O PROCEDIMENTO DA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA PENAL E EXTRAPENAL: PARIDADE EPISTÊMICA, VIESES COGNITIVOS E AS GARANTIA DA AMPLA DEFESA ATIVA E DO CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO PARA EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL
Resumo
O presente artigo analisa as bases epistemológicas, dogmáticas e operacionais da investigação defensiva e multidisciplinar no cenário jurídico brasileiro. Partindo da evolução histórica do processo sancionador, marcado pelo viés inquisitório do Código de Processo Penal de 1941, o estudo examina a fratura desse monopólio investigativo estatal pelo advento do sistema acusatório constitucional de 1988 e a consequente edição do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que instituiu o Procedimento de Investigação Defensiva (PID). O texto verticaliza o debate em torno da Paridade de Armas Epistêmica, confrontando as patologias cognitivas institucionais — como a tunnel vision, o confirmation bias, o selective stopping e os efeitos de ancoragem factual. Por meio de uma análise comparada, examinam-se as matrizes operacionais da Defense Investigation norte-americana e da Investigazione Difensiva italiana, expandindo a análise histórica e incorporando as influências da dogmática ibero-americana, com ênfase no modelo da investigación paralela espanhola e no dinamismo do modelo chileno. Demonstra-se a expansão necessária do instituto para os ramos extrapenais, notadamente o Direito Administrativo Sancionador e o Terceiro Setor e mesmo outros segmentos. Discute-se a aplicação prática da cadeia de custódia digital de acordo com as balizas técnicas do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, propõem-se a essencialidade da ferramenta do PID para efetivação da Justiça, através da busca da verdade, da ampla defesa ativa e do contraditório participativo da figura do advogado, bem como apresentam-se possíveis soluções ou inovações de alta densidade dogmática, incluindo o sugerido Cadastro Nacional de PID’s junto à OAB.
Palavras-chave: Procedimento de Investigação Defensiva; Provimento nº 188/2018; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Paridade Epistêmica; Vieses Cognitivos; Cadeia de Custódia Digital; Direito Administrativo Sancionador; Essencialidade do Advogado; Ampla Defesa Ativa; Contraditório Participativo; Busca pela Verdade; Realização da Justiça.
1. Introdução e a Epistemologia Constitucional da Defesa Ativa
O Direito Processual Penal Brasileiro carregou por décadas as amarras metodológicas de sua matriz originária, isto é, o Código de Processo Penal de 1941. Editado sob a égide do Estado Novo e fortemente influenciado pelo Codice Rocco italiano de 1930, o diploma nacional consagrou um modelo rigidamente bipartido e assimétrico de persecução penal.
Historicamente, a doutrina processualista continental sempre tendeu a sacralizar a fase preliminar como um monopólio informativo estatal. Esse "arquétipo do isolamento", cujas raízes remontam à inquirição secreta das ordenanças absolutistas europeias e ao modelo napoleônico do juge d'instruction, pressupunha que a busca pelas fontes de prova demandava sigilo absoluto e exclusividade burocrática por parte dos agentes estatais. A fase pré-processual transformava-se, assim, em um feudo informativo estatal, estruturado de forma estritamente inquisitória, escrita e opaca. Sob esse arquétipo, delegava-se às agências policiais o monopólio absoluto da colheita de dados fáticos, reduzindo o investigado a mero objeto de verificação e relegando a defesa técnica a um papel puramente reativo. Suas manifestações fáticas e técnicas só encontravam ressonância perante o juízo instituído na posterior instrução processual.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 operou uma ruptura hermenêutica e axiomática ao consagrar o sistema acusatório constitucional puro. Esse modelo é fundado sobre as garantias intransponíveis do devido processo legal (Art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV). Para que tais salvaguardas transcendam a barreira do formalismo estéril e alcancem a eficácia material, o ordenamento jurídico passa a exigir a Paridade de Armas Epistêmica.
Isso significa que a igualdade de meios probatórios e o acesso simétrico às fontes de informação são condições de validade da própria prestação jurisdicional. Não há devido processo legal se uma das partes detém o monopólio absoluto da infraestrutura de busca, enquanto a outra se limita a debater as evidências unilateralmente trazidas e selecionadas por seu adversário. A reconstrução histórica do fato criminoso ou ilícito exige, sob a ótica democrática, simetria de capacidades institucionais para a busca e fixação das fontes de prova.
O artigo 133, da Carta da República Federativa do Brasil eleva o advogado à categoria de figura indispensável à administração da Justiça, consagrando os atos defensivos como múnus público essencial. Se o defensor exerce função social essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, assiste-lhe o direito-dever de adotar todas as providências lícitas para garantir que a tutela dos direitos de seu constituinte seja efetiva.
O Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) supriu omissão regulamentar histórica no direito brasileiro, conferindo densidade normativa à dimensão ativa da ampla defesa. O ato normativo corporativo delimitou o complexo de atividades investigatórias aptas a constituir um acervo probatório estritamente lícito por meio do advogado da parte interessada, que obrará ativamente na busca da verdade, seja se antecipando, seja em paralelo a outras eventuais autoridades investigativas atuantes.
Evita-se, assim, com a normativa, que a atividade do patrono seja simplesmente taxada de ilícita, informal ou amadora pelas autoridades públicas de controle e descartada sem a real análise de seus elementos, que também devem visar contribuir com as investigações e deslinde dos fatos e direitos tutelados.
1.1. O PID e seu escoro constitucional e legal moderno
O Procedimento de Investigação Defensiva (PID) constitui um instrumento de natureza essencialmente extrajudicial, autônoma e multidisciplinar, estruturado como um rito formal e ordenado sob a presidência exclusiva do advogado. Embora encontre sua regulamentação corporativa pormenorizada no Provimento nº 188/2018, do Conselho Federal da OAB, o instituto não possui natureza puramente classista ou corporativa; trata-se, em verdade, de uma densificação normativa de garantias fundamentais de índole político-constitucional.
O PID opera como materialização da Defesa Ativa, como espectro da Ampla Defesa Ativa em nosso país, o Brasil, superando o histórico e estéril arquétipo da defesa meramente reativa ou retórica, ao conferir ao causídico, ou patrono constituído, ainda que previamente ao procedimento investigativo estatal, o poder-dever de buscar, fixar e certificar elementos de convicção lícitos diretamente na fonte. Veja-se que a atuação pode se dar antes ou durante qualquer litígio judicial ou administrativo estabelecido e por qualquer autoridade investigativa estatal, na busca da tutela dos direitos vertidos e da verdade, visto que o advogado também é considerado profissional essencial à realização da Justiça pela própria Carta Magna Nacional.
O escopo de sustentação jurídica do PID transcende o âmbito regulamentar e ancora-se diretamente no Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que resguardam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Essa matriz é robustecida pelo Art. 133, da Carta da República, que eleva a advocacia ao status de função indispensável à administração da Justiça e múnus público essencial.
No plano legal, o instituto encontra arrimo no Art. 7º, XXI, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que confere ao defensor a prerrogativa de assistir seus clientes durante a investigação de infrações, sob pena de nulidade absoluta dos atos, além do bloco de convencionalidade consubstanciado no Art. 8.2, alínea "c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o qual garante o direito imprescritível de dispor dos meios necessários para a preparação da defesa técnica.
A investigação defensiva consolida-se, portanto, como um modelo legítimo nacional, extensível, segundo se defende, não apenas ao ambiente penal, como se verá, mas a outros campos.
1.2. O PID como um contrapeso técnico universal perante qualquer ramificação do poder repressivo estatal
Como se sabe, o poder de punir do Estado (ius puniendi) é dogmaticamente único, desdobrando-se de forma multifacetada: na esfera penal, na esfera político-administrativa (como a Lei de Improbidade Administrativa) e na esfera puramente administrativa. Por conseguinte, as garantias do devido processo legal e os instrumentos necessários para a sua efetivação migram de forma obrigatória do direito processual penal para o direito administrativo sancionador.
O gigantismo do aparato repressor do Estado e as patologias metodológicas manifestam-se com igual ou maior intensidade no Direito Público e nas sindicâncias corporativas, motivo pelo qual o PID opera como um contrapeso técnico universal perante qualquer ramificação do poder repressivo estatal.
