A CORRUPÇÃO DO PODER E A EROSÃO DAS INSTITUIÇÕES: UMA ANÁLISE COMPARADA ENTRE A MITOPOESE TOLKIENIANA E O CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO
RESUMO
Este artigo investiga como a mitopoese de J. R. R. Tolkien pode contribuir para a reflexão sobre a corrupção do poder e a erosão institucional no constitucionalismo brasileiro contemporâneo. A análise compara, como tipos interpretativos, a tirania destrutiva de Melkor/Morgoth e o projeto de dominação sistemática de Sauron, sem estabelecer equivalência direta entre a ficção e a realidade política. A pesquisa é teórico-filosófica, bibliográfica e qualitativa, orientada por cinco categorias: concentração do poder, cooptação de agentes, instrumentalização institucional, vigilância e controle da informação, e resistência plural. Em diálogo com a Filosofia Política, a teoria constitucional e os estudos de Direito e Literatura, o artigo sustenta que a degradação democrática pode ocorrer não apenas por rupturas explícitas, mas também pelo desvio gradual da finalidade de instituições formalmente preservadas. A expressão “mordorização” é proposta como metáfora heurística, não como categoria jurídica, e sua aplicação depende de critérios verificáveis e de evidências específicas. Conclui-se que a obra de Tolkien oferece recursos simbólicos para examinar os riscos da concentração de autoridade, desde que a analogia literária não substitua a fundamentação normativa nem a comprovação empírica.
Palavras-chave: Tolkien; corrupção do poder; erosão democrática; constitucionalismo; Direito e Literatura.
1. INTRODUÇÃO
A limitação do poder político é uma das questões centrais da Filosofia do Direito e da teoria constitucional. Desde a formação do Estado moderno, diferentes pensadores procuram responder a uma pergunta que continua atual: como organizar a autoridade necessária à vida coletiva sem permitir que ela se transforme em dominação arbitrária? A experiência constitucional mostra que leis, eleições e instituições representativas são indispensáveis, mas não bastam, isoladamente, para impedir a concentração do poder ou proteger os direitos fundamentais.
Nas democracias contemporâneas, o enfraquecimento institucional nem sempre começa com um golpe, a dissolução do Parlamento ou a suspensão expressa da Constituição. Pode avançar aos poucos, por meio de medidas que, vistas separadamente, parecem juridicamente regulares, mas que, em conjunto, reduzem a competição política, fragilizam os órgãos de controle e limitam a possibilidade de responsabilizar os governantes. É nesse terreno que a própria linguagem da legalidade pode ser mobilizada para produzir resultados contrários ao Estado Democrático de Direito (LANDAU, 2013; LEVITSKY; ZIBLATT, 2018).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi estruturada para conter esse risco. A soberania popular, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, os direitos fundamentais e a separação dos Poderes formam uma rede de garantias que organiza o Estado e, ao mesmo tempo, limita o exercício da autoridade (BRASIL, 1988). A eficácia dessas garantias, porém, depende também das práticas dos agentes públicos e de uma cultura política disposta a respeitar os limites constitucionais.
O diálogo entre Direito e Literatura pode ajudar a iluminar esse problema. Narrativas ficcionais não substituem a análise jurídica nem comprovam fatos políticos, mas permitem observar, em forma concentrada, conflitos relacionados à autoridade, à obediência, à liberdade e à corrupção. Ao dar forma concreta a mecanismos de dominação, a literatura pode tornar mais visíveis certos riscos que, na vida institucional, aparecem disfarçados por discursos de eficiência, segurança ou necessidade.
A obra de J. R. R. Tolkien oferece um campo fértil para essa reflexão. Em *O Silmarillion* e *O Senhor dos Anéis*, a corrupção do poder aparece em configurações distintas: na rebelião destrutiva de Melkor, depois chamado Morgoth, e no projeto de dominação sistemática de Sauron. A passagem de Angband a Mordor será tratada aqui como contraste interpretativo entre a tirania que destrói abertamente e aquela que procura organizar a realidade inteira em torno de um centro de controle (TOLKIEN, s.d.).
Essa leitura não atribui a Tolkien uma teoria constitucional que ele não formulou, nem equipara a Terra-média à história política brasileira. O objetivo é mais delimitado: usar a narrativa como lente crítica para examinar fenômenos que também interessam ao constitucionalismo, como a concentração da autoridade, a cooptação de agentes, a instrumentalização de instituições, a vigilância e a redução da pluralidade a uma obediência compulsória.
A pergunta que orienta a pesquisa é a seguinte: de que modo as representações da corrupção do ser e do poder na obra de Tolkien — sobretudo no contraste entre Angband e Mordor — podem contribuir para a compreensão da erosão institucional e do retrocesso democrático no constitucionalismo brasileiro contemporâneo?
Parte-se da hipótese de que a degradação institucional não exige, necessariamente, uma ruptura súbita da ordem constitucional. Ela também pode ocorrer de maneira cumulativa, quando órgãos, procedimentos e instrumentos jurídicos continuam formalmente existentes, mas perdem parte de sua capacidade de proteger direitos, fiscalizar o poder e assegurar a competição democrática. A narrativa de Tolkien oferece uma analogia para pensar essa transformação, sem substituir a demonstração jurídica ou empírica de cada caso concreto.
O objetivo geral é comparar formas de exercício e corrupção do poder presentes na mitopoese de Tolkien com conceitos contemporâneos de erosão democrática, tendo como referência a ordem constitucional brasileira. Para isso, o artigo examina fundamentos filosóficos da limitação do poder; distingue as figuras de Melkor e Sauron; apresenta o debate sobre constitucionalismo abusivo; propõe critérios para empregar a metáfora da “mordorização”; e discute o papel da resistência plural na preservação da democracia.
A pesquisa é teórico-filosófica, bibliográfica e qualitativa. O método comparativo será organizado em cinco categorias: (i) concentração do poder; (ii) cooptação de agentes e elites; (iii) instrumentalização de instituições; (iv) vigilância e controle da informação; e (v) resistência plural. Essas categorias orientam a leitura de passagens selecionadas de *O Silmarillion* e *O Senhor dos Anéis* e, em seguida, são confrontadas com a literatura sobre limitação do poder, constitucionalismo abusivo e erosão democrática. A comparação busca identificar semelhanças estruturais e, com igual cuidado, diferenças entre a ficção e a realidade constitucional. Referências a controvérsias brasileiras são tratadas como questões que exigem fontes verificáveis e análise jurídica própria, não como fatos comprovados pela metáfora literária.
