Capa da publicação Prova digital compartilhada: como reaproveitar extrações
Capa: OpenAI
Artigo Destaque dos editores

Prova digital compartilhada: requisitos técnicos para reaproveitar uma extração forense

Exibindo página 2 de 2

Resumo:

- A extração forense de um telefone pode ser reaproveitada em procedimentos distintos, com finalidades diversas, mas é necessário documentar adequadamente o que foi transportado.
- É importante separar a fonte de prova do laudo pericial, garantir a auditabilidade da seleção de trechos e distinguir entre dados e inferências no processo de reaproveitamento.
- A documentação técnica e a transparência no processo de reaproveitamento são essenciais para garantir a integridade, rastreabilidade e auditabilidade da prova digital, especialmente em casos envolvendo criptoativos, lavagem de capitais e organizações criminosas transnacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. Proposta: protocolo de reaproveitamento em cinco requisitos

Com base na lei, na jurisprudência citada e em parâmetros técnicos como a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, as ISO/IEC 27041:2015 e 27042:2015 e os procedimentos operacionais padrão de informática forense da Secretaria Nacional de Segurança Pública, proponho cinco condições para reaproveitar uma extração. Elas não substituem o protocolo de verificabilidade apresentado no texto anterior, voltado ao que o exame documenta na origem: pressupõem essa base e tratam do passo seguinte, o de saber o que precisa acompanhar o material quando ele muda de destino.

9.1. Integridade verificável na origem e no destino. O hash da aquisição acompanha o material e é recalculado no recebimento; recortes e exportações recebem identificador próprio, vinculado à origem. Cada movimentação relevante registra responsável, destino, data e horário, em linha com o art. 158-E, §§ 3º e 4º, do CPP; no ambiente digital, convém acrescentar meio e finalidade.

9.2. Separação entre dado e análise. O relatório não substitui o vestígio, e quem o recebe deve poder chegar ao arquivo que ele interpreta — lógica que o art. 159, § 6º, do CPP já adota ao pôr à disposição dos assistentes técnicos o material que serviu de base à perícia.

9.3. Seleção auditável. Critérios de busca, filtros, períodos, ferramentas, versões e parâmetros relevantes são documentados para permitir repetição em condições equivalentes e reprodução por método tecnicamente comparável.

9.4. Distinção entre dado e inferência. Toda ligação que não se apoie em registro direto é declarada como inferência, com exame das hipóteses alternativas, seja ela incriminadora ou exculpatória — tanto na correlação entre artefatos de um celular quanto em laudos de atribuição em cadeias de blocos.

9.5. Nova análise quando muda a finalidade. Preserva-se a cópia forense de referência e documentam-se a nova pergunta, os critérios, o universo pesquisado e os resultados obtidos sobre a mesma base verificável, assegurando-se ao investigado do procedimento de destino, quando juridicamente cabível, acesso suficiente ao material e à metodologia, ainda que em contraditório diferido.

Duas objeções são previsíveis: custo operacional e multiplicação de controvérsias sobre admissibilidade. Elas perdem força se os requisitos forem proporcionais à finalidade do ato: o grau de suporte probatório exigido para uma cautelar não se confunde com o necessário à condenação. Boa parte do custo documental incide na aquisição e preservação inicial; no reaproveitamento, importa fazer a documentação acompanhar o material e registrar a nova análise. Também não se afirma que toda falha gere automaticamente ilicitude ou nulidade: conforme o vício, ela pode repercutir na admissibilidade, confiabilidade ou valoração. Quando o Estado apresenta a fonte, porém, cabe-lhe demonstrar sua integridade e confiabilidade, como assentado no AgRg no RHC 143.169/RJ. Técnicas sensíveis podem permanecer sob reserva quando houver fundamento jurídico, sem eliminar a documentação necessária ao controle das partes e do juízo.

A implementação não depende apenas de lei nova. Atos dos órgãos de perícia e das polícias judiciárias, orientações institucionais e exigências judiciais caso a caso já podem elevar o padrão de documentação. Há, inclusive, proposta legislativa específica em tramitação: o PL 1.516/2026 pretende disciplinar acesso, manuseio, custódia e compartilhamento de material apreendido com dados pessoais, prevendo inventário auditável e cadeia de custódia. Essas vias não substituem eventual disciplina legal específica, mas reduzem desde logo a perda de informação no trânsito da prova.


10. Conclusão

O quinto requisito sintetiza a proposta: cada novo uso de uma extração formula nova pergunta, e a resposta ganha força probatória na medida em que seu caminho possa ser reconstruído. Os requisitos não favorecem, em si, acusação ou defesa; protegem a confiabilidade da prova e o próprio trabalho investigativo.

O compartilhamento de extrações continua sem disciplina legal própria sobre o que deve acompanhar o material entre procedimentos. Aplicam-se as regras gerais dos arts. 158-A a 158-F do CPP e permanece pendente a legislação específica prevista no art. 4º, § 1º, da LGPD para segurança pública e investigação criminal. Enquanto essas lacunas persistem, jurisprudência e padrões técnicos constroem exigências de documentação caso a caso. Em criptoativos, lavagem de capitais e organizações criminosas transnacionais, uma única aquisição pode sustentar sucessivas linhas investigativas; documentar o reaproveitamento, então, é condição de controle e utilidade probatória. Quanto maior a distância da aquisição original, maior a necessidade de reconstruir o percurso do dado.


Referências

APPLE INC. Date.timeIntervalSinceReferenceDate. Apple Developer Documentation. Disponível em: https://developer.apple.com/documentation/foundation/date/timeintervalsincereferencedate-swift.property. Acesso em: 24 set. 2026.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro: ABNT, 2013.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 29, n. 343, p. 7-9, 2021.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Brasília, DF: BCB, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=520&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.516/2026. Disciplina o acesso, o manuseio, a custódia e o compartilhamento de material apreendido que contenha dados pessoais. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2612805. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 mar. 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 abr. 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11491.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 jun. 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478/2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11563.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 ago. 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal e meios de obtenção da prova. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 ago. 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 dez. 2022. Dispõe sobre diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). EREsp 617.428/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 4 jun. 2014. DJe 17 jun. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Inq 1.658/DF. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 19 fev. 2025. DJEN 11 mar. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no RHC 143.169/RJ. Rel. Min. Messod Azulay Neto; rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 7 fev. 2023. DJe 2 mar. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no RHC 184.003/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira; rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 10 dez. 2024. DJEN 26 dez. 2024.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no HC 828.054/RN. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em 23 abr. 2024. DJe 29 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 15 abr. 2026. DJEN 23 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no HC 1.070.138/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 15 abr. 2026. DJEN 23 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AREsp 3.028.845/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 16 jun. 2026. DJEN 23 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). HC 653.515/RJ. Rel. Min. Laurita Vaz; rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 23 nov. 2021. DJe 1º fev. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pet 16.662/DF. Brasília, DF: STF, 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7681133. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 14. Brasília, DF: STF, 2009.

CARRIER, Brian. Defining Digital Forensic Examination and Analysis Tools Using Abstraction Layers. International Journal of Digital Evidence, v. 1, n. 4, 2003. Disponível em: https://digital-evidence.org/papers/ijde_define.pdf. Acesso em: 24 set. 2026.

CASEY, Eoghan. Error, Uncertainty, and Loss in Digital Evidence. International Journal of Digital Evidence, v. 1, n. 2, 2002. Disponível em: https://www.utica.edu/academic/institutes/ecii/publications/articles/A0472DF7-ADC9-7FDE-C80B5E5B306A85C4.pdf. Acesso em: 24 set. 2026.

FINANCIAL ACTION TASK FORCE. Updated Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers. Paris: FATF, 2021. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/guidance/Updated-Guidance-VA-VASP.pdf. Acesso em: 24 set. 2026.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de (org.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005. p. 303-318.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27041:2015 — Guidance on assuring suitability and adequacy of incident investigative method. Geneva: ISO, 2015.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27042:2015 — Guidelines for the analysis and interpretation of digital evidence. Geneva: ISO, 2015.

KAPPOS, George et al. How to Peel a Million: Validating and Expanding Bitcoin Clusters. In: 31st USENIX Security Symposium. Boston: USENIX Association, 2022. p. 2207-2223. Disponível em: https://www.usenix.org/conference/usenixsecurity22/presentation/kappos. Acesso em: 24 set. 2026.

MARQUES, Francisco José Prezado Louro. Caso Master e prova digital: verificabilidade técnica em investigações de alta repercussão. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 31, n. 8476, 15 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120012. Acesso em: 24 set. 2026.

MCKEOWN, Sean; AABY, Peter; STEYVEN, Andreas. PHASER: Perceptual hashing algorithms evaluation and results — An open source forensic framework. Forensic Science International: Digital Investigation, v. 48, supl., 301680, 2024. DOI: 10.1016/j.fsidi.2023.301680.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Procedimentos Operacionais Padrão: Informática Forense. Perícia Criminal, v. 5. Brasília, DF: MJSP, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/analise-e-pesquisa/pop/pop-pericia-criminal-2024-informatica-forense-vol-5-pdf.pdf. Acesso em: 24 set. 2026.

NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY. Blockchain Technology Overview. NISTIR 8202. Gaithersburg, MD: NIST, 2018. Disponível em: https://csrc.nist.gov/pubs/ir/8202/final. Acesso em: 24 set. 2026.

NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY. Computer Forensics Tool Testing Program (CFTT). Gaithersburg, MD: NIST. Disponível em: https://www.nist.gov/itl/ssd/software-quality-group/computer-forensics-tool-testing-program-cftt. Acesso em: 24 set. 2026.

NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY. Secure Hash Standard (SHS). FIPS PUB 180-4. Gaithersburg, MD: NIST, 2015. Disponível em: https://csrc.nist.gov/pubs/fips/180-4/upd1/final. Acesso em: 24 set. 2026.

NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY. Decision to Revise FIPS 180-4, Secure Hash Standard (SHS). 7. mar. 2023. Disponível em: https://www.nist.gov/news-events/news/2023/03/decision-revise-fips-180-4-secure-hash-standard-shs. Acesso em: 24 set. 2026.

PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

YAN, Tao; HUANG, Chuanshan; TESSONE, Claudio J. Tracing Cross-Chain Transactions Between EVM-Based Blockchains: An Analysis of Ethereum-Polygon Bridges. Ledger, v. 10, p. 113-134, 2025. DOI: 10.5195/ledger.2025.433.

Sobre o autor
Francisco José Prezado Louro Marques

Bacharel em Direito e em Administração, tecnólogo em Gestão Pública, atuante na área de segurança pública e mestrando em Ciberdelinquência pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC), com pesquisa em forense digital de criptoativos aplicada a crimes financeiros transnacionais e lavagem de capitais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Francisco José Prezado Louro. Prova digital compartilhada: requisitos técnicos para reaproveitar uma extração forense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8491, 30 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120195. Acesso em: 18 out. 2026.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos