Direito, Cultura e Crime

04/10/2026 às 13:20
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A sociedade por definição é formada por diversos grupos sociais, que vivem em um território, que é governado por um governo constituído, que pode ser escolhido diretamente ou não pelos integrantes desses grupos sociais, por intermédio de uma votação direta e universal, ou por outras formas de escolhas, muitas vezes contrárias aos princípios que regem uma democracia.

Em razão das diversas crenças que os grupos sociais possuem, se faz necessário o estabelecimento de regras objetivas e impessoais, que são denominadas de lei, que devem ser observadas e respeitadas, para permitir a vida em sociedade de forma harmoniosa.

O estabelecimento das normas não significa que estas serão cumpridas, e por consequência que haverá uma vida em harmonia, uma vez que é preciso que as pessoas que integram os grupos sociais que formam a sociedade queiram cumprir as regras em vigência que foram estabelecidas.

A diferença entre uma sociedade organizada, harmoniosa, e que permite o desenvolvimento pessoal e social das pessoas, e ao mesmo uma vida com qualidade, segurança, entre outros aspectos, e uma sociedade marcada pela violência, é a vontade dos indivíduos aceitarem a submissão as regras que foram estabelecidas.

O direito nada mais é que um conjunto de regras representado por leis, decretos, portarias, resoluções, entre outros instrumentos legais, que tem por objetivo estabelecer comportamentos a serem observados por todos os grupos sociais que formam a sociedade.

Apesar da existência de regras estabelecidas, existe uma questão que nem sempre é mencionado pelos estudiosos das relações sociais, e mesmo pelos especialistas em direito, que é o aspecto cultural que envolve as relações sociais e o cumprimento das normas estabelecidas.

O Brasil atualmente é considerado um dos países mais violentos do mundo devido ao alto índice de homicídios, feminicídios, roubos, furtos de celular, furtos em geral, roubos e furtos de celulares, roubos a bancos e carros fortes, adulteração de combustível, estelionatos, golpes digitais, organizações criminosas, tráfico de entorpecentes, entre outros.

Na realidade, o que se evita muitas veze em mencionar ou admitir, é que o país vive uma epidemia criminal, onde os índices de criminalidade há muito se afastaram do razoável, e se encontram em um patamar onde o Estado por meio das forças de segurança, federal, estadual e municipal, tem dificuldade em dar uma resposta efetiva aos fatos que ocorrem todos os dias, e fazem por ano por milhares de vítimas, com um alto índice de homicídios e feminicídios.

Mas, se não bastassem todas estas questões, existe ainda a questão cultural, onde se verifica a resistência por parte de uma parcela da sociedade em cumprir espontaneamente as regras que se encontram estabelecidas e devem ser observadas por todos os integrantes da sociedade organizada.

A violência não está apenas nos crimes de maior potencial ofensivo, como, por exemplo, os homicídios, o tráfico de entorpecentes, a corrupção, entre outros. A violência começa nos ilícitos de menor potencial ofensivo, onde o cidadão não respeita o próprio cidadão, e quer impor a sua vontade por intermédio da coação e do emprego da força.

Apenas para um melhor entendimento da questão. As pessoas em regra trabalham o dia todo, mas quando chegam em casa são obrigados a conviver com um vizinho que coloca o som no último, pois ele entende que tem o direito de se divertir sem se preocupar com o próximo, sem se preocupar com a observância da lei, ou mesmo das regras sociais e morais, que integram o arcabouço jurídico.

Se uma pessoa não aceita este fato, este comportamento praticado pelo vizinho, e aciona a Polícia Militar, e esta comparece no local, esse fato incomoda o infrator,

e assim que a Polícia deixa a localidade, o vizinho, como se estivesse correto, volta a colocar o som alto no último novamente, e ainda ameaça aquele ou aqueles que acionaram a Polícia, como se estes não pudessem pleitear o cumprimento das normas que foram previamente estabelecidas.

Mas, a cultura do descumprimento das normas e o culto a prática de ilícitos penais não termina por aí. O individuo acredita que possa dirigir alcoolizado, e sai nesta condição nas ruas da cidade, pouco se preocupando se irá ou não causar um acidente, e não aceita ser penalizado pelo ato praticado.

No dia a dia das ruas, é comum motociclistas fazerem manobras arriscadas, pouco se preocupando com o próximo, pois isto faz parte da cultura, e pouco importa se coloca ou não a vida de uma outra pessoa em risco, que é cumpridora de suas obrigações legais, mas acaba sendo vítima de um infrator que não respeita o próximo.

A cultura da violência e do descumprimento das normas, legais e sociais, faz parte de uma parcela da sociedade brasileira, que pouco se importa com a vida em sociedade, preocupando-se apenas e tão somente com o seu bem estar pessoal, com os seus interesses, como se a vida em sociedade não existisse.

Enquanto esta cultura da violência e do descumprimento das normas não for modificada, a epidemia criminal enfrentada pelo país continuará produzindo os seus efeitos e produzindo novas vítimas, que perdem muitas vezes suas vidas em razão de um sistema que não consegue resolver a criminalidade, que se tornou uma doença que corrói a vida em sociedade.

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No intuito de encontrar uma resposta para os fatos que estão acontecendo acredita-se que o aumento do número de presídios é uma solução, e que isso levará a diminuição dos índices criminais, o que não é e nunca foi uma verdade, pois o problema está na causa e não nos efeitos.

O aumento do número de vagas nos presídios e o endurecimento da lei é apenas uma resposta aos efeitos criminais, mas não é uma resposta a causa, como foi mencionado, que não tem uma origem apenas em aspectos de natureza criminal, mas uma influência de elementos culturais.

No intuito de demonstrar a influência da cultura na prática de ilícitos penais, pode-se trazer a colação o exemplo do Japão. Naquele país, os índices criminais são baixos, pois as crianças desde cedo aprendam a respeitar as regras estabelecidas, não apenas as regras legais, mas também as regras sociais e morais.

Nos primeiros anos de alfabetização das crianças, existe a preocupação por parte do Estado em ensinar a importância do respeito, e do cumprimento das regras sociais e morais, para uma vida harmoniosa em sociedade.

No Brasil, o que se percebe é que além da deficiência que existe na alfabetização, onde muitos alunos têm dificuldades em interpretar textos, entender o que está escrito, e ainda apresentam uma deficiência em operações básicas da matemática, não existe uma preocupação em ensinar o cumprimento e o respeito das regras legais e sociais e morais, existindo muitas vezes uma politização dos ensinamentos, afastando-se do compromisso imparcial de formação de um cidadão.

Enquanto continuar existindo um pensamento que legislar é criar várias e várias leis, sem uma efetiva preocupação com a questão cultural, a violência e a criminalidade continuarão sendo uma realidade em um país que é considerado um dos países mais violentos do mundo, segundo alguns dados o quinto mais violento, lembrando que atualmente o mundo teria em torno de 200 (duzentos) países.

O discurso de lei e ordem produz os seus efeitos, e tem os seus seguidores, mas existem causas que não estão sendo combatidas, enfrentadas por aqueles que tem a obrigação de fazê-lo, e que tem reflexos nas relações sociais, e levam a prática de ilícitos penais, que resultam na perda de milhares de vida todos os anos.

Em um país onde trafegar pelo acostamento é um ato comum, onde não respeitar a faixa de pedestres é algo comum, onde não respeitar o sinal vermelho não tem problemas, onde furar a fila é visto como algo comum, onde comprar produtos roubados e furtados é uma prática do dia a dia, esses fatos evidenciam que existe uma cultura que ultrapassa os limites legais e toleráveis.

Os ilícitos penais precisam e devem continuar ser combatidos, os infratores apenados, e quando for o caso levados ao cárcere, mas uma coisa é certa, existe uma questão cultural que precisa e deve ser enfrentada, com a mudança de paradigmas, caso contrário a sociedade continuará adoecendo até alcançar um caos absoluto, onde não existe mais solução e a violência alcançara várias e várias pessoas, como já vem alcançando.

A existência de padrões sociais e morais baixos representando por uma cultura que não respeita as regras previamente estabelecidas pelo Legislativo, traz como consequência a ocorrência de comportamentos ilícitos, que se refletem na prática de crimes, que acabam fazendo diversas vítimas, que sofrem com esta realidade.

A mudança de realidade como mencionado não se resolve apenas e tão somente com o aumento do número de vagas no sistema prisional, e no endurecimento da lei, acreditando que a adoção destas medidas levará a mudança de comportamento sociais. Se assim o fosse, nos Estados americanos que possuem a pena de morte como previsão para a prática de ilícitos criminais graves, em especial o crime de homicídio, estes não existiriam, sendo que não é isso que ocorre na prática nas relações sociais daquele país.

O Brasil atualmente vive uma epidemia criminal que nem sempre é reconhecida. O enfrentamento desta epidemia exige a adoção de várias medidas, não apenas medidas de combate aos efeitos, mas também a adoção de medidas de combate as causa, com a mudança de paradigmas, sem os quais os ilícitos penais continuaram existindo e fazendo novas vítimas.

A questão cultural não pode e não deve ser deixada de lado, e é preciso uma preocupação com as novas gerações para que estas recebam as ferramentas necessárias para se afastarem da cultura da prática da violência e dos ilícitos penais.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor Universitário de Direito Penal e Processo Penal, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP, Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho. Doutor e PHD Livre em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal. Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho. Doutor e PHD Livre em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014, e Direito Administrativo Militar Teoria e Prática, Editora Líder Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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