O recorte brasileiro é analítico e constitucional, não uma investigação empírica exaustiva de casos específicos. Por isso, expressões como “captura institucional” e referências a controvérsias orçamentárias são empregadas como problemas a investigar; a confirmação de ocorrência, autoria ou ilicitude exige consulta a documentos oficiais, decisões judiciais, dados públicos e estudos empíricos pertinentes.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICO-FILOSÓFICA: O PODER, A NORMA E A QUEDA
2.1. A filosofia do poder no constitucionalismo moderno
O constitucionalismo moderno nasceu, em boa medida, da tentativa de submeter o poder político a limites jurídicos. O Estado precisa de autoridade para produzir normas, administrar recursos e garantir a convivência social. O problema surge quando os instrumentos criados para proteger a coletividade passam a ser usados contra ela, ou quando a autoridade deixa de reconhecer limites à própria atuação.
Em *Leviatã*, Thomas Hobbes associa a autoridade soberana à necessidade de superar a insegurança do estado de natureza. Sua obra ajuda a perceber uma tensão que atravessa a teoria política: a autoridade pode ser apresentada como condição da segurança coletiva, mas a extensão dos poderes conferidos ao soberano suscita questões sobre liberdade e obediência. Hobbes não é um defensor do constitucionalismo liberal contemporâneo; ainda assim, sua reflexão expõe o problema de conciliar ordem política e autonomia individual (HOBBES, s.d.).
John Locke oferece uma concepção distinta. No *Segundo tratado sobre o governo civil*, o poder político aparece como uma autoridade confiada aos governantes para benefício da comunidade e proteção de direitos. Quando o governo ultrapassa suas atribuições e atua contra os fins que justificam sua existência, a mera invocação da autoridade formal não resolve a crise de legitimidade (LOCKE, s.d.).
Montesquieu, por sua vez, destaca a distribuição das funções estatais como forma de conter o abuso. A separação entre Legislativo, Executivo e Judiciário procura impedir que uma única autoridade concentre a produção das normas, sua execução e a decisão sobre sua aplicação. Isso não exige isolamento absoluto entre os Poderes; exige competências diferenciadas e controles recíprocos capazes de reduzir a arbitrariedade (MONTESQUIEU, s.d.).
A lógica dos freios e contrapesos decorre dessa preocupação. A democracia constitucional não se esgota na escolha periódica dos governantes: o mandato deve ser exercido dentro das competências previstas na Constituição, sob fiscalização e com possibilidade de responsabilização. A vitória eleitoral confere legitimidade para governar, mas não autoriza eliminar os controles que tornam a própria democracia possível (BRASIL, 1988; LEVITSKY; ZIBLATT, 2018).
Por isso, Estado de Direito não significa apenas que o governo atua por meio de normas formalmente aprovadas. Pressupõe proteção dos direitos fundamentais, previsibilidade, limites à autoridade e mecanismos efetivos de controle. Uma ordem jurídica pode conservar sua aparência enquanto suas regras são usadas para neutralizar opositores ou enfraquecer a fiscalização.
Essa distinção importa para compreender o retrocesso democrático. Ele pode ocorrer por eleições, emendas constitucionais, leis, atos administrativos ou decisões políticas. A análise não deve se limitar à forma de cada medida: precisa considerar seu conteúdo, seus efeitos acumulados e a eventual redução das condições necessárias à alternância do poder e à fiscalização dos governantes (LANDAU, 2013; MOUNK, 2018).
2.2. A filosofia do poder em J. R. R. Tolkien
Na mitopoese de Tolkien, o mal não aparece apenas como uma força exterior que invade um mundo íntegro. Em *O Silmarillion*, a rebelião de Melkor contra a Música dos Ainur representa a tentativa de substituir uma criação compartilhada pela afirmação unilateral da própria vontade. A corrupção pode ser lida, assim, como deformação de uma ordem anterior e recusa dos limites que tornam possível a coexistência (TOLKIEN, s.d.).
A narrativa não é um tratado de teoria política, mas permite pensar simbolicamente a relação entre poder e corrupção. Melkor não quer apenas participar da ordem: pretende submetê-la. A capacidade de criar transforma-se em apropriação e destruição, e o poder deixa de servir a bens compartilhados para assegurar a supremacia de quem o exerce.
Em *O Senhor dos Anéis*, o Um Anel concentra essa tensão. Ele promete a capacidade de submeter outras vontades e oferece ao portador a ilusão de que os conflitos da Terra-média poderiam ser resolvidos pela imposição de uma única vontade. Sua sedução está na promessa de utilidade: o domínio pode parecer um caminho rápido para derrotar o inimigo, corrigir injustiças ou instaurar uma ordem considerada superior (TOLKIEN, s.d.).
O instrumento, contudo, contradiz a liberdade que promete proteger. Quem pretende usá-lo para fazer o bem continua preso à lógica de dominação que o Anel representa. O problema não está somente no caráter de quem o possui, mas também na relação de sujeição que o próprio instrumento estabelece.
Essa leitura dialoga com a advertência associada a Lord Acton de que o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente (ACTON, 1948). A formulação resume uma preocupação recorrente na Filosofia Política: sem limites, fiscalização e responsabilização, a autoridade fica mais vulnerável ao arbítrio. Em Tolkien, essa preocupação ganha forma narrativa, pois a posse do Anel converte o desejo de agir em desejo de submeter.
As recusas de Gandalf e Galadriel são decisivas porque mostram que a intenção de derrotar Sauron não torna seguro o uso do Anel. Recusar o objeto não significa permanecer passivo diante do mal; significa reconhecer que certos meios podem comprometer os fins que se deseja alcançar.
A aproximação com o constitucionalismo deve ser feita com a mesma cautela. Defender a Constituição ou a ordem pública não autoriza automaticamente qualquer instrumento de poder. Quando uma autoridade invoca uma finalidade urgente para concentrar competências, é necessário perguntar se os meios empregados continuam compatíveis com os direitos fundamentais e com os limites jurídicos que legitimam sua atuação.
A lição não é que todo exercício de autoridade seja corruptor, mas que o poder deve ser avaliado também pelas relações que cria. Quando elimina a autonomia dos destinatários, neutraliza os controles e transforma obediência em submissão, pode reproduzir justamente a corrupção que afirma combater.
3. DE ANGBAND A MORDOR: A FENOMENOLOGIA TIRÂNICA NA MITOPOESE
3.1. Angband e Melkor: o absolutismo destrutivo e niilista
A figura de Melkor, posteriormente conhecido como Morgoth, representa uma das expressões mais profundas da corrupção do poder na mitologia de Tolkien. Sua trajetória começa com a insatisfação diante de uma ordem cuja existência não depende exclusivamente de sua vontade. Na Música dos Ainur, a tentativa de introduzir uma composição própria, desvinculada da harmonia estabelecida por Eru Ilúvatar, simboliza a recusa de participar de uma realidade compartilhada. (TOLKIEN, s.d.).
A rebeldia de Melkor pode ser interpretada como uma forma de absolutismo destrutivo: a autoridade não reconhece limites externos à própria vontade e considera a pluralidade um obstáculo à afirmação de sua supremacia. O propósito deixa de ser a organização de uma comunidade e passa a consistir na submissão de tudo aquilo que não pode controlar.
A cosmologia de Tolkien tem fundamentos próprios e não corresponde diretamente à doutrina jurídica do direito natural. A aproximação entre ambas deve ser entendida como analogia filosófica, não como identidade conceitual: a narrativa mitológica e algumas tradições jusnaturalistas permitem, por caminhos diferentes, questionar a pretensão de um poder que se considera livre de qualquer limite.
A instalação de Angband como centro de poder de Morgoth materializa essa lógica. A fortaleza constitui um espaço de militarização, medo e exploração, organizado em torno da capacidade de impor a vontade do soberano. A violência não aparece apenas como instrumento ocasional para alcançar determinados objetivos, mas como componente estrutural de uma ordem que transforma a dominação em finalidade. (TOLKIEN, s.d.).
A destruição promovida por Morgoth atinge a própria possibilidade de uma convivência fundada na liberdade. Povos e seres são perseguidos, submetidos ou utilizados em conflitos determinados pela vontade do senhor de Angband. O poder, nessa configuração, não reconhece a legitimidade da autonomia alheia e tampouco admite instituições independentes capazes de restringir suas decisões. (TOLKIEN, s.d.).
Essa forma de tirania permite estabelecer um primeiro contraste com o constitucionalismo. Enquanto a ordem constitucional procura institucionalizar limites, distribuir competências e preservar espaços de liberdade, o domínio de Morgoth tende a eliminar as condições que tornam possíveis esses limites. A norma, quando existe, subordina-se à vontade do governante; a força substitui a justificação pública; e a obediência decorre principalmente da ameaça. (TOLKIEN, s.d.).
Como tipo interpretativo, Angband remete a formas de dominação nas quais a destruição da ordem jurídica é ostensiva: dissolução de instituições representativas, perseguição sistemática de opositores, suspensão arbitrária de direitos ou emprego indiscriminado da força estatal. Esses exemplos ajudam a definir o contraste conceitual; não significam que as mesmas características estejam presentes, de modo equivalente, no Brasil contemporâneo.
A contribuição dessa imagem reside em demonstrar que a violência explícita constitui apenas uma das formas possíveis de corrupção do poder. A tirania pode destruir instituições para substituí-las por uma autoridade pessoal e incontestável. Entretanto, também pode conservar suas estruturas externas e alterar progressivamente sua finalidade. É nessa segunda possibilidade que a figura de Sauron adquire maior relevância para o debate sobre erosão democrática. (TOLKIEN, s.d.).
3.2. Mordor e Sauron: o totalitarismo burocrático, tecnológico e dissimulado
Morgoth e Sauron compartilham a ambição de dominar, mas suas trajetórias permitem construir uma distinção analítica. Sauron, originalmente um Maia associado a Aulë, é apresentado como alguém atraído pela ordem, pela eficiência e pela organização. Depois de corrompidas, essas capacidades passam a servir à subordinação: a diversidade e a autonomia tornam-se obstáculos a uma vontade centralizadora (TOLKIEN, s.d.).
A passagem de Angband a Mordor será entendida, portanto, como deslocamento simbólico entre uma tirania que destrói abertamente e outra que procura organizar a realidade segundo seus próprios critérios. Não se trata de uma sucessão histórica simples, nem de sugerir que Morgoth desconheça a organização ou que Sauron dispense a violência. Ambos recorrem à coerção; a diferença está na ênfase interpretativa dada à destruição direta, de um lado, e à administração sistemática da sujeição, de outro.
A estratégia de Sauron evidencia-se na criação dos Anéis de Poder. A promessa de ampliar capacidades, preservar reinos e conferir poder aos governantes oferece uma via de entrada para a corrupção. O domínio não se apresenta inicialmente apenas como imposição externa: ele se associa a desejos legítimos ou compreensíveis, como a preservação, a estabilidade, a prosperidade e o temor da perda. (TOLKIEN, s.d.).
A distribuição dos Anéis entre diferentes povos permite interpretar a corrupção das elites como um processo de cooptação. Os destinatários recebem instrumentos de poder que aparentam ampliar sua autonomia, mas acabam vinculados a uma estrutura de dominação que não controlam plenamente. Os Nove Anéis concedidos aos Homens conduzem seus portadores à condição dos Nazgûl, cuja existência passa a ser subordinada à vontade de Sauron. (TOLKIEN, s.d.).
A analogia política é significativa: agentes investidos de autoridade podem tornar-se dependentes daqueles que lhes fornecem recursos, sustentação ou vantagens. A cooptação não exige que todos os envolvidos compartilhem integralmente o projeto do centro dominante. Pode bastar que a manutenção dos próprios interesses dependa de uma relação continuada de subordinação.
O Um Anel representa o princípio de integração dessa estrutura. A pluralidade dos poderes é tolerada enquanto não ameaça a supremacia de Sauron; em última instância, porém, todos devem ser submetidos a um centro capaz de controlar os demais. A aparente distribuição da autoridade oculta uma arquitetura de concentração. (TOLKIEN, s.d.).
Essa dinâmica pode ser relacionada à burocracia moderna quando esta deixa de funcionar como instrumento impessoal de execução de competências legalmente definidas e passa a operar em benefício de uma finalidade política particular. A burocracia, por si só, não é autoritária: ela é indispensável à continuidade administrativa, à profissionalização do serviço público e à aplicação uniforme das normas. O risco surge quando a especialização técnica, a hierarquia e a capacidade de processamento de informações são empregadas para neutralizar controles, selecionar arbitrariamente destinatários de benefícios ou converter órgãos públicos em instrumentos de lealdade pessoal.
Em Mordor, a organização material do território, a disciplina militar, a vigilância simbolizada pelo Olho e a utilização de recursos em escala industrial compõem a imagem de uma ordem voltada à guerra e à sujeição. A capacidade produtiva não se orienta prioritariamente à realização do bem comum, mas à expansão de um projeto de domínio. A eficiência é dissociada da legitimidade e convertida em justificativa para a instrumentalização dos seres e das coisas. (TOLKIEN, s.d.).
O Olho de Sauron, por sua vez, permite refletir sobre a vigilância como mecanismo de poder. Seu simbolismo não deve ser reduzido à ideia de que todo monitoramento constitui opressão. A vigilância estatal pode ser legítima quando autorizada por lei, necessária, proporcional e submetida a controles. A patologia surge quando a coleta e a utilização de informações deixam de atender a finalidades públicas constitucionalmente legítimas e passam a servir à intimidação, à perseguição ou à supressão da dissidência. (TOLKIEN, s.d.).
A sedução de Mordor reside, assim, na promessa de que uma ordem centralizada eliminará os conflitos inerentes à liberdade. Em troca da autonomia, oferece-se previsibilidade; em troca da pluralidade, uniformidade; em troca da deliberação, comando. O problema é que a estabilidade obtida mediante a supressão dos mecanismos de contestação não equivale à paz fundada na justiça. Trata-se de uma ordem cuja continuidade depende da impossibilidade de seus destinatários questionarem o poder que os governa. (TOLKIEN, s.d.).
A comparação entre Angband e Mordor revela, portanto, duas dimensões complementares da tirania. A primeira destrói ou substitui abertamente a ordem existente; a segunda pode apropriar-se de estruturas, competências e expectativas legítimas para produzir uma sujeição progressiva. Ambas convergem na negação da autonomia, mas a segunda permite compreender por que a preservação de formas institucionais não garante, isoladamente, a integridade de uma democracia. (TOLKIEN, s.d.).
4. O CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO E A EROSÃO DEMOCRÁTICA
4.1. O fenômeno do constitucionalismo abusivo e do retrocesso institucional
O constitucionalismo contemporâneo enfrenta um desafio que ultrapassa a oposição clássica entre governos constitucionais e regimes abertamente autoritários. Em determinados contextos, líderes democraticamente eleitos utilizam instrumentos previstos no próprio ordenamento para enfraquecer as instituições que limitam seu poder. A erosão pode ocorrer por etapas, de maneira fragmentada, sob justificativas aparentemente compatíveis com a legalidade e com a vontade da maioria.
David Landau emprega o conceito de *abusive constitutionalism* para analisar situações em que instrumentos de mudança constitucional são utilizados para enfraquecer a competição política e tornar mais difícil a substituição dos governantes. O conceito chama a atenção para um ponto importante: a regularidade formal de uma emenda não basta, por si só, para garantir a preservação democrática. É preciso examinar seus efeitos sobre os controles institucionais, a competição política e os compromissos fundamentais do constitucionalismo (LANDAU, 2013).
A noção de autocracia eleitoral também contribui para esse debate. Em regimes dessa natureza, as eleições podem continuar existindo, mas a competição política perde características essenciais em razão da perseguição de adversários, do uso desigual de recursos públicos, da restrição indevida à liberdade de expressão ou do enfraquecimento dos mecanismos de fiscalização. A presença de procedimentos eleitorais, portanto, não elimina automaticamente a possibilidade de concentração autoritária do poder. (LANDAU, 2013; MOUNK, 2018).
Steven Levitsky e Daniel Ziblatt ressaltam a importância de normas informais, como a tolerância mútua e a contenção no exercício das prerrogativas institucionais. A democracia depende do texto constitucional, mas também da disposição dos atores para reconhecer a legitimidade dos adversários, respeitar os limites de suas competências e não usar todas as ferramentas disponíveis em benefício exclusivo do próprio grupo (LEVITSKY; ZIBLATT, 2018).
Essa abordagem permite distinguir a erosão democrática de uma ruptura clássica. No golpe tradicional, a ruptura tende a apresentar sinais explícitos, como a interrupção da ordem constitucional ou a imposição de um poder que não deriva dos procedimentos jurídicos vigentes. Na erosão gradual, as mudanças podem ser justificadas isoladamente como medidas administrativas, legislativas ou constitucionais, embora sua acumulação produza um resultado sistêmico de enfraquecimento dos controles. (LANDAU, 2013; MOUNK, 2018).
No Brasil, a Constituição de 1988 oferece parâmetros relevantes para conter esse risco. O artigo 2º estabelece a independência e a harmonia entre os Poderes; o artigo 5º reúne direitos e garantias fundamentais; o artigo 37 submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e o artigo 60, § 4º, protege, entre outras matérias, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais contra propostas de emenda tendentes à sua abolição (BRASIL, 1988).
Essas disposições não tornam a erosão institucional impossível, mas fornecem parâmetros para identificá-la e enfrentá-la. Cada medida deve ser examinada à luz da competência da autoridade, do procedimento adotado, da finalidade pública, dos efeitos sobre direitos e da preservação dos controles. Ao mesmo tempo, uma decisão não se torna autoritária ou inconstitucional apenas por ser controversa: o diagnóstico exige critérios jurídicos e evidências verificáveis.
