apenas da correção formal da decisão, mas da aparência de neutralidade do procedimento.
Nesse contexto, a fala de Gilmar Mendes sobre a “máfia” e a “omertá”, a reação de Alexandre de Moraes contra o relator, os desrespeitos de Flávio Dino com o presidente da Corte e a própria disputa sobre a condução dos processos criaram uma cena institucional que dificilmente pode ser considerada indiferente para a percepção pública da Corte.
Em contraste, a postura polida de Cristiano Zanin demonstra que divergência não precisa significar tumulto. Seu voto contrário à separação defendida por Fachin, sem transformar a divergência em ataque pessoal, evidencia que um ministro pode discordar profundamente do colega e, ainda assim, preservar a solenidade e a racionalidade do julgamento.
O Supremo não precisa ser unânime. Precisa ser imparcial. Não precisa deixar de divergir. Precisa divergir juridicamente. Não precisa proteger seus ministros. Precisa garantir que eles sejam julgados segundo as mesmas regras que afirmam aplicar aos demais, com espeque no princípio da isonomia, e não no princípio da diferença.
E talvez seja justamente essa a grande lição da sessão de 15 de setembro de 2026: a autoridade de uma Corte constitucional não está em sua capacidade de vencer uma disputa interna, mas em sua capacidade de demonstrar que ninguém — absolutamente ninguém — está acima das regras que ela própria interpreta e aplica.
Referências bibliográficas
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