A análise diacrônica do ordenamento nacional revela que a atividade investigativa pré-processual passou por um processo de descentralização e pluralização, fraturando o centralismo informativo estatal. Veja-se:
Período / Marco |
Diploma Regulatório Base |
Impacto Metodológico no Ordenamento |
Ruptura Paradigmática Operada |
|---|---|---|---|
1941 |
Código de Processo Penal |
Consagração do inquérito policial puramente inquisitório, unilateral e sob sigilo opaco. |
Monopólio policial absoluto; o réu é tratado como mero objeto do procedimento estatal. |
2015 |
STF - RE 593.727/MG (Tema 156) |
Aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos para chancelar a investigação direta pelo Ministério Público. |
Fim do monopólio policial; introdução do PIC (Procedimento Investigatório Criminal) do MP. |
2016 |
Lei Federal nº 13.245/16 |
Alteração do Estatuto da OAB para garantir o direito de assistência e exame de autos preliminares. |
Sanção de nulidade absoluta para os atos praticados com exclusão do defensor na fase extrajudicial. |
2017 |
Lei Federal nº 13.432/17 |
Regulamentação do Detetive Particular com autorização para atuar na esfera criminal. |
Reconhecimento legal de agentes privados na colheita de dados subordinados à advocacia. |
2018 |
Provimento nº 188/18 CFOAB |
Regulamentação do Procedimento de Investigação Defensiva (PID) em âmbito nacional e multidisciplinar. |
Consolidação da advocacia ativa; poder de requisição, oitiva de testemunhas e auditoria defensiva. |
A quebra do monopólio estrito da polícia judiciária iniciou-se de forma pretoriana pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727/MG. Para pacificar a legitimidade do Ministério Público para promover investigações diretas, o Pretório Excelso socorreu-se da Teoria dos Poderes Implícitos (implied powers), instituto de forte matriz constitucional norte-americana (McCulloch v. Maryland, 1819), dilatando o viés investigativo para fins repressivos.
Fixou-se a premissa de que a outorga constitucional de uma função-fim (a promoção da ação penal pública) envolve, por via de consequência lógica, a concessão dos meios necessários para a sua realização (a atividade investigatória preliminar). Essa guinada hermenêutica desencadeou reformas legislativas que passaram a fraturar a compartimentação cartesiana da investigação preliminar.
Simultaneamente a isso, vem ocorrendo uma constante evolução no papel e garantias ao defensor da parte investigada e reprimida pelo Estado, como no sentido atual de se cominar com nulidade absoluta a exclusão do advogado dos atos de interrogatório ou depoimentos extrajudiciais, firmado em 2016; e ao regulamentar o detetive particular subordinado ao advogado, em 2017; sendo que, assim, o sistema jurídico nacional pavimentou o caminho para que o Provimento nº 188/2018 consolidasse a legitimidade concorrente e pluralista do profissional da advocacia (inclusive por meio de emprego de equipe multidisciplinar de técnicos e investigadores privados, quando o caso) na realização da Justiça (o que a Constituição Brasileira de 1988 referenciava e, agora, passa a contar com mais este elemento efetivo e de garantia de simetrização, frente a outros agentes públicos), outrossim por meio investigativo defensivo (prévio, concomitante ou posterior aos fatos a serem esclarecidos) e em defesa dos interesses de seus clientes, transformando o monopólio investigativo em um ambiente de produção probatória democrático.
De modo bastante sóbrio e percuciente, o eminente relator, Ministro GILMAR MENDES, na mesma fixação de entendimento geral pelo E. STF, assim delimitou a matéria do poder ministerial investigativo, simetrizando-o às garantias contrapostas do advogado defensor no precitado julgado:
“[...] 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria.” (destacou-se)
2. Modelos Comparados: As Doutrinas Norte-Americana, Italiana e as Influências Ibero-Americanas
A estruturação científica da contra-investigação no Brasil apoia-se em vertentes clássicas de direito comparado, cujas premissas operam em matrizes institucionais e filosóficas distintas, mas que convergem na necessidade de neutralização da assimetria de forças perante a máquina estatal.
2.1. O Modelo Norte-Americano (Defense Investigation)
Nos Estados Unidos, país de matriz jurídica anglo-saxônica (common law), o processo possui natureza marcadamente adversarial (adversarial system), embora com nuance bastante evoluída do assunto, motivo pelo qual costuma servir de referencial para muitos outros sistemas jurídicos pelo mundo.
A persecução criminal é compreendida como um litígio simétrico entre duas partes autônomas perante um juiz espectador neutro. Nesse cenário, a Defense Investigation é uma realidade consolidada desde o século XIX, prescindindo de qualquer intervenção, chancela ou regulação minuciosa de ritos internos ou intermediação judicial para sua execução fática.
O direito de o defensor buscar ativamente fontes de prova autônomas, realizar vistorias, entrevistar testemunhas voluntárias e contratar analistas decorre diretamente da Sexta Emenda à Constituição Americana (direito à ampla assistência jurídica) e da Quinta Emenda (devido processo legal).
A Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso histórico Strickland v. Washington (1984), consolidou que o direito constitucional à assistência jurídica efetiva (Effective Assistance of Counsel) impõe ao defensor o dever imperativo de conduzir investigações preliminares adequadas ou de tomar decisões razoáveis que tornem desnecessárias determinadas apurações. A omissão do advogado em rastrear testemunhas, periciar a cena do fato ou buscar fontes de prova autônomas é classificada pela jurisprudência americana como conduta profissional deficiente, apta a anular o julgamento por incompetência técnica (ineffective assistance of counsel).
Metodologicamente, os escritórios utilizam a figura do Legal Investigator (investigador privado licenciado) como auxiliar técnico de campo para entrevistas diretas (witness interviews) e análise de dados em fontes abertas (OSINT), operando de forma puramente privada e extrajudicial.
A blindagem desse material assenta-se sobre a doutrina do Attorney Work-Product (consagrada no caso Hickman v. Taylor, 1947), que protege contra a devassa estatal as notas, relatórios, minutas e estratégias investigativas produzidas pela defesa.
2.2. O Modelo Italiano (Investigazione Difensiva)
A matriz europeia continental (civil law) encontrou seu ápice regulamentar na Itália. Com a reforma que instituiu o Codice di Procedura Penale de 1988, o sistema italiano tendeu ao modelo acusatório, mas deparou-se com resistências burocráticas que tentavam manter a hegemonia informativa do Pubblico Ministero.
A resposta legislativa definitiva ocorreu com a promulgação da Lei nº 397, de 7 de dezembro de 2000, que introduziu o Título VI-bis no livro V do código processual italiano (Delle investigazioni difensive).
Diversamente do modelo americano, o sistema italiano — filiado à tradição estatutária — tipificou rigidamente as modalidades instrutórias do defensor, distinguindo o colloquio non documentato (entrevista informal de triagem), a ricezione di dichiarazioni (recebimento de declaração escrita da testemunha) e a assunzione di informazioni (inquirição formal reduzida a termo por ata).
O arquétipo itálico estruturou também o accessi ai luoghi para a realização de vistorias e exames técnicos repetíveis ou irrepetíveis. Inovou-se ao instituir o fascicolo del difensore (o caderno de investigação da defesa), dotado de valor probatório legal para fundamentar arquivamentos, medidas cautelares e sentenças precoces perante o juiz das investigações preliminares (GIP), servindo de inspiração direta para o desenho do PID brasileiro.
2.3. A Doutrina Ibero-Americana: A Investigación Paralela Espanhola e o Dinamismo Chileno
Além dos eixos clássicos e consolidados norte-americano e italiano, o cenário do direito comparado ibero-americano apresenta doutrinas de alta relevância para a compreensão da expansão da contra-investigação, com destaque para a Espanha e o Chile.
Na Espanha, a doutrina e a práxis forense cunharam o termo investigación paralela ou investigación privada defensiva. O sistema processual espanhol, regido pela centenária Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim de 1882), passou por profundas transformações em direção a um modelo em que o Ministério Fiscal assume o protagonismo investigativo sob a supervisão de um Juez de Garantías.
O direito de defesa, amparado no Art. 24, da Constitución Española, é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Supremo como uma franquia ampla para a realização de investigações privadas paralelas. A legislação espanhola sobre segurança privada regulamentou estritamente a atuação dos detectives privados, autorizando-os a colher informações e provas sobre condutas ou fatos privados por encargo de pessoas legítimas.
Os relatórios desses investigadores privados, quando contratados pela defesa técnica do investigado, ingressam no processo espanhol com o status de prova documental ou testemunhal pericial, possuindo plena aptidão para confrontar os relatórios da Policía Judicial, desde que respeitados os direitos fundamentais e o sigilo das comunicações.
No Chile, a reforma processual penal que substituiu o antigo sistema inquisitório pelo Código Procesal Penal (CPP chileno, em vigor desde os anos 2000) institucionalizou a contra-investigação de forma dinâmica. A criação da Defensoría Penal Pública (DPP) — órgão estatal dotado de autonomia técnica incumbido de prestar defesa penal a cidadãos necessitados — impulsionou a estruturação de um modelo de investigação defensiva altamente profissionalizado.
O Art. 8º do CPP chileno garante que o defensor poderá exercer todos os direitos e faculdades que a lei concede ao imputado. A DPP chilena implementou um sistema de contratação de investigadores de campo e peritos privados (unidades de defensa especializada) encarregados de realizar levantamentos topográficos, entrevistas fáticas, exames balísticos e auditorias contábeis de forma autônoma.
A doutrina processualista chilena assenta que o defensor não depende da intermediação do Ministério Público para buscar fontes de prova, conferindo às agências privadas de investigação defensiva um papel crucial na formulação da "teoria do caso" (teoría del caso) e na quebra do viés de confirmação das polícias judiciárias chilenas.
3. Vieses Cognitivos e Riscos Epistêmicos na Atuação Estatal
A necessidade de um procedimento investigativo gerido de forma autônoma pela defesa não decorre unicamente de abstrações normativas, mas de constatações científicas no campo da psicologia forense e das ciências cognitivas. As agências estatais de persecução, por serem compostas por agentes humanos, estão estruturalmente sujeitas a falhas sistêmicas de percepção e julgamento.
3.1. Tunnel Vision (Visão de Túnel) e Confirmation Bias (Viés de Confirmação)
A tunnel vision consiste em uma tendência cognitiva natural pela qual os atores do sistema repressivo estatal fixam seu foco em um suspeito inicial e passam a filtrar todos os dados e elementos informativos subsequentes.
O viés de confirmação atua de maneira deletéria nas agências públicas, na medida em que, uma vez estabelecida a hipótese acusatória primordial, os investigadores passam a selecionar, valorar e documentar apenas as fontes de prova que corroborem essa premissa fática.
Elementos de convicção que apontem para caminhos alternativos, atipicidade da conduta, excludentes de ilicitude, ausência de dolo ou álibis fáticos legítimos são rotineiramente descartados, omitidos ou minimizados das peças oficiais.
3.2. Selective Stopping (Parada Seletiva) e Hindsight Bias (Viés Retrospectivo)
Esse processo desencadeia o fenômeno do selective stopping (parada seletiva). O órgão investigador encerra prematuramente as linhas de apuração assim que são obtidos elementos mínimos para respaldar a tese inicial. Consequentemente, álibis legítimos e rotas alternativas de apuração são descartados antes mesmo de serem devidamente avaliados.
Posteriormente, o viés retrospectivo organiza mentalmente a cronologia dos fatos para fazer com que a conclusão acusatória pareça causalmente inevitável e previsível desde o princípio, mesmo diante de novas evidências em contrário, gerando uma contaminação cruzada que invalida a neutralidade do procedimento.
A correlação entre as patologias cognitivas observadas na atuação das agências estatais e as respectivas práticas persecutórias comuns evidencia a necessidade dos mecanismos de controle técnico exercidos pelo PID. Observe-se:
FATOR DE RISCO COGNITIVO |
PRÁTICA ACUSATÓRIA COMUM OPERADA |
MECANISMO DE CONTROLE TÉCNICO PELO PID |
|---|---|---|
Ancoragem Numérica |
Pedido de penas máximas desproporcionais para influenciar psicologicamente o julgador. |
Introdução imediata de dados objetivos, laudos e atenuantes na fase preliminar. |
Overcharging |
Imputação inflada de crimes ou qualificadoras para forçar acordos ou colaborações premiadas. |
Produção autônoma de laudos que delimitam a real dimensão material dos fatos. |
Pressão Midiática |
Vazamento seletivo de dados sigilosos para gerar clamor público e induzir a culpa. |
Fixação formal de elementos de contra-narrativa auditáveis nos autos do procedimento. |
Ordem de Palavra |
Vantagem cognitiva por apresentar a primeira tese fática e modelar a percepção do magistrado. |
Apresentação de relatório defensivo paralelo antes da formação definitiva da opinio delicti. |
O fenômeno psicológico da ancoragem atesta que tomadores de decisão tendem a fixar-se em valores numéricos ou teses iniciais que lhes são apresentadas, utilizando-os como padrão inconsciente de referência para julgamentos posteriores, mesmo quando os dados são enviesados.
Por sua vez, a prática do overcharging explora essa vulnerabilidade para fragilizar a posição jurídica do investigado. O PID atua diretamente na neutralização dessa distorção fática ao antecipar a introdução de contra-âncoras factuais estáveis — como perícias econômicas e laudos técnicos —, impedindo que a mente do julgador sofra o fechamento cognitivo provocado pela exclusividade da narrativa estatal e preservando a neutralidade da futura decisão judicial.
4. Fundamentação Normativa Multidisciplinar da atuação investigativa do Advogado e PID extrapenal
A legitimidade da atuação investigativa do advogado não repousa sobre uma concessão benévola das autoridades públicas, mas sobre um bloco multinível de constitucionalidade, legalidade e convencionalidade. A igualdade de meios probatórios constitui pressuposto existencial de validade da própria prestação jurisdicional democrática. Não é atoa que dispositivos específicos do ordenamento nacional e internacional conferem amparo técnico, eficácia prática e sustentação dogmática ao PID nas diversas searas jurídicas.
A expansão do Procedimento de Investigação Defensiva (PID) para além das fronteiras tradicionais do processo penal justifica-se pelo Princípio da Unicidade do Poder Sancionador (ius puniendi único do Estado). As patologias metodológicas e os riscos epistêmicos observados nos inquéritos policiais — tais como a tunnel vision e a parada seletiva (selective stopping) — manifestam-se com igual ou maior intensidade nas instâncias administrativas, regulatórias, cíveis-políticas e paraestatais do Terceiro Setor.
Nesse cenário, o PID atua como uma ferramenta transversal de auditoria proativa e contenção de excessos estatais em variados segmentos normativos, cujos fundamentos teóricos e eixos de aplicação exigem delimitação cirúrgica:
O Bloco de Convencionalidade e o Direito Público Sancionador (Lei nº 9.784/1999): No âmbito do direito administrativo repressivo, a assimetria informativa é agravada pelo dogma da fé pública e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. O PID operaria, pois, como o instrumento que materializa o direito à prova e o contraditório participativo perante comissões processantes de PADs e corregedorias. Amparado pelo Art. 3º, III, e pelo Art. 38, da Lei Federal de Processo Administrativo, o administrado detém o direito imprescritível de formular alegações e introduzir documentos produzidos por iniciativa própria, gerando para o órgão público o correlato dever de exame motivado. Sob a ótica do Controle de Convencionalidade, assentado no Art. 8.2, alínea "c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o investigado extrapenal deve dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação de sua defesa técnica, sob pena de nulidade absoluta por supressão da capacidade de influência fática prévia ao sancionamento.
O Microssistema Anticorrupção e de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Com o advento das reformas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o processo político-administrativo sancionador passou a exigir a demonstração cabal do dolo específico e da real dimensão material do dano ao erário. O PID afirma-se aqui como uma infraestrutura indispensável para a instrução proativa da defesa, permitindo a produção autônoma de laudos de auditoria contábil, vistorias de engenharia civil e análise técnica de processos licitatórios. Esse acervo informativo unilateral reveste-se de utilidade prática imediata ao municiar a defesa com contra-âncoras factuais sólidas, indispensáveis tanto para elidir ordens de indisponibilidade de bens quanto para subsidiar e legitimar as bases de negociação de acordos de leniência e de Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), conforme facultado pelo artigo 16 e artigo 17-B da LIA.
O Financiamento Público e a Fiscalização do Terceiro Setor (Lei nº 13.019/2014 - MROSC): No ecossistema das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) (extensível, por sinal, a outras parcerias público-privadas não lucrativas congêneres), o Marco Regulatório do Terceiro Setor estipula um rigoroso regime de prestação de contas focado no cumprimento de metas. O hermetismo burocrático e a emissão de relatórios técnicos unilaterais de fiscalização estatal frequentemente resultam em glosas de contas imediatas, suspensão de repasses financeiros e descredenciamento de convênios essenciais de assistência social. O PID multidisciplinar projeta sua eficácia neste segmento ao viabilizar o levantamento contábil autônomo, a oitiva voluntária de beneficiários dos programas solidários e a auditoria documental detalhada das metas atingidas. A introdução desse Fascículo Defensivo Extrapenal obriga o poder público a refutar individualmente os achados da entidade privada antes de aplicar sanções restritivas de direitos, convertendo-se em barreira técnica contra decisões arbitrárias e presunções fiscais cegas.
Por conseguinte, os dispositivos específicos do ordenamento nacional e internacional conferem amparo técnico, eficácia prática e sustentação dogmática ao PID nas diversas searas jurídicas mencionadas, estruturando-se de forma sistemática a partir da seguinte matriz. Note-se:
Ramo do Direito |
Diploma Legal Base |
Artigo / Dispositivo |
Conteúdo Técnico e Eficácia Prática no PID |
|---|---|---|---|
Constitucional |
Constituição Federal de 1988 |
Art. 5º, inciso LV |
Assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processos judiciais e administrativos. |
Garantia Supralegal |
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) |
Artigo 8.2, alínea "c" |
Direito imprescritível do acusado de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação de sua defesa técnica. |
Direito Público |
Lei Federal nº 9.784/1999 |
Art. 3º, III e Art. 38 |
Garante ao administrado o direito de formular alegações e apresentar documentos produzidos por iniciativa própria, com dever de exame. |
Improbidade |
Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA) |
Art. 16 e Art. 17-B |
Autoriza a produção de elementos informativos unilaterais pela defesa para subsidiar a celebração de Acordos de Não Persecução Cível (ANPC). |
Terceiro Setor |
Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) |
Art. 64 e Art. 67 |
Exige a instrução documental detalhada das metas atingidas pelas OSCs para rebater glosas unilaterais de contas pelo poder público. |
Normativa OAB |
Provimento nº 188/2018 CFOAB |
Artigos 1º, 2º e 4º |
Regulamenta o PID como procedimento formal, conferindo poder de requisição, inquirição de pessoas e contratação de consultores técnicos. |
O status supralegal conferido pelo Supremo Tribunal Federal à Convenção Americana sobre Direitos Humanos posiciona o direito de dispor dos meios necessários para a preparação da defesa, a princípio, acima da legislação ordinária do país, assim como nos casos de omissão legislativa.
A integração sistemática desses dispositivos demonstra o acerto doutrinário do Princípio da Unicidade do Poder Sancionador: se o poder de punir do Estado é teleologicamente único, as garantias instrumentais do administrado devem migrar de forma obrigatória para o âmbito administrativo repressivo.
Portanto, barreiras burocráticas erguidas por comissões disciplinares, corregedorias ou órgãos de fiscalização com o intuito de rejeitar mera e liminarmente os laudos decorrentes de um PID violaria, em tese, o Controle de Convencionalidade, eivando o procedimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Inobstante, tem-se que a aplicação do Procedimento de Investigação Defensiva não se restringe, nem por opção do legislador corporativo e nem por lógica sistêmica, ao campo do direito processual penal. A literalidade do Art. 1º, do Provimento nº 188/2018, do Conselho Federal da OAB, sob o olhar sistêmico dos demais instrumentos e valoração do advogado, sepulta qualquer interpretação restritiva ao preceituar expressamente que o PID pode ser desenvolvido "em qualquer fase da persecução penal”, “procedimento” ou “grau de jurisdição".
Assim, verbi gratia, a utilização do termo genérico "procedimento" poderia ser aferido como enumerativo e tido como passível de se dissociar tão relevante instituto da matéria estritamente criminal, vez que evidencia a vocação multidisciplinar e transversal para efetivação da Justiça extrapenal, inclusive, projetando sua eficácia para todas as ramificações do Direito onde se faça necessário à tutela ativa de direitos e garantias fundamentais, à concretização da ampla defesa ativa.
Dessa maneira, pensar-se-ia numa reforma do instituto, até mesmo, para o ambiente não sancionatório, como no âmbito do Direito de Família, onde o PID atuaria na investigação patrimonial ativa para a localização de ativos ocultados em fraudes à partilha ou execuções de alimentos; ou no Direito Empresarial e Compliance, onde o instituto fundamentaria auditorias internas voltadas a comprovar atos de concorrência desleal ou vazamento de segredos industriais por ex-colaboradores.
Já no Direito Contratual, o PID facultaria à empresa contratada, por exemplo, o levantamento pericial de diários de obras e medições de engenharia de forma autônoma, gerando contra-narrativas técnicas capazes de elidir relatórios fiscais unilaterais emitidos por fiscais, agências reguladoras ou prefeituras. O PID extrapenal ou cível, assumiria, portanto, o papel de um contrapeso técnico universal frente a qualquer manifestação de poder sancionador ou litigioso.
5. Prerrogativas, Ritos Forenses e Cadeia de Custódia Digital
A eficácia jurídica e a admissibilidade forense dos achados de uma contra-investigação dependem da estrita observância de sua forma procedimental. Diligências isoladas ou desprovidas de método científico são vulneráveis a impugnações judiciais, sendo facilmente desqualificadas sob o rótulo de "provas clandestinas" ou "manipuladas".
Por essa razão, a atividade do PID estruturada na advocacia divide-se em fases sequenciais, dotadas de protocolos de segurança destinados a garantir a integridade do vestígio e a anterioridade temporal do procedimento.
5.1. A Cadeia de Custódia da Prova Digital e sua possibilidade de emprego no PID
A fixação dogmática do aparato estatal em teses acusatórias preconcebidas produz, por vezes, um descaso metodológico com a preservação de evidências imateriais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RHC nº 143.169/RJ, fixou balizas fundamentais para o controle de legalidade da prova digital, assentando que a obrigação de documentar a história cronológica do vestígio integra a própria noção de corpo de delito (Art. 158, CPP).
No julgamento do AgRg no HC nº 828.054/RN, a Quinta Turma do E. STJ, em caso relatado pelo douto Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, estendeu esses padrões à coleta de prova virtual, declarando a inadmissibilidade de dados extraídos de forma manual ou mediante simples capturas de tela (prints). A volatilidade extrema do ambiente virtual exige ferramentas forenses que preservem metadados e registrem funções determinísticas de criptografia. Note-se do seguinte trecho do ementado no decisum em comento:
“[...] 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.” (destacou-se)
Não é atoa que o fluxo metodológico exigido para a operacionalização da coleta defensiva de dados digitais harmoniza as exigências dos tribunais superiores com a execução técnica interna do PID. Compare-se o quanto colacionado e sugerido:
Etapa do Procedimento |
Metodologia Forense |
Execução Técnica no PID |
Instrumento de Validação Legal |
|---|---|---|---|
Isolamento e Fixação |
Vedação ao uso de prints manuais isolados devido ao risco elevado de adulteração invisível. |
Utilização de softwares de preservação digital que capturam o código-fonte e o tráfego de rede. |
Geração de relatório técnico com metadados completos da plataforma e IP de origem. |
Garantia de Integridade |
Exigência de espelhamento integral bit a bit do repositório de dados original. |
Extração dos arquivos originais (mídias, áudios e textos) diretamente do servidor autorizado. |
Aplicação imediata de algoritmo matemático determinístico (MD5 ou SHA-256). |
Rastreabilidade |
Documentação detalhada de todas as pessoas que manusearam ou acessaram a prova. |
Registro cronológico dos acessos, ferramentas de extração e caminhos de armazenamento forense. |
Termo de encerramento de ato de coleta assinado por perito assistente técnico. |
Fé Pública e Admissibilidade |
Exigência de contraditório diferido sobre a cadeia de custódia documentada. |
Conciliação do relatório forense digital com a lavratura de ata notarial (opcional para reforço). |
Protocolo do acervo técnico nos autos do inquérito ou da ação através de petição formal. |
O ônus de comprovar a imutabilidade e a integridade material dos dados recai sobre quem os produz, aplicando-se de forma simétrica ao Estado e à defesa. A utilização de algoritmos matemáticos determinísticos (como SHA-256) tem se considerado indispensável em razão do chamado "efeito avalanche", com a modificação pontual de um único bit no arquivo original altera completamente o código hexadecimal resultante, denunciando qualquer quebra de integridade.
Ao introduzir elementos tecnológicos hígidos desde a fase preliminar através do PID, a defesa constrange o túnel cognitivo das agências de controle, desfazendo a ilusão de inevitabilidade da tese acusatória e restabelecendo a neutralidade epistêmica exigida pelo devido processo legal.
6. Matriz de Gestão de Riscos, LGPD e Blindagem Ético-Legal
A condução de um PID exige do advogado o conhecimento cirúrgico das fronteiras da legalidade. A defesa possui o direito de buscar a prova de forma autônoma, mas não detém poderes coercitivos de império nem autorização para violar direitos protegidos por reserva constitucional de jurisdição.
O excesso transmuda a conduta em abuso de direito, gerando responsabilidade, se o caso. Ademais, a colheita de dados de pessoas físicas durante o PID deve observar o regime jurídico da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 - LGPD). O tratamento desses dados pelo escritório dispensa o consentimento do titular, desde que amparado nas bases legais do exercício regular de direitos (Art. 7º, VI, da LGPD) ou do legítimo interesse do controlador na salvaguarda dos direitos fundamentais do cliente (Art. 7º, IX, da LGPD).
As balizas obrigatórias de conduta para a equipe de investigação contrastam as práticas permitidas com as condutas abusivas proibidas e seus respectivos fundamentos de validação legal. De rigor sua observância, como se verifica:
Atividade Investigativa |
Conduta Permitida e Segura (Lícita) |
Conduta Proibida e Abusiva (Ilícita) |
Base de Enquadramento e Validação Forense |
|---|---|---|---|
Oitiva de Testemunhas |
Entrevistar fontes voluntárias que assinem previamente o Termo de Assentimento e gravação. |
Intimar testemunhas com termos sob ameaça de desobediência ou simular ordens públicas. |
Art. 7º, VI, LGPD (Exercício regular de direitos); Leitura das advertências do Art. 342 do CP em vídeo. |
Coleta de Provas Digitais |
Capturar mídias de aplicativos e redes sociais via softwares de auditoria forense com geração de Hash. |
Contratar terceiros (hackers) para invasão de e-mails, dispositivos ou uso de spywares espiões. |
Art. 158-A CPP; Preservação de metadados e certificação via plataforma Blockchain. |
Contratação de Auxiliares |
Contratar Detetives Particulares (Lei 13.432/17) para levantamento de dados em fontes abertas (OSINT). |
Permitir que o detetive faça escutas ambientais ocultas ou rastreamento veicular sem ordem judicial. |
Art. 7º, II, Lei 8.906/94; Cláusula de subordinação técnica e extensão contratual do sigilo da advocacia. |
Dados do Terceiro Setor |
Levantar registros contábeis de entidades e entrevistar beneficiários voluntários de programas sociais. |
Condicionar a manutenção do beneficiário no programa solidário ao teor de suas declarações no PID. |
Art. 7º, IX, LGPD; Legítimo interesse do controlador no cumprimento de metas do Termo de Parceria (MROSC). |
Dados de Agentes Públicos |
Requerer planilhas de medição e diários de obras via Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei 12.527/11). |
Oferecer vantagens econômicas a servidores para obter relatórios fiscais antes de sua publicação oficial. |
Art. 37, caput, CF (Princípio da Publicidade); Mitigação da privacidade funcional do agente público. |
A linha que separa o múnus público da advocacia da infração penal de usurpação de função (Art. 328, do CP) reside no Protocolo de Voluntariedade Estrita, sendo vedada a utilização de expressões mandamentais como "intimação" ou "notificação sob as penas da lei".
Essa mesma diferenciação de regime jurídico fundamenta a gestão de risco da Omissão Estratégica (Efeito Rebote). Ao contrário do Ministério Público, submetido ao princípio da indisponibilidade da persecução, a advocacia rege-se pela Discricionariedade Técnica.
Caso uma diligência ou perícia privada acabe por produzir dados desfavoráveis à tese defensiva, o material poderá não ser documentado ou integrado aos relatórios circulantes, permanecendo resguardado sob o manto do sigilo verbal interno, direito expressamente amparado pelo Art. 6º, do Provimento nº 188/2018 do nobre Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), dado que a defesa técnica deve ser exercida em prol do cliente, prevalentemente.
7.1. O Princípio da Paridade Epistêmica Material e a Crítica ao Dogma da Fé Pública
A doutrina tradicional do processo sancionador brasileiro perpetuou a supremacia informativa do Estado sob o manto da presunção de veracidade e legitimidade dos atos públicos. Essa assimetria conceitual confere aos relatórios, inquéritos e perícias produzidos de forma unilateral pelas agências estatais uma soberania probatória automática, embora casuisticamente questionáveis.
Propõe-se, dogmaticamente, a superação desse dogma inquisitorial por meio da fixação do Princípio da Paridade Epistêmica Material. A presunção de legitimidade dos atos estatais deve restringir-se à sua validade formal e administrativa, sendo vedado estendê-la ao plano da força probatória ou da reconstrução dos fatos, por si só.
No ambiente do processo democrático, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade. Consequentemente, os laudos de auditoria defensiva e os relatórios técnicos oriundos de um PID regular devem receber, da autoridade competente, rigorosamente, o mesmo tratamento procedimental e a mesma carga de fundamentação analítica despendida aos documentos trazidos pelos órgãos estatais, respeitadas, claro, suas nuances atuais.
A rejeição sumária ou a valoração mitigada de um acervo defensivo hígido, sob o argumento simplista de se tratar de "prova unilateral privada", pode caracterizar manifesta quebra da neutralidade judicial e violação direta ao Art. 8.2, alínea "c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
7.2. O Cadastro Nacional de PIDs e o Registro de Anterioridade Criptográfica
Um dos principais óbices à admissibilidade forense dos achados do PID reside na frequente alegação acusatória de vício de retroatividade fática ou fabricação extemporânea de álibis. Para neutralizar essa vulnerabilidade e conferir autenticidade inatacável ao procedimento, uma solução viável seria a criação do Cadastro Nacional de PID’s, gerido de forma descentralizada pelas seccionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em ambiente de rede Blockchain privada legítimo; ou proposição técnica assemelhada validativa.
Com isso, teria melhores e indiscutíveis condições, o advogado presidente do procedimento, de realizar o congelamento criptográfico da Portaria de Instauração do PID imediatamente após a sua assinatura digital via ICP-Brasil, entre outras medidas adicionais e atos sequenciais do feito investigativo defensivo.
O envio do metadado gerado (o código Hash SHA-256 ou SHA-512) para o Cadastro Nacional da OAB registraria a anterioridade temporal do início das investigações de campo, sem violar o regime de segredo de patrocínio ou expor a estratégia defensiva a vazamentos e também permitiria à própria OAB, se o caso, a auditagem dos mesmos a qualquer tempo, preservando no órgão a independência funcional do advogado.
Assim, ter-se-ia um ambiente hígido defensivo, longe de perseguições e violações de dados por possíveis interessados ou agentes destituídos de neutralidade na aferição, bem como anormalidades de conduta internas.
Esse carimbo de tempo inviolável (Timestamp) conferiria fé pública corporativa ao marco zero do procedimento, impedindo que agências policiais ou ministeriais aleguem, meramente, que o profissional condutor teceu elementos informativos após ter tido acesso a dados sigilosos do Estado ou outros casos questionáveis. Haveria o fortalecimento do modelo, certamente, como mais um elemento em prol da independência da advocacia nacional.
7.3. O "Fascículo Defensivo" no Direito Extrapenal e o Dever de Exame Plural perante a Administração e Entidades Privadas
A aplicação do PID nas searas do Direito Administrativo Sancionador e do Terceiro Setor esbarra, historicamente, no hermetismo burocrático e na reiteração automática de relatórios unilaterais de fiscalização.
Propõe-se, dessarte, a importação e adaptação do modelo europeu do fascicolo del difensore, instituindo-se a obrigatoriedade do Fascículo Defensivo Extrapenal como um instrumento de controle epistêmico universal, estendendo sua eficácia a três grandes eixos repressores e fiscalizatórios:
7.3.1. Tribunais de Contas, Controladorias e Comissões de PAD (Controle Interno e Externo)
Perante o Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de Contas Estaduais (TC’s) e Municipais (TCM’s), Controladorias-Gerais (CGU, CGEs) e comissões de Processos Administrativos Disciplinares (PADs), o Fascículo Defensivo (ou seja, nosso Procedimento Investigativo Defensivo) atua como barreira ao selective stopping estatal.
Sob a ótica do direito público contemporâneo e em consonância com o artigo 38, da Lei nº 9.784/1999, a apresentação do relatório conclusivo do PID pelo advogado gera para a autoridade processante o um dever de exame motivado e analítico, vedando-se despachos padronizados de rejeição.
A instauração de um PID multidisciplinar dotado de cadeia de custódia certificada deve operar como causa de suspensão temporária de medidas administrativas assecuratórias unilaterais — como a glosa imediata de contas de Organizações da Sociedade Civil ou o descredenciamento de convênios no âmbito do MROSC —, até que o órgão proceda à análise técnica individualizada dos achados trazidos pela defesa.
7.3.2. Agências Reguladoras e Processos Administrativos de Contratos Públicos (PAPs e PARs)
A expansão do Fascículo Defensivo alcança de forma obrigatória a atividade finalística das Agências Reguladoras (ANTT, ANATEL, CVM etc.) e os processos punitivos decorrentes de contratações públicas (PAR - Lei nº 12.846/2013 e PAP - Lei nº 14.133/2021).
Nestes ambientes, caracterizados pelo gigantismo regulatório, o Fascículo Defensivo — municiado com auditorias contábeis autônomas ou laudos de tráfego digital — serve de contra-âncora factual contra a imposição de multas astronômicas e sanções restritivas de direitos baseadas exclusivamente em presunções fiscais unilaterais.
A Administração Pública reguladora ou contratante não pode emitir declaração de inidoneidade sem antes refutar, ponto a ponto, as fontes de prova introduzidas pelo Fascículo Defensivo, sob pena de vício insanável de motivação do ato sancionatório.
7.3.3. Investigações Corporativas Internas, Canal de Denúncias e Terceiro Setor
O PID extrapenal projeta seus efeitos na esfera privada e paraestatal, especificamente nos procedimentos de Investigação Corporativa Interna (Internal Investigations), auditorias de comitês de ética e apurações em canais de denúncia conduzidos em grandes empresas ou Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
As investigações internas privadas, se conduzidas de forma unilateral e cega, reproduzem as exatas patologias cognitivas do inquérito policial tradicional (tunnel vision e viés de confirmação) para eleger um culpado burocrático e blindar a alta diretoria.
Nesse cenário, o PID promovido pelo advogado do empregado ou dirigente investigado corporativamente deve resultar na entrega do Fascículo Defensivo ao Comitê de Compliance, quando houver.
Por outro tanto, o estatuto de governança das empresas deve prever o dever de recebimento e custódia desse procedimento, sob pena de macular a auditoria de parcialidade estrutural, inviabilizando o uso do relatório corporativo como justa causa para demissões por motivo disciplinar ou para subsidiar futuras denúncias penais por lawfare corporativo.
