Ministério da Justiça e Google acertam ao exigir verificação de anunciantes financeiros

07/11/2026 às 18:53
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O memorando recentemente firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Senacon e da Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi)1, e o Google para restringir a veiculação de anúncios financeiros a anunciantes previamente verificados merece ser recebido como uma das iniciativas mais bem desenhadas dos últimos anos no enfrentamento às fraudes digitais no Brasil. O acordo incide precisamente sobre o ponto em que a fraude se concretiza, i.e., o momento em que o consumidor se depara com a oferta fraudulenta e nela deposita confiança.

Durante muito tempo, o combate à fraude online no país operou em modo reativo, concentrado na remoção de conteúdo depois que o dano já estava consumado e na responsabilização penal de quadrilhas que se dissolvem e se reorganizam com enorme facilidade. Nesse arranjo, os anúncios patrocinados potencializavam silenciosamente o alcance das fraudes, porque conferia ao criminoso exatamente aquilo que ele não conseguiria produzir sozinho, que é alcance qualificado e aparência de legitimidade. Convenhamos que um anúncio exibido no topo de uma busca carrega uma presunção de idoneidade que o usuário comum não tem como questionar. Ao condicionar a veiculação desse tipo de anúncio à verificação prévia da identidade e da regularidade do anunciante, o acordo desloca o eixo do combate para a prevenção, e faz isso sem depender de denúncia individual, de decisão judicial caso a caso ou da sorte de um consumidor mais atento.

Há um segundo mérito, de natureza técnica, que talvez seja o mais relevante de toda a iniciativa e que costuma passar despercebido em coberturas apressadas. A cláusula quarta do memorando1 prevê que os órgãos reguladores disponibilizem os dados das instituições autorizadas em formato aberto, estruturado e legível por máquina, seja por meio de arquivos CSV ou XLSX, seja por integração via API em tempo real, contemplando nome empresarial, CPF ou CNPJ, sites, subdomínios, aplicativos oficiais, e-mail institucional e situação do registro perante o órgão competente. E quem já tentou verificar a regularidade de uma corretora ou de uma financeira sabe o tamanho do problema que essa previsão resolve: a informação existia, estava publicamente disponível e, ainda assim, era praticamente inutilizável em escala, porque estava dispersa, em formatos que exigem consulta manual e sem qualquer padronização entre Banco Central, CVM e Susep. Essa possibilidade de consulta automatizada a registros regulatórios é um ganho de infraestrutura pública que transcende em muito o objeto deste acordo específico e que poderá ser aproveitado por outras plataformas, por instituições financeiras e pelos próprios órgãos de defesa do consumidor.

O desenho institucional também se mostra acertado ao alocar responsabilidades de acordo com as competências e capacidades de cada participante. Ao regulador cabe desempenhar a função que lhe é própria, certificando quais agentes estão autorizados a operar e mantendo atualizadas as informações correspondentes. À plataforma, por sua vez, compete exercer o controle que apenas ela pode realizar, impedindo que contas não verificadas divulguem publicidade financeira patrocinada. Nenhuma das duas partes assume tarefa que não lhe cabe, e é justamente essa clareza de papéis que dá à iniciativa uma chance real de funcionar na prática, ao contrário de tantos compromissos genéricos de cooperação que se esgotam no anúncio.

Merece registro, ainda, o cuidado com a proteção de dados na cláusula 7. O memorando submete expressamente o tratamento das informações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)2, limita o uso dos dados às finalidades de verificação de identidade, manutenção dos cadastros, prevenção de fraudes e proteção do consumidor, invoca os princípios de finalidade, adequação, necessidade e minimização, atribui a cada participante a condição de controlador independente e veda o compartilhamento para finalidades diversas, salvo exigência legal ou decisão judicial. Em um contexto no qual a segurança digital frequentemente serve de justificativa para a expansão contínua dos mecanismos de coleta e monitoramento de dados, o memorando sinaliza uma abordagem distinta.

Vale reconhecer também o que o acordo representa no contexto da regulamentação do Marco Civil da Internet promovida pelo Decreto 12.975/20263, que estabeleceu a presunção de responsabilidade dos provedores quando o conteúdo ilícito circula por meio de anúncios, impulsionamentos pagos ou redes artificiais de distribuição, independentemente de notificação prévia.

Cabe, por fim, uma observação honesta, que não diminui o mérito da iniciativa e serve apenas para calibrar expectativas. O documento é definido como declaração de intenções e não cria obrigações juridicamente vinculantes nem direitos exigíveis entre as partes, além de depender da efetiva disponibilização dos cadastros pelos reguladores para sair do papel. O Google já exigia verificação de anunciantes financeiros desde 20224, de modo que o salto aqui está na integração com bases oficiais brasileiras e na formalização da cooperação. Nada disso invalida o acordo. Apenas indica que o próximo passo natural é a consolidação desse modelo em regra de observância geral, aplicável a todas as plataformas de publicidade que operam no país, para que a proteção não dependa da adesão voluntária de cada empresa.

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Feita a ressalva, o saldo é francamente positivo. O MJSP e o Google entregaram um instrumento tecnicamente sólido, juridicamente cuidadoso e voltado ao problema certo. Em um país no qual milhões de pessoas contratam crédito e investem a partir daquilo que encontram em uma tela de celular, exigir que o anunciante financeiro prove quem é antes de falar com o público é uma medida de elementar bom senso. Que tenha demorado a chegar não é motivo para reduzir o reconhecimento de que chegou bem construída.


Notas

1 https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias-1/publicidade-de-produtos-financeiros-na-internet-tera-novas-medidas-de-seguranca-e-verificacao

2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm

4 https://support.google.com/adspolicy/answer/15332527?hl=pt-br&co=GENIE.CountryCode%3DBR

Sobre a autora
Giovanna Diniz Eduardo

Giovanna Diniz Eduardo é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (FD/USP), com atuação em Direito Digital. Possui experiência nas áreas de Direito Civil, Administrativo, Empresarial e Trabalhista, com atuação nas esferas consultiva e contenciosa. No âmbito acadêmico, seus interesses concentram-se em temas relacionados à Proteção de Dados Pessoais, Inteligência Artificial aplicada ao Direito, Direito Digital, Filosofia e História do Direito. Pós-graduanda em Direito Digital pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Vencedora do III Prêmio Danilo Doneda (ANPD). Advogada em São Paulo. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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