Educação, saúde e os limites dos percentuais constitucionais: é hora de discutir o que realmente significa investir

21/09/2026 às 00:12
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A Constituição Federal foi correta ao estabelecer pisos mínimos de investimento em educação e saúde. No caso da educação, os Municípios devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Não defendo a redução desses percentuais. Educação e saúde precisam continuar protegidas constitucionalmente.

A discussão que proponho é outra: será que, décadas depois da Constituição de 1988, não chegou o momento de rever legalmente aquilo que consideramos efetivamente investimento nessas políticas públicas?

Para quem administra um Município, atingir os índices constitucionais não é simplesmente separar determinado percentual do orçamento. Existe um conjunto complexo de regras definindo quais despesas podem ou não integrar o cálculo.

Na educação, os arts. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecem aquilo que constitui ou não despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE. São computáveis, por exemplo, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, instalações e equipamentos, manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, material didático e transporte escolar.

A questão começa a ficar interessante quando observamos determinadas despesas que, embora diretamente relacionadas à realidade dos alunos, não são admitidas no cálculo.

O Manual de Demonstrativos Fiscais registra expressamente o entendimento de que despesas com uniformes escolares não são consideradas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo caracterizadas como assistência social por não interferirem diretamente nos objetivos da unidade escolar.

Juridicamente, existe fundamento para esse entendimento diante da legislação vigente.

Mas é exatamente a legislação vigente que merece ser discutida.

Para uma criança de família vulnerável, uniforme, alimentação, transporte, material escolar e condições mínimas para frequentar dignamente uma escola não são realidades tão facilmente separáveis.

A própria LDB demonstra essas fronteiras. Seu art. 71 exclui das despesas de MDE programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.

Isso não significa que o Município não possa realizar essas despesas.

Pode — e muitas vezes deve.

Significa que determinados gastos necessários ao cotidiano educacional precisam ser financiados sem que possam integrar o percentual constitucional destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino.

É aí que aparece um problema prático.

O Município precisa cumprir o índice constitucional e, simultaneamente, financiar diversas despesas que estão intimamente relacionadas à permanência e ao bem-estar do aluno, mas que juridicamente permanecem fora dele.

Uma coisa é proteger constitucionalmente o financiamento da educação. Outra é transformar o atingimento matemático de um percentual em finalidade administrativa por si mesma.

O verdadeiro objetivo não deveria ser gastar 25%.

Deveria ser oferecer educação pública de qualidade, assegurando que pelo menos o volume constitucionalmente determinado de recursos seja efetivamente destinado a essa finalidade.

Existe uma diferença importante entre essas duas ideias.

Depois de quase quatro décadas da Constituição, talvez seja necessário discutir uma modernização da legislação que define essas despesas, sem diminuir um centavo da proteção constitucional destinada à educação.

O mesmo debate, com suas particularidades constitucionais e legais, pode alcançar a saúde.

A sociedade mudou, a escola mudou, as políticas sociais mudaram e a compreensão sobre aquilo que interfere no aprendizado também mudou.

Hoje sabemos que educação não acontece apenas dentro da sala de aula.

A criança precisa chegar à escola, permanecer nela, estar alimentada, possuir condições materiais mínimas, ter acesso a recursos tecnológicos e encontrar ambiente adequado para aprender.

A legislação financeira e educacional precisa acompanhar essa realidade.

Isso não significa abrir indiscriminadamente o conceito de investimento em educação, porque isso poderia permitir que despesas sem verdadeira relação com o ensino fossem utilizadas artificialmente para atingir o percentual constitucional.

O caminho precisa ser justamente o contrário: critérios modernos, objetivos e rigorosos que reconheçam despesas efetivamente relacionadas ao acesso, permanência, dignidade e aprendizagem do aluno.

O Brasil precisa preservar seus pisos constitucionais.

Mas também precisa discutir a qualidade jurídica desses pisos.

Porque política pública não pode ser avaliada apenas pela pergunta:

“atingimos o percentual?”

A pergunta verdadeiramente importante é:

“o dinheiro aplicado produziu educação e saúde melhores para a população?”

Respeitar a Constituição significa garantir recursos mínimos.

Modernizar a legislação significa garantir que esses recursos possam ser aplicados de maneira coerente com a realidade das políticas públicas do século XXI.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado, professor, consultor jurídico e gestor público, com atuação especializada em Direito Administrativo, Direito Constitucional, licitações e contratos, finanças públicas e desenvolvimento econômico municipal. Atualmente é Secretário Municipal de Fazenda de Jales/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru, especialista em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito e bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Atua em assessoria jurídica estratégica para empresas, entidades, agentes públicos e instituições que se relacionam com a Administração Pública, especialmente na estruturação de negócios e projetos perante o Poder Público, licitações e contratos administrativos, execução e equilíbrio contratual, políticas públicas, desenvolvimento econômico e consultoria legislativa. Possui ampla experiência na gestão pública municipal. Foi Secretário de Assuntos Jurídicos e Secretário de Licitações de Valinhos, Secretário de Administração de Louveira, Diretor-Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI e Diretor de Licitações e Contratos de Cajamar, além de ter exercido funções de direção e assessoramento jurídico em outros municípios paulistas. Professor e mentor em Direito Administrativo e Gestão Pública, é entusiasta do municipalismo moderno, com atuação voltada ao fortalecimento da autonomia dos municípios, à profissionalização da Administração Pública e à utilização do Direito como instrumento de desenvolvimento econômico e de viabilização de projetos. É articulista do Jornal de Jundiaí e autor dos livros “Gestão Pública e Direito Municipal em Debate” e “Transição Administrativa da Gestão Municipal no Brasil: No Sistema Constitucional de Garantias”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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