1 Quando restringir direitos passa a ser a solução
Ou as pessoas saem de sua zona de conforto, conscientizando-se com relação ao que parte considerável de agentes que constituem os poderes econômico e político, corrompidos e inoperantes, está arquitetando, até como autodefesa, em termos de restrição de direitos para suprir o péssimo desempenho da atuação política e a precária gestão governamental que vêm tendo no País, ou direitos fundamentais, como, por exemplo, a saúde, vão continuar sendo, dia após dia, sacrificados (Brasil, 1988, arts. 6º e 196).
É justamente no âmbito da saúde suplementar que esse processo de restrição de direitos vem adquirindo feições substancialmente preocupantes, por afetar diretamente a vida, a integridade e a dignidade dos segurados. Por isso, descortina-se a possibilidade de estar em curso uma instrumentalização do Direito contra prestadores de serviços de saúde que, sob o discurso antifraude, pode ter por objetivo velado restringir indevidamente a cobertura assistencial.
Nos últimos anos, os planos de saúde, DE CARONA NO RETROCESSO DA SAÚDE PÚBLICA, em defesa do aumento de seus lucros, têm hasteado algumas bandeiras às quais os consumidores, o Ministério Público e as entidades de defesa do consumidor não têm atribuído a importância devida, considerada a gravidade do conjunto da obra. Com exceção deles próprios, alegam, em suas defesas, que, em síntese, a judicialização da saúde é culpa dos consumidores, dos médicos e, pasme, até dos juízes. Quanto a estes, sobretudo, envidam hercúleo esforço para fazê-los entender que não têm a necessária capacidade para apreciar liminares de saúde, fazendo-os incorrer em erro para quebrar os princípios da confiança e do humanismo existentes na relação entre paciente e médico (Conselho Federal de Medicina, 2019).
2 Quando a palavra do médico assistente deixa de bastar
Nesse contexto, as operadoras têm recomendado e defendido, perante os magistrados e em todas as instâncias, que outro médico, geralmente auditor e que nunca esteve com o paciente, exare sua opinião a respeito da prescrição do médico assistente. Nesse intento, o que se encontram velados são objetivos escusos que começam a alastrar-se, nacionalmente, como um câncer — silente e devastador.
Na percepção deste autor, ao desvirtuar o propósito desses instrumentos, boa parte das operadoras de planos e seguros de saúde, sob a égide de decisões judiciais e de recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Conselho Nacional de Justiça, 2010, 2016), tem promovido congressos, seminários, cursos de Direito e outras iniciativas que, na percepção deste autor, podem contribuir para a disseminação, entre magistrados e assessores, de narrativas desfavoráveis aos consumidores, aos tratamentos prescritos e aos médicos.
O fato é que a medicina dos autos não pode substituir a medicina do paciente.
Nesse tocante, as sementes iniciais dessa engenharia começam a produzir resultados negativos e danosos, pois alguns magistrados têm atribuído peso substancial aos opinativos emitidos por profissionais que atuam, em sua maioria, na estrutura dos tribunais. Não se deve olvidar, entretanto, que esses pareceres possuem caráter meramente auxiliar e não se revestem de natureza decisória, razão pela qual não devem, por si sós, constituir fundamento suficiente para restringir ou extinguir direitos relacionados à saúde. Assim, com arrimo no Código de Ética Médica (CFM), a legalidade, a consistência técnica e a adequação ética desses opinativos devem ser examinadas com especial rigor, sobretudo quando suas conclusões contrariarem a prescrição do médico assistente (Conselho Nacional de Justiça, 2016; Conselho Federal de Medicina, 2019).
Ademais, o código instrumental disponibiliza meios legais de auxílio à formação do convencimento do juiz, tais como a perícia e a prova técnica simplificada (Brasil, 2015, art. 464, §§ 2º a 4º).
3 O discurso do prejuízo e a realidade dos lucros
Com relação aos consumidores, as operadoras, por visarem ao lucro excessivo, esquecendo-se de que prestam serviço meritório submetido aos ditames da Carta Magna de 1988 (Brasil, 1988, arts. 197 e 199; Brasil, 1998), espalham a falácia de que, por causa de alguns segurados que demandam tratamentos mais dispendiosos em relação a vários outros, isso poderia acarretar prejuízo para todos e, por consequência, levar à falência do sistema. Aliás, isso está longe de ser verdade. Sob essa pseudoalegação, o que realmente objetivam é minar as coberturas dos segurados e impor preços ínfimos aos procedimentos de saúde.
Ora, essa é uma alegação que não se sustenta, e por várias razões, dentre as quais se destacam algumas:
a) alegam desequilíbrio econômico, mas não levam seus balanços financeiros aos processos; os próprios dados oficiais da ANS, por exemplo, demonstram resultados expressivos do setor;
b) tentam confundir os magistrados com a discussão acerca de custos e cálculo atuarial, ignorando a natureza jurídica da prestação do serviço de saúde suplementar e confundindo-a, sob aspectos principiológicos, especialmente os de ordem consumerista, com a natureza jurídica do Sistema Único de Saúde — SUS;
c) lesam os consumidores com os falsos coletivos, modalidade contratual que lhes permite defender seus interesses econômicos em detrimento da saúde daqueles;
d) permitem questionar se interesses econômicos de parte das operadoras não estariam, direta ou indiretamente, influenciando a atuação de agentes inseridos em determinadas associações de representação dos consumidores, sobretudo quando suas condutas parecem distanciar-se do objeto social dessas entidades; e
e) defendem que os consumidores deveriam, antes de judicializar a demanda de saúde, procurá-las para, administrativamente, resolver a negativa de cobertura, submetendo-se, antes, a uma perícia unilateral às expensas das próprias operadoras; com relação a isso, qualquer pessoa esclarecida acerca de alguns pontos saberá o que, de fato, está dissimulado nessa proposta.
4 Os números também precisam entrar nessa discussão
Os números oficiais, ademais, relativizam e põem em dúvida a sustentação, de forma genérica, de um discurso permanente de inviabilidade econômica do setor, embora não afastem, por si sós, eventuais discussões atuariais relacionadas a determinadas operadoras ou contratos. Dados do Painel Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar, divulgados pela ANS, revelam que o setor de saúde suplementar alcançou, em 2025, lucro líquido acumulado de R$ 24,4 bilhões — crescimento de aproximadamente 120% em relação a 2024 e maior resultado nominal da série histórica —, dos quais R$ 23,4 bilhões correspondem às operadoras médico-hospitalares (Nepomuceno, 2026). Já no primeiro semestre de 2026, dados preliminares divulgados pela própria ANS mostram que apenas uma amostra de 214 operadoras de médio e grande porte, que concentrava 43,9 milhões de beneficiários, registrou R$ 8,5 bilhões de lucro/sobra, após descontados R$ 3,2 bilhões em impostos e participações (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2026).
5 Dos segurados aos médicos e hospitais: muda-se o alvo?
É justamente nesse cenário que merece atenção uma nova frente dessa engenharia: diante das limitações encontradas para restringir judicialmente os direitos assistenciais dos segurados na extensão pretendida, as operadoras parecem deslocar progressivamente o centro de suas narrativas para os médicos e prestadores de serviços de saúde — hospitais e clínicas —, difundindo discursos que, a partir de casos de fraude ou irregularidade, os quais devem evidentemente ser investigados e punidos, tendem a projetar sobre categorias inteiras uma suspeição generalizada, sugerindo sua marginalização e chegando até mesmo a induzir sua criminalização perante a sociedade, os órgãos de controle e as instituições do sistema de Justiça.
Sob essa perspectiva, considerando-se o lawfare, em sentido amplo, como o uso estratégico ou abusivo do Direito e de seus instrumentos para atingir, constranger ou enfraquecer determinado adversário (Pereira; Perez; Leite, 2025), o fenômeno aqui examinado pode, na percepção deste autor, assumir contornos do que se poderia denominar, para os fins desta análise, lawfare setorial. A expressão é aqui empregada para designar a possível instrumentalização do Direito, da fiscalização, da investigação e do discurso antifraude contra determinados segmentos da saúde, em manifesto abuso de direito (Brasil, 2002, art. 187), mediante narrativas estrategicamente construídas para fragilizar a credibilidade de médicos, hospitais e clínicas, constrangê-los econômica e moralmente e reduzir a força de suas prescrições e indicações terapêuticas, com reflexos que, ao fim e ao cabo, recaem justamente sobre o direito dos segurados à cobertura assistencial.
6 Combater a fraude, sim. Criminalizar uma categoria, não
Evidentemente, não se questiona a necessidade de investigar e punir, com o rigor devido, os médicos que eventualmente pratiquem fraudes. O que causa espanto, entretanto, é a utilização de casos individuais para lançar sobre toda uma categoria profissional as máculas decorrentes da conduta de alguns. As medidas adotadas e as narrativas difundidas pelas operadoras podem produzir o efeito de enfraquecer os médicos econômica e moralmente, fazendo-os sucumbir às suas tabelas de preços e reduzindo a força de suas prescrições, com reflexos que, ao fim e ao cabo, recaem sobre a cobertura assistencial dos segurados.
Muito bem arquitetada parece estar essa engenharia, pois se tem dado máximo destaque a casos de irregularidades envolvendo médicos, dentro de um universo de centenas de milhares de profissionais, estendendo-se a todos a suspeição decorrente dos atos de alguns e utilizando-se essa generalização, inclusive, como justificativa para asfixiar financeiramente prestadores de serviços de saúde. Há de se refletir, portanto, acerca de a quem interessa uma ampla exploração em torno disso e por quê.
7 No fim, quem perderá será o paciente
Tecidas essas considerações, resta aos mais atentos conscientizarem-se e identificar quais reflexões e ações, dentro do próprio Direito, podem coibir o avanço dessa iniciativa, pois, do contrário, o que se reserva aos segurados de planos de saúde é uma verdadeira mitigação, já em curso, dos direitos relacionados à cobertura assistencial de saúde, baseada em alegações genéricas e insuficientemente demonstradas e em narrativas estrategicamente construídas para conferir aparência de legitimidade a tais restrições.
Essa advertência não decorre de mera conjectura tampouco constitui argumento ad terrorem. Com efeito, basta lançar um olhar sobre as propostas em tramitação no Executivo e no Legislativo e sobre as mudanças jurisprudenciais, a exemplo da tese firmada na ADI 7.265 (Supremo Tribunal Federal, 2025), a qual, segundo a interpretação aqui defendida, desconfigurou o regime instituído pela Lei nº 14.454/2022, conhecida como Lei do Extrarrol, em desfavor dos direitos dos consumidores, para, no mínimo, concluir que há algo estranho e muito sério ocorrendo e ganhando corpo neste exato momento em que se toma ciência dessa situação.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). ANS apresenta prévia de dados econômico-financeiros do 1º semestre de 2026. Rio de Janeiro: ANS, 13 ago. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias-1/periodo-eleitoral/ans-apresenta-previa-de-dados-economico-financeiros-do-1o-semestre-de-2026-1. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14454.htm. Acesso em: 21 set. 2026.
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