Perspectiva decolonial da ludopatia: o custo da ausência do estudo sobre o impacto no trabalho e na seguridade social para regularização das bets.

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Tatiana Conceição Fiore de Almeida1

RESUMO:

A ordem constitucional econômica perfilha e institui o capitalismo humanista no Brasil acomodado à dimensão econômica dos direitos humanos, conforme contextualizado a valorização do trabalho impõem a existência digna conforme os ditames da justiça social, que se harmoniza com a ordem social fundada no primado do trabalho humano. Precisamos pensar a ordem social através do enfoque decolonial dos jogos de azar e como a ludopatia se torna um transtorno à medida que a força de trabalho se torna menos estável e mais dependente de auxílio social e de saúde. Enquanto os indivíduos enfrentam consequências financeiras e psicológicas do hábito ou vício de praticar qualquer tipo de jogatina intensa e prolongada, especialmente apostas online em BETS. A ausência de estudos na fase de regulamentação das Bets entre o lazer e o vício, impacta no trabalho e na seguridade social, impondo a sociedade uma conta que não fecha.

Palavras-chave: Jogos de Azar. Ludopatia. Repercussão Trabalhista x Tríade da Seguridade Social.

SUMÁRIO

Introdução. 1. O valor desconhecido e intangível das BETS; 1.1 Afetações no custeio da seguridade social; 1.2 A crescente de benefícios previdenciários; 1.3 A crescente de ações Trabalhistas; 1.4 Responsabilidade Civil do Estado por comissão; 2. Acidentes e doenças relacionados ao trabalho via sistema único de saúde (SUS); 3. A decolonialidade dos jogos; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Partindo de uma breve contextualização cronológica têm-se relatos que o período entreguerras de 1914 a 1945, os jogos de azar constituíram disseminação de cassinos luxuosos, que por conta da tradição moral jurídica e religiosa da população brasileira, teve estabelecida a proibição através do Decreto-lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946, estabelecendo uma contravenção.

O famoso jogo do bicho foi instituído em 1892, pelo Barão João Batista Drummond, sob a forma de uma rifa ligada aos ingressos do antigo Jardim Zoológico de Vila Isabel/RJ, que enfrentava dificuldades financeiras, porém popularizou, deu lucro, e se tornou uma loteria clandestina, foi criminalizado através do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e até hoje é contravenção penal.

Nesse mesmo período surgiram as Loterias passivas (Loteria Federal), em sua maioria controlada pela iniciativa privada ou operando sob concessão tinham a premissa de arrecadar fundos para obras públicas ou instituições de caridade, conforme Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e posteriormente passou a ser monopólio do governo conforme Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

Avançando no tempo, e com ênfase na ordem constitucional econômica, a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, conhecida como “Lei Zico”, permitia que os esportes olímpicos angariassem recursos por meio de bingos, que foram regulamentados pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, também conhecida como “Lei Pelé”.

Os bingos se viraram ponto focal de lavagem de dinheiro e ao mesmo tempo começaram escancarar desafios sanitários cooptados à jogatina, sendo revogada a autorização e proibida todas as modalidades de bingo, através da Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro 2004.

E como já dizia Abelardo Barbosa, mais conhecido como “Chacrinha”, no mundo nada se cria tudo se copia, instituiu-se no Brasil a tributação das empresas de apostas online (BETS) para custeio de aposentadoria de atletas medalhistas, através da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, o governo regulamentou a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que legalizou a ocorrência de apostas esportivas, desde que com quota fixa, ou seja, com predefinição de ganho em caso de acertos.

Se para o Direito Tributário a arrecadação dos jogos de azar segue o princípio do ‘non olet’, onde o dinheiro não tem cheiro, pouco importando a procedência da contribuição e da atividade tributada; para o Direito Social – Trabalhista e Previdenciário, o custo do jogo de azar não cheira bem.

Mesmo regulamentado a atividade de apostas, tudo está ‘fedendo’ a contravenção no sentido de transgressão, como uma forma negativa, como um comportamento antissocial ou disruptivo, que já havia sido evidenciado durante a legalidade dos bingos.

