Servidor público temporário tem direito a 13º salário, férias e terço constitucional?

22/09/2026 às 16:24
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Servidor público temporário tem direito a 13º salário, férias e terço constitucional?

A resposta atual do STF e do STJ sobre contratos temporários, renovações sucessivas, FGTS e professores municipais

Atualizado em setembro de 2026

A resposta depende da regularidade da contratação.

O servidor temporário não possui direito automático ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Essas parcelas são devidas quando estiverem previstas na legislação aplicável ou no contrato. Também serão devidas quando a Administração desvirtuar a contratação temporária por meio de renovações ou prorrogações sucessivas.

Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia ganhou especial relevância nos municípios que contratam professores entre fevereiro e novembro e, no ano seguinte, celebram novo contrato com as mesmas pessoas. Quando essa prática se repete por vários anos, o encerramento formal do vínculo durante o recesso escolar pode não ser suficiente para preservar a legalidade da contratação.

O que importa não é apenas o nome atribuído ao contrato. É preciso verificar se existia necessidade temporária e excepcional ou se o Município utilizou contratos de curta duração para atender uma necessidade permanente da rede pública.

1. A contratação temporária é uma exceção constitucional

A regra para ingresso no serviço público é o concurso, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal.

O art. 37, IX, admite uma exceção:

“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Essa autorização não permite que União, estados e municípios mantenham indefinidamente trabalhadores temporários em funções permanentes.

No julgamento do RE 658.026/MG, Tema 612 da repercussão geral, o STF definiu cinco requisitos para a validade da contratação:

  1. Os casos excepcionais devem estar previstos em lei.

  2. O prazo da contratação deve ser previamente determinado.

  3. A necessidade administrativa deve ser temporária.

  4. O interesse público deve ser excepcional.

  5. A contratação deve ser indispensável.

O STF também proibiu a contratação temporária para serviços ordinários e permanentes que estejam inseridos nas contingências normais da Administração Pública.

A contratação de um professor para substituir servidor efetivo em licença-maternidade, licença médica ou afastamento temporário identificado pode ser legítima. Situação diferente ocorre quando o Município mantém professores temporários durante anos para preencher cargos vagos ou suprir déficit estrutural da rede.

A educação pública é um serviço permanente. A necessidade de professores durante o ano letivo é previsível. A excepcionalidade precisa decorrer de uma situação concreta, não da simples conveniência administrativa de evitar a realização de concurso.

STF, Tema 612, RE 658.026/MG

2. O temporário possui automaticamente os mesmos direitos do efetivo?

Não.

O contrato temporário possui regime jurídico-administrativo próprio. Ele não se submete automaticamente à Consolidação das Leis do Trabalho nem confere ao contratado todos os direitos da carreira dos servidores efetivos.

O STF reafirmou essa separação no RE 1.500.990, Tema 1.344. A tese proíbe a extensão judicial de gratificações e vantagens destinadas aos servidores efetivos, salvo os direitos expressamente reconhecidos no Tema 551.

Isso significa que o temporário não pode exigir, apenas com fundamento na isonomia:

  • progressão funcional;

  • quinquênios;

  • adicional por tempo de serviço;

  • gratificações exclusivas dos efetivos;

  • enquadramento no plano de carreira;

  • estabilidade;

  • efetivação sem concurso.

A natureza temporária do vínculo, contudo, não autoriza a Administração a descumprir a lei ou a utilizar sucessivos contratos para manter uma relação materialmente permanente.

STF, Tema 1.344, RE 1.500.990

3. Direito ao décimo terceiro e às férias acrescidas de um terço

O precedente central é o RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral.

O STF fixou a seguinte tese:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I, expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

Existem duas hipóteses distintas.

3.1. Previsão legal ou contratual

Se a lei municipal, estadual ou federal assegurar décimo terceiro, férias e terço constitucional aos temporários, o pagamento é obrigatório.

O mesmo ocorre quando essas parcelas constam expressamente do contrato administrativo.

Nessa hipótese, não é necessário demonstrar fraude ou desvirtuamento. O direito decorre diretamente da legislação ou do instrumento contratual.

3.2. Desvirtuamento da contratação

Mesmo sem previsão legal ou contratual, as parcelas serão devidas quando a Administração renovar ou prorrogar os contratos de modo reiterado, transformando uma relação excepcional em vínculo duradouro.

Foi o que ocorreu no processo que originou o Tema 551. O vínculo temporário permaneceu entre dezembro de 2003 e março de 2009. O STF reconheceu que a duração e as sucessivas prorrogações descaracterizaram a finalidade constitucional da contratação.

STF, Tema 551, RE 1.066.677/MG

4. Contratos de professores entre fevereiro e novembro

É comum que municípios contratem professores no início do ano letivo, encerrem os contratos em novembro ou dezembro e voltem a contratar as mesmas pessoas no ano seguinte.

A interrupção formal durante o recesso não impede o reconhecimento do desvirtuamento.

Devem ser examinados:

  • o número de contratos celebrados;

  • o período total de prestação dos serviços;

  • a identidade das funções exercidas;

  • a escola e as turmas atendidas;

  • a existência de cargos vagos;

  • o motivo indicado para cada contratação;

  • o nome do professor efetivo eventualmente substituído;

  • a realização ou ausência de concurso público;

  • o prazo máximo previsto na lei municipal;

  • a repetição do mesmo procedimento durante vários anos.

Se a professora foi contratada durante seis, oito ou dez anos para ministrar as mesmas disciplinas, sem substituir servidor afastado e sem situação excepcional concreta, existe forte indício de que o Município fracionou artificialmente uma relação permanente.

A Administração não pode tornar temporária, por meio de contratos de dez meses, uma necessidade que se repete de forma previsível a cada ano.

A conclusão pode ser diferente quando cada contratação decorre da substituição de professores efetivos determinados, com afastamentos comprovadamente temporários. A mera repetição de contratos é relevante, mas deve ser analisada com a causa administrativa de cada contratação.

5. O entendimento recente do STJ

O STJ tem aplicado a orientação do STF e preservado decisões que reconhecem férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS quando as instâncias estaduais constatam sucessivas renovações.

No AgInt no AREsp 2.805.110/PE, julgado pela Segunda Turma em setembro de 2025, foi mantido acórdão que reconheceu o desvirtuamento de contratos municipais prolongados por anos. A decisão de origem havia condenado o Município ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro e FGTS.

O acórdão registrou que o contrato temporário perde sua validade quando deixa de apresentar a marca da temporalidade e se prolonga por renovações consecutivas ou aditamentos constantes.

STJ, AgInt no AREsp 2.805.110/PE

No EDcl no AgInt no AREsp 2.969.487/PB, publicado em julho de 2026, a Segunda Turma manteve decisão envolvendo servidor temporário submetido a sucessivas renovações e reconheceu a existência de fundamento constitucional suficiente para a condenação em férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS.

O STJ destacou que modificar a conclusão sobre a existência do desvirtuamento exigiria novo exame dos fatos e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.969.487/PB

Esses julgados não criaram nova tese repetitiva. Eles mostram que a prova produzida na primeira instância é decisiva. Se o tribunal estadual reconhecer, com base nos documentos, que houve contratações sucessivas e necessidade permanente, será difícil rediscutir essa conclusão no STJ.

6. E o FGTS?

O FGTS possui fundamento jurídico distinto.

No RE 765.320, Tema 916, o STF decidiu que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados:

  • os salários referentes ao período efetivamente trabalhado;

  • os depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990.

A mesma orientação aparece no RE 596.478, Tema 191, que reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei do FGTS.

O reconhecimento do FGTS exige a declaração de nulidade ou invalidade da contratação. Não basta alegar que o servidor era temporário. É preciso demonstrar que o contrato violou a Constituição, a lei local ou os limites temporais e materiais aplicáveis.

A pretensão geralmente corresponde aos depósitos de 8% sobre a remuneração do período reconhecido.

A nulidade não gera, automaticamente:

  • multa de 40% do FGTS;

  • aviso-prévio;

  • seguro-desemprego;

  • estabilidade;

  • transformação do contrato administrativo em vínculo celetista.

STF, Tema 916, RE 765.320

STF, Tema 191, RE 596.478

7. É possível cobrar conjuntamente férias, décimo terceiro e FGTS?

A leitura conjugada dos Temas 551 e 916 permite formular os pedidos de maneira cumulativa.

O Tema 551 assegura décimo terceiro e férias acrescidas de um terço quando houver previsão legal ou contratual ou quando estiver comprovado o desvirtuamento por renovações sucessivas.

O Tema 916 assegura o FGTS quando o contrato temporário for declarado inválido.

A petição precisa separar os fundamentos:

  1. Desvirtuamento da contratação para obter décimo terceiro e férias com o terço.

  2. Nulidade da contratação para obter o FGTS.

  3. Pagamento de diferenças salariais eventualmente existentes.

  4. Dedução das parcelas já quitadas pelo Município.

Os julgados recentes do STJ mostram decisões estaduais que reconheceram conjuntamente essas parcelas.

8. Professores temporários e o piso nacional do magistério

Em abril de 2026, o STF julgou o ARE 1.487.739/PE, Tema 1.308 da repercussão geral.

A Corte decidiu que o piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 se aplica a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração.

A tese alcança professores efetivos e temporários.

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O piso deve ser observado de forma proporcional à jornada. A decisão não autoriza a extensão automática de quinquênios, progressões, gratificações ou outras vantagens específicas da carreira dos efetivos.

O acórdão foi publicado em agosto de 2026. Foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes na data desta atualização. Eventual modulação dos efeitos precisa ser acompanhada.

STF, Tema 1.308, ARE 1.487.739/PE

9. Gozo de férias ou pagamento indenizatório?

A distinção é relevante.

Se o contrato ainda estiver em vigor e a legislação aplicável assegurar férias, o servidor poderá usufruir o período de descanso, observadas as regras administrativas.

Quando o vínculo já terminou, não existe possibilidade material de conceder o gozo retroativo. Nessa situação, a pretensão será de pagamento das férias não usufruídas, integrais ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

O recesso escolar não equivale automaticamente a férias. É preciso verificar se houve pagamento da remuneração correspondente e do adicional constitucional de um terço.

10. Qual é a Justiça competente?

As ações decorrentes de contratos temporários de natureza jurídico-administrativa são julgadas pela Justiça Comum.

O pedido de FGTS, férias, décimo terceiro ou outras parcelas de aparência trabalhista não transfere a competência para a Justiça do Trabalho.

A questão central continua sendo a validade da relação jurídico-administrativa entre o servidor e o ente público.

O STF consolidou essa orientação no RE 573.202, Tema 43, e em reclamações constitucionais posteriores.

STF, Tema 43, RE 573.202

11. Qual é o prazo para ajuizar a ação?

O prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.

No RE 1.336.848, Tema 1.189, o STF decidiu que o prazo trabalhista de dois anos não se aplica aos servidores temporários cujos contratos tenham sido declarados nulos. O vínculo possui natureza jurídico-administrativa.

Quando a relação é de trato sucessivo e o direito não foi integralmente negado, a orientação da Súmula 85 do STJ permite a cobrança das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

O termo inicial precisa ser analisado em cada caso, principalmente quando houve encerramento definitivo do último contrato ou decisão administrativa expressa rejeitando o direito.

12. Quais documentos devem ser reunidos?

A ação não pode ser construída apenas sobre a afirmação de que existiram vários contratos.

O servidor deve reunir:

  • contratos e termos de renovação;

  • portarias de contratação e dispensa;

  • editais dos processos seletivos;

  • contracheques e fichas financeiras;

  • histórico funcional;

  • extrato analítico do FGTS;

  • CNIS;

  • calendários escolares;

  • documentos de lotação;

  • indicação das escolas, disciplinas e turmas;

  • lei municipal sobre contratação temporária;

  • plano de carreira do magistério;

  • justificativas administrativas de cada contratação;

  • informações sobre professores efetivos supostamente substituídos;

  • quadro de cargos vagos;

  • concursos públicos realizados no período.

Também pode ser requerida judicialmente a exibição dos processos administrativos, folhas de pagamento, justificativas das contratações e relação de cargos efetivos vagos.

13. Resposta direta

O servidor temporário não possui direito automático ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional.

Essas parcelas são devidas quando:

  1. Existir previsão na lei aplicável.

  2. Existir previsão no contrato.

  3. Ficar comprovado que a Administração desvirtuou a contratação temporária mediante sucessivas renovações ou prorrogações.

Se o contrato for declarado inválido, também poderá ser reconhecido o direito ao FGTS.

No caso dos professores da educação básica, o piso salarial nacional também se aplica aos temporários, conforme o Tema 1.308 do STF.

Contratos celebrados de fevereiro a novembro e repetidos com a mesma pessoa durante vários anos não devem ser examinados isoladamente. Quando a prática atende uma necessidade permanente e previsível da rede de ensino, a interrupção durante o recesso escolar pode configurar apenas um fracionamento formal destinado a perpetuar uma contratação que deveria ser excepcional.

Sobre o autor
Ademarcos Almeida Porto

Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP Título de Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - OABSP. Pós-graduação em Direito Constitucional Cursos de extensão em: Direito imobiliário; Direito da Família e Sucessões; Direito do Consumido; Estatuto da Criança e do Adolescente e Direito do Trabalho. Especializando em Direito da Família e das Sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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