7.4. O Contraditório Participativo e a Sanção de Nulidade Absoluta por Supressão Epistêmica
Em última análise, a obrigatoriedade de recepção, processamento e valoração do Fascículo Defensivo Extrapenal em qualquer dessas esferas — seja perante um Tribunal de Contas, uma Agência Reguladora ou um Comitê de Ética Privado — repousa sobre a superação do conceito clássico e meramente formal de contraditório (visto como o binômio informação-reação).
Consolida-se, aqui, a necessidade de consagração do contraditório participativo, fundamentado na doutrina alemã do Recht auf Gehör (direito de influir) e na teoria geral do procedimento de Elio Fazzalari. Sob este influxo democrático, o cidadão ou a pessoa jurídica sob investigação não participa do procedimento sancionador apenas para tomar ciência formal das acusações, mas sim para dispor do direito de influência epistêmica material.
Significa dizer que o tomador de decisão (seja ele um magistrado, um conselheiro de Tribunal de Contas, um diretor de agência reguladora ou um compliance officer corporativo) tem o dever constitucional e convencional de dialogar com os achados do PID, sendo-lhe vedado ignorá-los ou aplicar o selective stopping interpretativo para chancelar premissas acusatórias pré-concebidas (tunnel vision).
A rejeição sumária, o desentranhamento injustificado ou a valoração mitigada de um acervo defensivo hígido sob o pretexto formalista de se tratar de "prova unilateral privada" caracteriza manifesta violação ao Art. 8.2, alínea "c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como ao Art. 5º, LV, da Carta Magna.
A supressão dessa etapa de confrontação e influência fática prévia deve ser normatizada rigorosamente e acoimada pela nulidade absoluta do ato de sancionamento, da decisão rescisória ou do relatório disciplinar, por frontal e insanável ofensa ao contraditório participativo e ao devido processo legal material.
7.5. Ampliação Doutrinária da Paridade Epistêmica Material sob a Ótica do Processo Administrativo Sancionador
O Princípio da Paridade Epistêmica Material ganha contornos de validade estrutural quando confrontado com o Princípio da Verdade Material que rege o direito processual administrativo sincrético, conforme delineado no Art. 2º, caput, e no Art. 38, da Lei Federal nº 9.784/1999. A busca pela reconstrução histórica e fática de um ilícito administrativo, civil-regulatório ou de improbidade administrativa não pode se converter em um percurso de validação de teses punitivas pré-concebidas pela máquina estatal.
Quando comissões de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), corregedorias ou órgãos de controle interno aplicam o desentranhamento injustificado ou a rejeição apriorística do Fascículo Defensivo Extrapenal, aglutina-se um vício insanável de motivação no ato administrativo final. Esse fenômeno, classificado academicamente como desvio de finalidade por incompletude instrutória voluntária, invalida a presunção de legitimidade do ato punitivo.
Sob a ótica da proporcionalidade, em sua vertente de proibição de proteção deficiente (Untermassverbot), a recusa estatal em processar e valorar o acervo coligido pelo investigado por meio de um PID regular resulta na quebra da legítima confiança e do direito de influência epistêmica (Recht auf Gehör), como se viu. Se o ius puniendi do Estado é dogmaticamente unitário, o standard de controle, admissibilidade e valoração da prova também deve manter simetria axial.
Não é juridicamente tolerável que o Estado se utilize de sua estrutura hipertrofiada para fixar premissas acusatórias unilaterais e, concomitantemente, erga barreiras burocráticas para blindar seus relatórios de fiscalização contra os achados auditados pela defesa. O silêncio decisório administrativo frente ao Fascículo Defensivo rompe o equilíbrio democrático e gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
7.6. Engenharia Prática e Viabilidade Econômica na Coleta Defensiva: Urgência, Supressão e Custo Acessível
Talvez a maior barreira prática para a democratização do Provimento nº 188/2018 do CFOAB reside na assimetria econômica. Clientes privados sem poder aquisitivo substancial não possuem condições financeiras de suportar os honorários de grandes corporações de auditoria ou perícia forense internacional, por exemplo.
Para viabilizar a contra-investigação e a ampla defesa ativa, inclusive por meio do PID, quando for este o caso, em cenários de urgência, iminente risco de destruição de provas pelo investigado adverso, ou mesmo escassez de recursos, estruturam-se rotinas operacionais alternativas e de baixo custo econômico que, sem prejuízo da valoração pela autoridade competente, passa-se a sugerir:
Ferramentas de Captura Forense Digital Automatizada: Em casos onde há risco iminente de supressão de informações virtuais (como o apagamento de mensagens em aplicativos, exclusão de perfis em redes sociais ou desativação de páginas web), o advogado pode utilizar softwares automatizados de preservação digital auditável em conformidade com as diretrizes da norma ISO/IEC 27037. Plataformas acessíveis do mercado realizam o espelhamento lógico, capturando o tráfego de rede, o código-fonte e os metadados da origem. O sistema gera de forma imediata um relatório pericial certificado com algoritmo de Hash SHA-256 e registro criptográfico em Blockchain. Essa metodologia possui um custo infinitamente inferior ao de atos cartorários complexos e atenderia perfeitamente ao rigor de imutabilidade exigido.
Atas Notariais e Procedimentos Analógicos Simplificados: Embora as atas notariais extensas apresentem custos elevados em tabelionatos, o advogado pode recorrer às chamadas "micro-atas". Trata-se do requerimento de constatação imediata focado exclusivamente no elemento volátil central do fato, restringindo o ato a uma folha única de emolumentos fixos e transferindo ao documento a força inabalável da fé pública delegada do tabelião (Art. 384, do CPC). Inexistindo fundos para o ato cartorário, o patrono pode lavrar eventual Termo de Constatação Defensiva Imediata com amparo em suas prerrogativas profissionais, colhendo a assinatura digital e presencial de duas testemunhas civis no exato instante da verificação do fato. Esse procedimento cria um registro de anterioridade temporal e afasta a alegação de "unilateralidade absoluta" da prova defensiva.
Inteligência em Fontes Abertas (OSINT) e Custos Estruturais Zero: O levantamento de dados por meio de metodologias OSINT constitui ferramenta de custo financeiro zero para a advocacia ativa. O mapeamento sistemático de redes sociais, a extração de dados públicos através da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o cruzamento de dados em portais da transparência e consultas a registros imobiliários e societários oficiais permitem estruturar uma auditoria defensiva robusta. A blindagem desse acervo pode ocorrer com a lavratura do Termo de Encerramento de Diligência com aposição de carimbo de tempo (Timestamp), impedindo imputações estatais de fabricação extemporânea de álibis.
8. Conclusão pelo Procedimento de Investigação Defensiva (PID) como instrumento de efetivação da Ampla Defesa Ativa e do Contraditório Participativo
A análise transversal desenvolvida ao longo deste estudo demonstra que o direito sancionador nacional brasileiro — tanto em sua vertente estatal quanto corporativa — padece de um isolamento metodológico provocado, muitas vezes, pela herança de sua matriz inquisitória originária.
A centralização informativa e o consequente descaso burocrático com a preservação técnica das fontes de prova imateriais revelam-se como reflexos diretos de patologias cognitivas arraigadas, tais como a tunnel vision e o selective stopping. Diante de procedimentos persecutórios contaminados por vieses de confirmação, efeitos de ancoragem e pela prática abusiva do overcharging, o devido processo legal transmuda-se em formalismo inócuo caso o investigado permaneça limitado a uma postura meramente reativa.
É nesse cenário que o Procedimento Investigatório Defensivo (PID) afirma-se não como mera prerrogativa corporativa da advocacia, mas como exigência existencial para a paridade de armas material e para efetividade da ampla defesa ativa e a eficácia do contraditório participativo, cuja matriz teórica remonta à doutrina alemã do Recht auf Gehör (direito de influir) e à ciência processual de Elio Fazzalari.
Não se pode ignorar, contudo, a existência de sólida divergência doutrinária e institucional que advoga pela restrição do PID ao ambiente estritamente penal. Argumenta-se, sob uma ótica puramente literal e formalista do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que os Arts. 2º e 3º, da referida norma corporativa direcionam suas balizas operacionais exclusivamente para as fases da persecução criminal e da execução penal. Essa ala restritiva aponta que a transposição de tais prerrogativas para os campos cível ou administrativo sancionador careceria de arrimo normativo expresso, podendo gerar insegurança jurídica e invasão de competências constitucionalmente atribuídas a agentes públicos fiscalizadores.
Todavia, tem-se que a verificação dos atos e normas precisa ser sistêmico e observar a viva realidade ambiente, de modo que, prender-se a esse reducionismo cartesiano significaria ignorar a evolução sincrética do direito processual contemporâneo e perpetuar uma assimetria informativa intolerável nas demais esferas de manifestação do poder de punir ou de litigar, além de esvaziar um relevante instrumento de realização da Justiça por meio de atos privativos do advogado, não apenas em sede penal.