Aprovar e Regulamentar as BETS, sem prévios estudos sobre o custo e impacto na ordem econômico e social, o que conjuga atitudes, posturas e atos básicos da decolonialidade e na escala ascendente de infortúnios antes anunciados pela história, e que advém de uma ordem disfuncional gerada por uma omissão deficitária, de origem epistemológica das apostas esportivas como jogo patológico.

  1. O VALOR DESCONHECIDO E INTANGÍVEL DAS BETS.

“Não, Tempo, não zombarás de minhas mudanças! As pirâmides que novamente construíste Não me parecem novas, nem estranhas; Apenas as mesmas com novas vestimentas.” ― Soneto 123 - O velho e o novo tempo, Os Sonetos, de William Shakespeare2.

O Bardo de Avon, já falava da história e suas fatiotas, muda-se sua aparência de tempos em tempos, e eis que de repente ressurge o problema como solução. A omissão na aprovação legislativa de estudos de impacto e a subnotificação de dados estatísticos no Brasil não é novidade, especialmente quando se trata de políticas públicas onde há necessidade de dimensionar o real impacto dessas falhas. E não podemos fechar os olhos, e fingir que não houve falhas na regulamentação das apostas online no Brasil ao desconsiderar o impacto nos Direitos Sociais – especialmente na tríade da Seguridade Social e no Trabalho.

1.1 AFETAÇÕES NO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Enquanto o custeio previdenciário discute se a alíquota deve ser 12% ou 18%, para manter o equilíbrio atuarial e financeiro, desconhecer que cada ponto percentual arrecadado representa o afastamento de trabalhadores de seus empregos, famílias desestruturadas e um custo social incalculável.

Consequentemente reflete um dos objetivos fundamentais definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e um dos instrumentos utilizados para isso é a conjugação de tributação com programas sociais.

De nada adianta um sistema que ofereça diversos benefícios e que na prática seja inviável sua manutenção – isso representa dizer que não adianta tributar as apostas esportivas, se o gasto com despesas decorrentes desta fonte de arrecadação for maior que o lucro.

A regulamentação das BETS não estudou o básico para o equilíbrio fiscal num sistema de repartição simples (Pay As You Go), não há o equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas de um determinado período que chamamos de exercício financeiro; tampouco o equilíbrio atuarial relacionado ao pacto geracional, que sustenta o sistema previdenciário.

A Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025 aumentou a tributação sobre o faturamento das empresas Gross Gaming Revenue (GGR) para 18%, esse acréscimo na taxação seria designado à seguridade social, para ações na área da saúde, entretanto não foi convertida em lei, sendo retirada de pauta da Câmara dos Deputados em outubro de 2025, perdendo sua validade e mantendo as regras tributárias vigentes.

Mas, sem ser pessimista, a Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023 determina que 1% da arrecadação das apostas vá para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, porém o repasse desta verba a pasta começou em fevereiro de 2025.

Ainda focando na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e no ideal programático do princípio da universalidade que não está universalizada, e sim, é uma crítica paradoxal que destaca a discrepância entre o conceito teórico de um direito universal e a sua aplicação prática na realidade social, e tentando moldá-la escolhe a sociedade como financiadora da seguridade social – essência da sociabilidade, que desfigura a referida técnica por não ter sido posta em prática sua essência.

A título de ilustração o grupo de trabalho interministerial intitulado “Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático”, que congrega os ministérios da Saúde, Fazenda e Esporte, além da Secretaria da Comunicação, mas não inclui as pastas de Trabalho e Previdência.

Sob a perspectiva jurídico-previdenciário, a questão registra repercussões severas, essa omissão tem custos concretos de ponta a ponta, do custeio do sistema seguridade social ao pagamento do benefício/serviços, isso porque cada trabalhador afastado representa não apenas o pagamento do benefício, mas também a perda de arrecadação previdenciária.

1.2 A CRESCENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A pesquisa se escora em dados amealhado pelo Intercept Brasil por meio da Lei de Acesso à Informação, pois demonstram o número de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), concedidos pelo INSS com base apenas no diagnóstico de jogo patológico entre 2015 e 2022, analisando a média anual não passou de onze (11) benefícios, sendo apenas dois (2) casos no Brasil inteiro em 2015, e cinco (5) casos em 2016.

O aumento de concessão de auxílio por incapacidade temporária desencadeou entre junho de 2023 e abril de 2025, entretanto foi durante o segundo semestre de 2024 que a frequência mensal com frequência a casa das duas dezenas por mês, atingindo mais de 2.300%, o equivalente a 276 benefícios concedidos no total no período.

Porém, é fundamental destacar que a auxílio por incapacidade temporária por jogo patológico enfrenta resistências históricas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no reconhecimento de transtornos mentais, onde o estigma social piora a situação, onde muitos trabalhadores sequer conhecem a possibilidade do benefício ou obtêm afastamento por diagnósticos secundários como depressão e ansiedade, mascarando a real dimensão do problema, e outros tantos não conseguem acessar a previdência social.

Isso porque o Transtorno do Jogo é de origem multifatorial, e passou a ser reconhecido como um transtorno de saúde mental pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) em 2013 e pela OMS em 2018, com a Classificação Internacional de Doenças, 11ª edição (CID-11).

Como um transtorno de comportamento, a Ludopatia se insere no grupo das adições comportamentais de dependência, e assim como o uso de entorpecentes ou o alcoolismo, apresentam como característica central a perda progressiva da capacidade de controlar a frequência, duração e intensidade do comportamento de jogo ou aposta, mesmo diante de consequências negativas significativas.

O artigo 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 prevê o auxílio por incapacidade temporária para o segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Entretanto, a ludopatia, reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11) enquanto 6C50 e 6C51 descrevem transtornos estabelecidos, já o QE22 sinaliza uma condição de risco que exige monitoramento e ações preventivas, todos se enquadram perfeitamente na previsão legal para a concessão do benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contudo, diagnósticos tardios e as dificuldades em avaliar adequadamente esses casos, ainda mitigam as estatísticas previdenciárias, sem contar nas subnotificações com outros diagnósticos como depressão, ansiedade, etc.

Credito a dificuldade da perícia médica ao fato do jogo em si não ser patológico, mas sim o padrão de uso desadaptativo que conforma o transtorno, o que demandaria uma perícia biopsicossocial, uma vez que o padrão de comportamento deve estar presente por pelo menos dose (12) meses e ser o bastante grave para resultar em comprometimento significativo do funcionamento pessoal, familiar, social, educacional, ocupacional ou em outras áreas importantes da vida.

Outro fator que demanda uma análise minuciosa são os Programas de Integridade das Federações, Confederações e Entidades Desportivas, que estampam suas camisas, naming rights das competições e propriedades comerciais integradas promovendo as casas de apostas - BETS patrocinadoras, incentivando as apostas. Fantasiam uma reputação institucional de boa governança, de uma cultura de ética, transparência e conformidade com leis e normas, sem uma contrapartida a política pública contra a ludopatia.

Para melhor compreensão, os dados a seguir revelam o aumento consistente no auxílio por incapacidade temporária, que tende a ser crescente, embora outros benefícios previdenciários como auxílio por incapacidade permanente, pensão por morte, também estão aumentando:

Conforme informações abertas do INSS, dois (2) em cada três (3) beneficiários são homens – 73% do total concedido; sendo que oito (8) em cada dez (10) têm idade entre 18 e 39 anos, o que robustece a sequela direta do vício em jogos sobre trabalhadores em idade produtiva.

Ainda com base nessas informações abertas, observa-se que a maior parte dos que receberam benefício estavam empregados, e dessas concessões a maior parte dos registros do INSS não informa sobre vínculos familiares, entretanto em 7% dos casos o auxílio foi concedido a quem declarou ter ao menos um dependente — ou seja, pais ou mães de família –, o que amplia o impacto social do transtorno.

1.3 A CRESCENTE DE AÇÕES TRABALHISTAS

A questão trabalhista também merece reflexão, no mês de agosto de 2025, uma reportagem do JOTA identificou oito (8) decisões tomadas em 2025 sobre Ludopatia nos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (TRT2, em São Paulo), da 4ª Região (TRT4, no Rio Grande do Sul), da 15ª Região (TRT15, no interior de São Paulo) e da 17ª Região (TRT17, no Espírito Santo).

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Destes oito (8) casos içados, sete (7) tratavam de demissão por justa causa; e um (1) o trabalhador requeria indenização por considerar a dispensa contra ele discriminatória e não foi bem-sucedido.

Em conformidade com o artigo 482, inciso l, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prática constante de jogos de azar é considerada justa causa. Essa consideração destaca expressões do mencionado artigo celetista, chamando a atenção para:

(a) Prática Constante que remete a uma conduta contínua, demanda uma habitualidade, uma dedicação reiterada, um costume de afete seu comportamento em sociedade, e

(b) Jogos de Azar, descrito no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei das Contravenções Penais que consideram: “a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva”.

Necessário reforçar o entendimento de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz distinção sobre a espécie de jogo, se é permitido ou proibido, e pouco importa se é ou não a dinheiro.

Contudo, o artigo colide frontalmente com o reconhecimento da ludopatia como doença, isso porque a jurisprudência mais moderna, como demonstra decisão do TRT da 5ª região, já reconhece que o trabalhador doente deve ser encaminhado para tratamento, não punido com dispensa.

Esse entendimento tem respaldo na dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição, que impede que se trate o ludopata como criminoso ou pessoa de má índole, reconhecendo que se trata de doente que necessita amparo do sistema de seguridade social, não de exclusão do mercado de trabalho.

A dispensa por justa causa implica na rescisão imediata do contrato de trabalho por parte do empregador, sem o pagamento de algumas verbas rescisórias, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a Justiça Trabalhista reverteu a aplicação da penalidade máxima em dois (2) dos sete (7) casos, sendo que em um deles, foi determinada a reintegração do funcionário ludopata.

Na maioria dos casos os funcionários desviaram recursos para alimentar o vício, o que ilustra a complexidade do tema, pois são trabalhadores qualificados, com carreiras promissoras, destruídas pela compulsão.

O direito penal e o direito do trabalho precisam considerar a capacidade volitiva comprometida pela doença ao analisar essas condutas. Que a Justiça do Trabalho consolide o entendimento de que vício em jogos é doença, não desvio moral.

1.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR COMISSÃO

O Estado brasileiro precisa reconhecer que criou um problema ao liberar as apostas online sem estrutura adequada de prevenção e tratamento, e tem o dever de indenizar esse trabalhador, pois a ludopatia preenche os três pressupostos básicos da responsabilidade civil por ato comissivo, que são: o evento danoso, a qualidade de agente na prática do ato e o nexo causal.

Entretanto, parte da doutrina tende a impor excludentes para afastar a responsabilidade de o Estado indenizar, como a ocorrência do evento danoso que acontece por culpa ou fato exclusivo da vítima, que reside no fato de deixar de existir a relação de causa e efeito entre seu ato e o prejuízo sofrido pelo lesado.

Entretanto com a devida vênia aos colegas que assim entende, eu discordo, pois quando o Estado assumiu tornar lícito apostas e regulamentou as BETS, tomou para si a responsabilidade e demonstrou uma falha da máquina administrativa, que tem se conformado em ato injusto, censurável, prejudicial para o particular, e lesivo ao seu direito subjetivo.

A ausência de prévios estudos sobre o custo e impacto na ordem econômico e social, desconsiderando todo o arcabouço histórico que conjuga atitudes, posturas e atos básicos da decolonialidade e na escala ascendente de infortúnios já apregoados destaca uma ordem disfuncional gerada por uma omissão deficitária, de origem epistemológica das apostas esportivas como jogo patológico, que descaracteriza a excludente de responsabilidade por culpa ou fato exclusivo da vítima.

Como bem lesiona o Professor Eugênio Rosa Araujo3:

“Não basta a lesão de simples interesse econômico. É necessário o dano jurídico, podendo advir de atividades lícitas ou ilícitas.

Quando o dano provém de atividade ilícita, ele é sempre antijurídico e necessita de duas características: a) ser certo e não eventual, podendo ser atual ou futuro e b) atingir situação jurídica legítima, suscetível de configurar um direito ou, ao menos, um interesse legítimo.

Quando o dano provém de atividade lícita, necessita, além das características citadas acima, de outras duas características: c) ser anormal – exceder os incômodos provenientes da vida em sociedade – e d) ser especial – relacionado a uma pessoa ou a um grupo de pessoas”. (Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 69, jul./set. 2018 | 109)

Nesse sentido corrobora o ensinamento do Professor Guilherme Couto de Castro4, “[...] uma conduta lícita, algumas vezes importante para o bem de todos, não deveria gerar encargos extras ao erário – é a objeção a enfrentar.”.

E no pior dos mundos, a responsabilidade civil deveria ser proporcional, respondendo o Estado apenas pelos danos a que deu causa, considerando a culpa concorrente da vítima, que contribui ao mesmo tempo com o agente, para a ocorrência do dano.

A explicitação constitucional de uma série de direitos fundamentais, entre os quais se destacam os direitos sociais, e dentre eles à saúde, braço da tríade que compõem a seguridade social, é certamente uma das características marcantes, por tornar expressa uma ordem certa e determinada de valores centrada no protagonismo do ser humano como fundamento e por fim último do Estado Democrático de Direito.

A ausência de prévios estudos sobre a Saúde, incluindo a Saúde Mental pela sanção da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 que legalizou a atividade econômica, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, que regulamentou as BETS, e fere a dignidade da pessoa humana que é fundamento, conforme a Constituição Federal, e meta essencial da República a formação de uma sociedade que seja livre, justa e solidária. Isso inclui assegurar o desenvolvimento nacional, eliminar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem-estar de todos, sem qualquer forma de discriminação.

Na obra, Previdenciário: Novas tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade, a Professora Tatiana Conceição Fiore de Almeida, já salientava:

“[...] não posso criar uma lei, impondo a outra a criação de receitas para custear os benefícios criados, ou majorados, ainda mais, quando dependendo de um estudo de impacto de consequências orçamentárias para a seguridade social, nos três pilares estruturantes, saúde, assistência e previdência social.”.

Tomando como analogia a jurisprudência, importante colacionar trecho do Recurso Especial (Resp nº 811608, Luiz Fux, DJ data: 04/06/2007 p. 00314), onde a questão debatida nos autos era a implementação do Modelo de Assistência à Saúde do Índio e que foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de preceitos constitucionais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido, verbis:

“(...) O direito fundamental à saúde, embora encontrando amparo nas posições jurídico-constitucionais que tratam do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção da integridade física (corporal e psicológica), recebeu no texto constitucional prescrição autônoma nos arts. 6º e 196, in verbis:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Mesmo que situado, como comando expresso, fora do catálogo do art. 5º da CF/88, importante destacar que o direito à saúde ostenta o rótulo de direito fundamental, seja pela disposição do art. 5º, §2º, da CF/88, seja pelo seu conteúdo material, que o insere no sistema axiológico fundamental – valores básicos – de todo o ordenamento jurídico. INGO WOLFGANG SARLET, ao debruçar-se sobre os direitos fundamentais prestacionais, bem posiciona o tema:

Preliminarmente, em que pese o fato de que os direitos à saúde, à assistência social e à previdência – para além de sua previsão no art. 6º da CF – se encontram positivados nos arts.196 e ss. da nossa Lei Fundamental, integrando de tal sorte, também o título da ordem social, e não apenas o catálogo dos direitos fundamentais, entendemos não ser sustentável a tese de que os dispositivos não integrantes do catálogo carecem necessariamente de fundamentalidade.

Com efeito, já se viu, oportunamente, que por força do disposto no art. 5º, §2º, da CF, diversas posições jurídicas previstas em outras partes da Constituição, por equiparadas em conteúdo e importância aos direitos fundamentais (inclusive sociais), adquirem também a condição de direitos fundamentais no sentido formal e material, ressaltando, todavia, que nem todas as normas de ordem social compartilham a fundamentalidade material (e, neste caso, também a formal), inerente aos direitos fundamentais. Além disso, percebe-se, desde já, que as normas relativas aos direitos sociais do art. 6º da CF exercem a função precípua de explicitar os conteúdos daqueles. No caso dos diretos à saúde, à previdência e à assistência social, tal condição deflui inequivocamente do disposto no art. 6º da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Além disso, poderia referir-se mais uma vez a íntima vinculação entre os direitos à saúde, à previdência e assistência social e os direitos à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, renunciando, neste particular, a outras considerações a respeito deste aspecto. (In: A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 301/302). Os direitos fundamentais, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, são dotados de eficácia imediata. A Lei Maior, no que diz com os direitos fundamentais, deixa de ser mero repositório de promessas, carta de intenções ou recomendações; houve a conferência de direitos subjetivos ao cidadão e à coletividade, que se veem amparados juridicamente a obter a sua efetividade, a realização em concreto da prescrição constitucional. O princípio da aplicabilidade imediata e da plena eficácia dos direitos fundamentais está encartado no §1º do art. 5º da CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [..].”.

Em conformidade com doutrina e a jurisprudência brasileiras, ambas conformam que a responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva é objetiva, de modo que independentemente de ter agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia); basta comprovar o ato, o dano e o nexo causal entre eles, sendo comum em relações de consumo, atividades de risco e danos ambientais, visando proteger a vítima e facilitar a indenização, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

  1. ACIDENTES E DOENÇAS RELACIONADOS AO TRABALHO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

A Saúde do Trabalhador é uma área estratégica da saúde pública e completivo do campo da Saúde Coletiva, concentrada na promoção da saúde e na prevenção de agravos inerentes ao infortúnio que decorre do labor, com a finalidade de assegurar a atenção integral ao bem-estar da população trabalhadora em seus diversos contextos.

Em conformidade com dados coletados pelo Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID), exposto no III Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD III), divulgado em 2025 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, apontam que os jogos de apostas concebem um risco agudizado de saúde pública.

Segundo informações do Sistema Único de Saúde (SUS), de 2022 a setembro de 2025, somaram 3.892 acolhimentos em casos de ludopatia (vício em jogos). As informações do Ministério da Saúde (MS) corroboram com esse contexto de agravo, apontando que São Paulo registrou 1.828 eventos, seguido por Rondônia com 1.295 episódios, Essas informações estatísticas despontam que as problemáticas decorrentes dos jogos online excedem o entretenimento.

Os jogos de apostas, sobretudo como plataformas online, estão criando um facilitador fecundo de vícios silenciosos, que comprometem os jogadores, os seus familiares e a coletividade, isso inclui o ambiente laboral.

Conforme esses dados, o Estado de São Paulo instituiu por meio da Lei nº 18.186, de agosto de 2025, o Programa Estadual de Conscientização e Tratamento aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos, com o objetivo de prevenir a dependência e os impactos negativos associados à prática de jogos de azar e estabelecer medidas de encaminhamento para tratamento. Apesar da gravidade do problema, o sistema público de saúde ainda não está totalmente preparado para lidar com essa questão.

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), responsáveis por atender dependências diversas, não possuem estrutura suficiente para atender de forma adequada os casos específicos de vício em jogos de azar.

Essa carência de infraestrutura e de profissionais capacitados para tratar essa dependência impede que muitos indivíduos recebam o apoio necessário para superarem essa condição.

A legislação prevê ainda campanhas educativas para alertar sobre os riscos do vício, de medidas voltadas para a prevenção e a reintegração social, esse aspecto compreende o retorno do empregado ao seu ambiente de trabalho, uma vez que requer Habilitação e Reabilitação no sistema previdenciário para reintegrar profissionais incapacitados ao mercado de trabalho, ofertando (re)educação, (re)adaptação social, como auxílios para facilitar o retorno à atividade laboral.

Os serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visam assegurar a estabilidade e a dignidade da pessoa, proporcionando segurança no trabalho ao empregado que retorna do afastamento previdenciário.

Caso essa reintegração não seja viável, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) orienta para uma nova profissão ou concede o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), que é um direito do segurado.

É importante ressaltar que a Lei Federal 8.080/1990 atribui ao SUS o dever de prestar assistência médica às pessoas acometidas por acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Na prática, essa assistência ainda se realiza através de parcerias com provedores privados, seguindo o modelo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS)5 que destinava atendimento médico apenas aos trabalhadores com vínculo formal (empregados com carteira assinada) e seus dependentes. Esse sistema se revela restritivo e excludente, ao tratar a saúde como um privilégio da previdência, e não como um direito acessível a todos.

A aceitação da ludopatia como uma questão de saúde mental que necessita de atenção constante é fundamental, uma vez que a compulsão por apostas compartilha semelhanças com outras formas de vício, tanto aquelas ligadas a substâncias químicas, como álcool, nicotina, cocaína, heroína e morfina, quanto a comportamentos, como a dependência sexual, alimentar e por compras. Essas dependências, que antes eram vistas como influenciadas por fatores externos e não restritas ao ambiente de trabalho, agora passam a ser consideradas distúrbios ocupacionais, e a implementação prática dessa nova visão gera uma série de conflitos e dificuldades.

No passado, as enfermidades relacionadas ao trabalho eram ligadas a exposições evidentes e quantificáveis, como barulho, substâncias químicas e poeira, o que tornava possível traçar um nexo causal. No entanto, hoje estamos adentrando um campo inesperado, onde até condições de origem incerta, como compulsões, manias, síndromes e diversão viciosa podem ser consideradas como responsabilidade empresarial.

  1. A DECOLONIALIDADE DOS JOGOS

A comercialização dos jogos de azar no Brasil não apenas evidencia uma deficiência na regulamentação, mas também revela uma crise social e econômica que afeta de maneira evidente os mais desprotegidos, com raízes que remontam à era colonial.

As apostas são mais remotas que o capitalismo, e as apostas esportivas não ficam de fora, se rememorarmos às civilizações antigas do Egito, Grécia ou de Roma, vamos encontrar o quão comum era a relação competições e jogos de azar. O relato também revela que os britânicos já apostavam intensamente em competições de hipismo muito antes da revolução industrial.

Compreender a questão dos jogos de azar requer explicar de que maneira suas vantagens são reinterpretadas nas dinâmicas sociais, as quais podem ser examinadas por meio de aspectos que são, em certa medida, comuns.

Não há como formar uma argumentação sobre o jogo de azar sem considerar o contexto das relações capitalistas que surgiram durante a colonialidade. Essa prática é parte integrante da dinâmica que impulsiona a sociedade capitalista, refletindo a crescente adaptação e acumulação de bens e riquezas pela classe trabalhadora, em contraste com os grupos sociais mais desfavorecidos.

O capitalismo vende a possibilidade de mobilidade social como parte do seu sistema de valores, entregando a probabilidade de desenvolvimento por meio do esforço, acumulando a renda do trabalho e convertendo-a em capital por meio de aplicações, ou uma ideia de negócio de baixo custo para o enriquecimento rápido para o “sucesso” que compõem a ideologia estruturante da crença na meritocracia e na livre concorrência do modo de produção.

Essa idéia consta da obra O Capital de Karl Marx:

“O fato de que, desse modo, um homem sem fortuna, mas com energia, seriedade, capacidade e conhecimento dos negócios, possa tornar-se um capitalista – e o valor comercial de cada indivíduo é estimado mais ou menos corretamente sob o modo de produção capitalista em geral – é bastante admirado pelos economistas apologéticos, embora esse mesmo fato produza um número indesejado de novos cavaleiros da fortuna, que entram em competição com os diversos capitalistas individuais já existentes, e reforce a dominação do próprio capital, ampliando sua base e permitindo-o recrutar sem interrupção forças novas do substrato da sociedade. […] O domínio de uma classe é tanto mais sólido e perigoso quanto maior é a capacidade de essa classe dominante assimilar os homens mais importantes das classes dominadas”. (Marx, 2017, p.724-725)

Esse processo colonial de alienação que as apostas provocam de uma ideação de melhoria de classe social foi descrito por Milanovic (2019) ao descrever o sobre o capitalismo meritocrático liberal, e partindo das teorias do capital humano da segunda metade do século XX, fica evidente que a educação se capitalizou, pois agora ela se torna um custo (ou investimento) para se ter um provável fluxo maior de retornos.

Os jogos de azar, e as apostas em eventos esportivos compartilham uma ideia comum sobre as chances de ganho financeiro, refletindo a mesma contradição identificada por Marx entre o valor e o valor de uso de um produto. Atuam não apenas como instrumento importante de fortalecimento e propagação de estereótipos por representar uma quimera utópica, uma ilusão em que as pessoas são capazes de arriscar o jogo da vida de forma a vencer.

É necessário desconstruir a mentalidade dos trabalhadores - decolonizar, superando a ideologia socialdemocrata que prioriza o progresso da classe trabalhadora, enquanto formas de enriquecimento rápido, baseadas em princípios cada vez mais classificados como ultraliberais, ganham espaço.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora o jogo de azar apresente uma forte atração e possibilidade de vício, ele não deve ser visto apenas como uma questão de saúde pública relacionada a indivíduos específicos (ludopatia). É preciso compreender sua essência estrutural, que reflete a comercialização da vida dentro da sociedade capitalista. Ao analisar a ludopatia como doença, e tomando a perspectiva decolonial, percebemos que impacto que afeta a saúde e que carece de estudos é a questão do poder, da insatisfação de pertencimento a determinadas classes sociais, a meritocracia.

Observo que o ludopatia tende a se alienar, buscando na constância das apostas recuperarem o mínimo da dignidade que perdeu com a expectativa de ganho fácil – o apostador torna-se escravo da “sorte”. E o que escrevo não é novidade, pois a digressão histórica destaca que de tempos em tempos renovam o problema como a grande salvação.

Considero que precisamos rever a legalização e a regulamentação das apostas esportivas, as BETS, urgentemente. Despertaram o Leviatã, e aqui nem cabe ser irônica, uso para descrever a crescente de danos e as consequências ameaçadoras a ordem econômica e social.

As plataformas legalizadas no Brasil somam 189 operadoras em dezembro de 2025, todas autorizadas a operar pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), e 9 estão operando por decisão judicial – o que deixa claro que o Dinheiro para tributação não tem cheiro, mas deixa um rastro malcheiroso. O Estado já sabia, ou ao menos previa (mesmo sem estudo social dos impactos) ainda quando o Projeto de Lei tramitava no Senado que a alteração da Lei Pelé, já se impunha deficitário e transferia ao sistema previdenciário o ônus, pois não há uma conjectura desse reflexo nas taxas de fecundidade, adoecimento ou de mortalidade, tampouco do impacto desta elisão fiscal e das grandes válvulas existentes que permitem a elisão de contribuição ao sistema de seguridade social aumentado com o pagamento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o não recolhimento de Fundo de Garantia.

A conta não fecha, é falta de custeio com trabalhador dispensado por justa causa; é aumento de despesa com empregado afastado; é o SUS com o dever de prestar assistência médica às pessoas acometidas por acidentes e doenças relacionados ao trabalho; é o programa de integridade de empresa ou órgão público adota para prevenir, detectar, corrigir e punir o que já se sabia.

Por fim, não podemos cair em silêncio ao grito de xeque, ainda estamos em pé no tabuleiro, e não dá para fingir que não houve falhas na conduta comissiva do Estado de regulamentação das apostas online no Brasil ao desconsiderar o impacto nos Direitos Sociais – especialmente na tríade da Seguridade Social e no Trabalho, e permanecem excluídos do grupo de trabalho interministerial intitulado “Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático”.

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  1. Advogada; Doutorado pela Universidade de Buenos Aires – UBA; Membro Pesquisadora do Núcleo do Trabalho além do Direito do Trabalho dimensões da clandestinidade laboral (NTADT.USP), nos eixos Trabalhadores Desportivos, e Trabalhadores LGBTQIAPN+, Coordenadora do Eixo Trabalhadores com Deficiência e Neurodiversidade; Miembro Academico da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y Seguridad Socia (AIDTSS)l; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral. E-mail: [email protected]; ORCID 0009-0002-5605-8626︎

  2. “No, Time, thou shalt no boast that I do change! Thy pyramids built up with newer might To me are nothing novel, nothing strange; They are but dressings of a former sight”, (Sonnet CXXIII).︎

  3. ARAUJO, Eugênio Rosa. A Responsabilidade Civil do Estado por Omissão e Suas Excludentes Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 69, jul./set. 2018, p.109.︎

  4. CASTRO, Guilherme Couto. A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1991.︎

  5. O INAMPS foi um marco ao ampliar os serviços médicos para os trabalhadores formais, mas também evidenciou os problemas de um sistema de saúde fragmentado e excludente, pavimentando o caminho para o SUS e sua proposta de universalidade e integralidade. O modelo tinha uma lógica privatista e curativista, com grande participação da iniciativa privada e gastos voltados para o atendimento hospitalar.︎

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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