Estado social, dívida pública. Desafios em tempos de "fake news"

Leia nesta página:

Há uma questão que aparece com frequência quando se discute política social, mas que nem sempre é levada até a sua consequência lógica: de onde vem a riqueza que o Estado distribui? A pergunta parece simples. Entretanto, ela conduz diretamente ao problema da relação entre Constituição, Estado social, orçamento público, dívida, crédito, juros e produção econômica.

O recente reajuste do Bolsa Família, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, é um bom ponto de partida para essa discussão. Em 18 de setembro de 2026, no Mandado de Injunção 7300, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que a atualização promovida pelo governo federal constituía continuidade do cumprimento da decisão do STF sobre a renda básica. A atualização foi realizada pelo INPC, sem alteração dos critérios de elegibilidade e sem ampliação do universo de beneficiários. O Supremo considerou que se tratava de recomposição inflacionária, e não de aumento real. (Notícias STF)

A decisão possui uma dimensão jurídica bastante clara. Outra questão, porém, permanece aberta: a recomposição do valor do benefício pode não representar aumento real para o beneficiário, mas continua representando uma necessidade maior de recursos nominais para o Estado.

É nesse intervalo entre o direito e a materialidade econômica que começa o problema deste artigo.

1. O direito existe, mas o direito precisa ser materializado

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não concebe o Estado apenas como uma estrutura destinada à proteção formal das liberdades individuais.

O próprio preâmbulo fala em assegurar direitos sociais, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça. O art. 6º, por sua vez, estabelece direitos sociais, entre eles educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, segurança, previdência social e assistência aos desamparados. (Planalto)

No campo específico da assistência social, o art. 203 determina que ela será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Portanto, quando o Estado estabelece uma política de transferência de renda, não estamos diante simplesmente de uma liberalidade administrativa. Existe uma construção constitucional, legislativa e institucional que transforma determinadas necessidades sociais em obrigações públicas. Foi nesse processo que surgiu também a discussão judicial envolvendo a renda básica.

No MI 7300, o STF reconheceu, em 2021, a necessidade de adoção de providências relacionadas à implementação da renda básica prevista na legislação. Posteriormente, diante da situação do então Auxílio Brasil, a Corte determinou a manutenção do benefício no patamar de R$ 600. Em 2023, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.601, que instituiu o atual Bolsa Família e estabeleceu mecanismos para atualização dos valores. (Notícias STF)

Em 2026, o Supremo voltou ao assunto para verificar o cumprimento da determinação.

A sequência é importante: Constituição, obrigação jurídica, decisão judicial, legislação, política pública, execução orçamentária. Mas existe uma segunda sequência, que corre paralelamente: direito, despesa, necessidade de financiamento, arrecadação, remanejamento ou dívida.

É nessa segunda sequência que aparece a realidade econômica.

2. Correção monetária não é riqueza adicional

O STF considerou que a atualização de 15,04% não constituía aumento real, mas recomposição da inflação acumulada. (Notícias STF)

Se uma família recebia R$ 600 e os preços aumentaram significativamente, simplesmente manter os R$ 600 não significa preservar o mesmo benefício econômico. Ocorre:

  • O número permanece.

  • O poder de compra diminui.

  • A correção monetária procura impedir essa erosão.

No entanto, existe uma diferença entre a perspectiva da família e a perspectiva do Estado. Para a família, a correção significa tentar manter aquilo que já possuía. Para o Estado, significa que serão necessários mais reais para realizar os pagamentos. Assim, podemos dizer: não há necessariamente aumento real do benefício, mas há aumento nominal da despesa. Essa distinção é fundamental.

A inflação não cria uma nova maçã para o beneficiário. Ela simplesmente tornou mais cara a maçã que já existia.

3. O orçamento não produz a maçã

É aqui que chegamos ao ponto central. O orçamento público é indispensável. A Constituição determina, no art. 165, que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais. O próprio § 1º do artigo estabelece que o PPA deve definir diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas de duração continuada. (Planalto)

Porém, existe uma diferença entre autorizar e organizar o gasto e produzir a riqueza necessária para financiá-lo. O orçamento não é uma fábrica. Se o Estado escreve no orçamento que gastará determinado valor com assistência social, o texto jurídico organiza aquela despesa dentro do sistema público. Ele não produz automaticamente os alimentos, medicamentos, casas, energia ou serviços que serão adquiridos. O orçamento distribui poder de compra. A sociedade é que precisa produzir aquilo que esse poder de compra irá adquirir. É por isso que a metáfora da maçã é tão simples e, ao mesmo tempo, tão poderosa. Por exemplo, eu posso escrever em uma folha: "Tenho direito a dez maçãs."

Mas as dez maçãs somente existirão se houver uma realidade material por trás da afirmação. Alguém precisa plantar, cuidar, colher, transportar, armazenar, vender. E, finalmente, alguém precisa produzir renda suficiente para comprar a maçã. O mesmo ocorre com o Estado. O Estado pode criar o direito, orçamento, benefício, título público. Não pode criar fisicamente a riqueza simplesmente declarando que ela existe.

4. A dívida pública é diferente da riqueza material

É aqui que aparece a natureza peculiar do sistema financeiro. Uma máquina é uma coisa material. Uma estrada é uma estrutura material. Plantação é uma estrutura produtiva. Um trabalhador oferece trabalho. Empresa produz bens ou serviços. Um título público é outra coisa. Ele é uma representação jurídica de uma obrigação financeira. Quando o Tesouro emite um título, o Estado recebe recursos no presente e assume uma obrigação de pagamento futuro. O papel não contém as riquezas que serão entregues no futuro. Ele contém um direito sobre elas. Essa diferença é fundamental.

Imagine que eu entregue R$ 100 hoje e receba um título prometendo R$ 110 daqui a determinado período. Os R$ 10 adicionais ainda não existem. Existe hoje uma obrigação jurídica de que, no futuro, eu receba os R$ 110 nas condições estabelecidas. Portanto, o título cria uma realidade jurídica presente, mas aponta para uma realidade econômica futura. E aqui está a grande característica da economia financeira moderna: o futuro pode ser transformado em objeto econômico no presente.

Uma expectativa de lucro pode ser incorporada ao valor de uma empresa. A receita futura pode servir de base para um financiamento. Dívida futura pode ser negociada. Título público pode ser comprado e vendido. Promessa de pagamento pode possuir valor econômico antes de o pagamento acontecer. Não significa que essa promessa seja “falsa”. Significa que ela é abstrata e institucional. Não encontramos títulos públicos na natureza. Eles existem porque uma ordem jurídica, um sistema financeiro e uma sociedade organizada reconhecem sua validade. É uma espécie de ficção institucional. Contudo, é uma ficção que produz efeitos absolutamente reais.

Se o Estado deve, o credor tem um direito. O título vence, existe uma obrigação. Os juros aumentam, o custo financeiro aumenta. A ficção jurídica retorna à realidade econômica.

5. A questão dos juros

O juro torna essa relação ainda mais evidente. Se alguém empresta R$ 100 e recebe R$ 110 no futuro, os R$ 10 adicionais representam a remuneração do capital pelo tempo e pelo risco da operação. Há uma pergunta inevitável: “de onde virão os R$ 10”?

Eles terão de sair de algum fluxo econômico futuro. Podem vir da produção, da renda, dos lucros, da arrecadação tributária, de novas operações de crédito ou de uma combinação desses mecanismos.

O papel não fabrica os R$ 10,00 (dez reais). Ele estabelece um direito sobre aquilo que será produzido ou arrecadado no futuro. Por isso, o crédito pode antecipar recursos e financiar a produção de riqueza futura, mas não substitui a produção da riqueza. É possível antecipar o futuro. Não é possível abolir o futuro.

6. "Do ânus da galinha não sairão dez ovos"

A metáfora pode parecer vulgar, mas traduz perfeitamente o problema. Se eu tenho dez galinhas, alimentação, condições adequadas e uma estrutura produtiva, posso projetar uma determinada quantidade de ovos. Existe uma base material para a expectativa. No entanto, se eu não tenho galinhas, não tenho alimento e não tenho nenhuma estrutura produtiva, posso escrever em um documento: "Daqui a um ano existirão dez mil ovos."

O documento existe. A expectativa existe. Promessa pode até ser juridicamente formalizada. Os ovos continuam inexistentes. O problema econômico não é imaginar o futuro. O problema é transformar uma expectativa sobre o futuro em obrigação presente sem considerar a capacidade efetiva de produzir aquilo que foi prometido. É exatamente aí que aparece o risco de uma economia financeira se afastar excessivamente da economia produtiva.

