Resumo
A proteção do meio ambiente, no modelo constitucional brasileiro, não se limita à distribuição estanque de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao estabelecer competência material comum e impor ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal de 1988 estruturou verdadeiro federalismo cooperativo ambiental, posteriormente disciplinado pela Lei Complementar nº 140/2011. Esse sistema, contudo, suscita questões relevantes acerca da distinção entre licenciamento e fiscalização, da atuação concomitante dos entes federativos, da multiplicidade de sanções administrativas, da adoção de medidas cautelares e da responsabilidade civil decorrente da omissão fiscalizatória. A partir da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, examinam-se os fundamentos e os limites da fiscalização ambiental compartilhada. Sustenta-se que a amplitude constitucional do dever de proteção não autoriza exercício irrestrito do poder de polícia: embora a licença expedida por um ente não impeça a fiscalização por outro, a atividade administrativa permanece submetida à legalidade, ao contraditório, à ampla defesa, à proporcionalidade e à vedação ao bis in idem. Em sentido inverso, a omissão estatal juridicamente relevante pode ensejar responsabilidade civil solidária, embora de execução subsidiária.
Palavras-chave: Direito Ambiental; fiscalização ambiental; poder de polícia; federalismo cooperativo; licenciamento ambiental; responsabilidade civil do Estado.
Abstract
Environmental protection under the Brazilian constitutional framework is not confined to a rigid division of administrative powers among the Federal Government, the States, the Federal District and the Municipalities. By establishing common administrative jurisdiction and imposing upon public authorities the duty to defend and preserve an ecologically balanced environment, the 1988 Federal Constitution created a system of cooperative environmental federalism, subsequently regulated by Complementary Law No. 140/2011. This framework raises important questions concerning the distinction between licensing and enforcement, concurrent action by different levels of government, multiple administrative penalties, precautionary measures and State civil liability resulting from failures in environmental supervision. Based on statutory provisions and the case law of the Brazilian Superior Court of Justice, this article examines the foundations and limits of shared environmental enforcement. It argues that the constitutional breadth of environmental protection does not authorize unrestricted police powers: although a licence issued by one governmental entity does not prevent inspection by another, administrative action remains subject to legality, due process, proportionality and the prohibition against duplicate sanctions. Conversely, a legally relevant failure to supervise may give rise to joint State liability, although enforcement against the Public Administration remains subsidiary.
Keywords: Environmental Law; environmental enforcement; police power; cooperative federalism; environmental licensing; State civil liability.
Sumário: 1. Introdução. 2. A proteção ambiental como competência comum dos entes federativos. 3. Licenciamento, fiscalização e os limites da atuação administrativa. 4. Prevenção ambiental, medidas cautelares e devido processo. 5. O dever de fiscalização e a responsabilidade do Poder Público por omissão. 6. Os princípios conformadores da atuação estatal em matéria ambiental. 7. Considerações finais. Referências.
1. Introdução
A fiscalização ambiental situa-se em uma das zonas mais sensíveis de encontro entre o exercício das atividades econômicas, a proteção de direitos fundamentais e o poder de polícia da Administração Pública. O problema torna-se particularmente relevante quando determinado empreendimento, regularmente licenciado por um ente federativo, passa a ser fiscalizado por outro. Surge, então, questão de evidente repercussão prática: a competência para licenciar também conferiria exclusividade para fiscalizar ou a proteção ambiental admite a atuação de União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre uma mesma atividade?
A resposta deve partir da própria arquitetura constitucional brasileira. A Constituição Federal não concentrou a tutela ambiental em um único ente. Seu artigo 23, VI e VII, estabelece competência comum para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora, enquanto o artigo 225 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se, portanto, de competência administrativa que encerra, simultaneamente, verdadeiro dever constitucional de proteção.
A Lei Complementar nº 140/2011 procurou conferir racionalidade a esse sistema cooperativo, distribuindo atribuições relativas ao licenciamento, à autorização e à fiscalização ambiental. A divisão administrativa de tarefas, porém, não eliminou a competência constitucional comum, circunstância que explica boa parte das controvérsias submetidas aos tribunais: a existência de licença expedida por um ente impede a fiscalização por outro? É possível que diferentes órgãos sancionem o administrado pelo mesmo fato? Até onde podem ir as medidas cautelares ambientais? E quais as consequências jurídicas da omissão do ente que deveria fiscalizar?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem construindo respostas relativamente coesas para essas questões. O fio condutor dos precedentes é duplo: o dever constitucional de proteção impede que a repartição federativa de competências seja transformada em obstáculo à fiscalização; paralelamente, a finalidade ambientalmente legítima não exonera a Administração da observância da legalidade, do devido processo, da proporcionalidade e das demais garantias que conformam o exercício do poder de polícia.
2. A proteção ambiental como competência comum dos entes federativos
O modelo inaugurado pela Constituição de 1988 ultrapassa a concepção de que as competências ambientais constituiriam simples prerrogativas administrativas. Ao impor aos entes públicos o dever de proteção do meio ambiente, a Constituição converte parte dessas competências em verdadeiros deveres de atuação. A distribuição de atribuições entre as diferentes esferas federativas deve, assim, ser interpretada de maneira funcional: pretende-se organizar a tutela ambiental, e não estabelecer espaços nos quais nenhum órgão público possa agir diante de degradação conhecida.
Essa concepção encontra expressão no chamado federalismo cooperativo ambiental. União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem campos próprios de atuação, mas integram um sistema constitucional comum de proteção. A Lei Complementar nº 140/2011 desenvolve exatamente essa premissa ao regulamentar a cooperação prevista no artigo 23, parágrafo único, da Constituição. O diploma procura compatibilizar descentralização administrativa, eficiência e segurança jurídica, evitando tanto lacunas de fiscalização quanto atuações paralelas desordenadas.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado essa lógica de forma expressa. No AREsp nº 2.024.982, julgado pela Segunda Turma, discutiu-se a responsabilidade do Município de Guarulhos pela utilização, durante aproximadamente treze anos, de área pública por canil clandestino, em contexto no qual havia indícios de maus-tratos contra mais de cem animais, possível contaminação do solo e instalação irregular de poço. O Município sustentava não poder responder por atos praticados por terceiros, mas o STJ assentou que o federalismo cooperativo lhe impunha deveres próprios de licenciamento e fiscalização e considerou juridicamente relevante a longa ciência da situação sem adoção de providências efetivas.
O precedente é importante porque demonstra que a competência ambiental não representa somente possibilidade jurídica de agir. Em determinadas situações, transforma-se em dever concreto cuja inobservância pode produzir consequências jurídicas. É sob essa perspectiva que deve ser compreendida a distinção entre licenciamento e fiscalização: embora ambos sejam manifestações do poder de polícia ambiental, possuem funções próprias e não necessariamente coincidem quanto ao ente responsável por seu exercício.
3. Licenciamento, fiscalização e os limites da atuação administrativa
O licenciamento ambiental possui natureza predominantemente preventiva. Por meio dele, a Administração examina antecipadamente a compatibilidade de determinada atividade ou empreendimento com as exigências de proteção ambiental e estabelece, quando cabíveis, condições para sua instalação ou funcionamento. A fiscalização, embora igualmente marcada por finalidade preventiva, volta-se à realidade concreta da atividade, verificando se a operação permanece conforme à legislação, às autorizações recebidas e às condicionantes impostas.
Essa distinção foi reafirmada pela Primeira Turma do STJ no REsp nº 1.971.073, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. No caso, uma sociedade empresária sustentava que o Ibama não poderia aplicar medidas administrativas sobre atividade desenvolvida em fazenda que possuía licença expedida pelo órgão ambiental do Estado de Mato Grosso. O Tribunal rejeitou a tese e assentou que a competência para licenciar não se confunde com a competência fiscalizatória, reconhecendo que a existência da licença estadual, por si só, não impedia a atuação do órgão federal.
A orientação afasta a ideia de que o licenciamento constitua salvo-conduto contra qualquer intervenção administrativa posterior. A licença representa autorização concedida a partir das condições examinadas pelo órgão competente; não significa certificação absoluta e permanente de regularidade. Se fatos supervenientes revelarem infração, descumprimento de condicionantes ou degradação ambiental, a atividade continua sujeita ao exercício legítimo do poder de polícia, inclusive por outro ente quando presentes os pressupostos legais para sua atuação.
O próprio REsp nº 1.971.073, entretanto, revela o limite dessa competência compartilhada. O ministro Paulo Sérgio Domingues ressalvou que a atuação de diferentes entes não autoriza a imposição de penalidades cumulativas por uma mesma conduta poluidora. A Corte distinguiu a possibilidade de fiscalização concorrente da duplicação de sanções administrativas, admitindo a primeira sem transformar a competência comum em fundamento para sucessivas punições sobre o mesmo suporte fático.
Essa orientação aproxima a tutela ambiental dos postulados gerais do Direito Administrativo Sancionador. A competência comum deve ampliar a capacidade estatal de detectar e interromper situações lesivas, e não produzir instabilidade jurídica por meio da repetição desordenada de sanções. Incidem, portanto, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a vedação ao bis in idem, compatibilizadas com a regra de coordenação instituída pela Lei Complementar nº 140/2011.