Defende-se, portanto, neste ensaio acadêmico, a imperiosa necessidade de ampliação teórica e pragmática do PID, ou de sua urgente reformulação normativa para abarcar as esferas extrapenal e cível. O fundamento para essa expansão baseia-se na premissa de que o ius puniendi estatal é dogmaticamente único e multifacetado, manifestando-se com igual ou maior virulência nos microssistemas da improbidade administrativa, do direito regulatório e dos processos disciplinares.
Se a máquina pública se utiliza das mesmas patologias metodológicas e cognitivas para sancionar um cidadão ou uma pessoa jurídica fora do espectro criminal, desarrazoado é negar ao defensor os mesmos instrumentos de contra-investigação ativa e paridade epistêmica material. A transposição do instituto assume a condição de um imperativo democrático de vanguarda.
No campo das provas virtuais, a guinada jurisprudencial real operada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos acórdãos do AgRg no RHC nº 143.169/RJ e do AgRg no HC nº 828.054/RN consolidou o standard técnico que deve reger a atividade investigativa proativa. Ao mesmo tempo em que a Corte Superior chancelou a legitimidade da busca autônoma de fontes de prova pela defesa técnica como emanação direta da ampla defesa constitucional, estipulou um patamar de rigor científico intransponível para a fixação da cadeia de custódia de dados cibernéticos, repelindo capturas de tela isoladas (prints).
Esse rigorismo tecnológico, longe de sufocar a advocacia ativa, confere-lhe a oportunidade de introduzir nos autos elementos de convicção dotados de imutabilidade e rastreabilidade inatacáveis. A exigência de preservação determinística de metadados converte-se em um poderoso escudo contra o fechamento cognitivo das agências de controle estatais.
A democratização do PID e sua viabilidade prática perante clientes privados desprovidos de elevado poder aquisitivo constitui um dos principais nós górdios enfrentados pela advocacia proativa. A assimetria econômica não pode se converter em barreira para o exercício da ampla defesa ativa, motivo pelo qual a engenharia jurídica deve se valer de mecanismos operacionais de baixo custo e alta agilidade.
Por sua vez, o uso de softwares acessíveis de captura automatizada em conformidade com a norma ISO/IEC 27037 surge como alternativa urgente à caríssima via das atas notariais extensas, permitindo o congelamento imediato de páginas e metadados com registro em Blockchain por frações irrisórias de valores cartorários. Trata-se de conferir eficácia ao instituto no balcão do cotidiano forense, desmistificando a ideia de que a investigação defensiva é monopólio de grandes bancas corporativas.
Complementarmente, a reabilitação de rotinas analógicas simplificadas e o uso estratégico de inteligência em fontes abertas (OSINT) corporificam a viabilidade estrutural do PID a custo zero. O requerimento de "micro-atas" notariais focadas e, no limite da escassez de recursos, a lavratura de Termos de Constatação Defensiva Imediata subscritos por testemunhas civis presencias geram registros hígidos de anterioridade temporal. Essa fixação imediata do vestígio obstaculiza a supressão voluntária de dados por co-investigados adversos antes que ocorra a devassa oficial. O cruzamento de dados públicos extraídos via Lei de Acesso à Informação e portais da transparência confere ao defensor insumos auditáveis robustos para confrontar relatórios de fiscalização estatais unilaterais, sem demandar o emprego de qualquer aparato financeiro estatal.
A extensão analítica do PID para o Direito Administrativo Sancionador ampara-se no bloco de convencionalidade e nas disposições expressas dos Arts. 3º, III, e 38 da Lei Federal nº 9.784/1999. O administrado detém o direito subjetivo e imprescritível de introduzir nos autos do processo punitivo os documentos produzidos por sua própria iniciativa técnica, cabendo à Administração o correlato dever de exame motivado sob pena de nulidade absoluta. Sob o influxo, ainda, do Art. 8.2, alínea "c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a desconsideração sumária ou o desentranhamento injustificado do Fascículo Defensivo Extrapenal por comissões de PAD configura manifesta violação ao Controle de Convenção, contaminando o ato punitivo final com vício insanável de motivação por silêncio decisório voluntário.
No ecossistema do Terceiro Setor e do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC - Lei nº 13.019/2014), o PID multidisciplinar atua como barreira fática contra o hermetismo burocrático e a imposição de glosas fiscais cegas. O levantamento contábil independente e a oitiva formalizada de beneficiários voluntários de programas sociais, promovidos pelo advogado presidente do feito, geram contra-âncoras capazes de elidir presunções unilaterais de desvio de finalidade. A protocolização tempestiva desse acervo técnico certificado deve operar como causa de suspensão temporária e mitigada das sanções administrativas assecuratórias, garantindo a manutenção de convênios essenciais e a preservação da legítima confiança até que ocorra o efetivo e pormenorizado exame analítico das contraprovas pela autoridade competente.
Na esfera do Direito Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 transformaram o PID em infraestrutura indispensável para a aferição do dolo específico e a real delimitação do dano ao erário. A produção autônoma de laudos econômico-financeiros e vistorias de engenharia civil confere ao investigado os subsídios necessários para combater ordens draconianas de indisponibilidade de bens. Ademais, esse acervo probatório lícito reveste-se de utilidade prática ao legitimar e fixar as bases técnicas e fáticas indispensáveis para a negociação de acordos de leniência e Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), evitando o prolongamento inócuo do litígio sancionador estatal.
A expansão teórica do modelo investigativo defensiva alcança de forma inovadora o ambiente corporativo e as investigações internas privadas (Internal Investigations) geridas por comitês de ética e compliance. As apurações internas conduzidas unilateralmente pelas empresas frequentemente replicam as exatas patologias cognitivas do inquérito inquisitorial tradicional, buscando eleger um culpado burocrático para salvaguardar a alta diretoria. O PID promovido pelo patrono do empregado ou dirigente investigado resulta na entrega de um Fascículo Defensivo que o estatuto de governança da entidade possui o dever de receber e custodiar. A recusa ou parcialidade estrutural do Comitê de Compliance em sopesar tais achados macula o procedimento de nulidade, inviabilizando o uso do relatório corporativo como justa causa demissional ou como subsídio para futuras denúncias penais por lawfare corporativo.
Para além das fronteiras sancionatórias, ademais, propõe-se que a estrutura metodológica do PID seja estendida, por analogia in bonam partem (sem prejuízo de eventual reforma ou inclusão normativa ou regulamentar de disposições que lhe abarquem), para conferir densidade ao direito fundamental à prova nas cortes civis, em estrita harmonia com o Art. 369, do Código de Processo Civil.
No Direito de Família, o instituto firma-se como ferramenta ética e qualificada de rastreamento patrimonial autônomo, essencial para coibir a fraude à partilha e a blindagem espúria de ativos em execuções de alimentos. No Direito Empresarial, o rito ordenado do PID confere ao causídico a segurança necessária para instruir incidentes complexos de concorrência desleal ou vazamento de segredos industriais por ex-diretores. Já no Direito Contratual, faculta à empresa contratada o levantamento pericial independente de diários de obras para neutralizar medições fiscais arbitrárias emitidas por agências reguladoras. O PID extrapenal assume, portanto, o papel de um contrapeso técnico universal indispensável à concretização da paridade de armas em qualquer ecossistema litigioso.
A transposição paradigmática dessas prerrogativas exige a superação definitiva do conceito clássico e meramente formal de contraditório, tradicionalmente reduzido ao binômio informação-reação. A consolidação do contraditório participativo fundamenta-se na doutrina alemã do Recht auf Gehör (direito de influir) e na teoria geral do procedimento de Elio Fazzalari, exigindo que o tomador de decisão trave um diálogo analítico real com os achados introduzidos pela defesa. É vedado ao julgador simplesmente ignorar ou aplicar o selective stopping interpretativo para chancelar teses acusatórias preconcebidas.
A rejeição padronizada de um acervo defensivo hígido sob o pretexto formalista de se tratar de "prova unilateral privada" caracteriza manifesta violação ao Art. 5º, LV, da Carta Magna e eiva o ato de nulidade absoluta.
A superação do dogma acrítico da fé pública automática e da presunção absoluta de veracidade dos atos estatais ergue-se como premissa epistemológica central para o equilíbrio do processo democrático. A presunção de legitimidade das instituições e agências públicas deve restringir-se estritamente à sua validade formal e administrativa, sendo vedado estendê-la ao plano da força probatória ou da reconstrução fática histórica.
No ambiente constitucionalizado, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e o parâmetro referencial do controle em si mesmo. Por conseguinte, os laudos de auditoria defensiva e os relatórios técnicos oriundos de um PID regular devem receber da autoridade competente rigorosamente o mesmo tratamento procedimental e a mesma carga de fundamentação analítica despendida aos documentos oficiais.
Com o propósito de neutralizar de forma definitiva as frequentes alegações acusatórias de retroatividade fática ou fabricação extemporânea de álibis, propõe-se, técnica e sugestivamente, a criação do Cadastro Nacional de PIDs, porventura em ambiente de rede Blockchain privada, gerido de forma descentralizada pelas seccionais do Conselho Federal da OAB.
O advogado presidente do feito, assim, realizará o congelamento criptográfico da Portaria de Instauração imediatamente após sua assinatura digital via ICP-Brasil, enviando o metadado gerado (código Hash SHA-256) para o cadastro corporativo. Esse carimbo de tempo inviolável (Timestamp) conferirá fé pública corporativa ao marco zero do procedimento, sem violar o regime de segredo de patrocínio ou expor a estratégia defensiva a vazamentos. Isso permitiria uma padronização corporativa e oficial dos procedimentos em questão, em tese.
A par disso, a gestão de riscos e a blindagem ético-legal da equipe de investigação exigem do advogado o conhecimento cirúrgico das fronteiras da legalidade. O defensor possui o direito constitucional de buscar a prova de forma autônoma, mas não detém poderes coercitivos de império nem autorização para violar direitos protegidos por reserva constitucional de jurisdição.
O excesso transmuda a conduta em possível abuso de direito, gerando severa responsabilidade civil e disciplinar. A linha divisória que separa o múnus público da advocacia da infração penal de usurpação de função reside no Protocolo de Voluntariedade Estrita, sendo peremptoriamente vedada a utilização de expressões mandamentais como "intimação" ou "notificação sob as penas da lei" perante as fontes entrevistadas. Claro que tudo precisa ser sopesado com as condições em que colocado o profissional na condução do ato, as informações que lhe são fornecidas e parâmetros subjetivos nem sempre pacíficos, mas que não destoam da legalidade ou busca da verdade real e da realização da ampla defesa técnica do cliente, o que não pode ser deslembrado nem relativizado por quem quer que seja e que se proponha a uma reanálise da matéria.
Nesse mesmo sentido, o tratamento de dados de pessoas físicas durante a condução do PID deve observar o regime jurídico estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018). A atividade dispensará o consentimento do titular desde que amparada nas bases legais do exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo (Art. 7º, VI) ou no legítimo interesse do controlador na salvaguarda dos direitos fundamentais do cliente (Art. 7º, IX).
O mapeamento de riscos protege o escritório contra o Efeito Rebote da Omissão Estratégica. Ao contrário do Ministério Público, submetido ao princípio da indisponibilidade da persecução, a advocacia rege-se pela Discricionariedade Técnica; caso uma diligência privada produza dados desfavoráveis à tese defensiva, o material permanecerá resguardado sob o manto do sigilo verbal interno (Art. 6º, do Provimento nº 188/2018).
Assim, a análise diacrônica do ordenamento nacional revela que a atividade investigativa pré-processual passou por um irreversível processo de descentralização e pluralização, fraturando em definitivo o centralismo informativo estatal. O sistema jurídico nacional tem pavimentado o caminho para a consolidação da advocacia ativa. A outorga de legitimidade concorrente e pluralista transformou o antigo e opaco feudo investigativo estatal em um ambiente de produção probatória democrático, onde o advogado atua como um verdadeiro auditor do poder repressivo público.
A fundamentação científica da contra-investigação no Brasil colhe subsídios robustos nas matrizes clássicas de direito comparado. O modelo norte-americano da Defense Investigation, amparado na doutrina do Attorney Work-Product e no precedente Strickland v. Washington, confere ao defensor o dever imperativo de conduzir investigações preliminares adequadas sob pena de nulidade por incompetência técnica. Por sua vez, a matriz europeia continental da Investigazione Difensiva italiana tipificou rigidamente as modalidades instrutórias e instituiu o fascicolo del difensore, caderno dotado de valor probatório legal perante o juiz das investigações preliminares, servindo de inspiração direta para o desenho do PID brasileiro. Essa convergência internacional demonstra que a neutralização da assimetria de forças perante a máquina estatal é uma exigência civilizatória global.
Ademais, as influências da dogmática ibero-americana, com ênfase no modelo da investigación paralela espanhola e no dinamismo da Defensoría Penal Pública chilena, robustecem a tese da expansão extrapenal do instituto. Na Espanha, os relatórios técnicos gerados por investigadores privados vinculados à defesa ingressam no feito com o status de prova documental ou testemunhal pericial, confrontando os relatórios oficiais públicos. No Chile, as unidades de defensa especializada que realizam exames balísticos e auditorias contábeis autônomas desempenham papel crucial na quebra do viés de confirmação das polícias judiciárias. Ambos os modelos corroboram a premissa de que a formulação da teoria do caso pelo defensor não pode depender da intermediação ou benevolência do órgão acusador ou fiscalizador.
Conclui-se, por conseguinte, que a reconfiguração epistêmica do direito sancionador brasileiro exige a superação dos dogmas inquisitoriais e o acolhimento definitivo do Procedimento de Investigação Defensiva como pilar de sustentação do devido processo legal material pela participação ativa do advogado.
Seja por meio de uma interpretação evolutiva e progressista da normativa atual, seja por uma necessária reformulação legislativa futura, a ampliação do PID para os ramos extrapenais e civis firma-se como medida de vanguarda inafastável para garantir o equilíbrio de forças nas arenas litigiosas.
A positivação da paridade epistêmica, a implementação de repositórios criptográficos em Blockchain e a consolidação do Fascículo Defensivo com efeito suspensivo mitigado representam as ferramentas científicas capazes de converter a ampla defesa ativa em realidade concreta, sepultando o silêncio decisório e consagrando o contraditório participativo como a expressão máxima da Justiça democrática.
A higidez material do Provimento nº 188/2018, do CFOAB encontra arrimo ainda, inabalável, no plano infraconstitucional positivo, decorrendo diretamente da competência outorgada pelo Art. 54, V, da Lei Federal nº 8.906/1994, diploma que confere ao Conselho Federal o múnus público de editar e alterar provimentos regulamentares voltados ao regular exercício da advocacia.
No cenário internacional, essa infraestrutura defensiva conecta-se ao bloco de constitucionalidade por força do Art. 5º, § 2º, da Carta da República, integrando os direitos derivados dos tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro. Sob essa ótica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizada com o status de norma supralegal conforme os precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nº 466.434 e 349.703, estabelece em seu Art. 8º, itens 1 e 2, as garantias judiciais mínimas que consagram o pleno direito à atividade probatória. Configura-se, assim, uma relação consequencial intransponível: a garantia informacional constitucionalizada não se dissocia da faculdade de produzir elementos de informação na fase preliminar e provas no plano judicial.
Sob o espectro do direito interno e sob as luzes do sistema acusatório constitucional puro, as funções persecutórias e impositivas mantêm separação absoluta, vedando-se ao magistrado o ato de acusar e ao Ministério Público o ato de julgar. Embora a atividade investigativa do parquet prescinda de base constitucional expressa, escorando-se na Teoria dos Poderes Implícitos consolidada pelo julgamento do RE nº 593.727 e pela edição da Resolução nº 181/2017 do CNMP, inexiste qualquer óbice simétrico que impossibilite a condução de apurações preliminares por advogados ou firmas de advocacia. Ao revés, o interesse público subjacente prestigia o cânone da isonomia e a densificação da paridade de armas, impulsionando a eficiência processual.
A importação analógica do Art. 8º, do Código de Processo Civil, autorizada pelo Art. 3º, do Código de Processo Penal, impõe que a aplicação do ordenamento observe a proporcionalidade e a eficiência, demonstrando que a resistência corporativa à investigação defensiva repousa unicamente em um ultrapassado anseio por monopólio e protagonismo investigativo, incompatível com o atual estágio da nossa democracia constitucional.
Essa tendência nacional, internacional, e evolutiva, revela que a suposta ausência de detalhamento legislativo estrito não constitui obstáculo ao instituto. No direito norte-americano, por exemplo, os Standards da American Bar Association e o marco jurisprudencial do caso Strickland v. Washington consolidam o dever profissional de investigação, enquanto o precedente Brady v. Maryland fixa o dever de compartilhamento de provas pela acusação (duty to disclose). São igualmente casos emblemáticos, mas de aplicação sadia e aprofundada de normas e preceitos mais caros ao Direito, com repercussão mundial.
No cenário pátrio brasileiro, a essência embrionária da investigação defensiva ativa já se fazia presente em institutos tradicionais, tais como a notitia criminis (Art. 5º, § 3º, do CPP), a assistência à acusação (Art. 268, do CPP) e o requerimento de busca e apreensão pelo acusado (Art. 242, do CPP), além de encontrar canais de vazão instrumental na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e na Lei nº 13.432/2017.
Ora, não nos esqueçamos, inclusive, que o horizonte de transição normativa projeta-se de forma definitiva, possivelmente, no Art. 13 do Projeto de Lei nº 8.045/2010 (novo CPP), que positivará textualmente a investigação defensiva. Não subsistem dúvidas, portanto, de que o PID conduzido por advogados ou firmas de advocacia é uma exigência funcional, incontornável e harmônica com o modelo de processo penal acusatório contemporâneo.
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