Impeachmente de Ministro do STF - considerações práticas e de direito comparado

26/09/2026 às 19:54
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O IMPEACHMENT DE MINISTROS DE CORTES SUPREMAS

Responsabilidade institucional, independência judicial, integridade e direito comparado

Artigo jurídico – versão para revisão editorial
Pesquisa atualizada até 5 de setembro de 2026

RESUMO

A independência judicial não se confunde com irresponsabilidade institucional. Ao mesmo tempo, mecanismos de remoção de integrantes de Cortes Supremas não podem ser convertidos em sucedâneo recursal ou instrumento de retaliação político-partidária contra o conteúdo de decisões judiciais. O presente estudo examina o regime brasileiro de responsabilização político-jurídica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sua formação histórica, os crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079/1950 e o procedimento perante o Senado Federal. Em perspectiva comparada, analisa modelos dos Estados Unidos, Argentina, Reino Unido, Alemanha, Índia, Coreia do Sul, África do Sul e Quênia. O trabalho distingue ainda responsabilidade política, criminal, correicional e ética, delimitando a competência do Conselho Nacional de Justiça em relação ao STF e avaliando a utilidade hermenêutica da LOMAN, do Código de Ética da Magistratura Nacional, dos Princípios de Bangalore, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Recomendação CNJ nº 168/2026. Em capítulo próprio, utiliza a obra Bribes, de John T. Noonan Jr., como matriz histórica para examinar, sem antecipação de culpa individual, as categorias de suborno, conflito de interesses, aparência de impropriedade e confiança pública, aplicando-as metodologicamente à crise institucional contemporânea relacionada ao Banco Master. Sustenta-se, ao final, um princípio de simetria institucional: os standards de independência, imparcialidade e responsabilidade devem ser os mesmos, qualquer que seja a identidade do magistrado, a orientação política dos atores ou o resultado ideológico da decisão.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; impeachment; crime de responsabilidade; independência judicial; integridade judicial; conflito de interesses; direito comparado; Sistema Interamericano.

ABSTRACT

Judicial independence is not synonymous with institutional irresponsibility. At the same time, mechanisms for removing members of supreme courts cannot be transformed into appellate substitutes or instruments of partisan retaliation against judicial decisions. This article examines the Brazilian framework governing the political and legal accountability of Justices of the Federal Supreme Court, its historical development, the grounds established by Law No. 1,079/1950 and the procedure before the Federal Senate. It compares models from the United States, Argentina, the United Kingdom, Germany, India, South Korea, South Africa and Kenya. It further distinguishes political, criminal, disciplinary and ethical accountability, discusses the limits of the National Council of Justice's jurisdiction over the Supreme Court, and evaluates the interpretive relevance of the Brazilian Organic Law of the Judiciary, the Code of Judicial Ethics, the Bangalore Principles, the Inter-American Human Rights System and CNJ Recommendation No. 168/2026. A separate chapter uses John T. Noonan Jr.'s Bribes as a historical framework for examining bribery, conflicts of interest, appearance of impropriety and public trust, and cautiously applies those categories to the contemporary institutional crisis surrounding Banco Master without prejudging individual liability.

Keywords: Supreme Court; impeachment; judicial accountability; judicial independence; judicial integrity; conflict of interest; comparative law.

NOTA METODOLÓGICA

Este estudo não parte de juízo favorável ou desfavorável a qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal, agente político, instituição financeira ou corrente político-partidária. Nos episódios contemporâneos utilizados como estudos de caso, distinguem-se fatos oficialmente documentados, informações jornalísticas atribuídas a fontes identificáveis, alegações de terceiros e inferências jurídicas. A menção a investigação, comunicação, contrato, relação profissional ou controvérsia institucional não equivale a afirmar a existência de crime, corrupção, conflito de interesses juridicamente consumado ou crime de responsabilidade. O mesmo standard analítico deve ser aplicado a qualquer magistrado, qualquer governo e qualquer maioria parlamentar.

1. INTRODUÇÃO: QUEM CONTROLA OS CONTROLADORES?

A jurisdição constitucional contém uma tensão estrutural. Os integrantes de uma Corte Suprema não são representantes eleitos, mas exercem poder capaz de invalidar atos dos representantes eleitos, limitar políticas públicas, definir o alcance de direitos fundamentais e arbitrar conflitos entre os próprios Poderes. A independência necessária ao exercício dessa função exige garantias fortes contra retaliações. Essas garantias, contudo, não podem ser convertidas em irresponsabilidade.

A pergunta relevante não é, portanto, se magistrados constitucionais podem ser responsabilizados. Os ordenamentos comparados mostram que podem. A questão mais difícil consiste em identificar quando a conduta deixa o espaço protegido da independência judicial e ingressa no domínio da responsabilidade institucional extraordinária.

No Brasil, a expressão corrente “impeachment de Ministro do STF” é funcionalmente compreensível, embora a Constituição utilize formulação distinta: compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.1

A Lei nº 1.079/1950 tipifica cinco hipóteses específicas para Ministros do STF: alteração de decisão ou voto já proferido fora da via recursal; julgamento quando legalmente suspeito; atividade político-partidária; patente desídia; e conduta incompatível com honra, dignidade e decoro das funções.2

A existência de tipos abertos, especialmente “patente desídia” e “honra, dignidade e decoro”, exige interpretação restritiva e institucionalmente responsável. Se qualquer divergência interpretativa pudesse ser requalificada como infração política, a independência judicial desapareceria. Se, no extremo inverso, nenhuma conduta pudesse ser examinada porque praticada por integrante da Corte máxima, desapareceria a responsabilidade.

2. FORMAÇÃO HISTÓRICA DO MODELO BRASILEIRO

A responsabilidade política de altas autoridades é anterior à República brasileira e remonta à tradição inglesa do impeachment, posteriormente reelaborada pela Constituição norte-americana. A República de 1891 aproximou o desenho institucional brasileiro do modelo dos Estados Unidos, atribuindo ao Senado funções de julgamento político de determinadas autoridades. As Constituições posteriores conservaram, com variações, mecanismos de responsabilização.

A Lei nº 1.079/1950 nasceu sob a Constituição de 1946. Esse dado histórico importa: trata-se de legislação anterior à Constituição de 1988, à expansão contemporânea da jurisdição constitucional, à criação do CNJ e ao desenvolvimento internacional dos standards de independência judicial. Sua recepção deve, por isso, ser interpretada à luz da Constituição vigente.

Em setembro de 2025 foram ajuizadas as ADPFs 1259 e 1260, respectivamente pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros, questionando aspectos do regime da Lei nº 1.079/1950 aplicável a membros do Judiciário.3

Em 3 de dezembro de 2025, decisão cautelar na ADPF 1259 afastou, entre outros pontos, interpretação dos itens 4 e 5 do art. 39 que permitisse enquadrar o mérito de decisões judiciais como crime de responsabilidade. Em 10 de dezembro, houve reconsideração parcial apenas quanto à restrição da legitimidade ativa, permanecendo o processo pendente de julgamento definitivo conforme consulta realizada em 5 set. 2026.4

A controvérsia é exemplar porque revela o problema central deste estudo: preservar o espaço decisório protegido pela independência sem eliminar a possibilidade de responsabilização por condutas funcionalmente graves.

3. O REGIME BRASILEIRO: TIPICIDADE, PROCEDIMENTO E GARANTIAS

3.1. Os cinco tipos do art. 39 da Lei nº 1.079/1950

Os dois primeiros tipos apresentam maior densidade objetiva. Alterar decisão ou voto já proferido, fora da via recursal, e julgar quando a lei estabelece suspeição são condutas mais facilmente confrontáveis com registros processuais. O terceiro — exercício de atividade político-partidária — protege a neutralidade institucional da magistratura. Os dois últimos possuem maior abertura semântica.

A abertura não autoriza arbitrariedade. Em matéria sancionatória, conceitos como desídia, honra, dignidade e decoro devem ser preenchidos por critérios de gravidade, nexo funcional, culpabilidade e proporcionalidade. A infração política não pode nascer simplesmente da impopularidade do voto.

3.2. Como o processo se inicia

Segundo informação institucional do Senado, a denúncia é apresentada à Casa, recebe a classificação de Petição (PET), passa por despacho da Presidência e pode ser encaminhada à Advocacia do Senado para avaliação técnica antes da análise pela Comissão Diretora. O Senado registra que nunca foi aprovado pedido de impeachment contra Ministro do STF.5

É indispensável distinguir protocolo, admissibilidade, instauração, instrução e julgamento. O número de petições protocoladas não corresponde ao número de processos instaurados, muito menos ao número de condenações.

Pesquisa acadêmica depositada na Biblioteca Digital do Senado identificou 88 petições de impeachment de Ministros do STF entre 2018 e 2024, com concentração especialmente elevada em 2019, 2020 e 2021. O dado é útil como indicador de pressão política, mas não equivale a reconhecimento jurídico da procedência das acusações.6

3.3. A cautelar das ADPFs 1259 e 1260

O debate contemporâneo não pode ignorar as ADPFs 1259 e 1260. A decisão cautelar de dezembro de 2025 enfrentou legitimidade, quóruns e interpretação dos tipos abertos. O ponto metodologicamente mais importante para este artigo é a exclusão, em sede cautelar, de interpretação que transforme o mérito da decisão judicial, por si só, em crime de responsabilidade.

Enquanto não houver julgamento definitivo, é necessário registrar a natureza provisória da disciplina. Um artigo técnico deve evitar apresentar como regra constitucional definitivamente consolidada aquilo que ainda está sob apreciação do Plenário.

4. DECISÃO ERRADA, INFRAÇÃO ÉTICA E CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO SÃO SINÔNIMOS

O sistema jurídico deve trabalhar com uma escala de categorias. Uma decisão pode ser reformável sem ser ilícita; uma conduta pode ser eticamente censurável sem constituir crime; um conflito de interesses pode justificar recusa ou impedimento sem produzir perda do cargo; e um ilícito criminal não se converte automaticamente em crime de responsabilidade sem a incidência do regime constitucional específico.

Essa separação é condição de racionalidade. Recursos corrigem decisões; regimes de impedimento e suspeição protegem a imparcialidade; mecanismos disciplinares sancionam deveres funcionais; o Direito Penal tutela bens jurídicos por tipos estritos; o impeachment protege a ordem institucional diante de infrações político-jurídicas graves.