7. Plano Marshall: quando o dinheiro encontrou a produção

O Plano Marshall é particularmente interessante porque mostra o outro lado dessa questão. Depois da Segunda Guerra Mundial, boa parte da infraestrutura produtiva europeia estava destruída ou profundamente comprometida. Era necessário reconstruir; reconstruir não significava simplesmente colocar dinheiro em circulação. Era necessário colocar à disposição das economias europeias recursos concretos para reconstrução. Entre 1948 e 1951, o European Recovery Program transferiu bilhões de dólares para os países participantes. Estudos do Ipea registram cerca de US$ 12,63 bilhões no período de 1948 a 1951, em valores nominais da época. (Repositório IPEA)

O dinheiro era instrumento; O objetivo material era a reconstrução. Era preciso recuperar:

  • produção industrial;

  • agricultura;

  • energia;

  • transporte;

  • infraestrutura;

  • comércio;

  • equipamentos;

  • capacidade produtiva.

A grande questão, portanto, não era simplesmente "quanto dinheiro foi colocado na economia".

Era: “o que esse dinheiro permitiu reconstruir”?

A resposta estava na economia real. O capital deveria permitir que a Europa voltasse a produzir. E, uma vez produzindo, as economias poderiam gerar renda, empregos, arrecadação e capacidade de sustentar o novo ciclo econômico. É por isso que o Plano Marshall é tão útil para esta discussão.

Ele mostra que o dinheiro pode funcionar como instrumento de reconstrução da capacidade produtiva. Mas o dinheiro não é a capacidade produtiva.

8. O Estado social nasce sobre uma economia que produz

É nesse contexto histórico que podemos compreender a expansão do Estado social no pós-guerra. O Estado social não apareceu porque o Estado descobriu uma fonte inesgotável de dinheiro. Ele se desenvolveu sobre uma combinação histórica muito específica: industrialização, produtividade, crescimento econômico, tributação, instituições sociais, expansão do emprego, políticas públicas. A sociedade passou a produzir muito mais riqueza do que em períodos anteriores. O Estado conseguiu então arrecadar uma parcela dessa riqueza e transformá-la em políticas sociais:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
  • Saúde pública.

  • Previdência.

  • Educação.

  • Habitação.

  • Seguro-desemprego.

  • Assistência.

  • Infraestrutura.

  • Proteção trabalhista.

A grande transformação não foi simplesmente política. Foi também material. A expansão dos direitos sociais tornou-se possível porque havia uma economia capaz de produzir recursos em escala muito maior. Isso não significa que direitos sociais sejam "presentes" concedidos pela economia. Significa que sua efetivação material depende da base produtiva sobre a qual o Estado arrecada e redistribui.

9. 1929 e o limite das expectativas financeiras

A crise de 1929 ajuda a compreender o outro lado. Na década de 1920, houve forte expansão do mercado acionário norte-americano e utilização significativa de crédito para aquisição de ações. Quando os preços começaram a cair, o mecanismo financeiro passou a funcionar no sentido inverso: perdas patrimoniais, chamadas de margem, redução do crédito e deterioração da confiança ampliaram a crise. (Senado Federal)

O crash, entretanto, não explica sozinho toda a Grande Depressão. A crise financeira foi seguida por uma contração econômica muito mais ampla, incluindo crises bancárias, queda da produção, desemprego e deflação. A lição histórica é mais interessante do que simplesmente dizer que "a bolsa quebrou". O sistema financeiro trabalha permanentemente com expectativas. Uma ação representa expectativas sobre lucros futuros, título representa expectativas juridicamente estruturadas de pagamento, empréstimo representa expectativa de pagamento futuro, crédito transforma uma promessa futura em poder econômico presente. Quando a expectativa é sustentada por produção, renda e capacidade de pagamento, o mecanismo pode funcionar. Quando a expectativa se distancia da capacidade efetiva de pagamento, a correção pode ser brutal.

10. Refinanciar não significa apagar a dívida

A mesma questão aparece na dívida pública. Quando um título vence, o Estado pode pagar o principal com recursos disponíveis; também pode emitir novos títulos. Nesse caso, novos recursos entram e são utilizados para honrar obrigações anteriores. É o refinanciamento.

A própria estrutura orçamentária brasileira distingue as despesas relativas ao refinanciamento da dívida pública. O mecanismo não significa que a dívida desapareceu. Significa que uma obrigação anterior foi substituída por uma nova obrigação. Isso pode ser absolutamente normal em uma economia moderna. O problema não é simplesmente refinanciar. O problema é a trajetória. Se um Estado possui capacidade de arrecadação, crescimento econômico e credibilidade suficientes, consegue renovar sua dívida continuamente. Mas se a dívida cresce muito mais rapidamente do que a capacidade econômica de sustentá-la, o problema aparece. Os credores passam a exigir remuneração maior, custo financeiro cresce e uma parcela crescente da receita pública passa a ser destinada ao serviço da dívida. Surge então uma disputa dentro do orçamento: quanto da riqueza arrecadada será destinado ao presente e quanto será destinado às obrigações acumuladas do passado?