4. Prevenção ambiental, medidas cautelares e devido processo
A centralidade dos princípios da prevenção e da precaução explica a existência de instrumentos administrativos capazes de impedir a continuidade de condutas potencialmente degradadoras antes da consolidação do dano. Em matéria ambiental, aguardar a lesão para somente depois iniciar a atuação estatal pode tornar a proteção jurídica inócua, especialmente diante de danos irreversíveis ou de dificílima reparação. Por essa razão, embargos, apreensões e outras medidas cautelares cumprem relevante papel na proteção ambiental.
A urgência preventiva, todavia, não elimina as garantias do administrado. Essa tensão foi examinada pela Segunda Turma do STJ no REsp nº 2.026.411, de relatoria do ministro Afrânio Vilela. O caso envolvia o bloqueio, pelo Ibama, do acesso de empresa ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal — DOF, adotado diante de indícios de irregularidades no comércio de madeira. A medida fora determinada sem correspondente aplicação de multa ou instauração de processo administrativo que formalizasse a imputação.
O STJ reconheceu que o órgão ambiental pode adotar medidas cautelares para impedir novas infrações, favorecer a recuperação ambiental e assegurar a utilidade prática do processo administrativo. Considerou, entretanto, que essas medidas não podem ser adotadas de maneira inteiramente autônoma, sem autuação ou instauração do respectivo procedimento, indicação dos dispositivos legais e regulamentares supostamente infringidos e explicitação dos motivos que justificaram a atuação estatal.
A relevância do precedente está precisamente em afastar uma falsa oposição entre proteção ambiental e devido processo. O princípio da prevenção legitima a atuação anterior à consumação do dano, mas não legitima atuação anterior ao próprio Direito. O contraditório, a ampla defesa, a motivação e a legalidade permanecem parâmetros obrigatórios da Administração, especialmente quando a medida adotada compromete de maneira relevante o exercício de determinada atividade econômica.
Também nessa matéria a jurisprudência reconhece instrumentos especialmente rigorosos. No REsp nº 2.226.768, julgado pela Segunda Turma, discutiu-se a apreensão de trator alugado e utilizado em desmatamento na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. A proprietária alegava desconhecer a finalidade ilícita conferida ao equipamento, mas prevaleceu o entendimento segundo o qual a apreensão e o eventual perdimento do maquinário decorrem de sua utilização como instrumento da degradação, não dependendo, nos termos daquele julgamento, da demonstração de má-fé de seu titular.
A solução foi construída a partir do artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 e da distinção entre a responsabilidade administrativa pessoal do infrator e os efeitos incidentes sobre o instrumento utilizado no ilícito. Não se trata de afastar garantias procedimentais, mas de reconhecer que o sistema ambiental também procura neutralizar os meios materiais empregados na própria degradação, impedindo que possam continuar a servir à prática lesiva.
5. O dever de fiscalização e a responsabilidade do Poder Público por omissão
Se o excesso fiscalizatório encontra limites no devido processo e na proporcionalidade, a insuficiência da fiscalização também pode configurar violação ao ordenamento. A Constituição Federal não permite que o ente público invoque a divisão administrativa de competências como fundamento automático para permanecer inerte diante de situação que se encontre em sua esfera concreta de atuação. O dever de proteção ambiental possui, assim, uma dimensão negativa — impedir abusos estatais — e outra positiva — exigir providências capazes de evitar ou interromper a degradação.
Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 652, segundo a qual a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalização possui caráter solidário, embora sua execução seja subsidiária. A solução procura evitar que a coletividade suporte, em primeiro plano, o custo econômico do dano provocado pelo poluidor sem, contudo, permitir que o Estado se exonere quando sua própria inércia contribuiu juridicamente para a ocorrência ou perpetuação da degradação.
Um dos precedentes relevantes para a formação dessa orientação foi o REsp nº 1.497.096, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. No caso, o STJ manteve a responsabilização do Município do Rio de Janeiro em controvérsia decorrente da ampliação irregular de estrutura de estabelecimento comercial sobre área pública. Segundo o entendimento exposto no julgamento, a Administração pode responder pelos danos ambientais resultantes de omissão em seu dever de controlar e fiscalizar quando sua inércia contribui direta ou indiretamente para a degradação, seu agravamento, consolidação ou perpetuação.
A construção exige cautela. A existência abstrata de um dever constitucional de proteção não converte o Poder Público em segurador universal de toda degradação ocorrida dentro de seu território. É necessário identificar a existência de dever concreto de atuação e a relevância da omissão para a cadeia causal do dano. A solidariedade reconhecida pela jurisprudência, conjugada à execução subsidiária, procura justamente preservar essa diferença entre a responsabilidade direta do degradador e a responsabilidade do ente cuja omissão concorreu para o resultado.
Outro precedente revelador é novamente o AREsp nº 2.024.982, relativo ao Município de Guarulhos. A prolongada ciência da ocupação irregular da área pública, associada à ausência de medidas efetivas durante anos, foi decisiva para afastar a alegação de que somente os particulares poderiam responder pela situação. A fiscalização ambiental e a re… O caso demonstra que o dever de fiscalização não pode ser reduzido a fórmula abstrata: sua intensidade depende das competências do ente, do conhecimento da situação e da possibilidade concreta de atuação administrativa.
6. Os princípios conformadores da atuação estatal em matéria ambiental
A jurisprudência examinada somente adquire plena coerência quando compreendida à luz dos princípios estruturantes do Direito Ambiental. A prevenção determina que riscos conhecidos sejam enfrentados antes da produção do dano; a precaução, por sua vez, justifica postura protetiva diante de incertezas relevantes quando estão em jogo consequências potencialmente graves ou irreversíveis. Ambos explicam a possibilidade de medidas antecipatórias e a especial importância conferida à fiscalização.
Prevenção e precaução, contudo, convivem com a legalidade, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. O julgamento do REsp nº 2.026.411 torna essa articulação particularmente evidente: o objetivo de evitar novos ilícitos ambientais era legítimo, mas não afastava a necessidade de formalização da atuação administrativa e de abertura de espaço para defesa do atingido. A finalidade ambiental não constitui fonte autônoma de competência e tampouco substitui a forma juridicamente adequada de exercício do poder estatal.
A proporcionalidade também atua como limite da fiscalização. A providência escolhida deve ser apta à proteção buscada e guardar relação com a intensidade do risco ou da infração. Na vertente sancionatória, essa exigência se aproxima da vedação ao bis in idem, expressamente refletida no REsp nº 1.971.073 ao se afastar a possibilidade de que a competência comum entre diferentes entes seja utilizada para impor múltiplas penalidades administrativas pelo mesmo comportamento.
Por fim, os princípios da cooperação federativa e do poluidor-pagador completam a estrutura. O primeiro exige articulação administrativa suficiente para impedir tanto espaços sem fiscalização quanto superposição irracional de órgãos. O segundo busca fazer recair sobre quem produz a degradação os respectivos custos preventivos e reparatórios, sem transformar a responsabilidade estatal por omissão em mecanismo de transferência automática da obrigação do degradador para a coletividade.
7. Considerações finais
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite identificar uma linha de desenvolvimento relativamente uniforme. A competência ambiental comum prevista pela Constituição não se dissolve diante da repartição administrativa instituída pela Lei Complementar nº 140/2011. Por isso, a licença expedida por determinado ente não constitui obstáculo absoluto à fiscalização realizada por outro quando presentes os pressupostos jurídicos de sua atuação.
Essa amplitude possui, contudo, limites igualmente claros. A competência comum para fiscalizar não autoriza múltiplas sanções pelo mesmo fato; a finalidade preventiva não dispensa contraditório, ampla defesa e motivação; e a intensidade da intervenção estatal deve respeitar a legalidade e a proporcionalidade. O poder de polícia ambiental é amplo porque destinado à proteção de bem constitucional de especial relevância, mas permanece poder juridicamente vinculado.
Na outra extremidade encontra-se a omissão. O ente público que detém dever concreto de agir e permanece inerte diante de situação ambientalmente lesiva pode responder quando sua conduta omissiva se mostra juridicamente relevante para a ocorrência, agravamento ou perpetuação do dano. A Súmula nº 652 do STJ exprime esse equilíbrio ao reconhecer responsabilidade solidária da Administração, mas submetê-la à execução subsidiária.
A jurisprudência afasta, portanto, duas soluções igualmente inadequadas: a fiscalização enfraquecida pela fragmentação federativa e a fiscalização transformada em poder administrativo sem freios. O Estado deve fiscalizar, e deve fazê-lo de maneira efetiva; mas deve fazê-lo segundo o Direito. É nesse ponto de equilíbrio entre dever de proteção e limitação jurídica do poder que se estrutura o moderno regime brasileiro de fiscalização ambiental.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Constituição Federal — Presidência da República. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2008. Disponível em: Decreto nº 6.514/2008. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: Lei Complementar nº 140/2011. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1981. Disponível em: Lei nº 6.938/1981. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: Lei nº 9.605/1998. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. A fiscalização ambiental e a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Brasília, DF: STJ, 27 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.971.073/MT. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma. Julgado em 7 out. 2025. DJEN, 13 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.026.411. Relator: Ministro Afrânio Vilela. Segunda Turma. Brasília, DF: STJ, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.226.768/MA. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Relatora para o acórdão: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segunda Turma. Julgado em 16 jun. 2026. DJEN, 6 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 652. A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Primeira Seção. Julgada em 2 dez. 2021. DJe, 6 dez. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo: art. 225 da Constituição Federal. Brasília, DF: STF. Disponível em: Art. 225 — Constituição e o Supremo. Acesso em: 28 set. 2026.