Servidor público temporário tem direito a 13º salário, férias e terço constitucional?
A resposta atual do STF e do STJ sobre contratos temporários, renovações sucessivas, FGTS e professores municipais
Atualizado em setembro de 2026
A resposta depende da regularidade da contratação.
O servidor temporário não possui direito automático ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Essas parcelas são devidas quando estiverem previstas na legislação aplicável ou no contrato. Também serão devidas quando a Administração desvirtuar a contratação temporária por meio de renovações ou prorrogações sucessivas.
Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia ganhou especial relevância nos municípios que contratam professores entre fevereiro e novembro e, no ano seguinte, celebram novo contrato com as mesmas pessoas. Quando essa prática se repete por vários anos, o encerramento formal do vínculo durante o recesso escolar pode não ser suficiente para preservar a legalidade da contratação.
O que importa não é apenas o nome atribuído ao contrato. É preciso verificar se existia necessidade temporária e excepcional ou se o Município utilizou contratos de curta duração para atender uma necessidade permanente da rede pública.
1. A contratação temporária é uma exceção constitucional
A regra para ingresso no serviço público é o concurso, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal.
O art. 37, IX, admite uma exceção:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Essa autorização não permite que União, estados e municípios mantenham indefinidamente trabalhadores temporários em funções permanentes.
No julgamento do RE 658.026/MG, Tema 612 da repercussão geral, o STF definiu cinco requisitos para a validade da contratação:
Os casos excepcionais devem estar previstos em lei.
O prazo da contratação deve ser previamente determinado.
A necessidade administrativa deve ser temporária.
O interesse público deve ser excepcional.
A contratação deve ser indispensável.
O STF também proibiu a contratação temporária para serviços ordinários e permanentes que estejam inseridos nas contingências normais da Administração Pública.
A contratação de um professor para substituir servidor efetivo em licença-maternidade, licença médica ou afastamento temporário identificado pode ser legítima. Situação diferente ocorre quando o Município mantém professores temporários durante anos para preencher cargos vagos ou suprir déficit estrutural da rede.
A educação pública é um serviço permanente. A necessidade de professores durante o ano letivo é previsível. A excepcionalidade precisa decorrer de uma situação concreta, não da simples conveniência administrativa de evitar a realização de concurso.
2. O temporário possui automaticamente os mesmos direitos do efetivo?
Não.
O contrato temporário possui regime jurídico-administrativo próprio. Ele não se submete automaticamente à Consolidação das Leis do Trabalho nem confere ao contratado todos os direitos da carreira dos servidores efetivos.
O STF reafirmou essa separação no RE 1.500.990, Tema 1.344. A tese proíbe a extensão judicial de gratificações e vantagens destinadas aos servidores efetivos, salvo os direitos expressamente reconhecidos no Tema 551.
Isso significa que o temporário não pode exigir, apenas com fundamento na isonomia:
progressão funcional;
quinquênios;
adicional por tempo de serviço;
gratificações exclusivas dos efetivos;
enquadramento no plano de carreira;
estabilidade;
efetivação sem concurso.
A natureza temporária do vínculo, contudo, não autoriza a Administração a descumprir a lei ou a utilizar sucessivos contratos para manter uma relação materialmente permanente.
3. Direito ao décimo terceiro e às férias acrescidas de um terço
O precedente central é o RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral.
O STF fixou a seguinte tese:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I, expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
Existem duas hipóteses distintas.
3.1. Previsão legal ou contratual
Se a lei municipal, estadual ou federal assegurar décimo terceiro, férias e terço constitucional aos temporários, o pagamento é obrigatório.
O mesmo ocorre quando essas parcelas constam expressamente do contrato administrativo.
Nessa hipótese, não é necessário demonstrar fraude ou desvirtuamento. O direito decorre diretamente da legislação ou do instrumento contratual.
3.2. Desvirtuamento da contratação
Mesmo sem previsão legal ou contratual, as parcelas serão devidas quando a Administração renovar ou prorrogar os contratos de modo reiterado, transformando uma relação excepcional em vínculo duradouro.
Foi o que ocorreu no processo que originou o Tema 551. O vínculo temporário permaneceu entre dezembro de 2003 e março de 2009. O STF reconheceu que a duração e as sucessivas prorrogações descaracterizaram a finalidade constitucional da contratação.