A erosão institucional pode manifestar-se, por exemplo, na tentativa de subordinar órgãos de fiscalização a interesses particulares, de enfraquecer a autonomia de instituições de controle, de alterar regras eleitorais para favorecer incumbentes ou de utilizar recursos públicos sem transparência adequada. Em cada caso, é necessário investigar se existe efetiva violação normativa, se os controles institucionais funcionam e se as medidas produzem efeitos cumulativos sobre a competição democrática.
O debate brasileiro deve, assim, evitar dois extremos. O primeiro consiste em supor que a forma jurídica garante automaticamente a legitimidade democrática de qualquer decisão. O segundo consiste em classificar como erosão constitucional toda divergência política ou institucional. Entre ambos, impõe-se uma análise que considere a Constituição como norma vinculante e a democracia como sistema que exige tanto a legitimidade do exercício do poder quanto a preservação das condições que tornam possível sua fiscalização e substituição.
4.2. A “mordorização” das instituições brasileiras
Neste artigo, “mordorização” é uma metáfora analítica para o processo pelo qual instituições criadas para atender a finalidades públicas passam a ser instrumentalizadas em benefício de um centro de poder, de uma rede de interesses ou de um projeto de dominação. A expressão não é uma categoria jurídica reconhecida e não significa que o Estado brasileiro corresponda ao regime ficcional de Sauron. Seu emprego só é útil se ajudar a formular perguntas verificáveis, e não se funcionar como rótulo político.
O primeiro aspecto relevante é a possibilidade de captura institucional. Agências reguladoras, órgãos de fiscalização, estruturas de controle interno e externo e entidades responsáveis pela aplicação da lei dependem de condições que lhes permitam atuar de acordo com suas competências, sem submissão indevida a interesses particulares. A captura pode ocorrer quando decisões regulatórias, nomeações, prioridades de fiscalização ou distribuição de recursos passam a atender predominantemente aos interesses daqueles que deveriam ser regulados ou fiscalizados. (BRASIL, 1988).
Nem toda nomeação política, alteração administrativa ou divergência entre autoridades caracteriza captura. Em sistemas democráticos, determinadas escolhas pertencem legitimamente aos governantes eleitos. O problema emerge quando essas prerrogativas são utilizadas para neutralizar a autonomia funcional prevista em lei, impedir investigações legítimas, retaliar agentes públicos ou favorecer grupos específicos sem justificativa constitucionalmente aceitável. (BRASIL, 1988).
A analogia com Mordor torna-se pertinente quando a instituição conserva sua estrutura formal, mas perde progressivamente a capacidade de cumprir a finalidade que justifica sua existência. Um órgão de controle que existe apenas nominalmente, mas é sistematicamente impedido de investigar determinadas condutas, preserva a aparência institucional enquanto sua função protetiva é enfraquecida. Trata-se, evidentemente, de uma hipótese analítica, cuja ocorrência concreta deve ser demonstrada por meio de fatos, documentos e indicadores institucionais. (BRASIL, 1988).
A relação entre Executivo e Legislativo também exige cuidado analítico. O presidencialismo de coalizão brasileiro pressupõe negociação entre forças políticas distintas para formar maiorias e aprovar políticas públicas. Essa negociação não é, por si só, uma patologia: em uma sociedade plural, acordos parlamentares podem expressar legitimamente a representação política.
O problema surge quando a distribuição de cargos, recursos ou vantagens se sobrepõe à deliberação pública e se associa a dependências incompatíveis com a transparência, a impessoalidade e a responsabilização. Nessa situação, a coalizão pode deixar de servir apenas à governabilidade e passar a sustentar interesses particulares.
A comparação com a distribuição dos Anéis de Poder permite representar simbolicamente essa dinâmica. Assim como os Anéis prometem ampliar a capacidade de seus portadores, recursos políticos e orçamentários podem funcionar como instrumentos de cooptação quando vinculados à exigência de lealdade incondicional ou à neutralização dos mecanismos de fiscalização. A analogia não significa que toda negociação orçamentária corresponda à corrupção, mas evidencia a diferença entre compartilhar legitimamente decisões públicas e distribuir poder para assegurar dependência política.
A controvérsia em torno das emendas parlamentares e do chamado “orçamento secreto” evidencia a importância da transparência e da rastreabilidade do gasto público. A expressão foi utilizada no debate público para se referir, sobretudo, a mecanismos cuja identificação de solicitantes, beneficiários ou critérios de distribuição foi considerada insuficientemente transparente. Para uma análise jurídica rigorosa, é preciso distinguir modalidades de emendas, períodos, regras aplicáveis e decisões de controle, sem tratar todas as emendas como equivalentes nem presumir ilícitos sem prova.
O ponto constitucional central é que a alocação de recursos públicos deve permitir fiscalização, identificação dos responsáveis, controle dos resultados e observância das normas orçamentárias. Quanto menor a transparência, maior a dificuldade de atribuir responsabilidades e avaliar se os recursos atendem ao interesse público. A opacidade pode favorecer relações de dependência política e reduzir a capacidade de controle social, embora sua presença isolada não demonstre, automaticamente, a existência de um projeto autoritário. (BRASIL, 1988).
A polarização política acrescenta outra dimensão ao problema. Em contextos de conflito intenso, adversários podem ser apresentados como inimigos existenciais, e medidas excepcionais podem ser justificadas como indispensáveis à salvação nacional. A linguagem da urgência pode ser legítima diante de ameaças reais, mas também pode ser instrumentalizada para diminuir a resistência a medidas desproporcionais, desqualificar controles institucionais ou tratar garantias fundamentais como obstáculos inconvenientes.
Nesse cenário, a lição simbólica de Mordor consiste em reconhecer que a dominação não se estabelece apenas mediante força física. Ela também pode depender de narrativas que associam a concentração do poder à promessa de segurança, eficiência e restauração da ordem. O desafio constitucional é avaliar essas justificativas sem ignorar ameaças efetivas e sem permitir que o discurso de emergência se converta em autorização permanente para a violação de direitos.
A “mordorização” deve, portanto, ser tratada como hipótese crítica, não como diagnóstico automático do Estado brasileiro. Sua utilidade está em orientar perguntas que podem ser investigadas: as instituições preservam autonomia efetiva? A distribuição de recursos segue critérios transparentes? Os órgãos de fiscalização atuam sem retaliação? Os direitos fundamentais são respeitados? Os mecanismos de alternância e controle continuam funcionando? As respostas dependem de documentos, dados e análise jurídica específica.
5. ANÁLISE COMPARADA: PODER, EROSÃO INSTITUCIONAL E HERMENÊUTICA JURÍDICO-LITERÁRIA
5.1. A tecnologia do domínio: vigilância, informação e controle
A comparação entre a organização do poder em Mordor e as formas contemporâneas de influência política permite investigar como a tecnologia pode ampliar tanto as possibilidades de participação democrática quanto os instrumentos de dominação. Em Tolkien, o Olho de Sauron simboliza a vigilância orientada à identificação de ameaças à autoridade central. Sua função narrativa ultrapassa a observação física: ele representa a pretensão de conhecer, antecipar e neutralizar tudo aquilo que possa escapar ao controle do soberano. (TOLKIEN, s.d.).
Na sociedade contemporânea, a circulação de informações em ambientes digitais modificou profundamente a comunicação política. Redes sociais, sistemas de recomendação algorítmica e ferramentas automatizadas permitem difundir informações em grande escala, mobilizar apoiadores e ampliar a participação pública. Entretanto, essas mesmas tecnologias podem ser utilizadas para manipular percepções, disseminar desinformação, intimidar adversários e dificultar a formação de um debate público baseado em informações confiáveis.
A analogia com Mordor não consiste em equiparar algoritmos ao Olho de Sauron, mas em identificar um problema comum: a possibilidade de transformar a capacidade de observar e influenciar comportamentos em instrumento de concentração de poder. Quando informações são utilizadas para ameaçar pessoas, perseguir opositores ou manipular processos deliberativos, a tecnologia deixa de funcionar apenas como meio de comunicação e passa a integrar uma estrutura de sujeição. (TOLKIEN, s.d.).
A desinformação política representa um desafio particular. A circulação de conteúdos falsos ou enganosos pode enfraquecer a confiança pública nas instituições, comprometer a compreensão dos procedimentos eleitorais e estimular a hostilidade contra órgãos de controle. Quando tais práticas se articulam com campanhas coordenadas de intimidação e com a rejeição sistemática de qualquer fonte independente de verificação, podem contribuir para a deterioração das condições necessárias à deliberação democrática.
As chamadas milícias digitais — expressão usada para descrever, em certos contextos, redes organizadas de intimidação, perseguição ou manipulação coordenada do debate virtual — ilustram esse risco. A identificação de estruturas desse tipo, porém, exige evidências sobre organização, atividades e objetivos. A expressão não deve servir de rótulo para toda mobilização política na internet, pois a liberdade de expressão e a organização política também são elementos fundamentais da democracia.
Também merece atenção a relação entre campanhas de desinformação e ataques à independência do Poder Judiciário. A crítica a decisões judiciais é legítima e integra o debate público. O risco constitucional aparece quando a crítica se converte em ameaça, incitação à violência, tentativa de impedir o funcionamento regular das instituições ou estratégia destinada a desacreditar preventivamente qualquer mecanismo de controle. A distinção exige examinar o conteúdo, o contexto e os efeitos das manifestações, preservando simultaneamente a liberdade de expressão e a integridade institucional.
A tecnologia do domínio também se manifesta na administração de informações pelo Estado. Sistemas de vigilância e bancos de dados podem servir à investigação de ilícitos e à formulação de políticas públicas, mas sua utilização deve observar a legalidade, a finalidade legítima, a necessidade, a proporcionalidade e os mecanismos de fiscalização pertinentes. A proteção de dados pessoais e a privacidade constituem componentes relevantes dessa discussão, especialmente diante da crescente capacidade de cruzamento e análise de informações.
O paralelo com Sauron oferece, portanto, uma advertência: a capacidade técnica não garante legitimidade moral ou constitucional. Uma estrutura pode ser altamente eficiente na coleta de informações, na identificação de opositores e na execução de ordens e, ainda assim, violar os princípios que deveriam orientar sua atuação. No Estado Democrático de Direito, a avaliação da tecnologia pública deve considerar não apenas o que ela permite fazer, mas também para quais finalidades pode ser utilizada, sob quais limites e com quais mecanismos de responsabilização.
5.2. O processo de deformação interna: instituições, corrupção e perda de finalidade
Uma das características mais relevantes da mitopoese tolkieniana é a compreensão do mal como corrupção e deformação. Em vez de constituir sempre uma força criadora independente, o mal frequentemente se apropria de capacidades, estruturas e formas de vida preexistentes, submetendo-as a finalidades contrárias à sua natureza original. Essa concepção oferece uma chave interpretativa para compreender a diferença entre a destruição aberta das instituições e sua transformação interna.
A origem dos Orcs é um dos temas sobre os quais Tolkien reconsiderou explicações ao longo de seus escritos. Embora *O Silmarillion* associe os Orcs à corrupção de seres capturados e submetidos por Morgoth, não é adequado apresentar a ideia de que todos seriam simplesmente Elfos torturados como uma conclusão definitiva e incontroversa. Essa cautela evita atribuir à obra uma resposta única para uma questão que permaneceu em desenvolvimento no pensamento do autor.
Para a presente análise, o elemento decisivo não depende da solução desse problema mitológico. Importa a imagem da corrupção de seres ou capacidades que já possuem uma existência anterior e que passam a integrar uma estrutura de dominação. O processo não se limita a eliminar aquilo que existia, mas altera sua finalidade, suas relações e sua capacidade de agir autonomamente.
No campo constitucional, essa imagem permite distinguir a permanência formal de uma instituição da preservação de sua substância democrática. Um Parlamento pode continuar funcionando, eleições podem ocorrer e tribunais podem permanecer instalados, sem que isso seja suficiente para demonstrar a plena integridade do regime. É necessário examinar se essas estruturas continuam exercendo suas competências de maneira efetiva, se os direitos fundamentais são respeitados e se os mecanismos de fiscalização preservam sua autonomia.
A deformação institucional pode ocorrer quando uma estrutura pública passa a atuar de maneira sistematicamente incompatível com sua finalidade legal. Um órgão de fiscalização que seleciona suas investigações por conveniência partidária, uma agência reguladora subordinada indevidamente a interesses privados ou uma estrutura administrativa utilizada para retaliar adversários constituem exemplos hipotéticos de desvio de finalidade. A configuração concreta de cada hipótese depende de prova e enquadramento jurídico, não podendo ser presumida exclusivamente com base em divergências políticas.
A perda de finalidade também pode decorrer de mudanças cumulativas. A redução de recursos de fiscalização, a substituição sistemática de dirigentes por critérios de lealdade pessoal, a limitação de acesso a informações e a desqualificação de agentes independentes podem, quando articuladas, comprometer a capacidade de uma instituição cumprir suas atribuições. Cada medida precisa ser analisada individualmente, mas seus efeitos conjuntos podem revelar um processo de enfraquecimento que não seria perceptível pela observação isolada de cada ato.
Nesse sentido, a erosão institucional apresenta uma dimensão funcional e outra normativa. A primeira diz respeito à perda de capacidade para desempenhar atribuições constitucionais e legais. A segunda envolve a alteração das condições que asseguram a legitimidade do exercício do poder, como a impessoalidade, a igualdade política, a transparência e a possibilidade de contestação. A conjugação dessas dimensões pode produzir uma instituição que conserva sua forma exterior, mas já não protege adequadamente os valores que justificaram sua criação.
A literatura contribui para tornar esse processo inteligível porque permite visualizar a diferença entre aparência e substância. Em Mordor, a organização rigorosa não equivale à justiça; a disciplina não significa legitimidade; e a eficiência não implica respeito à liberdade. Do mesmo modo, no plano jurídico, a regularidade formal de um procedimento não elimina a necessidade de examinar sua compatibilidade com os direitos fundamentais, as competências constitucionais e os princípios que limitam o exercício da autoridade.
A perspectiva do Direito e Literatura não substitui, entretanto, os critérios próprios da ciência jurídica. A narrativa ficcional sugere perguntas e ilumina dilemas, mas a demonstração de uma violação constitucional depende de normas aplicáveis, fatos comprovados e argumentação juridicamente fundamentada. A metáfora dos Orcs não prova a existência de uma estrutura autoritária no Brasil; ela oferece uma imagem para investigar como a corrupção pode alterar o funcionamento de instituições sem necessariamente eliminar sua aparência original.
5.3. Paratopia, literatura e interpretação constitucional
A noção de paratopia, desenvolvida por Dominique Maingueneau no campo da análise do discurso, descreve a posição paradoxal do discurso literário: ele participa de uma sociedade e de suas instituições discursivas, mas não ocupa um lugar inteiramente estável, exterior ou interior a elas (MAINGUENEAU, 2004).
Aplicada com cautela à investigação jurídica, essa noção permite refletir sobre a posição da literatura diante do Direito. A obra literária não é uma fonte normativa equivalente à Constituição ou à legislação, mas tampouco é necessariamente irrelevante para a compreensão da experiência jurídica. Ela ocupa um espaço de interlocução no qual valores, conflitos e contradições sociais podem ser apresentados de maneira imaginativa, favorecendo o questionamento de pressupostos naturalizados. (MAINGUENEAU, 2004; OST, 2004).
François Ost, ao examinar as relações entre Direito e Literatura, destaca como as narrativas ajudam a pensar as relações entre normas, justiça, responsabilidade e experiência humana. A contribuição da literatura não é substituir a interpretação jurídica, mas ampliar o repertório crítico a partir do qual os problemas do Direito são percebidos (OST, 2004).
Martha Nussbaum, por sua vez, ressalta a importância da imaginação literária para compreender perspectivas humanas distintas. A leitura de narrativas complexas pode ampliar a atenção à vulnerabilidade, ao sofrimento e às consequências das decisões coletivas — dimensões relevantes para uma cultura jurídica comprometida com a dignidade humana (NUSSBAUM, 1995).
A reflexão de Luis Alberto Warat também oferece instrumentos para questionar abordagens excessivamente formalistas e discursos que naturalizam relações de poder. O diálogo com a literatura ajuda a perceber que a linguagem jurídica pode proteger a liberdade, mas também pode conferir aparência de neutralidade a decisões que precisam ser justificadas criticamente (WARAT, 1994).
A obra de Tolkien oferece, nesse contexto, um laboratório imaginativo para examinar a corrupção do poder sem confundir a ficção com a realidade. A jornada da Sociedade do Anel demonstra que a resistência à dominação não depende exclusivamente da superioridade militar ou da concentração de recursos. Ela envolve confiança, cooperação, reconhecimento da vulnerabilidade e capacidade de agir em conjunto sem exigir a eliminação das diferenças. (TOLKIEN, s.d.).
Essa imagem pode ser relacionada à pluralidade constitucional. Uma democracia não exige que todas as instituições compartilhem as mesmas preferências políticas, mas que atuem dentro de competências definidas, reconheçam a legitimidade dos procedimentos e respeitem os direitos que permitem a convivência entre posições divergentes. A pluralidade não é um defeito a ser eliminado, mas uma característica constitutiva da comunidade política democrática. (BRASIL, 1988).
A Sociedade do Anel não constitui, portanto, um modelo institucional pronto para ser transplantado ao Estado brasileiro. Sua relevância é simbólica: ela demonstra que a resistência ao poder concentrado pode exigir a cooperação entre agentes diferentes, cujas capacidades e limitações não são idênticas. A legitimidade dessa cooperação depende, no campo constitucional, de mecanismos transparentes, respeito às competências e compromisso com os direitos fundamentais. (TOLKIEN, s.d.).
O encontro entre Direito e Literatura permite, assim, formular uma questão decisiva: o que acontece quando as instituições deixam de compreender os limites como condições de legitimidade e passam a percebê-los como obstáculos à eficiência? A resposta sugerida pela narrativa tolkieniana é que a busca de domínio absoluto compromete o próprio bem que afirma perseguir. A resposta constitucional, por sua vez, consiste em reconhecer que a liberdade política depende de um poder juridicamente limitado, institucionalmente controlado e publicamente responsabilizável.
6. CONCLUSÃO
A comparação entre a mitopoese de J. R. R. Tolkien e o constitucionalismo brasileiro permite tratar a corrupção do poder como um processo com diferentes manifestações. O contraste entre Angband e Mordor distingue, para fins analíticos, a tirania que destrói abertamente a ordem e aquela que se apropria de estruturas organizadas para ampliar a sujeição.
A figura de Melkor representa a recusa dos limites e a tentativa de substituir uma ordem compartilhada pela vontade unilateral de quem pretende dominar. Sua trajetória simboliza o poder que transforma a força em finalidade e considera a autonomia alheia uma ameaça à própria supremacia. Sauron, por sua vez, permite examinar uma modalidade de dominação que combina coerção, organização, sedução das elites e concentração de autoridade. A promessa de eficiência e estabilidade funciona como instrumento de cooptação, enquanto a pluralidade é tolerada apenas na medida em que não compromete o centro dominante.
Essas representações encontram pontos de contato com a teoria contemporânea da erosão democrática. Como demonstram os estudos sobre constitucionalismo abusivo e autocratização, a degradação institucional não exige necessariamente a extinção formal da Constituição ou a suspensão imediata dos procedimentos eleitorais. Ela pode ocorrer por meio de alterações graduais que, isoladamente, parecem compatíveis com a legalidade, mas que, em conjunto, enfraquecem os mecanismos de controle, a independência institucional e as condições de competição política.
No Brasil, a Constituição de 1988 oferece instrumentos para conter tendências de concentração: separação dos Poderes, direitos fundamentais, princípios da Administração Pública, fiscalização dos recursos e garantias institucionais. Sua efetividade, contudo, depende da observância concreta dessas normas e do reconhecimento de que a legitimidade eleitoral não elimina os limites jurídicos do mandato.
A metáfora da “mordorização” pode ajudar a formular perguntas sobre instituições que preservam a aparência jurídica enquanto suas funções são desviadas. Seu uso deve permanecer condicionado à comprovação dos fatos. Uma instituição não pode ser considerada capturada apenas porque suas decisões desagradam a determinado grupo, assim como não se deve presumir corrupção em toda negociação parlamentar. O diagnóstico requer critérios claros, evidências verificáveis e análise dos efeitos concretos das práticas examinadas.
A contribuição mais relevante de Tolkien está em mostrar que a corrupção não depende apenas do caráter individual de quem exerce o poder. Ela também se relaciona aos instrumentos utilizados, às dependências criadas e à transformação dos meios em fins. O Anel seduz porque promete resolver conflitos pela concentração da autoridade; ao mesmo tempo, seu uso reproduz a lógica de sujeição que ameaça a liberdade.
A recusa de Gandalf e Galadriel em utilizar o Anel reforça uma advertência importante para a Filosofia do Direito: uma finalidade legítima não torna automaticamente legítimos todos os meios empregados para alcançá-la. A defesa da democracia exige que os instrumentos de proteção institucional permaneçam submetidos à legalidade, à proporcionalidade, à transparência e à responsabilização. Combater a corrupção ou a desinformação não autoriza suprimir direitos de forma indiscriminada nem dispensa o controle das autoridades responsáveis.
A Sociedade do Anel, por sua vez, sugere a importância da resistência plural. A preservação constitucional não deve depender exclusivamente de uma pessoa, de um Poder ou de um grupo político. Ela exige a atuação responsável de instituições públicas, sociedade civil, universidades, imprensa e cidadãos, respeitadas as competências de cada agente. Essa cooperação não pressupõe uniformidade ideológica, mas compromisso com as regras que tornam possível a convivência democrática.
A advertência frequentemente associada à máxima segundo a qual a liberdade exige vigilância permanente encontra, assim, uma expressão literária e constitucional. Essa vigilância não deve ser entendida como autorização para o controle indiscriminado dos indivíduos, mas como disposição coletiva para fiscalizar o exercício do poder, exigir transparência, proteger a independência das instituições e contestar práticas incompatíveis com a Constituição.
A democracia brasileira precisa, portanto, não apenas de normas adequadas, mas de uma cultura institucional que aceite limites, fiscalização e responsabilização. A integridade constitucional depende da combinação entre regras eficazes, instituições autônomas e práticas políticas comprometidas com o pluralismo.
Tolkien não oferece respostas jurídicas prontas para os dilemas contemporâneos. Sua obra, porém, ajuda a perceber um risco recorrente: o poder que pretende eliminar todos os limites pode destruir as condições de sua própria legitimidade. Preservar a democracia significa resistir tanto à destruição ostensiva das instituições quanto à sua deformação silenciosa, sem perder de vista que a autoridade constitucional só é legítima quando respeita os limites destinados a proteger a liberdade de todos.
REFERÊNCIAS
Fontes primárias
TOLKIEN, J. R. R. O Senhor dos Anéis. São Paulo: HarperCollins Brasil, [informar o ano e a edição efetivamente consultada].
TOLKIEN, J. R. R. O Silmarillion. São Paulo: HarperCollins Brasil, [informar o ano e a edição efetivamente consultada].
Direito, literatura e filosofia política
ACTON, John Emerich Edward Dalberg. Essays on Freedom and Power. Boston: Beacon Press, 1948.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, [informar o ano e a edição efetivamente consultada].
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: Martins Fontes, [informar o ano e a edição efetivamente consultada].
MAINGUENEAU, Dominique. Le discours littéraire: paratopie et scène d’énonciation. Paris: Armand Colin, 2004.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, [informar o ano e a edição efetivamente consultada].
NUSSBAUM, Martha C. Poetic Justice: The Literary Imagination and Public Life. Boston: Beacon Press, 1995.
OST, François. Raconter la loi: aux sources de l’imaginaire juridique. Paris: Odile Jacob, 2004.
WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994.
Constitucionalismo e erosão democrática
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. UC Davis Law Review, v. 47, n. 1, p. 189–260, 2013.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
MOUNK, Yascha. The People vs. Democracy: Why Our Freedom Is in Danger and How to Save It. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2018.