Municípios podem fomentar eventos privados, mas interesse público, motivação, proporcionalidade e retorno institucional precisam estar demonstrados
Resumo
O patrocínio público de eventos realizados pela iniciativa privada constitui instrumento legítimo de fomento quando o projeto possui interesse público demonstrável e proporciona retorno institucional, econômico, turístico, cultural, esportivo, educacional ou social ao Município. O contrato de patrocínio não deve ser confundido automaticamente com a contratação administrativa tradicional de bens ou serviços. No patrocínio verdadeiro, o Poder Público não encomenda a realização do evento segundo suas especificações, mas adere, como patrocinador, a projeto concebido e organizado por terceiro. O Supremo Tribunal Federal reconheceu essa distinção no RE nº 574.636/SP, relacionado à Maratona de São Paulo. A legitimidade do instrumento, entretanto, depende de processo administrativo, motivação, demonstração do interesse público, razoabilidade do valor da cota e comprovação dos resultados pretendidos. O patrocínio não pode servir como denominação artificial para encobrir contratação de serviços ou realização indireta de evento público.
Introdução
Em 2018 publiquei o artigo “Os municípios podem patrocinar eventos privados?”, no qual defendi a possibilidade jurídica de participação dos Municípios no patrocínio de eventos concebidos e realizados pela iniciativa privada, desde que demonstrado concretamente o interesse público existente nessa participação.
Passados alguns anos, a questão continua atual.
Eventos culturais, esportivos, recreativos, turísticos, educacionais e econômicos movimentam cidades, atraem visitantes, geram atividade econômica, ocupam hotéis e restaurantes, fortalecem o comércio e proporcionam lazer à população.
Nem todos esses eventos precisam ser realizados diretamente pelo Poder Público.
Existem projetos concebidos pela iniciativa privada ou por entidades da sociedade civil que possuem evidente repercussão coletiva. Nesses casos, pode existir legítimo interesse municipal em contribuir para sua realização ou ampliação.
A questão jurídica fundamental continua sendo compreender o que é efetivamente um contrato de patrocínio e o que é uma contratação administrativa disfarçada de patrocínio.
Patrocinar não é contratar a realização do evento
Essa distinção é o ponto central.
No contrato administrativo tradicional, a Administração identifica uma necessidade pública e procura no mercado alguém capaz de fornecer determinado bem ou executar determinado serviço segundo condições definidas pelo próprio Poder Público.
No patrocínio verdadeiro ocorre fenômeno diferente.
O projeto já existe ou foi concebido pelo particular.
Existe um organizador.
Existe programação própria.
Existe identidade própria.
Existe risco empresarial ou organizacional assumido essencialmente pelo realizador.
O Município não contrata esse particular para criar determinado evento segundo suas determinações.
O Município adere, na condição de patrocinador, a um projeto privado preexistente que apresenta interesse público relevante.
Em contrapartida, obtém benefícios institucionais associados ao patrocínio, como exposição institucional, divulgação de campanhas ou políticas públicas, inserção de sua identidade nos materiais do evento e, principalmente, resultados indiretos relacionados ao turismo, cultura, esporte, educação, lazer ou desenvolvimento econômico.
Por isso, continuo sustentando a tese apresentada no meu artigo original: o contrato de patrocínio não é um contrato administrativo comum de aquisição de bens ou contratação de serviços.
Isso não significa afirmar que o patrocínio esteja fora do Direito Administrativo.
Existe dinheiro público.
Existem princípios constitucionais.
Existe orçamento.
Existe dever de motivação.
Existe controle.
O que não existe necessariamente é uma contratação comum de prestação de serviços submetida automaticamente à mesma lógica competitiva utilizada para contratar um palco, uma empresa de eventos, um serviço de publicidade ou determinada estrutura.
A própria Lei nº 14.133/2021 atualmente estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas e alcança os órgãos dos Poderes quando estiverem desempenhando função administrativa.
Entretanto, a incidência do regime licitatório depende da verdadeira natureza do negócio realizado.
Não é o nome colocado na capa do processo que define o regime jurídico. É o objeto material da relação.