STF, Tema 551, RE 1.066.677/MG
4. Contratos de professores entre fevereiro e novembro
É comum que municípios contratem professores no início do ano letivo, encerrem os contratos em novembro ou dezembro e voltem a contratar as mesmas pessoas no ano seguinte.
A interrupção formal durante o recesso não impede o reconhecimento do desvirtuamento.
Devem ser examinados:
o número de contratos celebrados;
o período total de prestação dos serviços;
a identidade das funções exercidas;
a escola e as turmas atendidas;
a existência de cargos vagos;
o motivo indicado para cada contratação;
o nome do professor efetivo eventualmente substituído;
a realização ou ausência de concurso público;
o prazo máximo previsto na lei municipal;
a repetição do mesmo procedimento durante vários anos.
Se a professora foi contratada durante seis, oito ou dez anos para ministrar as mesmas disciplinas, sem substituir servidor afastado e sem situação excepcional concreta, existe forte indício de que o Município fracionou artificialmente uma relação permanente.
A Administração não pode tornar temporária, por meio de contratos de dez meses, uma necessidade que se repete de forma previsível a cada ano.
A conclusão pode ser diferente quando cada contratação decorre da substituição de professores efetivos determinados, com afastamentos comprovadamente temporários. A mera repetição de contratos é relevante, mas deve ser analisada com a causa administrativa de cada contratação.
5. O entendimento recente do STJ
O STJ tem aplicado a orientação do STF e preservado decisões que reconhecem férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS quando as instâncias estaduais constatam sucessivas renovações.
No AgInt no AREsp 2.805.110/PE, julgado pela Segunda Turma em setembro de 2025, foi mantido acórdão que reconheceu o desvirtuamento de contratos municipais prolongados por anos. A decisão de origem havia condenado o Município ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro e FGTS.
O acórdão registrou que o contrato temporário perde sua validade quando deixa de apresentar a marca da temporalidade e se prolonga por renovações consecutivas ou aditamentos constantes.
STJ, AgInt no AREsp 2.805.110/PE
No EDcl no AgInt no AREsp 2.969.487/PB, publicado em julho de 2026, a Segunda Turma manteve decisão envolvendo servidor temporário submetido a sucessivas renovações e reconheceu a existência de fundamento constitucional suficiente para a condenação em férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS.
O STJ destacou que modificar a conclusão sobre a existência do desvirtuamento exigiria novo exame dos fatos e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.969.487/PB
Esses julgados não criaram nova tese repetitiva. Eles mostram que a prova produzida na primeira instância é decisiva. Se o tribunal estadual reconhecer, com base nos documentos, que houve contratações sucessivas e necessidade permanente, será difícil rediscutir essa conclusão no STJ.
6. E o FGTS?
O FGTS possui fundamento jurídico distinto.
No RE 765.320, Tema 916, o STF decidiu que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados:
os salários referentes ao período efetivamente trabalhado;
os depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A mesma orientação aparece no RE 596.478, Tema 191, que reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei do FGTS.
O reconhecimento do FGTS exige a declaração de nulidade ou invalidade da contratação. Não basta alegar que o servidor era temporário. É preciso demonstrar que o contrato violou a Constituição, a lei local ou os limites temporais e materiais aplicáveis.
A pretensão geralmente corresponde aos depósitos de 8% sobre a remuneração do período reconhecido.
A nulidade não gera, automaticamente:
multa de 40% do FGTS;
aviso-prévio;
seguro-desemprego;
estabilidade;
transformação do contrato administrativo em vínculo celetista.
7. É possível cobrar conjuntamente férias, décimo terceiro e FGTS?
A leitura conjugada dos Temas 551 e 916 permite formular os pedidos de maneira cumulativa.
O Tema 551 assegura décimo terceiro e férias acrescidas de um terço quando houver previsão legal ou contratual ou quando estiver comprovado o desvirtuamento por renovações sucessivas.
O Tema 916 assegura o FGTS quando o contrato temporário for declarado inválido.
A petição precisa separar os fundamentos:
Desvirtuamento da contratação para obter décimo terceiro e férias com o terço.
Nulidade da contratação para obter o FGTS.
Pagamento de diferenças salariais eventualmente existentes.
Dedução das parcelas já quitadas pelo Município.
Os julgados recentes do STJ mostram decisões estaduais que reconheceram conjuntamente essas parcelas.
8. Professores temporários e o piso nacional do magistério
Em abril de 2026, o STF julgou o ARE 1.487.739/PE, Tema 1.308 da repercussão geral.
A Corte decidiu que o piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 se aplica a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração.
A tese alcança professores efetivos e temporários.
O piso deve ser observado de forma proporcional à jornada. A decisão não autoriza a extensão automática de quinquênios, progressões, gratificações ou outras vantagens específicas da carreira dos efetivos.
O acórdão foi publicado em agosto de 2026. Foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes na data desta atualização. Eventual modulação dos efeitos precisa ser acompanhada.
STF, Tema 1.308, ARE 1.487.739/PE
9. Gozo de férias ou pagamento indenizatório?
A distinção é relevante.
Se o contrato ainda estiver em vigor e a legislação aplicável assegurar férias, o servidor poderá usufruir o período de descanso, observadas as regras administrativas.
Quando o vínculo já terminou, não existe possibilidade material de conceder o gozo retroativo. Nessa situação, a pretensão será de pagamento das férias não usufruídas, integrais ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
O recesso escolar não equivale automaticamente a férias. É preciso verificar se houve pagamento da remuneração correspondente e do adicional constitucional de um terço.
10. Qual é a Justiça competente?
As ações decorrentes de contratos temporários de natureza jurídico-administrativa são julgadas pela Justiça Comum.
O pedido de FGTS, férias, décimo terceiro ou outras parcelas de aparência trabalhista não transfere a competência para a Justiça do Trabalho.
A questão central continua sendo a validade da relação jurídico-administrativa entre o servidor e o ente público.
O STF consolidou essa orientação no RE 573.202, Tema 43, e em reclamações constitucionais posteriores.
11. Qual é o prazo para ajuizar a ação?
O prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
No RE 1.336.848, Tema 1.189, o STF decidiu que o prazo trabalhista de dois anos não se aplica aos servidores temporários cujos contratos tenham sido declarados nulos. O vínculo possui natureza jurídico-administrativa.
Quando a relação é de trato sucessivo e o direito não foi integralmente negado, a orientação da Súmula 85 do STJ permite a cobrança das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O termo inicial precisa ser analisado em cada caso, principalmente quando houve encerramento definitivo do último contrato ou decisão administrativa expressa rejeitando o direito.
12. Quais documentos devem ser reunidos?
A ação não pode ser construída apenas sobre a afirmação de que existiram vários contratos.
O servidor deve reunir:
contratos e termos de renovação;
-
portarias de contratação e dispensa;
editais dos processos seletivos;
contracheques e fichas financeiras;
histórico funcional;
extrato analítico do FGTS;
CNIS;
calendários escolares;
documentos de lotação;
indicação das escolas, disciplinas e turmas;
lei municipal sobre contratação temporária;
plano de carreira do magistério;
justificativas administrativas de cada contratação;
informações sobre professores efetivos supostamente substituídos;
quadro de cargos vagos;
concursos públicos realizados no período.
Também pode ser requerida judicialmente a exibição dos processos administrativos, folhas de pagamento, justificativas das contratações e relação de cargos efetivos vagos.
13. Resposta direta
O servidor temporário não possui direito automático ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional.
Essas parcelas são devidas quando:
Existir previsão na lei aplicável.
Existir previsão no contrato.
Ficar comprovado que a Administração desvirtuou a contratação temporária mediante sucessivas renovações ou prorrogações.
Se o contrato for declarado inválido, também poderá ser reconhecido o direito ao FGTS.
No caso dos professores da educação básica, o piso salarial nacional também se aplica aos temporários, conforme o Tema 1.308 do STF.
Contratos celebrados de fevereiro a novembro e repetidos com a mesma pessoa durante vários anos não devem ser examinados isoladamente. Quando a prática atende uma necessidade permanente e previsível da rede de ensino, a interrupção durante o recesso escolar pode configurar apenas um fracionamento formal destinado a perpetuar uma contratação que deveria ser excepcional.