11. A Constituição de 1988 também reconhece a sustentabilidade fiscal

A própria Constituição de 1988 não ignora essa realidade. O art. 165 organiza o sistema de planejamento e orçamento. O art. 167 estabelece limitações às operações de crédito e à execução orçamentária. E, depois da Emenda Constitucional nº 109/2021, a Constituição passou a determinar expressamente que a elaboração e a execução dos planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. Isso é importante porque demonstra que a própria ordem constitucional brasileira não trabalha com a ideia de que direitos e despesas existem independentemente da estrutura fiscal. Ao mesmo tempo, ela não transforma a responsabilidade fiscal em uma autorização para ignorar direitos fundamentais.

Temos, portanto, duas dimensões constitucionais que precisam conviver:

  • A Constituição estabelece direitos e objetivos sociais;

  • A própria Constituição estabelece mecanismos de planejamento, orçamento e sustentabilidade fiscal.

Não são necessariamente princípios inimigos. São dimensões diferentes do mesmo Estado.

12. O art. 169 e a despesa com pessoal

O mesmo raciocínio aparece no art. 169 da Constituição. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar. O § 1º condiciona aumentos remuneratórios, criação de cargos, alterações de carreiras e admissões à existência de dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Quando há excesso de despesa com pessoal, a própria Constituição estabelece uma ordem de medidas. Primeiro, redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Depois, exoneração de servidores não estáveis. Somente posteriormente, observadas as condições constitucionais, pode ocorrer perda do cargo de servidor estável. Isso demonstra que a Constituição tenta resolver uma tensão permanente: o Estado precisa possuir servidores para realizar suas funções, mas precisa também possuir capacidade financeira para manter sua estrutura administrativa.

Não existe Estado sem administração. Mas também não existe administração pública financeiramente ilimitada.

13. O Bolsa Família é a realidade material do Estado

Voltamos então ao ponto inicial. O STF reconheceu em setembro de 2026 que a atualização do Bolsa Família pelo INPC constituía mecanismo de recomposição inflacionária e continuidade do cumprimento da decisão proferida no MI 7300. A decisão também determinou a criação de uma mesa de diálogo institucional, no âmbito da AGU, com participação da DPU e de órgãos do Executivo para acompanhamento e aperfeiçoamento da política pública. (Notícias STF)

A Lei nº 14.601/2023 já havia instituído o Bolsa Família e previsto mecanismos de atualização dos valores, inclusive com vedação de redução dos valores corrigidos. Portanto, juridicamente, existe uma sequência institucional perfeitamente identificável. O Estado reconheceu uma necessidade social, o Legislativo estabeleceu uma política, o Executivo implementou. O Judiciário foi provocado diante da omissão. O STF determinou providências. O Congresso estruturou posteriormente o programa por lei e o Executivo atualizou os valores. Tudo isso é direito constitucional em funcionamento. Existe outra pergunta: quem produz os recursos necessários para que todo esse sistema funcione?

É aí que voltamos à maçã.

14. Nada vem do nada

Uma pessoa pode receber um benefício. Alguém: precisou produzir os alimentos que ela compra; produzir a energia; construir a casa; fabricar o medicamento; transportar a mercadoria; prestar o serviço. E alguém pagou impostos que ajudaram a financiar o Estado. Mesmo quando o Estado cria moeda ou emite dívida, ele não elimina essa realidade. Porque o que importa, no fim, não é apenas a quantidade de unidades monetárias. Importa o que essas unidades monetárias conseguem comprar. Se há R$ 1 trilhão, mas não existem alimentos, energia, máquinas, serviços, trabalhadores, infraestrutura e capacidade produtivas suficientes, os números monetários não resolverão o problema material. É possível criar mais unidades monetárias. Não é possível imprimir: trigo, petróleo, horas de trabalho, colheita, produtividade. O dinheiro organiza reivindicações sobre a riqueza. A economia real produz a riqueza.

15. A ficção financeira pode ser extremamente poderosa

É importante não transformar essa conclusão em uma condenação simplista do dinheiro, do crédito ou da dívida. A ficção financeira pode ser uma das maiores ferramentas de desenvolvimento já criadas pela sociedade. Se um investidor entrega recursos hoje para que uma empresa construa uma fábrica, o crédito permite antecipar a construção. A fábrica ainda não existe. Poderá existir.

Quando começar a produzir, poderá gerar renda suficiente para pagar trabalhadores, fornecedores, impostos, investidores e credores. Nesse caso, o direito financeiro antecipou uma capacidade produtiva futura. A ficção produziu uma ponte para a realidade. O problema aparece quando se tenta atravessar a ponte sem construir o outro lado.

16. A verdadeira questão do Estado social

Por isso, a discussão sobre o Estado social precisa sair de uma oposição simplista entre: "direitos sociais são bons" e "direitos sociais custam dinheiro".

As duas afirmações são insuficientes. A questão histórica é outra. O Estado social nasceu e se expandiu justamente quando determinadas sociedades passaram a possuir capacidade produtiva, tributária e institucional suficiente para transformar parte da riqueza social em proteção coletiva. O desafio contemporâneo consiste em manter essa capacidade enquanto as obrigações públicas aumentam e a estrutura demográfica, produtiva, tecnológica e financeira se transforma.

O direito estabelece uma obrigação. A política pública estabelece sua forma concreta. O orçamento estabelece a programação financeira. A arrecadação fornece recursos. A produção fornece a base material. O crédito antecipa recursos. A dívida desloca obrigações para o futuro. E os juros estabelecem uma reivindicação adicional sobre esse futuro. É uma engrenagem.

17. A pergunta que permanece

Por isso, quando perguntamos: "De onde vem o dinheiro para pagar o Bolsa Família?", a resposta mais profunda não é simplesmente: "dos tributos". Isso é apenas parte da resposta. O Estado possui receitas tributárias, patrimoniais, financeiras e outras fontes. Pode também utilizar operações de crédito dentro das regras jurídicas aplicáveis. Em última instância, todas essas formas de financiamento dependem de uma sociedade que produz renda, bens e serviços. Os tributos retiram uma parcela da renda produzida. A dívida antecipa recursos contra receitas futuras, os juros representam uma reivindicação sobre renda futura, a inflação pode reduzir o valor real das obrigações monetárias, mas também reduz o poder de compra, a venda de ativos converte patrimônio em recursos presentes, as concessões transferem determinadas atividades e riscos ao setor privado em troca de remunerações previstas contratualmente. Nenhum desses mecanismos cria riqueza material por decreto. Eles distribuem, antecipam, transferem ou reorganizam direitos sobre a riqueza.

Conclusão — a maçã que ainda precisa existir

É possível escrever em um papel: "Tenho direito a dez maçãs."

É possível transformar essa afirmação em contrato, o contrato em título. Vender o título, criar um mercado para esse título. Cobrar juros, refinanciar a obrigação até transformar essa obrigação em vários outros instrumentos financeiros. Em algum momento, alguém continuará precisando produzir as maçãs. Essa é a fronteira que nenhum sistema jurídico, financeiro ou monetário consegue abolir. O Estado pode criar direitos, moeda, emitir títulos, arrecadar tributos, distribuir renda, contrair dívida, refinanciar sua dívida, organizar o orçamento, estabelecer políticas sociais. Não pode abolir a realidade material sobre a qual todas essas instituições repousam.

A Constituição de 1988 estabeleceu um projeto de Estado Democrático comprometido com direitos sociais, igualdade, desenvolvimento e justiça. O STF, no MI 7300, transformou uma obrigação constitucional relacionada à renda básica em uma questão concreta de implementação estatal. A legislação criou o Bolsa Família. O Executivo executa a política. E o orçamento organiza os recursos necessários para isso. Tudo isso é real. Mas existe uma realidade anterior e permanente: alguém precisa produzir aquilo que o dinheiro compra. É por isso que a grande questão econômica do Estado social não é simplesmente saber quanto o Estado pode prometer; é saber qual é a capacidade produtiva, tributária e institucional da sociedade que terá de sustentar essas promessas ao longo do tempo.

A dívida pode antecipar o futuro, o crédito pode financiar o futuro, o orçamento pode organizar o futuro, o direito pode estabelecer obrigações para o futuro. Nenhum deles pode fabricar o futuro que não foi produzido. No fim, a pergunta continua sendo a mais simples de todas: quem plantará as maçãs? E a pergunta muito mais importante: a força do trabalho para produzir será medida pela dignidade ou por uma “régua inflexível” na qual favoreça mais quem muito tem e pouco cria na realidade material ao bem comum?

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos