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Prova digital compartilhada: requisitos técnicos para reaproveitar uma extração forense

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9. Proposta: protocolo de reaproveitamento em cinco requisitos

Com base na lei, na jurisprudência citada e em parâmetros técnicos como a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, as ISO/IEC 27041:2015 e 27042:2015 e os procedimentos operacionais padrão de informática forense da Secretaria Nacional de Segurança Pública, proponho cinco condições para reaproveitar uma extração. Elas não substituem o protocolo de verificabilidade apresentado no texto anterior, voltado ao que o exame documenta na origem: pressupõem essa base e tratam do passo seguinte, o de saber o que precisa acompanhar o material quando ele muda de destino.

9.1. Integridade verificável na origem e no destino. O hash da aquisição acompanha o material e é recalculado no recebimento; recortes e exportações recebem identificador próprio, vinculado à origem. Cada movimentação relevante registra responsável, destino, data e horário, em linha com o art. 158-E, §§ 3º e 4º, do CPP; no ambiente digital, convém acrescentar meio e finalidade.

9.2. Separação entre dado e análise. O relatório não substitui o vestígio, e quem o recebe deve poder chegar ao arquivo que ele interpreta — lógica que o art. 159, § 6º, do CPP já adota ao pôr à disposição dos assistentes técnicos o material que serviu de base à perícia.

9.3. Seleção auditável. Critérios de busca, filtros, períodos, ferramentas, versões e parâmetros relevantes são documentados para permitir repetição em condições equivalentes e reprodução por método tecnicamente comparável.

9.4. Distinção entre dado e inferência. Toda ligação que não se apoie em registro direto é declarada como inferência, com exame das hipóteses alternativas, seja ela incriminadora ou exculpatória — tanto na correlação entre artefatos de um celular quanto em laudos de atribuição em cadeias de blocos.

9.5. Nova análise quando muda a finalidade. Preserva-se a cópia forense de referência e documentam-se a nova pergunta, os critérios, o universo pesquisado e os resultados obtidos sobre a mesma base verificável, assegurando-se ao investigado do procedimento de destino, quando juridicamente cabível, acesso suficiente ao material e à metodologia, ainda que em contraditório diferido.

Duas objeções são previsíveis: custo operacional e multiplicação de controvérsias sobre admissibilidade. Elas perdem força se os requisitos forem proporcionais à finalidade do ato: o grau de suporte probatório exigido para uma cautelar não se confunde com o necessário à condenação. Boa parte do custo documental incide na aquisição e preservação inicial; no reaproveitamento, importa fazer a documentação acompanhar o material e registrar a nova análise. Também não se afirma que toda falha gere automaticamente ilicitude ou nulidade: conforme o vício, ela pode repercutir na admissibilidade, confiabilidade ou valoração. Quando o Estado apresenta a fonte, porém, cabe-lhe demonstrar sua integridade e confiabilidade, como assentado no AgRg no RHC 143.169/RJ. Técnicas sensíveis podem permanecer sob reserva quando houver fundamento jurídico, sem eliminar a documentação necessária ao controle das partes e do juízo.

A implementação não depende apenas de lei nova. Atos dos órgãos de perícia e das polícias judiciárias, orientações institucionais e exigências judiciais caso a caso já podem elevar o padrão de documentação. Há, inclusive, proposta legislativa específica em tramitação: o PL 1.516/2026 pretende disciplinar acesso, manuseio, custódia e compartilhamento de material apreendido com dados pessoais, prevendo inventário auditável e cadeia de custódia. Essas vias não substituem eventual disciplina legal específica, mas reduzem desde logo a perda de informação no trânsito da prova.


10. Conclusão

O quinto requisito sintetiza a proposta: cada novo uso de uma extração formula nova pergunta, e a resposta ganha força probatória na medida em que seu caminho possa ser reconstruído. Os requisitos não favorecem, em si, acusação ou defesa; protegem a confiabilidade da prova e o próprio trabalho investigativo.

O compartilhamento de extrações continua sem disciplina legal própria sobre o que deve acompanhar o material entre procedimentos. Aplicam-se as regras gerais dos arts. 158-A a 158-F do CPP e permanece pendente a legislação específica prevista no art. 4º, § 1º, da LGPD para segurança pública e investigação criminal. Enquanto essas lacunas persistem, jurisprudência e padrões técnicos constroem exigências de documentação caso a caso. Em criptoativos, lavagem de capitais e organizações criminosas transnacionais, uma única aquisição pode sustentar sucessivas linhas investigativas; documentar o reaproveitamento, então, é condição de controle e utilidade probatória. Quanto maior a distância da aquisição original, maior a necessidade de reconstruir o percurso do dado.


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Sobre o autor
Francisco José Prezado Louro Marques

Bacharel em Direito e em Administração, tecnólogo em Gestão Pública, atuante na área de segurança pública e mestrando em Ciberdelinquência pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC), com pesquisa em forense digital de criptoativos aplicada a crimes financeiros transnacionais e lavagem de capitais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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