Se a Prefeitura deseja realizar uma festa e contrata empresa para organizá-la, existe contratação administrativa.
Se contrata palco, iluminação, sonorização, segurança ou estrutura para seu próprio evento, existem contratações administrativas.
Se contrata diretamente determinado artista, estará diante de contratação pública, submetida às regras próprias da Lei nº 14.133/2021, inclusive às hipóteses legais de inexigibilidade quando presentes seus requisitos.
Outra situação é o Município encontrar um evento privado já concebido, organizado e economicamente estruturado por terceiro e decidir adquirir uma cota de patrocínio porque considera aquele projeto relevante para determinada política pública.
São situações juridicamente diferentes.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu essa diferença
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.636/SP, relatado pela Ministra Cármen Lúcia.
A controvérsia envolvia a participação do Município de São Paulo como patrocinador da primeira Maratona de São Paulo, evento realizado pela iniciativa privada e que contava com diversos patrocinadores.
A Primeira Turma do STF decidiu, por unanimidade, que naquela situação não era necessária licitação.
A razão é extremamente importante.
O Município não estava contratando a realização da maratona.
O evento era privado, possuía outros patrocinadores e não tinha sido concebido pelo Poder Público como objeto de uma contratação administrativa.
O STF entendeu, portanto, que a participação municipal como um dos patrocinadores não caracterizava contratação administrativa de prestação de serviços ou aquisição de bens.
A decisão permanece como importante referência para compreender a natureza jurídica do patrocínio público.
O precedente não significa, evidentemente, que qualquer transferência financeira denominada “patrocínio” esteja automaticamente dispensada de licitação ou de controle.
A conclusão depende da realidade do ajuste.
Quanto mais o Poder Público determinar programação, estrutura, fornecedores, atrações, condições de execução e demais características essenciais do evento, mais difícil será sustentar que se trata apenas de adesão a projeto privado.
Em determinado momento, o suposto patrocinador poderá ter se transformado no verdadeiro contratante.
Patrocínio é instrumento de fomento
O fundamento material do patrocínio público está no interesse público existente na realização do projeto.
Um grande evento esportivo pode divulgar a cidade e estimular turismo.
Uma feira pode fomentar determinada cadeia econômica.
Um festival cultural pode ampliar o acesso à cultura.
Uma exposição pode movimentar comércio, hotelaria e alimentação.
Uma competição pode estimular práticas esportivas.
Um congresso pode posicionar o Município em determinado setor econômico.
O fato de o evento ser realizado por empresa privada ou entidade do terceiro setor não elimina necessariamente seu interesse coletivo.
Também não considero que a cobrança de ingresso seja, isoladamente, suficiente para retirar a possibilidade de patrocínio público.
Um evento pode possuir exploração econômica privada e, simultaneamente, produzir externalidades positivas para a cidade.
O que precisa existir é proporcionalidade entre o recurso público aplicado e o benefício público esperado.
A verba não pode simplesmente financiar atividade empresarial sem retorno justificável para a coletividade.
O interesse público precisa estar escrito no processo
Esse talvez seja o ponto mais importante para segurança jurídica.
O patrocínio não pode começar pela pergunta:
“Quanto o organizador está pedindo?”
Deve começar por outra:
“Por que interessa ao Município participar deste projeto?”
Essa resposta precisa estar formalmente documentada.
É indispensável processo administrativo contendo exposição dos motivos, descrição do evento, histórico quando existente, público estimado, alcance territorial, repercussão econômica ou social, objetivos institucionais do Município, valor pretendido, contrapartidas oferecidas e resultados esperados.
Também deve existir análise da razoabilidade econômica da cota.
Uma referência importante é verificar quanto outros patrocinadores privados pagam por posições equivalentes.
Não seria razoável o Poder Público pagar R$ 500 mil por determinada categoria de patrocínio se empresas privadas estão pagando R$ 100 mil pela mesma exposição.
Quando as contrapartidas forem diferentes, a diferença precisa ser demonstrada.
A capacidade financeira e operacional dos organizadores também merece avaliação.
O Município não deveria aportar recursos relevantes em projeto cuja execução dependa praticamente da própria verba pública, quando o instrumento é apresentado juridicamente como simples patrocínio a projeto privado.
No meu artigo original já defendia que o Município deveria verificar previamente a capacidade financeira dos idealizadores, sua reputação, o valor das cotas oferecidas aos demais patrocinadores e, essencialmente, justificar os motivos do patrocínio.
Essa conclusão permanece válida.
O Tribunal de Contas também exige demonstração do retorno
A jurisprudência de controle oferece exemplo bastante didático.
Ao analisar patrocínio municipal concedido ao evento privado denominado Arena Cross, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu expressamente que o patrocínio de eventos privados não é, por si só, conduta vedada à Administração.
O problema encontrado naquele caso foi outro.
O Tribunal apontou ausência de estudo técnico e de motivação capazes de demonstrar o retorno econômico, financeiro e social decorrente do patrocínio.
Essa distinção é extremamente importante.
O controle não deve partir simplesmente da pergunta sobre ser permitido ou proibido patrocinar evento privado.
Deve perguntar:
Qual interesse público justificou o investimento? Qual resultado era esperado? O valor era proporcional? E quais elementos demonstram que essa decisão administrativa era racional?
É essa documentação que protege a Administração e o próprio agente público.
Casos pelo Brasil mostram que o instrumento continua sendo utilizado
O patrocínio não é figura estranha à Administração Pública brasileira.
A própria Administração Pública Federal possui políticas e manuais específicos para patrocínios. O Ministério do Turismo, por exemplo, mantém Manual de Patrocínio destinado a disciplinar institucionalmente esse tipo de apoio.
Também existem experiências municipais.
Em 2026, Goiânia editou legislação específica autorizando a concessão de patrocínio pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas para projetos e eventos privados de relevância pública, demonstrando que o instrumento continua presente na realidade municipal brasileira.
Existem igualmente Municípios estruturando mecanismos de chamamento para obtenção de patrocinadores privados para eventos públicos.
Embora seja situação inversa — o particular patrocinando o Município — ela demonstra como a relação de patrocínio ganhou espaço próprio na Administração contemporânea.
Também existem registros de Municípios formalizando patrocínios específicos a feiras, exposições e eventos ligados ao desenvolvimento econômico.
Cada experiência possui legislação e circunstâncias próprias e não pode ser simplesmente reproduzida por outro Município.
Mas o cenário demonstra que patrocínio e Administração Pública não são conceitos incompatíveis.
Não existe competição quando existe apenas aquele projeto?
Essa questão exige atualmente uma formulação mais cuidadosa do que aquela que utilizei originalmente em 2018.
Na essência, continuo entendendo que determinado projeto privado pode apresentar características próprias que tornem artificial realizar competição para escolher outro evento como se fossem objetos equivalentes.
A Maratona de São Paulo é aquele projeto.
Uma feira tradicional é aquele projeto.
Um congresso organizado por determinada entidade é aquele projeto.
O Município pode concluir, motivadamente, que deseja associar-se especificamente àquela iniciativa.
Não faria sentido realizar licitação para descobrir qual empresa realizará “outra Maratona de São Paulo”.
Entretanto, isso não autoriza afirmar genericamente que todo patrocínio é, por natureza, não competitivo.
Se o objetivo administrativo for simplesmente “patrocinar um evento cultural durante determinado mês” e existirem dezenas de projetos capazes de satisfazer igualmente esse objetivo, pode existir espaço para procedimento público de seleção.
Mais uma vez, é a realidade do objeto que determina a solução jurídica.
Quando existe projeto determinado, preexistente, singular em sua identidade e organizado independentemente pelo particular, a lógica aproxima-se daquela reconhecida pelo STF no caso da Maratona.
Quando a Administração pretende escolher entre diversos projetos para distribuir recursos públicos de fomento, impessoalidade e isonomia podem exigir procedimento objetivo de seleção.
E o Poder Legislativo Municipal?
No artigo original também manifestei entendimento restritivo quanto ao Poder Legislativo municipal celebrar esse modelo de ajuste.
Mantenho a preocupação, mas atualmente faria uma precisão.
A Lei nº 14.133/2021 expressamente alcança o Poder Legislativo municipal quando desempenha função administrativa. Portanto, a Câmara Municipal possui capacidade administrativa para celebrar contratos necessários ao exercício de suas próprias atribuições.
A questão do patrocínio é diferente.
Quando o desembolso pretende fomentar turismo, esporte, cultura, desenvolvimento econômico ou outra política pública municipal, é necessário verificar se a iniciativa possui pertinência com as competências institucionais do órgão que realiza a despesa.
A função típica do Legislativo municipal está centrada em legislar e fiscalizar.
Por isso, considero juridicamente muito mais difícil justificar que uma Câmara Municipal utilize seu orçamento institucional para financiar evento privado cuja finalidade material seja executar ou promover política pública tipicamente atribuída à Administração municipal.
Não se trata de afirmar incapacidade absoluta do Legislativo para qualquer ação institucional.
Trata-se de respeitar a finalidade orçamentária e as competências de cada Poder.
Patrocínio público não pode ser utilizado para deslocar política pública do órgão constitucionalmente responsável por executá-la.
Patrocínio também não pode virar promoção pessoal
Outro limite constitucional é indispensável.
O art. 37, §1º, da Constituição estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A exposição decorrente do patrocínio deve ser institucional.
O Município pode divulgar campanhas, políticas públicas e sua identidade institucional.
Não pode utilizar recursos de patrocínio para promover pessoalmente prefeito, secretário, vereador ou qualquer agente público.
O recurso é público.
A finalidade também precisa ser pública.
O Município não pode virar o verdadeiro realizador
Existe ainda um limite prático que considero fundamental.
Se o Poder Público passa a financiar praticamente toda a realização, disponibiliza estrutura, paga atrações, oferece servidores, equipamentos e serviços e ainda interfere diretamente na programação, talvez já não estejamos diante de verdadeiro patrocínio.
O Município poderá ter se transformado no verdadeiro realizador do evento.
Nesse caso, chamar o instrumento de “contrato de patrocínio” não altera sua natureza jurídica.
Por isso, continuo defendendo que a Administração deve analisar a participação financeira dos organizadores, receitas próprias do evento, demais patrocinadores e dimensão do aporte público.
Não existe uma regra matemática universal segundo a qual o Município jamais possa aportar determinado percentual.
Mas quanto maior for a dependência financeira do evento em relação ao Poder Público, maior deverá ser a cautela para verificar se ainda existe patrocínio ou se, materialmente, existe contratação pública ou outra modalidade de fomento.
Conclusão
Oito anos depois do artigo que publiquei sobre o assunto, continuo entendendo que os Municípios podem patrocinar eventos privados.
O fundamento, entretanto, não está simplesmente no nome atribuído ao instrumento.
Está na natureza da relação.
O verdadeiro contrato de patrocínio não é uma contratação administrativa comum.
O Município não encomenda um evento para que determinada empresa o realize.
Ele adere, como patrocinador, a projeto privado preexistente porque identifica naquele projeto resultado relevante para uma política pública ou para o interesse coletivo.
Foi justamente essa diferença que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no caso da Maratona de São Paulo.
Mas a liberdade para patrocinar vem acompanhada de responsabilidade administrativa.
É preciso processo formal.
É preciso motivação.
É preciso demonstrar interesse público.
É preciso avaliar o organizador.
É preciso justificar o valor.
É preciso comparar as cotas quando existirem parâmetros disponíveis.
É preciso estabelecer contrapartidas.
E é preciso demonstrar o resultado esperado.
O patrocínio não pode ser um cheque público destinado a financiar atividade privada.
Também não pode ser artifício para contratar aquilo que deveria seguir o regime normal das contratações públicas.
Patrocinar não é contratar a realização do evento. É reconhecer que determinado projeto privado produz interesse público suficiente para justificar a participação institucional do Município.
E talvez a pergunta mais importante continue sendo a mesma que orientava meu artigo original:
não basta saber se o Município pode patrocinar. É preciso demonstrar por que aquele evento merece ser patrocinado com dinheiro público.