Resumo
A disseminação de chamadas telefônicas abusivas e fraudulentas transformou a recusa em atender números desconhecidos em prática cotidiana de autoproteção. O presente artigo examina a Medida Provisória nº 1.396/2026, que estabelece deveres de autenticação, identificação e bloqueio de chamadas e institui base centralizada de recursos de numeração. Analisa a evolução da regulação setorial, a distribuição de responsabilidades entre as prestadoras, os critérios de contenção de chamadas abusivas e a articulação desses instrumentos com a proteção constitucional da privacidade, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Código de Defesa do Consumidor. Considera, complementarmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre deveres de segurança e prevenção de fraudes. Sustenta-se que a nova disciplina representa avanço na passagem de um modelo centrado na cautela individual para outro de prevenção institucional, cujos resultados dependerão da regulamentação, da implementação efetiva e da preservação das comunicações legítimas.
Palavras-chave: Telecomunicações; autenticação de chamadas; proteção do consumidor; privacidade; fraudes telefônicas; prevenção.
Abstract
The widespread refusal to answer calls from unknown numbers reflects growing concerns about abusive communications and telephone fraud. This article examines Brazilian Provisional Measure No. 1,396/2026, which establishes duties concerning call authentication, caller identification and blocking, as well as a centralized numbering database. It addresses the development of telecommunications regulation, the allocation of responsibilities among service providers and the relationship between these mechanisms, privacy rights, data protection and consumer law. Recent Superior Court of Justice decisions concerning financial fraud provide an additional perspective on preventive security duties. The article argues that the new framework marks a shift from individual vigilance towards institutional prevention, whose effectiveness depends on implementation, regulatory oversight and the preservation of legitimate communications.
Keywords: Telecommunications; call authentication; consumer protection; privacy; telephone fraud; prevention.
Sumário: 1. Introdução; 2. Da identificação numérica à autenticação das chamadas; 3. A nova disciplina da Medida Provisória nº 1.396/2026; 4. Autenticação, privacidade e proteção do consumidor; 5. Fraudes telefônicas e deveres de segurança; 6. Efetividade regulatória e desafios de implementação; 7. Conclusão; Referências.
1. Introdução
A expressão “não atendo número desconhecido”, incorporada aos hábitos cotidianos, revela transformação significativa nas relações de comunicação. O telefone, tradicional instrumento de aproximação, tornou-se também fonte de desconfiança diante da proliferação de chamadas automatizadas, abordagens comerciais insistentes e tentativas de fraude. A recusa em atender, longe de simples preferência pessoal, constitui resposta racional à insegurança, embora produza consequência paradoxal: o destinatário, para preservar sua tranquilidade, frequentemente abdica da própria utilidade do serviço.
O fenômeno não se restringe à esfera comportamental. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo das comunicações e a proteção dos dados pessoais, enquanto o Código de Defesa do Consumidor estabelece limites às práticas comerciais abusivas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por sua vez, condiciona o tratamento de informações destinadas à prospecção telefônica à observância de bases legais e princípios específicos. A comunicação comercial, embora legítima em determinadas circunstâncias, não constitui prerrogativa irrestrita de acesso à esfera privada do destinatário.
A edição da Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, publicada em 13 de outubro, confere nova dimensão jurídica ao problema. Ao instituir deveres de autenticação, identificação e bloqueio de chamadas, o diploma reforça a responsabilidade preventiva dos agentes que operam a infraestrutura de telecomunicações. A questão deixa de gravitar exclusivamente em torno da faculdade individual de recusar contatos desconhecidos e passa a compreender as condições institucionais necessárias à recuperação da confiança nas comunicações.
2. Da identificação numérica à autenticação das chamadas
A regulação brasileira das chamadas indesejadas conheceu diferentes instrumentos de proteção. A introdução do prefixo 0303, em 2022, buscou conferir transparência ao telemarketing ativo, permitindo ao destinatário reconhecer previamente determinadas abordagens comerciais. A experiência, contudo, demonstrou limitações diante da multiplicidade de números utilizados, da discagem automatizada em larga escala e das práticas de falsificação de identificação, conhecidas como spoofing.
A revisão parcial da obrigatoriedade do prefixo, em 2025, ocorreu paralelamente ao desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à autenticação das chamadas. A Anatel passou a privilegiar mecanismos capazes de verificar a origem das comunicações e identificar padrões de utilização abusiva das redes, com obrigações específicas dirigidas aos grandes originadores. O processo foi acompanhado de providências destinadas a coibir o encaminhamento de chamadas com identificação indevidamente alterada.
A Medida Provisória nº 1.396/2026 insere-se nessa trajetória, mas representa avanço juridicamente relevante. A autenticação deixa de constituir apenas instrumento de política regulatória setorial e recebe disciplina legislativa expressa, com definição dos deveres atribuídos às prestadoras e previsão de mecanismos específicos de bloqueio. Não se trata de substituir integralmente os instrumentos anteriores, como os cadastros de oposição a chamadas comerciais, mas de acrescentar uma camada de confiabilidade técnica à própria infraestrutura de comunicação.
A mudança também modifica a perspectiva da proteção. Enquanto a identificação numérica permite ao consumidor reconhecer determinadas características da chamada e decidir se deseja atendê-la, a autenticação busca verificar aspectos de sua origem antes da entrega ao destinatário. A diferença é substancial: o sistema deixa de depender exclusivamente da avaliação individual do usuário e passa a incorporar controles preventivos executados pelos próprios operadores da rede.
3. A nova disciplina da Medida Provisória nº 1.396/2026
A medida provisória estabelece, inicialmente, uma cadeia de autenticação distribuída entre as prestadoras. Nos termos do art. 2º, compete à prestadora de origem autenticar as chamadas realizadas em sua rede; às prestadoras de trânsito, preservar essa autenticação; e à prestadora responsável pela terminação, verificá-la antes da entrega ao destinatário. O art. 3º determina o bloqueio de chamadas não autenticadas, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Anatel, bem como de chamadas e mensagens que utilizem códigos de acesso em desconformidade com a regulamentação.
O art. 4º acrescenta obrigação de identificação das chamadas autenticadas originadas por pessoas jurídicas, mediante apresentação do nome empresarial e do logotipo, quando existente, conforme os registros previstos no art. 5º. Este último institui base centralizada de recursos de numeração, supervisionada pela Anatel, contendo informações sobre os titulares dos números e, tratando-se de pessoas jurídicas, dados cadastrais pertinentes. A gestão caberá às prestadoras, admitida a atuação de entidade técnica designada ou credenciada, observadas as exigências de proteção dos dados.
A disciplina busca, desse modo, combinar autenticidade técnica e identificação ostensiva, instrumentos que possuem finalidades complementares. A verificação da procedência procura dificultar a falsificação da identificação numérica, enquanto a apresentação de informações empresariais favorece o reconhecimento do originador pelo destinatário. A base centralizada constitui elemento necessário à integração desses mecanismos, embora introduza exigências adicionais de segurança, atualização e governança das informações.
Especial relevância assume o art. 6º, que determina o bloqueio, pelo período de quinze dias, da capacidade de originar chamadas dos usuários que façam uso abusivo desse recurso. Para sua caracterização, exige-se, cumulativamente, a superação de mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas consideradas conjuntamente, no mesmo dia e no respectivo serviço, e proporção igual ou superior a 85% de chamadas curtas. Compreendem-se nessa categoria as chamadas não completadas, destinadas à caixa postal e aquelas completadas com duração de até seis segundos, ressalvadas as situações legalmente excepcionadas.
A previsão permite atuação preventiva fundada em parâmetros objetivos de utilização das redes, independentemente da apuração individualizada do conteúdo de cada comunicação. Não significa, entretanto, que chamadas realizadas abaixo desses limites sejam necessariamente lícitas. Os critérios disciplinam hipótese específica de bloqueio regulatório, sem afastar outras modalidades de abuso reconhecíveis à luz do Código de Defesa do Consumidor, da LGPD ou da legislação civil. A própria medida provisória autoriza a Anatel, mediante decisão fundamentada, a modificar parâmetros e estabelecer critérios adicionais que ampliem a proteção do consumidor.
O art. 7º, por sua vez, submete a originação de chamadas massivas à regulamentação e à fiscalização da Anatel e às sanções previstas na Lei nº 9.472/1997. Desse modo, a disciplina não se limita ao bloqueio técnico, mas incorpora instrumentos de controle administrativo das práticas de utilização intensiva da rede. O art. 9º reforça esse modelo ao sujeitar os infratores às sanções estabelecidas na legislação geral de telecomunicações.
4. Autenticação, privacidade e proteção do consumidor
A inovação legislativa demanda distinção entre autenticidade da origem, identificação do chamador e legitimidade do contato. A verificação técnica de determinada chamada não assegura que seu conteúdo seja verdadeiro, que o interlocutor atue licitamente ou que a abordagem respeite a vontade do destinatário. Uma ligação autenticada pode representar comunicação comercial abusiva, tentativa de fraude ou utilização irregular de dados pessoais. A autenticidade, portanto, constitui requisito relevante de confiabilidade, mas não equivale à certificação da licitude da comunicação.
Sob a perspectiva constitucional, a disciplina deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, X, XII e LXXIX, da Constituição Federal. A proteção da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações e dos dados pessoais impõe limites à utilização de informações destinadas à identificação dos usuários. A base centralizada prevista na medida provisória, conquanto justificada por finalidade legítima de segurança, deve observar os princípios de finalidade, necessidade, adequação e prevenção consagrados na Lei nº 13.709/2018.
A disciplina consumerista também conserva plena incidência. A identificação de uma empresa não lhe confere autorização irrestrita para promover contatos insistentes ou desconsiderar manifestações legítimas de oposição. Os arts. 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, conjugados com o art. 187 do Código Civil, oferecem fundamentos à contenção de práticas que ultrapassem os limites da boa-fé. A autenticação, assim, complementa os mecanismos de oposição, como o cadastro “Não Me Perturbe”, sem substituí-los.
Há, nesse ponto, consequência jurídica relevante: a nova disciplina não transforma o direito à privacidade em simples direito de conhecer a identidade do chamador. A possibilidade de identificar quem estabelece o contato não elimina a faculdade de recusá-lo, tampouco legitima sua repetição abusiva. O destinatário permanece protegido contra formas indevidas de utilização de seus dados e contra abordagens incompatíveis com os limites legais da atividade comercial.
5. Fraudes telefônicas e deveres de segurança
A autenticação das chamadas adquire especial importância diante das fraudes praticadas mediante engenharia social. No chamado golpe da falsa central bancária, por exemplo, o criminoso apresenta-se como representante de instituição financeira para induzir o destinatário à revelação de informações ou à realização de operações patrimoniais. A falsificação da origem da chamada pode favorecer essa estratégia, mas sua eliminação não impede todas as formas de manipulação. A segurança, portanto, exige instrumentos preventivos adequados aos riscos próprios de cada serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece aproximação relevante. No REsp 2.052.228/DF, julgado em 12 de setembro de 2023, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu o dever das instituições financeiras de identificar e impedir operações incompatíveis com o perfil do consumidor. O caso envolveu fraude precedida de contato telefônico, seguida da contratação indevida de empréstimo e de movimentações atípicas. O acórdão ressaltou que a oferta de serviços por meios tecnológicos deve ser acompanhada de mecanismos capazes de prevenir fraudes, especialmente quando os valores, a frequência e a natureza das operações revelam anormalidades.
A mesma orientação foi desenvolvida no REsp 2.222.059/SP, julgado em 8 de outubro de 2025, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na hipótese, o consumidor, vítima do golpe da falsa central de atendimento, sofreu prejuízos decorrentes de quatorze operações realizadas no mesmo dia, incompatíveis com o histórico de utilização de sua conta. A Terceira Turma reconheceu que as instituições de pagamento, assim como as instituições financeiras, estão sujeitas ao dever de desenvolver e aperfeiçoar mecanismos capazes de identificar e coibir fraudes, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.865/2013 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento é especialmente relevante porque diferencia a simples validação formal de uma operação da segurança que legitimamente se espera do serviço. A utilização de mecanismos ordinários de autenticação não dispensa a verificação de circunstâncias capazes de revelar comportamentos anômalos. A segurança deve ser apreciada não apenas pela existência de procedimentos técnicos, mas também por sua efetividade diante dos riscos previsíveis da atividade.
Essa compreensão, entretanto, não autoriza responsabilidade indiscriminada dos fornecedores. No REsp 2.209.868/SP, o STJ afastou a responsabilidade bancária por golpe da falsa central diante das circunstâncias concretas e da ausência dos pressupostos necessários à imputação do prejuízo. Já no REsp 2.220.333, relativo à fraude mediante acesso remoto, a Corte ressaltou a necessidade de cautela na atribuição de culpa concorrente à vítima induzida pelo fraudador. Os julgamentos evidenciam que a prevenção institucional e a análise individualizada da responsabilidade devem coexistir.
Embora os regimes jurídicos das instituições financeiras e das prestadoras de telecomunicações sejam distintos, há convergência quanto à necessidade de medidas proporcionais aos riscos administráveis pelos respectivos agentes. A MP nº 1.396/2026 reforça essa perspectiva ao conferir expressão normativa aos deveres preventivos relacionados à infraestrutura das chamadas. Sua aplicação não conduz, entretanto, à responsabilidade automática das operadoras por toda fraude telefônica, cuja caracterização permanece dependente dos pressupostos jurídicos aplicáveis.
6. Efetividade regulatória e desafios de implementação
A efetividade da medida provisória dependerá menos da proclamação abstrata de seus objetivos do que da implementação dos instrumentos previstos. O art. 8º atribui à Anatel prazo de sessenta dias, contado da publicação, para editar ou alterar a regulamentação necessária, estabelecendo exigibilidade diferenciada para determinadas obrigações. Enquanto algumas medidas deverão ser observadas após trinta dias, os principais deveres de autenticação, identificação e estruturação da base centralizada dependerão da entrada em vigor da regulamentação e dos respectivos prazos de implementação.
A regulamentação deverá conciliar eficácia preventiva e preservação das comunicações legítimas. O bloqueio de chamadas não autenticadas exige ressalvas capazes de evitar prejuízos a serviços públicos essenciais e outras comunicações de interesse do usuário, como expressamente reconhece o art. 8º, § 3º. Também serão relevantes os procedimentos de apuração, comunicação e revisão dos bloqueios, de modo que a contenção das práticas abusivas não produza restrições desproporcionais à utilização regular das redes.
Outro desafio reside na avaliação dos resultados. A quantidade de chamadas bloqueadas, isoladamente, não permite aferir a efetividade da política. Importará verificar se os mecanismos reduzem fraudes, chamadas inoportunas e reclamações, sem comprometer a confiabilidade das comunicações legítimas. A fiscalização deverá considerar, igualmente, a qualidade da identificação apresentada, a integridade da base de numeração e a observância das regras de proteção dos dados utilizados.
A medida provisória inaugura, assim, uma etapa de maior densidade legislativa na prevenção dos abusos telefônicos, mas não encerra o problema. Sua natureza provisória, dependente de posterior deliberação parlamentar, e a necessidade de regulamentação técnica recomendam prudência quanto aos efeitos concretos esperados. A consistência do novo modelo será demonstrada pela capacidade de transformar as obrigações instituídas em proteção efetiva ao destinatário, preservando o equilíbrio entre segurança, privacidade e funcionalidade dos serviços.
7. Conclusão
A recusa em atender números desconhecidos representa comportamento racional diante da deterioração da confiança nas comunicações telefônicas, mas não pode constituir a principal resposta institucional à proliferação de fraudes e práticas abusivas. A Medida Provisória nº 1.396/2026 representa avanço ao estabelecer deveres de autenticação, identificação e bloqueio, atribuindo responsabilidades preventivas aos agentes que dispõem dos meios técnicos para atuar sobre a infraestrutura das redes.
A inovação, contudo, não elimina a distinção entre autenticidade da chamada e legitimidade de seu conteúdo, tampouco substitui os direitos assegurados pela Constituição, pela LGPD e pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ sobre fraudes financeiras, considerada nos limites próprios de seu regime jurídico, reforça a importância da prevenção compatível com os riscos da atividade, sem conduzir à responsabilização automática dos fornecedores.
O êxito da nova disciplina dependerá de sua implementação efetiva, da fiscalização e da capacidade de preservar as comunicações legítimas. Afinal, a confiança não se restabelece apenas pela identificação de quem chama, mas pela existência de condições jurídicas e tecnológicas que tornem a comunicação segura, legítima e respeitosa da vontade do destinatário.
Referências
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