O eco de nuremberg na ucrânia: a redescoberta da barbárie na guerra moderna

02/10/2026 às 02:04
Leia nesta página:

O ECO DE NUREMBERG NA UCRÂNIA:

A Redescoberta da Barbárie na Guerra Moderna

Artigo de opinião

INTRODUÇÃO

Na manhã de 20 de novembro de 1945, num Palácio da Justiça meio avariado pelos bombardeios aliados, na cidade alemã de Nuremberg, começou um julgamento sem precedentes. No banco dos réus estavam os homens que haviam comandado a máquina do Terceiro Reich: Göring, Hess, Ribbentrop, Keitel, Speer e outros. Nenhum deles foi levado ali por vingança sumária. Foram levados para ouvir, em audiência pública, o que tinham feito, com base em documentos que eles próprios haviam assinado. O Tribunal Militar Internacional trabalhou por quase onze meses e, em 1º de outubro de 1946, proferiu suas sentenças: doze condenações à morte, três prisões perpétuas, quatro penas de prisão e três absolvições. Essas absolvições importam tanto quanto as condenações, porque provaram que ali se julgava com provas, e não por ressentimento.

Quem estuda aquele processo sabe que o mais importante talvez nem tenha sido o veredicto. Foi a ideia que ele consagrou. Pela primeira vez, a comunidade internacional afirmava com todas as letras que existem atos que nenhum Estado pode praticar e que nenhuma ordem superior pode justificar. Os réus alegaram que cumpriam ordens, que agiam dentro da lei de seu país, que a soberania alemã os protegia. O tribunal respondeu que há uma lei acima da lei do Estado, e que quem a viola responde por isso pessoalmente. A frase que ficou, e que atravessou o século como uma promessa quase litúrgica, foi o “nunca mais”.

Digo “quase litúrgica” de propósito. Promessas repetidas demais correm o risco de virar fórmula, e fórmulas se esvaziam. Desde 1946 o mundo viu Camboja, Ruanda, Bósnia, Darfur e Síria, entre outras tragédias, e cada uma delas obrigou a humanidade a perguntar o que, afinal, quis dizer com aquele “nunca”. Ainda assim, durante décadas, a Europa pôde acreditar que ao menos em seu próprio território o pacto de Nuremberg estava seguro. A guerra dos Balcãs, nos anos 1990, já havia abalado essa crença, mas foi tratada como um sobressalto, uma exceção produzida pelo desmoronamento de um Estado multinacional. A ideia de que um exército regular, de uma potência nuclear e membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, cruzaria a fronteira de um vizinho para conquistar território e, no caminho, matar civis de forma metódica parecia pertencer a outro tempo.

Em 24 de fevereiro de 2022, essa ideia deixou de ser impensável. Desde então, o mundo assiste, com celulares, satélites e câmeras de drones, ao retorno de práticas que supúnhamos arquivadas nos volumes empoeirados dos processos de 1945: execuções de civis amarrados, deportação de crianças, bombardeio de maternidades, teatros e estações de trem lotadas de gente em fuga, destruição calculada da rede elétrica em pleno inverno. Há quem prefira descrever tudo isso como o preço inevitável de qualquer guerra. Eu discordo, e como historiador sinto o dever de dizer por quê.

A tese que defendo neste artigo é a de que a guerra na Ucrânia não pode ser lida apenas como uma disputa territorial ou como mais um capítulo da longa rivalidade entre Moscou e o Ocidente. Ela é isso também, claro. Mas o que a distingue, e o que a torna um teste histórico para a ordem jurídica internacional, é o ressurgimento de uma barbárie deliberada, com método e propósito, que o direito internacional acreditava ter sepultado em Nuremberg. E o modo como o mundo responder a essa barbárie dirá se as instituições de justiça que construímos nos últimos oitenta anos são de fato eficazes ou apenas monumentos de boas intenções.

A ANATOMIA DO TERROR MODERNO

Costumo começar minhas aulas sobre crimes de guerra com uma distinção que parece técnica, mas é, no fundo, moral. Toda guerra mata civis. Isso é um dado histórico triste, mas incontornável, e o direito humanitário nunca foi ingênuo a esse respeito. Por isso ele trabalha com conceitos como proporcionalidade e distinção: o atacante deve distinguir combatentes de não combatentes, e mesmo quando atinge um alvo legítimo deve evitar que o dano à população civil seja excessivo em relação à vantagem militar esperada. A expressão “dano colateral” nasceu daí, para designar a morte de civis que não foi o objetivo do ataque, mas sua consequência indesejada e, em tese, minimizada.

O que muda de natureza é quando a morte de civis deixa de ser colateral e passa a ser o próprio instrumento. Quando o objetivo do ataque não é destruir uma capacidade militar do adversário, mas quebrar a vontade de resistir de uma população, estamos diante de outra coisa. Chamamos isso de terror, e o direito de Genebra o proíbe expressamente. O Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 1977, veda os atos de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a população civil. Não se trata de sutileza jurídica. Trata-se de reconhecer que há uma diferença entre uma guerra travada contra exércitos e uma guerra travada contra gente.

É a esta segunda categoria que pertencem, na minha leitura, muitos dos episódios documentados na Ucrânia desde 2022.

Pense-se em Bucha. A cidade, ao norte de Kiev, ficou sob ocupação russa em março de 2022. Quando as tropas se retiraram, no final daquele mês, jornalistas e investigadores encontraram na rua Yablunska corpos de homens e mulheres civis, alguns com as mãos atadas às costas, muitos com marcas de tiro à queima-roupa. Autoridades ucranianas contaram centenas de mortos na cidade, e a Missão de Monitoramento de Direitos Humanos da ONU documentou dezenas de execuções sumárias na região de Kiev ocupada. Imagens de satélite de uma empresa privada mostraram que os corpos já estavam na rua semanas antes da retirada, o que desmontou a versão de Moscou de que tudo teria sido encenado depois. A distância entre o que as imagens mostravam e o que a propaganda oficial dizia foi tão grande que o próprio desmentido virou prova.

Convém que eu seja preciso aqui, porque o assunto exige rigor e não indignação genérica. Não estou dizendo que cada morte em Bucha tenha sido ordenada em detalhe por um general em Moscou. Estou dizendo que a quantidade, a repetição do padrão e a semelhança com o que foi encontrado em outras localidades ocupadas (Izium, na região de Kharkiv, com centenas de sepulturas improvisadas numa floresta; Kherson, com câmaras de tortura em delegacias e porões) apontam para algo que o direito penal internacional conhece bem: a responsabilidade pelo padrão. Em crimes dessa escala, a pergunta jurídica relevante é se havia política, tolerância ou ordens que tornaram aquilo possível e previsível. E isso se investiga pela cadeia de comando, não pela soma de tragédias individuais.

Há ainda o capítulo dos bombardeios. Em 9 de março de 2022, uma maternidade em Mariupol foi atingida. Uma semana depois, o teatro dramático da cidade, onde centenas de pessoas haviam se abrigado e onde a palavra “crianças” fora escrita em letras enormes no chão, visíveis do alto, foi destruído. Estimativas do número de mortos variam, e investigações independentes, como a da agência Associated Press, apontaram números muito maiores do que as primeiras contagens oficiais. Em 8 de abril, um míssil atingiu a estação ferroviária de Kramatorsk, onde milhares de pessoas esperavam trens para escapar do leste, e matou mais de cinquenta. Em todos esses casos, o argumento recorrente de Moscou foi o de que os alvos eram militares, ou que os ataques haviam sido forjados. Ora, um teatro com a palavra “crianças” pintada no pátio não é um alvo militar plausível, e uma estação lotada de famílias com malas também não.

Esse padrão ganhou uma dimensão ainda mais clara a partir de outubro de 2022, quando a Rússia passou a atacar sistematicamente a infraestrutura energética da Ucrânia. Usina após usina, subestação após subestação, a rede elétrica ucraniana foi alvo de ondas de mísseis e drones, programadas justamente para o período em que o frio se aproxima. O raciocínio militar, nesses casos, é bastante transparente. Uma usina de energia pode, em certas circunstâncias, ser um alvo legítimo se contribuir de forma efetiva para o esforço militar do inimigo. Mas atacar a rede elétrica de um país inteiro, repetidamente, no inverno, deixando hospitais sem aquecimento, famílias sem água e idosos sem como cozinhar, tem outro propósito evidente: castigar a população. A Comissão Internacional Independente de Inquérito da ONU sobre a Ucrânia concluiu, em relatórios publicados em 2024, que esses ataques à infraestrutura energética, pela forma como foram conduzidos e pelo sofrimento que causaram, configuram crimes contra a humanidade. A mesma comissão identificou tortura generalizada e sistemática contra detidos civis e prisioneiros de guerra em território sob controle russo.