Os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência do Judiciário e a interpretação contemporânea do Comitê de Direitos Humanos distinguem claramente erro judicial de conduta sancionável: decisões devem ser corrigidas por revisão, enquanto suspensão ou remoção exigem incapacidade ou comportamento grave que torne o magistrado inapto ao cargo, mediante procedimento justo.7

5. DIREITO COMPARADO: COMO OUTRAS DEMOCRACIAS REMOVEM JUÍZES DAS CORTES SUPERIORES

5.1. Estados Unidos: Samuel Chase e a fronteira entre julgamento político e filosofia judicial

Em 1804, a Câmara dos Representantes aprovou o impeachment do Justice Samuel Chase. O Senado o absolveu. A história constitucional norte-americana passou a tratar o episódio como marco contra o uso do impeachment para punir divergências com a filosofia judicial ou com decisões do magistrado.8

A experiência norte-americana é especialmente instrutiva porque não eliminou a responsabilidade judicial. Juízes federais inferiores foram removidos em episódios envolvendo corrupção, perjúrio e outras condutas graves. O que se consolidou foi uma fronteira: independência decisória não é imunidade pessoal, mas impeachment não é recurso contra sentença.

5.2. Argentina: juicio político e remoções efetivas

A Argentina oferece contraste relevante. A Câmara dos Deputados formula a acusação e o Senado realiza o julgamento político. Na reestruturação institucional da Corte Suprema no início dos anos 2000, processos atingiram diversos magistrados; Eduardo Moliné O'Connor e Antonio Boggiano foram removidos por decisões senatoriais sob a categoria constitucional de mal desempeño.

A experiência argentina demonstra que a remoção de integrantes de uma Corte Suprema não é apenas hipótese teórica na América Latina. Demonstra também o risco simétrico: processos de accountability podem coincidir com momentos de intensa reorganização política da Corte. Por isso, a legitimidade depende da densidade das acusações e das garantias do procedimento.

5.3. Reino Unido: poder formal e desuso histórico

A tradição britânica protegeu progressivamente a estabilidade judicial a partir do Act of Settlement de 1701. A remoção de magistrados superiores mediante manifestação das Casas do Parlamento tornou-se um poder excepcionalíssimo. O desuso não torna a garantia inútil: sua existência funciona como último mecanismo institucional, enquanto sua raridade protege a independência.

5.4. Alemanha: participação decisiva do próprio Tribunal Constitucional

O §105 da Lei do Tribunal Constitucional Federal alemão prevê que o Bundesverfassungsgericht pode autorizar o Presidente Federal a aposentar ou demitir juiz da Corte em hipóteses como incapacidade permanente, condenação definitiva por ato desonroso ou pena superior a seis meses, ou violação tão grave de dever que torne impossível sua permanência. A instauração e a autorização exigem atuação do Plenário, e a remoção demanda dois terços dos membros do Tribunal.9

É um modelo de forte autocontenção corporativa, bastante diferente do brasileiro. A legitimidade política direta é menor, mas o risco de captura parlamentar também se reduz.

5.5. Índia: supermaiorias e prova de misbehaviour or incapacity

O art. 124(4) da Constituição indiana exige, para remoção de juiz da Suprema Corte, manifestação de cada Casa do Parlamento aprovada pela maioria da composição total e por pelo menos dois terços dos presentes e votantes, com fundamento em proved misbehaviour or incapacity.10

O Judges (Inquiry) Act, 1968 disciplina investigação e prova da má conduta ou incapacidade de juízes da Suprema Corte e High Courts, criando uma etapa investigativa antes da decisão parlamentar.11

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5.6. Coreia do Sul: acusação política e julgamento constitucional

Na Coreia do Sul, a Assembleia Nacional aprova a moção de impeachment, mas o julgamento é realizado pela Corte Constitucional. A decisão de procedência remove o agente, sem excluir responsabilidades civis ou criminais.12

O desenho coreano separa o impulso político da decisão jurídica final, oferecendo modelo híbrido particularmente útil ao debate comparado.

5.7. África do Sul: comissão judicial e supermaioria parlamentar

A Constituição sul-africana exige conclusão da Judicial Service Commission de incapacidade, incompetência grave ou gross misconduct e, em seguida, resolução da Assembleia Nacional apoiada por ao menos dois terços de seus membros.13

5.8. Quênia: petição, Judicial Service Commission e tribunal ad hoc

A Constituição do Quênia admite remoção por incapacidade, violação do código de conduta, falência, incompetência ou gross misconduct/misbehaviour. A Judicial Service Commission examina a petição e, se identificar fundamento, encaminha-a ao Presidente, que constitui tribunal específico.14

5.9. Síntese comparativa

País Iniciativa / acusação Julgamento Fundamento central Filtro institucional
Brasil Senado; denúncia nos termos legais Senado Crimes do art. 39 da Lei 1.079/1950 Tipicidade + rito político-jurídico
EUA House of Representatives Senate High crimes and misdemeanors / good behaviour Bicameralismo e supermaioria no Senado
Argentina Câmara dos Deputados Senado Mal desempeño, crime no exercício etc. Acusação e julgamento separados
Reino Unido Parlamento Coroa após address parlamentar Conduta incompatível / incapacidade em regime histórico Excepcionalidade e tradição
Alemanha Plenário do BVerfG BVerfG autoriza; Presidente formaliza Condenação grave ou violação grosseira de dever 2/3 do próprio Tribunal
Índia Parlamento Parlamento + ato presidencial Proved misbehaviour or incapacity Investigação + maiorias qualificadas
Coreia do Sul Assembleia Nacional Corte Constitucional Violação grave da Constituição ou lei Separação acusação/julgamento
África do Sul Judicial Service Commission Assembleia Nacional + Presidente Incapacidade, gross incompetence/misconduct JSC + 2/3
Quênia JSC, de ofício ou por petição Tribunal especial Incapacidade, código, incompetência, gross misconduct Investigação por tribunal ad hoc

A comparação revela quatro técnicas recorrentes: definição de causas graves; quóruns qualificados; separação entre acusação e julgamento; e participação de órgão técnico ou judicial. Nenhum modelo elimina a política, mas os sistemas mais cautelosos procuram impedir que uma maioria conjuntural converta discordância jurisprudencial em destituição.

