RESUMO
A atividade notarial e registral brasileira vem passando por significativo processo de modernização normativa e administrativa. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 696, de 26 de agosto de 2026, que revogou a Resolução CNJ nº 81/2009 e passou a estabelecer normas gerais para os concursos públicos destinados à outorga das delegações de notas e de registro, promoveu importante alteração na formação exigida dos futuros delegatários ao incluir expressamente o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho entre as disciplinas integrantes do Exame Nacional dos Cartórios e da prova objetiva dos concursos. A alteração não deve ser compreendida como simples ampliação do conteúdo programático. Ela revela o reconhecimento de uma realidade cotidiana das serventias extrajudiciais: o delegatário exerce atividade de gestão administrativa e financeira e, nos termos da Lei nº 8.935/1994, assume a posição de empregador em relação aos seus prepostos. O presente artigo analisa a importância dessa mudança, destacando a relação entre conhecimento trabalhista, gestão de pessoas, prevenção de conflitos, responsabilidade do delegatário e eficiência na prestação do serviço público extrajudicial. Sustenta-se que a inclusão da disciplina contribui para aproximar a preparação dos candidatos da realidade concreta encontrada na administração de uma serventia.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Cartórios. Serventias extrajudiciais. Concursos públicos. CNJ. Delegatários. Gestão de pessoas.
1 INTRODUÇÃO
Durante muito tempo, a preparação para os concursos de outorga de delegações de notas e de registro esteve fortemente concentrada nas disciplinas tradicionalmente associadas ao universo jurídico dos cartórios, especialmente Direito Civil, Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário.
Essa concentração possui uma razão evidente. O exercício da atividade notarial e registral exige profundo conhecimento jurídico, uma vez que o notário ou registrador atua na formalização de atos, na qualificação jurídica de títulos, na publicidade de situações jurídicas e na garantia da segurança jurídica das relações privadas. Entretanto, existe uma dimensão da atividade extrajudicial que muitas vezes recebe menos atenção: a gestão da própria serventia.
Um cartório não é composto apenas por livros, sistemas, documentos, atos e procedimentos. Por trás de cada escritura, registro, certidão, reconhecimento de firma ou habilitação para casamento existe uma equipe de profissionais. São escreventes, auxiliares, substitutos e demais colaboradores que participam diariamente da execução das atividades necessárias ao funcionamento da serventia. É justamente nesse ponto que o Direito do Trabalho ganha especial relevância.
A Resolução CNJ nº 696/2026 representa uma mudança importante ao incluir expressamente o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho entre as disciplinas previstas para o Exame Nacional dos Cartórios e para a prova objetiva dos concursos de outorga. A norma estabelece que o conteúdo programático dos concursos será estruturado em torno das disciplinas e competências consideradas indispensáveis ao exercício da atividade notarial e registral.
A alteração, portanto, não parece ser meramente acadêmica. Ela dialoga diretamente com a realidade de quem assume uma serventia e precisa, além de conhecer o Direito, administrar pessoas, recursos, rotinas, responsabilidades e riscos.
A realidade atual permite enxergar o concurso para cartórios sob uma perspectiva mais ampla. O candidato não está sendo preparado apenas para conhecer os requisitos de validade de uma escritura, a qualificação registral, os regimes de bens ou as regras de publicidade dos registros.
Ele está sendo preparado para, eventualmente, assumir uma estrutura que possui pessoas, patrimônio, contratos, despesas, receitas, sistemas tecnológicos, obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, além de uma responsabilidade institucional perante o Estado e a sociedade.
O presente artigo busca demonstrar por que a presença do Direito do Trabalho na formação dos futuros delegatários é relevante e como essa mudança pode contribuir para uma atuação mais segura, responsável e eficiente na gestão das serventias extrajudiciais.
2 A NOVA CONFIGURAÇÃO DOS CONCURSOS DE CARTÓRIO
A Resolução CNJ nº 696, de 26 de agosto de 2026, estabeleceu novas normas gerais para os concursos públicos de provas e títulos destinados à outorga das delegações de notas e de registro, revogando a anterior Resolução CNJ nº 81/2009. A medida representa uma tentativa de estabelecer maior uniformidade nacional na realização desses concursos.
Entre as diversas mudanças previstas está a consolidação de um conjunto nacional de disciplinas relacionadas à atividade extrajudicial. O artigo 48 da nova resolução estabelece que o conteúdo programático e a matriz de competências dos concursos devem ser estruturados em torno das disciplinas e competências indispensáveis ao exercício da atividade notarial e registral.
Nesse rol aparecem, além do Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
A própria distribuição da prova objetiva demonstra que a matéria trabalhista passou a integrar formalmente o núcleo de conhecimentos exigidos dos candidatos. A resolução prevê uma questão de Direito do Trabalho e uma questão de Direito Processual do Trabalho na matriz do exame.
À primeira vista, pode parecer pouco. Duas questões, diante de uma preparação que envolve tantas disciplinas, poderiam levar à conclusão de que o Direito do Trabalho possui importância secundária. Essa interpretação, contudo, não parece adequada.
A quantidade de questões não necessariamente corresponde à importância prática da matéria para o exercício da delegação. A inclusão do Direito do Trabalho no conteúdo obrigatório representa, sobretudo, o reconhecimento de que o conhecimento trabalhista integra as competências necessárias à administração de uma serventia.
3 O CARTÓRIO COMO UNIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE GESTÃO DE PESSOAS
É comum que a imagem social do cartório esteja associada ao serviço prestado ao usuário. A pessoa chega à serventia para solicitar uma certidão, lavrar uma escritura, registrar um documento, reconhecer uma firma, realizar um casamento ou praticar qualquer outro ato relacionado às atribuições da unidade.
Porém, para que esse serviço aconteça, existe uma estrutura administrativa funcionando nos bastidores.
Há distribuição de tarefas, organização de horários, contratação de colaboradores, treinamento, controle de jornada, pagamento de salários, concessão de férias, cumprimento de obrigações legais, elaboração de documentos, gestão de conflitos e diversas outras atividades relacionadas às relações de trabalho.
Nesse cenário, o delegatário não pode ser visto exclusivamente como um profissional do Direito responsável pela prática de atos notariais ou registrais. Ele também exerce função de gestor.
Essa previsão é particularmente relevante porque demonstra que a relação entre delegatário e seus colaboradores não constitui elemento secundário ou meramente operacional da atividade cartorária. Ao contrário, a gestão de pessoas integra o próprio exercício da delegação.
O titular precisa, portanto, compreender temas que ultrapassam o conteúdo tradicionalmente associado ao Direito Notarial e Registral: contratação, jornada, remuneração, férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuições previdenciárias, afastamentos, modalidades de rescisão contratual, verbas rescisórias, segurança e saúde no trabalho, organização de funções e prevenção de conflitos trabalhistas.
Nesse cenário, o conhecimento do Direito do Trabalho deixa de ser uma competência acessória e passa a constituir uma ferramenta de governança da serventia. A peculiaridade dos serviços extrajudiciais decorre justamente da combinação entre duas características aparentemente distintas: trata-se de uma atividade exercida em caráter privado, mas por delegação do Poder Público.
O delegatário não é um servidor público tradicional. Ao mesmo tempo, também não administra uma empresa privada comum. Ele recebe uma delegação para exercer uma atividade dotada de fé pública e submetida à fiscalização do Poder Judiciário. Essa configuração produz consequências importantes para a gestão.
A Lei nº 8.935/1994 atribui ao titular autonomia administrativa e financeira e, paralelamente, responsabilidade pela estrutura necessária ao funcionamento da serventia. O Provimento nº 227/2026 parte exatamente dessa premissa ao reconhecer que os delegatários gerenciam administrativa e financeiramente os serviços e assumem a posição de empregadores de seus prepostos.
A norma também estabelece que a responsabilidade civil e trabalhista é atribuída ao delegatário, sem responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público delegante, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994. Isso modifica a forma como se deve compreender a preparação de um futuro titular.
Não basta saber como praticar um ato notarial ou registral. É necessário saber como administrar a estrutura humana e financeira que permite que esse ato seja praticado com segurança, continuidade e qualidade.
A preocupação normativa, portanto, não se limita à proteção individual do trabalhador. Existe também uma preocupação institucional: evitar que a acumulação de obrigações trabalhistas comprometa a própria regularidade e continuidade da prestação do serviço extrajudicial. Isso revela uma mudança importante de perspectiva.
Um dos aspectos mais importantes do Provimento nº 227/2026 está na relação estabelecida entre passivo trabalhista e continuidade do serviço público. O CNJ determina que o delegatário declare anualmente o montante de seu passivo trabalhista, tendo como referência a situação existente em 31 de dezembro do exercício anterior. A declaração deve abranger os prepostos em atividade e ser acompanhada de documentação contábil e de memória de cálculo individualizada.
Além disso, o ato normativo institui a chamada solvência trabalhista, definida a partir da existência de bens e direitos do delegatário, livres e desembaraçados, em valor suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista declarado. Em outras palavras, um problema trabalhista pode deixar de ser apenas um problema trabalhista e transformar-se em um problema de gestão da delegação.
4 POR QUE O DIREITO DO TRABALHO É IMPORTANTE PARA O FUTURO DELEGATÁRIO?
A primeira razão é bastante prática. O delegatário precisa compreender as regras que envolvem a contratação e a manutenção de sua equipe. A evolução normativa demonstra que o perfil esperado de um delegatário também está se transformando. O titular contemporâneo precisa reunir, além do domínio jurídico específico, competências relacionadas à gestão financeira, gestão de pessoas, tecnologia, proteção de dados, planejamento estratégico, governança, compliance e gestão de riscos.
Questões aparentemente simples podem gerar consequências jurídicas relevantes: jornada de trabalho, intervalos, férias, décimo terceiro salário, remuneração, adicionais, rescisão contratual, banco de horas, afastamentos, igualdade de tratamento, segurança no ambiente laboral e diversas outras situações fazem parte da rotina de uma serventia.
Não é necessário que o delegatário seja especialista em todas as questões trabalhistas. Da mesma forma que ele não precisa executar pessoalmente todos os procedimentos administrativos ou contábeis da serventia, poderá contar com profissionais especializados. Mas existe uma diferença entre delegar uma tarefa e desconhecer completamente a matéria.
Essa transformação é coerente com outras iniciativas recentes do CNJ voltadas à profissionalização e à transparência da administração das serventias. A própria regulamentação nacional vem ampliando mecanismos de transparência financeira e de acesso dos órgãos de controle às informações relacionadas às receitas e despesas dos serviços extrajudiciais. Nesse contexto, o conhecimento trabalhista possui uma função bastante concreta: reduzir riscos e melhorar a qualidade da administração da serventia.
O conhecimento jurídico mínimo permite ao titular identificar riscos, formular perguntas adequadas, avaliar orientações recebidas e tomar decisões administrativas com maior segurança. Nesse sentido, estudar Direito do Trabalho para o concurso não significa apenas estudar para acertar uma questão na prova. Significa começar a compreender uma das dimensões mais concretas da futura atividade profissional.
5 GESTÃO DE PESSOAS TAMBÉM É GESTÃO JURÍDICA
Se a legislação atribui ao titular a condição de empregador; se o artigo 21 da Lei nº 8.935/1994 coloca sob sua responsabilidade as despesas de pessoal; se o artigo 22 relaciona sua responsabilidade aos encargos trabalhistas; e se o Provimento nº 227/2026 passou a exigir transparência e demonstração periódica de solvência trabalhista, existe uma conexão evidente entre conhecimento trabalhista e exercício responsável da delegação.
A discussão, portanto, não deve ser reduzida à pergunta sobre quais disciplinas tradicionalmente compõem a formação jurídica do candidato. A questão mais ampla é outra: Quais conhecimentos são efetivamente necessários para que o futuro delegatário consiga administrar, com segurança jurídica e responsabilidade, uma serventia extrajudicial?
Sob essa perspectiva, o Direito do Trabalho passa a ocupar espaço relevante. Administrar pessoas é uma das tarefas mais complexas encontradas em qualquer organização. No ambiente cartorário, essa realidade é ainda mais evidente porque o trabalho depende da precisão, da responsabilidade e da confiança.
Um erro cometido por um colaborador pode repercutir na prestação do serviço, na relação com o usuário e, em determinadas situações, na própria responsabilidade da serventia ou do delegatário. Por isso, uma boa gestão de pessoas precisa combinar conhecimento técnico, organização administrativa e compreensão das normas jurídicas.
O Direito do Trabalho contribui justamente para estabelecer limites e parâmetros para essa relação. A legislação trabalhista não deve ser compreendida apenas como um conjunto de obrigações impostas ao empregador. Ela também oferece previsibilidade à relação profissional.
Quando direitos, deveres, horários, responsabilidades e procedimentos são claramente estabelecidos, tanto o empregador quanto o trabalhador passam a conhecer melhor as regras do ambiente em que estão inseridos. A segurança jurídica, portanto, beneficia os dois lados da relação.
6 O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E A PREPARAÇÃO PARA O CONFLITO
A inclusão do Direito Processual do Trabalho também merece atenção. Embora o objetivo principal de uma boa gestão seja evitar conflitos desnecessários, o delegatário precisa estar preparado para a possibilidade de uma demanda judicial. Uma reclamação trabalhista pode envolver discussão sobre jornada, remuneração, verbas rescisórias, vínculo, férias, adicionais ou outras questões relacionadas à relação de trabalho.
A finalidade de uma boa administração, evidentemente, deve ser a prevenção de conflitos. Entretanto, a prevenção não elimina completamente o risco de litígio. Nesse cenário, compreender minimamente o funcionamento do processo trabalhista é importante para que o titular consiga dialogar adequadamente com sua assessoria jurídica e compreender as decisões administrativas que poderão ser necessárias.
Para o delegatário, compreender o funcionamento básico do processo trabalhista não representa uma preparação para litigar, mas uma preparação para administrar riscos jurídicos. Uma demanda trabalhista possui consequências que ultrapassam o processo judicial. Ela pode produzir impactos financeiros, administrativos, documentais e até mesmo organizacionais para a serventia.
Uma reclamação pode exigir levantamento de documentos, recuperação de registros de jornada, localização de recibos de pagamento, análise de contratos, identificação de responsáveis por determinadas rotinas e reconstrução de fatos ocorridos ao longo de meses ou anos.
Quanto mais desorganizada for a serventia, maior poderá ser a dificuldade de reconstruir sua própria história administrativa. Por isso, o processo trabalhista deve ser compreendido também sob a perspectiva da gestão documental e da gestão de riscos.
O conhecimento processual também ajuda a perceber que uma demanda judicial não começa necessariamente no momento em que chega uma sentença. Existem procedimentos, prazos, documentos, provas e estratégias que podem ser relevantes desde o primeiro momento. O delegatário não precisa substituir o advogado. Precisa, contudo, compreender por que determinado documento é importante, por que determinada informação deve ser preservada e por que uma determinada prática administrativa pode representar risco futuro.
Há ainda uma dimensão pedagógica importante. Quando uma serventia enfrenta uma demanda trabalhista, o processo pode revelar falhas existentes em seus procedimentos internos.
Uma discussão sobre horas extras pode revelar problemas no controle de jornada. Uma controvérsia sobre determinada verba pode demonstrar deficiência na folha de pagamento. Um conflito relacionado ao desligamento de um empregado pode indicar a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de rescisão.
O processo, portanto, pode ser utilizado como instrumento para identificar vulnerabilidades e aperfeiçoar a gestão. O objetivo não deve ser simplesmente vencer determinada demanda, mas compreender por que aquele conflito surgiu e como evitar que situações semelhantes se repitam. Essa é uma perspectiva típica de gestão de riscos e de governança.
A forma como a serventia responde a uma solicitação, a documentação que apresenta, os registros que preserva e até mesmo a maneira como determinada situação é formalizada podem assumir relevância em eventual processo. Por isso, conhecer os fundamentos do Direito Processual do Trabalho ajuda o delegatário a compreender uma premissa essencial: a preparação para um eventual processo começa antes da existência do processo.
O mesmo ambiente institucional que exige cuidado com a conservação dos livros, documentos e informações relacionados aos atos notariais e registrais também deve desenvolver mecanismos adequados de organização dos documentos relacionados à sua estrutura administrativa e trabalhista. O conhecimento processual permite ao futuro titular compreender por que essa documentação pode ser decisiva em uma eventual controvérsia.
7 A IMPORTÂNCIA DA FORMAÇÃO HUMANIZADA DO DELEGATÁRIO
A discussão sobre a formação dos futuros delegatários não pode se limitar ao domínio técnico das normas jurídicas. Conhecer a legislação, compreender a jurisprudência e dominar os procedimentos notariais e registrais são requisitos indispensáveis para o exercício da delegação, mas não esgotam as competências necessárias à administração de uma serventia. Existe uma dimensão que, embora menos objetiva, possui consequências extremamente concretas: a dimensão humana da gestão.
Uma serventia extrajudicial é uma estrutura jurídica e administrativa, mas também é um ambiente formado por pessoas. Existem colaboradores, usuários, advogados, fornecedores, prestadores de serviços e diferentes profissionais que participam diariamente da prestação do serviço. Por trás de cada contrato de trabalho existe uma pessoa. Por trás de cada atendimento existe outra pessoa.
Essa constatação, aparentemente simples, possui profundas consequências para a maneira como o futuro delegatário deve ser preparado.
O delegatário precisa compreender que uma equipe não é apenas um conjunto de trabalhadores responsáveis pela execução de tarefas. É uma estrutura humana que possui expectativas, dificuldades, competências, experiências profissionais e diferentes formas de compreender e executar suas atividades.
A gestão baseada exclusivamente em cobrança, fiscalização e produtividade pode até produzir resultados imediatos em determinadas situações, mas não necessariamente cria um ambiente organizacional saudável ou sustentável. Uma administração eficiente precisa conciliar produtividade, cumprimento das normas, organização, respeito e comunicação.
Nesse sentido, a formação humanizada do delegatário não significa substituir critérios objetivos por decisões baseadas exclusivamente em sentimentos. Significa reconhecer que decisões administrativas produzem consequências humanas e que essas consequências também podem interferir na qualidade do serviço. Um ambiente de trabalho organizado, respeitoso e juridicamente seguro também contribui para a qualidade do atendimento prestado à população.
Existe uma relação direta entre o ambiente interno da serventia e a experiência do usuário. O atendimento ao público é realizado por pessoas. Consequentemente, as condições em que essas pessoas trabalham podem refletir, de alguma maneira, na forma como o serviço é prestado.
Uma equipe submetida a desorganização permanente, comunicação deficiente, insegurança quanto às suas responsabilidades ou conflitos internos terá maiores dificuldades para oferecer um atendimento consistente.
Por outro lado, um ambiente profissional organizado, com funções claras, treinamento adequado e respeito às normas trabalhistas pode favorecer uma prestação de serviço mais previsível e eficiente.
Não se trata de estabelecer uma relação automática entre satisfação do empregado e qualidade do serviço. Trata-se de reconhecer que as condições de trabalho integram o ambiente no qual o serviço público delegado é efetivamente prestado. A gestão de pessoas, portanto, não deve ser vista como uma questão interna e isolada da serventia. Ela também possui reflexos externos.
Isso é especialmente importante nas serventias extrajudiciais, que frequentemente recebem pessoas em momentos significativos ou delicados de suas vidas. O usuário pode estar registrando o nascimento de um filho, celebrando um casamento, realizando um inventário após a morte de um familiar, formalizando um divórcio, regularizando um imóvel ou buscando uma solução para uma situação patrimonial complexa.
Em todas essas situações existe uma dimensão jurídica, mas também existe uma dimensão humana. O usuário não chega necessariamente ao balcão trazendo apenas um problema técnico. Muitas vezes, traz uma preocupação, uma expectativa ou uma situação emocionalmente significativa.
Quem está na linha de frente desse atendimento são, muitas vezes, os colaboradores da serventia. Por isso, cuidar da equipe também significa, indiretamente, cuidar do usuário. Uma equipe preparada e respeitada tende a estar mais apta a prestar um atendimento eficiente, cordial e humanizado.
Grande parte do contato cotidiano com o usuário não ocorre diretamente com o delegatário. O usuário pode ser atendido pelo escrevente, pelo auxiliar, pelo substituto ou por outro integrante da equipe. São esses profissionais que frequentemente explicam procedimentos, recebem documentos, orientam sobre exigências, esclarecem dúvidas e acompanham o usuário durante a realização dos atos.
Isso significa que a experiência que o cidadão terá com a serventia será, muitas vezes, determinada pela interação com os colaboradores. Consequentemente, não basta que o titular tenha uma postura humanizada se essa cultura não estiver presente em toda a equipe.
A formação do delegatário deve prepará-lo para construir uma cultura organizacional de atendimento, na qual conhecimento técnico e respeito ao usuário caminhem juntos. Isso envolve treinamento, padronização de procedimentos, comunicação interna e, sobretudo, a compreensão de que o colaborador também precisa estar preparado para lidar com situações sensíveis.
Há também uma relação direta entre gestão humanizada e prevenção de riscos. Ambientes nos quais existe comunicação adequada podem facilitar a identificação de problemas antes que eles se transformem em conflitos formais. Um colaborador que consegue apresentar uma dúvida ou apontar uma dificuldade pode permitir que o gestor corrija determinada situação antes que ela produza consequências maiores.