A isso soma-se o drama das crianças. As autoridades ucranianas identificaram quase vinte mil menores levados para a Rússia ou para territórios ocupados, e consideram o número subestimado. Alguns teriam sido colocados em adoção ou submetidos a programas de reeducação patriótica. Não foi por acaso que o primeiro mandado de prisão emitido pelo Tribunal Penal Internacional no contexto desta guerra, em março de 2023, tenha sido contra Vladimir Putin e a comissária russa para os direitos da criança, Maria Lvova-Belova, justamente pela deportação ilegal de crianças. Quem conhece a história do século XX não pode ler essa notícia sem uma sensação desconfortável de reconhecimento. A transferência forçada de crianças de um grupo nacional para outro aparece, na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948, como um dos atos que podem caracterizar o genocídio. Não afirmo aqui que a Corte vá concluir pelo genocídio, pois isso depende de prova de intenção específica que apenas tribunais podem aferir, mas o simples fato de a discussão ser juridicamente séria já diz muito.

Quando junto esses elementos, penso nos conceitos que os juristas de Nuremberg tiveram de inventar ou aperfeiçoar às pressas. A Carta de Londres, de agosto de 1945, que estabeleceu o Tribunal, definiu os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade. Este último, em particular, nasceu para dar conta do que as categorias tradicionais não alcançavam: o assassinato, o extermínio, a deportação e outros atos desumanos cometidos contra populações civis, de maneira ampla ou sistemática. A palavra-chave é “sistemática”. Um crime de guerra pode ser um ato isolado de um soldado indisciplinado. Um crime contra a humanidade pressupõe um ataque dirigido contra a população, em larga escala ou com método, com conhecimento do que se faz. É exatamente nessa categoria que a prática de execuções, deportações, tortura e destruição deliberada da vida civil se encaixa com maior desconforto para quem a pratica.

Há uma frase atribuída a diversos autores, que reformulo aqui à minha maneira: a guerra moderna mudou de tecnologia, mas a lógica do terror continua a mesma. O míssil de cruzeiro substitui o bombardeiro, o drone substitui a artilharia, a manipulação de redes sociais substitui o cartaz de propaganda, mas a ideia de que se pode vencer uma guerra quebrando o moral de quem não está armado é velha como o próprio conflito organizado. O que mudou foi a nossa capacidade de ver, de registrar e de provar. E isso, paradoxalmente, nos coloca numa posição mais exigente do que a das gerações anteriores. Não podemos mais dizer que não sabíamos.

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O PARALELO HISTÓRICO COM NUREMBERG

Para entender o vínculo entre o passado e o presente, é preciso voltar a uma cena que raramente chega aos livros didáticos. Em 1945, quando os promotores aliados se reuniram para montar o caso contra os dirigentes nazistas, havia uma discussão séria sobre o que fazer com eles. Churchill chegou a defender, nas primeiras conversas, a execução sumária dos principais líderes, sem julgamento. Stalin, que conhecia bem a utilidade política dos processos de fachada, preferia julgamentos com sentença previamente combinada. Foi sobretudo a insistência dos americanos, com o promotor Robert Jackson à frente, que levou à decisão de fazer um julgamento de verdade. Jackson sustentava que a força moral do processo dependeria justamente de ele ser conduzido com provas, com defesa, com contraditório. E tinha razão.

A estratégia de Jackson foi, em grande parte, documental. Em vez de basear a acusação em testemunhos de sobreviventes, que a defesa poderia tentar desacreditar como emocionais ou parciais, a promotoria apoiou-se sobretudo nos papéis que os próprios nazistas haviam produzido: ordens, relatórios, atas, telegramas, memorandos. A burocracia alemã, obsessiva em registrar tudo, acabou fornecendo as provas contra seus mentores. Quando se exibiram em plenário as imagens filmadas pelos Aliados nos campos de concentração, os réus, que até então haviam mantido uma postura de desafio, tiveram de olhar para aquilo, e os registros mostram que alguns mudaram visivelmente de expressão.

É essa lógica, a de documentar com paciência para depois responsabilizar, que reaparece hoje na Ucrânia, com uma diferença notável: a escala e a velocidade da documentação são incomparavelmente maiores. A Promotoria-Geral da Ucrânia registrou mais de cem mil episódios que podem configurar crimes de guerra desde 2022. Organizações da sociedade civil ucranianas e internacionais trabalham em parceria com investigadores profissionais para coletar fotografias, vídeos, interceptações, coordenadas de satélite, depoimentos e restos materiais. Equipes forenses exumam valas comuns, recolhem projéteis, reconstituem trajetórias. Há uma geração de investigadores que aprendeu a tratar um celular de civil como se fosse uma cena de crime.

Neste cenário, o Tribunal Penal Internacional ocupa um lugar central, embora complicado. O TPI não é filho direto de Nuremberg, mas é seu descendente. Entre 1946 e a criação do tribunal em Haia, passaram-se mais de cinquenta anos de silêncio institucional, interrompidos apenas pelos tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, nos anos 1990. A Guerra Fria paralisou qualquer tentativa de criar uma corte penal permanente, porque cada bloco temia que ela fosse usada contra si. Só com o colapso da ordem bipolar foi possível aprovar, em 1998, o Estatuto de Roma, que entrou em vigor em 2002. É um tratado que traduz, em linguagem moderna e mais detalhada, as ideias esboçadas em Nuremberg: responsabilidade individual, irrelevância do cargo oficial, imprescritibilidade, e a proibição de usar a obediência a ordens superiores como escusa absoluta.

Em março de 2022, o procurador do TPI, Karim Khan, abriu uma investigação sobre a situação na Ucrânia, com base em pedidos de remessa apresentados por dezenas de Estados partes. Ele visitou pessoalmente Bucha e outros locais, e o escritório do tribunal abriu uma representação em Kiev. Em março de 2023, vieram os primeiros mandados, contra Putin e Lvova-Belova. Em março de 2024, outros dois, contra comandantes militares russos, pelos ataques à infraestrutura elétrica. Em junho do mesmo ano, mais dois, contra o ex-ministro da Defesa Serguei Shoigu e o chefe do Estado-Maior Valery Gerasimov, pelos mesmos motivos. Em janeiro de 2025, a própria Ucrânia tornou-se Estado parte do Estatuto de Roma, o que lhe permite colaborar de forma mais estreita com a corte.

Há algo de profundamente simbólico nessa sequência. O tribunal não está apenas apontando soldados de baixa patente ou milicianos. Está apontando os que, na estrutura de comando, concebem e autorizam as ações. É exatamente o gesto de Nuremberg: ao colocar no banco dos réus os generais, os ministros e os dirigentes, os juízes de 1945 fizeram uma afirmação sobre a natureza do poder. Disseram que quem decide é responsável por aquilo que decide. Nenhum Estado moderno pode funcionar sem uma cadeia de comando, e é nessa cadeia que a justiça penal internacional procura os culpados.

Gostaria de acrescentar um detalhe histórico que me parece quase uma ironia do destino, e que sempre menciono aos meus alunos. Dois dos juristas mais influentes na criação das categorias de Nuremberg tinham raízes na mesma cidade, a atual Lviv, no oeste da Ucrânia, que na época se chamava Lwów e pertencia à Polônia. Hersch Lauterpacht, nascido nas proximidades e formado na universidade local, foi o responsável por popularizar a ideia de “crimes contra a humanidade”, centrada na proteção do indivíduo. Raphael Lemkin, também estudante em Lwów, cunhou a palavra “genocídio”, centrada na proteção dos grupos. Os dois, que se conheceram naquela cidade e discordavam um do outro sobre qual conceito deveria prevalecer, perderam dezenas de familiares no Holocausto. O historiador britânico Philippe Sands recontou essa história em um livro admirável, e confesso que nunca consegui lê-la sem pensar que as ideias que o direito internacional usa hoje para julgar a violência na Ucrânia foram, em parte, pensadas por gente que saiu daquele mesmo chão.

Mas a analogia com Nuremberg tem limites, e seria desonesto da minha parte ignorá-los. O primeiro é que o Tribunal Militar Internacional foi um tribunal dos vencedores. Julgou os derrotados, com todo o desconforto que isso acarreta. Os juízes soviéticos que se sentaram ao lado dos ocidentais representavam um Estado que havia invadido a Polônia em 1939, em conluio com a Alemanha nazista, e que fora responsável pelo massacre de Katyn, atribuído na acusação aos alemães por pressão de Moscou, embora a responsabilidade soviética tenha sido reconhecida décadas mais tarde. Críticos da época e de hoje chamaram a isso de “justiça dos vencedores”. Há verdade nessa crítica, e as pessoas que defendem o legado de Nuremberg só ganham em honestidade ao admiti-la. A resposta que a história oferece não é negar a imperfeição, mas observar que os princípios afirmados naquele tribunal foram, depois, adotados pela Assembleia Geral da ONU, codificados pela Comissão de Direito Internacional e incorporados em tratados que valem para todos, inclusive para os vencedores.

O segundo limite é que a Ucrânia não está num momento pós-guerra. O conflito continua, e não existe uma Alemanha derrotada e ocupada que permita ao tribunal agir sobre o território e sobre as pessoas. Tudo o que o TPI faz hoje é, por definição, a coleta de provas para um julgamento futuro, e a eficácia desse julgamento dependerá de circunstâncias políticas que ninguém controla. Isso nos leva ao ponto que quero destacar. O verdadeiro desafio da corte, em 2022 como em 1945, não é apenas punir alguns indivíduos. É reafirmar que existem fronteiras que não se atravessam, e que esta afirmação vale tanto para o fraco quanto para o forte. Se a lei só alcança os países pequenos, os derrotados ou os distantes, ela deixa de ser lei e vira instrumento de poder.

O que estava em jogo em Nuremberg era mostrar que o direito pode ser mais forte que a força, ainda que isso ocorra apenas em momentos raros e custosos. O que está em jogo hoje é saber se aquela demonstração foi um acidente da história, produzido por uma conjuntura singular de vitória total e consenso entre potências, ou se foi o primeiro passo de uma arquitetura que pode funcionar em tempos mais difíceis. Escrevo estas linhas com a convicção de que é a segunda hipótese que merece ser defendida, mas com plena consciência de que o caminho é muito mais árduo do que desejaríamos.

O DESAFIO DA IMPUNIDADE NA ERA GLOBAL

Seria tentador encerrar este artigo com tom triunfal, falando da força das provas e da inevitabilidade da justiça. Mas um historiador não pode se dar esse luxo. A verdade incômoda é que o sistema de justiça penal internacional enfrenta limites estruturais que a guerra na Ucrânia expôs com crueza.

O primeiro e mais evidente é o da jurisdição. O TPI só pode julgar crimes cometidos no território de Estados partes, ou por nacionais de Estados partes, ou em situações que lhe sejam remetidas pelo Conselho de Segurança da ONU. A Rússia assinou o Estatuto de Roma em 2000, mas nunca o ratificou, e em 2016, após a corte qualificar a anexação da Crimeia como ocupação, retirou formalmente sua assinatura. Os Estados Unidos, China e Índia também ficaram de fora, assim como Israel. Isso significa que, para a maior parte dos crimes cometidos pelos russos em solo ucraniano, a competência do tribunal decorre do território: a Ucrânia aceitou a jurisdição da corte por declarações especiais desde 2014 e, finalmente, aderiu como membro pleno. Já para o crime de agressão, a situação é muito mais complicada. Pelas regras acordadas em Kampala em 2010 e ativadas em 2018, o tribunal não pode processar esse crime quando ele é cometido por nacionais de um Estado que não é parte, ou em seu território, a menos que o Conselho de Segurança lhe remeta o caso. E o Conselho de Segurança, nesse caso, é impossível, porque a Rússia detém o direito de veto.

Aqui chegamos a uma contradição que os juristas de 1945 teriam achado difícil de engolir. O crime que o Tribunal de Nuremberg considerou o mais grave de todos, o crime de guerra de agressão, que ele descreveu como o crime supremo por conter em si o mal acumulado de todos os outros, é justamente o que a justiça internacional permanente tem mais dificuldade de alcançar quando cometido por uma grande potência. O tribunal de 1946 pôde julgar a agressão porque os autores estavam derrotados e desarmados. Hoje, o agressor continua no poder, com um arsenal nuclear, uma cadeira permanente no Conselho de Segurança e uma disposição aberta de ignorar qualquer decisão que lhe seja contrária.

A comunidade internacional tentou responder a esse impasse criando mecanismos alternativos. Em junho de 2025, a Ucrânia e o Conselho da Europa assinaram um acordo para a criação de um Tribunal Especial para o Crime de Agressão contra a Ucrânia, com sede em Haia, pensado precisamente para preencher a lacuna que o TPI não consegue cobrir. É uma iniciativa importante, e a minha leitura é que ela dialoga diretamente com o modelo de Nuremberg: um tribunal construído para uma situação específica, a partir de um acordo entre Estados, com a missão de julgar o crime que, na visão dos fundadores da ordem do pós-guerra, está na origem de todos os outros. Contudo, esse tribunal também enfrenta limites sérios. A imunidade pessoal que o direito costumeiro garante a chefes de Estado, de governo e ministros das Relações Exteriores em exercício impede, na maioria das interpretações, que eles sejam processados por cortes estrangeiras enquanto estiverem no cargo. Dizem alguns especialistas que um tribunal com base em tratado e legitimidade internacional ampla poderia superar essa barreira. Outros, mais cautelosos, acreditam que a imunidade continuará a proteger os líderes em exercício até que deixem o poder. Seja como for, as acusações poderiam ser preparadas e formalizadas, ficando à espera do momento em que a mudança de circunstâncias políticas permita executá-las.

Há ainda o problema prático da execução. O TPI não tem polícia própria. Depende de que os Estados partes cumpram as ordens de prisão, e a experiência mostra que isso nem sempre acontece. Em setembro de 2024, Putin visitou a Mongólia, que é membro do Estatuto de Roma, e não foi preso. O país, pressionado por dependência energética e econômica em relação a Moscou, ignorou as obrigações que assumira. Esse episódio ilustra o que os críticos chamam de seletividade da justiça internacional: ela funciona quando há vontade política, e falha quando há interesses em jogo. Como disse um dos meus mestres, uma lei que só vale quando é conveniente deixa de ser lei para ser conveniência.

Há também o fato, que seria ingênuo ignorar, de que o próprio TPI tem sido alvo de pressão. A Rússia abriu processos criminais contra o procurador e juízes da corte, numa inversão de papéis que beira o grotesco. Em 2025, os Estados Unidos impuseram sanções a autoridades do tribunal, em reação a investigações que envolviam seus aliados, e o episódio gerou preocupação entre defensores da justiça internacional, que viram na medida uma tentativa de enfraquecer a instituição precisamente quando ela mais era necessária. Aliados históricos do sistema multilateral, assim, mostram-se às vezes dispostos a defender o direito internacional quando ele atinge os seus adversários, e a desqualificá-lo quando ele os alcança. Esse tipo de dualidade corrói a autoridade moral de qualquer tribunal, e é justamente nesse espaço que os autocratas encontram argumento: se a lei é seletiva, por que respeitá-la?

Concordo que a crítica de seletividade é séria e deve ser enfrentada, não rechaçada. Mas sua resposta correta não é abandonar o projeto da justiça internacional, e sim ampliá-lo e fortalecê-lo, aplicando seus princípios de forma coerente. Se o argumento é que o sistema é injusto porque nem todos os criminosos são punidos, a conclusão lógica é a de que devemos punir mais, e não punir menos. A alternativa, o ceticismo cínico de que todo direito é apenas disfarce do poder, leva a um mundo em que quem tem mais armas decide o que é lícito. Já vimos esse mundo, e ele terminou em Auschwitz.

Por isso insisto que a impunidade não é um problema técnico, mas um risco civilizatório. Cada ato de barbárie que fica sem resposta ensina a outros que a barbárie compensa. Os que acompanham conflitos como os da Síria, de Mianmar ou do Sudão sabem que existe uma gramática de impunidade que se espalha, com a rapidez com que se espalham as táticas militares. Quando uma potência bombardeia hospitais e sai ilesa, outras tomam nota. Quando um governo deporta crianças e não paga preço algum, a ideia deixa de ser impensável. A violação de um tabu, uma vez consumada e não punida, enfraquece o tabu para todos os que virão depois.

Não são considerações abstratas. Estados com vizinhos disputando territórios, grupos armados com ambições de poder e líderes que calculam custos e benefícios de uma agressão observam atentamente o que acontece na Ucrânia. Se a conclusão que extraírem for a de que invadir, ocupar e aterrorizar custa pouco, o século XXI será mais violento do que o XX. Se, ao contrário, perceberem que existe uma probabilidade real de responsabilização, ainda que remota e demorada, o cálculo muda. O direito penal sempre funcionou, em parte, como dissuasão, e a dissuasão depende de credibilidade. Cada mandado de prisão que o mundo esquece e cada tribunal que nasce sem apoio concreto reduzem essa credibilidade.

Também é preciso reconhecer que a justiça penal, por si só, não basta. Nuremberg foi acompanhado de um esforço mais amplo de reconstrução política e moral da Alemanha e da Europa, com o Plano Marshall, a desnazificação, a criação de instituições que prendessem os países uns aos outros em laços de interesse mútuo. Os julgamentos foram uma peça de um conjunto. Na Ucrânia, a justiça terá de caminhar junto com mecanismos de reparação, como o Registro de Danos criado pelo Conselho da Europa para documentar as perdas das vítimas, e com decisões políticas sobre o uso dos ativos russos congelados no exterior. Quem sofreu danos precisa de reparação concreta, além de condenações. Sem isso, a justiça corre o risco de ser apenas simbólica.

CONCLUSÃO

Ao longo destas páginas, procurei sustentar uma ideia simples, embora incômoda: o que acontece hoje na Ucrânia ecoa o que o século XX teve de pior, e esse eco não é metáfora literária, mas um fato histórico e jurídico. Há uma linha de continuidade entre as execuções de Bucha e a lógica do terror contra populações civis que os juristas de Nuremberg tiveram de nomear, entre a deportação de crianças ucranianas e as transferências forçadas que a Convenção de 1948 procurou proibir, entre a destruição planejada da rede elétrica e a ideia de que a guerra pode ser conduzida contra uma sociedade inteira. Isso não significa que a Ucrânia de hoje seja idêntica à Europa de 1941, e quem faz equivalências automáticas empobrece a análise. Significa que as categorias que a humanidade criou para pensar a atrocidade continuam sendo úteis, e que continuam sendo necessárias.

Procurei também mostrar que a resposta ao terror não é apenas militar ou política, mas também jurídica e moral. O Tribunal Penal Internacional, com todas as suas limitações, é herdeiro do esforço de 1945 e procura fazer, com técnicas do século XXI, o que Jackson e seus colegas fizeram com papéis e fotografias: construir um registro, sustentado em provas, daquilo que aconteceu e de quem foi responsável. Os mandados contra autoridades de alto escalão, os tribunais especiais em gestação, o trabalho de investigadores ucranianos e internacionais, tudo isso configura um esforço sem precedentes de justiça em tempo real, ainda que seus resultados tardem.

E procurei, por fim, olhar de frente para as fragilidades. O direito internacional depende de vontade política, e a vontade política é volúvel. A Rússia é um membro permanente do Conselho de Segurança e não reconhece a competência do tribunal. Estados partes deixam de cumprir suas obrigações quando lhes convém. Potências com assentos importantes no sistema internacional adotam padrões duplos. O resultado é um quadro em que a justiça avança com dificuldade, entre pressões, cálculos e omissões. Nada disso é novo, nem é motivo para desespero. Nuremberg mesmo só foi possível depois de uma guerra mundial, de dezenas de milhões de mortos e de uma ruptura histórica que ninguém deseja repetir.

A questão que fica é a de saber se seremos capazes de aprender sem precisar pagar o mesmo preço. A resposta da comunidade internacional nos próximos anos determinará se o legado de Nuremberg continuará vivo como princípio operante ou se se transformará em uma promessa vazia, recitada em cerimônias e esquecida na prática. Se as provas coletadas hoje forem arquivadas, se os mandados permanecerem como papéis sem efeito, se os crimes de hoje forem negociados em troca de um cessar-fogo conveniente, a lição que se extrairá é a de que o direito vale apenas para os fracos. E essa lição, como a história demonstra, é a semente de todas as tragédias futuras.

Penso, ao encerrar, nas pessoas que viveram sob ocupação em Bucha, Izium ou Kherson, e que agora relatam, a investigadores que as ouvem com paciência, o que viram e sofreram. Essas vozes são o equivalente contemporâneo das testemunhas que subiram ao banco em Nuremberg. Falam porque acreditam que alguém ouvirá, e que ouvir será o primeiro passo de alguma forma de justiça. Cabe a nós, que não estivemos lá, mostrar que essa crença não é ingenuidade.

O “nunca mais” de 1945 nunca foi uma garantia. Foi sempre um compromisso, que cada geração precisa renovar com atos, e não apenas com palavras. Se deixarmos que a barbárie moderna passe sem resposta, estaremos dizendo ao mundo que o compromisso expirou, e que aquele “nunca mais” era apenas um intervalo entre duas repetições. Punir a barbárie de hoje é a única maneira de impedir que a promessa de 1945 se transforme, definitivamente, num “novamente”.

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Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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