6. O CNJ E O STF: COMPETÊNCIA CORREICIONAL E LIMITES

O STF assentou na ADI 3.367 que o Conselho Nacional de Justiça não possui competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus Ministros. A posição decorre da estrutura constitucional: o STF é órgão de cúpula e exerce, inclusive, controle jurisdicional sobre atos do Conselho.15

Logo, não é juridicamente correto sustentar que o CNJ possa instaurar procedimento administrativo disciplinar destinado a remover ou sancionar Ministro do STF. A competência correicional do Conselho alcança a magistratura submetida ao art. 103-B da Constituição dentro dos limites fixados pela jurisprudência, mas não se sobrepõe à Suprema Corte.

Isso não encerra a discussão. Deve-se distinguir poder sancionador de valor hermenêutico. A jurisprudência disciplinar do CNJ e os standards éticos por ele editados podem auxiliar a identificar o conteúdo institucional de imparcialidade, integridade, prudência e decoro, sem que disso resulte competência para punir Ministro do STF.

A distinção evita dois erros: transformar o CNJ em órgão correicional da Suprema Corte, o que contraria a arquitetura constitucional, e considerar que valores éticos construídos para a magistratura nacional se tornam intelectualmente irrelevantes quando o magistrado chega à Corte máxima.

7. LOMAN E CÓDIGO DE ÉTICA: PARÂMETROS MATERIAIS SEM CRIAÇÃO ANALÓGICA DE ILÍCITOS

O Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução CNJ nº 60/2008, declara que sua finalidade inclui incrementar a confiança da sociedade na autoridade moral dos juízes e recorda os deveres da LOMAN relativos à dignidade, honra, decoro e conduta irrepreensível na vida pública e particular.16

A LOMAN e o Código de Ética não podem ampliar, por analogia sancionatória, o rol de crimes de responsabilidade. Podem, contudo, desempenhar função interpretativa quando a própria Lei nº 1.079/1950 utiliza conceitos que pertencem ao vocabulário ético da magistratura.

A técnica adequada é de concretização, não de criação. O intérprete pergunta o que significam honra, dignidade, decoro, imparcialidade ou atividade político-partidária no contexto institucional da magistratura, mas continua obrigado a demonstrar a subsunção ao tipo legal, a gravidade e o nexo com o exercício do cargo.

8. OS PRINCÍPIOS DE BANGALORE: INTEGRIDADE, PROPRIETY E APARÊNCIA DE IMPROPRIEDADE

Os Princípios de Bangalore estruturam a ética judicial em torno de independência, imparcialidade, integridade, propriety, igualdade, competência e diligência. Em matéria de integridade, afirmam que a conduta judicial deve permanecer acima de censura aos olhos de um observador razoável e reafirmar a confiança pública; em matéria de propriety, protegem tanto a correção quanto sua aparência.17

O conceito de observador razoável é especialmente útil. Ele evita tanto a subjetividade do mero rumor quanto a exigência impossível de esperar uma condenação criminal para reconhecer todo e qualquer problema ético. A aparência juridicamente relevante não é a suspeita partidária ou a hostilidade de adversários, mas aquela que, apoiada em fatos objetivos, poderia levar observador informado e razoável a duvidar da imparcialidade.

Bangalore também trata da desqualificação quando o juiz ou familiar possui interesse econômico no resultado da controvérsia. Novamente, o standard não autoriza concluir automaticamente pela existência de ilícito em situações concretas; fornece uma matriz preventiva destinada a preservar a confiança antes que seja necessário provar corrupção.

Nesse ponto se encontra uma das principais diferenças entre ética judicial e Direito Penal: a ética institucional é também preventiva. Ela procura evitar a situação em que o julgador tenha de demonstrar posteriormente que um vínculo objetivamente problemático não influenciou sua decisão.

9. LAS LEÑAS: IMPORTÂNCIA REAL, MAS ESCOPO DISTINTO

O Protocolo de Las Leñas, incorporado ao Direito brasileiro, é relevante para cooperação e assistência jurisdicional no Mercosul em matérias civil, comercial, trabalhista e administrativa. Não constitui, porém, código de ética judicial nem fonte material adequada para tipificar responsabilidade de Ministro do STF.

Sua menção em estudo sobre integridade somente se justifica como demonstração do processo de internacionalização da cooperação jurisdicional. Para os standards materiais de independência e imparcialidade, são mais pertinentes Bangalore, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e a jurisprudência da Corte Interamericana.

A precisão é importante: acumular tratados sem correspondência temática enfraquece a argumentação. O direito comparado e internacional deve ser utilizado pela pertinência normativa, não pelo volume de referências.

10. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 168/2026 E O ESTATUTO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA INTERAMERICANA

A Recomendação CNJ nº 168, de 23 de março de 2026, instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana e alterou a Recomendação nº 123/2022 para reforçar a observância dos tratados de direitos humanos, o uso da jurisprudência da Corte IDH e o controle de convencionalidade. O ato está vigente.18

O preâmbulo do Estatuto parte da premissa de que toda juíza e todo juiz nacional é também juiz interamericano e apresenta diretrizes para aplicação da Constituição e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.19

A Recomendação não altera a competência do CNJ nem cria crime de responsabilidade. Seu valor, neste estudo, é hermenêutico e institucional: ela explicita que a atuação judicial brasileira deve dialogar com os standards interamericanos.

Em eventual controvérsia sobre responsabilização de Ministro de Corte Suprema, esse diálogo opera em duas direções. De um lado, exige imparcialidade e efetividade da tutela dos jurisdicionados. De outro, impede que mecanismos sancionatórios sejam empregados para constranger o juiz pelo conteúdo legítimo de suas decisões.

11. CORTE INTERAMERICANA: INDEPENDÊNCIA COMO DIREITO DO JUIZ E GARANTIA DA SOCIEDADE

Os casos Apitz Barbera y otros vs. Venezuela e Reverón Trujillo vs. Venezuela integram a jurisprudência interamericana sobre independência judicial, garantias em procedimentos de afastamento e proteção contra interferências arbitrárias.20

A independência judicial possui dimensão institucional. Não existe apenas para benefício pessoal do magistrado, mas para assegurar ao cidadão um juiz livre de pressões externas e internas. Consequentemente, o mesmo sistema que deve impedir remoções retaliatórias precisa preservar imparcialidade e confiança.

Essa bilateralidade é fundamental para evitar apropriações seletivas do Sistema Interamericano. Não é correto invocar independência para impedir qualquer accountability, nem invocar accountability para punir decisões. A Convenção protege o devido processo em ambas as direções.

O controle de convencionalidade, reforçado institucionalmente pela Recomendação nº 168/2026, pode ser utilizado para testar a compatibilidade dos procedimentos de responsabilização com garantias de legalidade, juiz ou órgão competente, defesa, motivação, imparcialidade e proteção judicial.

12. UMA TEORIA DE NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE JUDICIAL

Para reduzir confusões, propõe-se distinguir sete níveis. O primeiro é a decisão controvertida, protegida pela independência e sujeita aos recursos próprios. O segundo é o erro judicial, que permanece predominantemente no sistema recursal. O terceiro é a infração ética. O quarto é o conflito de interesses ou aparência objetiva de conflito. O quinto é o ilícito disciplinar. O sexto é o ilícito penal. O sétimo é o crime de responsabilidade.

A passagem de um nível ao outro depende de elementos adicionais. Uma relação privada pode justificar transparência ou recusa sem configurar corrupção. Uma infração ética pode não possuir gravidade suficiente para perda do cargo. Um crime comum pode não coincidir com tipo de responsabilidade. E uma decisão judicial severamente criticada pode continuar integralmente protegida pela independência funcional.

A vantagem dessa teoria de níveis é impedir a retórica binária segundo a qual toda suspeita significa corrupção ou, inversamente, segundo a qual somente uma condenação penal transitada em julgado poderia justificar qualquer preocupação institucional.

13. JOHN T. NOONAN JR.: SUBORNO, RECIPROCIDADE E TRAIÇÃO DA CONFIANÇA

Em Bribes: The Intellectual History of a Moral Idea, John T. Noonan Jr. reconstrói historicamente a transformação do conceito de suborno ao longo de diferentes civilizações e períodos. Seu interesse não se limita ao tipo penal moderno. A obra investiga a fronteira moral entre presente, gratificação, patronagem, reciprocidade, favor e compra da função pública.

Essa abordagem é particularmente útil para a magistratura. Sociedades humanas sempre conheceram redes de reciprocidade. O problema institucional surge quando uma vantagem, relação ou expectativa privada passa a interferir na fidelidade devida à função pública.

A contribuição de Noonan pode ser formulada em termos de confiança: a função pública cria uma relação fiduciária entre agente e comunidade. O suborno é grave não apenas porque há transferência de valor, mas porque o agente substitui a finalidade pública do cargo por finalidade privada.

13.1. Francis Bacon e a transformação histórica da sensibilidade jurídica

O episódio de Francis Bacon, acusado no século XVII de receber presentes de litigantes enquanto exercia função judicial, é emblemático porque revela uma época em que práticas de patronagem e gratificação conviviam com a formação de standards mais rigorosos de integridade. A importância histórica não está em transpor automaticamente categorias penais atuais ao passado, mas em perceber a mudança cultural: aquilo que poderia ser racionalizado como presente passa a ser percebido como ameaça à imparcialidade.

A evolução moderna vai além da proibição do quid pro quo. Surgem regimes de impedimento, suspeição, disclosure, conflito de interesses e aparência de impropriedade. O objetivo é impedir que a confiança seja destruída antes mesmo de ser possível demonstrar a compra de uma decisão.

13.2. Noonan e Bangalore: da corrupção consumada à prevenção institucional

Noonan e Bangalore se complementam. O primeiro explica historicamente como relações privadas podem atravessar a fronteira da função pública; o segundo cria standards preventivos para que o juiz não se aproxime dessa fronteira.

O conceito de aparência de propriety não equivale a presunção de culpa. Ele impõe a pergunta institucional correta: um observador razoável, informado sobre os fatos, poderia considerar comprometida a aparência de independência? Se a resposta for positiva, a solução inicial pode ser transparência, recusa ou investigação, e não necessariamente sanção máxima.

14. BANCO MASTER E STF COMO ESTUDO DE CASO: COMO ANALISAR UMA CRISE SEM ANTECIPAR CULPA

A crise contemporânea relacionada ao Banco Master oferece oportunidade para testar as categorias anteriores, mas exige cautela excepcional. As informações disponíveis em 5 de setembro de 2026 descrevem investigações, mensagens, contratos profissionais, controvérsias sobre competência investigativa e conflitos internos entre instituições. Esses elementos estão em desenvolvimento e não autorizam afirmar, por si, corrupção, suborno ou crime de responsabilidade.

Em 4 de setembro de 2026, a Reuters descreveu a situação como teste incomum para o STF, diante de controvérsias envolvendo os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça e de questionamentos sobre a forma de apuração de fatos relacionados ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro. A reportagem enfatizou o risco institucional tanto da inação quanto de investigações percebidas como politizadas.21

Reportagens de setembro de 2026 informaram a existência de relatório da Polícia Federal com mensagens atribuídas a Daniel Vorcaro dirigidas ao Ministro Alexandre de Moraes e controvérsia sobre a legalidade, o alcance e a supervisão dessa apuração. As respostas de Moraes a determinadas mensagens não estariam disponíveis no material divulgado, segundo as reportagens.22

Também foram noticiadas controvérsias sobre contratos entre o Banco Master e escritório de advocacia ligado à família de Ministro do STF. As partes envolvidas apresentaram versões e negativas sobre determinados documentos e negócios, e não há, neste artigo, juízo de autenticidade ou ilicitude.23

O estudo de caso deve, portanto, formular perguntas e não sentenças. Houve relação privada? Qual sua natureza? Existia processo ou interesse concreto perante o magistrado? Houve atuação funcional? Havia dever de impedimento, suspeição ou disclosure? O vínculo era conhecido? Existe nexo entre vantagem e ato funcional? Há apenas aparência objetiva de conflito ou indício de vantagem indevida? Qual órgão possui competência para apurar cada dimensão?

Esse método protege simultaneamente os investigados e a instituição. A acusação prematura destrói reputações sem devido processo; a recusa de qualquer apuração quando existem fatos objetivos destrói a confiança por aparente autoproteção.

14.1. A questão recursiva: quem investiga o controlador?

O caso revela um problema de desenho institucional. O CNJ não possui competência disciplinar sobre Ministros do STF. A responsabilidade política pertence ao Senado. Eventuais infrações penais envolvem o sistema de investigação e acusação dentro das competências constitucionais. Ao mesmo tempo, controvérsias podem alcançar autoridades da Polícia Federal, Procuradoria-Geral da República e integrantes do próprio Tribunal.

Quanto mais a rede de fatos alcança os próprios órgãos de controle, maior a necessidade de regras claras sobre competência, impedimento, distribuição, transparência e supervisão colegiada. Não se resolve uma crise de confiança pela improvisação de competências.

Em 5 de setembro de 2026, a imprensa noticiava controvérsia inclusive sobre pedido para que o Procurador-Geral da República se declarasse impedido em procedimentos nos quais seu nome teria sido mencionado, bem como questionamentos da PGR sobre a elaboração de relatório policial. Essas disputas ilustram o problema recursivo sem permitir conclusão antecipada sobre a correção jurídica de qualquer das posições.24

14.2. O que seria necessário para passar da aparência à responsabilidade

A aparência de impropriedade pode justificar esclarecimento, transparência ou recusa. Para afirmar conflito juridicamente relevante, é preciso identificar interesse privado concreto e relação com o exercício funcional. Para afirmar corrupção, exige-se o preenchimento do tipo penal e prova do vínculo entre vantagem indevida e função. Para afirmar crime de responsabilidade, é necessário demonstrar enquadramento no art. 39 da Lei nº 1.079/1950, além do devido processo político-jurídico.

Essa gradação impede o salto retórico da reportagem para o impeachment. Também impede o salto inverso, segundo o qual ausência de condenação penal tornaria irrelevante qualquer problema ético. São planos distintos.

15. O PRINCÍPIO DA SIMETRIA INSTITUCIONAL

Propõe-se denominar princípio da simetria institucional a exigência de que os standards de responsabilidade judicial sejam aplicados independentemente da identidade do magistrado, da orientação política do denunciante, da composição momentânea do Parlamento ou do resultado ideológico da decisão.

Se determinada relação privada caracteriza conflito de interesses quando mantida por magistrado identificado com uma corrente, deve receber o mesmo tratamento quando praticada por magistrado identificado com corrente oposta. Se determinada manifestação político-partidária é incompatível com a função em benefício de um campo, deve ser igualmente incompatível quando beneficia o outro.

A simetria também protege a independência. Se uma decisão impopular está protegida quando favorece determinado grupo, a proteção deve subsistir quando favorece seu adversário. A neutralidade do standard é o teste mais simples contra a instrumentalização do impeachment.

O princípio não está positivado com esse nome. É uma construção analítica derivada da igualdade, impessoalidade, segurança jurídica, independência judicial e proibição de arbítrio. Sua utilidade é metodológica: obriga o intérprete a testar se aceitaria a mesma regra caso as posições políticas dos envolvidos fossem invertidas.

