Um manual de etiqueta constitucional para quando o júri também é réu — sobre autogoverno do Judiciário e os limites da accountability interna no caso STF-Moraes
“Quis custodiet ipsos custodes?” (Juvenal, Sátiras, Livro VI, c. século II d.C.) Dois mil anos depois, o Brasil decidiu responder. Em sessão plenária. Por maioria de votos. Com repercussão geral.
RESUMO
Em 15 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, pela primeira vez em sua história, a análise da possibilidade de investigar criminalmente um de seus próprios ministros. Este artigo toma o episódio como pretexto para examinar, com instrumental teórico sério e tom deliberadamente irônico, o paradoxo estrutural do autogoverno de cortes constitucionais. Dialoga com a teoria da accountability horizontal de Guillermo O'Donnell e com três obras literárias (O Alienista, de Machado de Assis; a parábola “Diante da Lei”, de Franz Kafka; e A Revolução dos Bichos, de George Orwell) para propor, ao final, alternativas de lege ferenda.
I. INTRODUÇÃO
Na tarde de 15 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal fez algo que nenhum manual de Direito Constitucional havia antecipado com clareza suficiente: sentou-se, coletivamente, no banco da acusação e no banco da defesa ao mesmo tempo. Pela primeira vez em sua história, o Plenário analisou a possibilidade de abrir investigação criminal contra um de seus próprios ministros, Alexandre de Moraes, no bojo do caso conhecido como Banco Master. A sessão terminou sem decisão. Terminou, isso sim, com ministros trocando acusações publicamente e questionando os próprios procedimentos da Corte. Um espetáculo raro. Constitucionalmente raro, ao menos.
Este artigo não pretende apurar culpa. Isso cabe a outros, supostamente, à própria instituição aqui examinada, o que já é, convenhamos, parte do problema. Pretende-se, em vez disso, investigar uma pergunta mais antiga que o Brasil, mais antiga que a toga. Pode um órgão máximo de poder fiscalizar a si mesmo com legitimidade plena? A resposta, adianta-se, é desconfortável. E desconforto é, afinal, matéria-prima legítima da ciência jurídica.
A ironia, aqui, não é ornamento. É método. Jonathan Swift já ensinara, em Viagens de Gulliver, que o absurdo institucional se revela melhor pelo riso do que pelo tratado. Machado de Assis fez o mesmo em solo nacional. O Alienista não é, a rigor, um conto sobre loucura. É um conto sobre quem detém autoridade para defini-la, e sobre o que acontece quando esse alguém se torna, também, objeto do próprio diagnóstico. Este artigo caminha na mesma trilha. Pés fincados na doutrina. Chapéu inclinado para a sátira.
Divide-se o texto em cinco partes, além desta introdução e das considerações finais. O paradoxo teórico do autogoverno judicial; a reconstrução do caso concreto; suas consequências práticas sobre a legitimidade institucional; propostas de lege ferenda; e um fechamento que tenta, por um instante, tirar o chapéu de bobo da corte e falar sério.
“Em Pompeia, avisavam os visitantes com duas palavras na entrada das casas: 'cave canem'. Alguns avisos, dois mil anos depois, continuam sendo o elogio mais sincero que um adversário pode, sem perceber, oferecer”.
II. O PARADOXO DO AUTOGOVERNO JUDICIAL
Guillermo O'Donnell, cientista político argentino, cunhou a distinção que interessa aqui. Accountability vertical é exercida de baixo para cima: eleitores que julgam governantes nas urnas. Accountability horizontal é outra coisa. É a fiscalização entre iguais, entre Poderes, entre órgãos de mesmo nível hierárquico. O problema do STF não é a ausência de accountability vertical. Ministros não são eleitos, e isso é desenho institucional deliberado, não falha. O problema é mais sutil. É a pergunta sobre o que acontece quando a accountability horizontal precisa operar dentro do próprio órgão que deveria fiscalizar.
Ministro do STF é indicado pelo presidente da República. Aprovado pelo Senado. Vitalício até a aposentadoria compulsória. Não presta contas a eleitorado algum, o que é constitucionalmente correto: a independência judicial existe precisamente para isso. Mas a mesma independência que protege o juiz do populismo também o protege, em tese, de outros corretivos. Sobra a autofiscalização. E autofiscalização, goste-se ou não, é um oxímoro funcional em qualquer teoria séria de desenho institucional.
Há algo de deliciosamente circular nisso. O STF julga a constitucionalidade das leis que regem o próprio STF. Elabora seu regimento interno. Distribui, entre seus integrantes, os poderes de investigar uns aos outros. É polícia, é promotoria, é tribunal — tudo dentro do mesmo endereço, na Praça dos Três Poderes. Um modelo de eficiência que faria inveja a qualquer repartição pública brasileira, notoriamente arredia à ideia de resolver tudo debaixo do mesmo teto.
Franz Kafka, no célebre episódio inserido em O Processo, narra um homem do campo que passa a vida inteira diante da porta da Lei, esperando permissão para entrar. Um guardião o barra, ano após ano, até que o homem morre sem jamais ultrapassar a soleira. A parábola costuma ser lida como metáfora do acesso do cidadão comum à Justiça (inacessível, infinitamente adiada). Há, porém, uma segunda leitura, mais incômoda para os fins deste artigo: quem guarda a porta também responde perante alguém. A pergunta kafkiana, nunca de todo resolvida, é: perante quem?
George Orwell, em A Revolução dos Bichos, descreveu uma fazenda em que os animais assumem o poder e redigem, eles mesmos, as regras que os governarão. O enredo é conhecido, quem escreve as regras tende, com o tempo, a reescrevê-las em proveito próprio. A ironia orwelliana não está em prever corrupção - isso qualquer cético prevê sem precisar de romance. Está em mostrar que a corrupção do autogoverno não exige vilania consciente. Basta a ausência de um olhar de fora.
A tragédia grega já intuíra o problema, muito antes de qualquer Constituição escrita. Em Antígona, de Sófocles, Creonte acumula funções que hoje separaríamos com cuidado. Legisla, executa e julga, punindo quem discorda de sua própria lei com a mesma caneta que a redigiu. O coro adverte, em vão, que o poder absoluto sobre a cidade tende a confundir o interesse do governante com o interesse da lei. Dois milênios e meio depois, a advertência permanece atual o bastante para render nota de rodapé em qualquer parecer sobre desenho institucional.
III. O CASO CONCRETO: ANATOMIA DE UMA SESSÃO HISTÓRICA
Em 15 de setembro de 2026, o Plenário do STF iniciou a análise da possibilidade de abertura de investigação contra o ministro Alexandre de Moraes, no contexto do caso publicamente associado ao Banco Master e ao empresário Daniel Vorcaro. A sessão, segundo relatos da imprensa especializada, expôs divergências internas incomuns: ministros trocando acusações abertamente, questionando os próprios procedimentos da Corte. O julgamento foi adiado sem conclusão. Não há, até o fechamento deste artigo, qualquer decisão sobre eventual responsabilidade do ministro. Há, isso sim, uma Corte publicamente dividida sobre como proceder consigo mesma.
Descrever a sessão como “julgamento” é, em certo sentido, um eufemismo generoso. Tratou-se mais de uma coreografia constitucional sem coreógrafo, pois cada ministro seguindo a própria partitura processual, sem consenso aparente sobre os passos básicos. Praxe raramente vista: o rito de investigar-se carecia de rito definido. A Corte precisou, em tempo real, improvisar o procedimento pelo qual se investigaria.
Aqui cabe reencontrar Simão Bacamarte, o médico protagonista de O Alienista. Bacamarte chega a Itaguaí com autoridade científica plena: é ele quem define, sozinho, os critérios de loucura, e é ele quem interna, um a um, os habitantes que não se encaixam nesses critérios. O poder de diagnosticar é, na novela, indistinguível do poder de punir. O giro machadiano (genial, ainda hoje) acontece quando Bacamarte, movido por rigor científico, aplica a si mesmo o próprio critério e conclui que é ele, e não a cidade, o verdadeiro louco.
Poucas imagens da literatura brasileira descrevem com tanta precisão o desafio de uma instituição obrigada a virar o bisturi contra si própria. A diferença (nada trivial) é que Bacamarte, personagem de ficção, teve a elegância narrativa de concluir o próprio diagnóstico. Instituições reais raramente têm pressa parecida.
José Saramago, em Ensaio sobre a Cegueira, imagina uma epidemia que cega progressivamente toda uma cidade, poupando apenas uma personagem, a única capaz de enxergar o colapso das instituições ao redor. A alegoria costuma ser lida como retrato da desumanização em situações limite. Serve, igualmente, como diagnóstico preciso de burocracias que perdem a capacidade de autoexame. Enxergam o mundo lá fora com nitidez perfeita, mas tateiam às cegas quando o espelho aparece.
O caso Moraes-Master não é, note-se, sobre a culpa ou a inocência de ninguém — isso está fora do escopo deste artigo, e fora do que qualquer pesquisador prudente ousaria antecipar antes do fim do processo. É sobre o procedimento. E o procedimento, nesse episódio, revelou uma Corte sem manual para a própria exceção.
IV. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS: INSEGURANÇA JURÍDICA E CRISE DE LEGITIMIDADE
O Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil), produzido pela Fundação Getulio Vargas desde 2009, raramente registrou números lisonjeiros para o Judiciário brasileiro. Em anos de crise aguda de legitimidade (como no período pós-Lava Jato), a confiança popular no Poder Judiciário oscilou na casa dos 24% a 33%, atrás de instituições como a Igreja e as Forças Armadas. Episódios de autoinvestigação, ainda que juridicamente necessários, tendem historicamente a reforçar essa desconfiança, não a dissipá-la. A população, ao que tudo indica, não distingue com facilidade entre “rigor procedimental” e “clube fechado”.
Lima Barreto já retratara, no início do século XX, o desencanto de quem deposita fé cega nas instituições nacionais. Policarpo Quaresma, seu protagonista, acredita literalmente na letra da lei e na bondade do aparato estatal, e é essa mesma ingenuidade que o destrói. Mais de cem anos depois, o ceticismo do brasileiro médio em relação às instituições de Justiça sugere que o país aprendeu, coletivamente, a lição inversa. Não se deve, sob pena de desilusão certa, esperar coerência de quem se autofiscaliza.
Há um segundo efeito, menos estudado, mas igualmente relevante: a chamada jurisprudência defensiva. Ministros expostos à possibilidade concreta de investigação por seus pares tendem, racionalmente, a calibrar decisões futuras não apenas pelo mérito jurídico, mas pela exposição pessoal que cada voto pode gerar. Não se trata de má-fé. Trata-se de incentivo. E incentivo, em ciência do comportamento, costuma vencer boa intenção com uma facilidade desconfortável.
Uma Corte que examina minuciosamente as contas alheias, mas hesita em abrir as próprias, corre o risco de parecer - em linguagem afiada o suficiente para um artigo científico, mas ainda assim precisa - menos um Tribunal e mais uma sociedade fechada de responsabilidade mútua. A metáfora é dura. A realidade, seguidamente, é mais dura ainda.
V. PROPOSTAS DE LEGE FERENDA
Thomas More, ao cunhar o termo "utopia", literalmente "lugar nenhum", já entendia que toda proposta de desenho institucional perfeito carrega, na própria etimologia, a confissão de sua impossibilidade. As três propostas a seguir não pretendem escapar dessa maldição semântica. Pretendem, isso sim, registrar formalmente o que seria necessário, ainda que a história recente sugira que registrar e aprovar são verbos que raramente se encontram no Congresso Nacional.
Diagnosticado o paradoxo, resta perguntar: há cura? Talvez não cura definitiva - instituições humanas raramente admitem receita simples -, mas paliativos possíveis existem.
Órgão externo de instrução. Um colegiado plural, com participação de outros Poderes e da sociedade civil, poderia instruir (não decidir, apenas instruir) processos envolvendo ministros do STF. Há precedentes aproximados em conselhos de ética legislativos e tribunais de contas. Solução simples, elegante, e com probabilidade de aprovação assintoticamente próxima de zero, já que dependeria do próprio Congresso, cuja disposição para fiscalizar quem o fiscaliza é, historicamente, modesta.
Quórum qualificado com presença externa. A participação simbólica de representantes do Legislativo e do Ministério Público em sessões de autoinvestigação aumentaria a legitimidade procedimental, sem retirar do Judiciário a palavra final. Custo: alguma cessão de soberania interna. Benefício: um verniz de imparcialidade hoje inexistente.
Mandato fixo para ministros. Hoje debatido esporadicamente em propostas de reforma constitucional, reduziria o horizonte de exposição pessoal de cada magistrado e, com ele, o incentivo à jurisprudência defensiva. A ideia não é original: dezenas de democracias constitucionais adotam mandatos fixos em suas cortes supremas. No Brasil, a proposta costuma morrer na primeira comissão.
Nenhuma dessas soluções é revolucionária. Todas são, isso sim, previsíveis, o que talvez explique por que nenhuma delas avançou.
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Voltamos a Juvenal. A pergunta sobre quem vigia os vigilantes não tem, dois mil anos depois, resposta jurídica satisfatória. Tem, quando muito, respostas institucionais parciais, sempre incompletas, sempre revisáveis. O episódio de 15 de setembro de 2026 não inventou o problema. Apenas o tornou, por algumas horas, impossível de ignorar.
Fica registrado, sem ironia agora, um ponto sério: instituições que fiscalizam a si mesmas não são necessariamente ilegítimas. Mas precisam, para preservar a própria autoridade, de mecanismos visíveis, previsíveis e explicáveis ao cidadão comum - aquele mesmo que, na parábola kafkiana, espera diante da porta da Lei sem jamais saber exatamente quem decide se ele entra.
O fenômeno, aliás, não é privilégio da cúpula do Judiciário. Repete-se, em escala municipal, há décadas: cidades pequenas onde vereadores fiscalizam prefeitos que os apadrinham, e prefeitos nomeiam secretários que amanhã serão vereadores. O acordo tácito - não se morde a mão que também assina o próprio salário - sobrevive a qualquer reforma de fachada. Se no interior do Brasil a Câmara Municipal raramente investiga o Executivo com o rigor que promete em campanha, talvez não seja surpresa que a mais alta Corte do país, à sua própria escala, hesite em fazer diferente. O problema, ao que tudo indica, não mora apenas em Brasília. Mora em qualquer lugar onde poder e fiscalização compartilham o mesmo gabinete.
Se há uma lição literária final a extrair de Bacamarte, ela não é sobre loucura. É sobre a coragem - rara, narrativamente exemplar, empiricamente incomum - de uma autoridade que aceita, ainda que fictícia, submeter-se ao próprio critério. O Brasil real segue esperando, com humor e apreensão em doses equivalentes, um capítulo semelhante.
REFERÊNCIAS
JUVENAL. Sátiras, Livro VI. c. século II d.C. (epígrafe "Quis custodiet ipsos custodes?")
O'DONNELL, Guillermo. Horizontal Accountability in New Democracies. Journal of Democracy, v. 9, n. 3, 1998.
MORE, Thomas. Utopia. 1516. (usada na abertura da seção V, sobre a etimologia de "utopia")
KAFKA, Franz. O Processo — episódio "Diante da Lei" (seção II, sobre o guardião da porta).
KAFKA, Franz. Investigações de um Cão (sugerida como referência para a frase irônica sobre o apelido; não incorporada ao texto final).
ORWELL, George. A Revolução dos Bichos (seção II, sobre autogoverno e reescrita das regras).
SWIFT, Jonathan. Viagens de Gulliver (seção I, sobre a tradição da sátira institucional).
SÓFOCLES. Antígona (sugerida para a seção II, sobre a concentração de funções em Creonte).
SARAMAGO, José. Ensaio sobre a Cegueira (sugerida para a seção III, sobre a cegueira institucional ao autoexame).
MACHADO DE ASSIS, Joaquim Maria. O Alienista (seção III, âncora central do artigo — Simão Bacamarte).
LIMA BARRETO, Afonso Henriques de. Triste Fim de Policarpo Quaresma (sugerida para a seção IV, sobre a desilusão institucional).
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS — Direito SP. Relatório ICJBrasil, séries 2009-2021. Disponível em: repositorio.fgv.br.
JORNAL OPÇÃO. O STF chegou ao limite de sua própria crise. 17 set. 2026.
JORNAL OPÇÃO. STF precisa decidir hoje se vai ficar contra ou ao lado da sociedade. 15 set. 2026.
O TEMPO. STF diante do espelho: crise e limites internos. 15 set. 2026.
BRASIL 247. Sessão prenunciou o fim de um ciclo do STF e o tempo de uma reforma necessária. 15 set. 2026.