Da mesma forma, uma cultura organizacional que estimula o diálogo pode contribuir para a solução interna de determinadas divergências. A prevenção trabalhista, portanto, não depende exclusivamente de contratos e documentos. Ela também depende da maneira como as relações profissionais são conduzidas no cotidiano.
Isso demonstra que a formação do delegatário precisa combinar conhecimento jurídico e inteligência administrativa, sem transformar a gestão de pessoas em um campo puramente intuitivo.
8 CONCLUSÃO
A nova regulamentação do CNJ pode ser compreendida, portanto, como um sinal de amadurecimento da atividade extrajudicial. O futuro delegatário precisa ser preparado para mais do que interpretar normas e praticar atos.
Ele precisará administrar uma estrutura. Isso envolve compreender pessoas, tecnologia, finanças, documentos, riscos e processos. Nesse cenário, o Direito do Trabalho ocupa posição peculiar.
Não se trata de uma disciplina diretamente relacionada à maioria dos atos praticados perante o usuário, como ocorre com o Direito Civil ou o Direito Notarial e Registral. Sua importância aparece principalmente nos bastidores.
É o Direito que ajuda o titular a compreender a relação com aqueles que tornam possível o funcionamento diário da serventia. E talvez justamente por estar nos bastidores essa matéria tenha sido, durante muito tempo, menos lembrada na formação tradicional dos candidatos.
A nova Resolução CNJ nº 696/2026 contribui para corrigir essa lacuna ao reconhecer expressamente a matéria trabalhista como parte das competências exigidas para os concursos de cartório. A inclusão do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho nos concursos para outorga de delegações de notas e de registro representa mais do que uma alteração no conteúdo das provas.
Ela traduz uma mudança na própria compreensão da atividade extrajudicial. O delegatário não é apenas responsável pela prática de atos notariais e registrais. Ele também administra uma estrutura profissional composta por pessoas, recursos, sistemas e procedimentos.
Nesse contexto, conhecer o Direito do Trabalho significa estar mais preparado para uma das tarefas mais importantes da futura delegação: administrar pessoas com segurança jurídica, responsabilidade e respeito. A nova regulamentação do CNJ reconhece essa realidade ao estabelecer expressamente essas disciplinas no conteúdo dos concursos e do Exame Nacional dos Cartórios.
A mudança também encontra correspondência em normas recentes do próprio Conselho Nacional de Justiça, como o Provimento nº 227/2026, que passou a disciplinar aspectos relacionados à transparência, aos passivos e à solvência trabalhista das serventias.
Dessa forma, a preparação para a carreira extrajudicial tende a exigir uma visão cada vez mais ampla do que significa ser delegatário. Conhecer profundamente o Direito Notarial e Registral continuará sendo indispensável. Mas conhecer as pessoas que fazem o cartório funcionar também é parte dessa responsabilidade.
A atividade extrajudicial contemporânea exige um profissional capaz de transitar entre diferentes dimensões. O delegatário precisa ser jurista, gestor, administrador de recursos e líder de uma equipe. Precisa compreender a legislação, mas também compreender as pessoas que trabalham sob sua gestão.
Essa multiplicidade de funções demonstra por que a preparação para a delegação não pode ser exclusivamente conteudista. A aprovação no concurso representa o acesso à delegação. O verdadeiro desafio começa depois dela: transformar conhecimento jurídico em uma gestão eficiente, ética, responsável e humana.
No fim, a serventia extrajudicial é uma estrutura jurídica, administrativa e, sobretudo, humana. Por isso, preparar o futuro delegatário para compreender as relações de trabalho não significa afastá-lo da atividade-fim do cartório. Significa prepará-lo melhor para exercê-la.
A presença do Direito do Trabalho nos concursos, portanto, pode ser compreendida como um passo em direção a uma formação mais completa e mais próxima da realidade encontrada diariamente nas serventias extrajudiciais brasileiras.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 696, de 26 de agosto de 2026. Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro e revoga a Resolução CNJ nº 81/2009.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento CNJ nº 227, de 9 de junho de 2026. Regulamenta o dever de transparência e demonstração de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Exame Nacional dos Cartórios – ENAC. Corregedoria Nacional de Justiça, 2026.