Direitos autorais e PL nº 2338/2023 – Inteligência artificial
O Projeto de Lei de nº 2338/2023, que objetiva regulamentar a Inteligência Artificial traz em sua Ementa o seguinte enunciado: “Dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana.” Por seu turno, o artigo 1º discorre que, “Esta Lei estabelece normas gerais de caráter nacional para a governança responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais, estimular a inovação responsável e a competitividade e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento social, científico, tecnológico e econômico”. De início extrai-se, sem necessidade de muito silogismo, que o projeto objetiva o uso ético e a proteção de direitos fundamentais. O artigo 2º, em seus incisos XII e XVII, respectivamente, traz como fundamentos do Projeto de Lei, “proteção de direitos culturais e promoção dos bens artísticos e históricos;” e “proteção de direitos de autor e conexos, de direitos de propriedade intelectual e do segredo comercial e industrial;”. Convém relembrarmos ao leitor que os direitos autorais encontram-se inseridos nos direitos fundamentais, preconizados na Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, nos incisos XXVII e XXVIII: “XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”. E o Projeto de Lei traz, corretamente, uma seção concernente aos direitos autorais (direito fundamental constitucional e sine qua non), que se inicia no artigo 62, encerrando-se no artigo 66 e que, se não é o texto ideal, reforça a importância e o respeito aos direitos autorais pelas inteligências artificiais, o que ouso afirmar ser um dos mais, se não o mais importante combustível para as IA´s, diante da criatividade humana, criações do espírito, que compõe a sua base de dados. Não se compreende, assim, a negativa em remunerar justamente o titular pelo uso da sua criação autoral, que compõe a base de dados da inteligência artificial tratando-se de verdadeiro insumo para a sua atividade, (insumo não sintético diga-se) e essencial para a eficiência a que se propõe a máquina. Isso porque há o interesse do Relator do Projeto de Lei de retirar a parte que trata sobre os direitos autorais, sob a justificativa de que podem ser tratados em outra legislação específica, o que não se compreende, porque se os direitos autorais dos criadores de conteúdo são a matéria prima da inteligência artificial, como não tratar na própria legislação, visando garantir a segurança jurídica necessária? E como ficarão assegurados os direitos autorais neste interregno (que sabemos ser deveras moroso), entre a discussão e a aprovação de eventual legislação futura? Como garantir uma governança responsável pelos “sistemas de inteligência artificial”, como expresso no artigo 1º, se a matéria prima que utilizam não será protegida? A Seção relativa aos direitos autorais é necessária, intrínseca ao Projeto de Lei, não havendo como separar na tramitação, sob pena de gerar um corpo jurídico sem todos os seus vitais órgãos.
Luciano Oliveira Delgado, advogado.