16. O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER INVOCADO NUM PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO

A Constituição e a Lei nº 1.079/1950 constituem o fundamento direto. A LOMAN e o Código de Ética podem auxiliar na concretização de conceitos ético-funcionais, mas não criar tipos novos. Bangalore e os standards internacionais podem servir como parâmetros persuasivos de imparcialidade, integridade e aparência de propriety. A jurisprudência da Corte IDH pode ser utilizada para proteger simultaneamente independência, devido processo e imparcialidade.

A Recomendação nº 168/2026 reforça a legitimidade institucional do diálogo interamericano, mas não amplia competências nem substitui lei. Las Leñas, por sua vez, possui escopo de cooperação jurisdicional e não deve ser utilizado como fundamento material de ética judicial.

Essa hierarquia argumentativa é importante para evitar uma petição ou artigo construído como amálgama de normas. O fundamento de responsabilização deve ser nacional e tipificado; as fontes éticas e internacionais cumprem funções interpretativas e garantidoras.

17. PROPOSTAS DE APERFEIÇOAMENTO DO MODELO BRASILEIRO

A Lei nº 1.079/1950 possui mais de sete décadas. A transformação da jurisdição constitucional recomenda atualização legislativa que preserve o núcleo constitucional do Senado e, ao mesmo tempo, reduza zonas de incerteza.

Uma reforma poderia disciplinar com maior precisão: exame inicial de admissibilidade; prazo para decisão; critérios de arquivamento; impedimentos dos julgadores; standard probatório; distinção entre conteúdo decisório e conduta funcional; procedimento para fatos supervenientes; efeitos da instauração; publicidade; direito de defesa; e relação entre responsabilidade política e investigação criminal.

Também seria possível estudar, em perspectiva de lege ferenda, algum filtro técnico independente sem transferir a competência constitucional do Senado. A experiência comparada demonstra várias alternativas: comissão investigativa, parecer técnico obrigatório, supermaiorias em etapas críticas ou separação mais nítida entre admissibilidade e julgamento.

O objetivo não deve ser facilitar nem impedir impeachment. Deve ser tornar o instituto previsível. Um mecanismo extraordinário é mais legítimo quando todos conhecem antecipadamente seus pressupostos.

18. CONCLUSÕES

A experiência comparada demonstra que mecanismos extraordinários de remoção de integrantes das Cortes Superiores são compatíveis com democracias constitucionais. O que varia é o desenho institucional. Estados Unidos e Argentina utilizam modelos parlamentares; Alemanha internaliza parte substancial do controle no próprio Tribunal Constitucional; Coreia do Sul separa acusação parlamentar e julgamento constitucional; África do Sul e Quênia incorporam filtros judiciais ou comissões especializadas; a Índia exige supermaiorias e investigação formal.

O dado comum é a excepcionalidade. Independência judicial seria ilusória se o magistrado pudesse ser removido porque uma maioria política discorda de sua interpretação. Responsabilidade institucional seria igualmente ilusória se a posição na Corte Suprema funcionasse como imunidade absoluta contra condutas incompatíveis com o cargo.

No Brasil, o CNJ não possui competência disciplinar sobre os Ministros do STF. Isso não impede que a LOMAN, o Código de Ética, Bangalore e a jurisprudência disciplinar da magistratura ofereçam elementos hermenêuticos para compreender deveres de integridade, desde que não sejam utilizados para criar crimes de responsabilidade por analogia.

A Recomendação CNJ nº 168/2026 e o Sistema Interamericano enriquecem o debate justamente porque recusam a falsa escolha entre independência e responsabilidade. O juiz deve ser protegido contra retaliação política e o jurisdicionado deve ser protegido contra falta de imparcialidade.

A obra de John T. Noonan acrescenta uma dimensão histórica indispensável. A corrupção não é apenas uma transferência clandestina de dinheiro; é, em sua essência institucional, a substituição da finalidade pública por finalidade privada e a traição da confiança associada ao cargo. O direito contemporâneo procura agir antes desse ponto por meio de transparência, impedimento, suspeição e prevenção de conflitos.

A crise contemporânea relacionada ao Banco Master deve ser examinada exatamente sob esse método. Fatos devem ser apurados; versões devem ser confrontadas; competências devem ser respeitadas; nenhuma culpa pode ser presumida; e nenhuma autoridade pode ser considerada imune a standards previamente definidos. O caso é relevante não porque autorize conclusão antecipada, mas porque testa a qualidade das instituições brasileiras.

Em última análise, a legitimidade do impeachment judicial depende de uma dupla contenção: conter o magistrado que eventualmente ultrapasse os limites do cargo e conter a maioria política que pretenda ultrapassar os limites da independência judicial. A democracia constitucional exige ambas.

NOTAS

1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 52, II. A competência é do Senado Federal.

2. BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 39. Disponível no Portal da Legislação da Presidência da República.

3. STF. ADPF 1259/DF e ADPF 1260/DF. Dados processuais oficiais no Portal do Supremo Tribunal Federal.

4. STF. ADPF 1259/DF. Decisões de 3 e 10 dez. 2025. O andamento oficial indicava, em 5 set. 2026, processo concluso ao Relator desde 18 fev. 2026.

5. SENADO FEDERAL. Pedido de impeachment contra ministro do STF. Assessoria de Imprensa, 25 set. 2024.

6. MEDEIROS, Maria Adyleane Santos. Trabalho acadêmico depositado na Biblioteca Digital do Senado Federal, 2025, item 4.3, com análise de 88 petições apresentadas entre 2018 e 2024.

7. ONU. Human Rights Committee. Standards on judicial independence and removal; Basic Principles on the Independence of the Judiciary. A orientação internacional reserva sanções por conteúdo decisório a hipóteses excepcionais de crime grave, corrupção, misconduct ou incompetência incapacitante.

8. UNITED STATES. Constitution Annotated. Impeachment Trial Practices. Library of Congress. O material oficial registra a absolvição de Samuel Chase e o princípio histórico dela extraído.

9. ALEMANHA. Bundesverfassungsgerichtsgesetz (BVerfGG), §105. Gesetze im Internet.

10. ÍNDIA. Constitution of India, art. 124(4), edição oficial do Legislative Department.

11. ÍNDIA. The Judges (Inquiry) Act, 1968, Act No. 51 of 1968. India Code.

12. CONSTITUTIONAL COURT OF KOREA. Adjudication on Impeachment. Informação institucional oficial.

13. SOUTH AFRICA. Constitution, section 177. Department of Justice and Constitutional Development.

14. KENYA. Constitution of Kenya, art. 168. Kenya Law.

15. STF. ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento de 13 abr. 2005. A formulação segundo a qual o CNJ não tem competência sobre o STF e seus Ministros é reproduzida em decisões oficiais posteriores.

16. CNJ. Resolução nº 60, de 19 set. 2008, Código de Ética da Magistratura Nacional; LC nº 35/1979, especialmente arts. 35, VIII, e 56, II, conforme remissão expressa do Código.

17. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. The Bangalore Principles of Judicial Conduct, Values 3 and 4.

18. CNJ. Recomendação nº 168, de 23 mar. 2026. DJe/CNJ nº 69/2026, p. 30-36.

19. CNJ. Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, Anexo à Recomendação nº 123/2022, com redação dada pela Recomendação nº 168/2026.

20. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Apitz Barbera y otros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela, sentença de 5 ago. 2008; Reverón Trujillo vs. Venezuela, sentença de 30 jun. 2009.

21. REUTERS. Brazil's Supreme Court faces rare test as justices turn against each other. 4 set. 2026.

22. FOLHA DE S.PAULO. PGR investigará relatório da PF que revelou mensagens de Vorcaro a Moraes. 5 set. 2026. O texto deve ser lido como informação jornalística sobre investigação em curso, não como prova judicial definitiva.

23. FOLHA DE S.PAULO. Reportagens publicadas em setembro de 2026 sobre contratos e tratativas atribuídas ao Banco Master e escritório de advocacia. O artigo deliberadamente não converte alegações jornalísticas em conclusão jurídica.

24. FOLHA DE S.PAULO. Delegados da PF pedem que Gonet se declare impedido de apurar atos que o citem no caso Master. 5 set. 2026.

REFERÊNCIAS

ARGENTINA. Constitución de la Nación Argentina. Buenos Aires: Congreso de la Nación.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

BRASIL. Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1996. Promulga o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008. Institui o Código de Ética da Magistratura Nacional.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, com alterações posteriores.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026. Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Apitz Barbera y otros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela. Sentença de 5 de agosto de 2008.

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DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm.

ÍNDIA. Constitution of India. Legislative Department, Ministry of Law and Justice.

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NOONAN JR., John T. Bribes: The Intellectual History of a Moral Idea. Berkeley: University of California Press, 1984.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Basic Principles on the Independence of the Judiciary. 1985.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.367/DF. Rel. Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgamento em 13 abr. 2005.

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UNITED STATES. Constitution Annotated. Impeachment Trial Practices. Library of Congress.

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MEDEIROS, Maria Adyleane Santos. Estudo sobre pedidos de impeachment de Ministros do STF entre 2018 e 2024. Biblioteca Digital do Senado Federal, 2025.

REUTERS. Brazil's Supreme Court faces rare test as justices turn against each other. 4 set. 2026.

FOLHA DE S.PAULO. Reportagens sobre o Banco Master, investigações e controvérsias institucionais envolvendo autoridades públicas. Setembro de 2026.

FONTES ELETRÔNICAS PRINCIPAIS CONSULTADAS

Lei nº 1.079/1950 – Presidência da República: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm

Senado Federal – tramitação de pedido contra Ministro do STF: https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/como-tramita-um-pedido-de-impeachment-contra-ministro-do-stf

STF – ADPF 1259: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7374620

STF – ADPF 1260: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7374621

CNJ – Recomendação nº 168/2026: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6817

CNJ – Código de Ética da Magistratura Nacional: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=127

UNODC – Bangalore Principles: https://www.unodc.org/documents/treaties/corruption/judicial_group/Bangalore_principles.pdf

Alemanha – BVerfGG §105: https://www.gesetze-im-internet.de/bverfgg/__105.html

Coreia do Sul – Constitutional Court, impeachment: https://ccourt.go.kr/site/eng/03/10301040000002020081101.jsp

África do Sul – Constituição, seção 177: https://www.justice.gov.za/legislation/constitution/chp08.html

Quênia – Constituição, art. 168: https://new.kenyalaw.org/akn/ke/act/2010/constitution

Índia – Judges (Inquiry) Act, 1968: https://www.indiacode.nic.in/indiacode/handle/123456789/1539?view_type=browse

Reuters – crise institucional do STF/Banco Master, 4 set. 2026: https://www.reuters.com/legal/litigation/brazils-supreme-court-faces-rare-test-justices-turn-against-each-other-2026-09-04/

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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